ŠĻą”±į>ž’ P R ž’’’5 6 7 8 9 : ; < = > ? @ A B C D E F G H I J K L M N O ’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’ģ„Įc æzujbjbšSšS ,Źš1š1]q’’’’’’]RRRRRRRŠ-Š-Š-Š-8Ā-ü¾/¼ Š-y†CC(>C>C>CD";D GDŚxÜxÜxÜxÜxÜxÜx,£zō—|’yRODDDODODyARR>C>CŪCAAAODŒŌR>CR>CŚxf’ų’RRRRODŚxA®Aļ ŽŚfXRRŚxz:œ_>T¶Š-Š-Ūf2wØREGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAĒÕES RELATIVAS Ą CIRCULAĒĆO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAĒÕES DE SERVIĒOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAĒĆO – RICMS (Aprovado pelo Decreto nŗ45.490, de 30-11-2000) ĶNDICE SISTEMĮTICO LIVRO I  - Das Disposiēões Bįsicas (arts. 1ŗ a 259) LIVRO II   - Da Sujeiēćo Passiva por Substituiēćo, da Suspensćo e Do Diferimento (arts. 260 a 432) LIVRO III - Das Diversas Atividades e dos Regimes Especiais (arts. 433 a 489) LIVRO IV  - Da Administraēćo Tributįria (arts. 490 a 595) LIVRO V  - Das Disposiēões Finais e das Transitórias (arts. 596 a 606  e arts. 1ŗ a 17) LIVRO VI   - Dos Anexos (Anexos I a XX e Anexo/Modelos) LIVRO I DAS DISPOSIĒÕES BĮSICAS TĶTULO I DO IMPOSTO CAPĶTULO I -  Da Incidźncia (arts. 1ŗ a 4ŗ) CAPĶTULO II -  Dos Benefķcios Fiscais Seēćo I  -  Das Disposiēões Gerais (arts. 5ŗ e 6ŗ) Seēćo II  -  Da Nćo-Incidźncia (art. 7ŗ) Seēćo III   -  Da Isenēćo (art. 8ŗ) TĶTULO II DA SUJEIĒĆO PASSIVA CAPĶTULO I    -  Do Contribuinte (arts. 9ŗ e 10) CAPĶTULO II  -  Do Responsįvel (arts. 11 a 13) CAPĶTULO III  -  Do Estabelecimento (arts.14 a 18) CAPĶTULO IV  -  Do Cadastro de Contribuintes Seēćo I  - Da Inscriēćo Subseēćo  I   - Das Disposiēões Gerais (arts. 19 a 21) Subseēćo II   - Da Autorizaēćo, Dispensa, Suspensćo ou Cassaēćo da Inscriēćo (arts. 22 a 25) Subseēćo III  - Da Solicitaēćo de Inscriēćo e de suas Alteraēões (arts. 26 a 28) Subseēćo IV  - Do Nśmero de Inscriēćo (arts. 29 a 31) Seēćo  II  -  Da Classificaēćo Nacional de Atividades Econōmicas CNAE – Fiscal (art. 32) Seēćo  III   -  Do Cadastramento do Produtor Nćo Equiparado a Comerciante ou a Industrial (arts. 33 a 35) TĶTULO III DA OBRIGAĒĆO PRINCIPAL CAPĶTULO I    -  Do Local da Operaēćo ou da Prestaēćo (art. 36) CAPĶTULO II    -  Do Cįlculo do Imposto Seēćo I   -  Da Base de Cįlculo (arts. 37 a 51) Seēćo II   -  Da Alķquota (arts. 52 a 56) Seēćo III   -  Da Devoluēćo e do Retorno Interestaduais (art. 57) CAPĶTULO III   -  Do Lanēamento (art. 58) CAPĶTULO IV   -  Da Nćo-Cumulatividade Seēćo I  -  Das Disposiēões Gerais (arts. 59 e 60) Seēćo II   -  Do Crédito do Imposto (art. 61) Seēćo III  -  Dos Créditos Outorgados (art. 62) Seēćo IV   -  Dos Outros Créditos (art. 63) Seēćo V   -  Das Disposiēões Comuns Subseēćo I -  Da Escrituraēćo do Crédito (arts. 64 e 65) Subseēćo II  - Da Vedaēćo do Crédito (art. 66) Subseēćo III  -  Do Estorno do Crédito (art. 67) Subseēćo IV  -  Da Manutenēćo do Crédito (art. 68) Subseēćo V   -  Da Vedaēćo de Restituiēćo, Aproveitamento e Transferźncia de Crédito (art. 69) Subseēćo VI  -  Da Transferźncia de Crédito (art. 70) CAPĶTULO V    -  Do Crédito Acumulado do Imposto Seēćo I   -  Da Formaēćo do Crédito Acumulado Subseēćo I  -  Das Disposiēões Gerais (art. 71) Subseēćo II  -  Da Geraēćo e da Apropriaēćo do Crédito (art. 72) Seēćo II   -  Da Utilizaēćo do Crédito Acumulado Subseēćo I  -  Da Transferźncia do Crédito Acumulado (arts. 73 a 76) Subseēćo II  -  Da Devoluēćo do Crédito Acumulado (art. 77) Subseēćo III  -  Da Compensaēćo do Imposto com Crédito Acumulado (art. 78) Subseēćo IV  -  Da Liquidaēćo de Débito Fiscal com Crédito Acumulado (art. 79) Subseēćo V  -  Da Reincorporaēćo do Crédito Acumulado (art.80) Subseēćo VI -  Da Utilizaēćo do Crédito Acumulado Recebido em Transferźncia (art.  81) Seēćo III   -  Das Disposiēões Comuns (arts. 82 a 84) CAPĶTULO VI   -  Da Apuraēćo do Imposto Seēćo  I   -  Das Disposiēões Preliminares (arts. 85 e 86) Seēćo  II   -  Do Regime Periódico de Apuraēćo e Do Regime de Estimativa Subseēćo I  -  Do Regime Periódico de Apuraēćo (art. 87) Subseēćo II   -  Do Regime de Estimativa (arts. 88 a 95) Subseēćo III   -  Da Apuraēćo Centralizada (arts. 96 a 102) Seēćo III   -  Outras Formas de Apuraēćo (arts. 103 a 105) Seēćo IV   -  Dos Restaurantes, Bares e Estabelecimentos Similares (arts. 106 e 107) Seēćo V   -  Das Disposiēões Comuns ą Apuraēćo do Imposto (arts. 108 a 110) CAPĶTULO VII  -  Do Pagamento do Imposto Seēćo I  -  Da Guia de Recolhimento (art. 111) Seēćo II - Do Prazo para Pagamento no Regime Periódico de Apuraēćo e no Regime de Estimativa (arts. 112 a 114) Seēćo III  -  Do Pagamento por Guia de Recolhimentos Especiais (art. 115) Seēćo IV   -  Outras Formas de Pagamento (arts. 116 a 118) Seēćo V   -  Das Disposiēões Comuns (arts. 119 a 123) TĶTULO IV DAS OBRIGAĒÕES ACESSÓRIAS CAPĶTULO I   -  Dos Documentos Fiscais Seēćo I   -  Dos Documentos em Geral (art. 124) Seēćo II   -  Dos Documentos Fiscais Relativos a Operaēões com Mercadorias Subseēćo I  -  Da Nota Fiscal (arts. 125 a 131) Subseēćo II  -  Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (arts. 132 a 134) Subseēćo III -  Do Cupom Fiscal (art. 135) Subseēćo  IV  -  Da Emissćo de Nota Fiscal na Entrada de Mercadoria (arts. 136 a 138) Subseēćo V  -  Da Nota Fiscal de Produtor (arts. 139 a 145) Subseēćo  VI -  Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (art.146) Seēćo  III  -  Dos Documentos Fiscais Relativos a Prestaēões de Serviēo de Transporte Subseēćo I  -  Da Nota Fiscal de Serviēo de Transporte (arts.147 a 151) Subseēćo II   -  Do Conhecimento de Transporte Rodoviįrio de Cargas (arts. 152 a 154) Subseēćo III  -  Do Conhecimento de Transporte Aquaviįrio de Cargas (arts. 155 a 157) Subseēćo  IV  -  Do Conhecimento Aéreo (arts. 158 a 160) Subseēćo  V -  Do Conhecimento de Transporte Ferroviįrio de Cargas (arts. 161 a 163) Subseēćo  VI -  Do Despacho de Transporte (arts.164 e 165) Subseēćo VII  -  Da Ordem de Coleta de Cargas (art. 166) Subseēćo VIII -  Do Manifesto de Carga (art. 167) Subseēćo IX  -  Do Bilhete de Passagem Rodoviįrio (arts. 168 e 169) Subseēćo X  -  Do Bilhete de Passagem Aquaviįrio (art. 170) Subseēćo XI -  Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (art.171) Subseēćo XII  -  Do Bilhete de Passagem Ferroviįrio (arts. 172 e 173) Subseēćo XIII -  Do Resumo de Movimento Diįrio (art. 174) Seēćo  IV  -  Dos Documentos Fiscais Relativos a Prestaēões de Serviēo de Comunicaēćo Subseēćo I  -  Da Nota Fiscal de Serviēo de Comunicaēćo (arts. 175 a 177) Subseēćo II  -  Da Nota Fiscal de Serviēo de Telecomunicaēões (arts. 178 a 181) Seēćo  V  -  Das Disposiēões Comuns aos Documentos Fiscais Subseēćo I  -  Das Disposiēões Aplicįveis a Todos os Documentos Fiscais (arts. 182 a 204) Subseēćo  II  -  Das Disposiēões Especķficas Aplicįveis aos Documentos Fiscais de Prestaēões de Serviēo de Transporte (arts. 205 a 212) CAPĶTULO II -  Dos Livros Fiscais Seēćo  I  -  Dos Livros em Geral (art. 213) Seēćo  II  -  Do Livro Registro de Entradas (art. 214) Seēćo  III  -  Do Livro Registro de Saķdas (art. 215) Seēćo  IV  -  Do Livro Registro de Controle da Produēćo e do Estoque (arts. 216 e 217) Seēćo V  -  Do Livro Registro do Selo Especial de Controle (art. 218) Seēćo VI  -  Do Livro Registro de Impressćo de Documentos Fiscais (art. 219) Seēćo VII  -  Do Livro Registro de Utilizaēćo de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrźncias (art. 220) Seēćo VIII -  Do Livro Registro de Inventįrio (art. 221) Seēćo IX  -  Do Livro Registro de Apuraēćo do IPI (art. 222) Seēćo  X  -  Do Livro Registro de Apuraēćo do ICMS (art. 223) Seēćo  XI  -  Das Disposiēões Comuns aos Livros Fiscais (arts. 224 a 235) CAPĶTULO III  -  Das Obrigaēões dos Estabelecimentos Grįficos Seēćo I - Das Disposiēões Preliminares (arts. 236 a 238) Seēćo II - Da Autorizaēćo para Confecēćo de Impressos Fiscais (arts. 239 a 245) Seēćo III - Da Mįquina Intercaladora de Vias de Impressos Fiscais Dotada de Numerador Automįtico (art.246) Seēćo IV - Das Demais Disposiēões (arts. 247 e 248) CAPĶTULO IV  -  Da Emissćo e Escrituraēćo de Documentos e Livros por Processos Especiais (arts. 249 a 252) CAPĶTULO V - Das Informaēões Econōmico-Fiscais (arts. 253 a 258) CAPĶTULO VI - Da Divulgaēćo do Documento Fiscal de Emissćo Obrigatória (art. 259) LIVRO II DA SUJEIĒĆO PASSIVA POR SUBSTITUIĒĆO, DA SUSPENSĆO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO TĶTULO I DAS OPERAĒÕES REALIZADAS POR PRODUTOR (art. 260) TĶTULO II DA RETENĒĆO ANTECIPADA , DA SUSPENSĆO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO CAPĶTULO I  -  Dos Produtos Sujeitos ą Retenēćo do Imposto Seēćo  I  -  Das Disposiēões Gerais Subseēćo  I  -  Da Disciplina Comum (arts. 261 a 267) Subseēćo II  -  Do Imposto Retido (art. 268) Subseēćo III  -  Do Ressarcimento do Imposto Retido (arts. 269 a 272) Subseēćo IV  -  Da Emissćo de Documentos Fiscais pelo Sujeito Passivo por Substituiēćo (art. 273) Subseēćo  V  -  Da Emissćo de Documentos Fiscais Pelo Contribuinte Substituķdo (art. 274) Subseēćo VI   -  Da Escrituraēćo Fiscal Pelo Sujeito Passivo por Substituiēćo (arts. 275 a 277) Subseēćo VII  -  Da Escrituraēćo Fiscal Pelo Contribuinte Substituķdo (arts. 278 a 280) Subseēćo VIII  -  Da Apuraēćo, da Informaēćo e do Recolhimento do Imposto Retido (arts. 281 a 283) Subseēćo IX  -  Das Operaēões Realizadas Fora do Estabelecimento Por Contribuinte Deste Estado (arts.284 e 285) Subseēćo X  -  Das Operaēões Realizadas em Território Paulista por Contribuinte de Outro Estado (art. 286) Subseēćo XI  -  Do Sujeito Passivo por Substituiēćo Enquadrado no Regime de Estimativa (art. 287) Seēćo  II  -  Das Operaēões ou Prestaēões Efetuadas por Representante, Mandatįrio ou Outros (art. 288) Seēćo  III  -  Das Operaēões com Fumo ou Seus Sucedāneos Manufaturados (arts. 289 e 290) Seēćo  IV  -  Das Operaēões com Cimento (arts. 291 e 292) Seēćo  V  -  Das Operaēões com Refrigerante, Cerveja, Inclusive Chope e Įgua (arts. 293 e 294) Seēćo  VI  -  Das Operaēões com Sorvete (arts. 295 e 296) Seēćo VII  -  Das Operaēões com Fruta (arts. 297 e 298) Seēćo VIII  -  Das Operaēões com Veķculo Automotor Novo Subseēćo I - Das Operaēões com Veķculo Automotor de Duas Rodas (arts. 299 e 300) Subseēćo II - Das Operaēões com os Demais Veķculos Automotores (arts. 301 e 302) Subseēćo III - Do Faturamento do Faturamento do Veķculo Diretamente ao Consumidor (arts. 303 a 309) Seēćo IX - Das Operaēões com Pneumįticos e Afins (arts. 310 e 311) Seēćo X - Das Operaēões com Tintas, Vernizes e Outros Produtos da Indśstria Quķmica (arts. 312 e 313) CAPĶTULO II  -  Da Prestaēćo de Serviēo Sujeita a Substituiēćo Tributįria Seēćo  I  -  Da Prestaēćo de Serviēo Realizada por mais de um Prestador (arts. 314 e 315) Seēćo II  -  Da Prestaēćo de Serviēo de Transporte de Carga Realizada por Transportador Autōnomo ou por Empresa Transportadora de Outro Estado (art. 316) Seēćo III - Da Prestaēćo de Serviēo de Transporte Rodoviįrio por Empresa Transportadora deste Estado para Contribuinte do Imposto (arts. 317 e 318) CAPĶTULO III  -  Da Suspensćo do Lanēamento do Imposto Seēćo  I -  Da Mercadoria em Demonstraēćo Subseēćo I   - Da Suspensćo (art. 319) Subseēćo II   - Das Obrigaēões dos Estabelecimentos nas Operaēões Relativas a Mercadoria em Demonstraēćo (arts. 320 a 325) Seēćo  II  -  Dos Produtos Destinados a Cirurgia (art. 326) Seēćo III - Da Saķda de Bens Para Utilizaēćo Fora do Estabelecimento Com Previsćo de Retorno (art. 327) CAPĶTULO IV   -  Do Diferimento do Lanēamento do Imposto Seēćo  I  -  Das Operaēões Relacionadas com Cooperativa de Estabelecimentos Rurais (art. 328) Seēćo  II  -  Das Operaēões com Algodćo em Caroēo, Algodćo em Pluma ou Outro Produto Resultante do Beneficiamento (arts. 329 a 332) Seēćo  III  -  Das Operaēões com Café Cru Subseēćo I  - Do Diferimento e do Prazo Para Recolhimento do Imposto (art. 333) Subseēćo II  - Da Base de Cįlculo (art. 334) Subseēćo III  - Do Local e da Forma de Pagamento do Imposto (arts. 335 a 337) Subseēćo IV  - Dos Créditos (arts. 338 a 340) Subseēćo V  - Dos Documentos Fiscais (art. 341) Subseēćo VI  - Dos Livros Fiscais (arts. 342 a 344) Seēćo  IV  -  Das Operaēões com Cana-de-aēścar em Caule ou Seus Derivados Subseēćo I  -  Do Diferimento (arts. 345 e 346) Subseēćo II  - Das Obrigaēões Acessórias da Usina Aēucareira, da Destilaria de Įlcool e do Estabelecimento Fabricante de Aguardente de Cana-de-aēścar (art. 347) Seēćo  V  -  Das Operaēões com Feijćo (arts. 348 e 349) Seēćo VI  -  Das Operaēões com Mamona ou Soja e outros Produtos (arts. 350 a 353) Seēćo VII  -  Da Primeira Saķda de Produto “In Natura” (art. 354) Seēćo VIII  -  Das Operaēões com Sementes e Outros Insumos Subseēćo I - Das Operaēões com Sementes (art. 355) Subseēćo II - Das Operaēões com Outros Insumos (art. 356 a 361) Seēćo I X  -  Das Operaēões com Coelho e Aves (art. 362 e 363) Seēćo  X  -  Das Operaēões com Gado em Pé e com Produtos Resultantes da Matanēa Subseēćo I  - Do Diferimento, da Base de Cįlculo e do Recolhimento do Imposto (arts. 364 a 368) Subseēćo II  - Dos Créditos (arts. 369 a 372) Subseēćo III  - Das Obrigaēões dos Estabelecimentos Abatedores (arts. 373 a 382) Subseēćo IV - Das Operaēões com Subproduto da Matanēa do Gado (arts. 383 e 384) Subseēćo V  - Das Demais Disposiēões (arts. 385 a 387) Seēćo XI  - Das Operaēões com Eqüinos de Raēa (art. 388) Seēćo  XII - Das Operaēões com Leite Subseēćo I  - Do Diferimento (art. 389) Subseēćo II  - Do Controle Fiscal do Leite Cru no Entreposto (art. 390) Seēćo XIII - Das Operaēões com Pescado (art. 391) Seēćo  XIV  -  Das Operaēões com Resķduos de Materiais (arts. 392 a 394) Seēćo XV - Das Operaēões com Partes e Peēas de Trator, Caminhćo e Ōnibus (art.395) Seēćo XVI  -  Das Operaēões com Componentes de Equipamentos do Sistema Eletrōnico de Processamento de Dados (art. 396) Seēćo XVII  -  Das Operaēões Com Bebidas Destinadas a Insumos de Outras Bebidas (art. 397) Seēćo XVIII  -  Das Operaēões com Caixas e Paletes de Madeira (art. 398) Seēćo XIX -  Das Operaēões com Mįquinas ou Implementos Agrķcolas com Destino a Produtor (art. 399) Seēćo XX -  Das Operaēões com Palha (ou Lć) de Ferro ou Aēo (art. 400) CAPĶTULO V  -  Da Industrializaēćo por Conta de Terceiro Seēćo I  -  Da Industrializaēćo no Exterior (art. 401) Seēćo II  -  Da Remessa para Industrializaēćo Subseēćo I  - Da Suspensćo (art. 402) Subseēćo II  - Do Diferimento (art. 403) Seēćo III  -  Das Obrigaēões Acessórias do Estabelecimento Industrializador e do Estabelecimento Autor da Encomenda (arts. 404 a 408) Seēćo  IV  -  Das Disposiēões Comuns (arts. 409 e 410) CAPĶTULO  VI -  Das Operaēões com Petróleo, Combustķveis Lķqüidos ou Gasosos, Inclusive Įlcool Carburante ou Lubrificantes Seēćo I -  Das Operaēões com Petróleo, Combustķveis ou Lubrificantes Dele Derivados (arts. 411 a 417) Seēćo II  -  Das Operaēões com Įlcool Carburante Subseēćo  I   - Das Operaēões com Įlcool Etķlico Hidratado Carburante (art. 418) Subseēćo  II   - Do Diferimento na Operaēćo com Įlcool Etķlico Anidro Carburante (art. 419) Subseēćo  III   - Das Operaēões com Metanol (Įlcool Metķlico) (art. 420) Seēćo III - Das Operaēões com Querosene de Aviaēćo, Querosene Iluminante, Gasolina de Aviaēćo e Óleo Combustķvel (art. 421) Seēćo IV - Das Operaēões com Gįs Natural (art. 422) Seēćo  V  -  Das Disposiēões Comuns (arts. 423 e 424) CAPĶTULO VII -  Das Operaēões com Energia Elétrica (arts. 425 e 426) TĶTULO III DAS DISPOSIĒÕES GERAIS (arts. 427 a 432) LIVRO III DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS TĶTULO I DO PROCEDIMENTO APLICĮVEL A DIVERSAS ATIVIDADES CAPĶTULO   I  - Das Operaēões Realizadas Fora do Estabelecimento, Inclusive Por Meio de Veķculo Seēćo  I  -  Das Operaēões Realizadas por Contribuinte de Outro Estado (art. 433) Seēćo  II  -  Das Operaēões Realizadas por Contribuintes Deste Estado (art. 434) CAPĶTULO  II  -  Dos Feirantes e Ambulantes (arts. 435 e 436) CAPĶTULO  III  -  Das Vendas a Prazo (arts. 437 e 438) CAPĶTULO  IV  - Das Operaēões que Antecedem a Exportaēćo Seēćo  I  -  Dos Procedimentos do Remetente (arts. 439 e 440) Seēćo II  -  Dos Procedimentos do Estabelecimento Exportador (arts. 441 a 444) Seēćo III - Da Nćo-efetivaēćo da Exportaēćo (arts. 445 e 446) Seēćo  IV  -  Da Mercadoria sob Regime de Depósito Alfandegado Certificado (arts. 447 a 450) CAPĶTULO V - Dos Armazéns Gerais e dos Depósitos Fechados (art. 451) CAPĶTULO  VI -  Da Devoluēćo e do Retorno de Mercadoria (arts. 452 a 454) CAPĶTULO  VII -  Dos Brindes ou Presentes Seēćo  I  -  Da Distribuiēćo de Brindes por Conta Própria (arts. 455 a 457) Seēćo  II  -  Da Entrega de Brindes ou Presentes por Conta e Ordem de Terceiro (art. 458) CAPĶTULO  VIII -  Do Porte de Mercadoria e do Transporte por Conta Própria ou De Terceiro (arts. 459 a 462) CAPĶTULO  IX  -  Dos Sķndicos, Comissįrios e Inventariantes (art. 463) CAPĶTULO  X  -  Dos Leiloeiros (art. 464) CAPĶTULO XI  - Das Operaēões em Consignaēćo Seēćo I - Da Consignaēćo Mercantil (arts. 465 a 469) Seēćo II - Da Consignaēćo Industrial (arts. 470 a 474) CAPĶTULO XII - Das Operaēões com Metal Nćo-Ferroso (art. 475 e 476) CAPĶTULO XIII -  Das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (art. 477) CAPĶTULO XIV - Dos Sistemas Aplicados a Diversas Atividades Econōmicas (art. 478) TĶTULO II DOS REGIMES ESPECIAIS CAPĶTULO I  -  Dos Regimes Especiais de Interesse do Contribuinte Seēćo  I  -  Dos Objetivos (art. 479) Seēćo II  -  Do Pedido e Seu Encaminhamento (arts. 480 a 482) Seēćo  III  -  Da Averbaēćo (arts. 483 e 484) Seēćo  IV  -  Da Alteraēćo, da Cassaēćo e da Extinēćo (arts. 485 e 486) Seēćo  V  -  Do Recurso (art. 487) CAPĶTULO II  -  Dos Regimes Especiais de Ofķcio (arts. 488 e 489) LIVRO IV DA ADMINISTRAĒĆO TRIBUTĮRIA TĶTULO I DA FISCALIZAĒĆO CAPĶTULO I  -  Da Competźncia (arts. 490 a 493) CAPĶTULO II  -  Dos que Estćo Sujeitos ą Fiscalizaēćo (arts. 494 a 498) CAPĶTULO III  -  Da Apreensćo, Devoluēćo ou Liberaēćo de Bens, Mercadorias ou Documentos Seēćo  I  -  Da Apreensćo (arts. 499 a 503) Seēćo  II  -  Da Devoluēćo (art. 504) Seēćo  III  -  Do Leilćo e da Distribuiēćo (art. 505) Seēćo  IV  -  Da Liberaēćo (art. 506) Seēćo  V  -  Das Demais Disposiēões (arts. 507 e 508) CAPĶTULO IV  -  Do Levantamento Fiscal (art. 509) TĶTULO II DA CONSULTA CAPĶTULO I  -  Das Condiēões Gerais (arts. 510 a 515) CAPĶTULO II  -  Dos Efeitos da Consulta (arts. 516 e 517) CAPĶTULO III  -  Da Resposta Seēćo I  -  Dos Efeitos da Resposta (arts. 518 a 523) Seēćo  II  -  Da Comunicaēćo da Resposta (art. 524) CAPĶTULO  IV  -  Das Disposiēões Gerais (arts. 525 e 526) TĶTULO III DAS DISPOSIĒÕES PENAIS CAPĶTULO I  - Das Infraēões e das Penalidades (arts. 527 a 530) CAPĶTULO II  - Dos Crimes de Sonegaēćo Fiscal e Contra a Ordem Tributįria (art. 531) TĶTULO IV DO PROCESSO FISCAL CAPĶTULO I  -  Do Inķcio do Procedimento (arts. 532 e 533) CAPĶTULO II  -  Do Auto de Infraēćo e Imposiēćo de Multa (arts. 534 a 536) CAPĶTULO III  -  Das Notificaēões, Intimaēões e Demais Comunicaēões (art. 537) CAPĶTULO IV  -  Da Defesa, da Decisćo em 1Ŗ Instāncia e dos Recursos, de Ofķcio e Voluntįrio (arts. 538 a 540) CAPĶTULO V  -  Dos Recursos em 2Ŗ Instāncia (arts. 541 a 551) CAPĶTULO VI  -  Do Pedido de Vista (arts. 552 a 556) CAPĶTULO VII  -  Das Demais Disposiēões (arts. 557 a 563) TĶTULO V DO DÉBITO FISCAL CAPĶTULO I  -  Do Pagamento de Multa com Desconto (art. 564) CAPĶTULO II  -  Dos Juros de Mora Incidentes sobre o Débito Fiscal (art. 565) CAPĶTULO III  -  Da Atualizaēćo Monetįria (art. 566) CAPĶTULO IV  - Das Disposiēões Comuns aos Juros de Mora e ą Atualizaēćo Monetįria (arts. 567 a 569) CAPĶTULO V  -  Do Parcelamento de Débito Fiscal (arts. 570 a 585) CAPĶTULO VI  -  Da Liquidaēćo de Débito Fiscal mediante Utilizaēćo de Crédito Acumulado do Imposto (arts. 586 a 592) CAPĶTULO VII  -  Da Dķvida Ativa (arts. 593 e 594) CAPĶTULO VIII  - Das Disposiēões Comuns (art. 595) LIVRO V DAS DISPOSIĒÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS TĶTULO I DAS DISPOSIĒÕES FINAIS CAPĶTULO I  -  Da Contagem de Prazos (art. 596) CAPĶTULO II  -  Da Codificaēćo das Operaēões e Prestaēões e das Situaēões Tributįrias Seēćo I - Da Codificaēćo das Operaēões e Prestaēões (art. 597) Seēćo II - Da Codificaēćo das Situaēões Tributįrias (art. 598) CAPĶTULO III  -  Do Ajuste de Diferenēas (art. 599) CAPĶTULO IV  - Das Operaēões ou Prestaēões com Entidade de Direito Pśblico ou Sociedade Pertencente ao Poder Pśblico (arts. 600 a 602) CAPĶTULO V  -  Da Unidade Fiscal do Estado de Sćo Paulo (UFESP) e sua Atualizaēćo (art. 603) CAPĶTULO VI  -  Do Distrito Federal (art. 604) CAPĶTULO VII - Das Medidas Especiais para o Cumprimento das Obrigaēões Tributįrias (art. 605) CAPĶTULO VIII - Dos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (art. 606) TĶTULO II DAS DISPOSIĒÕES TRANSITÓRIAS (arts. 1ŗ a 17) LIVRO VI DOS ANEXOS ANEXO I – ISENĒÕES ANEXO II – REDUĒÕES DE BASE DE CĮLCULO ANEXO III – CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO IV – PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANEXO V – CLASSIFICAĒĆO DAS OPERAĒÕES, PRESTAĒÕES E SITUAĒÕES TRIBUTĮRIAS ANEXO VI – SUBSTITUIĒĆO TRIBUTĮRIA – ESTADOS SIGNATĮRIOS DE ACORDOS ANEXO VII – ARMAZÉM GERAL, DEPÓSITO FECHADO E EQUIPARADOS ANEXO VIII – OPERAĒÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE BOLSA ANEXO IX – LEITE CRU - CONTROLE FISCAL NO ENTREPOSTO ANEXO X – CANA-DE-AĒŚCAR EM CAULE OU SEUS DERIVADOS ANEXO XI – CONSTRUĒĆO CIVIL ANEXO XII – VEĶCULOS - OPERAĒÕES REALIZADAS POR FABRICANTE E SEUS CONCESSIONĮRIOS ANEXO XIII – OFICINA DE VEĶCULOS AUTOMOTORES ANEXO XIV – EMPRESA SEGURADORA ANEXO XV – "COURIER" OU EQUIPARADA - TRANSPORTE DE MERCADORIA DECORRENTE DE ENCOMENDA AÉREA INTERNACIONAL ANEXO XVI – TRANSPORTE AÉREO, EXCETO O EFETUADO POR EMPRESAS DE TĮXI AÉREO E CONGŹNERES ANEXO XVII – TELECOMUNICAĒÕES ANEXO XVIII – ENERGIA ELÉTRICA ANEXO XIX – OPERAĒÕES REALIZADAS PELA CONAB ANEXO XX - MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE ANEXO/MODELOS REGULAMENTO DO ICMS LIVRO I - DAS DISPOSIĒÕES BĮSICAS TĶTULO I - DO IMPOSTO CAPĶTULO I - DA INCIDŹNCIA Artigo 1ŗ - O Imposto sobre Operaēões Relativas ą Circulaēćo de Mercadorias e sobre Prestaēões de Serviēos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicaēćo (ICMS) incide sobre (Lei 6.374/89, art. 1ŗ, na redaēćo da Lei 10.619/00, art. 1ŗ, I): I - operaēćo relativa ą circulaēćo de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentaēćo, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento; II - prestaēćo de serviēos de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via; III - prestaēćo onerosa de serviēos de comunicaēćo, por qualquer meio, inclusive a geraēćo, a emissćo, a recepēćo, a transmissćo, a retransmissćo, a repetiēćo e a ampliaēćo de comunicaēćo de qualquer natureza; IV - fornecimento de mercadorias com prestaēćo de serviēos: a) nćo compreendidos na competźncia tributįria dos municķpios; b) compreendidos na competźncia tributįria dos municķpios, mas que, por indicaēćo expressa de lei complementar, sujeitem-se ą incidźncia do imposto de competźncia estadual; V - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa fķsica ou jurķdica, ainda que se trate de bem destinado a uso ou consumo ou ativo permanente do estabelecimento; VI - o serviēo prestado no exterior ou cuja prestaēćo se tenha iniciado no exterior; VII - a entrada, no território paulista, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustķveis lķqüidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando nćo destinados ą comercializaēćo ou ą industrializaēćo, decorrente de operaēões interestaduais; VIII - a venda do bem ao arrendatįrio, na operaēćo de arrendamento mercantil. Artigo 2ŗ - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2ŗ, na redaēćo da Lei 10.619/00, art. 1ŗ, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redaēćo da Lei Complementar 102/00, art. 1ŗ): I - na saķda de mercadoria, a qualquer tķtulo, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II - no fornecimento de alimentaēćo, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluķdos os serviēos que lhe sejam inerentes; III - no fornecimento de mercadoria com prestaēćo de serviēos: a) nćo compreendidos na competźncia tributįria dos municķpios; b) compreendidos na competźncia tributįria dos municķpios, mas que, por indicaēćo expressa de lei complementar, sujeitem-se ą incidźncia do imposto de competźncia estadual; IV - no desembaraēo aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior; V - na aquisiēćo, em licitaēćo promovida pelo Poder Pśblico, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente; VII - na entrada, no território paulista, de lubrificantes e combustķveis lķqüidos e gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de outro Estado, quando nćo destinados ą comercializaēćo ou ą industrializaēćo; VIII - na transmissćo de propriedade de mercadoria ou de tķtulo que a represente, quando esta nćo transitar pelo estabelecimento do transmitente; IX - na transmissćo de propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado; X - no inķcio da prestaēćo de serviēos de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via; XI - no ato final do transporte iniciado no exterior; XII - na prestaēćo onerosa de serviēos de comunicaēćo feita por qualquer meio, inclusive na geraēćo, emissćo, recepēćo, transmissćo, retransmissćo, repetiēćo e ampliaēćo de comunicaēćo de qualquer natureza; XIII - no recebimento, pelo destinatįrio, de serviēo prestado ou iniciado no exterior; XIV - na utilizaēćo, por contribuinte, de serviēo cuja prestaēćo se tenha iniciado em outro Estado e nćo esteja vinculada a operaēćo ou prestaēćo subseqüente alcanēada pela incidźncia do imposto; XV - por ocasićo da venda do bem arrendado, na operaēćo de arrendamento mercantil. § 1ŗ - Na hipótese do inciso IV, após o desembaraēo aduaneiro, a entrega, pelo depositįrio, da mercadoria ou bem importados do exterior somente se farį se autorizada pelo órgćo responsįvel pelo seu desembaraēo, autorizaēćo esta dada ą vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposiēćo em contrįrio prevista na legislaēćo. § 2ŗ - Na hipótese do inciso XII, caso o serviēo seja prestado mediante pagamento em ficha, cartćo ou assemelhados, ou por qualquer outro instrumento liberatório do serviēo, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrōnico de dados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento ou disponibilidade desses instrumentos pelo prestador, ou quando do seu pagamento, se tal pagamento se fizer em momento anterior. § 3ŗ - O imposto incide, também, sobre a ulterior transmissćo de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saķdo sem pagamento do imposto em decorrźncia de operaēões nćo tributadas. § 4ŗ - Sćo irrelevantes para a caracterizaēćo do fato gerador: 1 - a natureza jurķdica das operaēões de que resultem as situaēões previstas neste artigo; 2 - o tķtulo jurķdico pelo qual a mercadoria, saķda ou consumida no estabelecimento, tiver estado na posse do respectivo titular; 3 - o tķtulo jurķdico pelo qual o bem, utilizado para a prestaēćo do serviēo, tiver estado na posse do prestador; 4 - a validade jurķdica do ato praticado; 5 - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. § 5ŗ - Nas hipóteses dos incisos VI e XIV, a obrigaēćo do contribuinte consistirį, afinal, em pagar o imposto correspondente ą diferenēa entre a alķquota interna e a interestadual. Artigo 3ŗ - Para efeito deste regulamento, considera-se saķda do estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 3ŗ): I - na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque; II - de quem promover o abate, a carne e todo o produto da matanēa do gado abatido em matadouro pśblico ou particular, paulista, nćo pertencente ao abatedor; III - do depositante localizado em território paulista, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito, ainda que a mercadoria nćo tenha transitado pelo estabelecimento depositante; IV - do importador, do arrematante ou do adquirente em licitaēćo promovida pelo Poder Pśblico, neste Estado, a mercadoria saķda de repartiēćo aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido, observado o disposto no § 2ŗ. § 1ŗ - O disposto no inciso III aplica-se, também, a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado. § 2ŗ - Para efeito do inciso IV, nćo se considera diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador, o arrematante ou o adquirente, desde que situado neste Estado. Artigo 4ŗ - Para efeito de aplicaēćo da legislaēćo do imposto, considera-se (Convźnio SINIEF-6/89, art. 17, § 6ŗ, na redaēćo do Convźnio ICMS-125/89, clįusula primeira, I, e Convźnio AE-17/72, clįusula primeira, parįgrafo śnico): I – industrializaēćo, qualquer operaēćo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentaēćo ou a finalidade do produto ou o aperfeiēoe para consumo, tal como: a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediįrio, resulte na obtenēćo de espécie nova (transformaēćo); b) que importe em modificaēćo, aperfeiēoamento ou, de qualquer forma, alteraēćo do funcionamento, da utilizaēćo, do acabamento ou da aparźncia do produto (beneficiamento); c) que consista na reunićo de produtos, peēas ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autōnoma (montagem); d) a que importe em alteraēćo da apresentaēćo do produto pela colocaēćo de embalagem, ainda que em substituiēćo ą original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilizaēćo (renovaēćo ou recondicionamento); II - subcontrataēćo de serviēo de transporte, aquela firmada na origem da prestaēćo do serviēo, por opēćo do transportador em nćo realizar o serviēo por meio próprio; III - em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que nćo tenha sido submetido a nenhum processo de industrializaēćo referido no inciso I, nćo perdendo essa condiēćo o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento. IV – devoluēćo de mercadoria, a operaēćo que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operaēćo anterior; V – transferźncia, a operaēćo de que decorra a saķda de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular; VI – produtor, a pessoa natural dedicada ą atividade agropecuįria que realize operaēões de circulaēćo de mercadorias. § 1ŗ - Relativamente ao disposto no inciso I, nćo perde a natureza de primįrio o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento. § 2ŗ - Salvo disposiēćo em contrįrio, inclue-se no conceito de produtor previsto no inciso VI a pessoa natural que exerēa a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca. CAPĶTULO II DOS BENEFĶCIOS FISCAIS SEĒĆO I DAS DISPOSIĒÕES GERAIS Artigo 5ŗ - O benefķcio fiscal que dependa de requisito nćo prevalecerį se este nćo for satisfeito, considerando-se devido o imposto no momento em que tiver ocorrido a operaēćo ou a prestaēćo (Lei 6.374/89, art. 6ŗ). Parįgrafo śnico - O pagamento do imposto far-se-į, mediante guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serćo devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operaēćo ou a prestaēćo nćo fosse efetuada com o benefķcio fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidźncia, as normas reguladoras da matéria. Artigo 6ŗ - A outorga de benefķcio fiscal nćo dispensarį o contribuinte do cumprimento de obrigaēões acessórias (Lei 6.374/89, art. 6ŗ, § 2ŗ). SEĒĆO II DA NĆO-INCIDŹNCIA Artigo 7ŗ - O imposto nćo incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3ŗ, Lei 6.374/89, art. 4ŗ, na redaēćo da Lei 10.619/00, art. 1ŗ, III; Convźnios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, clįusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, clįusula primeira, parįgrafo śnico): I - a saķda de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; II - a saķda de mercadoria com destino a depósito fechado, localizado neste Estado, do próprio contribuinte; III - a saķda de mercadoria de estabelecimento referido no inciso I ou II, em retorno ao estabelecimento depositante; IV - a saķda de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicaēćo do disposto no inciso X do artigo 2ŗ; V - a saķda de mercadoria com destino ao exterior e a prestaēćo que destine serviēo ao exterior; VI - a saķda com destino a outro Estado de energia elétrica ou de petróleo, inclusive lubrificante ou combustķvel lķqüido ou gasoso, dele derivados; VII - a saķda e o correspondente retorno de equipamentos e materiais, promovidos por pessoa ou entidade adiante indicada, utilizados exclusivamente nas operaēões vinculadas ąs suas atividades ou finalidades essenciais, observado o disposto no § 4ŗ: a) a Unićo, os Estados e os Municķpios; b) os templos de qualquer culto; c) os partidos polķticos e suas fundaēões, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituiēões de educaēćo ou de assistźncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; VIII - a saķda, de estabelecimento prestador de serviēo de qualquer natureza definido em lei complementar como de competźncia tributįria do municķpio, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestaēćo de tal serviēo, ressalvadas as hipóteses previstas na alķnea “b” do inciso III do artigo 2ŗ; IX - a saķda de mįquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peēas, com destino a outro estabelecimento para lubrificaēćo, limpeza, revisćo, conserto, restauraēćo ou recondicionamento ou em razćo de empréstimo ou locaēćo, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem; X - a saķda, em retorno ao estabelecimento de origem, de bem mencionado no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de mercadoria previstas no inciso III do artigo 2ŗ; XI - a operaēćo com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; XII - a operaēćo decorrente de alienaēćo fiduciįria em garantia, bem como sobre a operaēćo posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento efetuada pelo credor fiduciįrio em razćo do inadimplemento do devedor; XIII - a operaēćo ou prestaēćo que envolver livro, jornal ou periódico ou o papel destinado ą sua impressćo; XIV – a saķda de bem do ativo permanente; XV – a saķda, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo; XVI – a operaēćo de qualquer natureza de que decorra a transmissćo de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras. § 1ŗ - O disposto no inciso V, observadas, no que couber, as disposiēões dos artigos 439 a 450, aplica-se, também: 1 - ą saķda de mercadorias, com o fim especķfico de exportaēćo, com destino a: a) empresa comercial exportadora, inclusive "trading"; b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; c) outro estabelecimento da mesma empresa; 2 - ą saķda de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo em embarcaēćo ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no paķs, desde que cumulativamente: a) a operaēćo seja acobertada por comprovante de exportaēćo, na forma estabelecida pelo órgćo competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operaēćo, a indicaēćo: "Fornecimento para Uso ou Consumo em Embarcaēćo ou Aeronave de Bandeira Estrangeira"; b) o adquirente esteja sediado no exterior; c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversķvel, mediante fechamento de cāmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente; d) o embarque seja comprovado por documento hįbil. § 2ŗ - Para efeito da alķnea "a" do item 1 do parįgrafo anterior, entende-se por empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no órgćo federal competente. § 3ŗ - O benefķcio previsto na alķnea "b" do item 1 do § 1ŗ serį também aplicado na hipótese de remessa de mercadoria de um para outro entreposto aduaneiro, mesmo quando situado em outro Estado, mantida a exigźncia do fim especķfico de exportaēćo, devendo a ocorrźncia, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ser comunicada ą repartiēćo fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento depositante: 1 – pelo entreposto aduaneiro, se localizado em território paulista; 2 – pelo estabelecimento depositante, se o entreposto aduaneiro situar-se em outro Estado; § 4ŗ - O disposto no inciso VII, relativamente ą alķnea “a”, é extensivo ąs autarquias e ąs fundaēões instituķdas e mantidas pelo Poder Pśblico. SEĒĆO III DA ISENĒĆO Artigo 8ŗ - Ficam isentas do imposto as operaēões e as prestaēões indicadas no Anexo I. TĶTULO II DA SUJEIĒĆO PASSIVA CAPĶTULO I DO CONTRIBUINTE Artigo 9° - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurķdica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operaēões relativas ą circulaēćo de mercadorias ou preste serviēos de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicaēćo (Lei 6.374/89, art. 7°, na redaēćo da Lei 9.399/96, art. 1°, III). Artigo 10 - É também contribuinte a pessoa natural ou jurķdica que, mesmo sem habitualidade (Lei 6.374/89, art. 7°, na redaēćo da Lei 9.399/96, art. 1°, III): I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento; II - seja destinatįria de serviēo prestado no exterior ou cuja prestaēćo se tenha iniciado no exterior; III – adquira, em licitaēćo, mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; IV - adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustķveis lķqüidos ou gasosos dele derivados, oriundos de outro Estado, quando nćo destinados ą comercializaēćo ou ą industrializaēćo. CAPĶTULO II DO RESPONSĮVEL Artigo 11 - Sćo responsįveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts.8ŗ, inciso XXV e § 14, e 9ŗ, os dois primeiros na redaēćo da Lei 10.619/00, art. 2ŗ, I, e o śltimo com alteraēćo da Lei 10.619/00, art. 1ŗ, VI): I - o armazém geral ou o depositįrio a qualquer tķtulo: a) na saķda de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado; b) na transmissćo de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado; c) solidariamente, no recebimento ou na saķda de mercadoria sem documentaēćo fiscal; II - o transportador: a) em relaēćo ą mercadoria proveniente de outro Estado para entrega a destinatįrio incerto em território paulista; b) solidariamente, em relaēćo ą mercadoria negociada durante o transporte; c) solidariamente, em relaēćo ą mercadoria aceita para despacho ou transporte sem documentaēćo fiscal; d) solidariamente, em relaēćo ą mercadoria entregue a destinatįrio diverso do indicado na documentaēćo fiscal; III - o arrematante, em relaēćo ą saķda de mercadoria objeto de arremataēćo judicial; IV - o leiloeiro, em relaēćo ą saķda de mercadoria objeto de alienaēćo em leilćo; V - solidariamente, o contribuinte que promover a saķda de mercadoria sem documentaēćo fiscal, relativamente ąs operaēões subseqüentes; VI - solidariamente, aquele que nćo efetivar a exportaēćo de mercadoria ou de serviēo recebidos para esse fim, ainda que em decorrźncia de perda ou reintroduēćo no mercado interno; VII - solidariamente, as empresas concessionįrias ou permissionįrias de portos e aeroportos alfandegados e de recintos alfandegados de zona primįria e de zona secundįria, definidos pela legislaēćo federal, ou outro depositįrio a qualquer tķtulo ou outra pessoa que promova: a) a remessa de mercadoria para o exterior sem documentaēćo fiscal; b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originįrios do exterior com destino ao mercado interno sem documentaēćo fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tiver importado, arrematado ou adquirido em licitaēćo promovida pelo Poder Pśblico; c) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originįrios do exterior sem a correspondente autorizaēćo do órgćo responsįvel pelo desembaraēo; VIII - solidariamente, a pessoa que realizar intermediaēćo de serviēo: a) com destino ao exterior sem a correspondente documentaēćo fiscal; b) iniciado ou prestado no exterior sem a correspondente documentaēćo fiscal ou que vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado; IX - solidariamente, o representante, mandatįrio, comissįrio ou gestor de negócio, em relaēćo a operaēćo ou prestaēćo feitas por seu intermédio; X - a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviēo beneficiados com isenēćo ou nćo-incidźncia sob determinados requisitos, nćo lhes der a correta destinaēćo ou desvirtuar suas finalidades; XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situaēćo que tiver dado origem ą obrigaēćo principal; XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegaēćo do imposto; XIII – o destinatįrio paulista de mercadoria ou bem importados do exterior por importador de outro Estado ou do Distrito Federal e entrados fisicamente neste Estado, pelo imposto incidente no desembaraēo aduaneiro e em operaēćo subseqüente da qual decorrer a aquisiēćo da mercadoria ou bem, ressalvado o disposto no § 2ŗ. § 1ŗ - Presume-se ter interesse comum, para efeito do disposto no inciso XI, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviēo, em operaēćo ou prestaēćo realizadas sem documentaēćo fiscal. § 2ŗ - A responsabilidade prevista no inciso XIII nćo se aplicarį se o importador efetuar o pagamento, a este Estado, dos impostos ali referidos. Artigo 12 - Sćo também responsįveis (Lei 6.374/89, art. 10): I - solidariamente, a pessoa natural ou jurķdica, pelo débito fiscal do alienante, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de o alienante cessar a exploraēćo do comércio, indśstria ou atividade; II - solidariamente, a pessoa natural ou jurķdica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploraēćo, sob a mesma ou outra denominaēćo ou razćo social ou, ainda, sob firma ou nome individual, na hipótese de o alienante prosseguir na exploraēćo ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienaēćo, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indśstria ou profissćo; III - a pessoa jurķdica que resultar de fusćo, transformaēćo ou incorporaēćo, pelo débito fiscal da pessoa jurķdica fusionada, transformada ou incorporada; IV - solidariamente, a pessoa jurķdica que tiver absorvido patrimōnio de outra em razćo de cisćo, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurķdica cindida, até a data do ato; V - o espólio, pelo débito fiscal do "de cujus", até a data da abertura da sucessćo; VI - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurķdica extinta, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razćo social ou sob firma individual; VII - solidariamente, o sócio, no caso de liquidaēćo de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade; VIII - solidariamente, o tutor ou o curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado. Artigo 13 - A solidariedade referida na alķnea "c" do inciso I, nas alķneas "b", "c" e "d" do inciso II e nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, XI e XII do artigo 11, e nos incisos I e IV do artigo 12 nćo comporta benefķcio de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes para o total pagamento do débito (Lei 6.374/89, art. 11). CAPĶTULO III DO ESTABELECIMENTO Artigo 14 - Para efeito deste regulamento, estabelecimento é o local, pśblico ou privado, construķdo ou nćo, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerēa toda ou parte de sua atividade, em carįter permanente ou temporįrio, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercķcio dessa atividade (Lei 6.374/89, art. 12, na redaēćo da Lei 10.619/00, art. 1ŗ, VII). Parįgrafo śnico - Na impossibilidade de determinaēćo do estabelecimento nos termos deste artigo, considera-se como tal o local em que tiver sido efetuada a operaēćo ou a prestaēćo, encontrada a mercadoria ou constatada a prestaēćo. Artigo 15 - É de responsabilidade do respectivo titular a obrigaēćo tributįria atribuķda pela legislaēćo ao estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 15). § 1ŗ - Sćo considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente ą responsabilidade por débito do imposto, atualizaēćo monetįria, multas e acréscimos de qualquer natureza. § 2ŗ - Para efeito de cumprimento de obrigaēćo tributįria, entende-se autōnomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito. Artigo 16 - Considera-se, também, estabelecimento autōnomo (Lei 6.374/89, art. 12, § 2ŗ, na redaēćo da Lei 10.619/00, art. 1ŗ, VII; V Convźnio do Rio de Janeiro, clįusula primeira): I - o veķculo utilizado na venda de mercadoria sem destinatįrio certo, em território paulista, por contribuinte de outro Estado; II - o veķculo utilizado na captura de pescado. Artigo 17 - Para efeito deste regulamento, é considerado (Lei 6.374/89, art. 14): I - depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias; II – comercial, o local fora do estabelecimento rural de produtor em que o titular deste comercializar seus produtos; III - comercial ou industrial, o estabelecimento rural: a) cujo titular for pessoa jurķdica; b) que estiver autorizado pelo fisco ą observāncia das disposiēões a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais; c) ou que industrializar a sua própria produēćo. Artigo 18 - Considera-se comerciante ambulante a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que, por conta própria e a seus riscos, portando todo o seu estoque de mercadorias, exerēa pessoalmente atividade comercial (Lei 6.374/89, art. 14, parįgrafo śnico). CAPĶTULO IV DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES SEĒĆO I DA INSCRIĒĆO SUBSEĒĆO I DAS DISPOSIĒÕES GERAIS Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operaēões relativas ą circulaēćo de mercadoria ou prestaēões de serviēo de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicaēćo, deverćo inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do inķcio de suas atividades (Lei 6.374/89, art. 16, com alteraēćo da Lei 10.619/00, art. 1ŗ, VIII): I - o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador; II - o prestador de serviēo de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicaēćo; III - a cooperativa; IV - a instituiēćo financeira e a seguradora; V - a sociedade civil de fim econōmico; VI - a sociedade civil de fim nćo econōmico que explorar estabelecimento de extraēćo de substāncia mineral ou fóssil, de produēćo agropecuįria, industrial, ou que comercializar mercadoria que, para esse fim, adquirir ou produzir; VII - os órgćos da Administraēćo Pśblica, as entidades da administraēćo indireta e as fundaēões instituķdas e mantidas pelo Poder Pśblico, que praticarem operaēões ou prestaēões de serviēo relacionadas com a exploraēćo de atividade econōmica regida pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados, ou em que houver contraprestaēćo ou pagamento de preēos ou tarifas; VIII - a concessionįria ou permissionįria de serviēo pśblico de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicaēćo ou de energia elétrica; IX - o prestador de serviēo nćo compreendido na competźncia tributįria do municķpio, quando envolver fornecimento de mercadoria; X - o prestador de serviēo compreendido na competźncia tributįria do municķpio, quando envolver fornecimento de mercadoria, com incidźncia do imposto estadual ressalvada em lei complementar; XI - o fornecedor de alimentaēćo, bebida ou outra mercadoria; XII - os partidos polķticos e suas fundaēões, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituiēões de educaēćo ou de assistźncia social, sem fins lucrativos; XIII - o representante comercial ou o mandatįrio mercantil; XIV - aquele que, em propriedade alheia, produzir mercadoria e promover saķda em seu próprio nome; XV - aquele que prestar, mediante utilizaēćo de bem pertencente a terceiro, serviēo de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicaēćo; XVI - as demais pessoas naturais ou jurķdicas de direito pśblico ou privado que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operaēões relativas ą circulaēćo de mercadoria ou prestaēões de serviēo de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicaēćo. § 1ŗ - Inscrever-se-ćo, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do inķcio de suas atividades: 1 - a empresa de armazém geral, de armazém frigorķfico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias; 2 - o prestador de serviēo de transporte de carga intramunicipal ou internacional. § 2ŗ - Qualquer pessoa mencionada neste artigo que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agźncia, depósito, fįbrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, farį a inscriēćo em relaēćo a cada um deles. § 3ŗ - A inscriēćo serį feita na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 4ŗ - Se o estabelecimento for imóvel rural situado no território de mais de um municķpio, a inscriēćo serį concedida em funēćo da localidade da sede ou, na falta desta, do municķpio onde se localize a maior parte de sua įrea neste Estado. § 5ŗ - Em relaēćo aos ambulantes, feirantes e prestadores autōnomos de serviēos, conceder-se-į a inscriēćo em funēćo da localidade de sua residźncia. Artigo 20 - No ato da inscriēćo, deverį o contribuinte apresentar (Lei 6.374/89, arts. 16, § 5ŗ, 17 e 18): I - provas de identidade e residźncia; II - prova de inscriēćo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurķdica do Ministério da Fazenda - CNPJ, quando obrigatória; III - documentos submetidos ao Registro do Comércio, quando exigido pela legislaēćo federal. § 1ŗ - Poderį, ainda, a Secretaria da Fazenda, antes de conceder a inscriēćo, exigir: 1 - o preenchimento de requisitos especķficos, segundo a categoria, grupo ou setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte; 2 - a apresentaēćo de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente; 3 - a prestaēćo, por qualquer meio, de informaēões julgadas necessįrias ą apreciaēćo do pedido; 4 - a prestaēćo de garantia ao cumprimento das obrigaēões tributįrias, em face de antecedentes fiscais que desabonem o interessado na inscriēćo ou os seus sócios. § 2ŗ - Sćo exemplos de antecedentes fiscais desabonadores, para o fim do item 4 do parįgrafo anterior: 1 - a condenaēćo por crime contra a fé pśblica ou a administraēćo pśblica, como previsto no Código Penal: a) de falsificaēćo de papéis ou documentos pśblicos ou particulares, bem como de selo ou sinal pśblico; b) de uso de documento falso; c) de falsa identidade; d) de contrabando ou descaminho; e) de facilitaēćo de contrabando e descaminho; f) de resistźncia visando a impedir a aēćo fiscalizadora; g) de corrupēćo ativa; 2 - a condenaēćo por crime de sonegaēćo fiscal; 3 - a condenaēćo por crimes contra a ordem tributįria tipificados nos artigos 1ŗ e 2ŗ da Lei 8.137, de 27-12-90; 4 - a indicaēćo em lista relativa ą emissćo de documentos inidōneos ou em lista de pessoas inidōneas elaborada por órgćo da administraēćo federal, estadual ou municipal; 5 - a comprovaēćo de insolvźncia. § 3ŗ - A garantia a que se refere o item 4 do § 1ŗ serį prestada em forma permitida em direito, estabelecendo-se em ato do Secretįrio da Fazenda a eleiēćo do tipo a ser admitido em funēćo dos fins a que se destinar. § 4ŗ - Em substituiēćo ou em complemento ą garantia prevista no parįgrafo anterior, poderį a Secretaria da Fazenda aplicar ao contribuinte regime especial para o cumprimento das obrigaēões tributįrias. § 5ŗ - Concedida a inscriēćo, a superveniźncia de qualquer dos fatos arrolados no § 2ŗ ensejarį a exigźncia da garantia prevista neste artigo, sujeitando-se o contribuinte ą suspensćo ou cassaēćo da eficįcia de sua inscriēćo caso nćo a ofereēa no prazo fixado. § 6ŗ - Poderį a Secretaria da Fazenda estabelecer forma diversa de verificaēćo dos documentos previstos no “caput”. Artigo 21 - A inscriēćo serį concedida por prazo certo ou indeterminado, sem prejuķzo da aplicaēćo do disposto no artigo 24 (Lei 6.374/89, art. 16, § 3ŗ). Parįgrafo śnico - Concedida a inscriēćo por prazo certo, deverį o seu termo final constar em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte. SUBSEĒĆO II DA AUTORIZAĒĆO, DISPENSA, SUSPENSĆO OU CASSAĒĆO DA INSCRIĒĆO Artigo 22 - A Secretaria da Fazenda poderį conceder inscriēćo que nćo for obrigatória, dispensar inscriēćo, bem como determinar inscriēćo de pessoa ou estabelecimento nćo indicado no artigo 19 (Lei 6.374/89, art. 16, § 4ŗ). Artigo 23 - Salvo exigźncia da Secretaria da Fazenda, ficam dispensados da inscriēćo: I - o profissional ou trabalhador autōnomo ou avulso que executar pessoalmente operaēćo integrante de processo de industrializaēćo, por conta de terceiro regularmente inscrito neste Estado, de produto destinado a posterior comercializaēćo ou industrializaēćo; II - o prestador autōnomo de serviēo de transporte de carga, que o executar pessoalmente; III - o representante ou mandatįrio que se limitar a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes; IV - o veķculo a que se refere o inciso I do artigo 16. Artigo 24 - Além da hipótese prevista no § 5ŗ do artigo 20, a inscriēćo poderį ter sua eficįcia cassada ou suspensa em outras situaēões, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 16, § 3ŗ). Artigo 25 - A cassaēćo ou suspensćo da eficįcia da inscriēćo implicarį (Lei 6.374/89, art. 16, § 3ŗ): I - considerar-se o contribuinte como nćo inscrito, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, no Cadastro de Contribuintes do ICMS; II - proibiēćo, ą repartiēćo pśblica ou autarquia do Estado, instituiēćo financeira oficial integrada no sistema de crédito do Estado ou outra empresa da qual o Estado seja acionista majoritįrio, de negociar com o titular da inscriēćo cuja eficįcia tiver sido cassada ou suspensa. Parįgrafo śnico - O disposto no inciso II importa, também, em nćo permitir a participaēćo em concorrźncia, tomada de preēos ou convite, o despacho de mercadoria em repartiēćo fazendįria e a celebraēćo de contrato de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimo. SUBSEĒĆO III DA SOLICITAĒĆO DE INSCRIĒĆO E DE SUAS ALTERAĒÕES Artigo 26 – A Secretaria da Fazenda estabelecerį disciplina para dispor sobre (Lei 6.374/89, art. 17 e art. 20, na redaēćo da Lei 10.619/00, art. 1ŗ, X): I – solicitaēćo de inscriēćo cadastral; II – modificaēćo dos dados anteriormente declarados; III – prestaēćo de quaisquer outras informaēões, além das previstas neste regulamento. Artigo 27 - O contribuinte comunicarį ą Secretaria da Fazenda, até o śltimo dia śtil do mźs subseqüente ao da ocorrźncia, a transferźncia do estabelecimento a qualquer tķtulo, a mudanēa de endereēo, a alteraēćo de sócios, o encerramento ou a suspensćo de atividades do estabelecimento, bem como qualquer outra alteraēćo nos dados anteriormente declarados (Lei 6.374/89, art. 20, na redaēćo da Lei 10.619/00, art. 1ŗ, X). § 1ŗ - Na hipótese de transferźncia do estabelecimento, a comunicaēćo serį feita tanto pelo transmitente quanto pelo adquirente. § 2ŗ - Na hipótese de suspensćo das atividades do estabelecimento, nćo ocorrendo a sua reativaēćo até o śltimo dia do ano subseqüente ao da comunicaēćo de suspensćo, nem o cancelamento da inscriēćo estadual, esta serį considerada bloqueada a partir da data da suspensćo da atividade. Artigo 28 - Os dados cadastrais sćo de exclusiva responsabilidade do declarante e a inscriēćo nćo implicarį reconhecimento da eficįcia do ato nem da existźncia legal da pessoa inscrita. SUBSEĒĆO IV DO NŚMERO DE INSCRIĒĆO Artigo 29 - Autorizada a inscriēćo, serį atribuķdo o nśmero correspondente. Artigo 30 - O nśmero de inscriēćo deverį constar em todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar (Lei 6.374/89, art. 21). Artigo 31 - O contribuinte, por si ou seus prepostos, sempre que ajustar a realizaēćo de operaēćo ou prestaēćo com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o Fisco, de acordo com o item 4 do § 1ŗ do artigo 59, e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviēo, quer como destinatįrio ou tomador (Lei 6.374/89, art. 22, na redaēćo da Lei 10.619/00, art. 1ŗ, XI). SEĒĆO II DO CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONŌMICA Artigo 32 – A atividade econōmica do estabelecimento serį identificada por meio de código atribuķdo em conformidade com a relaēćo de códigos da Classificaēćo Nacional de Atividades Econōmicas - CNAE, aprovada pela Fundaēćo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatķstica - IBGE, de acordo com a atividade econōmica principal do estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 16, § 5ŗ). § 1ŗ - O código de atividade serį atribuķdo na forma prevista pela Secretaria da Fazenda, com base em declaraēćo do contribuinte, quando: 1 - da inscriēćo inicial; 2 - ocorrerem alteraēões em sua atividade econōmica; 3 - exigido pela Secretaria da Fazenda. § 2ŗ - Na hipótese do item 2 do parįgrafo anterior, a comunicaēćo deverį ser efetuada até o śltimo dia śtil do mźs subseqüente ao da ocorrźncia do fato. § 3ŗ - A Secretaria da Fazenda poderį, sem prejuķzo da aplicaēćo de eventual penalidade, quando prevista, alterar de ofķcio o código de atividade econōmica do estabelecimento, quando constatar divergźncia entre o código declarado e a atividade econōmica preponderante exercida pelo estabelecimento. SEĒĆO III DO CADASTRAMENTO DO PRODUTOR NĆO EQUIPARADO A COMERCIANTE OU A INDUSTRIAL Artigo 33 - Observadas, no que couber, as demais disposiēões deste capķtulo, o produtor de que trata o inciso VI do artigo 4ŗ deverį inscrever seu estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do inķcio de suas atividades, conforme disciplina própria estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 16, com alteraēćo da Lei 10.619/00, art. 1ŗ, VIII e IX). § 1ŗ - Ao pescador ou armador de pesca, conceder-se-į inscriēćo em funēćo da localidade de sua residźncia, quando situada na orla marķtima ou fluvial, e, nos demais casos, da localidade da Capitania dos Portos ou do órgćo subordinado em que estiver inscrita a embarcaēćo. § 2ŗ - O produtor poderį manter depósito fechado exclusivamente para armazenagem de mercadoria de sua produēćo, desde que se localize no mesmo municķpio onde estiver inscrito seu estabelecimento rural, que se sujeitarį ąs disposiēões desta seēćo e, no que couber, ao disposto nos artigos 1ŗ e 2ŗ do Anexo VII, podendo ser dispensada, pela Secretaria da Fazenda, a manutenēćo de livros fiscais. Artigo 34 - No ato da inscriēćo, o produtor, sem prejuķzo do disposto no § 1ŗ do artigo 20, deverį apresentar (Lei 6.374/89, art. 17): I - provas de identidade e de residźncia; II - prova de inscriēćo no Cadastro de Pessoas Fķsicas do Ministério da Fazenda – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurķdicas – CNPJ, no caso de condomķnio de pessoas naturais; III - documento comprobatório de inscriēćo do imóvel no órgćo competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou protocolo da entrega da declaraēćo exigida pelo referido órgćo, ou ainda, quando se tratar de propriedade sediada em įrea urbana, prova de inscriēćo do imóvel no cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do municķpio correspondente; IV – prova de registro ou matrķcula de domķnio no Cartório de Registro de Imóveis ou, em sua falta, documento que comprove a posse śtil do imóvel; V - contrato registrado em Cartório de Registro de Tķtulos e Documentos ou declaraēćo relativa ą sua condiēćo, firmada pelo proprietįrio do imóvel, nela assinalados o prazo de vigźncia do contrato, a įrea cedida e a forma de pagamento, em caso de produzir mercadoria em propriedade alheia e promover saķda em seu próprio nome, tal como por arrendamento ou parceria. Parįgrafo śnico - Na hipótese de atividade exercida por duas ou mais pessoas, a inscriēćo serį feita em nome de todas elas, sendo identificado como titular da inscriēćo apenas o nome de uma delas, seguido da expressćo "e outro" ou "e outros", conforme o caso. Artigo 35 - A inscriēćo do produtor que exercer a atividade em propriedade alheia terį prazo de validade igual ao prazo de vigźncia do contrato a que se refere o inciso V do artigo anterior (Lei 6.374/89, art. 16, § 3ŗ). § 1ŗ - Na hipótese do contrato ter sido firmado por tempo indeterminado, a inscriēćo terį prazo de validade estabelecido pela Secretaria da Fazenda, nunca superior a 60 (sessenta) meses. § 2ŗ - O termo final de validade da inscriēćo do depósito fechado previsto no § 2ŗ do artigo 33 coincidirį com o da inscriēćo do respectivo estabelecimento produtor. § 3ŗ - Na hipótese de renovaēćo, esta serį solicitada durante os śltimos 30 (trinta) dias do prazo de sua validade, devendo o contribuinte, sem prejuķzo do disposto no § 1ŗ do artigo 20 e no artigo 25, apresentar os talões de Notas Fiscais de Produtor utilizados ou em uso. § 4ŗ - Nćo renovada a inscriēćo, o contribuinte é considerado nćo-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, aplicando-se as disposiēões do artigo 25. TĶTULO III DA OBRIGAĒĆO PRINCIPAL CAPĶTULO I DO LOCAL DA OPERAĒĆO OU DA PRESTAĒĆO Artigo 36 - O local da operaēćo ou da prestaēćo, para efeito de cobranēa do imposto e definiēćo do estabelecimento responsįvel, é (Lei 6.374/89, arts. 13 e 23, este na redaēćo da Lei 10.619/00, art. 1ŗ, XII, Lei Complementar federal 87/96, art. 11, com alteraēões da Lei Complementar 102/00, art. 1ŗ, Convźnio SINIEF-6/89, art. 73, na redaēćo do Ajuste SINIEF-1/89, clįusula segunda, Convźnio ICMS-25/90, clįusula sexta, Convźnio ICMS-120/89): I - tratando-se de mercadoria ou bem: a) onde se encontrem, no momento da ocorrźncia do fato gerador; b) onde se encontrem, quando em situaēćo fiscal irregular pela falta de documentaēćo fiscal ou quando acompanhados de documentaēćo inįbil; c) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixe, crustįceos e moluscos; d) o da extraēćo do ouro, ainda que em outro Estado, relativamente ą operaēćo em que deixar de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial; e) este Estado, se aqui estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operaēões interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustķveis dele derivados, quando nćo destinados ą industrializaēćo ou ą comercializaēćo; f) o da situaēćo do estabelecimento onde ocorrer a entrada fķsica da mercadoria ou bem, importados do exterior e desembaraēados; g) o do domicķlio do adquirente nćo estabelecido, tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior e desembaraēados; h) aquele onde for realizada a licitaēćo, no caso de arremataēćo de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; i) o da situaēćo do estabelecimento que transferir a propriedade da mercadoria por ele adquirida no Paķs ou do tķtulo que a represente, quando esta nćo tiver transitado pelo estabelecimento, ressalvado o disposto no § 2ŗ; j) o da situaēćo do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissćo de propriedade de mercadoria que tiver saķdo do estabelecimento em operaēćo nćo tributada; l) o da situaēćo do estabelecimento depositante localizado em território paulista, no caso de posterior saķda de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado; II - tratando-se de prestaēćo de serviēo de transporte: a) onde tiver inķcio a prestaēćo; b) onde se encontrar o transportador, quando em situaēćo fiscal irregular pela falta de documentaēćo fiscal ou quando acompanhada de documentaēćo inįbil; c) o do estabelecimento destinatįrio do serviēo, neste Estado, no caso de utilizaēćo de serviēo cuja prestaēćo se tiver iniciado em outro Estado e nćo estiver vinculada a operaēćo ou prestaēćo subseqüente alcanēada pela incidźncia do imposto; III - tratando-se de prestaēćo onerosa de serviēo de comunicaēćo: a) o da prestaēćo do serviēo de radiodifusćo sonora e de som e imagem, assim entendido o da geraēćo, emissćo, transmissćo e retransmissćo, repetiēćo, ampliaēćo e recepēćo; b) o do estabelecimento da concessionįria ou permissionįria que fornecer ficha, cartćo, assemelhados ou qualquer outro instrumento liberatório do serviēo, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrōnico de dados; c) o do estabelecimento destinatįrio do serviēo, neste Estado, no caso de utilizaēćo de serviēo cuja prestaēćo se tiver iniciado em outro Estado e nćo estiver vinculada a operaēćo ou a prestaēćo subseqüente alcanēada pela incidźncia do imposto; d) o do estabelecimento ou domicķlio do tomador do serviēo, quando prestado por meio de satélite; e) onde for cobrado o serviēo, nos demais casos; IV - tratando-se de serviēo prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento ou domicķlio do destinatįrio; § 1ŗ - Para efeito do disposto na alķnea "d" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deverį ter sua origem identificada, aplicando-se, na sua ausźncia, o disposto na alķnea “a” do inciso I. § 2ŗ - Na hipótese da alķnea “i” do inciso I, quando a mercadoria estiver em regime de depósito em unidade da Federaēćo diversa da do transmitente, o local da operaēćo é o da situaēćo da mercadoria no momento da ocorrźncia do fato gerador. § 3ŗ - Para efeito da alķnea "a" do inciso II: 1 - considera-se local de inķcio da prestaēćo de serviēo de transporte de passageiros aquele onde se inicia trecho de viagem indicado no bilhete de passagem, exceto, no transporte aéreo, os casos de escala ou conexćo; 2 - nćo caracterizam o inķcio de nova prestaēćo de serviēo de transporte os casos de transbordo de carga, de turistas, de outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que com interveniźncia de outro estabelecimento, desde que utilizado veķculo próprio e mencionados no documento fiscal respectivo o local de transbordo e as condiēões que o tiverem ensejado; 3 - relativamente ao item anterior, considera-se veķculo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviēo, o utilizado em regime de locaēćo ou forma similar; 4 - se o serviēo de transporte iniciado no exterior for efetuado por etapas, a que tiver origem em território paulista constituir-se-į como inķcio da