FIES - Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior
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    Portaria 2470, de 21.9.00, da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação dispõe sobre procedimentos para Aditamento, Suspensão e Encerramento dos Contratos do FIES, publicada no DOU/ 25.9.00:

    Artigo 1º O aditamento aos contratos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior será celebrado concomitantemente com o ato de efetivação da matrícula na instituição de ensino superior.
    § 1º Os aditamentos referentes ao primeiro semestre de cada ano letivo deverão ser celebrados no período de 1º de dezembro a 31 de março, e aqueles referentes ao segundo semestre no período de 1º de julho a 31 de agosto, respeitados, nos dois casos, os períodos para efetivação da matrícula definidos pela instituição de ensino superior.
    § 2º Os aditamentos referentes ao segundo semestre/ 2000 excepcionalmente serão celebrados no período de 25 de setembro a 20 de outubro de 2000.
    § 3º Na hipótese de curso de regime anual, o aditamento referente ao primeiro semestre do ano será vinculado à matrícula, ficando o financiamento do segundo semestre do mesmo ano letivo sujeito à confirmação do aditamento pela instituição de ensino superior, na forma estabelecida pelo agente operador.
    § 4º Na hipótese da matrícula ocorrer antes do início do semestre, o aditamento terá efeito a partir do primeiro dia útil do semestre a ser financiado.
    Artigo 2º O aditamento será celebrado mediante Termo de Anuência firmado por representante da instituição de ensino superior e pelo estudante ou seu representante legal.
    Artigo 3º As instituições de ensino superior prestarão ao agente financeiro, na forma e no prazo estabelecidos pelo agente operador, as informações necessárias ao aditamento, entre as quais o período para efetivação da matrícula, o valor da semestralidade escolar integral de cada estudante financiado e seu rendimento escolar no último semestre cursado, indicando também se o curso foi concluído.
    Artigo 4º O valor financiado da semestralidade escolar será incorporado ao saldo devedor do contrato do estudante, e liberado à instituição de ensino superior em que ele estiver matriculado, em 6 (seis) parcelas, correspondentes aos meses do semestre.
    § 1º As parcelas referentes aos meses já decorridos serão incorporadas ao saldo devedor do contrato do estudante juntamente com a parcela do mês de efetivação do aditamento, e pagas à instituição de ensino superior no mês subsequente.
    § 2º O pagamento à instituição de ensino superior será feito na forma de títulos de emissão do Tesouro Nacional, conforme disposto no artigo 9º da Medida Provisória 1972-17/ 00, de 28.8.00.
    § 3º Nos casos previstos no inciso I do caput do artigo 7º, o número de parcelas será equivalente ao de meses de utilização do financiamento.
    § 4º Nos casos previstos no inciso II do caput do artigo 7º, o número de parcelas será equivalente ao de meses de utilização do financiamento em cada curso ou instituição de ensino superior, com a observância dos respectivos valores da mensalidade.
    Artigo 5º O estudante não poderá concluir o aditamento na instituição de ensino superior quando:
    I - ocorrer alteração em seu CPF ou estado civil, ou no(s) de seu(s) fiador(es), ou ainda mudança de fiador(es);
    II - desejar redução do percentual de financiamento ou modificação no prazo ou valor do limite de crédito global de financiamento;
    III - houver sido transferido de curso ou instituição de ensino superior;
    IV - for constatada restrição cadastral do(s) fiador(es) ou do(s) respectivo(s) cônjuge(s);
    V - estiver em atraso com o pagamento da parcela trimestral de juros definida no § 1º do artigo 5º da Medida Provisória 1972-17/ 00, de 28.8.00;
    VI - ocorrer alteração no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, da mantenedora da instituição de ensino superior.
    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a instituição de ensino superior emitirá documento de Regularidade de Matrícula, com a qual o estudante deverá dirigir-se à agência da Caixa Econômica Federal onde formalizou seu contrato para, no prazo de dez dias úteis a contar do término do período para efetivação da matrícula, regularizar as pendências e concluir o aditamento.
    Artigo 6º O aditamento não será celebrado quando:
    I - houver ocorrido suspensão ou encerramento do financiamento;
    II - caracterizar-se impedimento decorrente de situação prevista no artigo 6º da Portaria 1234, de 11.5.00.
    Artigo 7º Respeitado o disposto no caput do artigo 8º e no caput do artigo 11º da Portaria 479, de 5.4.00, o estudante pderá manifestar a qualquer tempo, na forma estabelecida pelo agente operador, a itenção de:
    I - suspender ou encerrar o financiamento;
    II - transferir-se de curso ou instituição de ensino superior;
    III - prorrogar o período de suspensão do financiamento;
    IV - reduzir o percentual de financiamento;
    V - alterar o valor da mensalidade;
    VI - ativar novamente o financiamento que tenha sido suspenso.
    § 1º Os procedimentos previstos no caput deste artigo terão efeito a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao da manifestação do estudante.
    § 2º Excepcionalmente no segundo semestre/ 2000, os procedimentos previstos no caput deste artigo poderão ser adotados somente no período de 25 de setembro a 20 de outubro de 2000, e terão efeito a partir de 1º de julho de 2000.
    § 3º Os procedimentos previstos nos incisos II e V do caput deste artigo dependerão de prévia anuência da instituição de ensino superior em que o estudante estiver matriculado.
    Artigo 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogados o parágrafo único do artigo 9º da Portaria 479, de 5.4.00, e os artigos 3º e 4º da Portaria 1234, de 11.5.00.

    ANTONIO MACDOWELL DE FIGUEIREDO

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