IPVA - Impostos Sobre Propriedade de Veículos Automotores
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    IPVA - Informações relativas ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores correspondente ao exercício/ 2001 - Comunicado CAT 112, de 30.10.00, publicado no DOESP/ 31.10.00.0.

    1) o pagamento do IPVA relativo ao ano 2001 poderá ser efetuado:
    1.1) por meio de guia própria de recolhimento daquele tributo, em qualquer agência de bancos autorizados ou casas lotéricas existentes no Estado/ SP. ou;
    1.2) com base no código RENAVAN (Registro Nacional de Veículo Automotor) constante no CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo ), sem a necessidade de apresentação da guia de recolhimento, nas agências ou postos de atendimento dos bancos autorizados, que fornecerão comprovante do recolhimento ao contribuinte ou efetuarão autenticação referente a esse recolhimento no verso do CRLV;
    2) a guia de recolhimento do IPVA a ser utilizada pelo contribuinte para pagamento do imposto poderá ser a emitida e postalizada pela Secretaria de Fazenda ou, a critério do interessado, obtida:
    2.1) via INTERNET (www.fazenda.sp.gov.br) com base no código RENAVAN, exceto quando se tratar de aeronave ou embarcação;
    2.2) nas agências da Caixa Econômica Federal, por meio de programa fornecido pela Secretaria de Fazenda;
    2.3) pelo contribuinte, por meio de programa da Secretaria de Fazenda disponível nas Casas Lotéricas, por meio de troca de disquetes ou, via INTERNET, no enderêço eletrônico mencionado no subitem 2.1, por meio de "download";
    2.4) por meio de programa desenvolvido por empresa de informática, aprovado e autorizado pela Secretaria de Fazenda;
    3) os valores que deverão ser recolhidos, no exercício/ 2001 a título de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, referente a veículos usados, são expressos no anxeo deste Comunicado (inserido no Suplemento do Diário Oficial do Estado/ SP de 31.10.00, obtidos mediante aplicação das alíquotas sobre os valores divulgados pelo citado Suplemento, anexo à Resolução SF 37/ 2000;
    4) para o enquadramento na tabela, no que diz respeito aos veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, o contribuinte deverá levar em consideração:
    4.1) a origem (nacional ou importado) e o código do IPVA, ou;
    4.2) a origem, a marca, o modelo, o combustível e o ano de fabricação do veículo;
    5) caso o código do IPVA não se encontre especificado no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, o contribuinte deverá levar em consideração, para fins de enquadramento do seu veículo, os dados constantes desse certificado conjuntamente com os demais documentos relativos ao veículo, tais como NF de aquisição, manual do proprietário, documento do desembaraço aduaneiro, etc.;
    6) o IPVA do ano 2001 referente a todo e qualquer veículo usado, inclusive caminhões, poderá ser pago antecipadamente no mês de janeiro, em parcela única, com desconto de 3,5%, calculado sobre os valores que trata o item 3, observados os seguintes prazos:
    6.1) relativamente aos veículos sujeitos à inscrição ou matrícula perante órgãos federais (embarcações e aeronaves) bem como aos veículos não sujeitos a registro, inscrição ou matrícula, até o dia 8 do mês de janeiro;
    6.2) relativamente aos veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, observado o número final da placa do veículo, até os dias indicados no subitem 8.1;
    7) o imposto relativo aos veículos sujeitos à inscrição ou matrícula perante órgãos federais (embarcações e aeronaves) bem como aos veículos não sujeitos a registro, inscrição ou matrícula, deverá ser recolhido até o dia 8 de fevereiro, pelo seu valor nominal, ou em três parcelas iguais e sucessivas, vencíveis nos dias 8 de janeiro, 8 de fevereiro e 8 de março;
    8) o imposto relativo aos veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, deverá ser recolhido em três parcelas iguais e sucessivas nos meses de janeiro, fevereiro e março ou integralmente no mês de fevereiro, podendo-se optar, ainda, pelo desconto referido no item 6, na seguinte conformidade:
    8.1) na hipótese de opção pelo parcelamento, observado o número final da placa do veículo, a primeira parcela deverá ser recolhida no mês de janeiro até os dias a seguir indicados, observados os mesmos prazos para o recolhimento integral do imposto com desconto (subitem 6.2):
    final de placa: janeiro, dia:

    Final de placa Janeiro dia
    1
    8
    2
    9
    3
    10
    4
    11
    5
    12
    6
    15
    7
    16
    8
    17
    9
    18
    0
    19

    8.2) a segunda parcela ou recolhmento integral do imposto, pelo valor nominal, no mês de fevereiro até os dias a seguir indicados:

    Final de placa Janeiro dia
    1
    8
    2
    9
    3
    12
    4
    13
    5
    14
    6
    15
    7
    16
    8
    19
    9
    20
    0
    21

    8.3) a terceira parcela no mês de março até os dias a seguir indicados:
    no mês de fevereiro até os dias a seguir indicados:

    Final de placa Janeiro dia
    1
    8
    2
    9
    3
    12
    4
    13
    5
    14
    6
    15
    7
    16
    8
    19
    9
    20
    0
    21

    9) o imposto relativo aos veículos de carga, categoria caminhões, com capacidade de carga superior a uma tonelada, por opção do contribuinte, em substituição aos prazos indicados no item 8, poderá ser pago até o dia 11 do mês de abril, ou em três parcelas iguais e sucessivas, vencíveis nos seguintes prazos:
    9.1) a primeira, no mês de março, observado o número final da placa do veículo, até os dias indicados no subitem 8.3;
    9.2) a segunda, até o dia 11 de junho;
    9.3) a terceira, até o dia 11 do mês de setembro;
    10) em qualquer caso, a opção pelo parcelamento do imposto condiciona-se:
    10.1) à apuração de valor, para cada parcela, equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado/ SP - UFESP do mês de recolhimento;
    10.2) ao recolhimento da primeira parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no item 9, no mês de março, observado o prazo de vencimento dessa parcela;
    11) os prazos a que se refere este Comunicado devem ser observados como limite e, na hipótese de feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.

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