prestaēćo, desde que nćo se configure mero transbordo; 5 - na remessa de vasilhame, recipiente ou embalagem vazias, inclusive sacaria e assemelhados, para retorno com mercadoria, considera-se local de inķcio da prestaēćo do serviēo de transporte, na remessa e no retorno, aquele onde tiver inķcio cada uma dessas prestaēões. § 4ŗ - Presume-se interna a operaēćo caso o contribuinte nćo comprove a saķda da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportaēćo. § 5ŗ - Na hipótese do inciso III: 1 – tratando-se de serviēos nćo medidos que envolvam outras unidades da Federaēćo, e cujo preēo seja cobrado por perķodos definidos, o imposto devido serį recolhido em parte iguais ąs unidades da Federaēćo onde estiverem localizados o prestador e o tomador do serviēo; 2 – para efeito do disposto na alķnea “d”, salvo disposiēćo em contrįrio, nćo pode ser considerado como local de cobranēa do serviēo o que nćo estiver diretamente vinculado com a prestaēćo realizada, assim entendido o local que nćo seja o da prestaēćo do serviēo ou do estabelecimento ou domicķlio do prestador, tomador ou destinatįrio. CAPĶTULO II DO CĮLCULO DO IMPOSTO SEĒĆO I DA BASE DE CĮLCULO Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cįlculo do imposto nas hipóteses do artigo 2ŗ é (Lei 6.374/89, art. 24, na redaēćo da Lei 10.619/00, art. 1ŗ, XIII): I - quanto ąs saķdas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII, IX e XV, o valor da operaēćo; II - quanto ao fornecimento aludido no inciso II, o valor total da operaēćo, compreendendo as mercadorias e os serviēos; III - quanto aos fornecimentos aludidos no inciso III: a) na hipótese da alķnea "a", o valor total da operaēćo; b) na hipótese da alķnea "b", o preēo corrente da mercadoria fornecida ou empregada; IV - quanto ao desembaraēo aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importaēćo, acrescido do valor dos Impostos de Importaēćo, sobre Produtos Industrializados e sobre Operaēões de Cāmbio, bem como das demais despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5° e 6°; V - quanto ąs aquisiēões aludidas no inciso V, o valor da arremataēćo, acrescido dos valores do Imposto de Importaēćo, Imposto sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas do adquirente ou a ele debitadas; VI - quanto ąs entradas aludidas no inciso VI, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem; VII - quanto ąs entradas aludidas no inciso VII, o valor da operaēćo de que decorrer a entrada; VIII - quanto aos serviēos aludidos nos incisos X, XI e XII, o respectivo preēo, observado o disposto no artigo 40; IX - quanto ao serviēo aludido no inciso XIII, o valor da prestaēćo do serviēo, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilizaēćo; X - quanto ą utilizaēćo de serviēo aludida no inciso XIV, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem; § 1ŗ - Incluem-se na base de cįlculo: 1 - seguros, juros e demais importāncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condiēćo, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificaēćo; 2 - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem; 3 - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operaēćo, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado ą industrializaēćo ou ą comercializaēćo, configurar fato gerador de ambos os impostos; 4 – o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operaēćo de que tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando esta, recebida para fins de comercializaēćo ou industrializaēćo, for posteriormente destinada a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento; 5 - a importāncia cobrada a tķtulo de montagem e instalaēćo, nas operaēões com mįquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigaēćo de entregį-lo montado para uso, observado o disposto no artigo 126. § 2ŗ - Na operaēćo ou prestaēćo interestadual, entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste de valor depois da remessa ou da prestaēćo, a diferenēa ficarį sujeita ao imposto. § 3ŗ - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantiver relaēćo de interdependźncia, em valor que exceder os nķveis normais de preēos em vigor, no mercado local, para serviēo semelhante, constantes em tabelas elaboradas pelos órgćos competentes, o valor excedente serį havido como parte do preēo da mercadoria. § 4ŗ - Para efeito do parįgrafo anterior, consideram-se interdependentes duas empresas quando: 1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cōnjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir ą outra, a qualquer tķtulo, veķculo destinado ao transporte de mercadoria; 2 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funēões de gerźncia, ainda que exercidas sob outra denominaēćo. § 5° - Na hipótese do inciso IV, o valor de importaēćo expresso em moeda estrangeira serį convertido em moeda nacional pela mesma taxa de cāmbio utilizada no cįlculo do Imposto de Importaēćo, sem qualquer acréscimo ou devoluēćo posterior se houver variaēćo da taxa de cāmbio até o pagamento efetivo do preēo, observando-se o seguinte: 1 - o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cįlculo do Imposto de Importaēćo, nos termos da lei aplicįvel, substituirį o valor declarado; 2 - nćo sendo devido o Imposto de Importaēćo, utilizar-se-į a taxa de cāmbio empregada para cįlculo do Imposto de Importaēćo no dia do inķcio do despacho aduaneiro. § 6ŗ - Para o fim previsto no inciso IV, entendem-se como demais despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas ą repartiēćo alfandegįria até o momento do desembaraēo da mercadoria, tais como diferenēas de peso, classificaēćo fiscal e multas por infraēões. § 7ŗ - O disposto neste artigo nćo exclui a aplicaēćo de outras normas relativas ą base de cįlculo, decorrentes de acordos celebrados com outros Estados. Artigo 38 - Na falta do valor a que se referem os incisos I e VII do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 39, a base de cįlculo do imposto é (Lei 6.374/89, art. 25, na redaēćo da Lei 10.619/00, art. 1ŗ, XIV): I - o preēo corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operaēćo ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; II - o preēo FOB estabelecimento industrial ą vista, caso o remetente seja industrial, observado o disposto no § 1ŗ; III - o preēo FOB estabelecimento comercial ą vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante, observado o disposto nos §§ 1ŗ e 2ŗ. § 1ŗ - Para a aplicaēćo dos incisos II e III adotar-se-į sucessivamente: 1 – o preēo efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operaēćo mais recente; 2 – caso o remetente nćo tenha efetuado venda de mercadoria, o preēo corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operaēćo ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. § 2ŗ - Na hipótese do inciso III, se o estabelecimento remetente nćo efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se nćo houver mercadoria similar, a base de cįlculo serį equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preēo de venda corrente no varejo, observado o disposto no parįgrafo anterior. § 3ŗ - Na saķda para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituiēćo aos preēos previstos nos incisos I a III, poderį o estabelecimento remetente atribuir ą operaēćo outro valor, desde que nćo inferior ao custo da mercadoria. Artigo 39 - Na saķda de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cįlculo é (Lei 6.374/89, art. 26, na redaēćo da Lei 10.619/00, art. 1ŗ, XV, e Convźnio ICMS-3/95). I - o valor correspondente ą entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundįrio, da mćo-de-obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente na data da ocorrźncia do fato gerador; III – tratando-se de mercadorias nćo industrializadas, o seu preēo corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. § 1ŗ - A Secretaria da Fazenda, em regime especial, tendo em vista peculiaridade do contribuinte, devidamente comprovada, poderį fixar: 1 - em relaēćo ao inciso I, que o valor da entrada mais recente da mercadoria seja obtido com base em perķodo previamente determinado, preferencialmente dentro do mźs da ocorrźncia do fato gerador; 2 - em relaēćo ao inciso II, que o custo da mercadoria produzida seja o obtido com base em perķodo determinado. Artigo 40 – Nas prestaēões sem preēo determinado, a base de cįlculo é o valor corrente do serviēo no local da prestaēćo (Lei 6.374/89, art. 27, na redaēćo da Lei 10.619/00, art. 1ŗ, XVI). Artigo 41 - No caso de sujeiēćo passiva por substituiēćo, com responsabilidade atribuķda em relaēćo ąs subseqüentes operaēões, a base de cįlculo é o preēo mįximo ou śnico de venda utilizado pelo contribuinte substituķdo, fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preēo, o valor da operaēćo praticado pelo substituto, incluķdos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferķveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicaēćo de percentual de margem de valor agregado, estabelecido pela legislaēćo em cada caso (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redaēćo da Lei 9.176/97, art. 1ŗ, II, e Lei 9.794/97, art. 2ŗ). Artigo 42 - Na impossibilidade de inclusćo dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de cįlculo de que trata o artigo anterior, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituiēćo, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas serį efetuado pelo contribuinte substituķdo que realizar a operaēćo final com a mercadoria, nos termos dos artigos 265 e 280, devendo tal condiēćo ser indicada nos documentos fiscais relativos a todas as operaēões. Artigo 43 - Quando existir preēo final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador divulgado em ato da Secretaria da Fazenda, adotar-se-į esse preēo como base de cįlculo para retenēćo do imposto por substituiēćo tributįria. Artigo 44 – Para efeito de sujeiēćo passiva por substituiēćo, em qualquer caso, havendo preēo mįximo ou śnico de venda utilizado pelo contribuinte substituķdo, fixado por autoridade competente, este prevalecerį como base de cįlculo para efeito de retenēćo do imposto por substituiēćo tributįria; em se tratando de veķculo importado, esse preēo serį acrescido dos valores relativos aos acessórios colocados no veķculo pelo sujeito passivo por substituiēćo (Lei 6.374/89, art. 28, § 6ŗ, na redaēćo da Lei 9.794/97, art. 1ŗ). Artigo 45 - Tendo o contribuinte utilizado base de cįlculo inferior ą prevista na legislaēćo, sobre a diferenēa serį devido o imposto. Artigo 46 - O valor mķnimo das operaēões ou prestaēões poderį ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 30). § 1ŗ - A pauta poderį ser: 1 - modificada, a qualquer tempo; 2 - aplicada em uma ou mais regiões do Estado, tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econōmicas, e ter seu valor atualizado sempre que necessįrio. § 2ŗ - Havendo discordāncia em relaēćo ao valor fixado, caberį ao contribuinte comprovar a exatidćo do valor por ele declarado, que prevalecerį como base de cįlculo. § 3ŗ - Nas operaēões ou prestaēões interestaduais, a aplicaēćo do disposto neste artigo dependerį de celebraēćo de acordo entre os Estados envolvidos, para estabelecer os critérios de fixaēćo dos valores. Artigo 47 - O valor da operaēćo ou da prestaēćo poderį ser arbitrado pela autoridade fiscal em hipótese prevista no artigo 493, sem prejuķzo da aplicaēćo das penalidades cabķveis (Lei 6.374/89, art. 31, com alteraēćo da Lei 10.619/00, art. 2ŗ, III). Parįgrafo śnico – A contestaēćo do valor arbitrado serį feita no processo iniciado pelo lanēamento de ofķcio efetuado pela autoridade fiscal. Artigo 48 - O valor da operaēćo ou da prestaēćo deverį ser calculado em moeda nacional, procedendo-se, na data em que ocorrer o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 32, com alteraēćo da Lei 10.619/00, art. 1ŗ, XVII): I - ą conversćo do valor expresso em moeda estrangeira, mediante aplicaēćo da taxa cambial do dia, exceto em relaēćo ą mercadoria ou bem importados do exterior, caso em que se observarį o disposto no § 5ŗ do artigo 37; II - ą apuraēćo do valor expresso em tķtulo reajustįvel, mediante aplicaēćo do valor nominal do dia; III - ą atualizaēćo do valor vinculado ą indexaēćo de qualquer natureza, mediante aplicaēćo do ķndice vigente no dia. Artigo 49 - O valor do imposto integra sua própria base de cįlculo, constituindo o respectivo destaque mera indicaēćo para fins de controle (Lei 6.374/89, art. 33). Artigo 50 - Em operaēćo realizada com programa para computador ("software"), personalizado ou nćo, o imposto serį calculado sobre uma base de cįlculo que corresponderį ao dobro do valor de mercado do seu suporte informįtico. Artigo 51 - Fica reduzida a base de cįlculo nas operaēões ou prestaēões arroladas no Anexo II, em conformidade com suas disposiēões (Lei 6.374/89, art. 5ŗ). SEĒĆO II DA ALĶQUOTA Artigo 52 - As alķquotas do imposto, salvo exceēões previstas nos artigos 53, 54 e 55, sćo (Lei 6.374/89, art. 34, “caput”, com alteraēões da Lei 10.619/00, arts. 1ŗ, XVIII, e 2ŗ, IV, § 1ŗ, 4, e § 4ŗ, Lei 6.556/89, art. 1ŗ, Lei 10.477/99, art. 1ŗ, Resoluēões do Senado Federal nŗ 22, de 19-05-89 e nŗ 95, de 13-12-96): I – nas operaēões ou prestaēões internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento); II - nas operaēões ou prestaēões interestaduais que destinarem mercadorias ou serviēos a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espķrito Santo, 7% (sete por cento); III - nas operaēões ou prestaēões interestaduais que destinarem mercadorias ou serviēos a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento); IV - nas prestaēões interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, em que o destinatįrio do serviēo seja contribuinte do imposto, 4% (quatro por cento); V – Nas operaēões com energia elétrica, no que respeita aos fornecimentos adiante indicados: a) 12% (doze por cento), em relaēćo ą conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh; b) 25% (vinte e cinco por cento), em relaēćo ą conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh; c) 12% (doze por cento), quando utilizada no transporte pśblico eletrificado de passageiros; d) 12% (doze por cento), nas operaēões com energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver exploraēćo agrķcola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Parįgrafo śnico - O imposto incidente sobre o serviēo prestado no exterior deverį ser calculado mediante aplicaēćo da alķquota prevista no inciso I. Artigo 53 – Aplica-se a alķquota de 7% (sete por cento) nas operaēões internas com os produtos adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1ŗ, itens 3, 11, 14, 16, 17 e § 8ŗ, o primeiro na redaēćo da Lei 8.996/94, art. 1ŗ, I, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1ŗ, XVIII, o segundo na redaēćo da Lei 9.278/95, art. 1ŗ, II, o terceiro acrescentado pela Lei 9.399/96, art. 2ŗ, V, o quarto acrescentado pela Lei 9.794/97, art. 4ŗ, o quinto na redaēćo da Lei 10.619/00, art. 1ŗ, XVIII, e o śltimo acrescentado pela Lei 10.619/00, art. 2ŗ, IV): I - arroz, farinha de mandioca, feijćo, charque, pćo francźs ou de sal e sal de cozinha; II - lingüiēa, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre; III - produtos da indśstria de processamento eletrōnico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que atenda ąs disposiēões do artigo 4ŗ da Lei federal 8.248, de 23-10-91, e cujo produto esteja beneficiado com isenēćo do Imposto sobre Produtos Industrializados; IV - preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996; V- ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada; VI - embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades. § 1ŗ – Para efeito de aplicaēćo do disposto no inciso I, considera-se pćo francźs ou de sal aquele de consumo popular, obtido pela cocēćo (cozimento) de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, įgua e sal, nćo podendo ter ingrediente que venha a modificar o seu tipo, caracterķstica ou classificaēćo, produzido no peso de até 1000 gramas. § 2ŗ - Para efeito de aplicaēćo do disposto no inciso III, o contribuinte deve indicar nas Notas Fiscais relativas ą comercializaēćo da mercadoria: 1 - tratando-se da indśstria fabricante do produto, o nśmero da portaria conjunta dos Ministérios da Ciźncia e Tecnologia e da Fazenda que concedeu isenēćo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 2 - tratando-se dos demais comerciantes, além da indicaēćo referida no item anterior, a identificaēćo do fabricante e o nśmero da Nota Fiscal relativa ą aquisiēćo original da indśstria, ainda que a operaēćo seja realizada entre comerciantes. § 3ŗ – Na hipótese do parįgrafo anterior, cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicaēões referidas na nota anterior. Artigo 54 – Aplica-se a alķquota de 12% (doze por cento) nas operaēões ou prestaēões internas com os produtos e serviēos adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6ŗ, o terceiro na redaēćo da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redaēćo da Lei 9.278/95, art. 1ŗ, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2ŗ, Lei 8.456/93, art. 1ŗ, Lei 8.991/94, art. 2ŗ, I, Lei 9.329/95, art. 2ŗ, I, Lei 9.794/97, art. 4ŗ, Lei 10.134/98, art. 1ŗ, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1ŗ, o śltimo acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2ŗ, II): I - serviēos de transporte; II - ave, coelho ou gado bovino, suķno, caprino ou ovino em pé e produto comestķvel resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado; III - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentķcias nćo cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo; IV - pedra e areia, no tocante ąs saķdas; V - implementos e tratores agrķcolas, mįquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indśstria de processamento eletrōnico de dados, neste śltimo caso desde que nćo abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relaēćo dos produtos alcanēados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo; VI -óleo diesel; VII – ferros e aēos nćo planos comuns, indicados no § 1ŗ; VIII - produtos cerāmicos e de fibrocimento, indicados no § 2ŗ; IX – painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH; X - veķculos automotores, quando tais operaēões sejam realizadas sob o regime jurķdico-tributįrio da sujeiēćo passiva por substituiēćo com retenēćo do imposto relativo ąs operaēões subseqüentes, sem prejuķzo do disposto no inciso seguinte; XI - independentemente de sujeiēćo ao regime jurķdico-tributįrio da sujeiēćo passiva por substituiēćo, os veķculos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996; XII - no fornecimento de alimentaēćo aludido no inciso II do artigo 2ŗ, bem como nas saķdas de refeiēões realizadas por empresas preparadoras de refeiēões coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saķda de bebidas; XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante ąs saķdas: a) assentos - 9401; b) móveis – 9403; c) suportes elįsticos para camas - 9404.10; d) colchões - 9404.2; XIV - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante ąs saķdas: a) chapas, folhas, pelķculas, tiras e lāminas de plįsticos - 3921.90.1 e 3921.90.90; b) papel e cartćo revestidos - Impregnados - 4811.31.20. § 1ŗ - Os produtos a que se refere o inciso VII sćo os adiante indicados, observada a classificaēćo segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH: 1 - fio-mįquina de ferro ou aēos nćo ligados: a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, 7213.10.00; b) outros, de aēos para tornear, 7213.20.00; 2 - barras de ferro ou aēos nćo ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluķdas as que tenham sido submetidas a torēćo após laminagem: a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, 7214.20.00; b) outras: de seēćo transversal retangular, 7214.91.00; de seēćo circular, 7214.99.10; outras, 7214.99.90; 3 - perfis de ferro ou aēos nćo ligados: a) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.10.00; b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.21.00; c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.22.00; d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.31.00; e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.32.00; f) fios de ferro ou aēos nćo ligados: outros, nćo revestidos, mesmo polidos, 7217.10.90; 4 - armaēões de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada, 7308.40.00; 5 - grades e redes, soldadas nos pontos de interseēćo, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensćo do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfķcie de aēo, nćo revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.20.00; 6 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseēćo: a) galvanizadas, 7314.31.00; b) de aēo, nćo revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.39.00; 7 - outras telas metįlicas, grades e redes: a) galvanizadas, 7314.41.00; b) recobertas de plįsticos, 7314.42.00; 8 - arames: a) galvanizados, 7217.20.90; b) plastificados, 7217.90.00; c) farpados, 7313.00.00; 9 - gabićo, 7326.20.00. § 2ŗ - Os produtos a que se refere o inciso VIII sćo os adiante indicados, observada a classificaēćo segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - argamassa, 3214.90.00; 2 - tijolos cerāmicos, nćo esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00; 3 - tijoleiras (peēas ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerāmica nćo esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00; 4 - telhas cerāmicas, nćo esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00; 5 - telhas e lajes planas pré-fabricadas, 6810.19.00; 6 - painéis de lajes, 6810.91.00; 7 - pré-lajes e pré-moldados, 6810.99.00; 8 - blocos de concreto, 6810.11.00; 9 - postes, 6810.99.00; 10 - chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00; 11 - outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00; 12 - painéis e pranchas de fibrocimento, 6811.20.00; 13 - calhas e cumeeiras de fibrocimento, 6811.20.00; 14 - rufos, espigões e outros de fibrocimento, 6811.20.00; 15 - abas, cantoneiras e outros de fibrocimento, 6811.20.00; 16 - tanques e reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00; 17 - tampas de reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00; 18 - armaēões treliēadas para lajes, 7308.40.00. § 3ŗ - Aplica-se, ainda, a alķquota prevista neste artigo em relaēćo aos incisos X e XI: 1 - no recebimento do veķculo importado do exterior por sujeito passivo por substituiēćo, para o fim de comercializaēćo ou integraēćo no seu ativo imobilizado; 2 - na saķda realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituiēćo, que destine o veķculo diretamente a consumidor ou usuįrio final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado; Artigo 55 – Aplica-se a alķquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operaēões ou prestaēões internas com os produtos e serviēos adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificaēćo segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1ŗ, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4ŗ, I, e § 5ŗ, com alteraēćo da Lei 9.399/96, art. 1ŗ, VII, Lei 6556/89, art. 2ŗ, e Lei 7646/91, art. 4ŗ, II): I - nas prestaēões onerosas de serviēo de comunicaēćo; II - bebidas alcoólicas, classificadas nas posiēões 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300; III -fumo e seus sucedāneos manufaturados, classificados no capķtulo 24; IV -perfumes e cosméticos, classificados nas posiēões 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posiēões 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparaēões anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posiēćo 3304; V -peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900; VI -motocicletas de cilindrada superior a 250 centķmetros cśbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50; VII - asas-delta, balões e dirigķveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100; VIII - embarcaēões de esporte e de recreio, classificadas na posiēćo 8903; IX - armas e muniēões, suas partes e acessórios, classificados no capķtulo 93; X - fogos de artifķcio, classificados na posiēćo 3604.10; XI - trituradores domésticos de lixo, classificados na posiēćo 8509.30; XII - aparelhos de sauna elétricos, classificados no código 8516.79.0800; XIII - aparelhos transmissores e receptores (do tipo "walkie-talkie"), classificados no código 8525.20.0104; XIV - binóculos, classificados na posiēćo 9005.10; XV - jogos eletrōnicos de vķdeo (video-jogo), classificados no código 9504.10.0100; XVI - bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202; XVII - cartas para jogar, classificadas na posiēćo 9504.40; XVIII - confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100; XIX - raquetes de tźnis, classificadas na posiēćo 9506.51; XX - bolas de tźnis, classificadas na posiēćo 9506.61; XXI - esquis aquįticos, classificados no código 9506.29.0200; XXII - tacos para golfe, classificados na posiēćo 9506.31; XXIII - bolas para golfe, classificadas na posiēćo 9506.32; XXIV - cachimbos, classificados na posiēćo 9614.20; XXV - piteiras, classificadas na posiēćo 9615.90; XXVI - įlcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 e querosene de aviaēćo, classificado nos códigos 2710.00.0401. Artigo 56 - Aplicam-se as alķquotas internas ąs operaēões ou ąs prestaēões que destinarem mercadorias ou serviēos a pessoa nćo-contribuinte localizada em outro Estado (Lei 9.881/94, art. 1ŗ). Parįgrafo śnico - Para efeito de aplicaēćo das alķquotas internas, conforme o caso: 1 - prevalecerį a alķquota fixada pelo Senado Federal, como segue: a) a mįxima, se inferior ą prevista neste artigo; b) a mķnima, se superior ą prevista neste artigo; 2 - prevalecerćo as alķquotas estabelecidas em convźnio pelos Estados. SEĒĆO III DA DEVOLUĒĆO E DO RETORNO INTERESTADUAIS Artigo 57 – Na operaēćo interestadual de devoluēćo ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferźncia, aplicar-se-ćo a mesma base de cįlculo e a mesma alķquota constantes no documento fiscal que acobertou a operaēćo original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convźnio ICMS-54/00). CAPĶTULO III DO LANĒAMENTO Artigo 58 - O lanēamento do imposto serį feito nos documentos e nos livros fiscais, com a descriēćo da operaēćo ou prestaēćo, na forma prevista neste regulamento (Lei 6.374/89, art. 35). Parįgrafo śnico - Essa atividade é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologaēćo pela autoridade administrativa. CAPĶTULO IV DA NĆO-CUMULATIVIDADE SEĒĆO I DAS DISPOSIĒÕES GERAIS Artigo 59 - O imposto é nćo-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operaēćo ou prestaēćo com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente ą mercadoria entrada ou ą prestaēćo de serviēo recebida, acompanhada de documento fiscal hįbil, emitido por contribuinte em situaēćo regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteraēćo da Lei 9.359/96). § 1ŗ - Para efeito deste artigo, considera-se: 1 - imposto devido, o resultante da aplicaēćo da alķquota sobre a base de cįlculo de cada operaēćo ou prestaēćo sujeita ą cobranēa do tributo; 2 - imposto anteriormente cobrado, a importāncia calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hįbil; 3 - documento fiscal hįbil, o que atenda a todas as exigźncias da legislaēćo pertinente, seja emitido por contribuinte em situaēćo regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto; 4 - situaēćo regular perante o fisco, a do contribuinte que, ą data da operaēćo ou prestaēćo, esteja inscrito na repartiēćo fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovaēćo da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco. § 2ŗ - Nćo se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econōmica decorrente da concessćo de qualquer subsķdio, reduēćo da base de cįlculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefķcio fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2ŗ, inciso XII, alķnea "g" da Constituiēćo Federal. Artigo 60 - A isenēćo ou a nćo-incidźncia, salvo determinaēćo em contrįrio (Lei 6.374/89, art. 37): I - nćo implicarį crédito para compensaēćo com o valor devido nas operaēões ou prestaēões seguintes; II - acarretarį a anulaēćo do crédito relativo ąs operaēões ou prestaēões anteriores. SEĒĆO II DO CRÉDITO DO IMPOSTO Artigo 61 - Para a compensaēćo, serį assegurado ao contribuinte, salvo disposiēćo em contrįrio, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1ŗ do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviēo a ele prestado, em razćo de operaēões ou prestaēões regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1ŗ, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5ŗ, na redaēćo da Lei Complementar 102/00, art. 1ŗ; Convźnio ICMS-54/00). § 1ŗ - O direito ao crédito do imposto condicionar-se-į ą escrituraēćo do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislaēćo. § 2ŗ - O crédito deverį ser escriturado por seu valor nominal. § 3ŗ - O direito ao crédito extinguir-se-į após 5 (cinco) anos, contados da data da emissćo do documento fiscal. § 4ŗ - Salvo hipótese expressamente prevista neste regulamento, é vedada a apropriaēćo de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este: 1 - indicar como destinatįrio da mercadoria ou tomador do serviēo estabelecimento diverso daquele que o registrar; 2 - nćo for a primeira via. § 5ŗ - Se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso nćo serį apropriado como crédito. § 6ŗ - O disposto no parįgrafo anterior também se aplicarį quando, em operaēćo interestadual, o Estado de origem fixar base de cįlculo superior ą estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados. § 7ŗ - O crédito serį admitido somente após sanadas as irregularidades contidas em documento fiscal que: 1 - nćo for o exigido para a respectiva operaēćo ou prestaēćo; 2 - nćo contiver as indicaēões necessįrias ą perfeita identificaēćo da operaēćo ou prestaēćo; 3 - apresentar emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza. § 8ŗ - Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago em conformidade com o disposto na alķnea "a" do inciso I e na alķnea "b" do inciso IV do artigo 115 poderį ser escriturado no perķodo de apuraēćo em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em perķodo seguinte. § 9ŗ - Em substituiēćo ao sistema de crédito previsto neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderį facultar ao contribuinte a compensaēćo de importāncia resultante da aplicaēćo de percentagem fixa. § 10 – O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada ą integraēćo no ativo permanente, observado o disposto no item 1 do § 2ŗ do artigo 66: 1 – serį apropriado ą razćo de um quarenta e oito avos por mźs, devendo a primeira fraēćo ser apropriada no mźs em que ocorrer a entrada no estabelecimento; 2 - para seu cįlculo, terį o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuķdo “pro rata die”, caso o perķodo de apuraēćo seja superior ou inferior a um mźs. § 11 – Na transferźncia de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluķda a apropriaēćo de crédito prevista no parįgrafo anterior, fica assegurado ao estabelecimento destinatįrio o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo ąquele bem, observado o procedimento a seguir: 1 - na Nota Fiscal relativa ą transferźncia do bem deverćo ser indicados no campo "Informaēões Complementares", a expressćo “Transferźncia de Crédito do Ativo Imobilizado – Artigo 61, § 11 do RICMS”, o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o nśmero, a data da Nota Fiscal de aquisiēćo do bem e o valor do crédito original; 2 - a Nota Fiscal prevista no item anterior deverį ser acompanhada de cópia reprogrįfica da Nota Fiscal relativa ą aquisiēćo do bem, a qual deverį ser conservada nos termos do artigo 202; § 12 – Na entrada de mercadoria ou bem decorrente de operaēćo interestadual de devoluēćo ou retorno, inclusive em caso de transferźncia, o direito ao crédito fica limitado ao valor do imposto destacado no documento fiscal relativo ą remessa para o outro Estado. SEĒĆO III DOS CRÉDITOS OUTORGADOS Artigo 62 - Constituirćo, também, crédito do imposto os valores indicados no Anexo III, nas hipóteses ali indicadas (Lei 6.374/89, art. 44). SEĒĆO IV DOS OUTROS CRÉDITOS Artigo 63 - Poderį, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorizaēćo (Lei 6.374/89, arts 38, § 4ŗ, 39 e 44, e Convźnio ICMS-4/97, clįusula primeira): I - do valor do imposto debitado por ocasićo da saķda da mercadoria, no perķodo em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, e observadas as disposiēões dos artigos 452 a 454, nas seguintes hipóteses: a) devoluēćo de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurķdica nćo considerada contribuinte ou nćo obrigada ą emissćo de documentos fiscais; b) retorno de mercadoria por qualquer motivo nćo entregue ao destinatįrio; c) devoluēćo de mercadoria, efetuada por estabelecimento beneficiįrio do regime tributįrio simplificado atribuķdo ą microempresa ou ą empresa de pequeno porte ou por estabelecimento sujeito a regime especial de tributaēćo sempre que for vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido por esses estabelecimentos. II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituraēćo dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lanēamento, no perķodo de sua constataēćo, no livro Registro de Apuraēćo do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro; III - do valor do imposto correspondente ą diferenēa, a seu favor, verificada entre a importāncia recolhida e a apurada em decorrźncia de desenquadramento do regime de estimativa, no perķodo de sua apuraēćo, observado o disposto na alķnea "a" do inciso II do artigo 92; IV - do valor do crédito recebido em devoluēćo ou transferźncia, efetuada em hipótese expressamente autorizada e com observāncia da disciplina estabelecida pela legislaēćo, no perķodo de seu recebimento; V - do valor do imposto indevidamente pago, inclusive em caso de reforma, anulaēćo, revogaēćo ou rescisćo de decisćo condenatória, quando a restituiēćo tiver sido requerida administrativamente e, por motivo a que o interessado nćo tiver dado causa, a decisćo nćo tiver sido proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do respectivo pedido, observado o disposto nos §§ 1ŗ a 3ŗ; VI - do valor recolhido antecipadamente, a tķtulo de imposto, nos termos do artigo 60 da Lei 6.374, de 1ŗ-03-89, no caso de nćo ocorrer o fato gerador; VII - do valor do imposto indevidamente pago em razćo de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lanēamento no livro Registro de Apuraēćo do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressćo "Recuperaēćo de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", observado o disposto no § 4ŗ. VIII - do valor do imposto destacado na Nota Fiscal relativa ą aquisiēćo do bem pela empresa arrendadora, por ocasićo da entrada no estabelecimento de bem objeto de arrendamento mercantil, observadas ąs regras pertinentes ao crédito, inclusive sobre vedaēćo e estorno, contidas neste regulamento, e o disposto no § 5ŗ. § 1ŗ - Na hipótese do inciso V, a superveniente decisćo contrįria obrigarį o contribuinte a efetuar o recolhimento da importāncia creditada, até 15 (quinze) dias contados da data da notificaēćo, com atualizaēćo monetįria e acréscimos legais, inclusive multa, mediante a utilizaēćo de guia de recolhimentos especiais. § 2ŗ - O recurso interposto contra decisćo que tiver negado a restituiēćo nćo terį efeito suspensivo para o fim do parįgrafo anterior. § 3ŗ - Para efeito da atualizaēćo monetįria prevista no § 1ŗ, far-se-į: 1 - a conversćo da importāncia creditada em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de Sćo Paulo - UFESPs, considerado o seu valor no śltimo dia do perķodo de apuraēćo em que for constatada a falta de pagamento do imposto em razćo do lanēamento como crédito; 2 - a reconversćo em moeda corrente, pelo valor daquela unidade fiscal na data do efetivo pagamento. § 4ŗ - O crédito a que se refere o inciso VII somente poderį ser efetuado ą vista de autorizaēćo firmada pelo destinatįrio do documento fiscal, com declaraēćo sobre a sua nćo-utilizaēćo, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202. § 5° - O crédito do imposto de que trata o inciso VIII serį lanēado ą vista de via adicional ou de cópia autenticada da primeira via da Nota Fiscal relativa ą aquisiēćo do bem pelo arrendador, na qual deverćo constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatįrio, observadas as regras pertinentes ao crédito do imposto relativo a bem do ativo permanente. SEĒĆO V DAS DISPOSIĒÕES COMUNS SUBSEĒĆO I DA ESCRITURAĒĆO DO CRÉDITO Artigo 64 - A escrituraēćo de crédito previsto neste capķtulo serį efetuada (Lei 6.374/89, arts. 36, § 2ŗ, 38, § 1ŗ, e 67, "caput"): I - quanto ao aludido no artigo 61, no perķodo em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a utilizaēćo do serviēo; II - nas demais hipóteses, nos momentos definidos nos artigos 62 e 63. Artigo 65 - A escrituraēćo fora dos momentos aludidos no artigo anterior somente poderį ser feita quando (Lei 6.374/89, art. 38, § 1ŗ): I - tiverem sido anotadas as causas determinantes da escrituraēćo extemporānea: a) na hipótese do crédito previsto no artigo 61, no documento fiscal respectivo e na coluna "Observaēões" do livro Registro de Entradas; b) nas demais hipóteses, no quadro "Observaēões" do livro Registro de Apuraēćo do ICMS; II - for decorrente de reconstituiēćo de escrita fiscal, observado o disposto no artigo 226. SUBSEĒĆO II DA VEDAĒĆO DO CRÉDITO Artigo 66 – Salvo disposiēćo em contrįrio, é vedado o crédito relativo ą mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviēo tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redaēćo da Lei 10.619/00, art. 1ŗ, XX): I - alheios ą atividade do estabelecimento; II - para integraēćo no produto ou consumo em processo de industrializaēćo ou produēćo rural de produto cuja saķda nćo seja tributada ou esteja isenta do imposto; III - para comercializaēćo ou prestaēćo de serviēo, quando a saķda ou a prestaēćo subseqüentes nćo forem tributadas ou forem isentas do imposto; IV – que exceder ao montante devido, por erro ou inobservāncia da correta base de cįlculo, determinada em lei complementar ou na legislaēćo deste Estado; V - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que nćo for utilizada na comercializaēćo ou a que nćo for empregada para integraēćo no produto ou para consumo no respectivo processo de industrializaēćo ou produēćo rural, ou, ainda, na prestaēćo de serviēo sujeita ao imposto. § 1ŗ - A vedaēćo do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviēo de transporte ou de comunicaēćo relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinaēões mencionadas neste artigo. § 2ŗ - Além da aplicaēćo, no que couber, das hipóteses previstas no “caput”, é também vedado o crédito relativo ą mercadoria destinada a integraēćo no ativo permanente: 1 - se previsivelmente, sua utilizaēćo relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviēo objeto de operaēões ou prestaēões isentas ou nćo tributadas; 2 - em qualquer hipótese em que o bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinar antes de decorridos os prazos previstos no § 10 do artigo 61, a partir da data da ocorrźncia do fato, em relaēćo ą parcela restante do crédito. § 3ŗ - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviēo mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasićo de posterior operaēćo ou prestaēćo ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrializaēćo do qual resulte produto cuja saķda se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviēo tomado ou ą respectiva entrada, na proporēćo quantitativa da operaēćo ou prestaēćo tributadas. § 4ŗ - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuįrios com isenēćo ou nćo tributaēćo poderį creditar-se do imposto incidente em operaēćo anterior ą isenta ou nćo tributada, desde que a saķda que promover seja onerada pelo imposto. SUBSEĒĆO III DO ESTORNO DO CRÉDITO Artigo 67 – Salvo disposiēćo em contrįrio, o contribuinte deverį proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviēo tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento (Lei 6.374/89, arts. 41 e 42, o primeiro na redaēćo da Lei 10.619/00, art. 1ŗ, XXI): I - vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio; II - for objeto de saķda ou prestaēćo de serviēo nćo tributada ou isenta, sendo esta circunstāncia imprevisķvel ą data da entrada da mercadoria ou da utilizaēćo do serviēo; III - for integrada ou consumida em processo de industrializaēćo ou produēćo rural, quando a saķda do produto resultante nćo for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstāncia imprevisķvel ą data de entrada da mercadoria ou ą utilizaēćo do serviēo; IV - vier a ser utilizada em fim alheio ą atividade do estabelecimento; V – para industrializaēćo ou comercializaēćo, vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento. § 1ŗ - Havendo mais de uma operaēćo ou prestaēćo e sendo impossķvel determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviēo, o imposto a estornar deverį ser calculado mediante aplicaēćo da alķquota vigente na data do estorno sobre o preēo mais recente da aquisiēćo ou do serviēo tomado. § 2ŗ - Sem prejuķzo das demais hipóteses previstas na legislaēćo, o imposto creditado nos termos do inciso VIII do artigo 63, deverį, também, ser integralmente estornado quando o arrendatįrio, qualquer que seja o fator determinante, promover a devoluēćo do bem ao arrendador. § 3ŗ - O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviēo de transporte ou de comunicaēćo relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinaēões mencionadas neste artigo. SUBSEĒĆO IV DA MANUTENĒĆO DO CRÉDITO Artigo 68 - Nćo se exigirį o estorno do crédito do imposto (Lei 6.374/89, art. 43, na redaēćo da Lei 10.619/00, art. 1ŗ, XXII): I – em relaēćo ąs operaēões nćo tributadas, previstas no inciso V e no § 1ŗ do artigo 7ŗ; II – na operaēćo interna de transferźncia de bem do ativo permanente; III – na saķda, com destino a outro Estado, de energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificante ou combustķvel, lķqüido ou gasoso, dele derivados. SUBSEĒĆO V DA VEDAĒĆO DE RESTITUIĒĆO, APROVEITAMENTO E TRANSFERŹNCIA DE CRÉDITO Artigo 69 - Ressalvadas disposiēões em contrįrio, é vedada (Lei 6.374/89, arts. 45 e 46): I - a restituiēćo ou a autorizaēćo para aproveitamento como crédito fiscal do valor do imposto que tiver sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatįrio; II - a restituiēćo ou a autorizaēćo para aproveitamento, de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento; III - a transferźncia de saldo de crédito de um para outro estabelecimento. SUBSEĒĆO VI DA TRANSFERŹNCIA DE CRÉDITO Artigo 70 - É permitida a transferźncia de crédito do imposto (Lei 6.374/89, art. 46): I - do estabelecimento rural de produtor, quando este nćo estiver obrigado ao pagamento do tributo em seu próprio nome, para estabelecimento destinatįrio da mercadoria localizado neste Estado, em saķda tributada, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; II - de um para outro estabelecimento do mesmo titular; III - entre estabelecimentos: a) de cooperativa e seus cooperados; b) de uma mesma cooperativa; c) de cooperativa e da cooperativa central ou da federaēćo de cooperativas da qual fizer parte; d) de cooperativa central e de federaēćo de cooperativas da qual fizer parte; IV - entre estabelecimentos interdependentes, observado o disposto no inciso II e § 1ŗ do artigo 73. V - do estabelecimento fabricante, relativo ą entrada de insumo agrķcola utilizado na produēćo da matéria-prima para emprego na fabricaēćo de įlcool carburante, com destino a estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas, até o limite de 30% (trinta por cento) do imposto incidente na remessa daquele produto. § 1ŗ - Relativamente ao disposto no inciso I: 1 - a transferźncia de imposto nćo serį admitida na saķda de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento do produtor; 2 - poderį a Secretaria da Fazenda conferir ao produtor a faculdade de optar pela transferźncia de importāncia resultante da aplicaēćo de percentual sobre o valor da operaēćo, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos. § 2ŗ - Relativamente ao disposto nos incisos II a IV, a transferźncia dependerį de prévia autorizaēćo da Secretaria da Fazenda. CAPĶTULO V DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO SEĒĆO I DA FORMAĒĆO DO CRÉDITO ACUMULADO SUBSEĒĆO I DAS DISPOSIĒÕES GERAIS Artigo 71 - Para efeito deste capķtulo, constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de (Lei 6.374/89, art. 46, e Convźnio AE-7/71, clįusula primeira): I - aplicaēćo de alķquotas diversificadas em operaēões de entrada e de saķda de mercadoria ou em serviēo tomado ou prestado; II - operaēćo ou prestaēćo efetuada com reduēćo de base de cįlculo; III - operaēćo ou prestaēćo realizada sem o pagamento do imposto, tais como isenēćo ou nćo-incidźncia com manutenēćo de crédito, ou, ainda, abrangida pelo regime jurķdico da substituiēćo tributįria com retenēćo antecipada do imposto ou do diferimento. SUBSEĒĆO II DA GERAĒĆO E DA APROPRIAĒĆO DO CRÉDITO ACUMULADO Artigo 72 - O crédito acumulado dir-se-į (Lei 6.374/89, art. 46): I - gerado, quando ocorrer hipótese descrita no artigo anterior; II - apropriado, quando lanēado, no śltimo dia do perķodo em que for gerado ou autorizada a sua apropriaēćo, observado o disposto nos §§ 1ŗ a 11: a) no livro Registro de Apuraēćo do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressćo "Crédito Acumulado Utilizįvel Apropriado no Perķodo"; b) em demonstrativo, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda; III - utilizįvel, a partir do perķodo seguinte ao de sua apropriaēćo. § 1ŗ - O crédito acumulado gerado em funēćo de ocorrźncia descrita no artigo anterior, salvo disposiēćo em contrįrio, terį sua apropriaēćo condicionada a prévia autorizaēćo da Secretaria da Fazenda. § 2ŗ - O crédito acumulado gerado em cada perķodo de apuraēćo do imposto serį determinado com base no custo das mercadorias saķdas ou no valor de custo dos insumos usados na fabricaēćo e embalagem dos produtos saķdos ou no valor de custo dos insumos utilizados na prestaēćo de serviēos, com ICMS incluso e, ainda, no percentual médio de crédito de imposto, consideradas as operaēões de entrada de mercadorias ou insumos e de recebimento de serviēos que compõem o custo das operaēões ou prestaēões geradoras de crédito acumulado. § 3ŗ - O valor do custo das mercadorias saķdas, dos insumos empregados na fabricaēćo e embalagem dos produtos saķdos ou na prestaēćo de serviēos serį apurado em sistema de apuraēćo de custos que leve em consideraēćo controle de estoques e esteja apoiado em valores originados da escrituraēćo contįbil do contribuinte. § 4ŗ - Sendo impraticįvel a apuraēćo no sistema referido no parįgrafo anterior, a autoridade competente, para concessćo da autorizaēćo de que trata o § 1ŗ, poderį considerar o Ķndice de Valor Acrescido Mediana, apurado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econōmica a que pertenēa o estabelecimento. § 5ŗ - Respeitado o limite de valor publicamente estabelecido, o crédito acumulado resultante de ocorrźncia descrita no inciso III do artigo anterior, gerado no perķodo em curso, poderį ser apropriado sem prévia autorizaēćo quando o Ķndice de Valor Acrescido das operaēões ou prestaēões geradoras for igual ou maior do que o śltimo Ķndice de Valor Acrescido Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econōmica a que pertenēa o estabelecimento. § 6ŗ - O ķndice de Valor Acrescido, referido no parįgrafo anterior, é o resultado da equaēćo: (Vendas - Compras) ÷ Compras. § 7ŗ - A expressćo “Compras” referida no parįgrafo anterior deve ser entendida, na atividade industrial, como o valor do custo dos insumos utilizados na fabricaēćo e embalagem dos produtos saķdos e, na atividade comercial, como o custo das mercadorias saķdas. § 8ŗ – Para efeito dos §§ 2ŗ e 3ŗ, consideram-se insumos as matérias-primas, os materiais secundįrios ou de embalagem e os serviēos recebidos, no āmbito do imposto, utilizados no processo de industrializaēćo dos produtos ou na prestaēćo de serviēos cujas operaēões ou prestaēões possibilitaram a geraēćo do crédito acumulado. § 9ŗ - Em relaēćo ąs hipóteses a seguir indicadas, o crédito acumulado gerado somente poderį ser apropriado: 1 - quando ocorrer a comprovaēćo da efetiva exportaēćo ou da saķda referida no item 1 do § 1ŗ do artigo 7ŗ, em se tratando de crédito acumulado originįrio de operaēćo de exportaēćo de produtos; 2 – após decisćo definitiva na esfera administrativa, favorįvel ao contribuinte, quando se tratar de crédito acumulado originįrio de: a) crédito impugnado por infraēćo prevista no inciso II do artigo 527; b) de operaēćo em que tenha havido falta de pagamento do imposto; § 10 – Na hipótese do item 2 do parįgrafo anterior, se o crédito jį tiver sido apropriado e ainda nćo utilizado, deverį ser reincorporado ao livro Registro de Apuraēćo do ICMS, nos termos do artigo 80, crédito acumulado em montante equivalente. § 11 - Em nenhuma hipótese, o lanēamento a que se refere o inciso II poderį ser superior ao valor do saldo credor que seria apurado no livro Registro de Apuraēćo do ICMS, no perķodo do lanēamento, se nćo houvesse a apropriaēćo. SEĒĆO II DA UTILIZAĒĆO DO CRÉDITO ACUMULADO SUBSEĒĆO I DA TRANSFERŹNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO Artigo 73 - O crédito acumulado poderį ser transferido (Lei 6.374/89, art. 46, e Convźnio AE-7/71, clįusulas primeira, segunda e quarta, as duas śltimas na redaēćo dos Convźnios ICM-5/87, clįusula primeira, e ICM-21/87, respectivamente): I - para outro estabelecimento da mesma empresa; II - para estabelecimento de empresa interdependente, observado o disposto no § 1ŗ, mediante prévio reconhecimento da interdependźncia pela Secretaria da Fazenda; III - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2ŗ , a tķtulo de pagamento das aquisiēões feitas por estabelecimento industrial, nas operaēões de compra de: a) matéria-prima, material secundįrio ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricaēćo de seus produtos; b) mįquinas, aparelhos e equipamentos industriais para integraēćo no ativo imobilizado; IV – para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no item 1 do § 2ŗ, a tķtulo de pagamento das aquisiēões feitas por estabelecimento comercial, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor de cada operaēćo de compra de bem destinado ao ativo permanente para utilizaēćo direta na sua atividade comercial; V - a tķtulo de pagamento de aquisiēões de caminhćo, de chassi com motor, novos, ou de combustķvel, efetuadas pelo estabelecimento prestador de serviēo de transporte de bem, mercadoria ou valor, para utilizaēćo no exercķcio de sua atividade, observado o disposto no item 1 do § 2ŗ, para estabelecimento: 1 – fornecedor de combustķvel; 2 – fabricante do caminhćo ou chassi com motor, ainda que adquirido de estabelecimento revendedor; VI - do estabelecimento fabricante de įlcool carburante para o estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas, até o limite de 30% (trinta por cento) do imposto incidente na remessa daquele produto; VII - para o estabelecimento industrializador do petróleo bruto, decorrente de operaēćo com combustķvel lķqüido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, na hipótese do inciso III do artigo 71, ou decorrente de operaēćo interestadual com įlcool carburante, na hipótese do inciso I desse artigo. § 1ŗ - Para efeito do inciso II, consideram-se interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cōnjuges e filhos menores, for titular de 50% (cinqüenta por cento) ou mais do capital da outra. § 2ŗ - Relativamente ao disposto nos incisos III, IV e V, observar-se-į o seguinte: 1 - nos casos de venda ą ordem ou para entrega futura, a transferźncia somente poderį ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria; 2 - as mįquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos na alķnea "b" do inciso III sćo os discriminados na relaēćo a que se refere o inciso V do artigo 54. § 3ŗ - Para efeito da transferźncia de crédito acumulado em decorrźncia da hipótese prevista no inciso VII, poderį a Secretaria da Fazenda estabelecer, por meio de regime especial, regras diversas das fixadas nesta Subseēćo. § 4ŗ - O crédito acumulado em decorrźncia do diferimento previsto no artigo 396 poderį ser transferido, a partir da ocorrźncia do correspondente fato gerador do imposto, para os estabelecimentos e fins previstos neste artigo, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 5ŗ - Salvo disposiēćo em contrįrio, a transferźncia somente poderį ser feita entre estabelecimentos situados em território paulista. Artigo 74 - A transferźncia do crédito acumulado far-se-į mediante emissćo de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos e sem prejuķzo dos dados relativos ao destinatįrio, conterį as seguintes indicaēões (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio AE-7/71, clįusula oitava): I - a expressćo "Transferźncia de Crédito Acumulado do ICMS"; II - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso; III - a natureza da transferźncia: para outro estabelecimento da mesma empresa, para empresa interdependente ou para fornecedor; IV - o nśmero do processo no qual tiver sido reconhecida a interdependźncia, na hipótese do inciso II do artigo 73; V - o nśmero, a série, a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, na hipótese dos incisos III, IV e V do artigo 73; VI - a data da emissćo, com anotaēćo do mźs por extenso; VII - a assinatura do contribuinte emitente ou do seu representante, seguida do nome, do nśmero do documento de identidade e do nśmero de inscriēćo do signatįrio no Cadastro de Pessoas Fķsicas do Ministério da Fazenda. Parįgrafo śnico - Para cumprimento do disposto neste artigo, observar-se-į disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda, a qual poderį estabelecer que a Nota Fiscal seja substituķda ou complementada por outro documento. Artigo 75 - A transferźncia de crédito acumulado prevista no inciso VI do artigo 73 far-se-į mediante a menēćo do seu valor, em algarismos e por extenso, no corpo da Nota Fiscal relativa ą remessa de įlcool carburante a destinatįrio indicado naquele dispositivo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ). Parįgrafo śnico - A Nota Fiscal a que se refere este artigo, além dos demais requisitos, conterį a expressćo "Transferźncia de Crédito Acumulado no Valor de R$ ( ) - Inciso VI do Art. 73 do RICMS". Artigo 76 - A Nota Fiscal relativa ą transferźncia do crédito acumulado serį (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ): I - lanēada pelo emitente no livro Registro de Saķdas, com a utilizaēćo apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observaēões", anotando-se nesta a expressćo "Transferźncia de Crédito Acumulado do ICMS"; II - lanēada pelo destinatįrio diretamente no livro Registro de Apuraēćo do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressćo "Recebimento de Crédito Acumulado do ICMS", facultado o lanēamento no próprio perķodo em que ocorrer a transferźncia. Parįgrafo śnico - A Nota Fiscal a que se refere o artigo anterior serį regularmente lanēada pelo emitente no livro Registro de Saķdas, nćo se utilizando as colunas relativas ą base de cįlculo e ao débito do imposto, devendo constar na coluna "Observaēões" a expressćo "Transferźncia de Crédito Acumulado - Inciso VI do Art. 73 do RICMS". SUBSEĒĆO II DA DEVOLUĒĆO DO CRÉDITO ACUMULADO Artigo 77 - Nas hipóteses de pagamento a fornecedores com crédito acumulado, previstas no artigo 73, sobrevindo desfazimento do negócio, o crédito acumulado transferido serį devolvido ao estabelecimento de origem (Lei 6.374/89, arts. 46 e 67, § 1ŗ): I - totalmente, se total o desfazimento do negócio; II - parcialmente, se parcial o desfazimento, em importāncia igual ą que exceder o valor final da operaēćo ou prestaēćo. § 1ŗ - O crédito acumulado serį devolvido mediante emissćo de Nota Fiscal, obedecidas as disposiēões do artigo 74, com indicaēćo, ainda, do nśmero, da série, da data e do valor das Notas Fiscais relativas ą transferźncia original do crédito e ą devoluēćo da mercadoria, e devendo: 1 - a Nota Fiscal ser lanēada no livro Registro de Saķdas, com a utilizaēćo apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observaēões", anotando-se nesta a expressćo "Devoluēćo de Crédito Acumulado"; 2 - o valor do crédito acumulado devolvido ser lanēado no livro Registro de Apuraēćo do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressćo "Devoluēćo de Crédito Acumulado". § 2ŗ - O estabelecimento que receber crédito acumulado em devoluēćo o lanēarį diretamente no demonstrativo referido na alķnea "b" do inciso II do artigo 72. SUBSEĒĆO III DA COMPENSAĒĆO DO IMPOSTO COM CRÉDITO ACUMULADO Artigo 78 - Por regime especial, o imposto exigķvel mediante guia de recolhimentos especiais poderį ser compensado com crédito acumulado (Lei 6.374/89, art. 71, alterado pela Lei 10.619/00, art. 2ŗ, VII, e Convźnio AE-7/71, clįusula terceira). Parįgrafo śnico - Tratando-se de importaēćo, o regime especial somente serį concedido se o desembarque e desembaraēo aduaneiro forem processados em território paulista. SUBSEĒĆO IV DA LIQUIDAĒĆO DE DÉBITO FISCAL COM CRÉDITO ACUMULADO Artigo 79 - Segundo as regras dos artigos 586 a 592, o débito fiscal relativo ao imposto do estabelecimento detentor do crédito acumulado ou outro do mesmo titular, poderį ser liqüidado mediante compensaēćo com crédito acumulado (Lei 6.374/89, art. 102). SUBSEĒĆO V DA REINCORPORAĒĆO DO CRÉDITO ACUMULADO Artigo 80 - O valor do crédito acumulado lanēado no demonstrativo previsto na alķnea "b" do inciso II do artigo 72 poderį ser reincorporado, total ou parcialmente, ao livro Registro de Apuraēćo do ICMS, hipótese em que o estabelecimento deverį, no śltimo dia do mźs (Lei 6.374/89, art. 46): I - escriturį-lo no livro Registro de Apuraēćo do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressćo "Reincorporaēćo de Crédito Acumulado do ICMS"; II - dar baixa no mencionado demonstrativo. § 1ŗ - A reincorporaēćo serį obrigatória sempre que, num mesmo perķodo, no livro Registro de Apuraēćo do ICMS e no demonstrativo, se apurar, cumulativamente: 1 - saldo devedor no mencionado livro fiscal; 2 - saldo de crédito acumulado nćo utilizado no mźs. § 2ŗ - Relativamente ao disposto no parįgrafo anterior, o crédito acumulado serį reincorporado: 1 - em valor igual ao do saldo devedor, se superior a este; 2 - totalmente, se inferior ao saldo devedor. SUBSEĒĆO VI DA UTILIZAĒĆO DO CRÉDITO ACUMULADO RECEBIDO EM TRANSFERŹNCIA Artigo 81 - Poderį ser autorizada a utilizaēćo pelo estabelecimento de destino, como crédito acumulado, o crédito recebido em transferźncia nos termos do artigo 73 ou do inciso II do artigo 84 (Lei 6.374/89, art. 46). § 1ŗ - Para fins deste artigo: 1 - observar-se-ćo as disposiēões do artigo 72; 2 - considerar-se-į como crédito acumulado aquele recebido em transferźncia por estabelecimento de frigorķfico, comprovado por Certificado de Crédito do ICMS-Gado, vinculado a operaēćo de aquisiēćo de gado bovino ou suķno de estabelecimento rural amparada por diferimento; § 2ŗ - Autorizada a utilizaēćo, é permitido o uso do crédito acumulado para os fins e efeitos previstos neste capķtulo e sob as mesmas condiēões. SEĒĆO III DAS DISPOSIĒÕES COMUNS Artigo 82 - Sćo vedadas a apropriaēćo e a utilizaēćo de crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento situado em território paulista, tiver débito do imposto. Parįgrafo śnico - O disposto neste artigo nćo se aplica a débito: 1 - apurado pelo fisco, enquanto nćo inscrito na dķvida ativa; 2 - objeto de pedido de liquidaēćo, nos termos do artigo 79; 3 - inscrito na dķvida ativa, garantido por depósito, judicial ou administrativo, ou por fianēa bancįria. Artigo 83 - O uso da faculdade prevista neste capķtulo nćo implicarį reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologaēćo dos lanēamentos efetuados pelo contribuinte (Convźnio AE-7/71, clįusula quinta). Artigo 84 - Poderį o Secretįrio da Fazenda, autorizar: I - o aproveitamento, na forma deste capķtulo, de crédito acumulado em razćo de ocorrźncia nćo prevista no artigo 71; II - a transferźncia de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que nćo forem interdependentes. CAPĶTULO VI DA APURAĒĆO DO IMPOSTO SEĒĆO I DAS DISPOSIĒÕES PRELIMINARES Artigo 85 - O valor do imposto a recolher corresponderį ą diferenēa, em cada perķodo de apuraēćo, entre o imposto devido sobre as operaēões ou prestaēões tributadas e o cobrado relativamente ąs anteriores (Lei 6.374/89, art. 47, alterado pela Lei 10.619/00, art. 2ŗ, V). Artigo 86 - Salvo disposiēćo em contrįrio, o estabelecimento de contribuinte obrigado ą escrituraēćo fiscal deverį apurar o valor do imposto a recolher, em conformidade com o regime em que estiver enquadrado (Lei 6.374/89, art. 48): I - regime periódico de apuraēćo; II - regime de estimativa. SEĒĆO II DO REGIME PERIÓDICO DE APURAĒĆO E DO REGIME DE ESTIMATIVA SUBSEĒĆO I DO REGIME PERIÓDICO DE APURAĒĆO Artigo 87 - Os estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuraēćo, em relaēćo ąs operaēões ou prestaēões efetuadas no perķodo, apurarćo (Lei 6.374/89, arts. 48, parįgrafo śnico, e 49): I - no livro Registro de Saķdas: a) o valor contįbil total das operaēões ou prestaēões; b) o valor total da base de cįlculo das operaēões ou prestaēões com débito do imposto e o valor total do respectivo imposto debitado; c) o valor fiscal total das operaēões ou prestaēões isentas ou nćo tributadas; d) o valor fiscal total de outras operaēões ou prestaēões sem débito do imposto; II - no livro Registro de Entradas: a) o valor contįbil total das operaēões ou prestaēões; b) o valor total da base de cįlculo das operaēões ou prestaēões com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado; c) o valor fiscal total das operaēões ou prestaēões isentas ou nćo tributadas; d) o valor fiscal total de outras operaēões ou prestaēões sem crédito do imposto; III - no livro Registro de Apuraēćo do ICMS, após os lanēamentos de que tratam os incisos anteriores: a) o valor do débito do imposto, relativamente ąs operaēões de saķda ou ąs prestaēões de serviēo; b) o valor de outros débitos; c) o valor dos estornos de créditos; d) o valor total do débito do imposto; e) o valor do crédito do imposto, relativamente ąs entradas de mercadoria ou aos serviēos tomados; f) o valor de outros créditos; g) o valor dos estornos de débitos; h) o valor total do crédito do imposto; i) o valor do saldo devedor, que corresponderį ą diferenēa entre os valores mencionados nas alķneas "d" e "h"; j) o valor das deduēões previstas pela legislaēćo; l) o valor do imposto a recolher ou o valor do saldo credor a transportar para o perķodo seguinte, que corresponderį ą diferenēa entre os valores mencionados nas alķneas "h" e "d". § 1ŗ - Salvo disposiēćo em contrįrio, a apuraēćo do imposto far-se-į mensalmente, no śltimo dia do mźs. § 2ŗ - Os valores referidos no inciso III serćo declarados ao fisco, conforme disposto nos artigos 253 a 258, observados, quanto ao imposto a recolher, os prazos a que se refere o artigo 112. § 3ŗ - O regime de apuraēćo previsto neste artigo poderį ser estendido, mediante requerimento, ao contribuinte nćo obrigado ą escrituraēćo fiscal que se comprometer a realizį-la e a observar as condiēões deste regulamento. SUBSEĒĆO II DO REGIME DE ESTIMATIVA Artigo 88 - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terį o valor do imposto a recolher mensalmente determinado pelo fisco (Lei 6.374/89, art. 50). § 1ŗ - O imposto serį estimado para perķodo certo e prevalecerį enquanto nćo revisto. § 2ŗ - O enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa obedecerį a critérios do fisco, que poderį ter em conta categorias, grupos ou setores de atividades econōmicas. § 3ŗ - Com base em dados declarados pelo contribuinte e em outros de que dispuser o fisco, serćo estimados os montantes das operaēões de entrada e de saķda de mercadoria e das prestaēões tomadas e realizadas, bem como o valor do imposto a recolher no perķodo considerado. § 4ŗ - O valor do imposto a recolher, estimado na forma do parįgrafo anterior, serį dividido em parcelas, em quantidade correspondente ao nśmero de meses compreendidos no perķodo. Artigo 89 - O contribuinte serį notificado do seu enquadramento no regime de estimativa e da parcela a recolher em cada mźs (Lei 6.374/89, art. 51). Artigo 90 - Notificado nos termos do artigo anterior, o contribuinte, em relaēćo a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fica obrigado (Lei 6.374/89, arts. 56, 59 e 67, "caput”, o primeiro alterado pela Lei 10.619/00, art. 1ŗ, XXIII); I - a recolher, mensalmente, as parcelas do imposto estimado, no prazo a que se refere o artigo 113; II - em relaēćo ąs operaēões ou prestaēões que realizar: a) a emitir os documentos fiscais previstos no artigo 124; b) a escriturar os livros fiscais previstos no artigo 213; III - a apresentar a guia de informaēćo correspondente ao perķodo, no prazo a que se refere o artigo 254, vedada a sua apresentaēćo segundo