Programa de Recuperação Fiscal - REFIS
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Decreto 3431 de 24 de abril de 2000 que regulamenta a Lei 9964 de 10 de abril de 2000, publicada no DOU/ 11.4.00 que convalidou a Medida Provisória 2004, reedição 5 de 11 de fevereiro de 2000.

Regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS

REFIS - Programa de Recuperação Fiscal - Medida Provisória 2061, de 29 de setembro/ 2000, publicada no DOU/ 2 de outubro/ 2000.

Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Artigo 1 O inciso I do § 4 do artigo 2 da Lei 9964, de 10 de abril/ 2000. passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - independentemente da data de formalização da opção, sujeitar-se-á, a partir de 1 de março de 2000, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo".

Artigo 2 As pessoas jurídicas optantes pelo REFIS ou pelo parcelamento a ele alternativo poderão, excepcionalmente, parcelar os débitos relativos aos tributos e às contribuições referidos no artigo 1 da Lei 9964, de 2000, com vencimento entre 1 de março e 15 de setembro de 2000, em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1 Os débitos parcelados na forma deste artigo sujeitar-se-ão a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.
§ 2 O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00.
§ 3 O parcelamento de que trata este artigo será requerido junto ao órgão a que estiver vinculado o débito, até o último dia útil do mês de novembro/ 2000.
§ 4 As parcelas do parcelamento de que trata este artigo incluem-se no disposto no inciso II do artigo 5 da Lei 9964, de 2000.

Artigo 3 Na hipótese de opções formalizadas com base na Lei 10002, de 14 de setembro/ 2000, a pessoa jurídica optante deverá pagar, até a data da formalização da opção, as parcelas dos débitos incluídos no REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, relativas aos meses de abril ao da opção, acrescidos dos encargos correspondentes à TJLP, calculados a partir de maio/ 2000, inclusive, até o mês do pagamento.
Parágrafo único. A formalização da opção referida no caput dar-se-á pela postagem do respectivo termo nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ou, nas hipóteses estabelecidas pelo Poder Executivo, inclusive por intermédio do Comitê Gestor do REFIS, nas unidades da Secretaria da Receita Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social.

Artigo 4 Não se aplica o disposto no inciso V do artigo 5 da Lei 9964, de 2000, na hipótese de cisão da pessoa jurídica optante pelo REFIS, desde que, cumulativamente:
I - o débito consolidado seja atribuído integralmente a uma única pessoa jurídica;
II - as pessoas jurídicas que absorverem o patrimônio vertido assumam, de forma expressa, irrevogável e irretratável, entre si e, no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis solidários pela totalidade do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio vertido.
§ 1 O disposto no inciso V do artigo 5 da Lei 9964, de 2000, também não se aplica na hipótese de cisão da pessoa jurídica optante pelo parcelamento alternativo ao REFIS.
§ 2 Na hipótese do caput deste artigo:
I - a pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado, independentemente da data da cisão, será considerada optante pelo REFIS, observadas as demais normas e condições estabelecidas para o Programa;
II - a assunção da responsabilidade solidária estabelecida no inciso II do caput será comunicada ao Comitê Gestor;
III - as parcelas mensais serão determinadas com base no somatório das receitas brutas das pessoas jurídicas que absorveram patrimônio vertido e, no caso de cisão parceial, da própria cindida;
IV - as garantias apresentadas ou o arrolamento de bens serão mantidos integralmente.

Artigo 5 Aplica-se às formas de parcelamento referidas nos artigos 12 e 13 da Lei 9964, de 2000, o prazo de opção estabelecido pelo parágrafo único do artigo 1 da Lei 10002, de 2000.
§ 1 Poderão, também, ser parcelados, em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, observadas as demais normas estabelecidas para o parcelamento a que se refere o artigo 13 da Lei 9964, de 2000, os débitos de natureza não tributária não inscritos em Dívida Ativa.
§ 2 O parcelamento de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerido no prazo referido no caput, perante o órgão encarregado da administração do respectivo débito.
§ 3 Na hipótese do § 3 do artigo 13 da Lei 9964, de 2000, o valor da verba de sucumbência será de até um por cento do valor do débito consolidado, incluído no REFIS ou no parcelamento alternativo a que se refere o artigo 12 da referida Lei, decorrente da desistência da respectiva ação judicial.

Artigo 6 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que couber, às opções efetuadas até o último dia útil do mês de abril de 2000.
Brasília, 29 de setembro de 2000; 179 da Independência e 112 da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Byer
Paulo Jobim Filho
Waldeck Ornelas
Alcides Lopes Tapias

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