Programa de Recuperação Fiscal - REFIS
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    Resolução/ CG/ REFIS 2 de 10.2.00, publicada no DOU/ 17.2.00.

    O Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal/ CG/ REFIS, constituído pela Portaria Interministerial 21 de 31.1.00, e no uso de sua competência estabelecida na Medida Provisória 2004-4 de 13.1.00, e no Decreto 3342, de 25.1.00, resolve:

  • Artigo 1º A opção pelo Programa REFIS ou pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS será efetuada mediante o "Termo de Opção pelo REFIS" ou o "Termo de Opção pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS", nos modelos previstos na Resolução/ CG/ REFIS 1, de 2.2.00.
    Parágrafo único. Is Termos referidos no caput, disponibilizados pela Internet, nos endereços referidos no artigo 8º da Resolução/ CG/ REFIS 1, de 2000, deverão conter indicação de número de arquivamento e de alteração de endereço e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, bem assim campo para a aposição de número de controle da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

  • Artigo 2º O "Termo de Opção pelo REFIS" ou o "Termo de Opção pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS" será:
    I - preenchido, na Internet, em nome da matriz da pessoa jurídica;
    II - datado e firmado pelo responsável pela pessoa jurídica perante o CNPJ, nos termos do artigo 24º da IN SRF 1, de 2000;
    III - após reconhecimento da firma do responsável pela pessoa jurídica, encaminhado, via correio, mediante postagem de carta registrada.
    § 1º A remessa do Termo de Opção será efetuada por modalidade de postagem específica, nas agências de correio, próprias ou franqueadas, ao custo de cinco reais, que correrá por conta do optante.
    § 2º A data constante do Termo de Opção referidos no caput será considerada como a de formalização da opção e será tomada como de consolidação dos débitos, conforme dispõe o artigo 5º do Decreto 3342, de 2000.
    § 3º A pessoa jurídica optante deverá iniciar o pagamento do débito consolidado a partir, inclusive, do próprio mês de formalização da opção, independentemente de sua homologação, nos termos do parágrafo anterior.

  • Artigo 3º A pessoa jurídica, antes de fazer a opção pelo Programa REFIS ou pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS, deverá atualizar o seu endereço no CNPJ, bem assim certificar-se de que o responsável pela pessoa jurídica perante o CNPJ atende ao disposto no artigo 24º da IN SRF 1, de 2000.
    Parágrafo único. A atualização do endereço relativa ao estabelecimento matriz, dar-se-á por intermédio do Termo de Opção.

  • Artigo 4º O "Termo de Opção pelo REFIS" ou o "Termo de Opção pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS" será obrigatoriamente assinado pelo dirigente máximo da pessoa jurídica, ou o seu preposto, de conformidade c om o disposto no artigo 24º da IN SRF 1, de 2000.
    § 1º O descumprimento do disposto no caput implica a nulidade do Termo de Opção.
    § 2º Caso o responsável pela pessoa jurídica perante o CNPJ esteja em desacordo com o disposto no artigo 24º da IN SRF 1, de 2000, o contribuinte deverá;
    I - indicar, no Termo de Opção, o CPF do responsável pela pessoa jurídica, que atenda aos requisitos estabelecidos no referido dispositivo;
    II - comunicar a alteração, no prazo de sessenta dias, contado da data da formalização da opção, observando as normas do CNPJ previstas na IN SRF 1, de 2000.
    § 3º Na hipótese no parágrafo anterior, a confirmação da opção dar-se-á somente após o atendimento da exigência constante de seu inciso II.

  • Artigo 5º A confirmação da opção será feita por comunicação encaminhada ao endereço constante do Termo de Opção, e por meio de lista disponibilizada na Internet, nos endereços referidos no artigo 8º da Resolução/ CG/ REFIS 1, de 2000.
    § 1º Na confirmação da opção de que trata o caput, o optante receberá, via correio, comprovante de entrega do qual constará algoritmo específico a que se refere o § 3º do artigo 6º da Resolução/ CG/ REFIS 1, de 2000.
    § 2º Será também objeto de comunicação ao contribuinte, na forma do caput, a rejeição da opção efetuada em desacordo com as normas do REFIS.

  • Artigo 6º O arrolamento de bens, para fins do disposto no artigo 14º do Decreto 3342, de 25.1.00, será efetuado pelo valor contábil, até o limite do débito consolidado.
    § 1º Na hipótese da pessoa jurídica que não possua, em seu patrimônio, bem imóvel, deverão ser arrolados os bens integrantes de seu ativo imobilizado.
    § 2º O arrolamento será admitido ainda que o valor contábil dos bens seja inferior ao do débito consolidado, dispensada qualquer complementação a título de garantia.
    § 3º Observado o disposto neste artigo, o arrolamento de bens será efetuado segundo normas a serem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

  • Artigo 7º A inclusão, no REFIS, de débitos objeto de ações judiciais, impugnações ou recursos será efetuada a critério da pessoa jurídica.
    Parágrafo único. Não ocorrendo a inclusão referida no caput, a pessoa jurídica optante deverá pagar o débito correspondente às ações, impugnações ou recursos no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da decisão judicial ou administrativa, sob pena de exclusão do REFIS.

  • Artigo 8º Fica revogado o inciso II do § 2º do artigo 6º da Resolução/ CG/ REFI 1, de 2000.

  • Artigo 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EVERARDO MACIEL
Secretário de Receita Federal
ALMIR MARTINS BASTOS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
LUIZ ALBERTO LAZINHO
Diretor de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social

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