o regime periódico de apuraēćo. Artigo 91 - O contribuinte, em relaēćo a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, farį, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada exercķcio, a apuraēćo de que trata o artigo 87 (Lei 6.374/89, arts. 48, parįgrafo śnico, e 52, §§ 1° a 3°, este na redaēćo da Lei 9.329/95). § 1° - Os valores do imposto e das operaēões de entrada e saķdas de mercadorias e dos serviēos prestados ou tomados relacionados com infraēões, cujos débitos exigidos em auto de infraēćo tenham sido recolhidos no curso do respectivo perķodo, devem ser considerados na apuraēćo de que trata este artigo. § 2° - A diferenēa do imposto verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado no livro Registro de Apuraēćo do ICMS: 1 - se favorįvel ao fisco, observado o disposto no artigo 566, poderį ser recolhida sem os acréscimos legais correspondentes ą multa prevista no artigo 528 e aos juros de mora, independentemente de qualquer iniciativa fiscal, até o śltimo dia śtil do mźs subseqüente ao término do perķodo de apuraēćo; 2 - se favorįvel ao contribuinte, serį deduzida em recolhimentos futuros. § 3ŗ - A deduēćo de que trata o item 2 do parįgrafo anterior poderį ser efetuada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de requerimento, desde que: 1 - o contribuinte tenha entregue, em prazo, a guia de informaēćo prevista no artigo 253, e recolhido todas as parcelas do imposto estimado; 2 - a anįlise da guia de informaēćo e de outros elementos indiciįrios confirme o saldo apurado pelo contribuinte. Artigo 92 - Interrompida a aplicaēćo do regime de estimativa, antecipar-se-į o cumprimento da obrigaēćo prevista no inciso III do artigo 90 e no "caput" do artigo anterior, hipótese em que a diferenēa do imposto verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado (Lei 6.374/89, art. 52, § 3°, na redaēćo da Lei 9.329/95, art. 1ŗ, IV): I - se favorįvel ao fisco, no caso de cessaēćo de atividade do estabelecimento ou de seu desenquadramento do regime de estimativa, observar-se-į o disposto no item 1 do § 2ŗ do artigo anterior. II - se favorįvel ao contribuinte, serį: a) compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lanēamento no livro Registro de Apuraēćo do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressćo "Excesso de Estimativa"; b) restituķda, a requerimento do contribuinte, nos casos de cessaēćo de atividade, observada a vedaēćo contida no inciso II do artigo 69. Parįgrafo śnico - Relativamente ao disposto na alķnea "b" do inciso II, a Secretaria da Fazenda, após verificaēćo fiscal, se necessįria, efetuarį a restituiēćo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que o pedido tiver sido protocolado, implicando a inobservāncia desse prazo atualizaēćo monetįria, a partir do protocolamento, segundo a variaēćo da UFESP. Artigo 93 - O aproveitamento de diferenēa ou a restituiēćo, de que tratam os artigos 91 e 92, nćo impedirį a feitura de levantamento fiscal, nos termos do artigo 509, nem a sua revisćo (Lei 6.374/89, art. 52, § 4ŗ, na redaēćo da Lei 9.329/95, art. 1ŗ, IV). Artigo 94 - O fisco poderį, a qualquer tempo e a seu critério (Lei 6.374/89, art. 53): I - promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa; II - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subseqüentes ą revisćo, mesmo no curso do perķodo considerado; III - promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa. Artigo 95 - A questćo objeto de reclamaēćo relacionada com a aplicaēćo do disposto no artigo anterior serį decidida pelo Chefe da repartiēćo fiscal a qual o estabelecimento estiver vinculado, com recurso ą autoridade imediatamente superior (Lei 6.374/89, art. 54). Parįgrafo śnico - As reclamaēões e recursos nćo terćo efeito suspensivo, sendo de 30 (trinta) dias o prazo para sua interposiēćo, contados, para a reclamaēćo, da data da respectiva notificaēćo e, para o recurso, da data da intimaēćo do despacho que julgar a reclamaēćo. SUBSEĒĆO III DA CENTRALIZAĒĆO DA APURAĒĆO E DO RECOLHIMENTO Artigo 96 - Os saldos devedores e credores resultantes da apuraēćo prevista nos artigos 87 ou 88, efetuada a cada perķodo em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderćo ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento śnico. Artigo 97 - Para compensaēćo, os saldos referidos no artigo anterior serćo transferidos, total ou parcialmente, para estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuraēćo do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para pagamento do imposto. Parįgrafo śnico – A compensaēćo somente se farį entre estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apuraēćo do imposto. Artigo 98 - Para a transferźncia de que trata o artigo anterior, deverį o estabelecimento: I – emitir Nota Fiscal que conterį, além dos demais requisitos, as seguintes indicaēões: a) natureza da operaēćo: Transferźncia de Saldo (Devedor/Credor) – Art. 98 do RICMS; b) como destinatįrio, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos; c) no campo “Informaēões Complementares”, a expressćo: Transferźncia do Saldo (Devedor/Credor) – Apuraēćo do Mźs de ........................; d) o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso; II – registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Saķdas, com a utilizaēćo, apenas, das colunas” Documento Fiscal” e ”Observaēões”, anotando nesta a expressćo: Transferźncia de Saldo (Devedor/Credor) – Art. 98 do RICMS; III – lanēar, no mesmo mźs de referźncia da apuraēćo do imposto, no livro Registro de Apuraēćo do ICMS, o valor transferido no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos” se o valor referir-se a saldo devedor e no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, se o valor referir-se a saldo credor apurado, com a expressćo “Transferźncia de Saldo – Art. 98 do RICMS”. Artigo 99 – O estabelecimento centralizador deverį lanēar o valor recebido em transferźncia no livro Registro de Apuraēćo do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos” ou “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, conforme o caso, com a indicaēćo do nśmero e data de emissćo do documento fiscal e o nśmero de inscriēćo estadual do emitente. Artigo 100 – A geraēćo, apropriaēćo e utilizaēćo de crédito acumulado, previstas nos artigos 72 e seguintes, permanecem no āmbito de cada estabelecimento. Artigo 101 – O disposto nesta seēćo nćo se aplica: I – ao valor do imposto devido na condiēćo de sujeito passivo por substituiēćo tributįria com retenēćo antecipada do imposto; II – ą operaēćo ou prestaēćo, relativamente ą qual a legislaēćo exija recolhimento do imposto em separado. Artigo 102 - A opēćo pela faculdade prevista no artigo 96 e a renśncia a ela serćo efetuadas por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilizaēćo de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrźncias de cada estabelecimento abrangido, que produzirį efeitos: I - a partir do primeiro dia do mźs subseqüente em relaēćo ą primeira opēćo manifestada pelo estabelecimento; II - a partir do primeiro dia do terceiro mźs subseqüente ao de sua renśncia, bem como ao da segunda opēćo em diante. § 1ŗ - O termo previsto no “caput” conterį: 1 - os dados identificativos do estabelecimento centralizador, quando lavrado pelos demais estabelecimentos; 2 - os dados identificativos dos demais estabelecimentos, quando lavrado pelo estabelecimento centralizador. § 2ŗ - Observada a condiēćo de menor prazo, estabelecida no artigo 97, a inclusćo de novo estabelecimento na sistemįtica prevista nesta seēćo far-se-į mediante lavratura do termo no seu livro Registro de Utilizaēćo de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrźncias. § 3ŗ - Poderį a Secretaria da Fazenda estabelecer que a opēćo e a renśncia ą faculdade prevista no artigo 96 se faēa de forma diversa. SEĒĆO III OUTRAS FORMAS DE APURAĒĆO Artigo 103 - Tratando-se de contribuinte nćo obrigado a manter escrituraēćo fiscal, bem como em outros casos expressamente previstos, o valor do imposto a recolher corresponderį ą diferenēa entre o imposto devido sobre operaēćo ou prestaēćo tributada e o cobrado na imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria ou seus insumos ou com o mesmo serviēo, observado o disposto no inciso VIII do artigo 115 (Lei 6.374/89, art. 55). Artigo 104 - Na hipótese do artigo anterior, o documento comprobatório do crédito serį desdobrado pela repartiēćo fiscal do local em que ocorrer a saķda parcelada da mercadoria ou cada prestaēćo de serviēo (Lei 6.374/89, art. 55). Artigo 105 - Em relaēćo aos contribuintes que só efetuem operaēões ou prestaēões durante perķodos determinados, tais como finados, festas natalinas, juninas ou carnavalescas, em carįter eventual e transitório, a apuraēćo do imposto, observado o disposto nos incisos XI e XII do artigo 115, serį feita (Lei 6.374/89, art. 67, "caput", e § 1ŗ): I - provisoriamente, pelo fisco, mediante estimativa do montante das operaēões ou prestaēões; II - pelo contribuinte, na própria guia de recolhimento, quanto ą diferenēa entre o valor real e o valor estimado. SEĒĆO IV DOS RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES Artigo 106 - O contribuinte que exerēa a atividade econōmica de fornecimento de alimentaēćo, tal como a de bar, restaurante ou estabelecimento similar, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como as empresas preparadoras de refeiēões coletivas, poderćo, em substituiēćo ao regime de apuraēćo do ICMS previsto no artigo 85, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicaēćo do percentual de 3,5% (trźs inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no perķodo. § 1ŗ - Para efeito deste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviēos nas operaēões em conta própria, o preēo dos serviēos prestados e o resultado auferido nas operaēões em conta alheia, nćo incluķdo o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente. § 2ŗ - Nćo se incluem, ainda, na receita bruta o valor das operaēões ou prestaēões nćo tributadas por disposiēćo constitucional e o das operaēões ou prestaēões submetidas ao regime jurķdico-tributįrio de sujeiēćo passiva por substituiēćo com retenēćo do imposto. § 3ŗ - Na saķda de mercadoria do estabelecimento por valor superior ao que serviu para cįlculo do imposto retido em razćo da substituiēćo tributįria, o complemento do imposto em decorrźncia dessa diferenēa estį abrangido pelo regime de apuraēćo previsto neste artigo. Artigo 107 - O procedimento estabelecido no artigo anterior é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, bem como a cumulaēćo com quaisquer benefķcios fiscais previstos na legislaēćo. SEĒĆO V DAS DISPOSIĒÕES COMUNS Ą APURAĒĆO DO IMPOSTO Artigo 108 - A diferenēa de imposto apurada pelo contribuinte serį lanēada no livro Registro de Apuraēćo do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressćo "Diferenēas Apuradas", consignando-se em "Observaēões" a origem da diferenēa (Lei 6.374/89, art. 59). Parįgrafo śnico - A providźncia a que se refere este artigo serį adotada sem prejuķzo do recolhimento, por guia de recolhimentos especiais, da correēćo monetįria e dos acréscimos legais. Artigo 109 - Os valores das operaēões ou prestaēões, o valor do imposto a recolher ou, em sendo a hipótese, o saldo credor a ser transportado, obtidos ao final de cada perķodo de apuraēćo, serćo declarados em guia de informaēćo, observado o disposto nos artigos 253 a 258 (Lei 6.374/89, art. 56, na redaēćo da Lei 10.619/00, art. 1ŗ, XXIII). Artigo 110 - Na apuraēćo do imposto, relativamente ąs operaēões com energia elétrica, considerar-se-ćo os documentos fiscais que apresentem o vencimento do prazo de pagamento no perķodo de apuraēćo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ). CAPĶTULO VII DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SEĒĆO I DA GUIA DE RECOLHIMENTO Artigo 111 - O recolhimento do imposto serį feito mediante guia preenchida pelo contribuinte, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, que fixarį, também, a quantidade de vias e sua destinaēćo (Lei 6.374/89, arts. 66 e 67, § 2ŗ). Parįgrafo śnico - A Secretaria da Fazenda poderį determinar que o recolhimento se faēa mediante guia por ela fornecida ou por meio de outro sistema, ficando-lhe facultado exigir retribuiēćo pelo custo. SEĒĆO II DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO NO REGIME PERIÓDICO DE APURAĒĆO E NO REGIME DE ESTIMATIVA Artigo 112 - O imposto apurado na forma do artigo 87 e declarado nos termos dos artigos 253 a 258, observado o disposto no artigo 566, poderį ser recolhido sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até o dia indicado no Anexo IV (Lei 6.374/89, art. 59). Artigo 113 - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa, observado o disposto no artigo 566, poderį recolher as parcelas mensais até o dia 16 do mźs subseqüente ao de referźncia, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora (Lei 6.374/89, art. 59, e Convźnio ICMS-92/89, clįusula primeira, § 1ŗ). § 1ŗ - O pagamento da primeira parcela, observado o disposto no artigo 566, poderį ser efetuado dentro de 15 (quinze) dias a contar da data da notificaēćo do enquadramento, sem os acréscimos legais. § 2ŗ - Sendo a guia de recolhimento fornecida pela Secretaria da Fazenda, o dia do pagamento serį o nela fixado, observado o disposto no artigo 566. Artigo 114 - O código de prazo de recolhimento do imposto referido nesta seēćo, indicado no Anexo IV, salvo disposiēćo em contrįrio, serį atribuķdo pela Secretaria da Fazenda de acordo com a atividade econōmica declarada pelo contribuinte, seu regime de tributaēćo do imposto ou seu porte econōmico. SEĒĆO III DO PAGAMENTO POR GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal serį recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convźnio ICM-10/81, clįusulas primeira e terceira, Convźnio ICMS-25/90, clįusulas terceira e quarta, II, e Convźnio ICMS-49/90): I - operaēćo de importaēćo de mercadoria ou bem do exterior: a) até o momento do desembaraēo aduaneiro, exceto em relaēćo aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS detentores de regime especial e desde que o desembaraēo ocorra em território paulista; b) em hipóteses nćo abrangidas pela alķnea anterior, inclusive naquelas em que, por qualquer motivo, nćo puder ter sido exigido o pagamento ali indicado - no recebimento da mercadoria ou do bem; II - operaēćo realizada por estabelecimento rural de produtor, quando nćo estiver atribuķda ao destinatįrio a responsabilidade pelo pagamento do imposto, conforme segue, observado o disposto no § 1ŗ: a) na saķda de mercadoria com destino a outro Estado, ao exterior ou a pessoa de direito pśblico ou privado nćo inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - pelo produtor, no momento da saķda; b) na transmissćo de propriedade de mercadoria depositada em seu nome em armazém geral ou qualquer outro local, quando nćo transitar pelo estabelecimento depositante ou deste tiver saķdo sem o pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante, industrial, cooperativa ou pessoa de direito pśblico ou privado inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, estabelecido neste Estado - pelo produtor, no momento da saķda; c) na saķda de mercadoria sem destinatįrio certo - pelo produtor, no momento da saķda; d) na saķda de mercadoria com destino a consumidor ou a outro produtor - pelo produtor, relativamente ąs saķdas efetuadas no mźs, até o dia 15 (quinze) do mźs seguinte; III - operaēćo a ser realizada em território paulista, sem destinatįrio certo, com mercadoria oriunda de outro Estado - pelo detentor da mercadoria, observado o disposto no artigo 433; IV - operaēćo de saķda de mercadoria, decorrente de: a) arremataēćo judicial - pelo arrematante, antes da expediēćo da carta de arremataēćo ou adjudicaēćo; b) arremataēćo de mercadoria importada do exterior, em leilćo ou licitaēćo, promovidos pelo poder pśblico - pelo arrematante, até o momento do registro da Declaraēćo de Arremataēćo ou documento equivalente; V - operaēćo de saķda de mercadoria, decorrente de alienaēćo em leilćo, falźncia ou inventįrio - pelo contribuinte, leiloeiro, sķndico ou espólio, quando da alienaēćo, no inķcio da remessa da mercadoria; VI - operaēćo eventual realizada por contribuinte de outro Estado com mercadoria existente em território paulista - pelo contribuinte, no momento da saķda da mercadoria ou da operaēćo; VII - operaēćo de saķda de mercadoria de estabelecimento beneficiador de produtos agrķcolas, com destino a pessoa ou estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para beneficiamento - pelo estabelecimento beneficiador, no momento da saķda da mercadoria; VIII - na hipótese do artigo 103 relativamente ąs operaēões realizadas no mźs - pelo contribuinte, no momento da saķda da mercadoria, observado o disposto no § 2ŗ; IX - prestaēćo de serviēo de transporte de carga, com inķcio em território paulista, realizada por transportador autōnomo, qualquer que seja o seu domicķlio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e nćo inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de inaplicabilidade da sujeiēćo passiva por substituiēćo prevista no artigo 316 - pelo transportador autōnomo ou pela empresa transportadora, no momento do inķcio da prestaēćo, observado o disposto nos §§ 3ŗ e 5ŗ; X - prestaēćo de serviēo de transporte de pessoas ou passageiros, com inķcio em território paulista, realizada por transportador autōnomo, qualquer que seja o seu domicķlio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e nćo inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - pelo transportador autōnomo ou pela empresa transportadora, no momento do inķcio da prestaēćo, observado o disposto no § 5ŗ; XI - operaēćo ou prestaēćo efetuada por contribuinte que só opere em perķodos determinados, tais como finados, festas natalinas, juninas ou carnavalescas, ainda que em estabelecimento provisório, inclusive o instalado em lugar destinado a recreaēćo, esporte, exposiēões ou outras atividades semelhantes - pelo contribuinte, no momento do inķcio da prestaēćo de serviēo ou da movimentaēćo da mercadoria para o estabelecimento transitório ou local de atividade, observado o disposto no inciso I do artigo 105; XII - diferenēa verificada entre o valor estimado e o valor efetivo da operaēćo ou prestaēćo efetuada na forma do inciso anterior - no dia imediato ao da cessaēćo da atividade, observado o disposto no inciso II do artigo 105; XIII - exigźncia decorrente de aēćo fiscal - dentro do prazo fixado na notificaēćo ou no auto de infraēćo; XIV - saķdas de produtos resultantes da industrializaēćo do petróleo bruto promovidas pelo estabelecimento refinador de petróleo no perķodo de 1° (primeiro) a 15 (quinze) de cada mźs, observado o disposto no § 6°, no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mźs, nćo se aplicando em relaēćo: a) a querosene de aviaēćo, querosene iluminante, gasolina de aviaēćo e óleo combustķvel, b) ao valor do imposto retido a tķtulo de substituiēćo tributįria. XV - saķdas de subprodutos da matanēa do gado para outro Estado – no momento da saķda ou conforme o disposto no item 1 do § 1ŗ do artigo 383; XVI - casos nćo regulados - até 15 (quinze) dias, contados da data da operaēćo, do ato ou da prestaēćo que tiver dado origem ą obrigaēćo. § 1ŗ - Na hipótese do inciso II, o produtor poderį abater na própria guia de recolhimentos especiais o crédito do imposto, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 2ŗ - Relativamente ao inciso VIII, deverćo ser anexados ą guia de recolhimento os documentos fiscais comprobatórios da identidade da mercadoria ou do serviēo e do pagamento do imposto na operaēćo ou prestaēćo imediatamente anterior. § 3ŗ - Relativamente ao inciso IX: 1 - a guia de recolhimentos especiais, que servirį, se for o caso, como comprovante para crédito do imposto, deverį conter, além dos demais requisitos, ainda que no verso, os seguintes dados: a) o preēo do serviēo; b) a base de cįlculo do imposto, se o seu valor for diferente do preēo; c) a alķquota aplicįvel e o valor do imposto; d) o nśmero, a série e a data da emissćo do documento fiscal relativo ą mercadoria transportada; e) a identificaēćo do tomador do serviēo: nome, endereēo e nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ ou CPF; f) os locais de inķcio e fim da prestaēćo do serviēo; g) a identificaēćo do transportador: nome, placa do veķculo e nome do motorista, no caso de transporte rodoviįrio, ou outros elementos identificativos, nos demais casos; 2 – ressalvado o disposto no item seguinte, fica dispensada a emissćo de conhecimento de transporte, desde que, em havendo documento fiscal referente ą mercadoria ou bem, nele conste, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos ą prestaēćo do serviēo: a) o preēo; b) a base de cįlculo do imposto, se o seu valor for diferente do preēo; c) a alķquota aplicįvel e o valor do imposto; d) a identificaēćo do responsįvel pelo pagamento do imposto: nome, endereēo e nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, ou CPF; 3 – a empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e nćo inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado deverį: a) emitir o correspondente conhecimento de transporte ao final da prestaēćo do serviēo; b) escriturar o referido documento fiscal no livro Registro de Saķdas, utilizando apenas as colunas ”Documento Fiscal” e “Observaēões”, e anotando nesta a expressćo “§ 3ŗ do Art. 115 – RICMS/SP”; c) recolher eventual diferenēa de imposto devido a este Estado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 9 (nove) do mźs subseqüente ao do inķcio da prestaēćo; 4 – o estabelecimento que fizer a entrega da mercadoria ao transportador autōnomo ou ą empresa transportadora estabelecida em outro Estado deverį exigir destes a guia de recolhimento do imposto, ainda que via adicional ou cópia reprogrįfica, que deverį conservar pelo prazo definido no artigo 202, sob pena de responsabilidade solidįria prevista no inciso XII do artigo 11; 5 - caso o inķcio da prestaēćo ocorra em dia ou hora em que nćo haja expediente bancįrio: a) por meio de regime especial e desde que o titular do estabelecimento que efetuar a entrega da carga ao transportador autōnomo ou ą empresa transportadora estabelecida em outro Estado, assuma a responsabilidade solidįria pelo pagamento do imposto devido na prestaēćo, o imposto poderį ser recolhido até o primeiro dia śtil seguinte; b) efetuado o recolhimento do imposto pelo responsįvel solidįrio nos termos da alķnea anterior, o transportador autōnomo ou a empresa transportadora estabelecida em outro Estado fica dispensada do cumprimento daquela obrigaēćo. § 4ŗ - Nos casos em que o imposto deva ser recolhido no momento da saķda da mercadoria ou do inķcio da prestaēćo do serviēo, a guia de recolhimento, que conterį, além dos demais requisitos, ainda que no verso, o nśmero, a série e a data da emissćo do respectivo documento fiscal, acompanharį a mercadoria ou o transporte para ser entregue ao destinatįrio da mercadoria ou ao tomador do serviēo. § 5ŗ - Relativamente aos incisos IX e X, o recolhimento do imposto poderį ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento aprovada por acordo celebrado entre os Estados. § 6ŗ - Relativamente ao inciso XIV, o imposto efetivamente recolhido serį lanēado no livro Registro de Apuraēćo do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressćo "Imposto Recolhido por Guia de Recolhimentos Especiais nŗ, nos termos do § 6ŗ do artigo 115", para efeito da apuraēćo periódica do imposto prevista no artigo 87. SEĒĆO IV OUTRAS FORMAS DE PAGAMENTO Artigo 116 - Quando estiver atribuķda ao destinatįrio da mercadoria ou ao tomador do serviēo a obrigaēćo de pagar o imposto relativo ą mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou ao serviēo tomado, o contribuinte deverį, no perķodo de ocorrźncia do evento, observar as seguintes normas (Lei 6.374/89, art. 59): I - o imposto serį escriturado no livro Registro de Apuraēćo do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressćo "Entradas com Imposto a Pagar" ou "Utilizaēćo de Serviēos com Imposto a Pagar", conforme o caso; II - o imposto serį computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo perķodo em que o serviēo tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento. Parįgrafo śnico - O disposto neste artigo nćo se aplica: 1 - ą operaēćo ou prestaēćo em que o lanēamento do imposto deva ser efetuado em momento subseqüente, hipótese em que se observarį o disposto no artigo 430; 2 - quando este regulamento conferir ao destinatįrio a obrigaēćo de recolher, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto relativo ao serviēo tomado ou ą mercadoria entrada em seu estabelecimento, hipótese em que: a) o imposto a pagar serį recolhido nos prazos fixados neste regulamento; b) o imposto serį computado como crédito, quando cabķvel, no perķodo em que for efetivamente recolhido, unicamente no livro Registro de Apuraēćo do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressćo "Entradas com Imposto a Pagar mediante Guia de Recolhimentos Especiais" ou "Utilizaēćo de Serviēos com Imposto a Pagar mediante Guia de Recolhimentos Especiais". Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integraēćo no ativo imobilizado, ou de utilizaēćo de serviēo cuja prestaēćo se tiver iniciado fora do território paulista e nćo estiver vinculada a operaēćo ou prestaēćo subseqüente alcanēada pela incidźncia do imposto, sendo a alķquota interna superior ą interestadual, o contribuinte deverį escriturar no livro Registro de Apuraēćo do ICMS, no perķodo em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviēo (Lei 6.374/89, art. 59): I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressćo "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo ą respectiva operaēćo ou prestaēćo; II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressćo "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicaēćo da alķquota interna sobre a base de cįlculo correspondente ą operaēćo ou prestaēćo aludida no inciso anterior. § 1ŗ - O documento fiscal relativo ą operaēćo ou prestaēćo serį escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna ”Observaēões”, o valor correspondente ą diferenēa do imposto devido a este Estado: 1 – em se tratando de mercadoria destinada ao ativo imobilizado, com utilizaēćo das colunas sob os tķtulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operaēões ou Prestaēões com Crédito do Imposto”; 2 – nos demais casos, com utilizaēćo das colunas sob os tķtulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operaēões ou Prestaēões sem Crédito do Imposto”. § 2ŗ - O procedimento referido no "caput" nćo se aplica ąs situaēões a seguir indicadas, hipótese em que o imposto devido serį recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, na qual se deduzirį o valor do imposto pago a outro Estado: 1 - em relaēćo a contribuinte: a) enquadrado no regime de estimativa; b) nćo obrigado ą escrituraēćo fiscal, inclusive produtor; 2 - quando o imposto for exigido antecipadamente, nos termos do inciso II do artigo 118. § 3ŗ - Em havendo devoluēćo da mercadoria, o imposto debitado na forma do inciso II serį lanēado como crédito no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", do livro Registro de Apuraēćo do ICMS, com a expressćo "§ 3ŗ do Art. 117 do RICMS". § 4ŗ - Com exceēćo do disposto no § 1ŗ, nćo se aplicam as disposiēões deste artigo aos casos em que haja isenēćo da parcela do imposto relativa ao diferencial de alķquota. Artigo 118 - O recolhimento do imposto poderį ser exigido antecipadamente em operaēćo ou prestaēćo promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalizaēćo, no momento da entrega ou remessa da mercadoria ou no inķcio da prestaēćo do serviēo (Lei 6.374/89, art. 60): SEĒĆO V DAS DISPOSIĒÕES COMUNS Artigo 119 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data a que se refere o artigo 112, o imposto apurado e declarado nos termos do artigo 253, bem como o transcrito pelo fisco nos termos do artigo 257, poderį ser recolhido independentemente de autorizaēćo fiscal, com atualizaēćo monetįria e acréscimos legais. (Lei 6.374/89, art. 62, § 1ŗ). Parįgrafo śnico - No prazo de que trata o "caput" e até o 30ŗ (trigésimo) dia seguinte, poderį o fisco intentar cobranēa amigįvel e, nćo havendo o recolhimento do débito, adotar medidas assecuratórias do źxito da execuēćo fiscal a ser proposta. Artigo 120 - Nćo sendo pago no prazo de que trata o artigo anterior, o débito fiscal serį inscrito na dķvida ativa (Lei 6.374/89, art. 62). Artigo 121 - Depende de prévia autorizaēćo fiscal o recolhimento do imposto após decorrido o prazo de que trata o “caput” do artigo 119 e antes de inscrito o débito fiscal na dķvida ativa (Lei 6.374/89, arts. 62, § 2ŗ, e 63). § 1ŗ - Após a inscriēćo na dķvida ativa, o recolhimento do débito deverį observar as normas da Procuradoria Geral do Estado. § 2ŗ - O recolhimento efetuado com inobservāncia do disposto neste artigo nćo anula nem invalida a exigźncia do débito fiscal, qualquer que seja a fase em que se encontre a cobranēa, podendo a importāncia recolhida ser, a critério do fisco, objeto de restituiēćo pela via administrativa ou de utilizaēćo como crédito do imposto. Artigo 122 - Depende de autorizaēćo fiscal o recolhimento da parcela mensal do imposto devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, após o perķodo de apuraēćo (Lei 6.374/89, art. 64). Parįgrafo śnico - Nćo sendo paga a parcela mensal dentro do perķodo de apuraēćo, inscrever-se-į o débito na dķvida ativa, observado o disposto nos §§ 1ŗ e 2ŗ do artigo anterior. Artigo 123 - A cobranēa e o recolhimento efetuados nos termos desta seēćo nćo elidem o direito de a Fazenda do Estado proceder a ulterior revisćo fiscal (Lei 6.374/89, art. 65). TĶTULO IV DAS OBRIGAĒÕES ACESSÓRIAS CAPĶTULO I DOS DOCUMENTOS FISCAIS SEĒĆO I DOS DOCUMENTOS EM GERAL Artigo 124 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirį, conforme as operaēões ou prestaēões que realizar, os seguintes documentos fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1ŗ e 2ŗ; Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 6ŗ, na redaēćo do Ajuste SINIEF-5/94, clįusula primeira, I, com alteraēões dos Ajustes SINIEF-4/95 e SINIEF-9/97 e art. 19, na redaēćo do Ajuste SINIEF-3/94, clįusula primeira, IX; Ajuste SINIEF-3/78 e Convźnio SINIEF-6/89, art. 1ŗ, com as alteraēões dos Ajustes SINIEF-1/89, clįusula primeira, SINIEF-4/89, clįusula primeira, SINIEF-14/89, clįusula primeira, I, e SINIEF-15/89, clįusula primeira, I): I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; III - Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; VI - Nota Fiscal de Serviēo de Transporte, modelo 7; VII - Conhecimento de Transporte Rodoviįrio de Cargas, modelo 8; VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviįrio de Cargas, modelo 9; IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10; X - Conhecimento de Transporte Ferroviįrio de Cargas, modelo 11; XI - Bilhete de Passagem Rodoviįrio, modelo 13; XII - Bilhete de Passagem Aquaviįrio, modelo 14; XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; XIV - Bilhete de Passagem Ferroviįrio, modelo 16; XV - Despacho de Transporte, modelo 17; XVI - Resumo de Movimento Diįrio, modelo 18; XVII - Ordem de Coleta de Carga, modelo 20; XVIII - Nota Fiscal de Serviēo de Comunicaēćo, modelo 21; XIX - Nota Fiscal de Serviēo de Telecomunicaēões, modelo 22; XX - Manifesto de Carga, modelo 25. § 1ŗ - A Secretaria da Fazenda poderį determinar o uso de impresso de documento fiscal por ela fornecido, ficando-lhe facultado exigir retribuiēćo pelo custo. § 2ŗ - É obrigatória a manutenēćo de impresso de Nota Fiscal em cada estabelecimento, ainda que exclusivamente varejista, excetuado o estabelecimento rural de produtor. § 3ŗ - Os documentos referidos neste artigo, exceto o previsto no inciso III, obedecerćo aos modelos contidos no Anexo/Modelos. § 4ŗ - É vedada a utilizaēćo simultānea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do artigo 196. SEĒĆO II DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAĒÕES COM MERCADORIAS SUBSEĒĆO I DA NOTA FISCAL Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirį Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1ŗ e 3ŗ, e Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redaēćo do Ajuste SINIEF-3/94, clįusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7ŗ, § 3ŗ, na redaēćo do Ajuste SINIEF-4/87, clįusula primeira, e art. 18, com alteraēćo do Ajuste SINIEF-3/94, clįusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1ŗ): I - antes de iniciada a saķda da mercadoria; II - no momento do fornecimento de alimentaēćo, bebida ou outra mercadoria, em qualquer estabelecimento; III - antes da tradiēćo real ou simbólica da mercadoria: a) em caso de transmissćo de propriedade de mercadoria ou de tķtulo que a represente, quando esta nćo transitar pelo estabelecimento do transmitente; b) em caso de ulterior transmissćo de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saķdo sem pagamento do imposto, em decorrźncia de locaēćo ou de remessa para armazém geral ou depósito fechado, observado o disposto no § 2ŗ; IV - relativamente ą entrada de mercadoria ou bem ou ą aquisiēćo de serviēos nas hipóteses e nos momentos definidos no artigo 136. V - nas hipóteses expressamente previstas na legislaēćo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. § 1ŗ - A mercadoria com preēo de venda estabelecido para o todo e que nćo possa ser transportada de uma só vez estį sujeita ąs seguintes normas: 1 - serį emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicaēćo correspondente a cada peēa ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa serį feita em peēas ou partes; 2 - a cada remessa corresponderį nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menēćo do nśmero, da série e da data de emissćo da Nota Fiscal a que se refere o item anterior. § 2ŗ - A Nota Fiscal emitida na ulterior transmissćo de propriedade de mercadoria, prevista na alķnea "b" do inciso III, mencionarį o nśmero de ordem, a série e a data da emissćo da Nota Fiscal relativa ą efetiva saķda da mercadoria. § 3ŗ - A mercadoria de procedźncia estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante, for por ele remetida a terceiro, deverį ser acompanhada de Nota Fiscal por ele emitida com a declaraēćo de que a mercadoria sairį diretamente da repartiēćo federal em que tiver sido desembaraēada. § 4ŗ - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderį ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente: 1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado; 2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereēos e os nśmeros de inscriēćo de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicaēćo expressa do local da entrega da mercadoria. § 5ŗ - O documento fiscal a que se refere o parįgrafo anterior serį registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria. Artigo 126 - Quando, na hipótese do item 5 do § 1ŗ do artigo 37, o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou nćo com as saķdas parciais, poderį ser emitida, por ocasićo do recebimento de cada parcela, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, na qual serį declarado que sua emissćo se destina a simples faturamento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ). § 1ŗ - A Nota Fiscal serį escriturada no livro Registro de Saķdas no perķodo em que for emitida. § 2ŗ - A śltima Nota Fiscal, que corresponderį ao saldo do valor da operaēćo, serį emitida quando ocorrer a saķda da śltima parte da mįquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, salvo se antes ocorrer o pagamento da śltima parcela do preēo, hipótese em que se observarį o disposto no "caput". § 3ŗ - Em cada saķda parcial, serį emitida Nota Fiscal de remessa com destaque do valor do imposto, observado o disposto no parįgrafo seguinte, nela indicando-se o nśmero de ordem, a série e a data da emissćo das Notas Fiscais emitidas em decorrźncia do recebimento de cada parcela do preēo e das saķdas parciais. § 4ŗ - O destaque do valor do imposto a que alude o parįgrafo anterior serį de valor equivalente ą diferenēa para mais entre o montante do tributo devido pelas saķdas parciais realizadas e o do imposto jį debitado. § 5ŗ - O estabelecimento remetente manterį, em livro ou ficha, demonstrativo de cada operaēćo realizada nos termos deste artigo, no qual serćo mencionados os dados relativos ao contrato celebrado, as datas e os valores dos pagamentos parcelados e os nśmeros de ordem das respectivas Notas Fiscais, bem como das Notas correspondentes ąs saķdas parciais. Artigo 127 - A Nota Fiscal conterį nos quadros e campos próprios, observada a disposiēćo grįfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicaēões (Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, na redaēćo do Ajuste SINIEF-3/94, clįusula primeira, IX, com alteraēões dos Ajustes SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97 e SINIEF-9/97): I - no quadro "Emitente": a) o nome ou a razćo social; b) o endereēo; c) o bairro ou o distrito; d) o municķpio; e) a Unidade da Federaēćo; f) o telefone, fax e/ou e-mail; g) o Código de Endereēamento Postal; h) o nśmero de inscriēćo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurķdica do Ministério da Fazenda; i) a natureza da operaēćo de que decorrer a saķda ou a entrada, tais como: venda, compra, transferźncia, devoluēćo, importaēćo, consignaēćo, remessa (para fins de demonstraēćo, de industrializaēćo ou outra); j) o Código Fiscal de Operaēões e Prestaēões - CFOP; l) o nśmero de inscriēćo estadual do substituto tributįrio na unidade da Federaēćo em favor da qual é retido o imposto, observado o disposto no § 5°; m) o nśmero de inscriēćo estadual; n) a denominaēćo "Nota Fiscal"; o) a indicaēćo da operaēćo, se de entrada ou de saķda; p) o nśmero de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressćo “Série”, acompanhada do nśmero correspondente, quando adotada nos termos do artigo 196; q) o nśmero e destinaēćo da via da Nota Fiscal; r) no campo destinado ą indicaēćo da data-limite para emissćo da Nota Fiscal, "00.00.00"; s) a data de emissćo da Nota Fiscal; t) a data da efetiva saķda ou entrada da mercadoria no estabelecimento; u) a hora da efetiva saķda da mercadoria do estabelecimento; II - no quadro "Destinatįrio /Remetente": a) o nome ou a razćo social; b) o nśmero de inscriēćo no Cadastro Nacional de Pessoas Jurķdicas ou no Cadastro de Pessoas Fķsicas do Ministério da Fazenda; c) o endereēo; d) o bairro ou distrito; e) o Código de Endereēamento Postal; f) o municķpio; g) o telefone, fax e/ou e-mail; h) a unidade da Federaēćo; i) o nśmero de inscriēćo estadual; III - no quadro "Fatura", se adotado pelo emitente, as indicaēões previstas na legislaēćo própria: IV - no quadro "Dados do Produto": a) o código adotado pelo estabelecimento para identificaēćo do produto; b) a descriēćo dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificaēćo; c) a classificaēćo fiscal dos produtos, quando exigida pela legislaēćo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; d) o Código de Situaēćo Tributįria - CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificaēćo dos produtos; f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitįrio dos produtos; h) o valor total dos produtos; i) a alķquota do ICMS; j) a alķquota do IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso; V - no quadro "Cįlculo do Imposto": a) a base de cįlculo total do ICMS; b) o valor do ICMS incidente na operaēćo; c) a base de cįlculo aplicada para a determinaēćo do valor do ICMS retido por substituiēćo tributįria, observado o disposto no § 5°; d) o valor do ICMS retido por substituiēćo tributįria, observado o disposto no § 5°; e) o valor total dos produtos; f) o valor do frete; g) o valor do seguro; h) o valor de outras despesas acessórias; i) o valor total do IPI, quando for o caso; j) o valor total da nota; VI - no quadro "Transportador/Volumes Transportados": a) o nome ou a razćo social do transportador e a expressćo "Autōnomo", se for o caso; b) a condiēćo de pagamento do frete, se por conta do emitente ou do destinatįrio; c) a placa do veķculo, no caso de transporte rodoviįrio, ou outro elemento indicativo nos demais casos; d) a unidade da Federaēćo de registro do veķculo; e) o nśmero de inscriēćo do transportador no Cadastro Nacional de Pessoas Jurķdicas ou no Cadastro de Pessoas Fķsicas do Ministério da Fazenda; f) o endereēo do transportador; g) o Municķpio do transportador; h) a unidade da Federaēćo do domicķlio do transportador; i) o nśmero de inscriēćo estadual do transportador, quando for o caso; j) a quantidade de volumes transportados; l) a espécie dos volumes transportados; m) a marca dos volumes transportados; n) a numeraēćo dos volumes transportados; o) o peso bruto dos volumes transportados; p) o peso lķqüido dos volumes transportados; VII - no quadro "Dados Adicionais": a) no campo "Informaēões Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: nśmero do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereēo do destinatįrio nas hipóteses previstas na legislaēćo, propaganda etc.; b) no campo "Reservado ao Fisco", deixar em branco e, em se tratando de estabelecimento localizado no municķpio de Sćo Paulo, o código da repartiēćo fiscal a que estiver vinculado, com a indicaēćo da expressćo "Código do Posto Fiscal:........"; c) o nśmero de controle do formulįrio, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrōnico de dados; VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurķdicas do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressćo; o nśmero de ordem da primeira e da śltima nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o nśmero da autorizaēćo para impressćo de documentos fiscais; IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverį integrar a 1Ŗ via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacįvel: a) a declaraēćo de recebimento dos produtos; b) a data do recebimento dos produtos; c) a identificaēćo e assinatura do recebedor dos produtos; d) a expressćo "Nota Fiscal"; e) o nśmero de ordem da Nota Fiscal. § 1° - A Nota Fiscal serį de tamanho nćo inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias nćo poderćo ser impressas em papel jornal, observado o seguinte: 1 - os quadros terćo largura mķnima de 20,3 cm, exceto os quadros: a) "Destinatįrio/Remetente", que terį largura mķnima de 17,2 cm; b) "Dados Adicionais", no modelo 1-A; 2 - o campo "Reservado ao Fisco" terį tamanho mķnimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido; 3 - os campos "CNPJ", "Inscriēćo Estadual do Substituto Tributįrio", "Inscriēćo Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CNPJ/CPF" e "Inscriēćo Estadual, do quadro "Destinatįrio/Remetente", terćo largura mķnima de 4,4 cm. § 2ŗ - Serćo impressas tipograficamente as indicaēões: 1 - das alķneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I, devendo as indicaēões das alķneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mķnimo, em corpo "8", nćo condensado; 2 - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mķnimo, em corpo "5", nćo condensado; 3 - das alķneas "d" e "e" do inciso IX. § 3° - As indicaēões a que se referem as alķneas "a" a "h" e "m" do inciso I poderćo ser dispensadas de impressćo tipogrįfica, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartiēćo fiscal. § 4° - Observados os requisitos da legislaēćo pertinente, a Nota Fiscal poderį ser emitida por processamento eletrōnico de dados, com: 1 - as indicaēões das alķneas "b" a "h", "m" e "p" do inciso I e da alķnea "e" do inciso IX impressas por esse sistema; 2 - espaēo em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial; § 5° - As indicaēões a que se referem a alķnea "l" do inciso I e as alķneas "c" e "d" do inciso V só serćo efetuadas quando o emitente da Nota Fiscal for substituto tributįrio. § 6° - Nas operaēões de exportaēćo, o campo destinado ao municķpio, do quadro "Destinatįrio/Remetente", serį preenchido com a cidade e o paķs de destino. § 7° - A Nota Fiscal poderį servir como fatura, feita a inclusćo dos elementos necessįrios no quadro "Fatura", caso em que a denominaēćo prevista nas alķneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal - Fatura. § 8° - Nas vendas a prazo, quando nćo houver emissćo de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos deste artigo, deverį conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informaēões Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicaēões sobre a operaēćo, tais como: preēo a vista, preēo final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestaēões. § 9° - Serćo dispensadas as indicaēões do inciso IV se estas constarem de romaneio, que passarį a constituir parte inseparįvel da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo: 1 - o romaneio deverį conter, no mķnimo, as indicaēões das alķneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II; "j" do inciso V; "a", "c" a "h" do inciso VI e as do inciso VIII; 2 - a Nota Fiscal deverį conter as indicaēões do nśmero e da data do romaneio e, este, do nśmero e da data daquela. § 10 - A indicaēćo da alķnea "a" do inciso IV deverį ser efetuada com os dķgitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno. § 11 - Em substituiēćo ą aposiēćo dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo "Classificaēćo Fiscal", poderį ser indicado outro código, desde que, no campo "Informaēões Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificaēćo, observado, no que couber, o disposto no § 20. § 12 - Nas operaēões sujeitas a mais de uma alķquota e/ou situaēćo tributįria, os dados do quadro "Dados do Produto" deverćo ser subtotalizados por alķquota e/ou situaēćo tributįria. § 13 - Os dados relativos ao Imposto sobre Serviēos de Qualquer Natureza serćo inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cįlculo do Imposto", conforme legislaēćo municipal, observado o disposto no item 4 do § 2° do artigo 183. § 14 - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatįrio, essa circunstāncia serį indicada no campo "Nome/Razćo Social", do quadro "Transportador/ Volumes Transportados", com a expressćo "Remetente" ou "Destinatįrio", dispensadas as indicaēões das alķneas "b" e "e" a "i" do inciso VI. § 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente ą saķda de mercadoria em retorno ou em devoluēćo deverćo ser indicados, ainda, no campo "Informaēões Complementares", o nśmero, a data da emissćo e o valor da operaēćo do documento original. § 16 - No campo "Placa do Veķculo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverį ser indicada a placa do veķculo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque desse tipo de veķculo, devendo a placa dos demais veķculos tracionados ser indicada no campo "Informaēões Complementares". § 17 - A aposiēćo de carimbos nas Notas Fiscais, quando do trānsito da mercadoria, deve ser feita no seu verso, salvo quando forem carbonadas. § 18 - Caso o campo "Informaēões Complementares" nćo seja suficiente para conter todas as indicaēões, poderį ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que nćo prejudique a sua clareza. § 19 - É permitida a inclusćo de operaēões enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serćo indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item após a descriēćo do produto. § 20 - É permitida a indicaēćo de informaēões complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre serį reservado espaēo, com a dimensćo mķnima de 10 cm x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17. § 21 - A inserēćo na Nota Fiscal do comprovante da entrega de mercadoria, na forma de canhoto destacįvel, é facultativa, devendo o contribuinte que optar pela nćo inserēćo informar ao fisco mediante indicaēćo na Autorizaēćo de Impressćo de Documentos Fiscais – AIDF. § 22 - A Nota Fiscal poderį ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1ŗ, exclusivamente nos casos de emissćo por processamento eletrōnico de dados, desde que as indicaēões a serem impressas quando da sua emissćo sejam grafadas em, no mįximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuķzo do disposto no § 2ŗ. Artigo 128 - O contribuinte que efetuar vendas financiadas mediante contratos de abertura de crédito poderį, desde que autorizado pelo fisco e observadas as normas fixadas pela Secretaria da Fazenda, ser dispensado do lanēamento, em cada Nota Fiscal, das despesas relativas ao financiamento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ). Parįgrafo śnico - Concedida a autorizaēćo, o contribuinte emitirį no śltimo dia do mźs Nota Fiscal correspondente ą soma de todos os acréscimos por financiamentos verificados no perķodo, para efeito de escrituraēćo no livro Registro de Saķdas. Artigo 129 - Nas vendas ą ordem ou para entrega futura, poderį ser emitida Nota Fiscal com indicaēćo de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, arts. 32, III, e 67, § 1ŗ, e Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40, na redaēćo do Ajuste SINIEF-1/87). § 1ŗ - Na venda para entrega futura, o uso da faculdade prevista neste artigo condiciona-se: 1 - ą conversćo do valor da Nota Fiscal em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de Sćo Paulo - UFESPs com base no seu valor no dia da emissćo do documento fiscal; 2 - ą indicaēćo da quantidade de UFESPs no campo “Informaēões Complementares” da Nota Fiscal; 3 - ą emissćo, por ocasićo da saķda global ou parcial da mercadoria, de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, conterį: a) para efeito de cįlculo do imposto, o valor resultante da reconversćo da quantidade de UFESPs apurada nos termos do item 1, com base no seu valor do dia da emissćo da Nota Fiscal a que se refere este item ou, em tendo havido reajuste contratual do preēo da mercadoria, este preēo, se lhe for superior; b) o destaque do valor do imposto; como natureza da operaēćo, a expressćo "Remessa - Entrega Futura"; d) o nśmero de ordem, a série e a data da emissćo da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento. § 2ŗ - No caso de venda ą ordem, por ocasićo da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverį ser emitida Nota Fiscal: 1 – pelo adquirente original em favor do destinatįrio, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuķzo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irį promover a remessa; 2 - pelo vendedor remetente: a) em favor do destinatįrio, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarćo: como natureza da operaēćo, a expressćo "Remessa por Ordem de Terceiro", o nśmero de ordem, a série e a data da emissćo da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do seu emitente; b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarćo: como natureza da operaēćo, a expressćo "Remessa Simbólica - Venda ą Ordem", o nśmero de ordem, a série e a data da emissćo da Nota Fiscal prevista na alķnea anterior, bem como o nśmero de ordem, a série, a data da emissćo e o valor da operaēćo, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento. § 3ŗ - Na escrituraēćo dos documentos previstos neste artigo, pelo emitente, no livro Registro de Saķdas e, pelo destinatįrio, no livro Registro de Entradas, utilizar-se-ćo, em relaēćo ą Nota Fiscal emitida nos termos: 1 - do "caput", para simples faturamento, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observaēões", apondo-se nesta a expressćo "Simples Faturamento"; 2 - do item 1 do § 2ŗ, as colunas próprias; 3 - do item 3 do § 1ŗ e da alķnea "b" do item 2 do § 2ŗ, para entrega efetiva da mercadoria, no primeiro caso, e simbólica, no segundo, as colunas próprias, anotando-se na de "Observaēões" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento; 4 - da alķnea "a" do item 2 do § 2ŗ, para remessa da mercadoria, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observaēões", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, referido no item anterior. § 4ŗ - A conversćo de que trata o § 1ŗ nćo serį exigida: 1 - nas operaēões em que o faturamento antecipado for obrigatório por forēa de norma reguladora de comercializaēćo baixada por órgćo pśblico; 2 - nas operaēões realizadas por cooperativa centralizadora de vendas sujeitas a disciplina especial relativa a recolhimento do imposto e ą entrega de mercadorias vendidas; 3 - quando a efetiva saķda da mercadoria ocorrer em perķodo, a partir da emissćo da Nota Fiscal de simples faturamento, em que nćo tenha havido variaēćo do valor da UFESP. Artigo 130 - A Nota Fiscal serį emitida, no mķnimo, em 4 (quatro) vias, que terćo a seguinte destinaēćo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 45, na redaēćo do Ajuste SINIEF-3/94, clįusula primeira, X): I - nas operaēões internas: a) a 1Ŗ via acompanharį a mercadoria para ser entregue pelo transportador ao destinatįrio; b) a 2Ŗ via ficarį presa ao bloco, para exibiēćo ao fisco; c) a 3Ŗ via, salvo disposiēćo em contrįrio, nćo terį fins fiscais; d) a 4Ŗ via acompanharį a mercadoria e poderį ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1Ŗ via; II - nas operaēões interestaduais: a) a 1Ŗ via acompanharį a mercadoria para ser entregue pelo transportador ao destinatįrio; b) a 2Ŗ via ficarį presa ao bloco, para exibiēćo ao fisco; c) a 3Ŗ via acompanharį a mercadoria e destinar-se-į ao controle do fisco de destino; a 4Ŗ via acompanharį a mercadoria e poderį ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1Ŗ via; III - na saķda para o exterior de mercadoria que tiver de ser embarcada neste Estado: a) a 1Ŗ via acompanharį a mercadoria e serį entregue ą repartiēćo fiscal estadual do local de embarque, que a visarį, servindo o visto como autorizaēćo de embarque; b) a 2Ŗ via ficarį presa ao bloco, para exibiēćo ao fisco; c) a 3Ŗ via, salvo disposiēćo em contrįrio, nćo terį fins fiscais; a 4Ŗ via acompanharį a mercadoria até o local de embarque, onde serį entregue, juntamente com a 1Ŗ via, ą repartiēćo fiscal, que a reterį; IV - na saķda para o exterior de mercadoria cujo embarque deva se processar em outro Estado: a) a 1Ŗ via acompanharį a mercadoria e serį entregue, pelo transportador, ao destinatįrio; b) a 2Ŗ via ficarį presa ao bloco, para exibiēćo ao fisco; c) a 3Ŗ via acompanharį a mercadoria para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque; d) a 4Ŗ via, antes da saķda da mercadoria do estabelecimento, serį entregue, pelo contribuinte, juntamente com a 1Ŗ e a 3Ŗ vias, ą repartiēćo fiscal a que estiver vinculado, que a reterį e visarį as demais, devolvendo-as para fins do disposto nas alķneas "a" e "c". § 1° - O contribuinte poderį mandar confeccionar a Nota Fiscal em 3 (trźs) vias, desde que, nos 6 (seis) meses anteriores ao pedido de autorizaēćo para a sua impressćo, as operaēões internas representem, no mķnimo, 80% (oitenta por cento) da totalidade das operaēões de saķda de mercadoria, hipótese em que: 1 - esta circunstāncia deverį ser declarada, pelo contribuinte, na Autorizaēćo para Impressćo de Documentos Fiscais, com a utilizaēćo da expressćo "Declaro, sob as penas da lei, que, nos śltimos 6 (seis) meses, esta empresa realizou no mķnimo 80% (oitenta por cento) de operaēões internas"; 2 - nas hipóteses previstas nos incisos I e III, a 4Ŗ via serį substituķda pela 3Ŗ. § 2° - O contribuinte poderį utilizar cópia reprogrįfica da 1Ŗ via da Nota Fiscal para: 1 - substituir a 4Ŗ via, na hipótese do parįgrafo anterior, quando realizar operaēćo interestadual ou de exportaēćo que tratam os incisos II e IV; 2 - utilizį-la como via adicional, quando a legislaēćo a exigir, exceto quando ela deva acobertar o trānsito da mercadoria. § 3° - Nas operaēões internas, destinando-se a mercadoria a praēa diversa da do emitente da Nota Fiscal e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviįria, a 1Ŗ e a 4Ŗ vias acompanharćo a mercadoria até o local do despacho e, realizado este, serćo pelo emitente, juntamente com o documento referente ao despacho, remetidas ao destinatįrio. § 4° - A mercadoria retirada de armazém ou estaēćo da empresa transportadora, na hipótese do parįgrafo anterior, deverį ser acompanhada, até o local de destino, pelas 1Ŗ e 4Ŗ vias da Nota Fiscal recebidas pelo destinatįrio. § 5° - Relativamente aos incisos III e IV, considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levarį ao exterior. § 6° - Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via serį substituķda pela folha do referido livro. § 7° - O destinatįrio conservarį em seu poder a 1Ŗ via nos termos do artigo 202 e a 4Ŗ via pelo prazo de 1 (um) ano. Artigo 131 - Na saķda de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituiēćo ą emissćo da Nota Fiscal, poderį ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operaēćo de remessa, vedado o uso de cópia reprogrįfica (Convźnio 15-12-70 – SINIEF, art. 45, § 2°, 2, na redaēćo do Ajuste SINIEF-3/94, clįusula primeira, X, e Convźnio ICMS-88/91, clįusula segunda). SUBSEĒĆO II DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR Artigo 132 - Em substituiēćo ao Cupom Fiscal referido no artigo 135, poderį ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, qualquer que seja seu valor, por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com os requisitos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e observado, no que couber, o disposto no mencionado artigo 135. (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 50, na redaēćo do Ajuste SINIEF-10/99); Artigo 133 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, nas demais hipóteses previstas na legislaēćo, tais como nćo-obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou na impossibilidade de seu uso, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, poderį ser emitida, em substituiēćo ą Nota Fiscal, nas vendas ą vista a pessoa natural ou jurķdica nćo-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento, por qualquer outro meio, inclusive o manual, com as seguintes indicaēões (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 50 na redaēćo do Ajuste SINIEF-10/99): I - a denominaēćo "Nota Fiscal de Venda a Consumidor"; II - o nśmero de ordem, a série e subsérie e o nśmero da via; III - a data de emissćo; IV - o nome do titular, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V - a discriminaēćo da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificaēćo; VI - os valores, unitįrio e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer tķtulo e o total da operaēćo; VII - o nome, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressćo, o nśmero de ordem do primeiro e do śltimo documento impresso, a série e subsérie e o nśmero da Autorizaēćo de Impressćo de Documentos Fiscais. § 1ŗ - As indicaēões dos incisos I, II, IV e VII serćo impressas tipograficamente. § 2ŗ - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor serį: 1 - de tamanho nćo inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido; 2 - emitida, no mķnimo, em 2 (duas) vias, destinando-se a 1Ŗ (primeira) via ao comprador e a 2Ŗ (segunda) via, presa ao bloco, ą exibiēćo ao fisco. § 3ŗ - Aplica-se, na hipótese de venda a prazo ou de entrega de mercadoria em domicķlio em território paulista, o disposto no § 3ŗ do artigo 135. Artigo 134 - A emissćo da Nota Fiscal de Venda a Consumidor por contribuinte que nćo utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, desde que nćo exigida pelo consumidor, serį facultada na operaēćo de valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de Sćo Paulo - UFESP, fixado para o 1ŗ (primeiro) dia do mźs de janeiro do exercķcio, arredondado para o valor inteiro mais próximo da unidade monetįria vigente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ). § 1ŗ - No final do dia, o contribuinte emitirį Nota Fiscal de Venda a Consumidor, englobando o total das operaēões referidas no "caput", em relaēćo ąs quais nćo tenha sido emitido o citado documento fiscal, procedendo ao seu registro no livro Registro de Saķdas. § 2ŗ - As vias do documento fiscal emitido nos termos do parįgrafo anterior nćo serćo destacadas do talćo. SUBSEĒĆO III DO CUPOM FISCAL Artigo 135 - O Cupom Fiscal serį emitido, qualquer que seja o valor da operaēćo, por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas vendas ą vista a pessoa natural ou jurķdica nćo-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 50, na redaēćo do Ajuste SINIEF-10/99): I - na hipótese de uso obrigatório de ECF, prevista no artigo 251; II - quando autorizado pelo fisco, na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda. § 1ŗ - Na hipótese de o adquirente da mercadoria, ainda que nćo-contribuinte do imposto, estar inscrito no Cadastro de Contribuintes, poderį ser emitida a Nota Fiscal ou a Nota Fiscal de Produtor, nos termos da legislaēćo especķfica, em substituiēćo ao Cupom Fiscal. § 2ŗ - Além do cupom fiscal, deverį ser emitida, também, a Nota Fiscal nos casos em que a legislaēćo exija esse documento ou quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, hipótese em que: 1 - serćo anotados nas vias do documento fiscal emitido, os nśmeros de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuķdo pelo estabelecimento; 2 - o documento fiscal serį escriturado no livro Registro de Saķdas apenas na coluna "Observaēões", onde serćo indicados o seu nśmero e a sua série; 3 - o Cupom Fiscal serį anexado ą via fixa do documento fiscal emitido. § 3ŗ - É permitida a utilizaēćo de Cupom Fiscal, desde que indicados por qualquer meio grįfico indelével, ainda que no verso, a identificaēćo do adquirente, por meio do nome, dos nśmeros da inscriēćo estadual, do CNPJ ou do CPF, e o endereēo do destinatįrio, a data e a hora da saķda das mercadorias, nas seguintes hipóteses: 1 - na entrega de mercadoria em domicķlio, em território paulista; 2 - nas vendas a prazo, hipótese em que deverćo constar, também, as informaēões referidas no § 8ŗ do artigo 127. § 4ŗ - O contribuinte que também seja contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deve, ainda, atender ą legislaēćo desse imposto. § 5ŗ - O cupom fiscal de que trata este artigo serį emitido com os requisitos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que poderį, também, disciplinar a sua emissćo na hipótese de prestaēões de serviēos de transporte e de comunicaēćo, exceto telecomunicaēćo. SUBSEĒĆO IV DA EMISSĆO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirį Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redaēćo do Ajuste SINlEF-3/94, clįusula primeira, XII): I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem: a) novo ou usado, remetido a qualquer tķtulo por produtor ou por pessoa natural ou jurķdica nćo obrigada ą emissćo de documentos fiscais; b) em retorno, quando remetido por profissional autōnomo ou avulso ao qual tiver sido enviado para industrializaēćo; c) em retorno de exposiēćo ou feira, para a qual tiver sido remetido exclusivamente para fins de exposiēćo ao pśblico; d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento e) em retorno, em razćo de nćo ter sido entregue ao destinatįrio; f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137; g) arrematado ou adquirido em leilćo ou concorrźncia, promovidos pelo Poder Pśblico; II - no śltimo dia do mźs, para efeito do disposto no item 2 do § 4° do artigo 214, uma para cada: código fiscal da prestaēćo; condiēćo tributįria da prestaēćo: sujeita ao pagamento do imposto, amparada por nćo-incidźncia ou isenēćo, ou com diferimento ou suspensćo do imposto; destinaēćo: serviēo vinculado ą operaēćo ou prestaēćo subseqüente alcanēada pela incidźncia do imposto ou serviēo em que o tomador for o usuįrio final; alķquota aplicada; III - em outras hipóteses previstas na legislaēćo. § 1ŗ - O documento previsto neste artigo servirį para acompanhar o trānsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses: 1 - quando o estabelecimento destinatįrio assumir o encargo de retirį-la ou de transportį-la nas situaēões previstas na alķnea "a" do inciso I; 2 - nos retornos a que se referem as alķneas "b" e "c" do inciso I; 3 - nos casos das alķneas "f" e "g" do inciso I. § 2ŗ - O campo "Hora da Saķda" e o canhoto de recebimento somente serćo preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadoria. § 3 ŗ - A Nota Fiscal conterį, no campo "Informaēões Complementares": 1 - nas hipóteses das alķneas "b", "c" e "e" do inciso I, os dados identificativos do documento fiscal correspondente ą respectiva remessa; 2 - na hipótese da alķnea "d" do inciso I, as seguintes indicaēões: o valor das operaēões realizadas fora do estabelecimento; b) o valor das operaēões realizadas fora do estabelecimento, em outro Estado; c) os nśmeros e a série, quando adotada, das Notas Fiscais emitidas por ocasićo da entrega da mercadoria; 3 - na hipótese da alķnea "f" do inciso I, a identificaēćo da repartiēćo onde se tiver processado o desembaraēo, bem como o nśmero e a data do documento de desembaraēo. § 4° - A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II conterį, além dos demais requisitos: 1 - a indicaēćo de dados ou situaēões de que trata aquele inciso; 2 - a expressćo "Emitida nos termos do inciso II do Art. 136 do RICMS"; 3 - em relaēćo ąs prestaēões de serviēos de transporte, considerados os seus documentos