REFIS no Âmbito do INSS - Instrução Normativa Conjunta Nº 1
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Instrução Normativa Conjunta Nº 1, de 31.8.00 (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Instituto Nacional do Seguro Social ) publicada no DOU/ 6.9.00.

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Instituto Nacional do Seguro Social, no uso de suas competências, e, considerando o disposto na Resolução CG/ REFIS 6, de 18.8.00 do Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal constituído pela Portaria Interministerial MF/ MPAS 21, de 31.1.00, resolvem:

    Artigo 1º As garantias de que trata o artigo 1§º da Resolução CG/ REFIS 6/ 2000, na conformidade das disposições do artigo 11º do Decreto 3431, de 24.4.00, serão prestadas nas seguintes modalidades:
    I - fiança;
    II - hipoteca;
    III - penhor;
    IV - anticrese; e
    V - seguro.
    Artigo 2º Serão adotados os seguintes procedimentos, quando da apresentação das garantias:

I - FIANÇA:

    a) se bancária, mediante a apresentação da carta de fiança expedida por instituição financeira, com as firmas de seus signatários devidamente reconhecidas, sujeita à renovação de sua vigência, se necessário, até a quitação do débito;
    b) sob outra modalidade: mediante instrumento subscrito pelo fiador, com firma reconhecida e que contenha relação dos seus bens, acompanhada da respectiva avaliação, efetuada por profissional credenciado em órgão oficial, e de certidões expedidas pelos cartórios de protesto, de distribuição, e de registro de imóveis, se for o caso, provando a inexistência de ônus ou litígio sobre os seus bens.

II - HIPOTECA:

    Apresentação da escritura de registro do imóvel, com a cláusula adjeta de hipoteca, em favor da União, acompanhada da respectiva avaliação, efetuada por profissional credenciado em órgão oficial, de prova de quitação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) oi do imposto territorial rural (ITR), e ainda de certidões dos cartórios de protesto, de distribuição, provando a inexistência de ônus ou pendência sobre referido imóvel,podendo o devedor optar pela avaliação, utilizada para fins de pagamento dos citados impostos, ou, em se tratando de pessoa jurídica, pelo valor contábil do imóvel constante do último balanço.

III - PENHOR:

    Documento assinado pelo devedor, com firma reconhecida, relacionando os bens oferecidos em penhor, acompanhada de avaliação efetuada por órgão oficial ou entidade oficial ou por profissional credenciado, e de prova de propriedade.

IV - ANTICRESE:

    Laudo relativo à produtividade do bem imóvel, elaborado por profissional legalmente habilitado, quanto à força de seus frutos e rendimentos.

V - SEGURO:

    A respectiva apólice.
    Artigo 3º Serão entregues na unidade de PGFN do domicílio fiscal do contribuinte:
    I - os documentos representativos das garantias; e,
    II - quando for o caso, relação das garantias, devidamente caracterizadas, prestadas em juízo.
    Parágrafo único. Os documentos referidos no caput deste artigo poderão ser remetidos por via postal mediante correspondência registrada.
    Artigo 4º Quando entender necessário, a unidade da PGFN ouvirá o INSS antes de formalizar a respectiva aceitação.
    Artigo 5º O Termo de Aceitação de Garantia será remetido pela unidade da PGFN ao correspondente órgão regional do INSS.
    Artigo 6º O valor da garantia será o mesmo do débito consolidado que se pretende parcelar, observado o preço de mercado dos bens oferecidos, o que será atestado pelo avaliador legalmente habilitado.
    Artigo 7º Vindo o objeto da garantia a perecer ou a deteriorar-se no curso do parcelamento, fica o devedor obrigado a informar a ocorrência ao órgão referido no artigo 3º e restabelecer, em juízo ou fora dele, a garantia do débito consolidado, sob pena de exclusão do Programa com as consequências pertinentes.
    Artigo 8º Ficam dispensadas de nova formalização as pessoas jurídicas que já praticaram este ato, desde que o valor dado em garantia não seja inferior ao valor do parcelamento pretendido.
    Artigo 9º Após a análise dos documentos apresentados, se for o caso, será expedido o Termo de Aceitação de Garantia, em duas vias, que constará de histórico.
    Artigo 10º A PGFN e o INSS poderão expedir instruções para o cumprimento desta Instrução Normativa, nas suas respectivas áreas de competência.
    Artigo 11º As unidades da PGFN poderão receber complementações dos documentos tratados no artigo 3º deste ato até 30 dias depois de expirado o prazo fixado no artigo 10º, § 4º do Decreto 3431, de 24.4.00.
    Artigo 12º Esta Instrução Normativa Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.

    ALMIR MARTINS BASTOS
    Procurador-Geral da Fazenda Nacional

    CRÉSIO DE MATOS ROLIM
    Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

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