Programa de Recuperação Fiscal/ REFIS
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Resolução/ CG/ REFIS 6 de 18.8.00, publicada no DOU/ 21.8.00.

REFIS

O Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal/ CG/ REFIS, constituído pela Portaria Interministerial MF/ MPAS 21 de 31.1.00, e no uso de sua competência estabelecida na Lei 9964, de 10.4.00 e no Decreto 3342, de 24.4.00, resolve:
Artigo 1º A forma e as condições para prestação de garantias, nos termos do artigo 11º do Decreto 3431, de 24.4.00, serão estabelecidas mediante ato conjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a ser expedido no prazo de cinco dias, contado da publicação desta Resolução.
Artigo 2º A apresentação de garantias pelos optantes pelo REFIS será efetuada perante a PGFN que, quando entender necessário, ouvirá o INSS antes de formalizar a respectiva aceitação.
Artigo 3º Relativamente aos débitos incluídos no REFIS, somente serão exigidas garantias nas hipóteses e condições estabelecidas na Lei 9964, de 2000, regulamentada pelo Decreto 3341, de 2000, não se lhes aplicando as normas constantes de outras disposições legais ou regulamentares.
Artigo 4º A redução em quarenta por cento do percentual da multa de lançamento de ofício, prevista no § 9º do artigo 5º do Decreto 3431, de 2000, aplica-se independentemente da data de constituição e da fase processual em que se encontrar o débito.
Artigo 5º Poderão ser incluídos no REFIS os débitos relativos às multas constituídas em decorrência do descumprimento de obrigação acessória, desde que a infração que lhe deu origem tenha ocorrido até 29 de fevereiro de 2000 e o cumprimento da respectiva obrigação ocorra até 31 de agosto de 2000.
Artigo 6º Mediante solicitação dirigida ao Comitê Gestor, a pessoa jurídica optante poderá ser desligada do REFIS.
Parágrafo único. A desistência de que trata este artigo produz os mesmos efeitos da exclusão de ofício, previstos nos artigos 15º e 16º do Decreto 3431/ 00, e será considerada a partir da data do pedido de exclusão.
Artigo 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL
Secretário da Receita Federal
ALMIR MARTINS BASTOS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
CRÉSIO DE MATOS ROLIM
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

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