fiscais, os valores totais: a) das prestaēões; b) das respectivas bases de cįlculo do imposto; c) do imposto destacado. § 5° - Para emissćo de Nota Fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverį: 1 - no caso de emissćo por processamento eletrōnico de dados, arquivar as 2Ŗs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas ąs saķdas; 2 - nos demais casos, sem prejuķzo do disposto no item anterior, reservar bloco ou faixa de numeraēćo seqüencial de jogos soltos ou formulįrios contķnuos, registrando o fato no livro Registro de Utilizaēćo de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrźncias. § 6ŗ - A emissćo da Nota Fiscal, na hipótese do item 1 do § 1°, nćo exclui a obrigatoriedade da emissćo da Nota Fiscal de Produtor. Artigo 137 - Relativamente ą mercadoria ou bem importado a que se refere a alķnea "f" do inciso I do artigo anterior, observar-se-į, ainda, o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convźnio de 15-12-70-SINlEF, art. 55, na redaēćo do Ajuste SlNlEF-3/94, clįusula primeira, XII; Convźnio ICM-10/81, clįusula quarta, §§ 1ŗ, 2ŗ, 3ŗ e 4ŗ, o segundo na redaēćo original e os demais na redaēćo do Convźnio ICMS-132/98, clįusulas primeira e segunda, e Convźnios ICMS-49/90 e ICMS-121/95): I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte serį acobertado pelo documento de desembaraēo e pela Nota Fiscal; II - tratando-se de remessa parcelada, a primeira parcela serį transportada com a Nota Fiscal relativa ą totalidade da mercadoria, na qual constarį a expressćo "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraēo; cada posterior remessa serį acompanhada de Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, serćo indicados: a) o nśmero de ordem e a data do documento de desembaraēo; b) a identificaēćo da repartiēćo onde se tiver processado o desembaraēo; c) o nśmero de ordem, a série e a data da emissćo da Nota Fiscal relativa ą totalidade da mercadoria; d) o valor total da mercadoria importada; e) o valor do imposto, se devido, bem como a identificaēćo da respectiva guia de recolhimentos especiais; III - o transporte da mercadoria far-se-į acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimentos especiais, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda remessa, ser substituķda por cópia reprogrįfica autenticada; IV - conhecido o custo final da importaēćo e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal referido nos incisos I ou II, serį emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarćo: todos os demais elementos componentes do custo; remissćo ao documento fiscal emitido por ocasićo da entrada da mercadoria; V - a Nota Fiscal do valor complementar, emitida nos termos do inciso anterior, além do lanēamento normal no livro Registro de Entradas, terį seu nśmero de ordem anotado na coluna "Observaēões", na linha correspondente ao lanēamento do documento fiscal emitido por ocasićo da entrada da mercadoria no estabelecimento. § 1ŗ - Se a operaēćo estiver desonerada do imposto em virtude de isenēćo ou nćo-incidźncia, bem como no caso de diferimento, suspensćo ou outro motivo previsto na legislaēćo, o transporte da mercadoria deverį ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraēo, quando exigidos, da Guia para Liberaēćo de Mercadoria Estrangeira sem Comprovaēćo do Recolhimento do ICMS, que obedecerį ao modelo contido no Anexo/Modelos e serį emitida de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 2° - Para efeito deste artigo, é permitido ao estabelecimento importador manter talćo de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que farį constar essa circunstāncia na coluna "Observaēões" do livro Registro de Utilizaēćo de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrźncia. Artigo 138 – No caso do artigo 136, a Nota Fiscal serį emitida, no mķnimo, em 3 (trźs) vias, que terćo a seguinte destinaēćo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convźnio de 15-12-70 - SINlEF, arts. 54, § 7ŗ, e 57, na redaēćo do Ajuste SINIEF-3/94, clįusula primeira, XII): I - nas hipóteses das alķneas "a" e "b" do inciso I: a 1Ŗ e a 3Ŗ vias serćo entregues ou enviadas ao remetente, até 15 (quinze) dias da data do recebimento da mercadoria; b) a 2Ŗ via ficarį presa ao bloco, para exibiēćo ao fisco; II - nas hipóteses das alķneas "c", "d", "e", "f" e "g" do inciso I: a 1Ŗ via ficarį em poder do emitente, pelo prazo de 1 (um) ano; b) a 2Ŗ via ficarį presa ao bloco, para exibiēćo ao fisco; c) a 3Ŗ via ficarį em poder do emitente, pelo prazo de 1 (um) ano, caso nćo tenha sido retida pelo fisco ao interceptar a mercadoria na sua movimentaēćo; III - na hipótese do inciso II: a 1Ŗ via deverį ser arquivada juntamente com os documentos fiscais de transporte; b) as demais ficarćo presas ao bloco, para exibiēćo ao fisco. SUBSEĒĆO V DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR Artigo 139 - O estabelecimento rural de produtor emitirį Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Lei 6.374/89, art. 67, §1ŗ, e Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 58, na redaēćo do Ajuste SINIEF-9/97, clįusula primeira, V): I - sempre que promover a saķda de mercadoria; II - na transmissćo da propriedade de mercadoria; III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 136; IV - em outras hipóteses previstas na legislaēćo. § 1ŗ - Fica dispensada a emissćo da Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produto da agricultura ou da criaēćo ou seus derivados, excluķda a conduēćo de rebanho. § 2ŗ - Poderį a Secretaria da Fazenda estender a dispensa da emissćo da Nota Fiscal de Produtor a outras hipóteses. Artigo 140 - A Nota Fiscal de Produtor conterį as seguintes indicaēões (Lei 6.374/89, art. 67, §1ŗ, e Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 59, na redaēćo do Ajuste SINIEF-9/97, clįusula primeira, V): I - no quadro "Emitente": a) o nome do produtor; b) a denominaēćo da propriedade; c) a localizaēćo, com indicaēćo do bairro, distrito e, conforme o caso, do endereēo; d) o municķpio; e) a unidade da Federaēćo; f) o telefone, fax e/ou e-mail; g) o Código de Endereēamento Postal; h) o nśmero de inscriēćo no Cadastro de Pessoas Fķsicas do Ministério da Fazenda ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurķdicas, no caso de condomķnio de pessoas naturais; i) a natureza da operaēćo de que decorrer a saķda ou a entrada, tais como: venda, transferźncia, devoluēćo, importaēćo, consignaēćo, remessa (para fins de demonstraēćo, de industrializaēćo ou outra) e retorno de exposiēćo ou feira; j) o nśmero de inscriēćo estadual; l) a denominaēćo "Nota Fiscal de Produtor"; m) o nśmero de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressćo "Série", acompanhada do nśmero correspondente, quando adotada de acordo com o artigo 196; n) o nśmero e destinaēćo da via da Nota Fiscal de Produtor; o) a data de validade da inscriēćo cadastral ou a indicaēćo "00-00-00", quando se tratar de inscriēćo por tempo indeterminado; p) a data de sua emissćo; q) a data da efetiva saķda ou entrada da mercadoria no estabelecimento; r) a hora da efetiva saķda ou entrada da mercadoria no estabelecimento; II - no quadro "Destinatįrio": a) o nome ou razćo social; b) o nśmero de inscriēćo no Cadastro Nacional de Pessoas Jurķdicas ou no Cadastro de Pessoas Fķsicas do Ministério da Fazenda; c) o endereēo, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereēamento Postal; d) o municķpio; e) a unidade da Federaēćo; f) o nśmero de inscriēćo estadual; III - no quadro "Dados do Produto": a) a descriēćo dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificaēćo; b) a unidade de medida utilizada para a quantificaēćo dos produtos; c) a quantidade dos produtos; d) o valor unitįrio dos produtos; e) o valor total dos produtos; f) a alķquota do ICMS; IV - no quadro "Cįlculo do Imposto": a) o nśmero de autenticaēćo da guia de recolhimento do ICMS e a data, na hipótese prevista no § 4ŗ; b) a base de cįlculo do ICMS; c) o valor do ICMS incidente na operaēćo; d) o valor total dos produtos; o valor total da Nota; o valor do frete; g) o valor do seguro; h) o valor de outras despesas acessórias; V - no quadro "Transportador/Volumes Transportados": a) o nome ou a razćo social do transportador e a expressćo "Autōnomo", se for o caso; b) a condiēćo de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatįrio; c) a placa do veķculo, no caso de transporte rodoviįrio, ou outro elemento identificativo, nos demais casos; d) a unidade da Federaēćo de registro do veķculo; e) o nśmero de inscriēćo do transportador no Cadastro Nacional de Pessoas Jurķdicas ou no Cadastro de Pessoas Fķsicas do Ministério da Fazenda; f) o endereēo do transportador; g) o municķpio do transportador; h) a unidade da Federaēćo do domicķlio do transportador; i) o nśmero de inscriēćo estadual do transportador; j) a quantidade de volumes transportados; l) a espécie dos volumes transportados; m) a marca dos volumes transportados; n) a numeraēćo dos volumes transportados; o) o peso bruto dos volumes transportados; p) o peso lķqüido dos volumes transportados; VI - no quadro "Dados Adicionais": a) no campo "Informaēões Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: nśmero do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereēo do destinatįrio nas hipóteses previstas na legislaēćo e propaganda; b) o nśmero de controle do formulįrio, no caso de emissćo por sistema eletrōnico de processamento de dados, observado o disposto nos §§ 15 e 16; VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurķdicas do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressćo; o nśmero de ordem da primeira e da śltima nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o nśmero da autorizaēćo para impressćo de documentos fiscais; e, em se tratando de estabelecimento de produtor localizado na cidade de Sćo Paulo, o código da repartiēćo fiscal a que estiver vinculado, com a indicaēćo da expressćo "Código do Posto Fiscal: ..."; VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverį integrar apenas a 1Ŗ via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacįvel: a) a declaraēćo de recebimento dos produtos; b) a data do recebimento dos produtos; c) a identificaēćo e assinatura do recebedor dos produtos; d) a expressćo "Nota Fiscal de Produtor"; e) o nśmero de ordem da Nota Fiscal de Produtor. § 1ŗ - A Nota Fiscal de Produtor serį de tamanho nćo inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias nćo poderćo ser impressas em papel jornal. § 2ŗ - Serćo impressas tipograficamente as indicaēões: 1 - das alķneas "a" a "h" e "j" a "o" do inciso I, devendo as indicaēões das alķneas "a" a "h", "j" e "l" ser impressas, no mķnimo, em corpo "8", nćo condensado; 2 - do inciso VII, devendo as indicaēões ser impressas, no mķnimo, em corpo "5", nćo condensado; 3 - das alķneas "d" e "e" do inciso VIII. § 3ŗ - As indicaēões a que se referem as alķneas "a" a "h" e "j" do inciso I poderćo ser dispensadas de impressćo tipogrįfica nas hipóteses previstas no artigo 145. § 4ŗ - O destaque do valor do imposto só serį efetuado nas operaēões em que o recolhimento do tributo deva ser feito pelo emitente, hipótese em que a Nota Fiscal de Produtor conterį, também, a indicaēćo da guia pela qual tiver sido recolhido o imposto. § 5ŗ - Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento rural, a qualquer tķtulo, quando o remetente nćo estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverį especificar essa circunstāncia no campo “Natureza da Operaēćo”. § 6ŗ - A Nota Fiscal do Produtor poderį servir como fatura, feita a inclusćo dos elementos necessįrios no campo "Informaēões Complementares", caso em que a denominaēćo prevista na alķnea "l" do inciso I e na alķnea "d" do inciso VIII, passa a ser "Nota Fiscal-Fatura de Produtor". § 7ŗ - Nas operaēões sujeitas a mais de uma alķquota, os dados do quadro "Dados do Produto" deverćo ser subtotalizados por alķquota. § 8ŗ - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatįrio, essa circunstāncia serį indicada no campo "Nome/Razćo Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressćo "Remetente" ou "Destinatįrio", dispensadas as indicaēões das alķneas "b" e "e" a "i" do inciso V. § 9ŗ - No campo "Placa do Veķculo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverį ser indicada a placa do veķculo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque desse tipo de veķculo, devendo a placa dos demais veķculos tracionados ser indicada no campo "Informaēões Complementares". § 10 - A aposiēćo de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trānsito da mercadoria, deve ser feita no seu verso, salvo quando as vias forem carbonadas. § 11 - Caso o campo "Informaēões Complementares" nćo seja suficiente para conter todas as indicaēões, poderį ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que nćo prejudique a sua clareza. § 12 - É facultada: 1 - a indicaēćo de outras informaēões complementares de interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre serį reservado espaēo, com a dimensćo mķnima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 10; 2 - a impressćo de pautas no quadro "Dados do Produto" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito; § 13 - Serćo dispensadas as indicaēões do inciso III se estas constarem de romaneio, que passarį a constituir parte inseparįvel da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo: 1 - o romaneio deverį conter, no mķnimo, as indicaēões das alķneas "a" a "e", "h", "j", "m", "n", "p" e "q" do inciso I; do inciso II; da alķnea "e" do inciso IV; das alķneas "a" a "h" do inciso V e do inciso VII; 2 - a Nota Fiscal de Produtor deverį conter as indicaēões do nśmero e da data do romaneio e, este, do nśmero e da data daquela. § 14 - Os dados referidos nas alķneas "d" e "e" do inciso III e "b" a "e" do inciso IV poderćo ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixaēćo de preēo, indicando-se no documento essa circunstāncia. § 15 - A Nota Fiscal de Produtor poderį ser emitida por sistema eletrōnico de processamento de dados, observado o seguinte: 1 - poderį existir espaēo em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial; 2 - deverćo ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislaēćo pertinente em relaēćo ao contribuinte usuįrio de sistema eletrōnico de processamento de dados. § 16 - A Nota Fiscal de Produtor poderį ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1ŗ, exclusivamente nos casos de emissćo por sistema eletrōnico de processamento dados, desde que as indicaēões a serem impressas quando da sua emissćo sejam grafadas em, no mįximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuķzo do disposto no § 2ŗ. Artigo 141 - Na saķda de mercadoria para destinatįrio localizado neste Estado, a Nota Fiscal de Produtor serį emitida, no mķnimo, em 3 (trźs) vias, que terćo a seguinte destinaēćo (Lei 6.374/89, art. 67, §1ŗ, e Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 60, I, na redaēćo do Ajuste SINIEF-9/97, clįusula primeira, V): I - a 1Ŗ via acompanharį a mercadoria para ser entregue, pelo transportador, ao destinatįrio; II - a 2Ŗ via ficarį presa ao bloco, para exibiēćo ao fisco; III - a 3Ŗ via acompanharį a mercadoria e poderį ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1Ŗ via. § 1ŗ - O destinatįrio conservarį a 1Ŗ via em seu poder, nos termos do artigo 202, e remeterį ao produtor a 1Ŗ e a 3Ŗ vias da Nota Fiscal relativa ą entrada das mercadorias em seu estabelecimento. § 2ŗ - A 2Ŗ via da Nota Fiscal de Produtor, presa ao bloco, e a 3Ŗ via da Nota Fiscal recebida pelo produtor na forma do parįgrafo anterior serćo apresentadas ą repartiēćo fiscal na forma e prazo fixados pela Secretaria da Fazenda. § 3ŗ - Destinando-se a mercadoria a praēa diversa da do emitente da Nota Fiscal de Produtor e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviįria, a 1Ŗ e a 3Ŗ vias acompanharćo a mercadoria até o local do despacho e, realizado este, serćo, pelo produtor, juntamente com o documento referente ao despacho, remetidas ao destinatįrio. § 4ŗ - A mercadoria retirada do armazém ou estaēćo da empresa transportadora, na hipótese do parįgrafo anterior, deverį ser acompanhada, até o local de destino, pelas 1Ŗ e 3Ŗ vias da Nota Fiscal de Produtor recebidas pelo destinatįrio. Artigo 142 - Na saķda de mercadoria para destinatįrio localizado em outro Estado, a Nota Fiscal de Produtor serį emitida, no mķnimo, em 4 (quatro) vias, que terćo a seguinte destinaēćo (Lei 6.374/89, art. 67, §1ŗ, e Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 60, II e §§ 1ŗ e 2ŗ, na redaēćo do Ajuste SINIEF-9/97, clįusula primeira, V): I - a 1Ŗ via acompanharį a mercadoria e serį entregue, pelo transportador, ao destinatįrio; II - a 2Ŗ via ficarį presa ao bloco, para exibiēćo ao fisco; III - a 3Ŗ via acompanharį a mercadoria e destinar-se-į ao controle do fisco de destino; IV - a 4Ŗ via acompanharį a mercadoria e poderį ser retida pelo fisco estadual, mediante visto na 1Ŗ via. Parįgrafo śnico - Aplica-se ą Nota Fiscal de Produtor o disposto nos §§ 1ŗ e 2ŗ do artigo 130. Artigo 143 - Na saķda de mercadoria para o exterior, a Nota Fiscal de Produtor serį emitida (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 60, na redaēćo do Ajuste SINIEF-9/97, clįusula primeira, V): I - se a mercadoria tiver de ser embarcada neste Estado, com observāncia do disposto no artigo 141; II - se o embarque tiver de ser processado em outro Estado, com observāncia do disposto no artigo anterior. § 1ŗ - Na hipótese do inciso I, a 1Ŗ e a 3Ŗ vias acompanharćo a mercadoria até o local de embarque, neste Estado, onde serćo entregues ą repartiēćo fiscal, que reterį a 3Ŗ via e visarį a 1Ŗ, servindo esta como autorizaēćo de embarque. § 2ŗ - Na hipótese do inciso II, o produtor entregarį, antes da saķda da mercadoria de seu estabelecimento, a 4Ŗ via do documento ą repartiēćo fiscal a que estiver vinculado, que visarį a 1Ŗ e a 3Ŗ vias, as quais acompanharćo a mercadoria no transporte. § 3ŗ - Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levarį ao exterior. Artigo 144 - Aplica-se ą Nota Fiscal de Produtor, no que couber, o disposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ): I - nos §§ 2ŗ a 5ŗ do artigo 125; II - nos incisos I e II do artigo 138, no tocante ą emissćo relativa ą entrada prevista no inciso III do artigo 139; Artigo 145 - A Secretaria da Fazenda poderį fornecer os impressos da Nota Fiscal de Produtor, para emissćo pelo produtor, bem como emitir tal documento fiscal, quando entender conveniente, ficando-lhe facultado exigir retribuiēćo pelo custo (Lei 6.374/89, art. 67, § 2ŗ). SUBSEĒĆO VI DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA Artigo 146 - O contribuinte que promover a saķda de energia elétrica emitirį Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, que conterį as seguintes indicaēões (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio SINIEF-6/89, arts. 5ŗ, 6ŗ, este com a alteraēćo do Ajuste SINIEF-6/89, e arts. 7ŗ e 9ŗ): I - a denominaēćo "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica"; II - o nśmero da conta; III - a data da leitura e a da emissćo; IV - o nome do titular, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V - o nome do titular, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, se for o caso, do destinatįrio; VI - a discriminaēćo do produto; VII - o valor do consumo/demanda; VIII - os acréscimos cobrados a qualquer tķtulo; IX - o valor total da operaēćo; X - a base de cįlculo do imposto; XI - a alķquota e o valor do imposto. § 1ŗ - As indicaēões dos incisos I e IV serćo impressas tipograficamente. § 2ŗ - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica serį de tamanho nćo inferior a 9 x 15 cm, em qualquer sentido. § 3ŗ - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica serį emitida, no mķnimo, em 2 (duas) vias, que terćo a seguinte destinaēćo: 1 - a 1Ŗ via serį entregue ao destinatįrio; 2 - a 2Ŗ via ficarį em poder do emitente, para exibiēćo ao fisco. § 4ŗ - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderį ser emitida em uma śnica via, quando utilizado sistema eletrōnico de processamento de dados, nos termos de disciplina especķfica. § 5ŗ - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica abrangerį o fornecimento efetuado em perķodo nunca superior a 36 (trinta e seis) dias. § 6ŗ - No campo “Discriminaēćo do Produto”, o valor do imposto poderį ser indicado separadamente do valor relativo ao consumo ou demanda, devendo a ele ser adicionado apenas para efeito de composiēćo da base de cįlculo do imposto e indicaēćo no campo próprio. § 7ŗ - Em substituiēćo ą Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderį ser autorizada a emissćo da Nota Fiscal. SEĒĆO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAĒÕES DE SERVIĒO DE TRANSPORTE SUBSEĒĆO I DA NOTA FISCAL DE SERVIĒO DE TRANSPORTE Artigo 147 - A Nota Fiscal de Serviēo de Transporte, modelo 7, serį emitida, antes do inķcio da prestaēćo do serviēo, por agźncia de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veķculo próprio ou afretado, serviēo de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, tal como do tipo turismo ou fretamento por perķodo determinado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio SINIEF-6/89, arts. 10, I e parįgrafo śnico, na redaēćo do Ajuste SINIEF-14/89, clįusula primeira, II, e 12, com as alteraēões dos Ajustes SINIEF-1/89, clįusula segunda, e SINIEF-14/89, clįusula primeira, III). § 1ŗ - Considera-se veķculo próprio, além daquele registrado em nome do prestador do serviēo, o utilizado em regime de locaēćo ou por outra forma contratual. § 2ŗ - A Nota Fiscal de Serviēo de Transporte serį emitida em relaēćo a cada veķculo e a cada viagem contratada. § 3ŗ - Em excursćo com contrato individual referente a cada passageiro, serį facultada a emissćo de uma śnica Nota Fiscal de Serviēo de Transporte, por veķculo. Artigo 148 - A Nota Fiscal de Serviēo de Transporte serį, também, emitida (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio SINIEF-6/89, art. 10, II, III, IV e V, na redaēćo do Ajuste SINIEF-14/89, clįusula primeira, II, com alteraēćo do Ajuste SINIEF-9/99): I - por transportador de valores, para englobar, em relaēćo a cada tomador de serviēo, as prestaēões realizadas, desde que dentro do perķodo de apuraēćo do imposto; II - por transportador ferroviįrio de cargas, para englobar, em relaēćo a cada tomador de serviēo, as prestaēões executadas no perķodo de apuraēćo do imposto; III - por transportador de passageiros, para englobar, no final do perķodo de apuraēćo do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos nesse perķodo; IV – por transportador que executar serviēo de transporte de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relaēćo aos quais nćo haja previsćo de documento fiscal especķfico. Artigo 149 - A Nota Fiscal de Serviēo de Transporte conterį as seguintes indicaēões (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ; Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, § 7ŗ, c.c. o Convźnio SINIEF-6/89, arts. 11, com a alteraēćo do Ajuste SINIEF-15/89, clįusula primeira, II, e 89): I - a denominaēćo "Nota Fiscal de Serviēo de Transporte"; II - o nśmero de ordem, a série e subsérie e o nśmero da via; III - a natureza da prestaēćo do serviēo; IV - a data da emissćo; V - o nome do titular, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; VI - o nome do usuįrio, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ ou no CPF, exceto na hipótese do inciso III do artigo anterior; VII - o percurso, exceto na hipótese do artigo anterior; VIII - a identificaēćo do veķculo transportador, exceto na hipótese do artigo anterior; IX - a discriminaēćo do serviēo prestado, de modo que permita sua perfeita identificaēćo; X - o valor do serviēo prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer tķtulo; XI - o valor total da prestaēćo; XII - a base de cįlculo do imposto; XIII - a alķquota e o valor do imposto; XIV - o perķodo da prestaēćo, no caso de serviēo contratado por perķodo determinado, observado o disposto no § 3ŗ; XV - o nome, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressćo, o nśmero de ordem do primeiro e o do śltimo documento impresso, a série e subsérie e o nśmero da Autorizaēćo de Impressćo de Documentos Fiscais. § 1ŗ - As indicaēões dos incisos I, II, V e XV serćo impressas tipograficamente. § 2ŗ - A Nota Fiscal de Serviēo de Transporte serį de tamanho nćo inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido. § 3ŗ - Na hipótese do inciso XIV, quando se tratar de transporte de pessoas com caracterķsticas de transporte urbano ou metropolitano, o documento fiscal deverį: 1 - conter, além dos demais requisitos, os horįrios e dias da prestaēćo do serviēo, os locais de inķcio e fim do trajeto, bem como as demais indicaēões do contrato que identifiquem perfeitamente a prestaēćo; 2 - estar disponķvel para apresentaēćo ao fisco durante o percurso, acompanhado do respectivo contrato de prestaēćo do serviēo e, se for o caso, do despacho concessório de isenēćo, o qual poderį estabelecer outros requisitos, substituķvel aquele ou este, por cópia reprogrįfica devidamente autenticada. § 4ŗ - A Nota Fiscal de Serviēo de Transporte poderį servir como fatura, feita a inclusćo dos elementos necessįrios, caso em que a denominaēćo prevista no inciso I passarį a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviēo de Transporte. Artigo 150 - Na prestaēćo intermunicipal de serviēo de transporte, realizada em território paulista, a Nota Fiscal de Serviēo de Transporte serį emitida, no mķnimo, em 3 (trźs) vias, que terćo a seguinte destinaēćo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio SINIEF-6/89, arts. 12, § 2ŗ, e 13, com alteraēćo do Ajuste SINIEF-14/89, clįusula primeira, III e IV): I - a 1Ŗ via serį entregue ao contratante ou usuįrio; II - a 2Ŗ via acompanharį o transporte, para controle da fiscalizaēćo; III - a 3Ŗ via ficarį presa ao bloco, para exibiēćo ao fisco. Parįgrafo śnico - Relativamente ą destinaēćo das vias: 1 - na hipótese do § 3ŗ do artigo 147, a 1Ŗ via serį arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviįrio, a autorizaēćo do Departamento de Estradas de Rodagem ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem; 2 - nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 148, a emissćo serį em, no mķnimo, 2 (duas) vias, que terćo a seguinte destinaēćo: a 1Ŗ via serį entregue ao contratante ou usuįrio, no caso do inciso I ou II, e permanecerį em poder do emitente no caso do inciso III; a 2Ŗ via ficarį presa ao bloco, para exibiēćo ao fisco. Artigo 151 - Na prestaēćo interestadual de serviēo de transporte, a Nota Fiscal de Serviēo de Transporte serį emitida, no mķnimo, em 4 (quatro) vias, que terćo a seguinte destinaēćo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio SINIEF-6/89, art. 14, com a alteraēćo do Ajuste SINIEF-14/89, clįusula primeira, V): I - a 1Ŗ via serį entregue ao contratante ou usuįrio; II - a 2Ŗ via acompanharį o transporte, para controle do fisco de destino; III - a 3Ŗ via acompanharį o transporte, para controle do fisco deste Estado; IV - a 4Ŗ via ficarį presa ao bloco, para exibiēćo ao fisco. Parįgrafo śnico - Na prestaēćo de serviēo interestadual aplica-se, também, o disposto no parįgrafo śnico do artigo anterior, na ocorrźncia de hipótese ali prevista. SUBSEĒĆO II DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIĮRIO DE CARGAS Artigo 152 - O Conhecimento de Transporte Rodoviįrio de Cargas, modelo 8, serį emitido antes do inķcio da prestaēćo do serviēo por transportador, sempre que executar serviēo de transporte rodoviįrio interestadual ou intermunicipal de carga, e conterį as seguintes indicaēões (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio SINIEF-6/89, arts. 16, 17, "caput", este com a alteraēćo do Ajuste SINIEF-8/89, clįusula primeira, I, e §§ 1ŗ e 2ŗ, e art. 18, com a alteraēćo do Ajuste SINIEF-1/89, clįusula terceira): I - a denominaēćo "Conhecimento de Transporte Rodoviįrio de Cargas"; II - o nśmero de ordem, a série e subsérie e o nśmero da via; III - a natureza da prestaēćo do serviēo; IV - o local e a data da emissćo; V - o nome do titular, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; VI - o nome, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ ou no CPF, do remetente e os do destinatįrio; VII - o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega; VIII - a quantidade e a espécie dos volumes ou das peēas; IX - o nśmero da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cśbicos ou litros; X - a identificaēćo do veķculo transportador: placa, local e Estado; XI - a discriminaēćo do serviēo prestado, de modo que permita sua perfeita identificaēćo; XII - a condiēćo de pagamento do frete: pago ou a pagar; XIII - os valores dos componentes do frete; XIV - as informaēões relativas ao redespacho e ao consignatįrio, pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissćo do documento; XV - o valor total da prestaēćo; XVI - a base de cįlculo do imposto; XVII - a alķquota e o valor do imposto, observado o disposto no § 2ŗ; XVIII - o nome, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressćo, o nśmero de ordem do primeiro e o do śltimo documento impresso, a série e subsérie e o nśmero da Autorizaēćo de Impressćo de Documentos Fiscais. § 1ŗ - As indicaēões dos incisos I, II, V e XVIII serćo impressas tipograficamente. § 2ŗ - É vedado o destaque do valor do imposto previsto no inciso XVII em conhecimento de transporte emitido por transportador autōnomo, hipótese em que naquele documento constarį, tipograficamente impressa, a expressćo "Este documento nćo tem valor para efeito de crédito do ICMS". § 3ŗ - O Conhecimento de Transporte Rodoviįrio de Cargas serį de tamanho nćo inferior a 9,9 x 21 cm, em qualquer sentido. § 4ŗ - O transportador autōnomo fica dispensado da emissćo do conhecimento de transporte. Artigo 153 - Na prestaēćo intermunicipal de serviēo de transporte rodoviįrio de carga, realizada em território paulista, o Conhecimento de Transporte Rodoviįrio de Cargas serį emitido, no mķnimo, em 4 (quatro) vias, que terćo a seguinte destinaēćo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio SINIEF-6/89, art. 19, na redaēćo do Ajuste SINIEF-14/89, clįusula primeira, VIII): I - a 1Ŗ via serį entregue ao tomador do serviēo; II - a 2Ŗ via acompanharį o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega; III - a 3Ŗ via acompanharį o transporte, para controle do fisco deste Estado; IV - a 4Ŗ via ficarį presa ao bloco, para exibiēćo ao fisco. Artigo 154 - Na prestaēćo interestadual de serviēo de transporte rodoviįrio de carga, o Conhecimento de Transporte Rodoviįrio de Cargas serį emitido, no mķnimo, em 5 (cinco) vias, obedecida a destinaēćo do artigo anterior, devendo a 5Ŗ via acompanhar o transporte, para controle do fisco de destino (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio SINIEF-6/89, art. 20, na redaēćo do Ajuste SINIEF-14/89, clįusula primeira, IX). Parįgrafo śnico - Na prestaēćo de serviēo de transporte de mercadoria amparada por benefķcio fiscal, com destino ao Municķpio de Manaus, sendo necessįria via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviįrio de Cargas, esta poderį ser substituķda por cópia reprogrįfica da 1Ŗ via do documento. SUBSEĒĆO III DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIĮRIO DE CARGAS Artigo 155 - O Conhecimento de Transporte Aquaviįrio de Cargas, modelo 9, serį emitido antes do inķcio da prestaēćo do serviēo por transportador, sempre que executar serviēo de transporte aquaviįrio interestadual ou intermunicipal de carga, e conterį as seguintes indicaēões (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio SINIEF-6/89, arts. 22, 23 e 24, o primeiro e o terceiro, na redaēćo do Ajuste SINIEF-4/89, e o segundo, com as alteraēões desse ajuste e do Ajuste SINIEF-8/89, clįusula primeira, II): I - a denominaēćo "Conhecimento de Transporte Aquaviįrio de Cargas"; II - o nśmero de ordem, a série e subsérie e o nśmero da via; III - a natureza da prestaēćo do serviēo; IV - o local e a data da emissćo; V - o nome do armador, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ; VI - a identificaēćo da embarcaēćo; VII - o nśmero da viagem; VIII - o porto de embarque; IX - o porto de desembarque; X - o porto de transbordo; XI - o nome, o endereēo e os demais dados identificadores do embarcador; XII - o nome, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do destinatįrio; XIII - o nome, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do consignatįrio; XIV - o nśmero da Nota Fiscal, o valor e a identificaēćo da carga transportada, com a discriminaēćo, código, marca, quantidade em quilogramas, metros cśbicos ou litros, espécie e volume; XV - os valores dos componentes do frete; XVI - o valor total da prestaēćo; XVII - a base de cįlculo do imposto; XVIII - a alķquota e o valor do imposto, observado o disposto no § 2ŗ; XIX - o local e a data do embarque; XX - a condiēćo de pagamento do frete: pago ou a pagar; XXI - a assinatura do armador ou agente; XXII - o nome, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressćo, o nśmero de ordem do primeiro e o do śltimo documento impresso, a série e subsérie e o nśmero da Autorizaēćo de Impressćo de Documentos Fiscais. § 1ŗ - As indicaēões dos incisos I, II, V e XXII serćo impressas tipograficamente. § 2ŗ - É vedado o destaque do valor do imposto previsto no inciso XVIII em conhecimento de transporte emitido por transportador autōnomo, hipótese em que naquele documento constarį, tipograficamente impressa, a expressćo "Este documento nćo tem valor para efeito de crédito do ICMS". § 3ŗ - O Conhecimento de Transporte Aquaviįrio de Cargas serį de tamanho nćo inferior a 21 x 30 cm, em qualquer sentido. Artigo 156 - Na prestaēćo intermunicipal de serviēo de transporte aquaviįrio de carga, realizada em território paulista, o Conhecimento de Transporte Aquaviįrio de Cargas serį emitido, no mķnimo, em 4 (quatro) vias, que terćo a seguinte destinaēćo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio SINIEF-6/89, art. 25, na redaēćo do Ajuste SINIEF-14/89, clįusula primeira, X): I - a 1Ŗ via serį entregue ao tomador do serviēo; II - a 2Ŗ via acompanharį o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega; III - a 3Ŗ via acompanharį o transporte, para controle do fisco deste Estado; IV - a 4Ŗ via ficarį presa ao bloco, para exibiēćo ao fisco. Artigo 157 - Na prestaēćo interestadual de serviēo de transporte aquaviįrio de carga, o Conhecimento de Transporte Aquaviįrio de Cargas serį emitido, no mķnimo, em 5 (cinco) vias, obedecida a destinaēćo do artigo anterior, devendo a 5Ŗ via acompanhar o transporte para controle do fisco de destino (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio SINIEF-6/89, art. 26, na redaēćo do Ajuste SINIEF-14/89, clįusula primeira, XI). Parįgrafo śnico - Na prestaēćo de serviēo de transporte de mercadoria abrangida por benefķcio fiscal, com destino aos Municķpios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, sendo necessįria via adicional do Conhecimento de Transporte Aquaviįrio de Cargas, esta poderį ser substituķda por cópia reprogrįfica da 1Ŗ via do documento. SUBSEĒĆO IV DO CONHECIMENTO AÉREO Artigo 158 - O Conhecimento Aéreo, modelo 10, serį emitido antes do inķcio da prestaēćo do serviēo por transportador, sempre que executar serviēo de transporte aeroviįrio interestadual ou intermunicipal de carga, e conterį as seguintes indicaēões (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio SINIEF-6/89, arts. 30, 31 e 32, o primeiro e o terceiro, na redaēćo do Ajuste SINIEF-14/89, clįusula primeira, XII e XV, e o segundo, com as alteraēões dos Ajustes SINIEF-8/89, clįusula primeira, III, e SINIEF-14/89, clįusula primeira, XIII e XIV): I - a denominaēćo "Conhecimento Aéreo"; II - o nśmero de ordem, a série e subsérie e o nśmero da via; III - a natureza da prestaēćo do serviēo; IV - o local e a data da emissćo; V - o nome do titular, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; VI - o nome, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do remetente; VII - o nome, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do destinatįrio; VIII - o local de origem; IX - o local de destino; X - a quantidade e a espécie de volumes ou de peēas; XI - o nśmero da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cśbicos ou litros; XII - os valores dos componentes do frete; XIII - o valor total da prestaēćo; XIV - a base de cįlculo do imposto; XV - a alķquota e o valor do imposto, observado o disposto no § 2ŗ; XVI - a condiēćo de pagamento do frete: pago ou a pagar; XVII - o nome, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressćo, o nśmero de ordem do primeiro e o do śltimo documento impresso, a série e subsérie e o nśmero da Autorizaēćo de Impressćo de Documentos Fiscais. § 1ŗ - As indicaēões dos incisos I, II, V e XVII serćo impressas tipograficamente. § 2ŗ - É vedado o destaque do valor do imposto previsto no inciso XV em conhecimento de transporte emitido por transportador autōnomo, hipótese em que naquele documento constarį, tipograficamente impressa, a expressćo "Este documento nćo tem valor para efeito de crédito do ICMS". § 3ŗ - O Conhecimento Aéreo serį de tamanho nćo inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido. Artigo 159 - Na prestaēćo intermunicipal de serviēo de transporte aeroviįrio de carga, realizada em território paulista, o Conhecimento Aéreo serį emitido, no mķnimo, em 3 (trźs) vias, que terćo a seguinte destinaēćo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio SINIEF-6/89, art. 33, na redaēćo do Ajuste SINIEF-14/89, clįusula primeira, XVI): I - a 1Ŗ via serį entregue ao tomador do serviēo; II - a 2Ŗ via acompanharį o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega; III - a 3Ŗ via ficarį presa ao bloco, para exibiēćo ao fisco. Artigo 160 - Na prestaēćo interestadual de serviēo de transporte aeroviįrio de carga, o Conhecimento Aéreo serį emitido, no mķnimo, em 4 (quatro) vias, obedecida a destinaēćo do artigo anterior, devendo a 4Ŗ via acompanhar o transporte, para controle do fisco de destino (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio SINIEF-6/89, art. 34, na redaēćo do Ajuste SINIEF-14/89, clįusula primeira, XVII). Parįgrafo śnico - Na prestaēćo de serviēo de transporte de mercadoria abrangida por benefķcio fiscal, com destino aos Municķpios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, sendo necessįria via adicional do Conhecimento Aéreo, esta poderį ser substituķda por cópia reprogrįfica da 1Ŗ via do documento. SUBSEĒĆO V DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIĮRIO DE CARGAS Artigo 161 - O Conhecimento de Transporte Ferroviįrio de Cargas, modelo 11, serį emitido antes do inķcio da prestaēćo do serviēo por transportador, sempre que executar serviēo de transporte ferroviįrio interestadual ou intermunicipal de carga, e conterį as seguintes indicaēões (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, Convźnio SINIEF-6/89, arts. 37, 38 e 39, e Convźnio ICMS-125/89, clįusula segunda): I - a denominaēćo "Conhecimento de Transporte Ferroviįrio de Cargas"; II - o nśmero de ordem, a série e subsérie e o nśmero da via; III - a natureza da prestaēćo do serviēo; IV - o local e a data da emissćo; V - o nome do titular, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; VI - o nome, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do remetente; VII - o nome, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do destinatįrio; VIII - a procedźncia; IX - o destino; X - a condiēćo do carregamento e a identificaēćo do vagćo; XI - a via de encaminhamento; XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peēas; XIII - o nśmero da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cśbicos ou litros; XIV - os valores dos componentes do frete; XV - o valor total da prestaēćo; XVI - a base de cįlculo do imposto; XVII - a alķquota e o valor do imposto; XVIII - a condiēćo de pagamento do frete: pago ou a pagar; XIX - o nome, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressćo, o nśmero de ordem do primeiro e o do śltimo documento impresso, a série e subsérie e o nśmero da Autorizaēćo de Impressćo de Documentos Fiscais. § 1ŗ - As indicaēões dos incisos I, II, V e XIX serćo impressas tipograficamente. § 2ŗ - O Conhecimento de Transporte Ferroviįrio de Cargas serį de tamanho nćo inferior a 19 x 28 cm, em qualquer sentido. Artigo 162 - Na prestaēćo intermunicipal de serviēo de transporte ferroviįrio de carga, realizada em território paulista, o Conhecimento de Transporte Ferroviįrio de Cargas serį emitido, no mķnimo, em 3 (trźs) vias, que terćo a seguinte destinaēćo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, Convźnio SINIEF-6/89, art. 40, e Convźnio ICMS-125/89, clįusula segunda): I - a 1Ŗ via serį entregue ao tomador do serviēo; II - a 2Ŗ via acompanharį o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega; III - a 3Ŗ via ficarį presa ao bloco, para exibiēćo ao fisco. Artigo 163 - Na prestaēćo interestadual de serviēo de transporte ferroviįrio de carga, o Conhecimento de Transporte Ferroviįrio de Cargas serį emitido, no mķnimo, em 4 (quatro) vias, obedecida a destinaēćo do artigo anterior, devendo a 4Ŗ via acompanhar o transporte, para controle do fisco de destino (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, Convźnio SINIEF-6/89, art. 41, e Convźnio ICMS-125/89, clįusula segunda). SUBSEĒĆO VI DO DESPACHO DE TRANSPORTE Artigo 164 - Em substituiēćo ao conhecimento de transporte, poderį ser emitido o Despacho de Transporte, modelo 17, que conterį as indicaēões a seguir mencionadas, por empresa transportadora, inscrita neste Estado, que contratar transportador autōnomo para concluir a execuēćo de serviēo de transporte de carga em meio de transporte diverso do original, cujo preēo tiver sido cobrado até o destino da carga (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio SINIEF-6/89, art. 60, "caput" e §§ 1ŗ e 5ŗ, na redaēćo do Ajuste SINIEF-1/89, clįusula segunda, com as alteraēões do Ajuste SINIEF-14/89, clįusula primeira, XXV): I - a denominaēćo "Despacho de Transporte"; II - o nśmero de ordem, a série e subsérie e o nśmero da via; III - o local e a data da emissćo; IV - o nome do titular, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V - a procedźncia; VI - o destino; VII - o remetente; VIII - as informaēões relativas ao conhecimento original e ą quantidade de cargas desmembradas; IX - o nśmero da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cśbicos ou litros; X - o nome, os nśmeros de inscriēćo, no CPF e no INSS, a placa do veķculo, o Estado, o nśmero do certificado do veķculo, o nśmero da carteira de habilitaēćo e o endereēo completo do transportador autōnomo; XI - o cįlculo do frete pago ao transportador autōnomo: o valor do frete, o do INSS reembolsado, o do IR-Fonte e o valor lķqüido pago; XII - a assinatura do transportador autōnomo; XIII - a assinatura do emitente; XIV - o valor do imposto retido; XV - o nome, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressćo, o nśmero de ordem do primeiro e o do śltimo documento impresso, a série e subsérie e o nśmero da Autorizaēćo de Impressćo de Documentos Fiscais. Parįgrafo śnico - As indicaēões dos incisos I, II, IV e XV serćo impressas tipograficamente. Artigo 165 - O Despacho de Transporte, para cada veķculo, serį emitido antes do inķcio da prestaēćo do serviēo, no mķnimo, em 3 (trźs) vias, que terćo a seguinte destinaēćo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio SINIEF-6/89, art. 60, §§ 2ŗ e 3ŗ, na redaēćo do Ajuste SINIEF-1/89, clįusula segunda): I - a 1Ŗ e a 2Ŗ vias serćo entregues ao transportador autōnomo; II - a 3Ŗ via ficarį presa ao bloco, para exibiēćo ao fisco. SUBSEĒĆO VII DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS Artigo 166 - A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, que conterį as indicaēões a seguir mencionadas, serį emitida por transportador que executar serviēo de coleta de carga, para acobertar o transporte em território paulista desde o endereēo do remetente até o seu estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio SINIEF-6/89, art. 71, na redaēćo do Ajuste SINIEF-1/89, clįusula segunda): I - a denominaēćo "Ordem de Coleta de Cargas"; II - o nśmero de ordem, a série e subsérie e o nśmero da via; III - o local e a data da emissćo; IV - o nome do titular, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V - o nome e o endereēo do remetente; VI - a quantidade de volumes coletados; VII - o nśmero de ordem e a data da emissćo do documento fiscal que estiver acompanhando a carga; VIII - a assinatura do recebedor; IX - o nome, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressćo, o nśmero de ordem do primeiro e o do śltimo documento impresso, a série e subsérie e o nśmero da Autorizaēćo de Impressćo de Documentos Fiscais. § 1ŗ - As indicaēões dos incisos I, II, IV e IX serćo impressas tipograficamente. § 2ŗ - A Ordem de Coleta de Cargas serį de tamanho nćo inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido. § 3ŗ - A Ordem de Coleta de Cargas serį emitida, no mķnimo, em 3 (trźs) vias, que terćo a seguinte destinaēćo: 1 - a 1Ŗ via acompanharį a mercadoria coletada, desde o endereēo do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissćo do conhecimento de transporte; 2 - a 2Ŗ via serį entregue ao remetente; 3 - a 3Ŗ via ficarį presa ao bloco, para exibiēćo ao fisco. § 4ŗ - Recebida a carga no estabelecimento transportador, serį emitido o conhecimento relativo ao transporte desde o endereēo do remetente até o local de destino. § 5ŗ - O nśmero da Ordem de Coleta de Cargas serį indicado no conhecimento de transporte correspondente. SUBSEĒĆO VIII DO MANIFESTO DE CARGA Artigo 167 - O Manifesto de Carga, modelo 25, poderį ser emitido por transportador antes do inķcio da prestaēćo do serviēo, em relaēćo a cada veķculo, no caso de transporte de carga fracionada, e conterį as seguintes indicaēões (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio SINIEF-6/89, art. 17, §§ 4ŗ e 5ŗ, na redaēćo do Ajuste SINIEF-14/89, clįusula primeira, VII, e do Ajuste SINIEF-15/89, clįusula primeira, III, respectivamente): I - a denominaēćo "Manifesto de Carga"; II - o nśmero de ordem; III – o nome do titular, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; IV - o local e a data da emissćo; V - a identificaēćo do veķculo transportador: placa, local e Estado; VI - a identificaēćo do condutor do veķculo; VII - os nśmeros de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte; VIII - os nśmeros de ordem das Notas Fiscais; IX - o nome do remetente; X - o nome do destinatįrio; XI - o valor da mercadoria. § 1ŗ - Emitido o Manifesto de Carga, serćo dispensadas, relativamente aos correspondentes conhecimentos de transporte: 1 - a identificaēćo do veķculo transportador, prevista no inciso X do artigo 152; 2 - a indicaēćo prevista no inciso I do artigo 205; 3 - as vias destinadas ao fisco deste Estado, a que aludem o inciso III do artigo 153 e o "caput" do artigo 154. § 2ŗ - Para efeito deste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte. § 3ŗ - Na prestaēćo intermunicipal de serviēo de transporte de carga, realizada em território paulista, o Manifesto de Carga serį emitido, no mķnimo, em 2 (duas) vias, que acompanharćo o transporte, tendo a seguinte destinaēćo: 1 - a 1Ŗ via permanecerį em poder do transportador, até o destino final de toda a carga; 2 - a 2Ŗ via poderį ser arrecadada pelo fisco deste Estado. § 4ŗ - Na prestaēćo interestadual de serviēo de transporte de carga, o Manifesto de Carga serį emitido, no mķnimo, em 3 (trźs) vias, obedecida a destinaēćo do parįgrafo anterior, devendo a 3Ŗ via acompanhar, também, o transporte, para controle do fisco de destino. § 5ŗ - Se o Manifesto de Carga incluir conhecimentos de transporte destinados ao Estado de Sćo Paulo e a outro Estado, serį observado o disposto no parįgrafo anterior. SUBSEĒĆO IX DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIĮRIO Artigo 168 - O Bilhete de Passagem Rodoviįrio, modelo 13, serį emitido antes do inķcio da prestaēćo do serviēo por transportador, sempre que executar serviēo de transporte rodoviįrio interestadual ou intermunicipal de passageiros, e conterį as seguintes indicaēões (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio SINIEF-6/89, arts. 43, 44, 45, "caput" e § 1ŗ, e 46, os dois śltimos com as alteraēões do Ajuste SINIEF-15/89, clįusula primeira, IV, e do Ajuste SINIEF-1/89, clįusula segunda, respectivamente): I - a denominaēćo "Bilhete de Passagem Rodoviįrio"; II - o nśmero de ordem, a série e subsérie e o nśmero da via; III - a data da emissćo, bem como a data e a hora do embarque; IV - o nome do titular, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V - o percurso; VI - o valor do serviēo prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer tķtulo; VII - o valor total da prestaēćo; VIII - o local da emissćo, ainda que por meio de código; IX - a observaēćo "O passageiro manterį em seu poder este bilhete para fins de fiscalizaēćo em viagem"; X - o nome, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressćo, o nśmero de ordem do primeiro e o do śltimo documento impresso, a série e subsérie e o nśmero da Autorizaēćo de Impressćo de Documentos Fiscais. § 1ŗ - As indicaēões dos incisos I, II, IV, IX e X serćo impressas tipograficamente. § 2ŗ - O Bilhete de Passagem Rodoviįrio serį de tamanho nćo inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido. § 3ŗ - O Bilhete de Passagem Rodoviįrio serį emitido, no mķnimo, em 2 (duas) vias, que terćo a seguinte destinaēćo: 1 - a 1Ŗ via ficarį em poder do emitente, para exibiēćo ao fisco; 2 - a 2Ŗ via serį entregue ao passageiro, que deverį conservį-la durante a viagem. § 4ŗ - Havendo excesso de bagagem, serį emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no artigo 152 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o artigo 212. Artigo 169 - No caso de cancelamento de Bilhete de Passagem Rodoviįrio antes do inķcio da prestaēćo do serviēo, escriturado no livro fiscal próprio, poderį ser estornado o débito do imposto, desde que (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio SINIEF-6/89, art. 45, §§ 2ŗ e 3ŗ, na redaēćo do Ajuste SINIEF-15/89, clįusula primeira, IV): I - tenha sido devolvido ao adquirente do bilhete o valor da prestaēćo; II - conste no bilhete de passagem: a) a identificaēćo, o endereēo e a assinatura do seu adquirente; b) a identificaēćo e a assinatura do responsįvel pela agźncia ou posto de venda; c) a justificativa da ocorrźncia; III - seja elaborado demonstrativo dos bilhetes cancelados, para fins de deduēćo do imposto, no final do perķodo de apuraēćo. SUBSEĒĆO X DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIĮRIO Artigo 170 - O Bilhete de Passagem Aquaviįrio, modelo 14, serį emitido antes do inķcio da prestaēćo do serviēo por transportador, sempre que executar serviēo de transporte aquaviįrio interestadual ou intermunicipal de passageiros, e conterį as seguintes indicaēões (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio SINIEF-6/89, arts. 47, 48, 49 e 50, o primeiro e o terceiro, na redaēćo do Ajuste SINIEF-4/89, o segundo, com a alteraēćo desse ajuste, e o śltimo na redaēćo desse ajuste e com alteraēões do Ajuste SINIEF-1/89, clįusula segunda): I - a denominaēćo "Bilhete de Passagem Aquaviįrio"; II - o nśmero de ordem, a série e subsérie e o nśmero da via; III - a data da emissćo, bem como a data e a hora do embarque; IV - o nome do titular, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V - o percurso; VI - o valor do serviēo prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer tķtulo; VII - o valor total da prestaēćo; VIII - o local da emissćo, ainda que por meio de código; IX - a observaēćo "O passageiro manterį em seu poder este bilhete para fins de fiscalizaēćo em viagem"; X - o nome, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressćo, o nśmero de ordem do primeiro e o do śltimo documento impresso, a série e subsérie e o nśmero da Autorizaēćo de Impressćo de Documentos Fiscais. § 1ŗ - As indicaēões dos incisos I, II, IV, IX e X serćo impressas tipograficamente. § 2ŗ - O Bilhete de Passagem Aquaviįrio serį de tamanho nćo inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido. § 3ŗ - O Bilhete de Passagem Aquaviįrio serį emitido, no mķnimo, em 2 (duas) vias, que terćo a seguinte destinaēćo: 1 - a 1Ŗ via ficarį em poder do emitente, para exibiēćo ao fisco; 2 - a 2Ŗ via serį entregue ao passageiro, que deverį conservį-la durante o transporte. § 4ŗ - Havendo excesso de bagagem, serį emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no artigo 155 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o artigo 212. SUBSEĒĆO XI DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM Artigo 171 - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, serį emitido antes do inķcio da prestaēćo do serviēo por transportador, sempre que executar serviēo de transporte aeroviįrio interestadual ou intermunicipal de passageiros, e conterį as seguintes indicaēões (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio SINIEF-6/89, arts. 51, 52, 53 e 54, o primeiro, na redaēćo do Ajuste SINIEF-14/89, clįusula primeira, XX, o segundo e o terceiro, com as alteraēões desse ajuste, clįusula primeira, XXI e XXII, e o śltimo, com as alteraēões desse ajuste, clįusula primeira, XXIII, e do Ajuste SINIEF-1/89, clįusula segunda): I - a denominaēćo "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem"; II - o nśmero de ordem, a série e subsérie e o nśmero da via; III - a data e o local da emissćo; IV - o nome do titular, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V - a identificaēćo do vōo e da classe; VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e, quando houver, o de retorno; VII - o nome do passageiro; VIII - o valor da tarifa; IX - os valores das taxas e de outros acréscimos; X - o valor total da prestaēćo; XI - a observaēćo "O passageiro manterį em seu poder este bilhete para fins de fiscalizaēćo em viagem"; XII - o nome, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressćo, o nśmero de ordem do primeiro e o do śltimo documento impresso e a série e subsérie. § 1ŗ - As indicaēões dos incisos I, II, IV, XI e XII serćo impressas tipograficamente. § 2ŗ - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem serį de tamanho nćo inferior a 8 x 18,5 cm, em qualquer sentido. § 3ŗ - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem serį emitido, no mķnimo, em 2 (duas) vias, que terćo a seguinte destinaēćo: 1 - a 1Ŗ via ficarį em poder do emitente, para exibiēćo ao fisco; 2 - a 2Ŗ via serį entregue ao passageiro, que deverį conservį-la durante a viagem. § 4ŗ - O documento previsto neste artigo poderį ser acrescido de vias adicionais, quando houver mais de um destino ou retorno documentados pelo mesmo bilhete. § 5ŗ - Havendo excesso de bagagem, serį emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no artigo 158 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o artigo 212. SUBSEĒĆO XII DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIĮRIO Artigo 172 - O Bilhete de Passagem Ferroviįrio, modelo 16, serį emitido antes do inķcio da prestaēćo do serviēo por transportador, sempre que executar serviēo de transporte ferroviįrio interestadual ou intermunicipal de passageiros, e conterį as seguintes indicaēões (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio SINIEF-6/89, arts. 55, 56 e 57, este na redaēćo do Convźnio ICMS-125/89, clįusula primeira, II): I - a denominaēćo "Bilhete de Passagem Ferroviįrio"; II - o nśmero de ordem, a série e subsérie e o nśmero da via; III - a data da emissćo, bem como a data e a hora do embarque; IV - o nome do titular, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V - o percurso; VI - o valor do serviēo prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer tķtulo; VII - o valor total da prestaēćo; VIII - o local da emissćo; IX - a observaēćo "O passageiro manterį em seu poder este bilhete para fins de fiscalizaēćo em viagem"; X - o nome, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressćo, o nśmero de ordem do primeiro e o do śltimo documento impresso e a série e subsérie. § 1ŗ - As indicaēões dos incisos I, II, IV, IX e X serćo impressas tipograficamente. § 2ŗ - O Bilhete de Passagem Ferroviįrio serį de tamanho nćo inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido. § 3ŗ - O Bilhete de Passagem Ferroviįrio serį emitido, no mķnimo, em 2 (duas) vias, que terćo a seguinte destinaēćo: 1 - a 1Ŗ via ficarį em poder do emitente, para exibiēćo ao fisco; 2 - a 2Ŗ via serį entregue ao passageiro, que deverį conservį-la durante a viagem. § 4ŗ - Havendo excesso de bagagem, serį emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no artigo 161 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o artigo 212. Artigo 173 - Em substituiēćo ao documento de que trata o artigo anterior, o transportador poderį emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do perķodo de apuraēćo, emita Nota Fiscal de Serviēo de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operaēões e Prestaēões, com base em controle diįrio da receita auferida, por estaēćo, mediante prévia autorizaēćo do fisco (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio SINIEF-6/89, art. 58, na redaēćo do Convźnio ICMS-125/89, clįusula primeira, II). SUBSEĒĆO XIII DO RESUMO DE MOVIMENTO DIĮRIO Artigo 174 - O Resumo de Movimento Diįrio, modelo 18, documento auxiliar de escrituraēćo do livro Registro de Saķdas, serį emitido, em relaēćo a cada estabelecimento, por contribuinte que prestar serviēo de transporte de passageiros, possuidor de inscriēćo śnica abrangendo mais de um estabelecimento, e conterį as indicaēões a seguir mencionadas (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio SINIEF-6/89, art. 61, com as alteraēões do Ajuste SINIEF-15/89, clįusula primeira, V, e do Convźnio ICMS-125/89, clįusula primeira, III, e arts. 62, 63 e 64): I - a denominaēćo "Resumo de Movimento Diįrio"; II - o nśmero de ordem, a série e subsérie e o nśmero da via; III - a data da emissćo; IV - o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do estabelecimento centralizador, bem como sua denominaēćo, se houver; V - o nome do titular, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; VI - a denominaēćo, o nśmero de ordem e a série e subsérie de cada documento emitido; VII - o valor contįbil; VIII - os códigos, contįbil e fiscal; IX - a base de cįlculo, a alķquota e o imposto debitado; X - os valores das prestaēões isentas, nćo tributadas ou nćo sujeitas ao pagamento do imposto; XI - os totais das colunas de valores a que aludem os incisos IX e X; XII - o campo "Observaēões"; XIII - o nome, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressćo, o nśmero de ordem do primeiro e o do śltimo documento impresso, a série e subsérie e o nśmero da Autorizaēćo de Impressćo de Documentos Fiscais. § 1ŗ - As indicaēões dos incisos I, II, IV e XIII serćo impressas tipograficamente. § 2ŗ - O Resumo de Movimento Diįrio serį de tamanho nćo inferior a 21 x 29,5 cm, em qualquer sentido. § 3ŗ - Se o controle da quantidade de passageiros for efetuado por meio de catraca ou outro equipamento, a numeraēćo prevista no inciso VI serį substituķda pelos nśmeros indicados no equipamento, relativos ą primeira e ą śltima viagem, bem como pela quantidade de vezes que tiver sido atingida sua capacidade mįxima de acumulaēćo. § 4ŗ - O Resumo de Movimento Diįrio serį emitido ao final de cada dia, no mķnimo, em 2 (duas) vias, que terćo a seguinte destinaēćo: 1 - a 1Ŗ via serį, no prazo de 3 (trźs) dias, contados da data da emissćo, enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no livro Registro de Saķdas, devendo ser conservada ą disposiēćo do fisco nos termos do artigo 202; 2 - a 2Ŗ via ficarį em poder do emitente, para exibiēćo ao fisco. § 5ŗ - O Resumo de Movimento Diįrio poderį ser emitido na sede da empresa de transporte de passageiros, mesmo que fora do território paulista, com base em demonstrativo de venda de bilhetes, desde que escriturado no livro Registro de Saķdas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do encerramento do perķodo de apuraēćo a que se referir. § 6ŗ - O demonstrativo de venda de bilhetes, a que alude o parįgrafo anterior, serį emitido em cada estabelecimento ou ponto de venda, terį numeraēćo e seriaēćo controladas pela empresa transportadora e deverį ser conservado nos termos do artigo 202. SEĒĆO IV DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAĒÕES DE SERVIĒO DE COMUNICAĒĆO SUBSEĒĆO I DA NOTA FISCAL DE SERVIĒO DE COMUNICAĒĆO Artigo 175 - A Nota Fiscal de Serviēo de Comunicaēćo, modelo 21, serį emitida, antes do inķcio da prestaēćo do serviēo, por estabelecimento que prestar serviēo de comunicaēćo, e conterį as seguintes indicaēões (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio SINIEF-6/89, arts. 74, 75, 79 e 80): I - a denominaēćo "Nota Fiscal de Serviēo de Comunicaēćo"; II - o nśmero de ordem, a série e subsérie e o nśmero da via; III - a natureza da prestaēćo do serviēo; IV - a data da emissćo; V - o nome do titular, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; VI - o nome, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ ou no CPF, do tomador do serviēo; VII - a discriminaēćo do serviēo prestado, de modo que permita sua perfeita identificaēćo, com especificaēćo, se for o caso, do perķodo contratado; VIII - o valor do serviēo prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer tķtulo; IX - o valor total da prestaēćo; X - a base de cįlculo do imposto; XI - a alķquota e o valor do imposto; XII - a data ou o perķodo da prestaēćo do serviēo; XIII - o nome, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressćo, o nśmero de ordem do primeiro e o do śltimo documento impresso, a série e subsérie e o nśmero da Autorizaēćo de Impressćo de Documentos Fiscais. § 1ŗ - As indicaēões dos incisos I, II, V e XIII serćo impressas tipograficamente. § 2ŗ - A Nota Fiscal de Serviēo de Comunicaēćo serį de tamanho nćo inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido. § 3ŗ - A Nota Fiscal de Serviēo de Comunicaēćo poderį servir como fatura, feita a inclusćo dos elementos necessįrios, caso em que a denominaēćo passarį a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviēo de Comunicaēćo. § 4ŗ - Na impossibilidade de emissćo do documento fiscal para cada um dos serviēos prestados, estes poderćo ser englobados em um śnico documento, por perķodo nćo excedente ao de apuraēćo do imposto. Artigo 176 - Na prestaēćo de serviēo de comunicaēćo realizada no território deste Estado, a Nota Fiscal de Serviēo de Comunicaēćo serį emitida, no mķnimo, em 2 (duas) vias, que terćo a seguinte destinaēćo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio SINIEF-6/89, art. 76): I - a 1Ŗ via serį entregue ao tomador do serviēo; II - a 2Ŗ via ficarį presa ao bloco, para exibiēćo ao fisco. Artigo 177 - Na prestaēćo de serviēo interestadual de comunicaēćo, a Nota Fiscal de Serviēo de Comunicaēćo serį emitida, no mķnimo, em 3 (trźs) vias, que terćo a seguinte destinaēćo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio SINIEF-6/89, art. 77): I - a 1Ŗ via serį entregue ao tomador do serviēo; II - a 2Ŗ via destinar-se-į ao controle do fisco a que estiver vinculado o tomador do serviēo; III - a 3Ŗ via ficarį presa ao bloco, para exibiēćo ao fisco. SUBSEĒĆO II DA NOTA FISCAL DE SERVIĒO DE TELECOMUNICAĒÕES Artigo 178 - A Nota Fiscal de Serviēo de Telecomunicaēões, modelo 22, serį emitida por estabelecimento que prestar serviēo de telecomunicaēćo e conterį as seguintes indicaēões (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio SINIEF-6/89, arts. 81 e 82): I - a denominaēćo "Nota Fiscal de Serviēo de Telecomunicaēões"; II - o nśmero de ordem, a série e subsérie e o nśmero da via; III - a data da emissćo; IV - a classe do usuįrio do serviēo: residencial ou nćo residencial; V - o nome do titular, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; VI - o nome e o endereēo do usuįrio; VII - a discriminaēćo do serviēo prestado, de modo que permita sua perfeita identificaēćo; VIII - o valor do serviēo prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer tķtulo; IX - o valor total da prestaēćo; X - a base de cįlculo do imposto; XI - a alķquota e o valor do imposto; XII - a data ou o perķodo da prestaēćo do serviēo; XIII - o nome, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressćo, o nśmero de ordem do primeiro e o do śltimo documento impresso, a série e subsérie e o nśmero da Autorizaēćo de Impressćo de Documentos Fiscais. § 1ŗ - As indicaēões dos incisos I, II, V e XIII serćo impressas tipograficamente. § 2ŗ - A Nota Fiscal de Serviēo de Telecomunicaēões serį de tamanho nćo inferior a 9 x 15 cm, em qualquer sentido. § 3ŗ - A Nota Fiscal de Serviēo de Telecomunicaēões poderį servir como fatura, feita a inclusćo dos elementos necessįrios, caso em que a denominaēćo passarį a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviēo de Telecomunicaēões. Artigo 179 - A Nota Fiscal de Serviēo de Telecomunicaēões serį emitida por serviēo prestado ou, quando este for