Regulamento da Previdência Social
Voltar
DECRETO 3048, DE 6.5.99 - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - Alteração através do Decreto 3452, de 9.5.00 (DOU/ 10.5.00)

Decreto 3452, de 9.5.00 - Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048, de 6.5.99

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal,
DECRETA:
Artigo 1º
Os artigos 9º, 10º, 29º, 201º, 216º, 278º-A, 303º e 309º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048, de 6.5.99, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 9º § 13º Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades, observada, para os segurados inscritos até 29 de novembro de 1999 e sujeitos a salário-base, a tabela de transitoriedade de que trata o § 2º do artigo 278-A e, para os segurados inscritos a partir daquela data, o disposto no inciso III do caput do artigo 214."
"Artigo 10º § 3º Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos as aposentadorias e pensão por morte previstas no artigo 40º da Constituição Federal".
"Artigo 29º III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do artigo 93 e no inciso II do artigo 101."
"Artigo 201º § 3º Não havendo comprovação de valores pagos ou creditados aos segurados de que tratam as alíneas "e" a "I" do inciso V do artigo 9º em face de recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a contribuição da empresa referente a esses segurados será de vinte por cento sobre:
I - o salário-de-contribuição do segurado nessa condição:
II - a maior remuneração paga a empregados da empresa; ou
III - o salário mínimo, caso não ocorra nenhuma das hipóteses anteriores.
§ 19º A cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição de que trata o inciso II do caput, em relação às importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, tenham prestado a empresas."
"Artigo 216º VII - o produtor rural pessoa jurídica é obrigado a recolher a contribuição de que trata o inciso IV do caput do artigo 201º e o § 8º do artigo 202º no prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês subsequente ao da operação de venda;
XIII - cabe ao empregador, durante o período de licença-maternidade da empregada, recolher apenas a parcela de contribuição a seu cargo.
"Artigo 278º§ 3º Após a extinção da escala de salários-base de que trata o § 1º, entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incisos III e VI do caput do artigo 214."
"Artigo 303º § 2º O Conselho de Recursos da Previdência Social é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento de legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão."
"Artigo 309º Havendo controvérsia na aplicação da lei ou de ato normativo, entre órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social ou entidades vinvuladas, ou ocorrência de questão previdenciária ou de assistência social de relevante interesse público ou social, poderá o órgão interessado, por intermédio do seu dirigente, solicitar ao Ministério da Previdência e Assistência Social solução para a controvérsia em questão."
Artigo 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º Ficam revogados o inciso V do artigo 216º e o § 8º do artigo 303º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048, de 6 de maio de 1999.
Brasília, 9 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornelas

,
Voltar


© 1996/2002 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.