Fiscalização do Trabalho - Precedentes Administrativos
Voltar
Ato Declaratório 2, de 19.01.01 do Depto. de Fiscalização do Trabalho, da Secretaría de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, publicado no DOU/ 24.01.01.

O Diretor do Depto. de Fiscalização do Trabalho, declara:
I - ficam aprovados os precedentes administrativos constantes do Anexo I, firmados pelas decisões reiteradas proferidas pela Coordenação Geral de Normatização e Análise de Recursos;
II - os precedentes administrativos emanexo deverão orientar a ação dos Auditores-Fiscais do Trabalho, no exercício de suas atribuições.
LEONARDO SOARES DE OLIVEIRA

ANEXO
Precedente Administrativo nº 12

    INSPEÇÃO DO TRABALHO.
    Notificação para Apresentação de documentos em dia certo e hora incerta, caracteriza infração somente quando transcorrer completamente o dia sem a apresentação.
    REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 630, § 3º e 4º da CLT.
    Precedente Administrativo nº 13

    INSPEÇÃO DO TRABALHO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO INEXISTENTE.
    Tendo conhecimento da inexistência do documento, não há que se falar em infração ao artigo 630 §§ 3º e 4º da CLT. Descumprida a obrigação que se exterioriza no documento não apresentado, cabível a autuação específica e não por falta de apresentação de documentos, cuja exibição é impossível.
    REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 630, § 3º e 4º da CLT.
    Precedente Administrativo nº 14

    MULTA. VALOR SEM EXPRESSÃO ECONÔMICA. PROCESSAMENTO REGULAR OBRIGATÓRIO.
    A impossibilidade de impor multa ao infrator em virtude da desatualização ou inexpressividade de seu valor, não obsta o processamento regular do auto de infração e a declaração de subsistência, uma vez que o instituto da reincidência e a possibilidade de ulterior atualização daquele valor impedem-lhe pronto arquivamento.
    Precedente Administrativo nº 15

    SALÁRIO. EMPREGADOR E EQUIPARADOS. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. PRAZO LEGAL. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos da relação de emprego, as pessoas e entidades referidas no § 1º do artigo 2º da CLT. A partir do momento em que a instituição sem fins lucrativos contrata empregados, assume todas as obrigações dessa relação jurídica, não podendo repassar aos seus empregados o risco de sua atividade. Os salários, portanto, devem ser pagos no prazo legal, sob pena de imposição de sanção administrativa.
    REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 2º § 1º da CLT.
    Precedente Administrativo nº 16

    INSPEÇÃO EM EMPRESAS SUJEITAS A DUPLA VISITA. CRITÉRIO PARA CONTAGEM DOS PRAZOS CONCEDIDOS.
    Quando aplicável a concessão de prazo para exibição de documentos, não inferior a dois nem superior a oito dias, sua contagem deve se dar com exclusão do dia do início e inclusão do dia do término, sendo irrelevante o horário em que se procedeu a notificação.
    Precedente Administrativo nº 17

    DESCANSO. TRABALHO EM FERIADOS. DECISÃO JUDICIAL.
    São insubsistentes os autos lavrados contra empregadores amparados por decisão judicial que os permita manter trabalhadores em atividade em dias feriados.
    Precedente Administrativo nº 18

    FGTS. NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO DO FGTS - NDFG. PAGAMENTOS POSTERIORES AO LEVANTAMENTO.
    A quitação de parcelas do FGTS após a lavratura do NDFG não afeta sua procedência. Cabe ao Agente Operador do Fundo, Caixa Econômica Federal - CEF deduzir os valores pagos a posteriori quando da quitação do débito.
    Precedente Administrativo nº 19

    FGTS. NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO DO FGTS - NDFG. PARCELAMENTO NÃO FORMALIZADO.
    Não obsta a lavratura do NDFG processo de parcelamento em andamento, junto ao Agente Operador do Fundo, Caixa Econômica Federal - CEF, ainda sem a devida formalização.
    REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 20 § 4º da IN/ SIT/ MTE 17, de 31.7.00.
    Precedente Administrativo nº 20

    FGTS. NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO DO FGTS - NDFG. ÔNUS DA PROVA.
    Os documentos com os quais pretende o notificado fazer prova de suas alegações ou de quitação de débitos devem acompanhar a defesa. Descabe à Administração diligenciar em favor do notificado.
    REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 24 da Portaria MTE 148, de 25.1.96.

.
TOP


© 1996/2002 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.