medido periodicamente, no final do perķodo da mediēćo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio SINIEF-6/89, art. 84, com alteraēćo do Convźnio ICMS-87/95). Parįgrafo śnico - A Nota Fiscal de Serviēo de Telecomunicaēões nćo poderį abranger perķodo superior a 30 (trinta) dias, exceto em razćo do pequeno valor da prestaēćo, hipótese em que poderį englobar serviēo prestado em mais de um perķodo de mediēćo, desde que nćo ultrapasse 12 (doze) meses. Artigo 180 - A Nota Fiscal de Serviēo de Telecomunicaēões, quando o serviēo for prestado ou cobrado mediante ficha, cartćo ou assemelhado ou por qualquer outro instrumento liberatório do serviēo, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrōnico de dados, serį emitida (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ): I - na entrega dos referidos instrumentos pela prestadora de serviēo ao usuįrio final ou a quem o deva a ele entregar; II – no momento da liberaēćo do serviēo ou da transaēćo eletrōnica; III – por ocasićo do pagamento, se este ocorrer em momento anterior ąs hipóteses previstas nos incisos I e II. § 1ŗ - Para o fim previsto neste artigo, poderį ser emitida a Nota Fiscal em lugar da Nota Fiscal de Serviēo de Telecomunicaēões. § 2ŗ - Mediante autorizaēćo da Secretaria da Fazenda, em regime especial, poderį ser emitido um śnico documento que englobe os fornecimentos de determinado perķodo. Artigo 181 - A Nota Fiscal de Serviēo de Telecomunicaēões serį emitida, no mķnimo, em 2 (duas) vias, que terćo a seguinte destinaēćo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio SINIEF-6/89, art. 83): I - a 1Ŗ via serį entregue ao tomador do serviēo; II - a 2Ŗ via ficarį em poder do emitente, para exibiēćo ao fisco. Parįgrafo śnico - A Nota Fiscal de Serviēo de Telecomunicaēões poderį ser emitida em uma śnica via, se utilizado sistema eletrōnico de processamento de dados, nos termos do artigo 250. SEĒĆO V DAS DISPOSIĒÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS SUBSEĒĆO I DAS DISPOSIĒÕES APLICĮVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serćo também emitidos, conforme o caso (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 21, e Convźnio SINIEF-6/89, arts. 4ŗ e 89): I - no reajustamento de preēo em razćo de contrato escrito ou de qualquer outra circunstāncia que implique aumento no valor original da operaēćo ou prestaēćo; II - na exportaēćo, se o valor resultante do contrato de cāmbio acarretar acréscimo ao valor da operaēćo constante na Nota Fiscal; III - na regularizaēćo em virtude de diferenēa no preēo, em operaēćo ou prestaēćo, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no perķodo de apuraēćo do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original; IV - para lanēamento do imposto, nćo efetuado em época própria, em virtude de erro de cįlculo ou de classificaēćo fiscal, ou outro, quando a regularizaēćo ocorrer no perķodo de apuraēćo do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original; V - na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente ą mercadoria existente como estoque final; VI - em caso de diferenēa apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuįrio pelas repartiēões do fisco federal ou estadual para aplicaēćo em seus produtos, desde que a emissćo seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco. § 1ŗ - Na hipótese do inciso I ou II, o documento fiscal serį emitido dentro de 3 (trźs) dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preēo ou o acréscimo ao valor da operaēćo. § 2ŗ - Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularizaēćo se efetuar após perķodo mencionado, o documento fiscal também serį emitido, devendo o contribuinte: 1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferenēa do imposto com as especificaēões necessįrias ą regularizaēćo, indicando, na via do documento presa ao talćo, essa circunstāncia, bem como o nśmero da autenticaēćo e a data da guia de recolhimento; 2 - efetuar, no livro Registro de Saķdas: a) a escrituraēćo do documento fiscal; b) a indicaēćo da ocorrźncia, na coluna "Observaēões", nas linhas correspondentes aos lanēamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar; 3 - registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuraēćo do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressćo "Diferenēa do Imposto - Guia de Recolhimento nŗ ..., de ../../..". § 3ŗ - Nćo se aplicarį o disposto nos itens 1 e 3 do parįgrafo anterior se, no perķodo de apuraēćo em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos perķodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissćo do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferenēa. § 4ŗ - Na hipótese do inciso VI, a falta de selos caracterizarį saķda de produto sem emissćo do documento fiscal e sem pagamento do imposto. Artigo 183 - O documento fiscal, que nćo poderį conter emenda ou rasura, serį emitido por qualquer meio grįfico indelével, compreendendo os processos eletrōnico, mecānico ou manuscrito, com decalque a carbono ou em papel carbonado nas vias subseqüentes ą primeira, garantida a legibilidade dos seus dados em todas as vias. (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 7ŗ, "caput" e § 2ŗ , item 3, e § 4°, com as alteraēões dos Ajustes SINIEF-16/89, clįusula primeira, I, SINIEF-3/94, clįusula primeira, IV, e SINIEF-2/95, clįusulas primeira, I, e segunda, I). § 1ŗ - No documento fiscal, serį permitido: 1 - acrescentar indicaēões necessįrias ao controle de outros tributos federais e municipais, atendidas as normas da legislaēćo de cada tributo; 2 - acrescentar indicaēões de interesse do emitente, que nćo prejudiquem a clareza; 3 - suprimir os campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no caso de utilizaēćo de documentos em operaēões nćo sujeitas a esse tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI" do quadro "Cįlculo do Imposto", hipótese em que nada serį anotado neste campo; 4 - alterar a disposiēćo e o tamanho de qualquer campo, desde que nćo haja prejuķzo ą finalidade e ą clareza. § 2° - O disposto nos itens "2" e "4" do parįgrafo anterior nćo se aplica ą Nota Fiscal, exceto quanto: 1 - ą inclusćo do nome de fantasia, endereēo telegrįfico, nśmeros do telex, fax, e-mail e o da caixa postal, no quadro "Emitente"; 2 - ą inclusćo, no quadro "Dados do Produto": de colunas destinadas ą indicaēćo de descontos concedidos e outras informaēões correlatas, que complementem as indicaēões previstas para o referido quadro; de pauta grįfica, quando os documentos forem manuscritos; 3 - ą inclusćo, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicaēões expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco estadual; 4 - ą alteraēćo no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mķnimo previsto no § 1° do artigo 127 e a sua disposiēćo grįfica; 5 - ą inclusćo de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separaēćo de, no mķnimo, 0,5 (cinco décimos) de centķmetro dos quadros do modelo; 6 - ą deslocaēćo do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacįvel, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso; 7 - ą utilizaēćo de retķcula e fundo decorativo ou personalizante, desde que nćo excedentes aos seguintes valores da escala "Europa": a) 10% (dez por cento) - para as cores escuras; b) 20% (vinte por cento) - para as cores claras; c) 30% (trinta por cento) - para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos. Artigo 184 - Considerar-se-į desacompanhada de documento fiscal a operaēćo ou prestaēćo acobertadas por documento inįbil, assim entendido, para esse efeito, aquele que (Lei 6.374/89, art. 68, Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 7ŗ, § 1ŗ, e Convźnio SINIEF-6/89, art. 89, “caput”): I - for emitido por contribuinte que nćo esteja em situaēćo regular perante o fisco nos termos do item 4 do § 1ŗ do artigo 59; II - nćo for o exigido para a respectiva operaēćo ou prestaēćo; III - contiver declaraēćo falsa, ou estiver adulterado ou preenchido de forma que nćo permita identificar os elementos da operaēćo ou prestaēćo; IV - for emitido em hipótese nćo prevista na legislaēćo; V - contiver valores diferentes nas diversas vias; VI - possuir, em relaēćo a outro documento do contribuinte, o mesmo nśmero de ordem e a mesma série e subsérie; VII - nćo estiver provido de selo de controle, quando exigido pela legislaēćo; VIII - tiver sido confeccionado: a) sem autorizaēćo fiscal, quando exigida; b) por estabelecimento diverso do indicado; c) sem obediźncia aos requisitos previstos na legislaēćo; IX - tiver sido emitido por mįquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sistema eletrōnico de processamento de dados, bem como quaisquer outros processos mecānicos ou eletrōnicos, quando nćo cumpridas as exigźncias fiscais para utilizaēćo do equipamento; X - de qualquer modo, ainda que formalmente regular, tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulaēćo ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o nćo-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. Parįgrafo śnico - O documento inįbil farį prova apenas em favor do fisco. Artigo 185 - As diversas vias dos documentos fiscais nćo se substituirćo em suas respectivas funēões e a sua disposiēćo obedecerį ordem seqüencial crescente, vedada a intercalaēćo de vias adicionais (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 8ŗ, na redaēćo do Ajuste SINIEF-3/94, clįusula primeira, V e Convźnio SINIEF-6/89, art. 89, “caput”). Artigo 186 - É vedado o destaque do valor do imposto quando a operaēćo ou prestaēćo forem beneficiadas por isenēćo, nćo-incidźncia, suspensćo, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuķda a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstāncia ser mencionada no documento fiscal, com indicaēćo do dispositivo pertinente da legislaēćo, ainda que por meio de código cuja decodificaēćo conste no próprio documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 4ŗ, Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 9ŗ, e Convźnio SINIEF-6/89, art. 89, “caput”). Artigo 187 - Quando o valor da base de cįlculo for diverso do valor da operaēćo ou prestaēćo, o contribuinte mencionarį essa circunstāncia no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislaēćo, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ). Artigo 188 - Tratando-se de operaēćo ou prestaēćo em que seja exigido o recolhimento do imposto mediante guia de recolhimentos especiais, essa circunstāncia deverį ser mencionada no documento fiscal, indicando-se, ainda, o nśmero e a data da autenticaēćo, bem como o nome do banco arrecadador (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ). Artigo 189 - Na saķda de minerais, o contribuinte deverį anotar no documento fiscal, além das indicaēões exigidas, o código do produto, conforme estabelecido na legislaēćo federal em vigor em 28-02-89 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ). Artigo 190 - A discriminaēćo das mercadorias ou dos serviēos no documento fiscal, exceto em relaēćo ą Nota Fiscal, poderį ser feita por meio de códigos, desde que, no próprio documento, ainda que no verso, haja a correspondente decodificaēćo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, IV, "b", na redaēćo do Ajuste SINIEF-3/94, clįusula primeira, IX). Artigo 191 - Os documentos fiscais serćo numerados por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mķnimo, e 50 (cinqüenta), no mįximo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 10, com alteraēćo dos Ajustes SINIEF-3/94, clįusula primeira, VI, SINIEF-4/95, clįusula primeira, II, e SINIEF-9/97, clįusula segunda; Convźnio SINIEF-6/89, art. 89, “caput”). § 1ŗ - Atingido o nśmero 999.999, a numeraēćo deverį ser recomeēada com a mesma designaēćo de série e subsérie. § 2ŗ - A emissćo dos documentos fiscais serį feita pela ordem de numeraēćo. § 3ŗ - Os impressos de documentos fiscais serćo usados pela ordem seqüencial crescente de numeraēćo, vedada a utilizaēćo de blocos ou conjunto de formulįrios sem que estejam simultaneamente em uso ou jį tenham sido utilizados os de numeraēćo inferior. § 4ŗ - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agźncia, depósito ou qualquer outro, terį talonįrio próprio. § 5ŗ - A numeraēćo do documento fiscal referido no inciso I ou IV do artigo 124 serį reiniciada sempre que houver adoēćo de séries distintas, nos termos do artigo 196, ou troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa, em se tratando de Nota Fiscal. Artigo 192 - A critério do fisco, poderį ser dispensada a emissćo de documento fiscal, em relaēćo a operaēćo ou prestaēćo isenta ou nćo tributada, realizada no território do Estado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 10, § 5ŗ, e 13; e Convźnio SINIEF-6/89, art. 89 “caput”). Artigo 193 - O estabelecimento poderį emitir documentos fiscais em formulįrios contķnuos ou jogos soltos, por processo mecanizado ou por sistema eletrōnico de processamento de dados, observadas as disposiēões dos artigos 249 e 250 e do artigo 13 das Disposiēões Transitórias (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 10, "caput", com alteraēćo do Ajuste SINIEF-3/94, clįusula primeira, VI, e Convźnio SINIEF-6/89, art. 89 “caput”). Parįgrafo śnico - Na hipótese deste artigo, se o documento fiscal for emitido por processo datilogrįfico, a śltima via serį substituķda pela folha do copiador especial, conforme disciplina especķfica. Artigo 194 - O contribuinte somente poderį confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar os impressos fiscais previstos nos incisos I, II, IV, VI a XII, XV a XIX do artigo 124, e no § 9ŗ do artigo 127, bem como outros impressos previstos na legislaēćo ou aprovados em regimes especiais, mediante prévia autorizaēćo da Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida nos artigos 239 a 245 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 16, na redaēćo do Ajuste SINIEF-1/90, com alteraēćo do Ajuste SINIEF-3/94, clįusula primeira, VIII, e Convźnio SINIEF-6/89, art. 89, “caput”). Artigo 195 - A Secretaria da Fazenda, tendo em conta setores, grupos ou categorias de atividades econōmicas ou, ainda, o contribuinte considerado isoladamente, poderį estabelecer disciplina determinando que os impressos fiscais somente possam ser utilizados após prévia autenticaēćo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ). Artigo 196 - Relativamente ą seriaēćo da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Produtor, serį observado o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, Convźnio de 15-12-70 – SINIEF, art. 11, I e II e §§ 1ŗ e 2ŗ, na redaēćo do Ajuste SINIEF-9/97, clįusula primeira, III): I - a utilizaēćo de séries distintas nćo é obrigatória, exceto no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura de que trata o § 7ŗ do artigo 127 ou da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal-Fatura de Produtor, de que trata o § 6ŗ do artigo 140; II - é facultada ao contribuinte a utilizaēćo de séries distintas; III - as séries, quando adotadas, serćo designadas por algarismos arįbicos, em ordem crescente, a partir de 1 (um), vedada a utilizaēćo de subsérie. Parįgrafo śnico - O romaneio, a que se refere o § 9ŗ do artigo 127, ou o § 13 do artigo 140, terį, se adotado, a mesma série do documento fiscal do qual é parte inseparįvel. Artigo 197 - Os documentos fiscais previstos nos incisos II e VI a XIX do artigo 124 serćo confeccionados e utilizados com observāncia das seguintes séries (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 11, II, e §§ 1ŗ e 2ŗ, na redaēćo do Ajuste SINIEF-9/97, clįusula primeira, III; Convźnio SINIEF-6/89, arts. 3ŗ e 89, “caput”): I - "B" - na prestaēćo com inķcio neste Estado e término em seu território ou no exterior: a) Nota Fiscal de Serviēo de Transporte, modelo 7; b) Conhecimento de Transporte Rodoviįrio de Cargas, modelo 8; c) Conhecimento de Transporte Aquaviįrio de Cargas, modelo 9; d) Conhecimento Aéreo, modelo 10; e) Conhecimento de Transporte Ferroviįrio de Cargas, modelo 11; f) Despacho de Transporte, modelo 17; g) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20; h) Nota Fiscal de Serviēo de Comunicaēćo, modelo 21; i) Nota Fiscal de Serviēo de Telecomunicaēões, modelo 22; II - "C" - documento arrolado no inciso anterior – na prestaēćo com inķcio neste Estado e término em outro; III - "D" - na operaēćo ou prestaēćo em que o destinatįrio ou usuįrio for consumidor: a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; b) Bilhete de Passagem Rodoviįrio, modelo 13; c) Bilhete de Passagem Aquaviįrio, modelo 14; d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; e) Bilhete de Passagem Ferroviįrio, modelo 16; IV - "F" - Resumo de Movimento Diįrio, modelo 18. § 1ŗ - Relativamente aos documentos fiscais de que trata este artigo, serį observado, ainda, o seguinte: 1 - cada série poderį ter duas ou mais subséries; 2 - deverćo conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, aposto ą letra indicativa da série; 3 - deverį ser utilizada subsérie distinta sempre que o contribuinte realizar: a) operaēões ou prestaēões nćo sujeitas ao imposto, simultaneamente com operaēões ou prestaēões a ele sujeitas; b) ao mesmo tempo, operaēões ou prestaēões com alķquotas diferentes; operaēões com produto estrangeiro de importaēćo própria; c) operaēões com produto estrangeiro adquirido no mercado interno; d) outras operaēões ou prestaēões para as quais a legislaēćo estabeleēa essa obrigatoriedade. § 2ŗ - O disposto na alķnea "d" do item 3 do parįgrafo anterior somente se aplica ao contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. § 3ŗ - O contribuinte que possuir inscriēćo centralizada poderį adotar série ou subsérie, conforme o caso, distintas para cada local de emissćo de documento fiscal. § 4ŗ - O fisco poderį restringir a quantidade de série ou subséries. Artigo 198 – Salvo disposiēćo em contrįrio, para emissćo de documentos fiscais, é permitida a utilizaēćo simultānea de quaisquer espécies ou meios previstos neste regulamento, observada a disciplina especķfica de cada um (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, Convźnio de 15.12.70 – SINIEF, art.11, § 1ŗ, na redaēćo do Ajuste SINIEF-9/97, clįusula primeira, III, e Convźnio SINIEF-6/89, art.89, “caput”). Artigo 199 - Para emissćo dos documentos fiscais previstos no incisos II e VI a XIX do artigo 124 por processo eletrōnico, mecanogrįfico ou datilogrįfico, é permitido o uso (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 10, § 8ŗ, na redaēćo do Ajuste SINIEF-3/94, clįusula primeira, VI; Convźnio SINIEF-6/89, arts. 3°, com alteraēćo do Ajuste SINIEF-1/95, clįusula segunda, e 89, “caput”): I - de "Série Śnica", em relaēćo a cada espécie de documento, que englobe todas as operaēões ou prestaēões referentes ą seriaēćo prevista no artigo 197; II - de série "B", "C", "D" ou "F", seguida da expressćo "Śnica", sem distinēćo por subséries, que englobe operaēões ou prestaēões para as quais sejam exigidas subséries distintas. § 1ŗ - É obrigatória a separaēćo, em quadro próprio, das operaēões ou prestaēões em relaēćo ąs quais o artigo 197 exija subsérie distinta, para que os valores sejam totalizados independentemente. § 2ŗ - A separaēćo a que alude o parįgrafo anterior poderį ser feita por meio de códigos, desde que, no próprio documento, ainda que no verso, haja a correspondente decodificaēćo. § 3ŗ - O estabelecimento que emitir mais de uma série śnica de documento previsto no inciso I, poderį distingui-las na forma do disposto no item 2 do § 1ŗ do artigo 197. Artigo 200 - Conservar-se-ćo todas as vias no talonįrio, no formulįrio contķnuo ou nos jogos soltos, quando o documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 12, e Convźnio SINIEF-6/89, art. 89, “caput”): I - for cancelado, com declaraēćo dos motivos determinantes do cancelamento e referźncia, se for o caso, ao novo documento emitido; II - emitido por exigźncia da legislaēćo, nćo tiver, relativamente ąs suas vias, destinaēćo especķfica. Parįgrafo śnico - Os motivos a que se refere o inciso I serćo anotados, também, no livro copiador, em se tratando de documento copiado. Artigo 201 - Sem prévia autorizaēćo do fisco, os documentos e os impressos fiscais nćo poderćo ser retirados do estabelecimento, salvo (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1ŗ e 7ŗ, Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 88, e Convźnio SINIEF-6/89, art. 89, “caput”): I - em caso expressamente previsto na legislaēćo; II - para serem levados ą repartiēćo fiscal; III - se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista responsįvel pela escrita fiscal do contribuinte, conforme indicaēćo quando de sua inscriēćo cadastral, hipótese em que a exibiēćo, quando exigida, serį efetuada em local determinado pelo fisco. § 1ŗ - Na hipótese do inciso III: 1 - o contribuinte deverį lavrar termo no livro Registro de Utilizaēćo de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrźncias para declarar que os seus livros fiscais permanecerćo sob guarda do contabilista por ele indicado quando de sua inscriēćo cadastral; 2 - a substituiēćo do profissional contabilista responsįvel pela escrita fiscal do contribuinte e respectiva alteraēćo cadastral implicarį imediata alteraēćo do local para guarda dos livros, devendo o contribuinte refazer o termo previsto no item anterior; 3 - a Secretaria da Fazenda, na salvaguarda dos seus interesses, poderį limitar, no todo ou em parte, em relaēćo a determinado contribuinte, o exercķcio da faculdade de que trata o inciso III. § 2ŗ - Presumir-se-į retirado do estabelecimento o livro nćo exibido ao fisco quando solicitado. Artigo 202 - Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, deverćo ser conservados, no mķnimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e, quando relativos a operaēões ou prestaēões objeto de processo pendente, até sua decisćo definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo (Lei 6.374/89, art. 67, § 5ŗ). § 1ŗ - Aos documentos previstos neste artigo aplica-se o disposto no § 2ŗ do artigo 232. § 2ŗ - Em caso de dissoluēćo de sociedade, serćo observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservaēćo dos documentos relativos aos negócios sociais. Artigo 203 - O destinatįrio da mercadoria ou do serviēo é obrigado a exigir documento fiscal hįbil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissćo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 14, e Convźnio SINIEF-6/89, art. 89, “caput”). Parįgrafo śnico - Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 184. Artigo 204 - É vedada a emissćo de documento fiscal que nćo corresponda a uma efetiva saķda ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestaēćo de serviēo, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislaēćo do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulaēćo de Mercadorias e de Prestaēćo de Serviēos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 44, e Convźnio SINIEF-6/89, art. 89, “caput”). SUBSEĒĆO II DAS DISPOSIĒÕES ESPECĶFICAS APLICĮVEIS AOS DOCUMENTOS FISCAIS DE PRESTAĒÕES DE SERVIĒO DE TRANSPORTE Artigo 205 - Tratando-se de subcontrataēćo de serviēo de transporte, como definida no inciso II do artigo 4ŗ, a prestaēćo serį acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio SINIEF-6/89, art. 17, § 3ŗ, na redaēćo do Ajuste SINIEF-14/89, clįusula primeira, VI, e § 7ŗ, na redaēćo do Ajuste SINIEF-15/89, clįusula primeira, III): I - no campo "Observaēões" desse documento fiscal ou, sendo o caso, do Manifesto de Carga previsto no artigo 167, deverį ser anotada a expressćo "Transporte Subcontratado com ..., proprietįrio do veķculo marca ..., placa nŗ ..., UF .."; II - o transportador subcontratado ficarį dispensado da emissćo do conhecimento de transporte. Artigo 206 - Quando o serviēo de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverćo ser adotados os seguintes procedimentos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio SINIEF-6/89, art. 59, com a alteraēćo do Ajuste SINIEF-14/89, clįusula primeira, XXIV): I - o transportador contratado, que receber a carga para redespacho: emitirį o competente conhecimento de transporte, nele lanēando o valor do frete e, se for o caso, o valor do imposto correspondente ao serviēo a executar, bem como os dados relativos ao redespacho; anexarį a 2Ŗ via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alķnea anterior, ą 2Ŗ via do conhecimento de transporte que tiver acobertado a prestaēćo do serviēo até o seu estabelecimento, as quais acompanharćo a carga até o destino; c) entregarį ou remeterį a 1Ŗ via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alķnea "a", ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga; II - o transportador contratante do redespacho: a) farį constar na via do conhecimento presa ao bloco, referente ą carga redespachada, o nome e o endereēo do transportador contratado, bem como o nśmero, a série e subsérie e a data da emissćo do conhecimento referido na alķnea "a" do inciso anterior; b) arquivarį em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador contratado ao qual tiver remetido a carga, para comprovaēćo do crédito do imposto, quando admitido. Artigo 207 - O retorno da carga por qualquer motivo nćo entregue ao destinatįrio poderį ser acobertado pelo conhecimento de transporte original, desde que conste o motivo no verso desse documento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio SINIEF-6/89, art. 72, na redaēćo do Ajuste SINIEF-1/89, clįusula segunda). Artigo 208 - Quando a carga for retirada de local diverso do endereēo do remetente, tal circunstāncia serį mencionada no campo "Observaēões" do conhecimento de transporte, devendo ser ainda indicados os dados identificativos do estabelecimento ou da pessoa, tais como nome, nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ ou CPF, e endereēo do local de retirada (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ). Artigo 209 - O prestador de serviēo de transporte fica autorizado a manter, fora de seu estabelecimento, em seu poder ou em poder de prepostos, impressos de documentos fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ). Parįgrafo śnico - O contribuinte deverį indicar no livro Registro de Utilizaēćo de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrźncias o local onde se encontrarem os impressos de documentos fiscais, a sua espécie e os nśmeros de ordem, inicial e final. Artigo 210 - O transportador autōnomo fica dispensado da emissćo do conhecimento de transporte nos termos do item 2 do § 3ŗ do artigo 115, do § 2ŗ do artigo 164 ou do § 3ŗ do artigo 316 (Convźnio de 15-12-70 – SINIEF, art. 13, e Convźnio SINIEF-6/89, art. 89, “caput”). Artigo 211 - O estabelecimento que prestar serviēo de transporte de passageiros poderį (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio SINIEF-6/89, arts. 61, § 2ŗ, e 66): I - utilizar bilhete de passagem emitido por perfuraēćo, picotamento ou assinalaēćo, em todas as vias, dos dados relativos ą viagem, que contenha, impressas, todas as indicaēões exigidas, inclusive com os nomes das localidades e paradas autorizadas na seqüźncia das seēões permitidas pelos órgćos concedentes; II - efetuar a cobranēa da passagem por meio de contador dotado de catraca ou equipamento similar com dispositivo de irreversibilidade, no transporte de linha com preēo śnico, desde que o procedimento tenha sido autorizado por regime especial, mediante pedido que contenha os dados identificadores do equipamento, da forma de registro das prestaēões no livro fiscal próprio e dos locais em que serćo utilizados, quer sejam agźncias, filiais, postos ou veķculos; III - manter em outro estabelecimento, ainda que de outra empresa, mesmo fora do território paulista, impressos de Bilhete de Passagem ou de Resumo de Movimento Diįrio, devendo indicar no livro Registro de Utilizaēćo de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrźncias o local onde se encontrarem os impressos e seus nśmeros de ordem, inicial e final. Parįgrafo śnico - Na hipótese do inciso III, as vias destinadas ao contribuinte e ao fisco deverćo, para fins de escrituraēćo, retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissćo. Artigo 212 - Em caso de excesso de bagagem no transporte de passageiros, poderį ser emitido, em substituiēćo ao conhecimento de transporte exigido no § 4ŗ do artigo 168, no § 4ŗ do artigo 170, no § 5ŗ do artigo 171 e no § 4ŗ do artigo 172, e antes do inķcio da prestaēćo do serviēo, documento que conterį as seguintes indicaēões (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio SINIEF-6/89, arts. 67 e 68, na redaēćo do Ajuste SINIEF-14/89, clįusula primeira, XXVI e XXVII): I - o nome, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do emitente; II - o nśmero de ordem e o nśmero da via; III - o preēo do serviēo; IV - o local e a data da emissćo; V - a natureza da prestaēćo: transporte de excesso de bagagem; VI - o nome, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressćo, bem como o nśmero de ordem do primeiro e o do śltimo documento impresso. § 1ŗ - As indicaēões dos incisos I, II e VI serćo impressas tipograficamente. § 2ŗ - O documento previsto neste artigo serį emitido, no mķnimo, em 2 (duas) vias, que terćo a seguinte destinaēćo: 1 - a 1Ŗ via serį entregue ao usuįrio do serviēo; 2 - a 2Ŗ via ficarį presa ao bloco, para exibiēćo ao fisco. § 3ŗ - No final do perķodo de apuraēćo, serį emitida Nota Fiscal de Serviēo de Transporte, que englobarį o total das prestaēões objeto dos documentos de excesso de bagagem e na qual, além dos demais requisitos, serćo mencionados os nśmeros de ordem desses documentos. § 4ŗ - A Nota Fiscal de Serviēo de Transporte prevista no parįgrafo anterior: 1 - serį lanēada no livro Registro de Saķdas; 2 - nćo terį suas vias destacadas do bloco . CAPĶTULO II DOS LIVROS FISCAIS SEĒĆO I DOS LIVROS EM GERAL Artigo 213 - Salvo disposiēćo em contrįrio, o contribuinte deverį manter, em cada estabelecimento, conforme as operaēões ou prestaēões que realizar, os seguintes livros fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, "caput" e § 1ŗ; Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 63 e Ajuste SINIEF-1/92): I - Registro de Entradas, modelo 1; II - Registro de Entradas, modelo 1-A; III - Registro de Saķdas, modelo 2; IV - Registro de Saķdas, modelo 2-A; V - Registro de Controle da Produēćo e do Estoque, modelo 3; VI - Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4; VII - Registro de Impressćo de Documentos Fiscais, modelo 5; VIII - Registro de Utilizaēćo de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrźncias, modelo 6; IX - Registro de Inventįrio, modelo 7; X - Registro de Apuraēćo do IPI, modelo 8; XI - Registro de Apuraēćo do ICMS, modelo 9; XII - Livro de Movimentaēćo de Combustķveis – LMC. § 1ŗ - Os livros fiscais obedecerćo aos modelos contidos no Anexo/Modelos. § 2ŗ - O livro Registro de Entradas, modelo 1, e o Registro de Saķdas, modelo 2, serćo utilizados por contribuinte sujeito, simultaneamente, ą legislaēćo do Imposto sobre Produtos Industrializados e ą do Imposto de Circulaēćo de Mercadorias e de Prestaēćo de Serviēos. § 3ŗ - O livro Registro de Entradas, modelo 1-A, e o Registro de Saķdas, modelo 2-A, serćo utilizados por contribuinte sujeito apenas ą legislaēćo do Imposto de Circulaēćo de Mercadorias e de Prestaēćo de Serviēos. § 4ŗ - O livro Registro de Controle da Produēćo e do Estoque serį utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislaēćo federal, e por atacadista, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptaēões necessįrias. § 5ŗ - O livro Registro do Selo Especial de Controle serį utilizado nas hipóteses previstas na legislaēćo do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 6ŗ - O livro Registro de Impressćo de Documentos Fiscais serį utilizado por estabelecimento que confeccionar impressos de documentos fiscais para terceiro ou para uso próprio. § 7ŗ - O livro Registro de Utilizaēćo de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrźncias serį utilizado por todos os estabelecimentos. § 8ŗ - O livro Registro de Inventįrio serį utilizado por todos os estabelecimentos. § 9ŗ - O livro Registro de Apuraēćo do IPI serį utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 10 - O livro Registro de Apuraēćo do ICMS serį utilizado por todo estabelecimento inscrito como contribuinte do Imposto de Circulaēćo de Mercadorias e de Prestaēćo de Serviēos. § 11 - Nos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderį acrescentar outras indicaēões de seu interesse, desde que nćo lhes prejudiquem a clareza. § 12 - O disposto neste artigo nćo se aplica aos produtores, salvo quanto ao livro Registro de Entradas, em hipótese e forma estabelecidas pela Secretaria da Fazenda. § 13 - O Livro de Movimentaēćo de Combustķveis – LMC - serį escriturado diariamente por posto revendedor de combustķveis, observada a legislaēćo federal especķfica, sem prejuķzo de eventuais normas complementares expedidas pela Secretaria da Fazenda. SEĒĆO II DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS Artigo 214 - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se ą escrituraēćo da entrada, a qualquer tķtulo, de mercadoria no estabelecimento ou de serviēo por este tomado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 70, com alteraēćo dos Ajustes SINIEF-1/80, clįusula segunda, SINIEF-1/82, clįusula primeira, SINIEF-16/89, clįusula primeira, V, SINIEF-3/94, clįusula primeira, XIII, e SINIEF-6/95, clįusula primeira, I). § 1ŗ - Serćo também escriturados os documentos fiscais relativos a aquisiēćo de mercadoria que nćo transitar pelo estabelecimento adquirente. § 2ŗ - Os registros serćo feitos por operaēćo ou prestaēćo, em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadoria no estabelecimento ou, na hipótese do parįgrafo anterior, de sua aquisiēćo ou desembaraēo aduaneiro ou, ainda, dos serviēos tomados. § 3ŗ - Os registros serćo feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alķquotas do imposto e as naturezas das operaēões ou prestaēões, segundo o Código Fiscal de Operaēões e Prestaēões, nas colunas próprias, conforme segue: 1 - coluna "Data da Entrada": a data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou a data da sua aquisiēćo ou do desembaraēo aduaneiro na hipótese do § 1ŗ, ou, ainda, a data da utilizaēćo do serviēo; 2 - colunas sob o tķtulo "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, o nśmero de ordem e a data da emissćo do documento fiscal correspondente ą operaēćo ou prestaēćo, bem como o nome do emitente e seus nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ; em se tratando de Nota Fiscal emitida em decorrźncia de entrada de mercadoria, serćo indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente; 3 - coluna "Procedźncia": sigla do outro Estado onde estiver localizado o estabelecimento emitente; 4 - coluna "Valor Contįbil": o valor total constante no documento fiscal; 5 - colunas sob o tķtulo "Codificaēćo": a) coluna "Código Contįbil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contįbil; b) coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal de Operaēões e Prestaēões; 6 - colunas sob os tķtulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operaēões ou Prestaēões com Crédito de Imposto": a) coluna "Base de Cįlculo": o valor sobre o qual incidir o imposto; b) coluna "Alķquota": a alķquota do imposto aplicada sobre a base de cįlculo referida na alķnea anterior; c) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado; 7 - colunas sob os tķtulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operaēões ou Prestaēões sem Crédito do Imposto": coluna "Isenta ou Nćo Tributada": o valor da operaēćo ou prestaēćo, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviēo cuja saķda ou prestaēćo tiver sido beneficiada com isenēćo ou estiver amparada por nćo-incidźncia, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente ą reduēćo da base de cįlculo; coluna "Outras": o valor da operaēćo ou prestaēćo, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviēo tomado que nćo confira ao estabelecimento destinatįrio ou ao tomador do serviēo crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviēo tomado sem lanēamento do imposto por ocasićo da respectiva saķda ou prestaēćo, por ter sido atribuķda a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; 8 - colunas sob os tķtulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operaēões com Crédito do Imposto": coluna "Base de Cįlculo": o valor sobre o qual incidir o IPI; coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado; 9 - colunas sob os tķtulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operaēões sem Crédito do Imposto": coluna "Isenta ou Nćo Tributada": o valor da operaēćo, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saķda do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com isenēćo do IPI ou estiver amparada por nćo-incidźncia, bem como o valor da parcela correspondente ą reduēćo da base de cįlculo, quando for o caso; coluna "Outras": o valor da operaēćo, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que nćo confira ao estabelecimento destinatįrio crédito do IPI ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saķda do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com suspensćo do recolhimento do IPI; 10 - coluna "Observaēões": informaēões diversas. § 4ŗ - Poderćo ser lanēados englobadamente, no śltimo dia do perķodo de apuraēćo, os documentos fiscais relativos a: 1 - mercadorias, segundo a sua origem, deste ou de outro Estado, e a sua destinaēćo: a) para uso ou consumo; b) para integraēćo no ativo imobilizado; 2 - serviēos de transporte tomados, observado o disposto no inciso II do artigo 136; 3 - serviēos de comunicaēćo tomados. § 5ŗ - Relativamente ao parįgrafo anterior, sem prejuķzo do disposto no § 1ŗ do artigo 117, os documentos fiscais relativos a operaēões ou prestaēões originadas ou iniciadas em outro Estado, serćo totalizados segundo a alķquota interna aplicįvel, indicando-se na coluna "Observaēões" o valor total correspondente ą diferenēa de imposto devida a este Estado. § 6ŗ - O estabelecimento prestador de serviēo de transporte que optar por reduēćo da tributaēćo, condicionada ao nćo-aproveitamento de créditos fiscais, poderį escriturar os documentos correspondentes ą aquisiēćo de mercadorias ou aos serviēos tomados, totalizando-os segundo a natureza da operaēćo ou prestaēćo e a alķquota aplicada, para efeito de lanēamento global no śltimo dia do perķodo de apuraēćo. § 7ŗ - A escrituraēćo do livro deverį ser encerrada no śltimo dia do perķodo de apuraēćo; inexistindo documento a escriturar, essa circunstāncia serį mencionada. § 8ŗ - Após a escrituraēćo de que trata o parįgrafo anterior, deverį o estabelecimento, em relaēćo ąs operaēões e prestaēões interestaduais realizadas no perķodo, elaborar demonstrativo por Estado de origem da mercadoria ou de inķcio da prestaēćo de serviēo, contendo os totais do valores escriturados nas colunas "valor contįbil", "base de cįlculo", "outras" e o valor do imposto pago por substituiēćo tributįria, indicado na coluna "observaēões". SEĒĆO III DO LIVRO REGISTRO DE SAĶDAS Artigo 215 - O livro Registro de Saķdas, modelo 2 ou 2-A, destina-se ą escrituraēćo da saķda de mercadoria, a qualquer tķtulo, ou da prestaēćo de serviēo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio 15-12-70 - SINIEF, art. 71, com alteraēćo do Ajuste SINIEF-6/95, clįusula primeira, II). § 1ŗ - Serį também escriturado o documento fiscal relativo ą transmissćo de propriedade de mercadoria que nćo transitar pelo estabelecimento. § 2ŗ - Os registros serćo feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissćo dos documentos fiscais, pelos totais diįrios, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alķquotas aplicadas ąs operaēões ou prestaēões de mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operaēões e Prestaēões, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeraēćo seguida da mesma série e subsérie. § 3ŗ - Os registros serćo feitos nas colunas próprias, conforme segue: 1 - colunas sob o tķtulo "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, os nśmeros de ordem, inicial e final, e a data da emissćo dos documentos fiscais; 2 - coluna "Valor Contįbil": o valor total constante nos documentos fiscais; 3 - colunas sob o tķtulo "Codificaēćo": a) coluna "Código Contįbil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contįbil; b) coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal de Operaēões e Prestaēões; 4 - colunas sob os tķtulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operaēões ou Prestaēões com Débito do Imposto": a) coluna "Base de Cįlculo": o valor sobre o qual incidir o imposto; b) coluna "Alķquota": a alķquota do imposto aplicada sobre a base de cįlculo referida na alķnea anterior; c) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado; 5 - colunas sob os tķtulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operaēões ou Prestaēões sem Débito do Imposto": coluna "Isenta ou Nćo Tributada": o valor da operaēćo ou prestaēćo, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviēo cuja saķda ou prestaēćo tiver sido beneficiada com isenēćo ou amparada por nćo-incidźncia, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente ą reduēćo da base de cįlculo; coluna "Outras": o valor da operaēćo ou prestaēćo, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviēo cuja saķda ou prestaēćo tiver sido efetivada sem lanēamento do imposto, por ter sido atribuķda a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; 6 - colunas sob os tķtulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operaēões com Débito do Imposto": coluna "Base de Cįlculo": o valor sobre o qual incidir o IPI; coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado; 7 - colunas sob os tķtulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operaēões sem Débito do Imposto": coluna "Isenta ou Nćo Tributada": o valor da operaēćo, quando se tratar de mercadoria cuja saķda tiver sido beneficiada com isenēćo do IPI ou amparada por imunidade ou nćo-incidźncia, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente ą reduēćo da base de cįlculo; coluna "Outras": o valor da operaēćo, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saķda do estabelecimento tiver sido beneficiada com suspensćo do recolhimento daquele imposto; 8 - coluna "Observaēões": informaēões diversas. § 4ŗ - Na hipótese do inciso III ou IV do artigo 182, a ocorrźncia deverį ser indicada na coluna "Observaēões", nas linhas correspondentes aos registros do documento fiscal original e do complementar. § 5ŗ - A escrituraēćo do livro deverį ser encerrada no śltimo dia do perķodo de apuraēćo; inexistindo documento a escriturar, essa circunstāncia serį mencionada. § 6ŗ - Após a escrituraēćo de que trata o parįgrafo anterior, deverį o estabelecimento, em relaēćo ąs operaēões e prestaēões interestaduais realizadas no perķodo, elaborar demonstrativo, separando as realizadas com contribuintes daquelas com nćo-contribuintes, por Estado de destino da mercadoria ou da prestaēćo do serviēo, contendo os totais dos valores escriturados nas colunas "valor contįbil", "base de cįlculo", e o valor do imposto cobrado por substituiēćo tributįria, indicado na coluna "observaēões". § 7ŗ - Os prestadores de serviēo de transporte de passageiro, possuidores de inscriēćo śnica abrangendo mais de um estabelecimento, emitirćo, como auxiliar de escrituraēćo do livro Registro de Saķdas, em relaēćo a cada estabelecimento, o Resumo de Movimento Diįrio – RMD, modelo 18, previsto no artigo 174. SEĒĆO IV DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUĒĆO E DO ESTOQUE Artigo 216 - O livro Registro de Controle da Produēćo e do Estoque, modelo 3, destina-se ą escrituraēćo dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes ąs entradas e saķdas, ą produēćo e ąs quantidades referentes aos estoques de mercadorias (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 72). § 1ŗ - Os registros serćo feitos operaēćo a operaēćo, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria. § 2ŗ - Os registros serćo feitos nos quadros e colunas próprios, conforme segue: 1 - quadro "Produto": a identificaēćo da mercadoria, como definida no parįgrafo anterior; 2 - quadro "Unidade": a especificaēćo da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dśzia, de acordo com a legislaēćo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 3 - quadro "Classificaēćo Fiscal": a indicaēćo relacionada com o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e a alķquota, previstas na legislaēćo do IPI, observado o disposto no § 5ŗ; 4 - colunas sob o tķtulo "Documento": a espécie, a série e subsérie, o nśmero de ordem e a data da emissćo do documento fiscal ou do documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operaēćo; 5 - colunas sob o tķtulo "Lanēamento": o nśmero e a folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saķdas em que o documento fiscal tiver sido lanēado, bem como a codificaēćo fiscal, e, quando for o caso, a contįbil; 6 - colunas sob o tķtulo "Entradas": coluna "Produēćo - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento; coluna "Produēćo - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim; coluna "Diversas": a quantidade de mercadoria nćo classificada nas alķneas anteriores, incluindo a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro para industrializaēćo e posterior retorno; nesta śltima hipótese, o fato serį mencionado na coluna "Observaēões"; coluna "Valor": a base de cįlculo do IPI, quando a entrada da mercadoria originar crédito desse tributo, ou, caso contrįrio, o valor total atribuķdo ą mercadoria; coluna "IPI": o valor do imposto creditado, quando de direito; 7 - colunas sob o tķtulo "Saķdas": coluna "Produēćo - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediįrio ou material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricaēćo, para industrializaēćo no próprio estabelecimento ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saķda, a qualquer tķtulo, de produto industrializado no próprio estabelecimento; coluna "Produēćo - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediįrio ou material de embalagem, a quantidade saķda para industrializaēćo em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saķda, a qualquer tķtulo, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro; coluna "Diversas": quantidade de mercadoria saķda, a qualquer tķtulo, em caso nćo compreendido nas alķneas anteriores; coluna "Valor": a base de cįlculo do IPI ou o valor total atribuķdo ą mercadoria, em caso de saķda com isenēćo ou nćo-incidźncia; coluna "IPI": o valor do imposto, quando devido; 8 - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada registro de entrada ou de saķda; 9 - coluna "Observaēões": informaēões diversas. § 3ŗ - Quando se tratar de industrializaēćo no próprio estabelecimento, serį dispensada a indicaēćo dos valores relativos ąs operaēões referidas na alķnea "a" do item 6 e na primeira parte da alķnea "a" do item 7 do parįgrafo anterior. § 4ŗ - Nćo serį escriturada a entrada de mercadoria para integraēćo no ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento. § 5ŗ - O disposto no item 3 do § 2ŗ nćo se aplica a estabelecimento comercial nćo equiparado a industrial. § 6ŗ - O livro referido neste artigo poderį, a critério do fisco, ser substituķdo por fichas: 1 - impressas com os mesmos elementos do livro substituķdo; 2 - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto ą numeraēćo, o disposto no artigo 191; 3 - prévia e individualmente autenticadas pelo fisco. § 7ŗ - Na hipótese do parįgrafo anterior, deverį, ainda, ser previamente visada pelo fisco a ficha-ķndice, que obedecerį ao modelo contido no Anexo/Modelos, e na qual, observada a ordem numérica crescente, serį registrada a utilizaēćo de cada ficha. § 8ŗ - A escrituraēćo do livro ou das fichas de que tratam os §§ 6ŗ e 7ŗ nćo poderį atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias. § 9ŗ - No śltimo dia do perķodo de apuraēćo, deverćo ser somadas as quantidades e valores constantes nas colunas "Entradas" e "Saķdas", acusando-se o saldo das quantidades em estoque, que serį transportado para o mźs seguinte. § 10 - A Secretaria da Fazenda poderį fixar modelos especiais do livro referido neste artigo, de modo a adequį-lo ąs atividades de determinadas categorias econōmicas de contribuintes, bem como substituķ-lo por demonstrativos periódicos. Artigo 217 - O Livro Registro de Controle da Produēćo e do Estoque poderį ser escriturado com as seguintes simplificaēões (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Ajustes SINIEF-2/72 e SINIEF-3/81): I – registro de totais diįrios na coluna "Produēćo - No Próprio Estabelecimento", sob o tķtulo "Entradas"; II – registro de totais diįrios na coluna "Produēćo - No Próprio Estabelecimento", sob o tķtulo "Saķdas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediįrio ou material de embalagem, na remessa do almoxarifado ao setor de fabricaēćo, para industrializaēćo no próprio estabelecimento; III - nos casos previstos nos incisos I e II, com exceēćo da coluna "Data", dispensa da escrituraēćo das colunas sob os tķtulos "Documento" e "Lanēamento", bem como das colunas "Valor" sob os tķtulos "Entradas" e "Saķdas"; IV - registro do saldo na coluna "Estoque" uma só vez, no final dos lanēamentos do dia; V - agrupamento numa só folha de mercadorias com pequena expressćo na composiēćo do produto final, tanto em termos fķsicos quanto em valor, desde que se enquadrem no mesmo código da Tabela de Incidźncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. § 1ŗ - O estabelecimento atacadista nćo equiparado a industrial fica dispensado da escrituraēćo do quadro "Classificaēćo Fiscal", das colunas "Valor" sob os tķtulos "Entradas" e "Saķdas" e da coluna "IPI" sob o tķtulo "Saķdas". § 2ŗ - O estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislaēćo do IPI ou o atacadista, que possuķrem controles quantitativos de mercadoria que permitam perfeita apuraēćo dos estoques permanentes, poderćo optar pela utilizaēćo desses controles em substituiēćo ao livro de que cuida este artigo, observando que: 1 - a opēćo serį comunicada, por escrito, ao Órgćo do Departamento da Receita Federal a que estiverem vinculados e ą Secretaria da Fazenda, devendo ser anexados modelos dos formulįrios adotados; 2 - os controles substitutivos serćo exibidos ao fisco, federal ou estadual, sempre que solicitados; 3 - no modelo, poderćo ser acrescentadas as colunas "Valor" e "IPI", tanto na entrada quanto na saķda de mercadoria, na medida em que tiverem por finalidade a obtenēćo de dados para a declaraēćo de informaēões do IPI; 4 - é dispensada a prévia autenticaēćo dos formulįrios adotados em substituiēćo ao livro; 5 - serį mantida, sempre atualizada, uma ficha-ķndice ou equivalente. SEĒĆO V DO LIVRO REGISTRO DO SELO ESPECIAL DE CONTROLE Artigo 218 - O livro Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, destina-se ą escrituraēćo dos dados relativos ao recebimento e ą utilizaēćo do selo especial de controle previsto pela legislaēćo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, que se farį nos termos dessa legislaēćo (Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 73). SEĒĆO VI DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSĆO DE DOCUMENTOS FISCAIS Artigo 219 - O livro Registro de Impressćo de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se ą escrituraēćo da confecēćo de impressos de documentos fiscais previstos no artigo 124, para terceiro ou para o próprio estabelecimento impressor (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 74). § 1ŗ - Os registros serćo feitos operaēćo a operaēćo, em ordem cronológica das saķdas dos impressos fiscais confeccionados, ou de sua elaboraēćo no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento. § 2ŗ - Os registros serćo feitos nas colunas próprias, conforme segue: 1 - coluna "Autorizaēćo de Impressćo - Nśmero": o nśmero da Autorizaēćo de Impressćo de Documentos Fiscais, quando exigida; 2 - colunas sob o tķtulo "Comprador": a) coluna "Nśmero de Inscriēćo": os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ; b) coluna "Nome": o nome do contribuinte usuįrio do impresso de documento fiscal confeccionado; c) coluna "Endereēo": o local do estabelecimento do contribuinte usuįrio do impresso de documento fiscal confeccionado; 3 - colunas sob o tķtulo "Impressos": a) coluna "Espécie": a espécie do impresso de documento fiscal; b) coluna "Tipo": o tipo do impresso de documento fiscal confeccionado, tal como bloco, folha solta, formulįrio contķnuo; c) coluna "Série e Subsérie": a série e subsérie do impresso de documento fiscal; d) coluna "Numeraēćo": os nśmeros de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados; no caso de impressćo sem numeraēćo tipogrįfica sob regime especial, essa circunstāncia deverį constar na coluna "Observaēões"; 4 - colunas sob o tķtulo "Entrega": coluna "Data": o dia, o mźs e o ano da efetiva entrega ao contribuinte usuįrio, dos impressos de documentos fiscais confeccionados; coluna "Notas Fiscais": a série e o nśmero da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento grįfico, relativa ą saķda do impresso de documento fiscal confeccionado; 5 - coluna "Observaēões": informaēões diversas. SEĒĆO VII DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAĒĆO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRŹNCIAS Artigo 220 - O livro Registro de Utilizaēćo de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrźncias, modelo 6, destina-se ą escrituraēćo da entrada de impressos de documentos fiscais previstos no artigo 124, confeccionados por estabelecimentos grįficos ou pelo próprio contribuinte usuįrio, bem como ą lavratura de termos de ocorrźncias (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 75). § 1ŗ - Os registros serćo feitos operaēćo a operaēćo, em ordem cronológica de aquisiēćo ou confecēćo própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso de documento fiscal. § 2ŗ - Os registros serćo feitos nos quadros e colunas próprios, conforme segue: 1 - quadro "Espécie": a espécie do impresso de documento fiscal; 2 - quadro "Série e Subsérie": a série e subsérie do impresso de documento fiscal; 3 - quadro "Tipo": o tipo do impresso de documento fiscal confeccionado, tal como bloco, folha solta, formulįrio contķnuo; 4 - quadro "Finalidade da Utilizaēćo": o fim a que se destina o impresso de documento fiscal, tal como vendas a contribuintes, vendas a nćo-contribuintes, vendas a contribuintes de outros Estados; 5 - coluna "Autorizaēćo de Impressćo": o nśmero da Autorizaēćo de Impressćo de Documentos Fiscais, quando exigida; 6 - coluna "Impressos - Numeraēćo": os nśmeros de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados; no caso de impressćo sem numeraēćo tipogrįfica sob regime especial, essa circunstāncia deverį constar na coluna "Observaēões"; 7 - colunas sob o tķtulo "Fornecedor": a) coluna "Nome": o nome do contribuinte que tiver confeccionado os impressos de documentos fiscais; b) coluna "Endereēo": o local do estabelecimento impressor; c) coluna "Inscriēćo": os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do estabelecimento impressor; 8 - colunas sob o tķtulo "Recebimento": a) coluna "Data": o dia, o mźs e o ano do efetivo recebimento dos impressos de documentos fiscais confeccionados; b) coluna "Nota Fiscal": a série e o nśmero da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasićo da saķda dos impressos de documentos fiscais confeccionados; 9 - coluna "Observaēões": informaēões diversas, incluindo referźncias a: a) extravio, perda ou inutilizaēćo de impressos de documentos fiscais; b) supressćo da série ou subsérie; c) entrega de impressos de documentos fiscais ą repartiēćo para inutilizaēćo. § 3ŗ - Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mķnimo, serćo destinadas ą lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrźncias, as quais, devidamente numeradas, deverćo ser impressas no final do livro, de acordo com o modelo contido no Anexo/Modelos. § 4ŗ - Nas folhas referidas no parįgrafo anterior, serćo também lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses expressamente previstas. SEĒĆO VIII DO LIVRO REGISTRO DE INVENTĮRIO Artigo 221 - O livro Registro de Inventįrio, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificaēões que permitam sua perfeita identificaēćo, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediįrios, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricaēćo, existentes no estabelecimento na época do balanēo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 76). § 1ŗ - No livro referido neste artigo serćo também arrolados, separadamente: 1 - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediįrios, materiais de embalagem e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros; 2 - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediįrios, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricaēćo, de terceiros, em poder do estabelecimento. § 2ŗ - O arrolamento em cada grupo deverį ser feito: 1 - segundo a ordenaēćo da tabela prevista na legislaēćo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 2 - de acordo com a situaēćo tributįria da mercadoria, tal como tributada, nćo tributada, isenta. § 3ŗ - Os registros serćo feitos nas colunas próprias, conforme segue: 1 - coluna "Classificaēćo Fiscal": a indicaēćo relacionada com o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; 2 - coluna "Discriminaēćo": especificaēćo que permita a perfeita identificaēćo da mercadoria - espécie, marca, tipo, modelo; 3 - coluna "Quantidade": a quantidade em estoque na data do balanēo; 4 - coluna "Unidade": a especificaēćo da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dśzia, de acordo com a legislaēćo do IPI; 5 - colunas sob o tķtulo "Valor": a) coluna "Unitįrio": o valor de cada unidade de mercadoria, pelo custo de aquisiēćo ou de fabricaēćo ou pelo preēo corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valoraēćo pelo preēo corrente, quando este for inferior ao preēo de custo; no caso de matérias-primas ou produto em fabricaēćo, o valor serį o de seu preēo de custo; b) coluna "Parcial": o valor correspondente ao resultado da multiplicaēćo da quantidade pelo valor unitįrio; c) coluna "Total": o valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes no mesmo código referido no item 1; 6 - coluna "Observaēões": informaēões diversas. § 4ŗ - Após o arrolamento, deverį ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no "caput" e no § 1ŗ e, ainda, o total geral do estoque existente. § 5ŗ - O disposto no item 1 do § 2ŗ e no item 1 do § 3ŗ nćo se aplica a estabelecimento comercial nćo equiparado a industrial. § 6ŗ - Se a empresa nćo mantiver escrita contįbil, o inventįrio serį levantado em cada estabelecimento no śltimo dia do ano calendįrio. § 7ŗ - A escrituraēćo deverį ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanēo referido no "caput" ou, no caso do parįgrafo anterior, do śltimo dia do ano civil. § 8ŗ - Inexistindo estoque, o contribuinte mencionarį esse fato na primeira linha, após preencher o cabeēalho da pįgina. SEĒĆO IX DO LIVRO REGISTRO DE APURAĒĆO DO IPI Artigo 222 - O livro Registro de Apuraēćo do IPI, modelo 8, destina-se ą escrituraēćo dos valores relacionados com o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, que se farį nos termos da legislaēćo própria (Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 77). SEĒĆO X DO LIVRO REGISTRO DE APURAĒĆO DO ICMS Artigo 223 - O livro Registro de Apuraēćo do ICMS, modelo 9, destina-se a anotar os totais dos valores contįbeis e os dos valores fiscais, relativos ao imposto, das operaēões de entrada e de saķda e das prestaēões recebidas e realizadas, extraķdos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operaēões e Prestaēões (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 78). § 1ŗ - No livro a que se refere este artigo serćo registrados, também, os débitos e os créditos fiscais, a apuraēćo dos saldos e os dados relativos ąs guias de informaēćo e ąs guias de recolhimento do imposto. § 2ŗ - A escrituraēćo do livro serį feita no final do perķodo de apuraēćo do imposto. SEĒĆO XI DAS DISPOSIĒÕES COMUNS AOS LIVROS FISCAIS Artigo 224 - Os livros fiscais serćo impressos e terćo folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituiēćo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio de 15/12/70 - SINIEF, art. 64, com alteraēćo do Ajuste SINIEF-3/85). § 1ŗ - O livro terį termos de abertura e de encerramento, conforme modelos constantes do Anexo/Modelos, lavrados e assinados pelo contribuinte, termos esses de cuja ocorrźncia se farį assentamento no livro Registro de Utilizaēćo de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrźncias, consignando-se o respectivo nśmero de ordem e data do evento. § 2ŗ - Poderį a Secretaria da Fazenda disciplinar a aposiēćo de visto autenticador nos livros fiscais no momento de sua apresentaēćo ą fiscalizaēćo, em qualquer situaēćo prevista na legislaēćo ou para atendimento de exigźncia fiscal. Artigo 225 - A escrituraēćo dos livros fiscais serį feita a tinta, com clareza, nćo podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvada a escrituraēćo daqueles para os quais forem atribuķdos prazos especiais (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 65). Parįgrafo śnico - Os livros nćo poderćo conter emendas ou rasuras. Artigo 226 - A escrita fiscal somente serį reconstituķda quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniźncia de saneį-la por meio de registros corretivos, for (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ): I - autorizada pelo fisco, a requerimento do contribuinte; II - determinada pelo fisco. § 1ŗ - Em qualquer caso, a reconstituiēćo, que se farį no prazo fixado pela repartiēćo fiscal, nćo eximirį o contribuinte do cumprimento da obrigaēćo principal e das obrigaēões acessórias, mesmo em relaēćo ao perķodo em que estiver sendo efetuada. § 2ŗ - O débito apurado em decorrźncia da reconstituiēćo ficarį sujeito ą atualizaēćo monetįria e aos acréscimos legais. Artigo 227 - Salvo disposiēćo em contrįrio, quando o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agźncia, depósito, fįbrica ou outro, farį em cada um deles escrituraēćo em livros fiscais distintos, vedada a sua centralizaēćo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 66). Artigo 228 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deverį manter escrituraēćo fiscal, ainda que efetue, unicamente, operaēões ou prestaēões nćo sujeitas ao imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ). Artigo 229 - Sem prévia autorizaēćo do fisco, os livros fiscais nćo poderćo ser retirados do estabelecimento, salvo (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1ŗ e 7ŗ, e Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 67 e 88): I - nos casos expressamente previstos na legislaēćo; II - para serem levados ą repartiēćo fiscal; III - se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista responsįvel pela escrita fiscal do contribuinte, conforme indicaēćo quando de sua inscriēćo cadastral, hipótese em que a exibiēćo, quando exigida, serį efetuada em local determinado pelo fisco. § 1ŗ - Na hipótese do inciso III: 1 - o contribuinte deverį lavrar termo no livro Registro de Utilizaēćo de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrźncias para declarar que os seus livros fiscais permanecerćo sob guarda do contabilista por ele indicado quando de sua inscriēćo cadastral; 2 - a substituiēćo do profissional contabilista responsįvel pela escrita fiscal do contribuinte e respectiva alteraēćo cadastral implicarį imediata alteraēćo do local para guarda dos livros, devendo o contribuinte refazer o termo previsto no item anterior; 3 - a Secretaria da Fazenda, na salvaguarda dos seus interesses, poderį limitar, no todo ou em parte, em relaēćo a determinado contribuinte, o exercķcio da faculdade de que trata o citado inciso. § 2ŗ - Presumir-se-į retirado do estabelecimento o livro nćo exibido ao fisco quando solicitado. Artigo 230 - Os livros fiscais serćo conservados, no mķnimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do seu encerramento, e quando contiverem escrituraēćo relativa a operaēões ou prestaēões objeto de processo pendente, até sua decisćo definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo (Lei 6.374/89, art. 67, § 5ŗ). Parįgrafo śnico - Em caso de dissoluēćo de sociedade, observado o prazo fixado no "caput", serćo atendidas, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservaēćo dos livros de escrituraēćo. Artigo 231 - O contribuinte fica obrigado a apresentar os livros fiscais ą repartiēćo fiscal competente dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da cessaēćo da atividade para cujo exercķcio estiver inscrito, a fim de serem lavrados os termos de encerramento da atividade (Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 68). Parįgrafo śnico - Após a devoluēćo dos livros pelo fisco estadual, o contribuinte os encaminharį ao fisco federal, nos termos da legislaēćo própria. Artigo 232 - Na hipótese de fusćo, incorporaēćo, transformaēćo, cisćo