Acesso ao Fgts e ao Seguro Desemprego por Doméstico
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    Decreto 3361 de 10.2.00, publicado no DOU/ 11.2.00.

    Regulamenta dispositivos da Lei 5859/ 72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso do empregado doméstico ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço/ FGTS e ao Programa de Seguro - Desemprego.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei 5859, de 11 de dezembro de 1972, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1986-2 de 10 de fevereiro de 2000,

    DECRETA:

    Artigo 1º O empregado doméstico poderá ser incluído no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei 8036, de 11.5.90, mediante requerimento do empregador, a partir da competência março de 2.000.
    § 1º Para efeito deste Decreto, o requerimento consistirá na apresentação da guia de recolhimento do FGTS, devidamente preenchida e assinada pelo empregador, na Caixa Econômica Federal - CEF ou na rede arrecadadora a ela conveniada.
    § 2º Efetivado o primeiro depósito na conta vinculada, o empregado doméstico será automaticamente incluído no FGTS.

    Artigo 2º A inclusão do empregado doméstico no FGTS é irretratável com relação ao respectivo vínculo contratual e sujeita o empregador às obrigações e penalidades previstas na Lei 8036, de 1990.

    Artigo 3º O benefício do seguro-desemprego de que trata a Lei 5859, de 11.12.72, será concedido ao trabalhador, vinculado ao FGTS, que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de sua dispensa sem justa causa.

    Artigo 4º
    Para se habilitar ao seguro-desemprego, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:
    I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;
    II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;
    III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico;
    IV - declaração de que não está em gozo de nehmum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
    V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.
    § 1º Na contagem do tempo de serviço de que trata o inciso I deste artigo, serão considerados os meses em que foram efetuados depósitos no FGTS, em nome do trabalhador como empregado doméstico, por um ou mais empregadores.
    § 2º Considera-se um mês de atividade, para efeito do inciso I deste artigo, a fração igual ou superior a quinze dias.

    Artigo 5º O valor do benefício do seguro-desemprego do empregado doméstico correponderá a um salário mínimo e será concedido por um período de três meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses.
    Parágrafo único. O benefício do seguro-desemprego só poderá ser requerido novamente a cada período de16 (dezesseis) meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior, desde que satisfeitas as condições estabelecidas no artigo anterior.

    Artigo 6º A Caixa Econômica Federal - CEF definirá os procedimentos operacionais necessários à inclusão do empregado doméstico e seu empregador no FGTS.

    Artigo 7º Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, mediante resolução, estabelecer as medidas operacionais que se fizerem necessárias à concessão do benefício do seguro-desemprego.

    Artigo 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de fevereiro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles

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