Autogestão de Planos de Assistência à Saúde
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Fonte: Lei 9656 de 3.6.98, publicada no DOU/ 4.6.98
  • Artigo 1º Sumetem-se às disposições desta Lei, as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos e seguros privados de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade.
    • Parágrafo 2º Incluem-se na abrangência desta Lei as entidades ou empresas que mantém sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão.

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Fonte: Resolução 5 de 3.11.98, publicada no DOU/ 4.11.98

O Conselho de Saúde Complementar/ CONSU, instituído pela Lei 9656 de 3.6.98, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com a competência normativa que lhe foi conferida, para dispor sobre a regulamentação do regime de contratação e prestação de serviços de saúde complementar, resolve:

  • Artigo 1º Para fins de aplicação das disposições contidas na Lei 9656/ 98, são caracterizados como sistemas de assistência à saúde na modalidade de autogestão aqueles destinados exclusivamente a empregados ativos, aposentados, pensionistas e ex-empregados, bem comoseus respectivos grupos familiares definidos, de uma ou mais empresas, ou ainda a participantes e dependentes de associações, sindicatos ou entidades de classes profissionais. Parágrafo único. O grupo familiar a que se refere o caput deste artigo está limitado ao terceiro grau de parentesco consanguíneo e afim.

  • Artigo 2º As autogestões deverão possuir gestão própria através de órgãos internos das empresas, entidades sindicais, ou através de entidade jurídica de direito privado, sem finalidade lucrativa, estabelecida precipuamente para este fim ou ainda através de fundações, sindicatos, caixas ou fundos de previdência fechada.

  • Artigo 3º A administração de seus recursos assistenciais próprios, de credenciados, de contratados e/ ou referenciados deverá ser realizada de forma direta, não sendo permitida a terceirização, exceto através de convênios de reciprocidade com entidades congêneres, ou em regiões com dificuldade ou carência de contratação direta.

  • Artigo 4º Deverão constar da documentação legal de constituição e seu regulamento a participação financeira do usuário e da empresa ou provedora, se for o caso, as condições de ingresso e de exclusão, a forma de cálculo dos reajustes, as coberturas e exclusões assistenciais dentro dos parâmetros estabelecidos pela CONSU, as carências, as franquias ou fatores moderadores e demais condições estabelecidas na Lei 9656/ 98.

  • Artigo 5º Os programas assistenciais existentes dentro da autogestão com fins específicos de promoção da saúde e prevenção de doenças, bem como os de gestão de custos para doenças crônicas e preexistentes, deverão ser protocolados no Ministério da Saúde.

  • Artigo 6º É de competência do Ministério da Saúde a concessão do registro de qualificação na categoria autogestão, para fins de aplicação da legislação e normas em vigor para esta modalidade, na área de prestação de serviços de assistência à saúde.
    • Parágrafo 1º - Para fins de obtenção do registro referido no caput deste artigo, as empresas ou entidades deverão: I - firmar, quando solicitado pelo Ministério da Saúde, sem ônus financeiro, ajuste ou convênio de parceria, ou de cooperação, em programas específicos de promoção da saúde e prevenção de doenças; II - disponibilizar, sempre que solicitado pelo Ministério da Saúde e, em prazo previamente acordado, informações de índices de desempenho, base de dados, custos e outros sobre gestão de saúde.
    • Parágrafo 2º Na assinatura dos termos de ajuste ou convênios, poderão representar o Ministério da Saúde, os titulares da sua estrutura regimental, sendo objetivo deste artigo o estabelecimento de parâmetros para acompanhamento do mercado.

  • Artigo 7º Aplicam-se as disposições desta Resolução aos contratos celebrados na vigência da Lei 9656/ 98, e aos existentes anteriores a sua vigência, a partir das respectivas adaptações.

  • Artigo 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

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