ou aquisiēćo, o novo titular do estabelecimento deverį comunicar ą Secretaria da Fazenda, na forma por ela estabelecida, até o śltimo dia śtil do mźs subseqüente ao da ocorrźncia, a transferźncia, para o seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservaēćo e exibiēćo ao fisco (Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 69). § 1ŗ - É permitida a adoēćo de livros novos em substituiēćo aos que se encontram em uso. § 2ŗ - O novo titular assumirį, também, a responsabilidade pela guarda, conservaēćo e exibiēćo ao fisco dos livros fiscais jį encerrados, pertencentes ao estabelecimento, bem como dos substituķdos nos termos do parįgrafo anterior. Artigo 233 - Fica facultada a escrituraēćo dos livros fiscais por processo mecanizado ou por sistema eletrōnico de processamento de dados, observadas as disposiēões dos artigos 249 e 250 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 65, § 3ŗ, e Convźnio ICMS-57/95). Artigo 234 - O estatuķdo nesta seēćo aplica-se, salvo disposiēćo em contrįrio, a quaisquer outros livros de uso do contribuinte, relacionados com o imposto, inclusive livros copiadores (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ). Artigo 235 - A critério da Secretaria da Fazenda, poderį ser estabelecida disciplina complementar para escrituraēćo dos livros fiscais, ainda que decorrente de adaptaēćo dos modelos existentes. CAPĶTULO III DAS OBRIGAĒÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRĮFICOS SEĒĆO I DAS DISPOSIĒÕES PRELIMINARES Artigo 236 - Poderį a Secretaria da Fazenda determinar que a confecēćo de impressos para fins fiscais somente seja efetuada por estabelecimento grįfico credenciado, em forma por ela estabelecida. Parįgrafo śnico - A Secretaria da Fazenda poderį, ainda, vedar por até 2 (dois) anos a confecēćo de impressos para fins fiscais a estabelecimento grįfico que tiver confeccionado impressos irregularmente, com a finalidade de fraudar o fisco, mesmo que por terceiro. Artigo 237 - O estabelecimento grįfico, quando confeccionar impressos numerados para fins fiscais, neles farį constar sua firma ou razćo social, o endereēo, o nśmero de inscriēćo, a data e a quantidade de cada impressćo, bem como o nśmero da Autorizaēćo de Impressćo de Documentos Fiscais (Lei 6.374/89, art. 70). Artigo 238 - Para impressćo de livros fiscais, bem como de guias de informaēćo e de guias de recolhimento, o estabelecimento grįfico deverį solicitar autorizaēćo do fisco. § 1ŗ - O pedido serį dirigido ao Delegado Regional Tributįrio do domicķlio fiscal do estabelecimento grįfico e instruķdo com as provas tipogrįficas dos modelos dos livros fiscais ou das guias a imprimir. § 2ŗ - Recebido o pedido, a autoridade competente verificarį, ą vista das provas apresentadas, se as composiēões grįficas guardam conformidade com as especificaēões dos respectivos modelos e se atendem aos demais requisitos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda. § 3ŗ - Deverćo constar, impressos nos livros fiscais e guias, o nome do titular do estabelecimento grįfico, sua inscriēćo estadual e o nśmero do processo pelo qual tiver sido concedida a autorizaēćo. SEĒĆO II DA AUTORIZAĒĆO PARA CONFECĒĆO DE IMPRESSOS FISCAIS Artigo 239 - O estabelecimento grįfico somente poderį confeccionar impressos dos documentos fiscais referidos nos incisos I, II, IV, VI a XII, XV a XIX do artigo 124 e no § 9° do artigo 127, bem como outros impressos, para fins fiscais, previstos na legislaēćo ou aprovados em regimes especiais, mediante autorizaēćo prévia da Secretaria da Fazenda, em formulįrio por esta aprovado, denominado Autorizaēćo de Impressćo de Documentos Fiscais – AIDF (Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 16, na redaēćo do Ajuste SINIEF-1/90 e com alteraēćo do Ajuste SINIEF-3/94, e Convźnio SINIEF-6/89, art. 89, “caput”). Parįgrafo śnico - Poderį a Secretaria da Fazenda exigir que, para impressćo do formulįrio previsto neste artigo, seja solicitada autorizaēćo nos termos de disciplina por ela estabelecida. Artigo 240 - Cada estabelecimento grįfico deverį possuir formulįrios próprios, em jogos soltos, de Autorizaēćo de Impressćo de Documentos Fiscais - AIDF. § 1ŗ - É vedado ao estabelecimento grįfico confeccionar para terceiro o formulįrio AIDF. § 2ŗ - A Secretaria da Fazenda poderį determinar que a autorizaēćo para confecēćo de impressos fiscais seja solicitada em formulįrio por ela fornecido. Artigo 241 - A autorizaēćo para confecēćo de impressos fiscais serį concedida, por solicitaēćo prévia ą repartiēćo fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuįrio, mediante apresentaēćo do formulįrio previsto no artigo 239, e conterį, no mķnimo, as seguintes indicaēões (Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 17, “caput”, §§ 1ŗ e 4ŗ, o śltimo na redaēćo do Ajuste SINIEF-10/97). I - a denominaēćo "Autorizaēćo de Impressćo de Documentos Fiscais" - AIDF; II - o nśmero de ordem, o nśmero da via e a série; III - o nome do titular, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do estabelecimento grįfico; IV - o nome, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do usuįrio dos impressos fiscais a serem confeccionados; V - a espécie do impresso fiscal, a série e subsérie, quando for o caso, o nśmero inicial e o final dos impressos a serem confeccionados, a quantidade e o tipo; VI - o nome do signatįrio do formulįrio e a espécie e o nśmero do seu documento de identidade; VII - a data da entrega dos impressos, o nśmero e a série da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento grįfico; VIII - a data e a quantidade da impressćo, o nśmero de ordem do primeiro e o do śltimo formulįrio AIDF impresso e a autorizaēćo para impressćo do formulįrio. § 1ŗ - As indicaēões dos incisos I, II, III e VIII serćo impressas tipograficamente. § 2ŗ - As indicaēões do inciso VII constarćo apenas na 2Ŗ e na 3Ŗ vias e serćo apostas pelo estabelecimento usuįrio e pelo estabelecimento grįfico, respectivamente. § 3ŗ - Os formulįrios serćo numerados em ordem crescente de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeraēćo quando atingido esse limite. § 4ŗ - Serį utilizado um jogo do formulįrio para cada espécie, tipo, série e subsérie de impressos a serem confeccionados. § 5ŗ - A AIDF poderį ser emitida e apresentada em meio magnético, de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Artigo 242 - O formulįrio Autorizaēćo de Impressćo de Documentos Fiscais – AIDF - serį preenchido (Convźnio de 15-12-70 – SINIEF, art. 17, § 2ŗ): I – sendo o autor da encomenda deste Estado, em 3 (trźs) vias, que terćo a seguinte destinaēćo: a) 1Ŗ via - repartiēćo fiscal; b) 2Ŗ via - estabelecimento usuįrio; c) 3Ŗ via - estabelecimento grįfico; II – sendo o autor da encomenda de outro Estado, em 4 (quatro) vias, que terćo a seguinte destinaēćo: a) 1Ŗ via - repartiēćo fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuįrio; b) 2Ŗ via - estabelecimento usuįrio; c) 3Ŗ via - estabelecimento grįfico; d) 4Ŗ via - repartiēćo fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento grįfico. Artigo 243 - Relativamente ąs confecēões subseqüentes ą primeira, cada autorizaēćo somente serį concedida mediante a apresentaēćo da 2Ŗ via do formulįrio da autorizaēćo imediatamente anterior, oportunidade em que a repartiēćo fiscal indicarį, nessa via, a circunstāncia de ter sido autorizada a confecēćo dos impressos de documentos fiscais, em continuaēćo, e os nśmeros correspondentes. Artigo 244 - Estando o estabelecimento grįfico situado em outro Estado, o formulįrio de autorizaēćo serį apresentado ąs respectivas repartiēões fiscais pelo estabelecimento grįfico e pelo estabelecimento usuįrio, devendo a deste preceder a daquele (Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 17, § 3ŗ, na redaēćo do Ajuste SINIEF-4/86). Artigo 245 - É vedado ao estabelecimento grįfico confeccionar os impressos referidos no artigo 239 quando a Autorizaēćo de Impressćo de Documentos Fiscais – AIDF - contiver qualquer emenda ou rasura. SEĒĆO III DA MĮQUINA INTERCALADORA DE VIAS DE IMPRESSOS FISCAIS, DOTADA DE NUMERADOR AUTOMĮTICO Artigo 246 - Fica facultada, ą empresa grįfica usuįria de mįquinas intercaladoras de vias de impressos e dotadas de dispositivo numerador automįtico, a numeraēćo de impressos de documentos fiscais por meio desse equipamento, desde que atendidas as seguintes exigźncias: I - os impressos terćo, em todas as vias, no local destinado a receber a numeraēćo pela mįquina intercaladora, faixa de seguranēa impressa, tal como "Benday", azurado ou outro, que ofereēa garantia contra falsificaēćo ou modificaēćo do nśmero; II - a numeraēćo da 1Ŗ via do impresso serį feita a tinta tipogrįfica indelével, sendo repetida nas demais vias por decalque do papel carbono integrante do jogo de impressos. § 1ŗ - A empresa grįfica, quando pretender utilizar este sistema de impressćo deverį comunicar, previamente, a adoēćo ą repartiēćo fiscal a que se achar vinculada, apresentando, para isso, declaraēćo em 2 (duas) vias, ą qual serį juntado um jogo de impressos, numerado na forma dos incisos I e II. § 2ŗ - A declaraēćo para numeraēćo de impressos de documentos fiscais por mįquina intercaladora dotada de numerador automįtico, formulada, datilograficamente, em 2 (duas) vias, conterį no mķnimo as seguintes indicaēões 1 - em epķgrafe, a expressćo "Declaraēćo para Numeraēćo de Documentos Fiscais por Mįquina Intercaladora Dotada de Numerador Automįtico - Art. 246 do RICMS"; 2 - o nome, o endereēo, os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, e a Classificaēćo Nacional de Atividades Econōmicas - Fiscal (CNAE-fiscal) do declarante; 3 - as caracterķsticas da mįquina: marca, modelo e capacidade de intercalaēćo; 4 - a data a partir da qual o equipamento serį utilizado; 5 - a localidade, a data, a assinatura do contribuinte ou de seu representante, o nome do signatįrio e a espécie e o nśmero do seu documento de identidade. § 3ŗ - A repartiēćo fiscal visarį e devolverį a 2Ŗ via da declaraēćo, como prova de sua entrega, retendo a 1Ŗ via. § 4ŗ - Sempre que a confecēćo de impressos de documentos fiscais se fizer com utilizaēćo da faculdade prevista neste artigo, essa circunstāncia serį indicada na Autorizaēćo de Impressćo de Documentos Fiscais – AIDF correspondente. § 5ŗ - A faculdade prevista neste artigo poderį, a critério do fisco ser cassada a qualquer tempo. SEĒĆO IV DAS DEMAIS DISPOSIĒÕES Artigo 247 - O disposto neste Tķtulo IV aplica-se, também, na hipótese de a tipografia pertencer ao próprio usuįrio (Lei 6.374/89, art. 70, parįgrafo śnico, e Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 16, § 1ŗ, na redaēćo do Ajuste SINIEF-1/90). Artigo 248 - Na Nota Fiscal emitida por estabelecimento grįfico para acompanhar os impressos de documentos fiscais por ele confeccionados deverćo constar a natureza, a espécie, o nśmero, a série e subsérie, quando for o caso, dos referidos impressos e o nśmero da Autorizaēćo de Impressćo de Documentos Fiscais – AIDF (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ). CAPĶTULO IV DA EMISSĆO E ESCRITURAĒĆO DE DOCUMENTOS E LIVROS POR PROCESSOS ESPECIAIS Artigo 249 - A emissćo dos documentos fiscais previstos nos incisos I, II, V a X e XV a XX do artigo 124, bem como a sua escrituraēćo, poderį ser efetuada por processo mecanizado, em forma e condiēões estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, Convźnio de 15-12-70 – SINIEF, art. 10, § 6ŗ, na redaēćo do Ajuste SINIEF-2/88, clįusula primeira, e Convźnio SINIEF-6/89, art. 89, “caput”). Parįgrafo śnico – Para efeito deste artigo, considera-se processo mecanizado todo e qualquer sistema mecanogrįfico ou datilogrįfico em que nćo seja utilizado sistema eletrōnico de processamento de dados. Artigo 250 - A emissćo e a escrituraēćo de documentos e de livros fiscais poderćo ser efetuadas por sistema eletrōnico de processamento de dados, em forma e condiēões estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio ICMS-57/95, com alteraēões dos Convźnios ICMS-91/95, ICMS-115/95, ICMS-54/96, ICMS-75/96, ICMS-97/96, ICMS-32/97, ICMS-55/97, ICMS-74/97, ICMS-96/97, ICMS-131/97, ICMS-45/98, ICMS-66/98, ICMS-31/99, ICMS-39/00 e ICMS-42/00). Artigo 251 - É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF por estabelecimento que efetue operaēćo com mercadoria ou prestaēćo de serviēos em que o destinatįrio ou o tomador do serviēo seja pessoa fķsica ou jurķdica nćo-contribuinte do imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ; Convźnio de 15-12-70, art. 50, §§ 1ŗ e 3ŗ, na redaēćo do Ajuste SINIEF-10/99; Convźnio ECF-1/98, clįusulas primeira e terceira, com alteraēćo dos Convźnios ECF-2/98, ECF-6/99 e ECF-1/00). § 1ŗ - Ressalvados os casos previstos na legislaēćo, ao contribuinte obrigado ao uso de ECF somente serį permitida a emissćo de documento fiscal por outro meio, inclusive o manual, por razões de forēa maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, desde que atendidas as normas contidas na legislaēćo, hipótese em que deverį anotar no livro Registro de Utilizaēćo de Documentos Fiscal e Termos de Ocorrźncias o motivo, a data da ocorrźncia e os nśmeros, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos. § 2ŗ - A utilizaēćo de equipamento, no recinto de atendimento ao pśblico, que possibilite o registro ou processamento de dados relativo a operaēćo ou a prestaēćo de serviēos, inclusive equipamento para processar cartćo de crédito ou débito automįtico em conta corrente, somente serį permitida quando integrar o ECF. § 3ŗ - A obrigatoriedade prevista neste artigo nćo se aplica: 1 - a estabelecimento: a) que realize venda de veķculo sujeito a licenciamento por órgćo oficial; b) de concessionįria ou permissionįria de serviēo pśblico relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gįs canalizado ou distribuiēćo de įgua; c) prestador de serviēo de comunicaēćo e de transporte de carga e de valor; d) que se utilize de Nota Fiscal emitida por sistema eletrōnico de processamento de dados; 2 - ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercķcio imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto nos §§ 1ŗ e 2ŗ do artigo 252; 3 - ąs operaēões realizadas: a) fora do estabelecimento; b) por farmįcia de manipulaēćo. § 4ŗ - A adoēćo, o uso e outras atividades relacionadas com o ECF observarćo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Artigo 252 – O estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverį adotar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF a partir do inķcio de suas atividades (Convźnio ECF-1/98, clįusula sexta, IV, na redaēćo do Convźnio ECF-1/00). § 1ŗ - Para a apuraēćo da receita bruta prevista neste artigo, deverį ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos, situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular. § 2ŗ - Considera-se receita bruta para efeito deste artigo o produto da venda de bens e serviēos nas operaēões em conta própria, o preēo dos serviēos prestados e o resultado auferido nas operaēões em conta alheia, nćo incluķdo o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente. CAPĶTULO V DAS INFORMAĒÕES ECONŌMICO-FISCAIS Artigo 253 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverį declarar em guia de informaēćo, em forma e modo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, arts. 56, com alteraēćo da Lei 10.619/00, art. 1ŗ, XXIII, 57, 58, 67, “caput”, e 69, Lei Complementar federal 63/90 e Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 80 e 81, ambos na redaēćo do Ajuste SINIEF-1/96, clįusula primeira, II, o primeiro com alteraēćo do Ajuste SINIEF-7/96): I - os valores das operaēões ou prestaēões realizadas no perķodo de apuraēćo detalhadas por Código Fiscal de Operaēões e Prestaēões - CFOP; II - o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o perķodo seguinte, apurado nos termos do artigo 87 ou 91; III - informaēões relativas ao seu movimento econōmico, para fins de fiscalizaēćo do tributo; IV - informaēões relacionadas com a apuraēćo dos ķndices de participaēćo dos municķpios paulistas na arrecadaēćo do imposto; V - suas operaēões interestaduais de entrada ou saķda de mercadoria, bem como os serviēos tomados ou prestados, com detalhamento dos valores por Estado remetente ou destinatįrio; VI - outras informaēões econōmico-fiscais relacionadas com sua atividade, conforme definido pela Secretaria da Fazenda. Artigo 254 - Salvo disposiēćo em contrįrio, a guia de informaēćo serį entregue no mźs subseqüente ao da apuraēćo e até os dias a seguir indicados, de acordo com o śltimo algarismo do nśmero de inscriēćo estadual do estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 56, com alteraēćo da Lei 10.619/00, art. 1ŗ, XXIII; Convźnio de 15-12-70 – SINIEF, arts. 80 e 81, ambos na redaēćo do Ajuste SINIEF-1/96, clįusula primeira, II, o primeiro com alteraēćo do Ajuste SINIEF-7/96; Ajuste SINIEF-4/93, clįusulas oitava, parįgrafo śnico, e décima, na redaēćo do Ajuste SINIEF-9/98): I – finais 0 e 1 – até o dia 11; II – finais 2, 3 e 4 – até o dia 12; III – finais 5,6 e 7 – até o dia 13; IV – finais 8 e 9 – até o dia 14. Parįgrafo śnico – O contribuinte de outra unidade federada que, na condiēćo de responsįvel, efetuar retenēćo do imposto a favor deste Estado, deverį apresentar, até o dia 10 do mźs subseqüente ao da apuraēćo do imposto, a Guia Nacional de Informaēćo e Apuraēćo do ICMS Substituiēćo Tributįria – GIA-ST. Artigo 255 - O contribuinte ficarį obrigado a comprovar os dados constantes na declaraēćo, a juķzo da autoridade fiscal. Parįgrafo śnico - Se o contribuinte nćo fizer a comprovaēćo no prazo fixado ou a fizer de modo insatisfatório, as importāncias relativas ą declaraēćo poderćo ser, para efeito de levantamento, arbitradas pela autoridade fiscal, com base nos elementos que possuir. Artigo 256 - A alteraēćo de dados constantes na guia de informaēćo somente serį admitida com observāncia de critérios, condiēões e prazos fixados pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 56, com alteraēćo da Lei 10.619/00, art. 1ŗ, XXIII). Artigo 257 - Na falta da entrega da guia de informaēćo, o fisco transcreverį os dados do livro fiscal próprio, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato, cientificado da transcriēćo (Lei 6.374/89, art. 58). Artigo 258 - O imposto a recolher, declarado na guia de informaēćo ou transcrito nos termos do artigo anterior, é exigķvel independentemente da lavratura de auto de infraēćo ou de notificaēćo (Lei 6.374/89, art. 57). CAPĶTULO IV DA DIVULGAĒĆO DO DOCUMENTO FISCAL DE EMISSĆO OBRIGATÓRIA Artigo 259 - O contribuinte que efetuar vendas a consumidor deverį manter em seu estabelecimento, em local visķvel e de fįcil leitura, por intermédio de cartaz ou outro meio, indicaēćo do documento fiscal que estiver obrigado a emitir, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67). LIVRO II DA SUJEIĒĆO PASSIVA POR SUBSTITUIĒĆO, DA SUSPENSĆO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO TĶTULO I DAS OPERAĒÕES REALIZADAS POR PRODUTOR Artigo 260 - Salvo disposiēćo em contrįrio, na saķda promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o imposto serį arrecadado e pago pelo destinatįrio deste Estado, quando devidamente indicado na documentaēćo correspondente, no perķodo em que a mercadoria entrar no estabelecimento, observado o disposto no artigo 116 (Lei 6.374/89, art. 8ŗ, I, e § 10ŗ, 2, com alteraēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, I). TĶTULO II DA RETENĒĆO ANTECIPADA, DA SUSPENSĆO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO CAPĶTULO I DOS PRODUTOS SUJEITOS Ą RETENĒĆO DO IMPOSTO SEĒĆO I DAS DISPOSIĒÕES GERAIS SUBSEĒĆO I DA DISCIPLINA COMUM Artigo 261 - O contribuinte que realizar operaēões ou prestaēões submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurķdico-tributįrio de sujeiēćo passiva por substituiēćo com retenēćo do imposto, sem prejuķzo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observarį, além de outras cabķveis, as disposiēões deste capķtulo (Convźnio ICMS-81/93, clįusula nona). Parįgrafo śnico - O contribuinte paulista que, na condiēćo de responsįvel, retiver imposto em favor de outro Estado: 1 - deverį observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria; 2 - terį seu estabelecimento, relativamente ąs operaēões ou prestaēões com retenēćo do imposto, sujeito a fiscalizaēćo pelos Estados de destino das mercadorias ou serviēos, cujos agentes, para tanto, serćo previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado. Artigo 262 - O disposto no "caput" do artigo anterior aplica-se, também, a contribuinte estabelecido em outro Estado, quando, na condiēćo de responsįvel, efetuar retenēćo do imposto em favor deste Estado (Convźnio ICMS-81/93, clįusula sétima, § 2ŗ). § 1ŗ - A Secretaria da Fazenda providenciarį: 1 - a inscriēćo do contribuinte de que trata este artigo no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme disciplina por ela estabelecida; 2 - a divulgaēćo de disciplina por ela estabelecida para cumprimento das obrigaēões relacionadas com a sujeiēćo passiva por substituiēćo. § 2ŗ - A fiscalizaēćo de contribuinte estabelecido em outro Estado serį efetuada com observāncia do disposto em acordo celebrado entre os dois Estados. § 3ŗ - Na hipótese de falta da inscriēćo referida no item 1 do § 1ŗ, independente da aēćo fiscal cabķvel, o imposto retido devido a este Estado deve ser recolhido por ocasićo da saķda da mercadoria do estabelecimento, mediante guia de recolhimentos especiais, que deverį acompanhar o transporte. Artigo 263 – As mercadorias ou serviēos enquadrados no regime de sujeiēćo passiva por substituiēćo, destinados a estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte, submetem-se regularmente ą retenēćo do imposto incidente sobre as operaēões ou prestaēões subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 66-D, I, e 66-F, I, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 3ŗ, e Lei 10.086/98, arts. 10, I, e 12, § 1ŗ, 2, "a"). Parįgrafo śnico – Na hipótese de que trata este artigo, para a retenēćo do imposto serį aplicįvel a alķquota interna a que estiver submetida a mercadoria ou serviēo. Artigo 264 - Salvo disposiēćo em contrįrio, nćo se inclui na sujeiēćo passiva por substituiēćo, subordinando-se ąs normas comuns da legislaēćo, a saķda, promovida por estabelecimento responsįvel pela retenēćo do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 3ŗ, e Convźnio ICMS-81/93, clįusula quinta): I - integraēćo ou consumo em processo de industrializaēćo; II - estabelecimento, exceto de microempresa, quando a operaēćo subseqüente estiver amparada por isenēćo ou nćo-incidźncia; III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que nćo varejista; IV - outro estabelecimento responsįvel pelo pagamento do imposto por sujeiēćo passiva por substituiēćo, em relaēćo ą mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituiēćo; V - estabelecimento situado em outro Estado. § 1ŗ - Na hipótese do inciso III ou IV, bem como na ocorrźncia de qualquer saķda ou evento que descaracterizar situaēćo prevista nos demais incisos, a responsabilidade pela retenēćo do imposto serį do estabelecimento destinatįrio, devendo tal circunstāncia ser indicada no campo "Informaēões Complementares" do respectivo documento fiscal. § 2ŗ - O disposto nos incisos III e IV nćo autoriza o estabelecimento destinatįrio atacadista a receber, sem a retenēćo antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsįvel por tal retenēćo. Artigo 265 - A retenēćo do imposto na forma deste capķtulo nćo exclui o pagamento de complemento, pelo contribuinte substituķdo, na hipótese de o valor da operaēćo ou prestaēćo final com a mercadoria ou serviēo ter sido maior que o da base de cįlculo utilizada para a retenēćo, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Parįgrafo śnico – O pagamento do complemento referido neste artigo também serį exigido do contribuinte substituķdo, na hipótese de superveniente majoraēćo da carga tributįria incidente sobre a operaēćo ou prestaēćo final com a mercadoria ou serviēo. Artigo 266 - A sujeiēćo passiva por substituiēćo com retenēćo antecipada do imposto compreende, também, o transporte efetuado por terceiro, desde que o respectivo preēo esteja incluķdo na base de cįlculo da retenēćo (Lei 6.374/89, art. 66-A, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 3ŗ). § 1ŗ - O disposto no "caput" nćo se aplica ą prestaēćo de serviēo de transporte interestadual, hipótese em que o imposto devido serį pago de acordo com as normas pertinentes. § 2ŗ - Quando o valor do frete nćo estiver incluķdo na base de cįlculo da retenēćo, por forēa do artigo 42, o imposto incidente sobre a prestaēćo, por nćo estar compreendido na retenēćo de que trata este artigo, serį pago: 1 - pelo tomador do serviēo, nas hipóteses dos artigos 316 ou 317; 2 – pelo prestador do serviēo, nas demais hipóteses, quando destacado em documento fiscal hįbil por ele emitido ou constante de guia de recolhimentos especiais, nos termos da legislaēćo aplicįvel. Artigo 267 - Nćo recolhido o imposto pelo sujeito passivo por substituiēćo (Lei 6.374/89, art. 66-C, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 3ŗ): I - em decorrźncia de decisćo judicial, enquanto nćo retomada a substituiēćo tributįria, deverćo os contribuintes substituķdos cumprir todas as obrigaēões tributįrias, principal e acessórias, pelo sistema de débito e crédito, observadas as normas comuns previstas na legislaēćo; II - nos demais casos, tratando-se de débito nćo declarado em guia de informaēćo, o débito fiscal serį exigido do contribuinte substituķdo, mediante notificaēćo, cujo nćo-atendimento acarretarį lavratura de Auto de Infraēćo e Imposiēćo de Multa – AIIM. SUBSEĒĆO II DO IMPOSTO RETIDO Artigo 268 - O valor do imposto a ser recolhido a tķtulo de sujeiēćo passiva por substituiēćo é a diferenēa entre o valor do imposto calculado, mediante aplicaēćo da alķquota interna, sobre a base de cįlculo prevista no artigo 41 e o valor do imposto devido pela operaēćo própria do remetente (Lei 6.374/89, arts. 2ŗ, § 5ŗ, com alteraēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, II, e 66-D, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 3ŗ). Parįgrafo śnico - Tratando-se de hipótese prevista no inciso VI ou XIV do artigo 2ŗ, o imposto a ser recolhido a tķtulo de sujeiēćo passiva por substituiēćo serį a diferenēa entre os valores resultantes da aplicaēćo, ao valor da operaēćo ou prestaēćo, da alķquota interna praticada neste Estado e da alķquota interestadual. SUBSEĒĆO III DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO Artigo 269 – Nas situaēões adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituķdo que tiver recebido mercadoria ou serviēo com retenēćo do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderį ressarcir-se (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 3.ŗ, e Convźnio ICMS-81/93, clįusula terceira, § 2ŗ, na redaēćo do Convźnio ICMS-56/97, clįusula primeira, I): I – do valor do imposto retido a maior, correspondente ą diferenēa entre o valor que serviu de base ą retenēćo e o valor da operaēćo ou prestaēćo realizada com consumidor ou usuįrio final; II – do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido nćo realizado; III – do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente ą saķda que promover ou a saķda subseqüente amparada por isenēćo ou nćo-incidźncia, exceto quanto a isenēćo da microempresa; IV – do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operaēćo subseqüente, quando promover saķda para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado. § 1ŗ - Estando a operaēćo subseqüente amparada por desoneraēćo referida no inciso III, o remetente, observado o disposto no artigo 274, acrescentarį no campo "Informaēões Complementares" do documento fiscal a seguinte indicaēćo: "A Substituiēćo Tributįria Nćo Inclui a Operaēćo do Destinatįrio - Art. 269 do RICMS". § 2ŗ - As situaēões indicadas no "caput" serćo comprovadas na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 3ŗ – O contribuinte substituķdo também poderį ressarcir-se do valor do imposto retido a maior, na hipótese de superveniente reduēćo da carga tributįria incidente sobre a operaēćo ou prestaēćo final com a mercadoria ou serviēo. § 4ŗ - Para o fim dos incisos II ao IV, considerar-se-į: 1 – imposto retido, o valor informado pelo remetente, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do sujeito passivo por substituiēćo; 2 – parcela do imposto retido: a) o valor resultante da aplicaēćo da alķquota interna sobre a diferenēa entre a base de cįlculo da retenēćo e o valor da base de cįlculo que seria atribuķda ą operaēćo própria do contribuinte substituķdo do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse submetida ao regime comum de tributaēćo; b) quando a desoneraēćo indicada no inciso III referir-se ą saķda subseqüente, o valor resultante da aplicaēćo da alķquota interna sobre a diferenēa entre a base de cįlculo da retenēćo e o valor da base de cįlculo que seria atribuķda ą operaēćo própria do contribuinte substituķdo que a estiver promovendo, caso estivesse submetida ao regime comum de tributaēćo. § 5ŗ - Ocorrendo a desoneraēćo referida no inciso III, serį incluķda no campo "Informaēões Complementares" dos documentos fiscais correspondentes a seguinte indicaēćo "Operaēćo nćo abrangida pela Substituiēćo Tributįria", hipótese em que as eventuais operaēões subseqüentes ficarćo submetidas ąs normas comuns previstas na legislaēćo. Artigo 270 – O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderį ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 3.ŗ e art. 67, § 1ŗ; Convźnio ICMS-81/93, clįusula terceira, na redaēćo do Convźnio ICMS–56/97, clįusula primeira, I): I – Compensaēćo Escritural: conjuntamente com a apuraēćo relativa ąs operaēões submetidas ao regime comum de tributaēćo, mediante lanēamento no livro Registro de Apuraēćo do ICMS; II – Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituiēćo, mediante emissćo de documento fiscal, que deverį ser previamente visado pela repartiēćo fiscal, indicando como destinatįrio o referido estabelecimento e como valor da operaēćo aquele a ser ressarcido; III – Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento ą Secretaria da Fazenda. § 1ŗ - O Pedido de Ressarcimento, no que concerne ą sua instruēćo e apreciaēćo, serį processado prioritariamente pelas unidades competentes da Secretaria da Fazenda. § 2ŗ - O valor do imposto a ser ressarcido poderį ser utilizado para liquidaēćo de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular. § 3ŗ - O ressarcimento previsto neste artigo: 1 - nćo exclui a responsabilidade do contribuinte substituķdo por erro, omissćo ou apresentaēćo de informaēões falsas que levem a ressarcimento indevido; 2 - nćo impõe responsabilidade ao sujeito passivo por substituiēćo, salvo a ocorrźncia de dolo, simulaēćo, fraude ou a nćo-observāncia das disposiēões previstas na legislaēćo. Artigo 271 - O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 nćo impedirį o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituķdo, quando admitido, do imposto incidente sobre a operaēćo de saķda promovida pelo sujeito passivo por substituiēćo, mediante lanēamento no livro Registro de Apuraēćo do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressćo "Crédito Relativo ą Operaēćo Própria do Substituto" (Lei 6.374/89, art. 36, com alteraēćo da Lei 9.359/96, art. 2ŗ, I). § 1ŗ – Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituķdo, o valor do imposto incidente até a operaēćo anterior serį calculado mediante aplicaēćo da alķquota interna sobre a base de cįlculo que seria atribuķda ą operaēćo própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributaēćo. § 2ŗ - O valor do crédito a que se refere o parįgrafo anterior nćo poderį ser superior ao resultante da aplicaēćo da alķquota interna sobre o valor da base de cįlculo da retenēćo efetuada pelo sujeito passivo por substituiēćo. § 3ŗ - Na impossibilidade de identificaēćo da operaēćo de entrada da mercadoria, o contribuinte substituķdo poderį considerar o valor do crédito correspondente ąs entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida. Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria nćo destinada a comercializaēćo subseqüente, aproveitarį o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicaēćo da alķquota interna sobre a base de cįlculo que seria atribuķda ą operaēćo própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributaēćo (Lei 6.374/89, art. 36, com alteraēćo da Lei 9.359/96, art. 2ŗ, I). Parįgrafo śnico - Se a operaēćo de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por reduēćo de base de cįlculo, seu valor, para determinaēćo do crédito fiscal, serį reduzido em igual proporēćo. SUBSEĒĆO IV DA EMISSĆO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIĒĆO Artigo 273 - O sujeito passivo por substituiēćo emitirį documento fiscal para as operaēões e prestaēões sujeitas ą retenēćo do imposto, que, além dos demais requisitos, deverį conter, nos campos próprios, as seguintes indicaēões (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, I, "l" e V, "c" e "d", e § 23, na redaēćo do Ajuste SINIEF-3/94, clįusula primeira, IX, os primeiros e o śltimo, pelo Ajuste SINIEF-2/96, clįusula primeira): I - a base de cįlculo da retenēćo, apurada nos termos do artigo 41; II - o valor do imposto retido, cobrįvel do destinatįrio. § 1ŗ - É vedado o destaque do valor do imposto incidente sobre a operaēćo própria, sendo obrigatória a indicaēćo do seu valor no campo "Informaēões Complementares" do documento fiscal. § 2ŗ - O documento fiscal emitido por sujeito passivo por substituiēćo de outro Estado, deverį conter, também, o nśmero de sua inscriēćo no Cadastro de Contribuintes deste Estado, ainda que por meio de carimbo. § 3° - Quando um mesmo documento fiscal referir-se, além de operaēões sujeitas ao imposto, também a outras, nćo sujeitas, cujas mercadorias se submetam ao regime de substituiēćo tributįria em operaēões subseqüentes, o substituto deverį indicar o valor do imposto retido referente a umas e a outras separadamente, no campo "Informaēões Complementares". § 4ŗ - Quando houver decisćo judicial para efeito de nćo-retenēćo do imposto devido por substituiēćo tributįria, esta circunstāncia serį mencionada no documento fiscal, no campo "Informaēões Complementares", indicando a obrigaēćo do destinatįrio em relaēćo ao recolhimento do imposto na operaēćo subseqüente. § 5ŗ - O sujeito passivo por substituiēćo deverį discriminar no campo "Informaēões Complementares" do documento fiscal, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cįlculo da retenēćo, bem como o valor do imposto retido. SUBSEĒĆO V DA EMISSĆO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUĶDO Artigo 274 - O contribuinte substituķdo, ao realizar operaēćo com mercadoria ou prestaēćo de serviēo que tiver recebido com imposto retido, emitirį documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterį, além dos demais requisitos, a seguinte indicaēćo "Imposto Recolhido por Substituiēćo – Artigo......do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Ajuste SINIEF-4/93, clįusula terceira, na redaēćo do Ajuste SINIEF-1/94). § 1ŗ - O documento fiscal terį subsérie distinta, salvo se for Nota Fiscal. § 2ŗ - Quando o contribuinte substituķdo tiver adquirido a mercadoria ou serviēo sem a retenēćo do imposto devido por substituiēćo tributįria em virtude de decisćo judicial, qualquer que seja o favorecido da referida decisćo, esta circunstāncia serį mencionada no documento fiscal que emitir, no campo "Informaēões Complementares", indicando a obrigaēćo do destinatįrio em relaēćo ao recolhimento do imposto na operaēćo subseqüente. § 3ŗ - O contribuinte substituķdo que realizar operaēões destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercializaēćo subseqüente, ou prestaēćo de serviēo vinculada a operaēćo ou prestaēćo abrangida pela substituiēćo tributįria, deverį, no campo "Informaēões Complementares" do documento fiscal: 1 - indicar a base de cįlculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrįvel do destinatįrio; 2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicaēões previstas no item anterior. § 4ŗ - O transportador que realizar prestaēćo de serviēo em conformidade com o disposto no "caput" do artigo 266, relativamente ą mercadoria com imposto retido, emitirį o documento fiscal sem destaque do valor do imposto, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a indicaēćo "Imposto Compreendido na Subst. Tributįria da Mercadoria - Art. 266 do RICMS". SUBSEĒĆO VI DA ESCRITURAĒĆO FISCAL PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIĒĆO Artigo 275 - O sujeito passivo por substituiēćo escriturarį o documento fiscal no livro Registro de Saķdas, conforme segue (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Ajuste SINIEF-4/93, clįusula quarta): I - nas colunas adequadas, os dados relativos ą operaēćo ou prestaēćo própria, na forma prevista neste regulamento; II - na coluna "Observaēões", na mesma linha do registro de que trata o inciso anterior, o valor do imposto retido e o da respectiva base de cįlculo, referidos no artigo 273, com utilizaēćo de colunas distintas para essas indicaēões, sob o tķtulo comum "Substituiēćo Tributįria". Parįgrafo śnico - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serćo totalizados no śltimo dia do perķodo de apuraēćo, para lanēamento no livro Registro de Apuraēćo do ICMS, na forma prevista no artigo 281. Artigo 276 - Ocorrendo devoluēćo de mercadoria cuja saķda tiver sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituiēćo deverį registrar no livro Registro de Entradas (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Ajuste SINIEF-4/93, clįusula quinta): I - o documento fiscal relativo ą devoluēćo, com utilizaēćo das colunas "Operaēões ou Prestaēões com Crédito do Imposto", na forma prevista neste regulamento; II - na coluna "Observaēões", na mesma linha do registro referido no inciso anterior, o valor da base de cįlculo e o do imposto retido, referidos no artigo 273, relativos ą devoluēćo, na forma do inciso II do artigo precedente. Parįgrafo śnico - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serćo totalizados no śltimo dia do perķodo de apuraēćo, para lanēamento no livro Registro de Apuraēćo do ICMS, na forma prevista no artigo 281. Artigo 277 - O estabelecimento que, recebendo mercadoria diretamente de outro Estado, seja responsįvel pelo pagamento, por ocasićo da entrada, do imposto incidente na sua própria operaēćo de saķda e nas subseqüentes, deverį escriturar o livro Registro de Entradas, conforme segue (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ): I - nas colunas adequadas, os dados relativos ą operaēćo de aquisiēćo, na forma prevista neste regulamento; II - na coluna "Observaēões", na mesma linha do registro de que trata o inciso anterior, com utilizaēćo de colunas distintas sob o tķtulo comum "Substituiēćo Tributįria": a) o valor pago antecipadamente a tķtulo de imposto incidente sobre sua própria operaēćo e a base de cįlculo; b) o valor do imposto retido incidente sobre as operaēões subseqüentes e o da sua base de cįlculo. § 1ŗ - Nos documentos fiscais que contenham registro de mercadorias sujeitas a diferentes percentuais de margem de valor agregado, o estabelecimento deverį discriminar, em relaēćo a cada uma delas, ainda que no verso, os valores indicados no inciso II, de modo a permitir o lanēamento englobado no livro Registro de Entradas. § 2ŗ - Os valores mencionados no inciso II serćo totalizados no śltimo dia do perķodo de apuraēćo para lanēamento no livro Registro de Apuraēćo do ICMS, conforme segue: 1 – tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor: a) o mencionado na alķnea "a", no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a indicaēćo "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS", juntamente com a escrituraēćo de suas operaēões próprias; b) o mencionado na alķnea "b", na forma prevista no artigo 281; 2 - tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lanēamento no livro Registro de Apuraēćo do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressćo "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS". SUBSEĒĆO VII DA ESCRITURAĒĆO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUĶDO Artigo 278 - O contribuinte substituķdo, relativamente ąs operaēões com mercadoria ou prestaēões de serviēo recebidas com imposto retido, escriturarį o livro Registro de Entradas e o Registro de Saķdas na forma prevista neste regulamento, com utilizaēćo da coluna "Outras", respectivamente, de "Operaēões ou Prestaēões sem Crédito do Imposto" e "Operaēões ou Prestaēões sem Débito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Ajuste SINIEF-4/93, clįusula sexta, com alteraēćo do Ajuste SINIEF-2/96, clįusula segunda). § 1ŗ - O valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no documento fiscal: 1 - nćo serį incluķdo na escrituraēćo da coluna "Outras"; 2 - serį indicado na coluna "Observaēões", ressalvado o disposto no parįgrafo seguinte. § 2ŗ - Na escrituraēćo, no livro Registro de Entradas, de Nota Fiscal que acoberte operaēões interestaduais sujeitas ou nćo ao imposto, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituiēćo tributįria, os valores do imposto retido relativo a tais operaēões serćo lanēados, separadamente, na coluna "Observaēões". § 3ŗ – Sem prejuķzo da escrituraēćo prevista neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderį estabelecer disciplina para o lanēamento de outros elementos inerentes ą substituiēćo tributįria nos livros fiscais. Artigo 279 - O transportador que realizar prestaēćo de serviēo em conformidade com o disposto no "caput" do artigo 266, relativamente a mercadoria com imposto retido, escriturarį no livro Registro de Saķdas o documento fiscal que emitir, com utilizaēćo das colunas "Valor Contįbil" e "Outras" de "Operaēões ou Prestaēões sem Débito do Imposto", fazendo constar na coluna "Observaēões" a expressćo "Transporte de Mercadoria Sujeita a Substituiēćo Tributįria" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ). Artigo 280 - Na hipótese do artigo 42, o contribuinte substituķdo que realizar a operaēćo final com a mercadoria lanēarį o imposto a pagar referente ąs parcelas do frete e/ou seguro englobadamente com o imposto a ser complementado, nos termos do artigo 265, em sendo o caso (Lei 6.374/89, art. 59). § 1ŗ - O pagamento sobre as parcelas referidas no "caput" somente serį efetuado quando for apurado imposto a ser complementado, até o limite desse complemento, nos termos da disciplina pertinente. § 2ŗ - O disposto neste artigo nćo impedirį o aproveitamento pelo contribuinte substituķdo, quando admitido, do crédito do imposto incidente sobre a prestaēćo de serviēo de transporte, efetivamente pago, nos termos do § 2ŗ do artigo 266. SUBSEĒĆO VIII DA APURAĒĆO, DA INFORMAĒĆO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO Artigo 281 - O sujeito passivo por substituiēćo apurarį os valores relativos ao imposto retido, no śltimo dia do perķodo, no livro Registro de Apuraēćo do ICMS, em folha subseqüente ą da apuraēćo referente ąs suas operaēões próprias, fazendo constar a expressćo "Substituiēćo Tributįria" e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuraēćo dos Saldos", onde serćo lanēados (Lei 6.374/89, arts. 49 e 67, § 1ŗ, e Ajuste SINIEF-4/93, clįusula sétima): I - o valor de que trata o parįgrafo śnico do artigo 275 ou a alķnea b do item 1 do § 2ŗ do artigo 277, no campo "Por Saķdas com Débito do Imposto"; II - o valor de que trata o parįgrafo śnico do artigo 276, no campo "Por Entradas Com Crédito do Imposto". Artigo 282 - Os valores referidos no artigo anterior serćo declarados ao fisco, separadamente dos relativos ąs operaēões próprias, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observado, quanto aos prazos de apresentaēćo, o disposto no artigo 254 (Lei 6.374/89, art. 56, na redaēćo da Lei 10.619/00,art. 1ŗ, XXIII, e Ajuste SINIEF-4/93, clįusulas oitava e décima, a primeira com alteraēćo e a segunda na redaēćo do Ajuste SINIEF-9/98, clįusulas primeira e segunda). Artigo 283 - O sujeito passivo por substituiēćo efetuarį o recolhimento do imposto retido antecipadamente, apurado nos termos desta subseēćo, independentemente do resultado da apuraēćo relativa ąs suas operaēões próprias (Lei 6.374/89, arts. 49, § 4ŗ, e 59, e Ajuste SINIEF-4/93, clįusula nona). SUBSEĒĆO IX DAS OPERAĒÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO Artigo 284 - O sujeito passivo por substituiēćo, estabelecido neste Estado, que realizar operaēões com mercadoria abrangida pela substituiēćo tributįria prevista neste capķtulo, fora do estabelecimento, inclusive por meio de veķculo, sem destinatįrio certo, em território paulista, deverį, em lugar da sistemįtica prevista no artigo 434, observar o seguinte procedimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio de 15-12-70 – SINIEF, art. 41): I - emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria que conterį, além dos demais requisitos: a) os nśmeros e, quando adotada, a série dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasićo das entregas; b) como natureza da operaēćo, "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento"; c) o valor do imposto incidente na operaēćo própria e o devido por sujeiēćo passiva por substituiēćo; II – a Nota Fiscal de remessa prevista no inciso anterior deverį: a) ser lanēada no livro Registro de Saķdas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS – Valores Fiscais – Operaēões ou Prestaēões sem Débito do Imposto – Outras"; b) ter o valor do imposto incidente na operaēćo própria consignado no livro Registro de Apuraēćo do ICMS, no quadro "Débito do Imposto – Outros Débitos", com a expressćo "ICMS Próprio em Remessa para Venda Fora do Estabelecimento"; c) ter o valor do imposto devido por sujeiēćo passiva por substituiēćo consignado no livro Registro de Apuraēćo do ICMS, em folha subseqüente ą da apuraēćo referente ąs suas operaēões próprias, no quadro "Débito do Imposto – Outros Débitos", com a expressćo "Imposto Retido em Remessa para Venda Fora do Estabelecimento"; III – em relaēćo ąs mercadorias entregues e ąs eventualmente retornadas ao estabelecimento: a) serį emitida Nota Fiscal relativa ąs mercadorias nćo entregues, mencionando, no campo "Informaēões Complementares", o nśmero e, quando adotada, a série, bem como a data da emissćo e o valor da Nota Fiscal correspondente ą remessa; b) a Nota Fiscal de retorno prevista na alķnea anterior deverį ser lanēada no livro Registro de Entradas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS – Valores Fiscais – Operaēões ou Prestaēões sem Crédito do Imposto – Outras"; c) o valor do imposto incidente na operaēćo própria, constante na Nota Fiscal de remessa, serį consignado no livro Registro de Apuraēćo do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto – Estorno de Débitos", com a expressćo "Estorno do ICMS Próprio no Retorno - Venda Fora do Estabelecimento"; d) o valor do imposto devido por sujeiēćo passiva por substituiēćo, constante na Nota Fiscal de remessa, serį consignado no livro Registro de Apuraēćo do ICMS, em folha subseqüente ą da apuraēćo referente ąs suas operaēões próprias, no quadro "Crédito do Imposto – Estorno de Débitos", com a expressćo "Estorno do Imposto Retido no Retorno - Venda Fora do Estabelecimento"; e) as Notas Fiscais emitidas por ocasićo das entregas, com as indicaēões previstas no artigo 273, serćo lanēadas no livro Registro de Saķdas, nos termos do artigo 275. Parįgrafo śnico - Relativamente a cada remessa a que se refere este artigo, arquivar-se-ćo conjuntamente, as primeiras vias das Notas Fiscais de remessa e de retorno, bem como, as vias destinadas ą exibiēćo ao fisco das Notas Fiscais emitidas por ocasićo das entregas. Artigo 285 - O contribuinte substituķdo, estabelecido neste Estado, que realizar operaēões com mercadoria recebida com imposto retido, fora do estabelecimento, inclusive por meio de veķculo, sem destinatįrio certo, em território paulista, deverį, em lugar da sistemįtica prevista no artigo 434, observar o seguinte procedimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio de 15-12-70 – SINIEF, art. 41): I - emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria que conterį, além dos demais requisitos: a) os nśmeros e, quando adotada, a série dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasićo das entregas; b) como natureza da operaēćo, "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento"; c) a indicaēćo "Imposto Recolhido por Substituiēćo, nos termos do Artigo ... do RICMS"; II – a Nota Fiscal de remessa prevista no inciso anterior deverį ser lanēada no livro Registro de Saķdas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "Observaēões "; III – em relaēćo ąs mercadorias entregues e ąs eventualmente retornadas ao estabelecimento: a) serį emitida Nota Fiscal relativa ąs mercadorias nćo entregues, mencionando, no campo "Informaēões Complementares", o nśmero e a série, bem como a data da emissćo e o valor da Nota Fiscal correspondente ą remessa; b) a Nota Fiscal de retorno prevista na alķnea anterior deverį ser lanēada no livro Registro de Entradas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "Observaēões"; c) as Notas Fiscais emitidas por ocasićo das entregas, com as indicaēões previstas no artigo 274, serćo lanēadas no livro Registro de Saķdas, nos termos do artigo 278, sem prejuķzo do lanēamento de outros elementos inerentes ą substituiēćo tributįria, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Parįgrafo śnico - Relativamente a cada remessa a que se refere este artigo, arquivar-se-ćo conjuntamente, as primeiras vias das Notas Fiscais de remessa e de retorno, bem como, as vias destinadas ą exibiēćo ao fisco das Notas Fiscais emitidas por ocasićo das entregas. SUBSEĒĆO X DAS OPERAĒÕES REALIZADAS EM TERRITÓRIO PAULISTA POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO Artigo 286 - Nas operaēões sujeitas a substituiēćo tributįria, com mercadoria trazida por contribuinte de outro Estado para venda, em território paulista, sem destinatįrio certo, nćo estando atribuķda ao adquirente paulista a qualidade de sujeito passivo por substituiēćo, o imposto incidente nas operaēões subseqüentes serį calculado na forma prevista no artigo 268 e recolhido juntamente com o exigido nos termos do artigo 433 (Lei 6.374/89, arts. 8ŗ, 59, 60, I, 66-G, este na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 3ŗ, e 67, § 1ŗ). Parįgrafo śnico - O documento fiscal emitido pelo contribuinte de outro Estado deverį conter, além dos demais requisitos, as indicaēões do artigo 273. SUBSEĒĆO XI DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIĒĆO ENQUADRADO NO REGIME DE ESTIMATIVA Artigo 287 - O sujeito passivo por substituiēćo enquadrado no regime de estimativa, sem prejuķzo da observāncia das demais disposiēões deste capķtulo, a cada perķodo do regime periódico de apuraēćo, independentemente dos valores correspondentes ąs suas operaēões próprias (Lei 6.374/89, arts. 49, § 4ŗ, 56, na redaēćo da Lei 10.619/00, art. 1ŗ, XXIII, 59 e 66-F, este na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 3ŗ): I - declararį os valores relativos ao imposto separadamente dos relativos ąs operaēões próprias, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observado quanto aos prazos de apresentaēćo, o disposto no artigo 254; II - recolherį o valor do imposto retido, por meio de guia de recolhimento própria, observado o disposto no artigo 566, até o dia indicado no artigo 113, sem os acréscimos legais. SEĒĆO II DAS OPERAĒÕES OU PRESTAĒÕES EFETUADAS POR REPRESENTANTE, MANDATĮRIO OU OUTROS Artigo 288 - Fica atribuķda a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao remetente ou ao prestador de serviēo (Lei 6.374/89, art. 8ŗ, II, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, I, e Convźnio ICMS-45/99): I - estabelecido neste Estado, nas operaēões ou prestaēões efetuadas por representante, mandatįrio, comissįrio, gestor de negócios ou adquirente de mercadoria que, a critério do fisco, estiver dispensado de inscriēćo no Cadastro de Contribuintes; II – estabelecido em outro Estado, signatįrio de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela IX do Anexo VI, em relaēćo ąs subseqüentes saķdas realizadas por revendedor, nas hipóteses de venda exclusivamente a consumidor final efetuada: a) porta-a-porta, promovida por empresa que utilize o sistema de "marketing" direto para comercializaēćo de seus produtos; b) em banca de jornal. § 1ŗ - A atribuiēćo da responsabilidade prevista no inciso II: 1 - aplica-se também na saķda promovida por contribuinte de outro Estado com destino a contribuinte paulista regularmente inscrito, em relaēćo ao pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saķdas promovidas por este e pelos seus revendedores para venda porta-a-porta; 2 - serį efetivada mediante Termo de Acordo entre a Secretaria da Fazenda e o responsįvel tributįrio, no qual se fixarćo as regras para sua operacionalizaēćo, podendo a Secretaria condicionar a celebraēćo do acordo ą prestaēćo de fianēa ou de outra forma de garantia. § 2ŗ - Para determinaēćo da base de cįlculo, em caso de inexistźncia do preēo mįximo ou śnico de venda a ser praticado pelo contribuinte substituķdo, fixado por autoridade competente, serį adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catįlogos ou listas de preēo emitidos pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando nćo incluķdo no preēo, ou, na sua falta, o valor fixado no Termo de Acordo referido no item 2 do parįgrafo anterior. § 3ŗ - A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituiēćo, em relaēćo ąs operaēões realizadas com revendedores, além dos demais requisitos, conterį a identificaēćo e o endereēo do revendedor e servirį para acobertar a saķda que este promover, desde que acompanhada de documento comprobatório dessa condiēćo. SEĒĆO III DAS OPERAĒÕES COM FUMO OU SEUS SUCEDĀNEOS MANUFATURADOS Artigo 289 - Na saķda de fumo ou seus sucedāneos manufaturados com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuķda a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operaēões subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8ŗ, VII, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, I, e 60, I, e Convźnio ICMS-37/94): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a estabelecimento revendedor atacadista que tiver recebido a mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado sem a retenēćo antecipada do imposto. § 1ŗ - Em relaēćo aos produtos classificados na posiēćo 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, a atribuiēćo da responsabilidade prevista neste artigo estende-se, ainda: 1 - ao estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado signatįrio de acordo implementado por este Estado, arrolado na tabela VII do Anexo VI; 2 - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido o produto com retenēćo antecipada do imposto relativo ąs operaēões subseqüentes, promover saķda diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado. § 2ŗ - Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto incidente na operaēćo própria e nas subseqüentes serį pago no perķodo de apuraēćo em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observāncia do disposto no artigo 277; 2 - na saķda da mercadoria do estabelecimento serį emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saķdas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-į o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. Artigo 290 - Para determinaēćo da base de cįlculo, em caso de inexistźncia do preēo mįximo ou śnico de venda a ser praticado pelo contribuinte substituķdo, fixado por autoridade competente ou de preēo final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, serį de 50% (cinqüenta por cento) o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redaēćo da Lei 9.794/97, arts. 1ŗ e 2ŗ, e Convźnio ICM-37/94, clįusula segunda, II). SEĒĆO IV DAS OPERAĒÕES COM CIMENTO Artigo 291 - Na saķda de cimento classificado na posiēćo 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuķda a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operaēões subseqüentes, inclusive na entrada para o uso ou consumo do destinatįrio (Lei 6.374/89, arts. 8ŗ, VIII, na redaēćo da Lei 9.176/95, art.1ŗ, I, e 60, I; Protocolo ICM-11/85, clįusulas primeira, na redaēćo do Protocolo ICMS-30/97, clįusula primeira, e segunda, “caput”): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a estabelecimento localizado em outro Estado, signatįrio de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela I do Anexo VI, como segue: a) do fabricante, importador ou do arrematante da mercadoria importada do exterior e apreendida; b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenēćo antecipada do imposto. III - a qualquer estabelecimento que receber cimento diretamente de outro Estado, em hipótese nćo abrangida pelo inciso anterior. Parįgrafo śnico - Na hipótese do inciso III: 1 - o imposto incidente na operaēćo própria e nas subseqüentes serį pago no perķodo de apuraēćo em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observāncia do disposto no artigo 277; 2 - na saķda da mercadoria do estabelecimento serį emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saķdas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-į o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. Artigo 292 - Para determinaēćo da base de cįlculo, em caso de inexistźncia do preēo mįximo ou śnico de venda a ser praticado pelo contribuinte substituķdo, fixado por autoridade competente ou de preēo final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, serį de 20% (vinte por cento) o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 (Lei 6.374/89, art. 28 e 28-A, na redaēćo da Lei 9.794/97, arts. 1ŗ e 2ŗ, e Protocolo ICM-11/85, clįusula quarta). SEĒĆO V DAS OPERAĒÕES COM REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE E ĮGUA Artigo 293 - Na saķda de refrigerante, cerveja, inclusive chope e įgua, classificados nas posiēões 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuķda a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operaēões subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8ŗ, IX, e § 2ŗ, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, 59, 60, I, e 67, § 1ŗ; Protocolo ICMS-11/91, clįusulas primeira, na redaēćo do Protocolo ICMS-4/98, terceira, “caput”, e décima primeira): I - a estabelecimento de fabricante, inclusive de engarrafador de įgua, ou de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a estabelecimento localizado em outro Estado, signatįrio de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela II do Anexo VI, como segue: a) do fabricante, inclusive do engarrafador de įgua, do importador ou do arrematante da mercadoria importada do exterior e apreendida; b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenēćo antecipado do imposto; III - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria diretamente de outro estado, em hipótese nćo abrangida pelo inciso anterior. § 1ŗ - O disposto neste artigo aplica-se, também: 1 - ąs operaēões com xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em mįquina pré-mix ou post-mix; 2 - a produtos de outros fabricantes, dos quais forem os estabelecimentos indicados nos incisos I a III representantes ou concessionįrios. § 2ŗ - Equiparam-se a refrigerantes os produtos gasosos da posiēćo 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. § 3ŗ - Na hipótese do inciso III: 1 - o imposto incidente na operaēćo própria e nas subseqüentes serį pago no perķodo de apuraēćo em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observāncia do disposto no artigo 277; 2 - na saķda da mercadoria do estabelecimento serį emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saķdas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-į o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. Artigo 294 - Para determinaēćo da base de cįlculo, em caso de inexistźncia do preēo mįximo ou śnico de venda a ser praticado pelo contribuinte substituķdo, fixado por autoridade competente ou de preēo final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 serį (Lei 6.374/89, art. 28 e 28-A, na redaēćo da Lei 9.794/97, arts. 1ŗ e 2ŗ, e Protocolo ICMS-11/91, clįusula quarta, com alteraēćo dos Protocolos ICMS-31/91, ICMS-58/91e ICMS-24/99): I - em hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, quando a base de cįlculo for formada a partir do preēo praticado pelo fabricante, inclusive engarrafador, ou importador: a) 250% (duzentos e cinqüenta por cento) para įgua natural, mineral, gasosa ou nćo, ou potįvel, em garrafa de vidro, retornįvel ou nćo, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml; b) 66% (sessenta e seis por cento) para refrigerantes; c) 120% (cento e vinte por cento) para įgua natural, mineral, gasosa ou nćo, ou potįvel, em garrafa plįstica de 1.500 ml; d) 100% (cem por cento) para įgua natural, mineral, gasosa ou nćo, ou potįvel, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; e) 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante "pré-mix" ou "post-mix" ou įgua natural, mineral, gasosa ou nćo, ou potįvel, em copo plįstico ou embalagem plįstica com capacidade de até 500 ml; f) 140% (cento e quarenta por cento) para chope; g) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de įgua natural, mineral, gasosa ou nćo, ou potįvel, em embalagem de vidro, nćo retornįvel, com até 300 ml; h) 140% (cento e quarenta por cento) nos demais casos, incluķda a įgua gaseificada ou aromatizada artificialmente; II - na hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, a soma do preēo de aquisiēćo da mercadoria com os valores referentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida do valor resultante da aplicaēćo, sobre o referido montante, de um dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso anterior; III - ainda no tocante ą hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento varejista, a soma do preēo de aquisiēćo da mercadoria com os valores referentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescido do valor resultante da aplicaēćo, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: a) 70% (setenta por cento) para cerveja em garrafa de vidro retornįvel; b) 70% (setenta por cento) para cerveja em lata ou em garrafa nćo retornįvel; c) 115% (cento e quinze por cento) para chope; d) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornįvel igual a 600 ml; e) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornįvel acima de 600 ml; f) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plįstica nćo retornįvel com 2 (dois) litros ou 2,5 (dois e meio) litros; g) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plįstica nćo retornįvel com 1 (um) litro; h) 37% (trinta e sete por cento) para refrigerante em garrafa plįstica retornįvel com até 2 (dois) litros; i) 35% (trinta e cinco por cento) para refrigerante em lata e garrafa nćo retornįvel; j) 70% (setenta por cento) para refrigerante em garrafa retornįvel com até 330 ml; l) 100% (cem por cento) para refrigerante no sistema "pré-mix" ou "post-mix"; m) 58% (cinqüenta e oito por cento) para įgua natural, mineral, gasosa ou nćo, ou potįvel em garrafa plįstica ou de vidro retornįvel ou nćo com capacidade até 500 ml; n) 32% (trinta e dois por cento) para įgua natural, mineral, gasosa ou nćo, ou potįvel em garrafa plįstica ou de vidro retornįvel ou nćo com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros; o) 32% (trinta e dois por cento) para įgua natural, mineral, gasosa ou nćo, ou potįvel em embalagem igual ou superior a 5.000 ml; p) 92% (noventa e dois por cento) para įgua natural, mineral, gasosa ou nćo, ou potįvel em copo plįstico de até 300 ml; q) 40% (quarenta por cento) nos demais casos. Parįgrafo śnico - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior quando a base de cįlculo for formada a partir do preēo praticado pelo estabelecimento distribuidor, depósito ou atacadista, nele incluķdos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferķveis ao varejista, serį acrescida, sobre o referido montante, a importāncia resultante da aplicaēćo de um dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: 1 - 70% (setenta por cento) para cerveja em garrafa de vidro; 2 - 70% (setenta por cento) para cerveja em lata ou em garrafa nćo retornįvel; 3 - 115% (cento e quinze por cento) para chope; 4 - 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornįvel igual a 600 ml; 5 - 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornįvel acima de 600 ml; 6 - 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plįstica nćo retornįvel com 2(dois) litros ou 2,5 (dois e meio) litros; 7 - 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plįstica nćo retornįvel com 1 (um) litro; 8 - 37% (trinta e sete por cento) para refrigerante em garrafa plįstica retornįvel com até 2 (dois) litros; 9 - 35% (trinta e cinco por cento) para refrigerante em lata e garrafa nćo retornįvel; 10 - 70% (setenta por cento) para refrigerante em garrafa retornįvel com até 330 ml; 11 - 100% (cem por cento) para refrigerante