Programa de Recuperação Fiscal - REFIS
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REFIS - Programa de Recuperação Fiscal - Lei 10189, de 14 de fevereiro/ 2001 converte em lei a Medida Provisória 2061-4, de 25 de janeiro/ 2001.

    Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal.

    Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 2061-4, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

  • Artigo 1º O inciso I do § 4º do artigo 2º da Lei 9964, de 10 de abril/ 2000. passa a vigorar com a seguinte redação:
    "I - independentemente da data de formalização da opção, sujeitar-se-á, a partir de 1º de março de 2000, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo".
  • Artigo 2º As pessoas jurídicas optantes pelo REFIS ou pelo parcelamento a ele alternativo poderão, excepcionalmente, parcelar os débitos relativos aos tributos e às contribuições referidos no artigo 1º da Lei 9964, de 2000, com vencimento entre 1º de março e 15 de setembro de 2000, em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas.
    § 1º O parcelamento de que trata este artigo será requerido junto ao órgão a que estiver vinculado o débito, até o último dia útil do mês de novembro de 2000.
    § 2º O débito objeto de parcelamento será consolidado na data da concessão.
    § 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00.
    § 4º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
    § 5º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no mês em que for protocolizado o pedido de parcelamento, vencendo-se as demais parcelas até o último dia útil de cada mês subsequente.
    § 6º A falta de pagamento de duas prestações implicará a rescisão do parcelamento e a exclusão da pessoa jurídica do REFIS.
    § 7º Relativamente aos débitos parcelados na forma deste artigo não será exigida garantia ou arrolamento de bens, observado o disposto no § 3º do artigo 3º da Lei 9964, de 2000.
  • Artigo 3º Na hipótese de opções formalizadas com base na Lei 10002, de 14 de setembro/ 2000, a pessoa jurídica optante deverá adotar, para fins de determinação da parcela mensal, nos primeiros meses de parcelamento, o dobro do percentual a que estiver sujeito, nos termos estabelecidos no inciso II do § 4º do artigo 2º da Lei 9964, de 2000.
    § 1º Na hipótese de opção pelo parcelamento alternativo ao REFIS, a pessoa jurídica deverá pagar, nos primeiros seis meses, duas parcelas a cada mês.
    § 2º A formalização da opção referida no caput dar-se-á pela postagem do respectivo termo nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ou, nas hipóteses estabelecidas pelo Poder Executivo, inclusive por intermédio do Comitê Gestor do REFIS, nas unidades da Secretaria da Receita Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
  • Artigo 4º Não se aplica o disposto no inciso V do artigo 5º da Lei 9964, de 2000, na hipótese de cisão da pessoa jurídica optante pelo REFIS, desde que, cumulativamente:
    I - o débito consolidado seja atribuído integralmente a uma única pessoa jurídica;
    II - as pessoas jurídicas que absorverem o patrimônio vertido assumam, de forma expressa, irrevogável e irretratável, entre si e, no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis solidários pela totalidade do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio vertido.
    § 1º O disposto no inciso V do artigo 5º da Lei 9964, de 2000, também não se aplica na hipótese de cisão da pessoa jurídica optante pelo parcelamento alternativo ao REFIS.
    § 2º Na hipótese do caput deste artigo:
    I - a pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado, independentemente da data da cisão, será considerada optante pelo REFIS, observadas as demais normas e condições estabelecidas para o Programa;
    II - a assunção da responsabilidade solidária estabelecida no inciso II do caput será comunicada ao Comitê Gestor;
    III - as parcelas mensais serão determinadas com base no somatório das receitas brutas das pessoas jurídicas que absorveram patrimônio vertido e, no caso de cisão parceial, da própria cindida;
    IV - as garantias apresentadas ou o arrolamento de bens serão mantidos integralmente.
  • Artigo 5º Aplica-se às formas de parcelamento referidas nos artigos 12º e 13º da Lei 9964, de 2000, o prazo de opção estabelecido pelo parágrafo único do artigo 1º da Lei 10002, de 2000.
    § 1º Poderão, também, ser parcelados, em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, observadas as demais normas estabelecidas para o parcelamento a que se refere o artigo 13º da Lei 9964, de 2000, os débitos de natureza não tributária não inscritos em Dívida Ativa.
    § 2º O parcelamento de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerido no prazo referido no caput, perante o órgão encarregado da administração do respectivo débito.
    § 3º Na hipótese do § 3º do artigo 13º da Lei 9964, de 2000, o valor da verba de sucumbência será de até um por cento do valor do débito consolidado, incluído no REFIS ou no parcelamento alternativo a que se refere o artigo 12º da referida Lei, decorrente da desistência da respectiva ação judicial.
  • Artigo 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2061-3, de 27 de dezembro de 2000.
  • Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que couber, às opções efetuadas até o último dia útil do mês de abril de 2000.
    Congresso Nacional, 14 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

    Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
    Presidente

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