Preenchimento da GFIP pelo Empregador Doméstico
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Instrução Normativa/ MPAS 23 (31.5.00) DOU/ 1.6.00.
Fundamentação Legal: Lei 8036, de 11.5.90; Medida Provisória 1986-4, de 6.4.00;
Decreto 3361, de 10.2.00.

    A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III, do artigo 7º do Regimento Interno do INSS, aprovada pela Portaria 6247, de 28.12.99,
    Considerando que a partir da competência março/ 2000, o empregado doméstico poderá ser incluído no FGTS, mediante requerimento do empregador doméstico,
    Considerando que para efeito do Decreto 3361, o requerimento consistirá na apresentação da guia de recolhimento do FGTS, devidamente preenchida e assinada pelo empregador doméstico, na Caixa Econômica Federal ou na rede arrecadadora a ela conveniada,
    Considerando a obrigatoriedade do preenchimento da Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP para recolhimento da contribuição devida ao FGTS pelo empregador doméstico,
    Considerando a necessidade de criar as condições necessárias para implementar, facultativamente, o acesso do empregado doméstico ao FGTS e ao seguro desemprego, com o preenchimento da GFIP, resolve:
    Artigo 1º Instituir o FPAS 868 - Empregador Doméstico, que se destina exclusivamente à consignação no Campo "10 - FPAS" da GFIP.
    Parágrafo único. A instituição prevista no item não implica em percentual de contribuições para o INSS e para "Terceiros", tendo em vista o recolhimento à Previdência Social relativo ao empregado doméstico (parte patronal e do segurado) continua sendo efetuado no Número de Identificação do Trabalhador - NIT, em GPS e códigos de pagamentos específicos.
    Artigo 2º A matrícula específica para o empregador será concedida pelo INSS com os códigos zero, quando se tratar de empregador doméstico da área urbana, ou oito, no caso de empregador doméstico da área rural, a fim de ser aposta no campo 04 da GFIP.
    § 1º Na concessão da matrícula com os códigos zero ou oito deverá ser utilizado o código de vínculo quarenta e nove e natureza jurídica quatrocentos e cinco dígito sete.
    § 2º O contribuinte urbano ou rural, equiparado à empresa para fins de recolhimento de contribuições de seus empregados, que já possua matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI, com os códigos zero ou oito, respectivamente, deverá informá-la na GFIP que se destina ao recolhimento do FGTS do empregado doméstico, não podendo incluí-lo com os demais segurados no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP.
    Artigo 3º O preenchimento da GFIP pelo empregador doméstico, em formulário adquirido no comércio, inclusive para aquele que já possui matrícula no CEI com os códigos zero ou oito, deverá observar o seguinte:
    I - campo "04 - CGC/ CNPJ/ CEI do empregador" - informar o nº de matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI;
    II - campo "10 - FPAS" - informar o código 868;
    III - campo "12 - SIMPLES" - informar o código 1;
    IV - campo "14 - CNAE" - informar o código 9500-100;
    V - campo "24 - Competência Mês/ Ano" - indicar o mês e o ano a que se refere o recolhimento com 2 (dois) dígitos para o mês e 4 (quatro) para o ano;
    VI - campo "25 - Código de Recolhimento" - informar o código 115;
    VII - campo "27 - nº PIS/ PASEP/ Inscrição do Contribuinte Individual" - informar o número do PIS ou da inscrição na Previdência Social do empregado doméstico;
    VIII - campo "30 - CAT (categoria do trabalhador)" - informar o código 6;
    IX - os campos 02, 03, 05 a 09, 28, 29, 31, 32, 34 a 38, 40 e 42 deverão ser preenchidos de acordo com a indicação constante do próprio formulário;
    X - os campos 00, 01, 11, 13, 15 a 23, 26, 33 e 39, não deverão ser preenchidos;
    Parágrafo único. O preenchimento do campo 35 obedecerá à codificação constante do Manual do GFIP, especialmente adotando os códigos P1, no caso de afastamento do empregado doméstico por motivo de doença, e Q1, quando do afastamento por licença-maternidade.
    Artigo 4º O recolhimento da contribuição devida à Previdência Social pelo empregador doméstico continua sendo efetuado por intermédio da Guia da Previdência Social - GPS específica com o Número de Identificação do Trabalhador - NIT.
    Artigo 5º A instituição do código FPAS 868 tem validade a partir da competência março/ 2000, revogadas as disposições em contrário.
    Artigo 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CRESIO DE MATOS ROLIM
Diretor-Presidente

LUIZ ALBERTO LAZINHO
Diretor de Arrecadação

PAULO ROBERTO T.FREITAS
Diretor de Administração

SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA
Diretor de Benefícios

MARCOS MAIA JUNIOR
Procurador-Geral

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