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O Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal/ CG/ REFIS, constituído pela Portaria Interministerial 21 de 31.1.00, e no uso de sua competência estabelecida na Medida Provisória 2004-4 de 13.1.00, e no Decreto 3342, de 25.1.00, resolve: Artigo 1º A confissão de débitos não constituídos, inclusive os sub-judice, nos termos do § 3º do artigo 4º e do § 2º do artigo 5º do Decreto 3342, de 2000, será formalizada perante a Secretaria da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social, segundo a competência de ca da órgão em relação ao débito a ser confessado ou incluído, segundo procedimentos estabelecidos pelos referidos órgãos. Artigo 2º A liquidação dos valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, nos termos dos §§ 5º e 6º do artigo 5º do Decreto 3342, de 2000, dar-se-á, no caso de: I - compensação de créditos, de conformidade com as normas a serem estabelecidas pela SRF e pelo INSS, no âmbito de suas respectivas competências; II - utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, segundo normas a serem estabelecidas pela SRF. Artigo 3º A manutenação automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, relativos a débitos submetidos ao REFIS, será objeto de verificação por parte do INSS e da PGFN, no âmbito de suas respectivas competências, que deverão promover os procedimentos judiciais e administrativos necessários à sua efetivação. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o INSS e a PGFN editarão os atos normativos que se fizerem necessários. Artigo 4º A avaliação dos bens dados em garantia, nos termos do artigo 11º e de seu § 3º do Decreto 3342 , de 2000, observará as normas constantes do artigo 8º da Lei 6004, de 15.12.76. Artigo 5º A opção pelo REFIS poderá ser formalizada até 31.3.2000, mediante utilização do Termo de Opção do REFIS, no modelo constante do Anexo I. Artigo 6º A opção pela alternativa de parcelamento de que trata o artigo 19º do Decreto 3342, de 2000, poderá ser formalizada até 31.3.2000, mediante utilização do Termo de Opção pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS, no modelo constante do Anexo II. § 1º O termo referido neste artigo e o termo de que trata o artigo 5º desta Resolução, serão obtidos por meio da Intenet, nas páginas da SRF, do INSS e da PGFN. § 2º O Termo de Opção do REFIS ou o Termo de Opção pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS, será: I - firmado pelo responsável pela pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, sendo exigido reconhecimento de firma; II - entregue nas unidades da SRF, da PGFN ou de outros órgãos que vierem a ser autorizados, para esse fim, pelo Comitê Gestor. § 3º No recibo de entrega do Termo de Opção do REFIS e do Termo de Opção pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS, de que tratam os artigos 5º e 6º desta Resolução, constará algorítmo específico que deverá ser utilizado, em conjunto com o número de inscrição no CNPJ, em todos os demais atos e procedimentos praticados no âmbito do REFIS, constituindo, para todos os fins de direito, identificação eletrônica, ficando sua utilização sob plena e total responsabilidade da pessoa jurídica optante. Artigo 7º A suspensão da exigibilidade dos créditos incluídos no REFIS somente ocorrerá com o início do pagamento previsto no artigo 4º, § 4º, I, do Decreto 3342, de 2000. Artigo 8º Os enderêços na Internet da SRF, do INSS e da PGFN são, respectivamente, http://www.receita.fazenda.gov.br, http://www.mpas.gov.br e http://pgfn.fazenda.gov.br. Artigo 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EVERARDO MACIEL Secretário de Receita Federal ALMIR MARTINS BASTOS Procurador-Geral da Fazenda Nacional CRÉSIO DE MATOS ROLIM Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social |