Corretor de Seguros
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Habilitação Técnico-Profissional e Registro - Resolução SUSEP 45, de 8.12.00 publicada no DOU/ 21.12.00.

Artigo 1º Regular a habilitação técnico-profissional e o registro profissional do Corretor de Seguros, em conformidade com o que dispõe o artigo 101, § 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto 60459, de 13.3.67.
Artigo 2º O Corretor de Seguros de que trata o artigo 122º do Decreto-Lei 73, de 21.11.66, terá seu registro profissional concedido pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e estará habilitado a intermediar seguros dos ramos elementares e de vida e planos de capitalização e de previdência privada aberta.
Artigo 3º A habilitação técnico-profissional prevista no § 1º do artigo 123º do Decreto-Lei 73, de 21.11.66, será concedida mediante:
I - aprovação no Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, promovido pela Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG; ou
II - aprovação em provas específicas de avaliação, por disciplina, aplicadas a participante de Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros.
§ 1º A Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG promoverá o Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, no mínimo, duas vezes ao ano.
§ 2º A Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG poderá delegar a outras entidades de ensino a realização do Exame Nacional de Habilitação e do Curso de Habilitação Técnico-Profissional previstos nos incisos I e II.
§ 3º As provas específicas de avaliação de que trata o inciso II serão aplicadas no decorrer do Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros.
Artigo 4º São requisitos necessários à concessão de registro profisisonal do Corretor de Seguros pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, prevista no § 3º do artigo 123º do Decreto-Lei 73, de 21.11.66:
I - apresentação do Certificado de Conclusão do Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros ou do comprovante de aprovação no Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, expedido pela Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG; e,
II - comprovação de contratação de seguro para cobertura de responsabilidade civil do corretor, prevista no artigo 126º do Decreto-Lei 73, de 21.11.66, e no artigo 20º da Lei 4594, de 29.12.64.
Parágrafo único.O seguro de que trata o inciso II deverá obedecer a regulamentação da SUSEP, que poderá estabelecer parâmetros mínimos obrigatórios, em especial quanto a condições gerais e especiais do seguro, importância segurada e período de vigência da cobertura.
Artigo 5º A FUNENSEG fornecerá o Certificado de Conclusão do Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, com base em aferições de aproveitamento e frequência, segundo critérios por ela estabelecidos.
Artigo 6º O currículo e programas de ensino do Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, bem como os critérios de seleção de professores, os horários de aulas e a carga horária por disciplina, serão padronizados e levarão em conta as necessidades das localidades a serem atendidas, as disponibilidades de pessoal docente e de recursos e as indicações da SUSEP.
§ 1º A seleção de professores e instrutores será feita pela FUNENSEG, com observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis e de acordo com as disposições de seu Estatuto e Regulamento Interno.
§ 2º A FUNENSEG poderá promover Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, em conjunto com os sindicatos de classe e outras entidades que se disponham a patrociná-lo mediante acordos ou convênios, garantida a prévia fixação do currículo e programas de ensino.
§ 3º O Curso de Habilitação de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizado em qualquer parte do território nacional, a critério da FUNENSEG, e será ministrado com o objetivo de oferecer iniciação técnica à profissão de corretor, padronizada para todo o País.
Artigo 7º A comprovação prévia de conclusão de curso de ensino de 2º grau em estabelecimento educacional reconhecido é requisito básico para a inscrição do candidato no Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros ou no Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros.
Artigo 8º O Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros deverá abranger, no mínimo, as seguintes disciplinas:
I - Teoria Geral do Seguro;
II - Legislação Brasileira de Seguros;
III - Noções Básicas da Parte Geral do Código Civil Brasileiro;
IV - Jurisprudência Básica sobre Seguros;
V - Noções Básicas de Contabilidade de Seguros, inclusive Cálculos;
VI - Noções sobre liquidação de sinistros;
VII - Noções sobre Venda de Seguros; Relações Públicas e Relações Humanas no Trabalho;
VIII - Contratos de Seguros e aspectos técnicos das modalidades de seguros.
Artigo 9º O requisito básico de que trata o artigo 7º não prejudica o direito adquirido:
I - dos corretores já detentores de registro definitivo;
II - dos candidatos que já concluíram o Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros;
III - dos candidatos já aprovados no Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros; e
IV - dos candidatos que estejam frequentando Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros na data de publicação desta Resolução.
Artigo 10º No ato de recadastramento periódico dos Corretores de Seguros, a SUSEP poderá exigir, como condição necessária à revalidação do registro profissional a apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovação de contratação de seguro previsto no inciso Ii do artigo 4º desra Resolução;
II - comprovação de realização de atividade de treinamento destinada ao aprimoramento profissional do Corretor de Seguros, a ser definida por norma específica da SUSEP.
Artigo 11º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12º Ficam revogadas as Resoluções CNSP nº 7, de 24.8.72; nº 29, de 28.12.89; e nº 19, de 25.8.98.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO
Superintendente


CORRETOR DE SEGUROS - Circular SUSEP 146 (7.12.00) DOU/ 18.12.00, altera a Circular SUSEP 127, de 13.4.00.

Artigo 1º O caput do artigo 5º da Circular SUSEP 127, de 13.4.00, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 5º O requerimento de que trata o artigo anterior deve ser instruído com os seguintes documentos comprobatórios dos requisitos expressos no artigo 3º da Lei 4594, de 29.12.64, que poderão ser apresentados por cópia autenticada em cartório ou por cópia acompanhada do respectivo original, para conferência e autenticação no ato de entrega da documentação."
Artigo 2º O inciso II do artigo 6º da mesma Circular passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 6º, II - cópia do Contrato Social ou Estatuto em vigor, e".
Artigo 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

CORRETOR DE IMÓVEIS - Selo de Qualidade Profissional e Empresarial - Resolução COFECI 682, de 15.12.00, publicada no DOU/ 29.12.00.

O Conselho Federal de Corretpores de Imóveis, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, resolve:
Artigo 1º Criar o Selo de Qualidade Profissional e Empresarial, a ser implementado mediante critérios definidos por um Conselho gestor, composto pode representantes dos diversos segmentos representativos do mercado imobiliário que, convidados, se interessarem em participar.
§ 1º A implementação e o processo de qualificação para a concessão do Selo de Qualidade dar-se-á sempre por iniciativa do Conselho Regional da jurisdição, adstrito ao seu território de atuação, em parceria com o SEBRAE ou outros órgãos de reconhecida idoneidade na certificação de qualidade, os quais certificarão em conjunto.
§ 2º Uma vez definidos, em nível regional, os membros que comporão o Conselho gestor, o Presidente do CRECI encaminhará a lista ao COFECI, a cujo Presidente caberá expedir Portaria de nomeação.
§ 3º Para fins de uniformização procedimental, os trabalhos serão orientados e coordenados pelo Diretor de Produção e Qualidade do COFECI.
Artigo 2º O Selo de Qualidade somente será concedido a pessoas físicas e jurídicas aprovadas segundo os critérios definidos pelo Conselho gestor e que reunam as seguintes condições básicas:
- esteja inscrita regularmente no CRECI há pelo menos 1 (um) ano;
- esteja em dia com suas obrigações pecuniárias para com o CRECI;
- não esteja sujeita aos efeitos de punição administrativa, com decisão transitada em julgado, pendente ou em fase de cumprimento;
- não esteja, no caso de pessoa física, sujeita aos efeitos de pena de condenação por crime doloso, com sentença transitada em julgado.
Artigo 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições contrárias.

JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente dop Conselho

CURT ANTONIO BEIMS
Diretor Secretário.

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