no sistema "pré-mix" ou "post-mix"; 12 - 58% (cinqüenta e oito por cento) para įgua natural, mineral, gasosa ou nćo, ou potįvel em garrafa plįstica ou de vidro retornįvel ou nćo com capacidade até 500 ml; 13 - 32% (trinta e dois por cento) para įgua natural, mineral, gasosa ou nćo, ou potįvel em garrafa plįstica ou de vidro retornįvel ou nćo com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros; 14 - 32% (trinta e dois por cento) para įgua natural, mineral, gasosa ou nćo, ou potįvel em embalagem igual ou superior a 5.000 ml; 15 - 92% (noventa e dois por cento) para įgua natural, mineral, gasosa ou nćo, ou potįvel em copo plįstico de até 300 ml; 16 - 40% (quarenta por cento) nos demais casos. SEĒĆO VI DAS OPERAĒÕES COM SORVETE Artigo 295 - Na saķda de sorvete, de qualquer espécie, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuķda a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operaēões subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8ŗ, X, e § 3ŗ, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, e 60, I, e Protocolo ICMS-45/91, clįusulas primeira, quarta, “caput” e décima primeira): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a estabelecimento localizado em outro Estado, signatįrio de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela III do Anexo VI, como segue: a) do fabricante ou importador, ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida; b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenēćo antecipada do imposto; III - a qualquer estabelecimento que receber sorvete diretamente de outro Estado, em hipótese nćo abrangida pelo inciso anterior. § 1ŗ - Na hipótese do inciso III: 1 - o imposto incidente na operaēćo própria e nas subseqüentes serį pago no perķodo de apuraēćo em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observāncia do disposto no artigo 277; 2 - na saķda da mercadoria do estabelecimento serį emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saķdas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-į o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. § 2ŗ - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taēa e pazinha, saķdos do estabelecimento fabricante ou importador destinados a acompanhar, integrar ou acondicionar sorvete. Artigo 296 – Para determinaēćo da base de cįlculo, em caso de inexistźncia do preēo mįximo ou śnico de venda a ser praticado pelo contribuinte substituķdo, fixado por autoridade competente ou de preēo final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, serį de 70% (setenta por cento) o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 (Lei 6.374/89, artigos 28 e 28-A, na redaēćo da Lei 9.794/97, arts. 1ŗ e 2ŗ, e Protocolo ICMS-45/91, clįusula terceira, parįgrafo śnico). SEĒĆO VII DAS OPERAĒÕES COM FRUTA Artigo 297 - Na saķda de amźndoa, avelć, castanha, noz, pźra ou maēć, que nćo tiver sofrido qualquer processo de industrializaēćo, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuķda a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operaēões subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8ŗ, XII, e § 4ŗ, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, e 60, I, e Convźnio AE-15/72): I - a estabelecimento de importador, de atacadista, de cooperativa ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria de outro Estado. § 1ŗ - A aplicaēćo do disposto neste artigo ąs operaēões com produto nacional ou proveniente de paķs membro da Associaēćo Latino-Americana de Integraēćo - ALADI obedecerį a normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda. § 2ŗ - Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto incidente na operaēćo própria e nas subseqüentes serį pago no perķodo de apuraēćo em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observāncia do disposto no artigo 277; 2 - na saķda da mercadoria do estabelecimento serį emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saķdas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-į o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. Artigo 298 - Para determinaēćo da base de cįlculo, em caso de inexistźncia do preēo mįximo ou śnico de venda a ser praticado pelo contribuinte substituķdo, fixado por autoridade competente ou de preēo final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, serį de 40% (quarenta por cento) o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 (Lei 6.374/89, art. 28, na redaēćo da Lei 9.794/97, e Convźnio AE-15/72). SEĒĆO VIII DAS OPERAĒÕES COM VEĶCULO AUTOMOTOR NOVO SUBSEĒĆO I DAS OPERAĒÕES COM VEĶCULO AUTOMOTOR DE DUAS RODAS Artigo 299 - Na saķda de veķculo novo de duas rodas motorizado classificado na posiēćo 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuķda a responsabilidade pela retenēćo de pagamento do imposto incidente na subseqüente saķda ou na entrada para integraēćo no ativo imobilizado do estabelecimento destinatįrio (Lei 6.374/89, arts. 8ŗ, XII e § 4ŗ, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, I, com alteraēćo da Lei 10.136/98, art. 4ŗ, e 60, I; Convźnio ICMS-52/93, com alteraēćo dos Convźnios ICMS-88/93, ICMS-44/94 e ICMS-88/94): I - a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a estabelecimento de fabricante ou de importador, localizado em outro Estado; III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veķculo com retenēćo antecipada do imposto relativo ą sua subseqüente operaēćo, promover saķda diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado; IV – a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado, em hipótese nćo abrangida pelos incisos anteriores. § 1ŗ - O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veķculo por estabelecimento responsįvel pelo pagamento do imposto. § 2ŗ - Além das hipóteses previstas no artigo 264, o regime de que trata este artigo também nćo se aplica: 1 - ąs remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; 2 - aos acessórios colocados pelo revendedor do veķculo. § 3ŗ - Na hipótese do inciso IV: 1 - o imposto incidente na operaēćo própria e nas subseqüentes serį pago no perķodo de apuraēćo em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observāncia do disposto no artigo 277; 2 - na saķda da mercadoria do estabelecimento serį emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saķdas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-į o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. Artigo 300 - Para fins de substituiēćo tributįria, a base de cįlculo do imposto serį (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redaēćo da Lei 9.794/97, arts. 1ŗ e 2ŗ; Convźnio ICMS-52/93, clįusulas terceira e oitava, a primeira na redaēćo do Convźnio ICMS-44/94, clįusula primeira e a segunda na redaēćo do Convźnio ICMS-88/94, clįusula primeira, II). I - em relaēćo a veķculo de fabricaēćo nacional, o valor correspondente ao preēo de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao pśblico por órgćo competente ou, na falta desta, em tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dos acessórios a que se refere o § 1ŗ do artigo 299; II - em relaēćo a veķculo importado, o preēo mįximo ou śnico de venda utilizado pelo contribuinte substituķdo, fixado por autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1ŗ do artigo 299. § 1ŗ - Para determinaēćo da base de cįlculo em caso de inexistźncia dos valores de que tratam os incisos I e II, serį de 34% (trinta e quatro por cento) o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41. § 2ŗ - Para determinaēćo da base de cįlculo relativa aos acessórios, serćo adotadas as regras previstas neste artigo. SUBSEĒĆO II DAS OPERAĒÕES COM OS DEMAIS VEĶCULOS AUTOMOTORES Artigo 301 - Na saķda de veķculo novo com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuķda a responsabilidade pela retenēćo e pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saķdas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada para integraēćo no ativo imobilizado (Lei 6.374/89, arts. 8ŗ, XII e § 4ŗ, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, I, com alteraēćo da Lei 10.136/98, art. 4ŗ, e 60, I; Convźnio ICMS-132/92, com alteraēćo dos Convźnios ICMS-87/93, ICMS-52/94, ICMS-88/94, clįusulas terceira, II, e quarta, ICMS-163/94 e ICMS-125/98, clįusula primeira): I - a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a estabelecimento de fabricante ou de importador, localizado em outro Estado; III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veķculo com retenēćo antecipada do imposto relativo ą sua subseqüente operaēćo, promover saķda diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado. IV – a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado, em hipótese nćo abrangida pelos incisos anteriores. § 1ŗ - O regime instituķdo neste artigo aplica-se exclusivamente aos veķculos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996: 1 - 8702.90.0000; 2 - 8703.21.9900; 3 - 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599 e 8703.22.9900; 4 - 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099 e 8703.23.9900; 5 - 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899 e 8703.24.9900; 6 - 8703.32.0400 e 8703.32.0600; 7 - 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600 e 8703.33.9900; 8 - 8704.21.0200; 9 - 8704.31.0200. § 2ŗ - O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veķculo por estabelecimento responsįvel pelo pagamento do imposto. § 3ŗ - Além das hipóteses previstas no artigo 264, o regime de que trata este artigo também nćo se aplica: 1 – ąs remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; 2 - aos acessórios colocados pelo revendedor do veķculo. § 4ŗ - Na hipótese do inciso IV: 1 - o imposto incidente na operaēćo própria e nas subseqüentes serį pago no perķodo de apuraēćo em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observāncia do disposto no artigo 277; 2 - na saķda da mercadoria do estabelecimento serį emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saķdas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-į o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. Artigo 302 - Para fins de substituiēćo tributįria, a base de cįlculo do imposto serį (Lei 6.374/89, arts 28 e 28-A, na redaēćo da Lei 9.794/97, arts. 1ŗ e 2ŗ; Convźnio ICMS-132/92, clįusula terceira, na redaēćo do Convźnio ICMS-83/96): I - em relaēćo aos veķculos saķdos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionįrias, o valor correspondente ao preēo de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao pśblico por órgćo competente ou, na falta desta, em tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - e dos acessórios a que se refere o § 2ŗ do artigo anterior; II - em relaēćo ąs demais situaēões, o preēo mįximo ou śnico de venda utilizado pelo contribuinte substituķdo, fixado por autoridade competente, ou, na falta desse preēo, o valor da operaēćo praticado pelo substituto, incluķdos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferķveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicaēćo do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de valor agregado. § 1ŗ - Em se tratando de veķculo importado, o valor da operaēćo praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuraēćo da base de cįlculo da substituiēćo tributįria, nćo poderį ser inferior ao que serviu de base de cįlculo para pagamento dos Impostos de Importaēćo e sobre Produtos Industrializados. § 2ŗ - As disposiēões do inciso I aplicam-se ąs importadoras que promovem a saķda de veķculos importados constantes em tabelas sugeridas pelos fabricantes ali referidas. § 3ŗ - Para determinaēćo da base de cįlculo relativa aos acessórios, serćo adotadas as regras previstas neste artigo. SUBSEĒĆO III DO FATURAMENTO DO VEĶCULO DIRETAMENTE AO CONSUMIDOR Artigo 303 - Nas operaēões com veķculo automotor novo, constante nas posiēões 8429.59, 8433.59 ou no capķtulo 87, excluķda a posiēćo 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH, na hipótese de ocorrer faturamento direto ao consumidor pela montadora ou importador, deve, também, ser observada a disciplina contida nesta subseēćo (Convźnio ICMS-51/00, clįusula primeira). Parįgrafo śnico – O disposto nesta subseēćo aplica-se somente nas hipóteses em que: 1 – a entrega do veķculo ao consumidor seja efetuada pela concessionįria envolvida na operaēćo; 2 – a operaēćo esteja sujeita ao regime jurķdico da substituiēćo tributįria previsto nesta seēćo. Artigo 304 - Para a aplicaēćo do disposto nesta subseēćo, a montadora ou o importador deverćo emitir Nota Fiscal relativa ao faturamento direto ao consumidor adquirente (Convźnio ICMS-51/00, clįusula segunda): I – com duas vias adicionais, que serćo entregues ą concessionįria e ao consumidor; II - contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informaēões Complementares”: a) a expressćo “Faturamento Direto ao Consumidor – Convźnio ICMS-51/00, Art. 304 do RICMS/SP”; b) a base de calculo, de forma detalhada, relativa ą operaēćo do estabelecimento emitente (montadora ou importadora) e ą operaēćo sujeita ao regime da sujeiēćo passiva por substituiēćo, indicando as parcelas do imposto decorrentes de cada uma, observado o disposto no artigo seguinte; c) dados identificativos da concessionįria que efetuarį a entrega do veķculo ao consumidor adquirente. Artigo 305 - A base de cįlculo relativa ą operaēćo da montadora ou do importador que remeter o veķculo ą concessionįria encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, serį obtida pela aplicaēćo de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alķquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI - incidente na operaēćo, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convźnio ICMS-51/00, clįusulas segunda, § 1ŗ, e terceira): I – Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espķrito Santo, com a alķquota do IPI de: a) 0%, 45,08%; b) 5%, 42,75%; c) 10%, 41,56%; d) 20%, 36,83%; e) 25%, 35,47%; II – Sul e Sudeste, com alķquota do IPI de: a) 0%, 81,67%; b) 5%, 77,25%; c) 10%, 74,83%; d) 20%, 66,42%; e) 25%, 63,49%. § 1ŗ - Para efeito de apuraēćo das bases de cįlculo referidas no artigo anterior, em seu inciso II, alķnea “b”: 1 – no valor total do faturamento direto ao consumidor deverį ser incluķdo o valor correspondente ao respectivo frete; 2 – dar-se-į ao Estado do Espķrito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Artigo 306 - Sobre a base de cįlculo obtida por meio dos percentuais previstos nos incisos I ou II do artigo anterior, aplicar-se-į a alķquota vigente neste Estado para as operaēões internas. Artigo 307 - A Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 304 (Convźnio ICMS-51/00, clįusulas segunda, II, quarta e quinta, I, e sexta): I – serį registrada pela montadora ou pelo importador, no livro Registro de Saķdas, com a utilizaēćo de todas as colunas relativas a operaēões com débito do imposto e com substituiēćo tributįria, apondo-se na coluna “Observaēões” a expressćo “Faturamento Direto ao Consumidor”; II – serį registrada pela concessionįria, no livro Registro de Entradas, ą vista da via adicional, ficando facultada a utilizaēćo apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observaēões”, devendo nesta ser indicada a expressćo “Entrega de Veķculo por Faturamento Direto ao Consumidor”; III – acompanharį o transporte do veķculo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionįria, dispensada a emissćo de outro documento fiscal para esse fim. Artigo 308 - Fica facultada a emissćo de Nota Fiscal para a entrega do veķculo pela concessionįria ao adquirente (Convźnio ICMS-51/00, clįusula quinta, II). Artigo 309 – O disposto nesta subseēćo nćo se aplica ąs operaēões com veķculos que se destinem ou tenham origem no Estado de Minas Gerais (Convźnio ICMS-51/00, clįusula nona). SEĒĆO IX DAS OPERAĒÕES COM PNEUMĮTICOS E AFINS Artigo 310 - Na saķda de pneumįticos, cāmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posiēões 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuķda a responsabilidade pela retenēćo e pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saķdas, nas entradas para integraēćo no ativo imobilizado do estabelecimento destinatįrio ou para seu uso ou consumo (Lei 6.374/89, arts. 8ŗ, XIII, e § 4ŗ, e 60, I, e Convźnio ICMS-85/93, clįusula primeira): I - a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado; III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido mercadoria com retenēćo antecipada do imposto relativo ą sua subseqüente operaēćo, promover saķda diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado; IV - a estabelecimento de indśstria fabricante de veķculo situado neste ou em outro Estado que, tendo recebido mercadoria, nćo aplicį-la em seu processo produtivo. V – a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado, em hipótese nćo abrangida pelos incisos anteriores. § 1ŗ - Além das hipóteses previstas no artigo 264, o regime de que trata este artigo também nćo se aplica: 1 - ąs remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; 2 - a pneus e cāmaras-de-ar de bicicletas. § 2ŗ - Na hipótese do inciso V: 1 - o imposto incidente na operaēćo própria e nas subseqüentes serį pago no perķodo de apuraēćo em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observāncia do disposto no artigo 277; 2 - na saķda da mercadoria do estabelecimento serį emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saķdas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-į o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. Artigo 311 - A base de cįlculo do imposto para fins de substituiēćo tributįria é preēo mįximo ou śnico de venda a ser praticado pelo contribuinte substituķdo, fixado por autoridade competente ou de preēo final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redaēćo da Lei 9.794/97, arts, 1ŗ e 2ŗ; Convźnio ICMS-85/93, clįusula terceira, com alteraēćo dos Convźnios ICMS-121/93 e ICMS-110/96). Parįgrafo śnico - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cįlculo serį obtida tomando-se por base o preēo praticado pelo sujeito passivo por substituiēćo, incluķdos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatįrio, bem como a parcela resultante da aplicaēćo, sobre esse total, do percentual de: 1 - 42% (quarenta e dois por cento) para pneu do tipo utilizado em automóvel de passageiros, inclusive o veķculo de uso misto, caminhonete e automóvel de corrida; 2 - 32% (trinta e dois por cento) para pneu do tipo utilizado em caminhćo, inclusive para fora-de-estrada, ōnibus, avićo, mįquina de terraplenagem, de construēćo e conservaēćo de estradas, mįquina e trator agrķcola, pį-carregadeira; 3 - 60% (sessenta por cento) para pneu utilizado em motocicleta; 4 - 45% (quarenta e cinco por cento) para protetor, cāmara-de-ar e outros tipos de pneus. SEĒĆO X DAS OPERAĒÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDŚSTRIA QUĶMICA Artigo 312 - Na saķda das mercadorias arroladas no § 1°, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuķda a responsabilidade pela retenēćo e pelo pagamento do imposto incidente nas saķdas subseqüentes ou na entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatįrio (Lei 6.374/89, arts. 8°, XV e 60, I; Convźnio ICMS-74/94, com alteraēćo dos Convźnios ICMS-28/95, ICMS-44/95, ICMS-86/95, ICMS-127/95 e ICMS-109/96): I - a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do Exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a estabelecimento localizado em outro Estado, signatįrio de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela VIII do Anexo VI, como segue: a) de fabricante, de importador ou de arrematande de mercadoria importada do exterior e apreendida; b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenēćo antecipada do imposto; III - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado em hipótese nćo abrangida pelo inciso anterior. § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ąs mercadorias adiante enumeradas, classificadas nos códigos e posiēões indicados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996: 1 - tinta ą base de polķmero acrķlico dispersa em meio aquoso, 3209.10.0000; 2 - tintas e vernizes, ą base de polķmeros sintéticos ou de polķmeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: a) ą base de polķmeros acrķlicos ou vinķlicos, 3209.10.0000; b) outros, 3209.90.0000; 3 - tintas e vernizes, ą base de polķmeros sintéticos ou de polķmeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio nćo aquoso: a) ą base de poliésteres, 3208.10.0000; b) ą base de polķmeros acrķlicos ou vinķlicos, 3208.20.0000; c) outros, 3208.90.0000; 4 – outras tintas: a) ą base de óleo, 3210.00.0101; b) ą base de betume, piche, alcatrćo ou semelhante, 3210.00.0102; c) qualquer outra, 3210.00.0199; 5 – outros vernizes: a) ą base de betume, 3210.00.0201; b) ą base de derivados da celulose, 3210.00.0202; c) ą base de óleo, 3210.00.0203; d) ą base de resina natural, 3210.00.0299; e) qualquer outro, 3210.00.0299; 6 - preparaēões concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes, 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000; 7 - ceras encįusticas, preparaēões e outros, 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.20.0000, 3405.30.0000, 3405.90.0000; 8 - massa de polir, 3405.30.0000; 9 - xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento ą base de dióxido de titānio classificado nos códigos 3206.10.0102, 2821.10, 3204.17.0000 e 3206; 10 - piche (pez), 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900; 11 – impermeabilizantes, 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999, 12 – aguarrįs, 3805.10.0100; 13 - secantes preparados, 3211.00.0000; 14 - preparaēões catalķticas (catalisadores), 3815.19.9900 e 3815.90.9900; 15 - massas para acabamento, pintura ou vedaēćo: a) massa KPO, 3909.50.9900; b) massa rįpida, 3214.10.0100; c) massa acrķlica e PVA, 3214.10.0200; d) massa de vedaēćo, 3910.00.0400 e 3910.00.9900; e) massa plįstica, 3214.90.9900; 16 – corantes, 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000. § 2ŗ - Em relaēćo ao produto asfalto diluķdo de petróleo, classificado no código 2715.00.0100 ou 2715.00.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, nas saķdas promovidas pela Petrobrįs - Petróleo Brasileiro S/A fica atribuķda ao estabelecimento destinatįrio a responsabilidade pela retenēćo e pagamento do imposto incidente nas saķdas subseqüentes. § 3ŗ - Na hipótese do inciso III: 1 - o imposto incidente na operaēćo própria e nas subseqüentes serį pago no perķodo de apuraēćo em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observāncia do disposto no artigo 277; 2 - na saķda da mercadoria do estabelecimento serį emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saķdas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-į o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. § 4ŗ - Nćo se considera integrada ou consumida em processo de industrializaēćo, nos termos do inciso I do artigo 264, a tinta submetida a mistura, por qualquer meio, no estabelecimento destinatįrio, para obtenēćo de cor nova, devendo, nesta hipótese, aplicar-se a substituiēćo tributįria prevista neste artigo. Artigo 313 - Para determinaēćo da base de cįlculo, em caso de inexistźncia do preēo mįximo ou śnico de venda a ser praticado pelo contribuinte substituķdo fixado por autoridade competente ou de preēo final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, serį de 35% (trinta e cinco por cento) o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 (Lei 6.374/89, art. 28 e 28-A, na redaēćo da Lei 9.794/97, arts. 1ŗ e 2ŗ; e Convźnio ICMS-74/94, clįusula terceira, § 1°, na redaēćo do Convźnio ICMS-28/95, clįusula primeira, I). CAPĶTULO II DA PRESTAĒĆO DE SERVIĒO SUJEITA Ą SUBSTITUIĒĆO TRIBUTĮRIA SEĒĆO I DA PRESTAĒĆO DE SERVIĒO REALIZADA POR MAIS DE UM PRESTADOR Artigo 314 - Na prestaēćo de serviēo realizada neste Estado por mais de uma empresa, fica atribuķda a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao prestador de serviēo que promover a cobranēa integral do preēo (Lei 6.374/89, art. 8ŗ, XX, e Convźnio ICMS-25/90, clįusula primeira). Artigo 315 - A base de cįlculo na hipótese do artigo anterior serį o preēo total cobrado do tomador do serviēo (Lei 6.374/89, art. 29-B, acrescentado pela Lei 9.176/95, art. 2ŗ, II). SEĒĆO II DA PRESTAĒĆO DE SERVIĒO DE TRANSPORTE DE CARGA REALIZADA POR TRANSPORTADOR AUTŌNOMO OU POR EMPRESA TRANSPORTADORA DE OUTRO ESTADO Artigo 316 - Na prestaēćo de serviēo de transporte de carga, com inķcio em território paulista, realizada por transportador autōnomo, qualquer que seja o seu domicķlio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e nćo inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuķda a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviēo, quando contribuinte do imposto neste Estado (Lei 6.374/89, art. 8ŗ, XXI, e Convźnio ICMS-25/90, clįusula segunda). § 1ŗ - Ressalvado o disposto no § 2ŗ, o imposto devido nos termos deste artigo serį pago na forma prescrita no artigo 116, observado o seguinte: 1 - para efeito dos lanēamentos ali previstos, serį emitida Nota Fiscal, identificada como de entrada, que conterį, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos ą prestaēćo do serviēo: a) o preēo; b) a base de cįlculo do imposto, se o seu valor for diferente do preēo; c) a alķquota aplicįvel e o valor do imposto; d) a identificaēćo do transportador: nome, endereēo e os nśmeros de inscriēćo estadual e no CNPJ ou no CPF; 2 - a Nota Fiscal poderį ser emitida no śltimo dia do perķodo de apuraēćo englobando os serviēos de transporte realizados nesse perķodo. § 2ŗ - O imposto serį pago por ocasićo do inķcio da prestaēćo, mediante guia de recolhimentos especiais, que deverį acompanhar o transporte, quando o sujeito passivo por substituiēćo: 1 - nćo estiver obrigado ą escrituraēćo fiscal; 2 - estiver enquadrado no regime de estimativa; 3 - enquadrar-se como beneficiįrio do regime tributįrio simplificado atribuķdo ą microempresa ou ą empresa de pequeno porte. § 3ŗ - O transportador autōnomo e a empresa transportadora de que trata este artigo ficam dispensados da emissćo de conhecimento de transporte desde que, no documento fiscal relativo ą mercadoria, constem, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos ą prestaēćo do serviēo: 1 - o preēo; 2 - a base de cįlculo do imposto, se o seu valor for diferente do preēo; 3 - a alķquota aplicįvel e o valor do imposto; 4 - a identificaēćo do responsįvel pelo pagamento do imposto: nome, endereēo e nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ ou no CPF. § 4ŗ - O tomador do serviēo, referido no “caput”, serį dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto desde que: 1 - o transportador autōnomo ou a empresa transportadora, recolha o tributo no inķcio da prestaēćo, mediante guia de recolhimentos especiais emitida na forma do § 3ŗ do artigo 115; 2 - exija do transportador a referida guia de recolhimento, ainda que em via adicional ou cópia reprogrįfica, que deverį conservar pelo prazo definido no artigo 202. § 5ŗ - O recolhimento de que trata o parįgrafo anterior poderį ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento aprovada por acordo celebrado entre os Estados. SEĒĆO III DA PRESTAĒĆO DE SERVIĒO DE TRANSPORTE RODOVIĮRIO POR EMPRESA TRANSPORTADORA DESTE ESTADO PARA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO Artigo 317 - Na prestaēćo de serviēo de transporte rodoviįrio de bem, mercadoria ou valor, realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, exceto microempresa ou empresa de pequeno porte, fica atribuķda a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviēo, desde que seja remetente ou destinatįrio e contribuinte do imposto deste Estado (Lei 6.374/89, art. 8ŗ, XXII, na redaēćo da Lei 10.619/00, art. 1ŗ, IV). § 1ŗ - O documento fiscal relativo ao transporte serį emitido sem destaque do valor do imposto e com a expressćo Subst. Tributįria – Art. 317 do RICMS. § 2ŗ - O pagamento do imposto serį efetuado com observāncia da forma prevista no artigo 116, podendo os lanēamentos ali previstos ser efetuados no śltimo dia do perķodo de apuraēćo, nos termos do item 2 do § 4ŗ do artigo 214. Artigo 318 - O disposto no artigo anterior nćo se aplica: I - quando o tomador do serviēo: a) for estabelecimento beneficiįrio do regime tributįrio simplificado atribuķdo ą microempresa e ą empresa de pequeno porte; b) estiver enquadrado no regime de estimativa; c) nćo estiver obrigado ą escrituraēćo fiscal; II - quando o preēo do serviēo de transporte estiver incluķdo na base de cįlculo da retenēćo relativa ą mercadoria, na hipótese do artigo 266. CAPĶTULO III DA SUSPENSĆO DO LANĒAMENTO DO IMPOSTO SEĒĆO I DA MERCADORIA EM DEMONSTRAĒĆO SUBSEĒĆO I DA SUSPENSĆO Artigo 319 - O lanēamento do imposto incidente na saķda, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstraēćo, inclusive com destino a consumidor ou usuįrio final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissćo de sua propriedade (Lei 6.374/89, art. 59). § 1ŗ - Constitui condiēćo da suspensćo o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saķda, se nesse prazo nćo for realizada a transmissćo de sua propriedade. § 2ŗ - A suspensćo compreende, também, a saķda da mercadoria promovida pelo destinatįrio em retorno ao estabelecimento de origem. § 3ŗ - Decorrido o prazo de que trata o § 1ŗ sem que ocorra a transmissćo da propriedade ou o retorno da mercadoria, serį exigido o imposto devido por ocasićo da saķda, sujeitando-se o recolhimento espontāneo ą atualizaēćo monetįria e aos acréscimos legais, na forma prevista no artigo 320. SUBSEĒĆO II DAS OBRIGAĒÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAĒÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAĒĆO Artigo 320 - Na saķda de mercadoria a tķtulo de demonstraēćo, promovida por estabelecimento comercial ou industrial, serį emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ). § 1ŗ - Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o artigo anterior, serį emitida, no 61ŗ (sexagésimo primeiro) dia, contado da saķda original, outra Nota Fiscal para efeito de: 1 - recolhimento do imposto devido, que se farį por guia de recolhimentos especiais, com atualizaēćo monetįria e acréscimos legais; 2 - transmissćo, quando for o caso, do correspondente crédito ao destinatįrio. § 2ŗ - Além da data da emissćo e dos dados relativos ao destinatįrio, na Nota Fiscal prevista no parįgrafo anterior constarćo apenas: 1 - o nśmero de ordem, a série e a data de emissćo da Nota Fiscal original; 2 - a expressćo "Emitida nos termos do Artigo 320 do RICMS"; 3 - o nśmero, a data e o valor da guia de recolhimentos especiais aludida no item 1 do parįgrafo anterior; 4 - o destaque do valor do imposto recolhido. § 3ŗ - Essa Nota Fiscal serį lanēada no livro Registro de Saķdas, mediante utilizaēćo, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observaēões", devendo nesta constar a expressćo "Emitida nos termos do Artigo 320 do RICMS". Artigo 321 - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria remetida nos termos do artigo 319, para demonstraēćo a particular ou a produtor ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurķdica nćo considerada contribuinte ou nćo obrigada ą emissćo de documentos fiscais, deverį (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI, na redaēćo do Ajuste SINIEF-3/94, clįusula primeira, XII): I - emitir Nota Fiscal relativa ą mercadoria que retorna, indicando o nśmero de ordem, a série, a data da emissćo e o valor do documento fiscal original, bem como a identificaēćo da pessoa que promover o retorno, anotando a espécie e o nśmero do respectivo documento; II - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operaēões ou Prestaēões sem Crédito do Imposto". § 1ŗ - Essa Nota Fiscal servirį para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem. § 2ŗ - No retorno efetuado por produtor, serį emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, devendo o estabelecimento de origem emitir Nota Fiscal para o registro da operaēćo. § 3ŗ - Tendo ocorrido o recolhimento de que trata o item 1 do § 1ŗ do artigo 320, a Nota Fiscal relativa ą mercadoria que retorna serį lanēada no livro Registro Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operaēões ou Prestaēões com Crédito do Imposto". Artigo 322 - A transmissćo da propriedade de mercadoria remetida para demonstraēćo a particular ou a produtor ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurķdica nćo-contribuinte ou nćo obrigada ą emissćo de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, acarretarį a este as seguintes exigźncias (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ e Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI, na redaēćo do Ajuste SINIEF-3/94, clįusula primeira, XII): I - emitir Nota Fiscal, identificada como de entrada de mercadoria, na qual consignarį, como natureza da operaēćo, "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstraēćo", mencionando o nśmero de ordem, a série, bem como a data da emissćo e o valor, tanto da Nota Fiscal emitida por ocasićo da remessa para demonstraēćo, como da emitida nos termos do inciso III; II – registrar esse documento fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operaēões ou Prestaēões sem Crédito do Imposto"; III - emitir Nota Fiscal com o nome do adquirente como destinatįrio, com destaque do valor do imposto, mencionando o nśmero, a série, a data da emissćo e o valor do documento fiscal da remessa para demonstraēćo, e a natureza da operaēćo "Transmissćo da Propriedade"; IV – registrar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saķdas, na forma prevista neste regulamento. Parįgrafo śnico - Tendo ocorrido o recolhimento de que trata o item 1 do § 1ŗ do artigo 320, a Nota Fiscal serį lanēada no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operaēões ou Prestaēões com Crédito do Imposto". Artigo 323 - O estabelecimento comercial, industrial ou qualquer outro obrigado ą emissćo de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstraēćo, deverį emitir esse documento fiscal sem destaque do valor do imposto, que conterį, além dos demais requisitos, o nśmero, a série, a data da emissćo e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ). Parįgrafo śnico - Na transmissćo de crédito do imposto na forma prevista no item 2 do § 1ŗ do artigo 320, a Nota Fiscal prevista neste artigo serį emitida com destaque do valor do imposto, devendo nela constar, também, o nśmero, a série e a data da emissćo da Nota Fiscal de que trata o mencionado § 1ŗ. Artigo 324 - Na transmissćo da propriedade de mercadoria remetida para demonstraēćo a estabelecimento comercial, industrial, ou qualquer outro obrigado ą emissćo de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, observar-se-ćo as seguintes disposiēões (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ): I - o estabelecimento adquirente deverį: a) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatįrio, na qual consignarį, como natureza da operaēćo, "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstraēćo", sem destaque do valor do imposto, mencionando, ainda, o nśmero, a série, a data da emissćo e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; b) registrar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saķdas, na forma prevista neste regulamento; c) registrar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de que trata a alķnea "b" do inciso seguinte; II - o estabelecimento transmitente deverį: a) registrar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida nos termos da alķnea "a" do inciso anterior; b) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento adquirente como destinatįrio, com destaque do valor do imposto, mencionando o nśmero, a série, a data da emissćo e o valor do documento fiscal emitido por ocasićo da remessa para demonstraēćo e, como natureza da operaēćo, "Transmissćo da Propriedade"; c) registrar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saķdas, na forma prevista neste regulamento. Parįgrafo śnico - Na transmissćo de crédito do imposto nos termos do item 2 do § 1ŗ do artigo 320, observar-se-į o seguinte: 1 - o estabelecimento adquirente emitirį a Nota Fiscal prevista na alķnea "a" do inciso I com destaque do valor do imposto, devendo nela constar, também, o nśmero, a série e a data da emissćo da Nota Fiscal de que trata o § 1ŗ do artigo 320; 2 - o estabelecimento transmitente registrarį essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operaēões ou Prestaēões com Crédito do Imposto". Artigo 325 - O disposto nesta seēćo aplica-se, no que couber, ąs operaēões relativas ą demonstraēćo de mercadorias isentas ou nćo tributadas (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ). SEĒĆO II DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA Artigo 326 - O lanēamento do imposto incidente na saķda, de estabelecimento fabricante, de produto adiante mencionado, classificado segundo códigos ou posiēões da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, com destino a hospitais para utilizaēćo em cirurgia cardiovascular ou de implantaēćo de prótese de silicone, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a cirurgia (Lei 6.374/89, art. 59): I - cānula aórtica, 9018.39.0299; II - cānula aórtica em PVC, para perfusćo de artéria femural, 9018.39.0299; III - cānula venosa aramada em PVC, 9018.39.0299; IV - cānula venosa em PVC, 9018.39.0299; V - cānula em cava em PVC, 9018.39.0299; VI - sonda naso-enteral, 9018.39.0299; VII - oxigenador descartįvel, 9018.90.2100; VIII - reservatório para cardiotomia, 9018.90.9999; IX - reservatório para cardioplegia, 9018.90.9999; X - kit para circulaēćo extracorpórea descartįvel, 9018.90.9999; XI - vįlvula cardķaca artificial, tipo "Star Edwards", 9021.30.0100; XII - vįlvula de pericįrdio bovino, 9021.30.0100; XIII - anel de "Carpentier", 9021.30.9900; XIV - canal lacrimal reto, 9021.30.9900; XV - enxerto de pericįrdio bovino, 9021.30.9900; XVI - faixa oftalmológica, 9021.30.9900; XVII - globo ocular, 9021.30.9900; XVIII - pneu oftalmológico, 9021.30.9900; XIX - prótese arterial bifurcada, 9021.30.9900; XX - prótese arterial linear, 9021.30.9900; XXI - prótese de queixo, 9021.30.9900; XXII - prótese peniana, 9021.30.9900; XXIII - prótese testicular oca, 9021.30.9900; XXIV - prótese testicular maciēa, 9021.30.9900. § 1ŗ - Constitui condiēćo da suspensćo o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da saķda, se nesse prazo nćo ocorrer a cirurgia. § 2ŗ - A suspensćo compreende, também, a saķda da mercadoria promovida pelo destinatįrio em retorno ao estabelecimento de origem. § 3ŗ - Decorrido o prazo de que trata o § 1ŗ sem que tenha ocorrido a cirurgia ou o retorno da mercadoria, serį exigido o imposto devido por ocasićo da saķda, sujeitando-se o recolhimento espontāneo ą atualizaēćo monetįria e aos acréscimos legais. § 4ŗ - Ąs operaēões de que trata este artigo aplicar-se-ćo, no que couber, as disposiēões contidas nos artigos 320 a 325. SEĒĆO III DA SAĶDA DE BENS PARA UTILIZAĒĆO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISĆO DE RETORNO Artigo 327 - Fica suspenso o lanēamento do imposto incidente na saķda de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, nćo integrados ao ativo imobilizado, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte para serem utilizados na elaboraēćo de produtos encomendados pelo remetente, e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saķda efetiva, prorrogįvel a critério do fisco (Convźnio ICMS-19/91, clįusula terceira, com alteraēćo do Convźnio ICMS-6/99). § 1ŗ - A suspensćo compreende, também, a saķda da mercadoria promovida pelo destinatįrio em retorno ao estabelecimento de origem no prazo indicado. § 2ŗ - Decorrido o prazo de que trata este artigo sem que ocorra o retorno da mercadoria, serį exigido o imposto devido por ocasićo da saķda, sujeitando-se o recolhimento espontāneo ą atualizaēćo monetįria e aos acréscimos legais. § 3ŗ - Ąs operaēões de que trata este artigo aplicar-se-ćo, no que couber, as disposiēões contidas nos artigos 320 a 325. CAPĶTULO IV DO DIFERIMENTO DO LANĒAMENTO DO IMPOSTO SEĒĆO I DAS OPERAĒÕES RELACIONADAS COM COOPERATIVA DE ESTABELECIMENTOS RURAIS Artigo 328 - O lanēamento do imposto incidente na saķda de mercadoria, promovida por estabelecimento rural com destino a cooperativa de que fizer parte, situado neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saķda da mercadoria (Lei 6.374/89, art. 8ŗ, XIX, e § 8ŗ, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, I). § 1ŗ - O diferimento estende-se ąs subseqüentes saķdas da mesma mercadoria para o território do Estado promovidas: 1 - pela cooperativa com destino: a) a outro estabelecimento dela mesma; b) a estabelecimento de cooperativa central ou de federaēćo de cooperativas de que fizer parte; 2 - pela cooperativa central de que trata a alķnea "b" do item anterior com destino a estabelecimento da federaēćo de cooperativas. § 2ŗ - O lanēamento do imposto far-se-į no momento em que ocorrer a śltima saķda promovida por estabelecimento mencionado no parįgrafo anterior. SEĒĆO II DAS OPERAĒÕES COM ALGODĆO EM CAROĒO, ALGODĆO EM PLUMA OU OUTRO PRODUTO RESULTANTE DO BENEFICIAMENTO Artigo 329 - O lanēamento do imposto incidente nas sucessivas saķdas de algodćo em caroēo de produēćo paulista fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8ŗ, XVII, e § 10, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, I): I - sua saķda para outro Estado ou para o exterior; II - a saķda: a) de algodćo em pluma ou de caroēo de algodćo resultantes de seu beneficiamento com destino a outro Estado ou ao exterior; b) dos produtos resultantes da industrializaēćo do algodćo em pluma ou do caroēo de algodćo; c) de outro produto resultante de seu beneficiamento. Parįgrafo śnico - Na hipótese da alķnea "c" do inciso II, o lanēamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saķda subseqüente ao retorno ao estabelecimento que tiver remetido o algodćo em caroēo para beneficiamento. Artigo 330 - O lanēamento do imposto incidente nas sucessivas saķdas de algodćo em pluma ou de caroēo de algodćo, resultantes do beneficiamento de algodćo em caroēo de produēćo paulista, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8ŗ, XVII, e § 10, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, I): I - sua saķda para outro Estado ou para o exterior; II - saķda dos produtos resultantes da sua industrializaēćo. Artigo 331 - O recolhimento do imposto relativo a algodćo em caroēo de produēćo paulista e algodćo em pluma resultante do beneficiamento de algodćo em caroēo de produēćo paulista, quando a saķda for efetuada com destino a outro Estado, serį feito por ocasićo da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanharį a mercadoria, para ser entregue ao destinatįrio juntamente com o respectivo documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 59). § 1ŗ - Na guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverćo constar, ainda que no verso, o nśmero, a série e a data da emissćo do documento fiscal. § 2ŗ - A Secretaria da Fazenda poderį autorizar o pagamento do imposto por meio de lanēamento a débito nos livros fiscais. Artigo 332 - Em operaēćo realizada com algodćo em caroēo ou em pluma (Lei 6.374/89, arts. 67, § 1ŗ, e 69): I - o estabelecimento beneficiador de algodćo em caroēo deverį: a) beneficiar em separado o de produēćo paulista; b) fazer constar nos fardos de algodćo em pluma, além das exigźncias normais, uma das seguintes expressões, conforme o caso: "Originįrio de Algodćo em Caroēo de Produēćo Paulista", ou "Originįrio de Algodćo em Caroēo Produzido em Outro Estado"; II - o documento fiscal da operaēćo com algodćo em pluma, além dos demais requisitos, deverį conter: a) a identificaēćo de cada fardo de algodćo em pluma, mencionando o nśmero e a marca do estabelecimento beneficiador, o nśmero do fardo, seu peso de origem e o peso real; b) a indicaēćo de que se trata de produto resultante de beneficiamento de algodćo em caroēo de produēćo paulista, quando for o caso. Parįgrafo śnico - Os dados da alķnea "a" do inciso II poderćo constar em relaēćo autenticada pelo contribuinte e anexada a cada uma das vias do documento fiscal, que mencionarį essa circunstāncia. SEĒĆO III DAS OPERAĒÕES COM CAFÉ CRU SUBSEĒĆO I DO DIFERIMENTO E DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Artigo 333 - O lanēamento do imposto incidente nas sucessivas saķdas de café cru, em coco ou em grćo, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8ŗ, I, XVII, e § 10, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, I, e 59; e Convźnio ICMS-15/90, clįusula quinta): I - sua saķda para outro Estado; II - sua saķda para o exterior; III - sua saķda para órgćo ou entidade do Governo Federal; IV – a saķda dos produtos resultantes de sua industrializaēćo, inclusive da torraēćo. § 1ŗ - O recolhimento do imposto, nas hipóteses dos incisos I e III, serį efetuado por ocasićo da remessa. § 2ŗ - Na saķda do produto para outro Estado, diretamente do estabelecimento em que tiver sido produzido, para cooperativa a que seu titular estiver filiado ou a armazém geral para depósito em nome do remetente, o recolhimento do imposto serį efetuado: 1 - antes do embarque de exportaēćo, se a saķda para o exterior for efetuada pelo próprio remetente ou pela cooperativa; 2 - até o 5ŗ (quinto) dia śtil, contado da data em que ocorrer a primeira transmissćo da propriedade da mercadoria; 3 - por ocasićo da saķda do produto em retorno ao estabelecimento de origem; 4 - até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saķda do produto com destino ą cooperativa ou ao armazém geral, se nesse lapso de tempo nćo tiver ocorrido qualquer dos eventos previstos nos itens anteriores. § 3ŗ - A aplicaēćo do disposto no parįgrafo anterior condiciona-se a: 1 - aposiēćo de visto, antes da remessa, no documento fiscal, pela repartiēćo fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento remetente, ocasićo em que serį retida a via destinada a controle do fisco; 2 - credenciamento da cooperativa ou do armazém geral pela Secretaria da Fazenda deste Estado para recebimento daquele produto. SUBSEĒĆO II DA BASE DE CĮLCULO Artigo 334 - A base de cįlculo do imposto (Lei 6.374/89, arts. 24, I, e 30, e Convźnio ICMS-15/90): I – no caso do inciso I do artigo anterior, poderį ser fixado em pauta, nos termos do artigo 46; II – no caso do inciso III do artigo anterior, é o preēo mķnimo de garantia fixado por órgćo ou entidade federal competente. SUBSEĒĆO III DO LOCAL E DA FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO Artigo 335 - Em saķda destinada ao Governo Federal, o imposto poderį ser recolhido na localidade em que se situar a entidade ou o órgćo perante o qual se processar o faturamento (Lei 6.374/89, art. 59). Artigo 336 - Salvo disposiēćo em contrįrio, o imposto serį recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, em nome do estabelecimento que promover saķda referida no artigo 333 (Lei 6.374/89, art. 59, e Convźnio ICMS-15/90, clįusula quinta). Artigo 337 - A guia de recolhimentos especiais, nos casos dos incisos I e III do artigo 333, além dos demais requisitos, deverį conter (Lei 6.374/89, art. 59): I - a quantidade de sacas e o valor total da operaēćo; II - o valor da pauta fiscal e o nśmero do ato que a tiver fixado, se houver; III - o valor da base de cįlculo, quando diverso do da pauta fiscal; IV - o nśmero, a série e a data da emissćo do documento fiscal; V - o valor do crédito, comprovado nos termos do artigo 340, a ser deduzido do imposto devido; VI - o valor do crédito eventual a ser deduzido do imposto devido. Parįgrafo śnico - Na hipótese do inciso I do artigo 333, a guia de recolhimento acompanharį o café cru em sua movimentaēćo, devendo ser entregue ao destinatįrio como comprovante da legitimidade do crédito. SUBSEĒĆO IV DOS CRÉDITOS Artigo 338 - No pagamento do imposto devido em decorrźncia de operaēćo prevista nos incisos I e III do artigo 333, serį deduzido na própria guia de recolhimentos especiais, a tķtulo de crédito, o valor do imposto pago a outro Estado por ocasićo da remessa do café cru, observado o disposto no artigo 340 (Lei 6.374/89, art. 36, com alteraēćo da Lei 9.359/96, art. 2ŗ, I). Parįgrafo śnico - O imposto pago a outro Estado poderį ser utilizado na saķda de café cru que nćo seja o correspondente ą operaēćo geradora do crédito fiscal. Artigo 339 - Eventuais créditos decorrentes do pagamento do imposto, uma vez comprovados, poderćo ser deduzidos na própria guia de recolhimento (Lei 6.374/89, art. 36, com alteraēćo da Lei 9.359/96, art. 2ŗ, I). Parįgrafo śnico - O valor do crédito deduzido serį lanēado no livro Registro de Apuraēćo do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressćo "Deduēćo Direta - Guia nŗ ......". Artigo 340 - Tratando-se de café cru originįrio de outro Estado, o crédito fiscal correspondente ao imposto pago ą unidade de origem serį comprovado na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 36, com alteraēćo da Lei 9.359/96, art. 2ŗ, I). SUBSEĒĆO V DOS DOCUMENTOS FISCAIS Artigo 341 - O documento fiscal de operaēćo com café cru deverį conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicaēões (Lei 6.374/89, art.67, § 1ŗ): I - o Estado produtor; II - o nśmero do conhecimento de transporte e o da consignaēćo, o nome da estaēćo e a data do embarque, tratando-se de transporte ferroviįrio; III - o nome e o endereēo do transportador e o nśmero da placa do veķculo, tratando-se de transporte rodoviįrio; IV - os dados relacionados com a comprovaēćo do crédito a que se refere o artigo anterior; V - o nśmero e a data da guia de recolhimento do imposto, se ocorrer uma das saķdas em que é exigido o recolhimento em guia de recolhimentos especiais; VI - o nome e o endereēo do estabelecimento onde se encontrar a mercadoria no momento da saķda. § 1ŗ- Exceto nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo 333, nćo se farį o destaque do valor do imposto em documento fiscal relativo a saķda de café cru. § 2ŗ - Nos casos em que o crédito, comprovado na forma do artigo anterior, for deduzido na própria guia de recolhimento, o documento fiscal correspondente deve ser visado pela repartiēćo fiscal antes de iniciada a remessa. SUBSEĒĆO VI DOS LIVROS FISCAIS Artigo 342 - O documento fiscal relativo ą entrada de café cru no estabelecimento serį escriturado no livro Registro de Entradas, na coluna "Operaēões ou Prestaēões sem Crédito do Imposto - Outras", mesmo que o imposto tenha sido pago a outro Estado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ). Parįgrafo śnico - O disposto neste artigo nćo se aplica ą entrada de café cru em estabelecimento para industrializaēćo, inclusive torraēćo, hipótese em que o lanēamento serį feito no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operaēões ou Prestaēões com Crédito do Imposto", mencionando-se, em "Observaēões", o nśmero e a data da guia de recolhimento. Artigo 343 - O documento fiscal relativo ą saķda de café cru do estabelecimento, quando a este nćo incumbir o recolhimento do imposto, serį lanēado no livro Registro de Saķdas, na coluna "Operaēões ou Prestaēões sem Débito do Imposto - Outras" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ). Artigo 344 - Na saķda de café cru do estabelecimento, quando a este incumbir o recolhimento do imposto, o contribuinte deverį (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ): I – registrar a operaēćo no livro Registro de Saķdas, nas colunas "Operaēões ou Prestaēões com Débito do Imposto"; II – registrar no livro Registro de Apuraēćo do ICMS, no perķodo da emissćo do documento fiscal, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos": a) com a expressćo "ICMS s/ Café Cru - Recolhimento - Guia nŗ .......", o valor do imposto efetivamente recolhido por guia de recolhimentos especiais, se o pagamento ocorrer no mesmo perķodo da emissćo do documento fiscal; b) com a expressćo "Artigo 340 do RICMS", o valor do crédito deduzido do imposto devido na operaēćo; c) com a expressćo "Eventuais Créditos Relativos a Operaēões com Café Cru", o total de valores do imposto destacados nos documentos fiscais; III – registrar no livro Registro de Apuraēćo do ICMS, no perķodo da emissćo do documento fiscal, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressćo "ICMS s/ Café Cru - Imposto a ser Recolhido em Perķodo Seguinte", o valor do imposto a ser efetivamente recolhido, com vencimento em perķodo posterior. Parįgrafo śnico - Na hipótese do inciso III, efetuado o recolhimento do imposto, os dados da guia serćo indicados no livro Registro de Apuraēćo do ICMS, no quadro "Observaēões" do perķodo em que tiver ocorrido a emissćo do documento fiscal. SEĒĆO IV DAS OPERAĒÕES COM CANA-DE-AĒŚCAR EM CAULE OU SEUS DERIVADOS SUBSEĒĆO I DO DIFERIMENTO Artigo 345 - O lanēamento do imposto incidente nas sucessivas saķdas, para o território do Estado, de cana-de-aēścar em caule de produēćo paulista, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8ŗ, XVII, e § 10, na redaēćo da Lei 9176/95, art. 1ŗ, I): I - sua saķda para outro Estado ou para o exterior; II – a saķda dos produtos resultantes de sua industrializaēćo, inclusive moagem. Artigo 346 - O lanēamento do imposto incidente na saķda dos produtos resultantes da industrializaēćo de cana-de-aēścar com destino a cooperativa de que faēa parte o remetente fica diferido para o momento em que a cooperativa promover sua saķda (Lei 6.374, arts. 8ŗ, XVII, e § 10, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, I, e 59). SUBSEĒĆO II DAS OBRIGAĒÕES ACESSÓRIAS DA USINA AĒUCAREIRA, DA DESTILARIA DE ĮLCOOL E DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AĒŚCAR Artigo 347 – As obrigaēões acessórias relativas ą usina aēucareira, ą destilaria de įlcool e ao estabelecimento fabricante de aguardente de cana-de-aēścar sćo disciplinadas no Anexo X. SEĒĆO V DAS OPERAĒÕES COM FEIJĆO Artigo 348 - O lanēamento do imposto incidente nas sucessivas saķdas de feijćo fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8ŗ, XVII, e § 10, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, I, e 59): I - a entrada em estabelecimento: a) varejista, inclusive de restaurante, ou de cooperativa de consumo; b) industrial, inclusive o que simplesmente acondicionar ou reacondicionar a mercadoria; II - a saķda com destino: a) ao exterior; b) a outro Estado; c) a estabelecimento beneficiįrio do regime tributįrio simplificado atribuķdo ą microempresa e ą empresa de pequeno porte; d) a consumidor. § 1ŗ - Aplica-se o disposto neste artigo a feijćo depositado em armazém geral ou em qualquer outro local em nome de estabelecimento ali indicado. § 2ŗ - Na hipótese do inciso I, o pagamento do imposto deverį ser efetuado no perķodo em que ocorrer a entrada da mercadoria nos estabelecimentos ali indicados, na forma prevista no artigo 116. § 3ŗ - O disposto na alķnea "c" do inciso II nćo se aplica quando o remetente for produtor, hipótese em que o recolhimento do imposto serį efetuado pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte. Artigo 349 - A empresa varejista que efetuar aquisiēćo centralizada de feijćo para posterior transferźncia a outros estabelecimentos poderį recolher o imposto por ocasićo da entrada da mercadoria no estabelecimento centralizador, obedecidas, no que couber, as demais disposiēões do artigo 348. Parįgrafo śnico - Na hipótese deste artigo, aplicam-se ąs saķdas internas por transferźncia as normas comuns que regulam o prazo e a forma de pagamento do imposto. SEĒĆO VI DAS OPERAĒÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS Artigo 350 - O lanēamento do imposto incidente nas sucessivas saķdas dos produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8ŗ, XVII, e § 10, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, I, e 59): I - mamona em cacho, em baga ou em grćo, de produēćo paulista: a) sua saķda para outro Estado; b) sua saķda para o exterior; c) a saķda dos produtos resultantes de sua industrializaēćo; II – amendoim em baga, milho em palha, em espiga ou em grćo, e soja em vagem ou batida: a) sua saķda para outro Estado; b) sua saķda para o exterior; c) sua saķda para estabelecimento varejista; d) a saķda dos produtos resultantes de sua industrializaēćo; III - ovo ou larva do bicho-da-seda: a) sua saķda para outro Estado; b) sua saķda para o exterior; c) a saķda do casulo; IV - goma resina de pinus: a) sua saķda para outro Estado; b) sua saķda para o exterior; c) as saķdas dos produtos resultantes de sua industrializaēćo; V - essźncia de terebintina ou colofōnia: a) sua saķda para outro Estado; b) sua saķda para o exterior; c) a saķda dos produtos resultantes de sua industrializaēćo; VI - plantas ornamentais, ainda que plantadas em suporte de plįstico, barro, xaxim ou lata: a) sua saķda para outro Estado; b) sua saķda para o exterior; c) a saķda do produto do estabelecimento varejista; VII - madeira de pinus, de araucįria ou de eucalipto, em tora, torete ou resķduos de madeira, exceto quando destinados ą indśstria de papel, de celulose, de aglomerado ou de compensado: a) sua saķda para outro Estado; b) sua saķda para o exterior; c) a saķda dos produtos resultantes de sua industrializaēćo, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem; VIII – prancha, pranchćo, bloco e tįbua, de pinus, de araucįria ou de eucalipto, exceto quando destinados ą indśstria de papel, de celulose, de aglomerado ou de compensado: a) sua saķda para outro Estado; b) sua saķda para o exterior; c) a saķda dos produtos resultantes de sua industrializaēćo; IX - polpa de fruta congelada: a) sua saķda para outro Estado; b) sua saķda para o exterior; c) sua saķda do estabelecimento varejista; d) a saķda dos produtos resultantes de sua industrializaēćo. Artigo 351 - Nas hipóteses previstas nas alķneas "a" e "c" do inciso II do artigo anterior, o imposto serį recolhido pelo remetente, por ocasićo da saķda, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanharį a mercadoria para ser entregue ao destinatįrio juntamente com o documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 59). Parįgrafo śnico - Na guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverćo constar, ainda que no verso, o nśmero, a série e a data da emissćo do documento fiscal. Artigo 352 – O lanēamento do imposto incidente nas operaēões com os produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8ŗ, XVII e § 10, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, I): I – trigo em grćo: a) sua saķda para outro Estado; b) sua saķda para o exterior; c) a saķda dos produtos resultantes de sua industrializaēćo, salvo se houver regra especķfica de diferimento de lanēamento do imposto para essa operaēćo, hipótese em que se observarį a legislaēćo pertinente; II – cominho: a) sua saķda para outro Estado; b) sua saķda para o exterior; c) sua saķda do estabelecimento varejista; d) a saķda dos produtos resultantes de sua industrializaēćo. Artigo 353 - O lanēamento do imposto incidente na saķda de laranjas de estabelecimento comercial com destino a estabelecimento industrial, para fins de industrializaēćo, fica diferido para o momento em que ocorrer a saķda dos produtos resultantes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XVII e § 10, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, I, e 59). SEĒĆO VII DA PRIMEIRA SAĶDA DE PRODUTO "IN NATURA" Artigo 354 - O lanēamento do imposto incidente na primeira saķda, para o território do Estado, de produto "in natura" adiante relacionado, ainda que acondicionado ou embalado para transporte, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a estabelecimento comercial ou industrial, fica diferido para o momento em que ocorrer a saķda subseqüente do mesmo produto ou de outro resultante de sua industrializaēćo, efetuada pelo estabelecimento destinatįrio (Lei 6.374/89, art. 8ŗ, XVII, e § 10, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, I): I - casulo do bicho-da-seda; II - centeio em casca ou em cacho; III - cevada em casca ou em cacho; IV - chį em folha; V - folhas de eucalipto; VI - fumo em folha; VII - gergelim em vagem ou batido; VIII - girassol em semente; IX - guandu em vagem ou batido; X - menta ou hortelć, em folha; XI - oliveira em baga ou em cacho; XII - rami em fibra natural ou engomada; XIII - sorgo em espiga, em cacho ou em grćo; XIV - tungue em semente. Parįgrafo śnico - O diferimento previsto neste artigo: 1 - compreende a subseqüente saķda interna, em transferźncia, do mesmo produto; 2 - aplica-se, ainda, ąs subseqüentes saķdas que destinarem ą industrializaēćo os produtos hortifrutigranjeiros arrolados no artigo 36 do Anexo I. SEĒĆO VIII DAS OPERAĒÕES COM SEMENTES E OUTROS INSUMOS SUBSEĒĆO I DAS OPERAĒÕES COM SEMENTES Artigo 355 - O lanēamento do imposto incidente nas operaēões com semente destinada ao plantio fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8ŗ, XVII, e § 10, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, I): I - sua saķda para outro Estado; II - sua saķda para o exterior; III – a saķda dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumida a semente. § 1ŗ - O diferimento fica condicionado a que: 1 - as sementes sejam certificadas ou fiscalizadas de acordo com as normas expedidas pelos órgćos competentes do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Secretarias de Agricultura e, em relaēćo ąs sementes importadas, sejam acobertadas pelo Certificado Fito-Sanitįrio e pelo Boletim Internacional de Anįlises de Sementes; 2 - as operaēões sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercķcio da atividade de produēćo ou comercializaēćo de sementes, pela Companhia Nacional de Abastecimento ou pela Secretaria da Agricultura; § 2ŗ - O documento fiscal correspondente ą operaēćo conterį a expressćo “ICMS Diferido – Art. 355 do RICMS”. SUBSEĒĆO II DAS OPERAĒÕES COM OUTROS INSUMOS AGROPECUĮRIOS Artigo 356 - O lanēamento do imposto incidente nas operaēões com raēćo animal, concentrado ou suplemento, sendo o fabricante ou importador registrado no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8ŗ, XVII e § 10, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, I): I - sua saķda para outro Estado; II - sua saķda para o exterior; III – a saķda dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumido produto acima referido, § 1ŗ - Aplica-se o diferimento exclusivamente a raēćo animal, concentrado ou suplemento com: 1 - registro no órgćo competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e indicaēćo do seu nśmero no documento fiscal; 2 - rótulo ou etiqueta de identificaēćo; 3 - destinaēćo exclusiva ą pecuįria, ą avicultura, ą apicultura, ą aqüicultura, ą cunicultura, ą ranicultura ou ą sericicultura. § 2ŗ - O documento fiscal correspondente ą operaēćo conterį a expressćo “ICMS Diferido – Art. 356 do RICMS”. § 3ŗ - O diferimento se aplica, ainda, ą raēćo animal preparada em estabelecimento rural, na transferźncia a outro estabelecimento rural do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural com o qual o titular do remetente mantiver contrato de produēćo integrada. § 4ŗ - Relativamente ao disposto neste artigo, entende-se por: 1 - raēćo animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenēćo, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam; 2 - concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporēćo adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma raēćo animal; 3 - suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a raēćo ou concentrado, em vitaminas, aminoįcidos ou minerais, permitida a inclusćo de aditivos. Artigo 357 - O lanēamento do imposto incidente nas operaēões com amōnia, įcido nķtrico, įcido sulfśrico, įcido fosfórico, cloreto de potįssio, enxofre, fosfato de amōnia, fosfato natural bruto, nitrato de amōnio, ou de suas soluēões, nitrocįlcio, uréia, sulfato de amōnio, MAP (mono-amōnio-fosfato), DAP (di-amōnio fosfato), fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8ŗ, XVII e § 10, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, I): I - sua saķda para outro Estado; II - sua saķda para o exterior; III – a saķda, de estabelecimento industrializador, de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicįlcio destinado ą alimentaēćo animal; IV – a saķda dos produtos resultantes do estabelecimento rural onde tiver sido consumido produto acima referido. § 1ŗ - O diferimento se aplica exclusivamente: 1 - ą saķda de estabelecimento onde se tiver processada a industrializaēćo ou importaēćo de mercadoria relacionada no "caput" com destino a: a) estabelecimento onde seja industrializado adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicįlcio, destinado ą alimentaēćo animal; b) estabelecimento rural dedicado ą agropecuįria, nesta compreendidas a avicultura, a apicultura, a aqüicultura, a cunicultura, a ranicultura e a sericicultura; c) qualquer estabelecimento, para fim exclusivo de armazenagem, bem como ą saķda em retorno, real ou simbólico; d) outro estabelecimento do mesmo titular; 2 - ą saķda de mercadoria indicada no "caput" promovida entre si por estabelecimentos referidos no item anterior; 3 - ao recebimento de mercadoria indicada no "caput" importada pelo estabelecimento industrial, para fins de produēćo de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicįlcio, destinado ą