REFIS no Âmbito do INSS - Instrução Normativa Nº 35
Voltar
    Instrução Normativa/ INSS 35, de 31.8.00, publicada no DOU/ 4.9.00 altera a IN/ INSS 17, de 11 de maio/ 2000.

    Altera os artigos 14, 16, 17, 18, 19 e 20 da Instrução Normativa INSS 17, de 11.5.00, que
    dispõe sobre Procedimentos para ingresso ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e Parcelamento Alternativo ao REFIS

    A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 7º inciso III, do Regimento Interno INSS, aprovado pela Portaria MPAS 6247, de 28.12.99,
    Considerando a Resolução CG/ REFIS 6, de 18.8.00,
    Considerando a necessidade de adequar os procedimentos das áreas de arrecadação e cobrança, resolve:
    Art. 1º Os artigos 14º, 16º, 17º, 18º, 19º e 20º da Instrução Normativa nº 017, de 2000 passam a vigorar com as seguintes redações:
    "Artigo 14º As multas de lançamento de ofício incluídas no REFIS serão reduzidas em 40%, independentemente da data de constituição e da fase processual em que se encontrar o débito, inclusive para fins de liquidação de que trata o § 5º do artigo 5º do Decreto 3431, de 24.4.00.
    Parágrafo único. A exclusão do REFIS ou do Parcelamento Alternativo implicará o restabelecimento da multa proporcionalmente ao valor do débito não satisfeito.
    Artigo 16º À empresa optante pelo REFIS ou pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS, será expedida Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa - CPD-EN, de acordo com as seguintes condições:
    I - situação regular referente às contribuições posteriores a janeiro/ 2000 e inocorrência de débito impeditivo.
    II - apresentar carta de confirmação da opção pelo REFIS ou Parcelamento Alternativo, expedida pela SRF, juntamente com os DARF´s de quitação das parcelas vencidas. No Parcelamento Alternativo, até a consolidação dos débitos, o valor recolhido, por mês, será de no mínimo 1/ 60 avos do montante dos débitos para com o INSS.
    § 1º Somente serão exigidas garantias nas hipóteses e condições estabelecidas na Lei 9964, de 2000, regulamentada pelo Decreto 3341, de 2000, não se aplicando as normas contantes de outras disposições legais ou regulamentares.
    § 2º Não será emitida CPD-EN para fins de baixa de firma individual, extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil.
    § 3º Constatada a existência de débitos ajuizados, a sua exigibilidade estará suspensa, fucando autorizada a emissão de CPD-EN e suspensão do CADIN:
    a) quando estiverem integralmente garantidos;
    b) após a homologação da ação, pelo Comitê Gestor, devendo ser verificada uma ou outra situação para emissão de CPD-EN;
    c) pela homologação tácita pelo decurso de 75 dias da formalização da opção.
    Artigo 17º A homologação da opção pelo REFIS ou pelo Parcelamento Alternativo fica condicionada à prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio.
    § 1º A apresentação de garantia pelo optante será efetuada perante a PGFN que, quando entender necessário, ouvirá o INSS antes de formalizar a respectiva aceitação;
    § 2º A penhora, o arresto de bens ou outras garantias efetivadas nos autos da execução fiscal integrarão a garantia oferecida ao REFIS;
    § 3º Caso o valor da garantia seja insuficiente, poderá ser adotado em conjunto o arrolamento para fins de complementação do valor do débito.
    Artigo 18º Ficam dispensadas da apresentação de garantia ou arrolamento de bens as empresas:
    I - optantes pelo SIMPLES;
    II - cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500.000,00.
    Artigo 19º O arrolamento de bens será efetuado pela autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal, na forma e condições por ela estabelecidas.
    § 1º Deverão ser arrolados os bens imóveis da pessoa jurídica optante, integrantes de seu patrimônio em 31.12.99, classificados em conta integrante do ativo permanente, sgundo as normas fiscais e comerciais, limitado ao valor do débito consolidado.
    § 2º Na hipótese de a pessoa jurídica não possuir imóveis passíveis de arrolamento, segundo o disposto no parágrafo anterior, poderão ser arrolados outros bens integrantes de seu patrimônio, segundo normas estabelecidas pelo Comitê Gestor.
    § 3º Suprimido.
    Artigo 20º A exclusão do REFIS ou do Parcelamento Alternativo dar-se-á:
    I - a pedido da pessoa jurídica, mediante solicitação dirigida ao Comitê Gestor;
    II - de ofício, por ato do Comitê Gestor, quando a pessoa jurídica optante:
    a) deixar de confessar a totalidade dos débitos consoante o artigo 2º;
    b) ficar inadimplente por três meses consecutivos ou seis meses alternados do recolhimento das contribuições;
    c) deixar de pagar integralmente no prazo de 30 dias, contados da ciência da constituição do crédito previdenciário não impugnado ou do trânsito em julgado da decisão definitica na esfera administrativa ou judicial, os débitos não incluídos no REFIS;
    d) suspender suas atividades relativas a seu objeto social ou não auferir receita bruta por nove meses consecutivos;
    e) em caso de decretação de falência, extinção, pela liquidação ou cisão da pessoa jurídica;
    f) concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei 8397, de 6.1.92;
    g) compensar ou utilizar indevidamente os créditos, prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa;
    h) praticar qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato.
    § 1º Compete ao Serviço/ Seção de Arrecadação da Gerência Executiva circunscricionante do domicílio fiscal do optante comunicar ao Comitê Gestor sempre que constatar a ocorrência de qualquer uma das hipóteses acima elencadas;
    § 2º A exclusão, a pedido ou de ofício, implicará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada ou do arrolamento, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
    § 3º A desistência de que trata o inciso I será considerada a partir da data do pedido de exclusão."
    Artigo 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
    Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    CRÉSIO DE MATOS ROLIM
    Diretor-Presidente.

,
Voltar


© 1996/2002 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.