GFIP
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    Portaria Interministerial/ MPAS/ MTE 326 de 19.1.00, publicada no DOU/ 20.1.00

GFIP/ Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social em meio eletrônico - Calendário para início de entrega -

    Os Ministros de Estado da Previdência e Assistência Social e do Trabalho e Emprego, no exercício da competência prevista no artigo 87º, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e

    Considerando a Lei 8212 de 24.7.91, que dispõe sobre o Custeio da Seguridade Social, a alterações posteriores;

    Considerando a Lei 8036 de 11.5.90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e alterações posteriores;

    Considerando a Lei 9528 de 10.12.97, que institui a obrigatoriedade dos empregadores prestarem informações à Previdência Social;

    Considerando o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048 de 6.5.99 e alterações posteriores;

    Considerando a necessidade de agilizar o processamento da Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social/ GFIP, com vistas à alimentação do Cadastro Nacional de Informações Sociais/ CNIS, resolvem:

    Artigo 1º Estabelecer que a entrega regular da GFIP, a partir das competências indicadas na escala abaixo, seja feita em meio eletrônico, por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social/ SEFIP da Caixa Econômica Federal.


    ESTADOS COMPETÊNCIA
    Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul abril/ 2000
    Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí e Maranhão junho/ 2000
    Mato Grosso do Sul, Goiás, Distrito Federal, Tocantins, Mato Grosso, Rondônia, Acre, Amazonas, Pará, Amapá e Roraima julho/ 2000
    Minas Gerais, Espirito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo agosto/ 2000

    Artigo 2º A Secretaria de Inspeção do Trabalhodo Ministério do Trabalho e Emprego/ SIT, o Instituto Nacional do Seguro Social/ INSS e a Caixa Econômica Federal/ CEF, regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta Portaria.

    Artigo 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    WALDECK ORNELAS - Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social
    FRANCISCO DORNELLES - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

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