alimentaēćo animal. § 2ŗ - No documento fiscal correspondente ą operaēćo deverį constar a expressćo "ICMS Diferido - Art. 357 do RICMS". § 3ŗ - O disposto nos parįgrafos anteriores se aplica, também, ą saķda de mercadoria relacionada no "caput" promovida por estabelecimento que a tenha recebido de estabelecimento fabricante da mesma empresa localizado em outro Estado. Artigo 358 - O lanēamento do imposto incidente nas operaēões com adubo, simples ou composto, fertilizante, calcįrio ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8ŗ, XVII e § 10, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, I): I - sua saķda para outro Estado; II - sua saķda para o exterior; III – a saķda dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumido produto relacionado no "caput". § 1ŗ - O diferimento fica condicionado, no que se refere a calcįrio ou gesso, ao uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo. § 2ŗ - O diferimento previsto neste artigo é extensivo ą correspondente prestaēćo de serviēo de transporte. § 3ŗ - No documento fiscal correspondente ą operaēćo ou prestaēćo deverį constar a expressćo "ICMS Diferido – Art. 358 do RICMS". Artigo 359 - O lanēamento do imposto incidente nas operaēões com acaricida, carrapaticida, desfolhante, desinfetante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), germicida, fungicida, formicida, herbicida, inseticida, nematicida, parasiticida, raticida, sarnicida, soro ou medicamento de uso veterinįrio, vacina, vermķfugo, vermicida, com destinaēćo exclusiva a uso na agricultura, pecuįria, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8ŗ, XVII e § 10, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, I): I - sua saķda para outro Estado; II - sua saķda para o Exterior; III – a saķda dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumido produto acima referido. Parįgrafo śnico - No documento fiscal correspondente ą operaēćo deverį constar a expressćo "ICMS Diferido – Art. 359 do RICMS". Artigo 360 - O lanēamento do imposto incidente nas operaēões realizadas com os insumos indicados no § 1ŗ, desde que destinados ą alimentaēćo animal ou a emprego na composiēćo ou fabricaēćo de raēćo animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinaēćo exclusiva a uso na pecuįria, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8ŗ, XVII e § 10, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, I): I – a saķda para outro Estado; II – a saķda para o exterior; III – a saķda dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumida mercadoria indicada no § 1ŗ. § 1ŗ - Estćo abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias: 1 - alfafa, feno, milho ou sorgo; 2 - farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vķsceras ou de penas; 3 - farelo ou torta de algodćo, de amendoim, de babaēu, de cacau, de canola, de linhaēa, de mamona, de milho, de soja, de trigo; 4 - farelo de arroz, de girassol, de glśten de milho, de gérmen de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cķtrica; 5 - alho em pó, sal mineralizado, aditivos e ingredientes, incluķdas as crisįlidas do bicho da seda secas e moķdas e calcįrio calcķtico; 6 - caroēo de algodćo, glśten de milho, DL Metionina e seus anįlogos; 7 - outros resķduos industriais. § 2ŗ - Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando, na hipótese do inciso III, as saķdas de ovos estiverem abrangidas por isenēćo ou eventual dispensa do pagamento do imposto. § 3ŗ - No documento fiscal correspondente ą operaēćo deverį constar a expressćo "ICMS Diferido – Art. 360 do RICMS". Artigo 361 - O lanēamento do imposto incidente nas operaēões realizadas com as mercadorias indicadas no § 1ŗ fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8ŗ, XVII e § 10, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, I): I - sua saķda para outro Estado; II - sua saķda para o exterior; III – a saķda dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiverem sido consumidas aquelas mercadorias. § 1ŗ - Estćo abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias: 1 - sźmen congelado ou resfriado, embrićo, girino, alevino, ovo fértil e pintos e marrecos de um dia, exceto quanto a sźmen e embrićo, de bovino, ovino e caprino, em operaēćo que os destine a uso na pecuįria, hipótese em que se aplica a isenēćo indicada no artigo 28 do Anexo I; 2 - muda de planta; 3 - enzima preparada para decomposiēćo de matéria orgānica animal, classificada no código 3507.90.04 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. SEĒĆO IX DAS OPERAĒÕES COM COELHO E AVES Artigo 362 - O lanēamento do imposto incidente nas sucessivas saķdas de coelho fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8ŗ, XVII, e § 10, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, I): I - sua saķda para outro Estado; II - sua saķda para o exterior; III – a saķda dos produtos resultantes do abate. Artigo 363 - O lanēamento do imposto incidente nas sucessivas saķdas de aves fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8°, XVII e § 10, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, I, e 38, § 6ŗ) I - saķda de aves vivas com destino: a) a outro Estado; b) ao Exterior; c) a consumidor; II – a saķda: a) de aves abatidas ou produtos comestķveis resultantes de sua matanēa, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, do estabelecimento abatedor; b) de preparaēões ou conservas de carnes ou produtos comestķveis resultantes de sua matanēa, do estabelecimento industrializador; III - o fornecimento, como alimentaēćo, de produtos comestķveis resultantes de sua matanēa, em restaurante ou estabelecimento similar. § 1ŗ - Aplica-se o diferimento previsto neste artigo ao recebimento decorrente de importaēćo do exterior de pintos de um dia e de avestruz. § 2 ŗ - Poderį o estabelecimento abatedor de aves, em substituiēćo ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importāncia equivalente ą aplicaēćo de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operaēćo de saķda dos produtos resultantes do abate, ainda que submetidos a outros processos industriais, opēćo esta que serį declarada em termo no livro Registro de Utilizaēćo de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrźncias, devendo a renśncia a ela ser objeto de novo termo. § 3ŗ - O crédito correspondente ao percentual referido no parįgrafo anterior: 1 - serį feito sem prejuķzo daquele relativo ą entrada de: a) aves vivas, originįrias de outro Estado, ou daquele recebido em transferźncia de estabelecimento rural de produtor; b) energia elétrica ou óleo combustķvel utilizados no processo industrial; c) produtos resultantes do abate de aves, independentemente da origem; 2 - condiciona-se a que a operaēćo de saķda seja tributada, ou nćo o sendo, haja expressa autorizaēćo para que o crédito seja mantido. § 4ŗ - Nćo se compreende na operaēćo de saķda referida no § 2ŗ aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. SEĒĆO X DAS OPERAĒÕES COM GADO EM PÉ E PRODUTOS RESULTANTES DA MATANĒA SUBSEĒĆO I DO DIFERIMENTO, DA BASE DE CĮLCULO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Artigo 364 - O lanēamento do imposto incidente nas sucessivas operaēões com gado em pé bovino ou suķno fica diferido para o momento em que ocorrer: (Lei 6.374/89, art. 8ŗ, XVII, § 10, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, I): I – a saķda de gado em pé com destino: a) a outro Estado; b) ao exterior; a consumidor; II – a saķda de produtos comestķveis resultantes de seu abate, de estabelecimento frigorķfico ou de qualquer outro que promova o abate, ainda que submetidos a outros processos industriais; III – a saķda dos subprodutos da sua matanēa referidos no artigo 383. Artigo 365 - O lanēamento do imposto incidente nas sucessivas saķdas de gado em pé das demais espécies fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8ŗ, XVII, e § 10, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, I): I – sua saķda com destino: a) a outro Estado; b) ao exterior; c) a consumidor; II - seu abate, ainda que efetuado em matadouro nćo pertencente ao abatedor; Artigo 366 - A base de cįlculo do imposto é (Lei 6.374/89, arts. 24, na redaēćo da Lei 10.619/00, art. 1ŗ, XIII, e 30): I - nas hipóteses do artigo 364 e do inciso I do artigo 365, o valor da operaēćo, na forma prevista neste regulamento. II - na hipótese do inciso II do artigo 365, o valor da operaēćo de que tiver decorrido a entrada do gado em pé no estabelecimento abatedor, na forma prevista neste regulamento. Parįgrafo śnico - O valor mķnimo da operaēćo poderį ser fixado em pauta fiscal, nos termos do artigo 46. Artigo 367 - Relativamente aos artigos 364 e 365, o imposto, observado o disposto no artigo 566, poderį ser recolhido sem os acréscimos legais (Lei 6.374/89, art. 59): I - nas hipóteses do artigo 364 e do inciso I do artigo 365 - pelo estabelecimento que promover a saķda, por ocasićo desta. II - na hipótese do inciso II do artigo 365: a) quando o abate for efetuado em estabelecimento próprio - pelo abatedor, até o primeiro dia śtil que se seguir ao do abate; b) quando o abate for efetuado em estabelecimento arrendado pelo abatedor ou em estabelecimento de terceiro - pelo abatedor, até o primeiro dia śtil que se seguir ao do abate ou antes de iniciada a saķda, com destino ao estabelecimento do abatedor, dos produtos resultantes do abate, se esta ocorrer na fluźncia desse prazo; em qualquer destas hipóteses, o comprovante do recolhimento serį exibido para retirada da mercadoria, devendo acompanhar o respectivo transporte; § 1ŗ - O imposto serį recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, no local da situaēćo: 1 - do estabelecimento que promover saķda prevista no inciso I do artigo 364 ou no inciso I do artigo 365; 2 - do estabelecimento que promover o abate, facultado, na hipótese do inciso II do artigo 365, o recolhimento na localidade onde se situar o matadouro; 3 - da exposiēćo ou feira onde se encontrar o gado no momento da saķda. § 2ŗ - Na hipótese do inciso II do artigo 364, o imposto serį pago em conta grįfica no perķodo em que ocorrer a saķda da mercadoria. Artigo 368 - A guia de recolhimentos especiais, além dos demais requisitos, deverį conter (Lei 6.374/89, art. 59 e Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI, na redaēćo do Ajuste SINIEF-3/94, clįusula primeira, XII): I - no caso do inciso I do artigo 364 e do inciso I do artigo 365: a) a espécie do gado, a quantidade de cabeēas e o valor total da operaēćo; b) o valor da pauta fiscal e o nśmero do ato que a tiver fixado; c) o valor da base de cįlculo, quando diverso do da pauta fiscal; d) o nśmero, a série e a data da emissćo do correspondente documento fiscal; e) o valor do crédito comprovado nos termos do artigo 370 a ser deduzido do imposto devido; f) o valor de crédito eventual a ser deduzido do imposto devido. II - no caso do inciso II do artigo 365: a) a data do abate, a espécie de gado abatido e o nśmero do boletim de abate de que trata o artigo 375; b) o nome do titular do matadouro e o municķpio de sua localizaēćo; c) a quantidade de cabeēas abatidas e o valor total da aquisiēćo; d) o valor da pauta fiscal e o nśmero do ato que a tiver fixado; e) o valor total da base de cįlculo, quando diverso do da pauta fiscal; f) o valor do crédito comprovado na forma do artigo 370 a ser deduzido do imposto devido. § 1ŗ - Serį utilizada uma guia de recolhimento para cada espécie de gado abatido. § 2ŗ - Havendo dispensa de emissćo do boletim de abate, serćo também indicados na guia de recolhimento: 1 - os nomes e endereēos dos remetentes; 2 - os nśmeros e a série, bem como as datas de emissćo e os valores das Notas Fiscais emitidas pelo abatedor. SUBSEĒĆO II DOS CRÉDITOS Artigo 369 - Quando do pagamento do imposto devido por operaēćo prevista no inciso I do artigo 364 ou no artigo 365, serį deduzido na própria guia de recolhimentos especiais, a tķtulo de crédito, o valor do imposto pago a outro Estado por ocasićo da remessa do gado em pé, observado o disposto no artigo seguinte (Lei 6.374/89, art. 36, com alteraēćo da Lei 9.359/96, art. 2ŗ, I). Parįgrafo śnico - O imposto pago a outro Estado poderį ser utilizado na saķda de gado em pé que nćo o correspondente ą operaēćo geradora do crédito fiscal. Artigo 370 - Tratando-se de gado em pé originįrio de outro Estado, o crédito fiscal correspondente ao imposto pago ą unidade de origem serį comprovado na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 36, com alteraēćo da Lei 9.359/96, art. 2ŗ, I). Artigo 371 - Eventuais créditos relativos a mercadoria entrada ou serviēo recebido poderćo também ser deduzidos na própria guia de recolhimento (Lei 6.374/89, art. 36, com alteraēćo da Lei 9.359/96, art. 2ŗ, I). Parįgrafo śnico - O valor do crédito deduzido serį lanēado no livro Registro de Apuraēćo do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressćo "Deduēćo Direta - Guia nŗ ......". Artigo 372 - Poderį o estabelecimento de frigorķfico que realizar o abate de gado bovino ou suķno, em substituiēćo ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importāncia equivalente ą aplicaēćo de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operaēćo de saķda de produtos resultantes do abate dessas espécies de gado, ainda que submetidos a outros processos industriais (Lei 6.374/89, art. 38, § 6ŗ); § 1ŗ - O crédito correspondente ao percentual referido no "caput": 1 - serį feito sem prejuķzo daquele relativo ą entrada de: a) gado bovino ou suķno em pé, originįrio de outro Estado, ou daquele recebido em transferźncia de estabelecimento rural de produtor; b) produtos resultantes do abate de gado bovino ou suķno, independentemente da origem; c) energia elétrica ou óleo combustķvel utilizados no processo industrial; 2 - condiciona-se a que a operaēćo de saķda seja tributada, ou nćo o sendo, haja expressa autorizaēćo para que o crédito seja mantido. § 2ŗ - Nćo se compreende na operaēćo de saķda referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. § 3ŗ - A opēćo aludida no "caput" serį declarada em termo no livro Registro de Utilizaēćo de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrźncias, devendo a renśncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirćo efeitos a partir do primeiro dia do mźs subseqüente ao de sua lavratura. SUBSEĒĆO III DAS OBRIGAĒÕES DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES Artigo 373 - O abatedor emitirį Nota Fiscal no momento em que receber gado em pé, qualquer que seja a sua procedźncia ou o tķtulo da remessa, mesmo quando acompanhado de documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ e Convźnio de 15-12-70-SlNIEF, art. 54, VI, na redaēćo do Ajuste SINIEF-3/94, clįusula primeira, XII). § 1 ŗ - Além dos demais requisitos, a Nota Fiscal deverį conter as seguintes indicaēões: 1 - o municķpio e o Estado de origem do gado; 2 - o valor da operaēćo; 3 - os dados relacionados com a comprovaēćo do crédito a que se refere o artigo 370; 4 - os dados da guia de recolhimento do imposto e dos documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento remetente; 5 - o nśmero do romaneio de que trata o artigo seguinte. § 2ŗ - A 3Ŗ via da Nota Fiscal deverį ser entregue ą repartiēćo fiscal, juntamente com o boletim de abate de que trata o artigo 375. Artigo 374 - Poderį o abatedor, no ato do recebimento de gado em pé, emitir romaneio, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, hipótese em que a Nota Fiscal de que trata o artigo anterior serį emitida na data do abate (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ). Parįgrafo śnico - O romaneio: 1 - só poderį ser emitido se o gado estiver em condiēões de ser abatido e o abate se verificar dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da entrada do gado no estabelecimento; 2 - nćo serį lanēado no livro Registro de Entradas; 3 - ficarį sujeito ąs disposiēões aplicįveis aos documentos fiscais. Artigo 375 - O abatedor emitirį, para cada espécie de gado e em relaēćo ao abate efetuado no dia, boletim de abate, em forma e modelo aprovados pela Secretaria da Fazenda, no qual indicarį as entradas, a quantidade abatida e o peso das peēas inteiras de carne e osso, excluķdos os subprodutos da matanēa, bem como indicarį as saķdas de gado em pé e o saldo de cabeēas para o abate seguinte (Lei 6.374/89, arts. 67 e 69). Parįgrafo śnico - A critério do fisco, poderį ser dispensado da emissćo do boletim de abate o abatedor que efetuar abates de pequenos lotes de gado, hipótese em que, para recolhimento do imposto, observar-se-į o disposto no § 2ŗ do artigo 368. Artigo 376 - Poderį a Secretaria da Fazenda exigir, do responsįvel pelo pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saķdas de gado em pé, a emissćo de guia de informaēćo, em funēćo de ocorrźncia indicada na legislaēćo como determinante do momento em que deverį ser pago o imposto diferido. Artigo 377 - O documento fiscal para movimentaēćo de gado em pé deverį conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicaēões (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ): I - o Estado produtor; II - o nśmero do conhecimento de transporte e o da consignaēćo, o nome da estaēćo e a data do embarque, tratando-se de transporte ferroviįrio; III - o nome e o endereēo do transportador e o nśmero da placa do veķculo, tratando-se de transporte rodoviįrio; IV - o nśmero do registro e a data do documento de comprovaēćo do crédito previsto no artigo 370; V - o nśmero e a data da guia de recolhimentos especiais, se for o caso; VI - o nome e o endereēo do estabelecimento onde se encontrar a mercadoria no momento da saķda. § 1ŗ - Exceto em hipótese prevista nas alķneas “a” e “b” do inciso I do artigo 365, nćo se farį o destaque do valor do imposto em Nota Fiscal relativa a saķda de gado em pé, mesmo quando ocorrer a transmissćo de crédito do imposto por meio do documento de comprovaēćo do crédito previsto no artigo 370. § 2ŗ - Ocorrendo, na própria guia de recolhimento, deduēćo do crédito comprovado na forma do artigo 370, o documento fiscal relativo ą operaēćo deverį ser visado pela repartiēćo fiscal a que estiver vinculado o emitente, antes de iniciada a remessa. Artigo 378 - As operaēões de entrada de gado em pé no estabelecimento abatedor serćo lanēadas no livro Registro de Entradas, na coluna "Operaēões ou Prestaēões sem Crédito do Imposto - Outras", mesmo quando tiver sido pago o imposto a outro Estado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ). Parįgrafo śnico - O disposto neste artigo nćo se aplica ąs entradas de gado bovino ou suķno originįrio deste Estado, hipótese em que serćo observadas as regras gerais de escrituraēćo. Artigo 379 - As operaēões de saķda de gado em pé do estabelecimento abatedor, quando a este nćo incumbir o recolhimento do imposto, serćo lanēadas no livro Registro de Saķdas, nas colunas "Operaēões ou Prestaēões sem Débito do Imposto", mesmo quando ocorrer a transmissćo de crédito do imposto por meio do documento de comprovaēćo do crédito de que trata o artigo 370 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ). Artigo 380 - Nas operaēões de saķda de gado em pé do estabelecimento abatedor, quando a este incumbir o recolhimento do imposto, o contribuinte deverį (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ): I – lanēar as operaēões no livro Registro de Saķdas, nas colunas "Operaēões ou Prestaēões com Débito do Imposto"; II – lanēar no livro Registro de Apuraēćo do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressćo "ICMS s/ Gado em Pé - Recolhimento - Guia nŗ ....... ", o valor do imposto efetivamente recolhido por guia de recolhimentos especiais. Artigo 381 - Serćo também lanēados no livro Registro de Apuraēćo do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressćo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ): I - "ICMS s/ Abate de Gado - Recolhimento - Guia nŗ ......", o valor do imposto efetivamente recolhido por guia de recolhimentos especiais, na forma prevista no § 1ŗ do artigo 367, pelo abate do gado; II - "Crédito", o valor do crédito do imposto comprovado na forma do artigo 370, deduzido por ocasićo do recolhimento a que se refere o inciso I ou o artigo anterior. Artigo 382 - Poderį a Secretaria da Fazenda exigir que os pecuaristas em geral - produtores, criadores, recriadores e invernistas - e os abatedores em geral - frigorķficos, marchantes, matadouros e aēougueiros - elaborem, em forma e modelo por ela aprovados, demonstrativos de movimento de gado e de documentos de comprovaēćo de crédito (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ). SUBSEĒĆO IV DAS OPERAĒÕES COM SUBPRODUTO DA MATANĒA DO GADO Artigo 383 – Na saķda de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso nćo comestķvel de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco para outro Estado, o contribuinte recolherį o imposto por meio de guia de recolhimentos especiais, que acompanharį a mercadoria para ser entregue ao destinatįrio juntamente com o documento fiscal (Convźnio ICM-15/88, com a alteraēćo dos Convźnios ICMS-75/89 e ICMS-89/99). Parįgrafo śnico - Em substituiēćo ao documento de arrecadaēćo referido no “caput”, o contribuinte: 1 – poderį obter regime especial, com expressa anuźncia do fisco do destinatįrio, que o autorize a recolher o imposto devido pelas operaēões interestaduais realizadas no mźs anterior, até o dia 8 (oito) de cada mźs, numa só guia de recolhimentos especiais para cada destinatįrio, sendo que, na Nota Fiscal: serį vedado o destaque do valor do imposto; serćo indicados os nśmeros dos processos de concessćo e anuźncia do regime especial; 2 – remetente da mercadoria, com estabelecimento fixo, poderį apresentar, em substituiēćo ao documento de arrecadaēćo previsto no “caput” e no item anterior, demonstrativo da existźncia de saldo credor do imposto em conta grįfica, em relaēćo a cada remessa, desde que autenticado pelo respectivo fisco de origem. Artigo 384 - Quando se tratar de recebimento de produto indicado no artigo anterior proveniente de outro Estado, o contribuinte, para fazer jus ao crédito, quando for o caso, deverį indicar na coluna ”Observaēões” do livro Registro de Entradas o nśmero de autenticaēćo do documento de arrecadaēćo, conservando-o arquivado com o documento fiscal que tiver acompanhado a mercadoria (Convźnio ICM-15/88, com alteraēćo dos Convźnios ICMS-75/89 e ICMS-89/99). SUBSEĒĆO V DAS DEMAIS DISPOSIĒÕES Artigo 385 - Os documentos fiscais emitidos pelos pecuaristas deverćo conter, além dos demais requisitos, as indicaēões previstas no artigo 377 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ). Artigo 386 - Quando o imposto tiver de ser recolhido por ocasićo da saķda de gado em pé de estabelecimento paulista, o estabelecimento abatedor, ao recebź-lo, exigirį a guia de recolhimento do imposto incidente na operaēćo, respondendo, na sua falta, pelo pagamento, nos termos do inciso XI do artigo 11, com o valor devidamente atualizado e acréscimos legais, sem prejuķzo da aplicaēćo das penalidades cabķveis ao remetente (Lei 6.374/89, art. 9ŗ, XI). Artigo 387 - Sendo o abate efetuado em estabelecimento de terceiro, observar-se-į o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ): I - seu titular, para liberaēćo dos produtos resultantes, exigirį o comprovante do recolhimento do imposto incidente nas sucessivas saķdas do gado em pé; II - no documento fiscal que acompanhar os produtos resultantes da matanēa, no transporte para o estabelecimento que tiver promovido o abate, deverćo constar o nśmero e a data da guia de recolhimento do imposto, bem como a identificaēćo do órgćo arrecadador; III - essa guia de recolhimento acompanharį, no transporte, os produtos resultantes do abate. SEĒĆO XI DAS OPERAĒÕES COM EQÜINOS DE RAĒA Artigo 388 - O imposto devido na circulaēćo de eqüino, de qualquer raēa, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (trźs) anos, serį pago uma śnica vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro (Lei 6.374/89, arts. 9ŗ, IV, 24-I, IV, 30 e Ajuste SINIEF-5/87, clįusula primeira, com alteraēćo do Ajuste SINIEF-5/98): I - no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior; II - no ato de arremataēćo em leilćo do animal; III - no registro da primeira transmissćo da propriedade no "Stud Book" da raēa; IV - na saķda para fora do Estado. § 1ŗ - A base de cįlculo do imposto é o valor da operaēćo. § 2ŗ - Na hipótese do inciso II, o imposto serį arrecadado e pago pelo leiloeiro. § 3ŗ - Na hipótese do inciso III, o documento fiscal relativo ą transmissćo de propriedade deverį conter, além do valor da operaēćo, indicaēćo da quantidade correspondente de Unidades Fiscais do Estado de Sćo Paulo - UFESPs, com base no valor do dia de sua emissćo. § 4ŗ - O imposto a ser pago na data do registro resultarį da conversćo da quantidade de UFESPs apurada nos termos do parįgrafo anterior pelo seu valor nessa data. § 5ŗ - Nas saķdas para fora do Estado, quando inexistir o valor de que trata o § 1ŗ, a base de cįlculo do imposto serį aquela fixada em pauta. § 6ŗ - O imposto serį pago através de guia de recolhimentos especiais, na qual constarćo todos os elementos necessįrios ą identificaēćo do animal. § 7ŗ - Por ocasićo do recolhimento do tributo, em se tratando de animal oriundo de outra unidade da Federaēćo, o imposto que eventualmente tenha sido pago no Estado de origem serį abatido do imposto a recolher. § 8ŗ - O animal, em seu transporte, deverį estar sempre acompanhado da guia de recolhimento do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitido fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituiēćo do certificado pelo Cartćo ou Passaporte de Identificaēćo fornecido pelo "Stud Book" da raēa, que deverį conter o nome, a idade, a filiaēćo e demais caracterķsticas do animal, além do nśmero de registro no "Stud Book". § 9ŗ - O animal com até 3 (trźs) anos de idade poderį circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raēa, permitido fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificaēćo do animal. § 10 - O animal com mais de 3 (trźs) anos de idade, cujo imposto ainda nćo tenha sido pago por nćo ter ocorrido nenhum dos eventos previstos neste artigo, poderį circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raēa, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificaēćo do animal, permitido fotocópia autenticada por cartório, vįlida por 6 (seis) meses. § 11 - O proprietįrio ou possuidor do eqüino registrado que observar as disposiēões deste artigo ficam dispensados da emissćo de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trānsito dentro do Estado. § 12 - Nas saķdas de eqüinos com destino a concursos hķpicos em outro Estado, bem como no seu retorno, ressalvado o disposto no parįgrafo seguinte, fica dispensada a emissćo de Nota Fiscal, desde que o trānsito do animal se faēa acompanhado do Passaporte de Identificaēćo, expedido pela Confederaēćo Brasileira de Hipismo - CBH, contendo, no mķnimo, as indicaēões a seguir: 1 - nome, data de nascimento, raēa, pelagem, sexo e resenha grįfica do animal; 2 - nśmero de registro na Confederaēćo Brasileira de Hipismo - CBH; 3 - nome, identidade, endereēo e assinatura do proprietįrio. § 13 - Na saķda de animal com idade superior a 3 (trźs) anos para fora do Estado, para cobertura ou para participaēćo em provas ou para treinamento, e cujo imposto ainda nćo tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento do imposto, desde que emitida a Nota Fiscal respectiva e que o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogįvel, uma śnica vez, por perķodo igual ou menor, a critério da repartiēćo fiscal a que estiver vinculado o remetente. SEĒĆO XII DAS OPERAĒÕES COM LEITE SUBSEĒĆO I DO DIFERIMENTO Artigo 389 - O lanēamento do imposto incidente nas sucessivas saķdas de leite cru, pasteurizado ou reidratado fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8ŗ, XVII, e § 10, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, I): I - sua saķda para outro Estado; II - sua saķda para o exterior; III – a saķda dos produtos resultantes de sua industrializaēćo; IV - sua saķda do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento em embalagens inviolįveis, para distribuiēćo. Parįgrafo śnico - Quando se tratar de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, leite pasteurizado magro, reconstituķdo ou nćo, com até 2% de gordura, ou leite pasteurizado tipo "A" ou "B", o diferimento interromper-se-į na saķda para consumidor final. SUBSEĒĆO II DO CONTROLE FISCAL DO LEITE CRU NO ENTREPOSTO Artigo 390 – O controle fiscal relacionado com o leite cru em entreposto situado neste Estado serį feito de acordo com a disciplina constante no Anexo IX. SEĒĆO XIII DAS OPERAĒÕES COM PESCADO Artigo 391 - O lanēamento do imposto incidente nas operaēões com pescados, exceto os crustįceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservaēćo, desde que nćo enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8ŗ, XVII, redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, I): I - sua saķda para outro Estado; II - sua saķda para o exterior; III - sua saķda do estabelecimento varejista; IV - a saķda dos produtos resultantes de sua industrializaēćo. SEĒĆO XIV DAS OPERAĒÕES COM RESĶDUOS DE MATERIAIS Artigo 392 - O lanēamento do imposto incidente nas sucessivas operaēões com papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resķduo de plįstico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8ŗ, XVI, e § 10, 2, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, I, e 59; Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, I e VI, na redaēćo do Ajuste SINIEF-3/94, clįusula primeira, XII); I - sua saķda para outro Estado; II - sua saķda para o exterior; III - sua entrada em estabelecimento industrial. § 1ŗ - Na hipótese do inciso III, deverį o estabelecimento industrial: 1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisiēćo de mercadoria; 2 - escriturar a operaēćo no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os tķtulos "ICMS - Valores Fiscais - Operaēões ou Prestaēões com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido; 3 - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuraēćo do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressćo "Entradas de Resķduos de Materiais". § 2ŗ - Na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissćo da Nota Fiscal referida no item 1 do parįgrafo anterior para cada operaēćo; deverį o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma śnica Nota Fiscal pelo total das operaēões, para escrituraēćo no livro Registro de Entradas. Artigo 393 - Na saķda de mercadoria referida no artigo anterior para outro Estado, o imposto serį recolhido pelo remetente, por ocasićo da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais que acompanharį a mercadoria para ser entregue ao destinatįrio com o documento fiscal (Convźnio ICM-9/76 e Protocolo ICM-7/77). § 1ŗ - Nessa guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverćo constar, ainda que no verso, o nśmero, a série e a data da emissćo do documento fiscal. § 2ŗ - Nos termos do artigo 480, poderį ser dada autorizaēćo, por regime especial, para que os recolhimentos sejam feitos até o dia 8 (oito) de cada mźs, emitindo-se uma guia para cada destinatįrio, que englobe as operaēões efetuadas no mźs anterior. Artigo 394 – Na entrada de mercadoria mencionada no artigo 392, proveniente de outro Estado, o destinatįrio, para fazer jus ao crédito do imposto, quando admitido, deverį (Lei 6374/89, art. 38, § 1ŗ, Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, na redaēćo do Ajuste SINIEF-3/94, clįusula primeira, XII, Convźnio ICM-9/76): I - emitir Nota Fiscal para cada entrada de mercadoria da espécie; II - possuir o documento de arrecadaēćo do imposto recolhido em outro Estado. Parįgrafo śnico - Na hipótese de o valor do imposto recolhido, constante do documento de arrecadaēćo, ser inferior ąquele destacado no documento fiscal, o crédito ficarį limitado ao valor efetivamente recolhido. SEĒĆO XV DAS OPERAĒÕES COM PARTES E PEĒAS PARA A FABRICAĒĆO DE TRATOR, CAMINHĆO E ŌNIBUS Artigo 395 - O lanēamento do imposto incidente na operaēćo interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1° diretamente a estabelecimento fabricante de trator, caminhćo ou ōnibus, classificados nas posiēões 8701, 8702 e 8704 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e de chassis para montagem desses veķculos, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saķda do destinatįrio da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrializaēćo (Lei 6.374/89, art. 8°, XXIV e § 10, redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, I). § 1° - Estćo abrangidas pelo diferimento exclusivamente as mercadorias a seguir relacionadas, segundo o Código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996: 1 - Pneumįticos novos de borracha dos tipos utilizados em ōnibus, caminhões e tratores, 4011.20.000; 2 - Vidros formados e folhas contracoladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicaēćo em automóveis, veķculos aéreos, barcos ou outros veķculos, 7007.21.0000; 3 - Molas de folhas e suas folhas, 7320.10.0000; 4 - Blocos de cilindros, cabeēotes, cįrteres e carcaēas, 8409.99.0200; 5 - Virabrequins (įrvore de manivela), para motores a explosćo ou de combustćo interna, 8483.10.0100; 6 - Acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para arranque dos motores de pistćo, 8507.10.0000; 7 – Cabinas, 8707.90.0102; 8 - Pįra-lamas, 8708.29.0100; 9 - Eixo Dianteiro, 8708.50.0100; 10 - Eixo Traseiro, 8708.50.0200; 11 - Vigas e Barras do Eixo Dianteiro, 8708.60.0000; 12 – Rodas, 8708.70.0200; 13 – Radiadores, 8708.91.0000; 14 – Longarina, 8708.99.0600. § 2° - O diferimento previsto neste artigo aplica-se, também, em relaēćo ao estabelecimento fabricante do trator, caminhćo, ōnibus ou chassis: 1 - ą saķda promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado; 2 - ao recebimento da mercadoria decorrente de importaēćo direta do Exterior. SEĒĆO XVI DAS OPERAĒÕES COM COMPONENTES DE EQUIPAMENTOS DO SISTEMA ELETRŌNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS Artigo 396 - O lanēamento do imposto incidente nas operaēões a seguir mencionadas, com matérias-primas, partes, peēas, componentes e outros produtos de equipamentos de processamento eletrōnico de dados indicados em relaēões de insumos e de produtos acabados elaboradas pela Secretaria da Fazenda, fica diferido (Lei 6.374/89, art. 8ŗ, XXIV e § 10, redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, I): I - tratando-se de recebimento de mercadoria importada do exterior constante na relaēćo de insumos - para o momento em que ocorrer a subseqüente saķda do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrializaēćo, desde que indicada esta na relaēćo de produtos acabados, ressalvada a aplicaēćo do disposto no inciso seguinte; II – tratando-se de saķda interna de mercadoria indicada na relaēćo de insumos ou de produtos acabados com destino a estabelecimento industrial, nos termos do § 3ŗ, com a finalidade de fabricaēćo de mercadoria indicada na relaēćo de produtos acabados, bem como sua utilizaēćo na prestaēćo de assistźncia técnica - para o momento em que ocorrer a saķda, desse estabelecimento, da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrializaēćo, desde que indicada esta na mencionada relaēćo de produtos acabados. § 1ŗ - Nćo satisfeitas as condiēões previstas neste artigo, nćo prevalecerį o diferimento, hipótese em que o recolhimento do imposto far-se-į com atualizaēćo monetįria e acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago: por ocasićo da importaēćo, em se tratando de produto estrangeiro, ou por ocasićo da saķda com diferimento, em caso de produto nacional. § 2ŗ - O diferimento aplica-se, também, ą saķda interna em transferźncia, promovida pelo estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com tratamento previsto neste artigo. § 3ŗ - Para efeitos do inciso II: 1 – estabelecimento industrial é aquele que, cumulativamente: a) atenda ąs disposiēões do artigo 4ŗ da Lei federal 8.248, de 23-10-91; b) tenha qualquer um de seus produtos na relaēćo de produtos acabados; c) tenha qualquer um de seus produtos beneficiado com isenēćo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da referida lei federal; 2 – como condiēćo do diferimento, o estabelecimento industrial deverį fornecer ao remetente declaraēćo de que atende ąs condiēões exigidas para o diferimento; 3 – o remetente deverį indicar, na Nota Fiscal que emitir, o nśmero da portaria conjunta dos Ministérios da Ciźncia e Tecnologia e da Fazenda que concedeu isenēćo do IPI ao estabelecimento destinatįrio e que o mesmo atende ao disposto no artigo 4ŗ da Lei federal 8.248, de 23-10-91. § 4ŗ - O crédito acumulado em decorrźncia do diferimento previsto neste artigo poderį ser transferido, a partir da ocorrźncia do correspondente fato gerador do imposto, para os estabelecimentos e fins previstos no artigo 73, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda. SEĒĆO XVII DAS OPERAĒÕES COM BEBIDAS DESTINADAS A INSUMOS DE OUTRAS BEBIDAS Artigo 397 - O lanēamento do imposto incidente na saķda de bebidas alcoólicas e demais produtos, classificados nas posiēões 2204, 2205, 2206 e 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite mįximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que os utilize como insumo na fabricaēćo de bebidas, fica diferido para o momento em que ocorrerem as saķdas dos produtos resultantes da sua industrializaēćo, acondicionados em recipientes de capacidade permitida para venda a varejo (Lei 6.374/89, art. 8ŗ, XXIV, e § 10, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, I). Parįgrafo śnico - O diferimento previsto neste artigo: 1 – abrange o lanēamento do imposto incidente na saķda de cana-de-aēścar em caule de produēćo paulista utilizada na fabricaēćo de aguardente; 2 - estende-se, nas condiēões do "caput", ą remessa efetuada por estabelecimento industrial cooperado ą cooperativa de que faēa parte ou entre estabelecimentos de cooperativas. SEĒĆO XVIII DAS OPERAĒÕES COM CAIXAS E PALETES DE MADEIRA Artigo 398 – O lanēamento do imposto incidente na primeira saķda, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, de carretéis ou bobinas para cabos, caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, todos de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias, fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados a uso, consumo ou ao ativo permanente (Lei 6.374/89, art. 8ŗ, XXIV, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, I). Parįgrafo śnico – O disposto neste artigo nćo se aplica ą saķda desses produtos com destino a estabelecimento rural de produtor e a estabelecimento enquadrado como beneficiįrio do regime simplificado atribuķdo a microempresa ou a empresa de pequeno porte. SEĒĆO XIX DAS OPERAĒÕES COM MĮQUINAS OU IMPLEMENTOS AGRĶCOLAS COM DESTINO A ESTABELECIMENTO RURAL Artigo 399 – O lanēamento do imposto incidente nas sucessivas saķdas internas de mįquina ou implemento agrķcola fica diferido para o momento em que ocorrer a saķda, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto (Lei 6.374/89, art. 8ŗ, XXIV, § 10, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, I). § 1ŗ - Relativamente ao pagamento do imposto diferido: 1 - tratando-se de estabelecimento rural de produtor, serį efetuado mediante guia de recolhimentos especiais, deduzindo-se na própria guia o valor do crédito correspondente ą entrada; 2 - em relaēćo aos demais estabelecimentos rurais, far-se-į nos termos do artigo 116. § 2ŗ - As mįquinas e os implementos agrķcolas a que se refere este artigo sćo os discriminados na relaēćo prevista no inciso V do artigo 54. Seēćo XX DAS OPERAĒÕES COM PALHA (OU LĆ) DE FERRO OU AĒO Artigo 400 – O lanēamento do imposto incidente nas sucessivas saķdas internas de palha (ou lć) de ferro ou aēo, classificadas no código 7323.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer sua saķda do estabelecimento varejista (Lei 6.374/89, art. 8ŗ, XXIV e § 10, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, I). CAPĶTULO V DA INDUSTRIALIZAĒĆO POR CONTA DE TERCEIRO SEĒĆO I DA INDUSTRIALIZAĒĆO NO EXTERIOR Artigo 401 - Na reimportaēćo de mercadoria remetida ao exterior, sob o regime de exportaēćo temporįria, para conserto, restauraēćo, recondicionamento, ou beneficiamento, deverį ser efetuado o recolhimento do imposto incidente sobre o valor acrescido (Lei 6.374/89, art.59). Parįgrafo śnico - Entende-se por valor acrescido a diferenēa entre o valor da mercadoria constante nos documentos de exportaēćo e o demonstrado na Declaraēćo de Importaēćo, incluķdos os tributos federais eventualmente incidentes na reimportaēćo, bem como as respectivas despesas aduaneiras. SEĒĆO II DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAĒĆO SUBSEĒĆO I DA SUSPENSĆO Artigo 402 - O lanēamento do imposto incidente na saķda de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autōnomo ou avulso que prestar serviēo pessoal, num e noutro caso, para industrializaēćo, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saķda dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, arts. 8ŗ, XVIII, e § 10, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, I e 59 e Convźnio AE-15/74, com a alteraēćo dos Convźnios ICM-35/82 e ICMS-34/90). § 1ŗ - Ressalvado o disposto no § 2ŗ, a suspensćo compreende: 1 - a saķda que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador; 2 - a saķda promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda. § 2ŗ - Salvo disposiēćo em contrįrio, na saķda de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido nas condiēões deste artigo, o estabelecimento que tiver procedido ą industrializaēćo calcularį e recolherį o imposto sobre o valor acrescido. § 3ŗ - Para efeito do parįgrafo anterior, entende-se por valor acrescido o total cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluķdos o valor dos serviēos prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial. § 4ŗ - Ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuźncia de outro Estado, o disposto neste capķtulo nćo se aplica ąs operaēões interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primįrios de origem animal, vegetal ou mineral. SUBSEĒĆO II DO DIFERIMENTO Artigo 403 - Na hipótese do artigo anterior, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lanēamento do imposto incidente sobre o valor acrescido correspondente aos serviēos prestados, a que se refere o § 3ŗ do artigo anterior, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saķda (Lei 6.374/89, art. 8ŗ, XVIII, e § 10, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, I). Parįgrafo śnico - O disposto neste artigo nćo se aplica ąs hipóteses a seguir indicadas, caso em que serį observada a regra do § 2ŗ do artigo anterior: 1 - encomenda feita por nćo-contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento enquadrado como beneficiįrio do regime simplificado atribuķdo ą microempresa ou empresa de pequeno porte; 2 - industrializaēćo de sucata de metais. SEĒĆO III DAS OBRIGAĒÕES ACESSÓRIAS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR E DO ESTABELECIMENTO AUTOR DA ENCOMENDA Artigo 404 - Na saķda de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que a tiver remetido nas condiēões previstas no artigo 402, o estabelecimento industrializador deverį (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ): I - emitir Nota Fiscal que terį como destinatįrio o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarćo: a) o nśmero, a série e a data da emissćo, o nome, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento; b) o valor da mercadoria recebida para industrializaēćo, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda; II - efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, ressalvada a aplicaēćo do disposto no artigo 403. Artigo 405 - Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda, cada um deles deverį (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ): I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria com destino ao industrializador seguinte, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarćo: a) a indicaēćo de que a remessa se destina a industrializaēćo por conta e ordem do autor da encomenda, que serį qualificado nessa Nota Fiscal; b) o nśmero, a série e a data da emissćo, o nome, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu estabelecimento; II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarćo: a) o nśmero, a série e a data da emissćo, o nome, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu estabelecimento; b) o nśmero, a série e a data da emissćo da Nota Fiscal referida no inciso anterior; c) o valor da mercadoria recebida para industrializaēćo, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda; d) o destaque do valor do imposto, que serį calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicaēćo do disposto no artigo 403. Parįgrafo śnico - O śltimo estabelecimento industrializador, ao promover a saķda da mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverį emitir Nota Fiscal na forma prevista no artigo anterior. Artigo 406 - Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediįrio ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, observar-se-į o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio SINIEF de 15-12-70, art. 42): I - o estabelecimento fornecedor deverį: a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarćo o nome do titular, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serćo entregues, bem como a circunstāncia de que se destinam a industrializaēćo; b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido; c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, na qual constarćo, além dos demais requisitos, o nśmero, a série, a data da emissćo da Nota Fiscal referida na alķnea "a", o nome, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria serį industrializada; II - o estabelecimento autor da encomenda deverį, ressalvado o disposto no parįgrafo śnico: a) emitir Nota Fiscal relativa ą remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, o nśmero, a série e data do documento fiscal emitido nos termos da alķnea "a" do inciso anterior; b) remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverį anexį-la ą Nota Fiscal emitida nos termos da alķnea "c" do inciso anterior e efetuar anotaēões pertinentes na coluna "Observaēões", na linha correspondente ao lanēamento no livro Registro de Entradas; III - o estabelecimento industrializador deverį: a) emitir Nota Fiscal na saķda do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarćo o nome, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do fornecedor, o nśmero, a série, quando adotada, e a data da emissćo da Nota Fiscal referida na alķnea "c" do inciso I, bem como o valor da mercadoria recebida para industrializaēćo, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda; b) efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicaēćo do disposto no artigo 403. Parįgrafo śnico - O estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissćo da Nota Fiscal de que trata a alķnea "c" do inciso I, desde que: 1 - a saķda das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista na alķnea "a" do inciso II; 2 - indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saķda das mercadorias com destino ao industrializador; 3 - observe na Nota Fiscal a que se refere a alķnea "a" do inciso I, a circunstāncia de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista na alķnea "a" do inciso II, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos. Artigo 407 - Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda, cada um deles procederį na forma prevista no artigo 405 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 43). Artigo 408 - Na operaēćo em que, estando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado, a remessa dos produtos for efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido, observar-se-į o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ): I - o estabelecimento autor da encomenda deverį: a) emitir Nota Fiscal em nome do titular do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarćo o nome do titular, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irį promover a remessa da mercadoria ao adquirente; b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido; II - o estabelecimento industrializador deverį: a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarćo a natureza da operaēćo, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o nśmero, a série e a data da emissćo da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como o nome, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do seu emitente; b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarćo: como natureza da operaēćo, a expressćo "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", o nome do titular, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o nśmero e a série da Nota Fiscal emitida na forma da alķnea anterior, o nśmero, a série e a data da emissćo da Nota Fiscal pela qual a mercadoria tiver sido recebida em seu estabelecimento para industrializaēćo, o nome, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do emitente, e, ainda, o valor da mercadoria recebida para industrializaēćo, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda; c) indicar, ainda, no corpo da Nota Fiscal emitida nos termos da alķnea anterior, o valor do imposto que serį calculado sobre a importāncia das mercadorias empregadas e aproveitado pelo autor da encomenda como crédito, quando admitido. § 1ŗ - O disposto neste artigo aplica-se, também, ą remessa feita pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda. § 2ŗ - O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissćo da Nota Fiscal de que trata a alķnea "a" do inciso II, desde que: 1 - a saķda dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no inciso I; 2 - no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, seja mencionada a data da efetiva saķda da mercadoria com destino ao adquirente; 3 - na Nota Fiscal a que se refere a alķnea "b" do inciso II, seja mencionada a circunstāncia de ter sido a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com o documento fiscal previsto na alķnea "a" do inciso I, indicando, ainda, os seus dados identificativos. SEĒĆO IV DAS DISPOSIĒÕES COMUNS Artigo 409 - Constitui condiēćo da suspensćo e do diferimento previstos neste capķtulo o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saķda da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogįvel, a critério do fisco, por igual perķodo, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogaēćo, por mais 180 (cento e oitenta) dias (Lei 6.374/89, art. 8ŗ, XVIII, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, I). Artigo 410 - Salvo prorrogaēćo autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o artigo anterior sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, serį exigido o imposto devido por ocasićo da saķda, sujeitando-se o recolhimento espontāneo ą atualizaēćo monetįria e aos acréscimos legais. CAPĶTULO VI DAS OPERAĒÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTĶVEIS LĶQÜIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ĮLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES SEĒĆO I DAS OPERAĒÕES COM PETRÓLEO E COMBUSTĶVEIS OU LUBRIFICANTES DELE DERIVADOS Artigo 411 - O lanēamento do imposto incidente nas sucessivas operaēões com petróleo bruto, desde a importaēćo ou extraēćo, fica diferido para o momento em que ocorrer a saķda dos produtos dele derivados (Lei 6.374/89, art. 8ŗ, XXIV, e § 10, 2, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, I). Parįgrafo śnico - O diferimento previsto neste artigo também se aplica no lanēamento do imposto incidente no desembaraēo aduaneiro decorrente de importaēćo do exterior, efetuada por refinaria de petróleo ou suas bases, de combustķveis e lubrificantes derivados de petróleo ou de insumos utilizados na industrializaēćo do petróleo bruto. Artigo 412 - Fica atribuķda a responsabilidade pela retenēćo do imposto incidente nas operaēões subseqüentes até o consumo final, realizadas com combustķvel lķqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, exceto gįs liqüefeito propano ou butano (Lei 6.374/89, art. 8ŗ, III e V, §§ 8ŗ e 10, 2, e arts. 60 e 66-F, I, o primeiro e o terceiro na redaēćo da Lei 9.176/95, artigo 1ŗ, I, sendo a alķnea "a" do inciso III do art. 8ŗ com alteraēćo da Lei 10.136/98, art. 3ŗ, e o inciso V do art. 8ŗ com alteraēćo da Lei 9.355/96, art. 1ŗ, e Convźnio ICMS-3/99, clįusulas primeira e segunda): I - a estabelecimento do distribuidor de combustķveis, como tal definido e autorizado por órgćo federal competente, ou a importador, localizado neste Estado, tratando-se de: a) aguarrįs mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; d) óleo combustķvel, gasolina de aviaēćo, querosene de aviaēćo e querosene iluminante; c) óleo diesel, em relaēćo ą parcela correspondente ao complemento de preēo, conforme previsto no § 3ŗ do artigo 417; II - a estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases ou a importador, localizado neste Estado, tratando-se dos demais combustķveis lķqüidos ou gasosos, derivados de petróleo; III - a estabelecimento, localizado neste Estado, do fabricante de lubrificante ou do importador desse produto; IV - a remetente a seguir indicado, localizado em Estado signatįrio de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo VI, inclusive na hipótese de o adquirente ser usuįrio ou consumidor final, como segue: a) estabelecimento do distribuidor de combustķveis ou importador, em relaēćo aos produtos indicados no inciso I; b) estabelecimento do refinador de petróleo ou suas bases, ou importador, tratando-se dos demais combustķveis lķqüidos ou gasosos, derivados de petróleo; c) estabelecimento do fabricante, do revendedor ou importador, tratando-se de lubrificante; V - a qualquer estabelecimento que receber o produto diretamente de outro Estado, em hipótese nćo prevista nos incisos anteriores, exceto quando o produto tenha sido adquirido de Transportador Revendedor Retalhista - TRR. § 1ŗ - Tratando-se de combustķvel lķqüido ou gasoso, derivado de petróleo, recebido do exterior por importador que nćo seja a refinaria de petróleo ou suas bases, o imposto devido por substituiēćo tributįria serį retido e pago por ocasićo do pagamento do imposto relativo ą importaēćo. § 2ŗ - Na hipótese do inciso V: 1 - o imposto incidente na operaēćo própria e nas subseqüentes serį pago no perķodo de apuraēćo em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observāncia do disposto no artigo 277; 2 - na saķda da mercadoria do estabelecimento serį emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saķdas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-į o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. § 3ŗ - A atribuiēćo da responsabilidade prevista neste artigo aplica-se, igualmente, a arrematante de qualquer dos produtos mencionados, importados do exterior e apreendidos. Artigo 413 - Na operaēćo com combustķvel lķqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, distribuidor de combustķveis, como tal definido e autorizado por órgćo federal competente, ou importador, estabelecido em outro Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido na origem, destinį-lo ao território paulista, ainda que para uso ou consumo final, o repasse do imposto devido a este Estado serį feito pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos de disciplina complementar prevista em convźnio especķfico firmado entre os Estados signatįrios, arrolados na Tabela V do Anexo VI (Convźnio ICMS-3/99, clįusulas primeira, § 2ŗ, sétima ą décima primeira, décima terceira ą vigésima e vigésima segunda, §§ 2ŗ e 3ŗ, este na redaēćo do Convźnio ICMS-21/00, clįusula primeira, II). § 1ŗ - Nos termos da disciplina mencionada no "caput", serį observada: 1 - a forma como a refinaria de petróleo ou suas bases farćo o cįlculo do imposto devido a este Estado e o correspondente repasse; 2 - a forma como o estabelecimento do distribuidor de combustķveis e o importador deverćo entregar ą refinaria de petróleo ou suas bases as informaēões relativas ąs suas operaēões realizadas em território paulista, bem como ąs do TRR adquirente de seus produtos; 3 - a forma como o TRR deverį entregar ao estabelecimento do distribuidor de combustķveis ou ao importador as informaēões relativas ąs suas operaēões realizadas em território paulista. § 2ŗ - Em relaēćo ąs informaēões recebidas do estabelecimento do distribuidor de combustķveis ou do importador, nos termos do item 2 do parįgrafo anterior, a refinaria de petróleo ou suas bases verificarćo, ą vista das informaēões referidas, se o valor do imposto devido a este Estado foi diverso do imposto cobrado no Estado de origem, hipótese em que: 1 - se superior, farćo retenēćo complementar do estabelecimento distribuidor de combustķveis ou do importador, conforme o caso, para o necessįrio repasse a este Estado, até o 15ŗ (décimo quinto) dia do mźs subseqüente ąquele em que tenha ocorrido a operaēćo; 2 - se inferior, efetuarćo o correspondente ressarcimento ao estabelecimento distribuidor de combustķveis ou ao importador, conforme o caso, nos termos previstos na legislaēćo do Estado remetente; § 3ŗ - O estabelecimento do distribuidor de combustķveis ou o do importador verificarćo, ą vista das informaēões recebidas do TRR, antes da remessa dessas informaēões ą refinaria de petróleo ou suas bases, se o valor do imposto devido a este Estado foi diverso do imposto cobrado no Estado de origem, hipótese em que: 1 - se superior, farćo retenēćo complementar do TRR, até o 15ŗ (décimo quinto) dia do mźs subseqüente ąquele em que tenha ocorrido a operaēćo; 2 - se inferior, efetuarćo o ressarcimento ao TRR, nos termos previstos na legislaēćo do Estado remetente; § 4ŗ - O disposto neste artigo nćo exclui a responsabilidade do TRR, do estabelecimento do distribuidor de combustķveis ou do importador pela omissćo ou apresentaēćo de informaēões falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos, bem como os acréscimos incidentes em decorrźncia da entrega extemporānea das informaēões. § 5ŗ - Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa nćo inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a operaēćo deverį estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme disciplina prevista no § 3ŗ do artigo 262. § 6ŗ - Na operaēćo referida no parįgrafo anterior, se o sujeito passivo por substituiēćo tiver efetuado o repasse do imposto a este Estado, conforme previsto no “caput”, o remetente poderį requerer ao fisco paulista a devoluēćo desse valor, com apresentaēćo de cópia dos seguintes documentos, além de outros exigidos pela legislaēćo pertinente: 1 - Nota Fiscal relativa ą operaēćo realizada com o destinatįrio deste Estado; 2 - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE; 3 - listagem das operaēões realizadas em território paulista e do correspondente protocolo de entrega das informaēões, na forma do § 1ŗ. Artigo 414 - Na operaēćo com combustķvel lķqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, por estabelecimento do distribuidor de combustķveis, como tal definido e autorizado por órgćo federal competente, ou por importador, estabelecido neste Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido, destinį-lo ao território de outro Estado, ainda que para uso ou consumo final, o contribuinte remetente terį direito ao ressarcimento do imposto pago a este Estado, tanto daquele pago em razćo da aquisiēćo, como do retido antecipadamente (Convźnio ICMS-3/99, clįusulas primeira, § 2ŗ, sétima ą décima primeira, décima terceira ą vigésima e vigésima segunda, §§ 2ŗ e 3ŗ, este na redaēćo do Convźnio ICMS-21/00, clįusula primeira, II). § 1ŗ - O ressarcimento referido neste artigo: 1 - limitar-se-į ą diferenēa entre o imposto cobrado pela operaēćo própria e por substituiēćo tributįria na operaēćo originįria e o imposto devido ą unidade federada de destino da mercadoria, caso este śltimo seja de valor inferior; 2 - serį feito pelo contribuinte a seguir indicado, mediante a emissćo, pelo interessado, da Nota Fiscal de Ressarcimento a que se refere o inciso II do artigo 270, ą vista das informaēões das operaēões interestaduais realizadas, fornecidas na forma da disciplina prevista em convźnio especķfico firmado entre os Estados signatįrios, arrolados na Tabela V do Anexo VI: a) estabelecimento do distribuidor de combustķveis ou importador, tratando-se de operaēões realizadas por TRR; b) estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, tratando-se de operaēões realizadas por estabelecimento de distribuidor de combustķveis ou por importador. § 2ŗ - O estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, ą vista das informaēões fornecidas pelo estabelecimento do distribuidor de combustķveis ou pelo importador, verificarćo se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a este Estado, hipótese em que deduzirćo o valor que corresponder ą diferenēa do recolhimento seguinte que tiverem que fazer a este Estado, mediante lanēamento a crédito no livro Registro de Apuraēćo do ICMS, na forma do artigo 281. § 3ŗ - O disposto neste artigo aplica-se ainda que o combustķvel tenha sido recebido de outro Estado. § 4ŗ - Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa nćo inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado destinatįrio, hipótese em que a operaēćo deverį estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - em favor daquele Estado, a devoluēćo do imposto pago em decorrźncia da aquisiēćo do produto e do retido antecipadamente por substituiēćo deverį ser requerida ao Estado de destino da mercadoria, na forma de sua legislaēćo. Artigo 415 - O Transportador Revendedor Retalhista – TRR - estabelecido em outro Estado signatįrio de acordo celebrado com este Estado, para efeito de atribuiēćo de responsabilidade por substituiēćo tributįria em relaēćo ąs operaēões que realizar em território paulista com mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente por estabelecimento distribuidor de combustķveis, como tal definido e autorizado por órgćo federal competente, deverį (Convźnio ICMS-3/99, clįusulas vigésima segunda, vigésima quarta e vigésima quinta, a primeira, com alteraēćo e as demais acrescentadas pelo Convźnio ICMS-21/00): I - indicar no documento fiscal que emitir a expressćo "ICMS Retido pela Distribuidora"; II - registrar e entregar as informaēões relativas a essas operaēões nos termos do item 3 do § 1ŗ do artigo 413, separadamente das operaēões em que o imposto tenha sido retido pela refinaria de petróleo ou suas bases: 1 - ao fisco do Estado de origem da mercadoria; 2 - ao fisco deste Estado; 3 - ao estabelecimento distribuidor de combustķveis que forneceu a mercadoria com imposto retido. § 1ŗ - O estabelecimento distribuidor de combustķveis, na condiēćo de sujeito passivo por substituiēćo, ą vista das informaēões recebidas do TRR, efetuarį o recolhimento do imposto devido a este Estado, calculado com base no valor das operaēões relacionadas. § 2ŗ - Para efeito deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 3ŗ a 6ŗ do artigo 413. Artigo 416 - Ao Transportador Revendedor Retalhista - TRR - estabelecido neste Estado, em relaēćo ąs operaēões que realizar em território de outro Estado com mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente por estabelecimento distribuidor de combustķveis, como tal definido e autorizado por órgćo federal competente, localizado em território paulista, aplica-se o disposto nos incisos do artigo anterior, podendo ressarcir-se junto ao estabelecimento que tiver efetuado a retenēćo, tanto do imposto pago em razćo da aquisiēćo como do retido antecipadamente, observado o disposto no § 1ŗ do artigo 414 (Convźnio ICMS-3/99, clįusulas vigésima segunda, vigésima quarta e vigésima quinta, a primeira com alteraēćo e as demais acrescentadas pelo Convźnio ICMS-21/00). § 1ŗ - O estabelecimento distribuidor de combustķveis que efetuou a retenēćo do imposto, ą vista das informaēões recebidas do TRR, verificarį se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a este Estado, hipótese em que deduzirį o valor que corresponder ą diferenēa do recolhimento seguinte que tiver que fazer a este Estado, mediante lanēamento, como crédito, no livro "Registro de Apuraēćo do ICMS", na forma prevista no artigo 281. § 2ŗ - Para efeito deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 3ŗ e 4ŗ do artigo 414. Artigo 417 - A base de cįlculo do imposto, para fins de substituiēćo tributįria, é o preēo mįximo ou śnico de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preēo final sugerido pelo fabricante ou importador (Lei 6.374/89, art. 28, na redaēćo da Lei 9.794/97, art. 1ŗ, e Convźnio ICMS-3/99, clįusulas terceira e quarta, e os Anexos I e II, a clįusula terceira e os anexos com alteraēões dos Convźnios ICMS-46/99, ICMS-83/99, ICMS-21/00 e ICMS-37/00). § 1ŗ - Inexistindo esse preēo, a base de cįlculo serį: 1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 412, o montante formado pelo preēo estabelecido por autoridade competente para o remetente, nele incluķdo o respectivo valor do ICMS nas operaēões internas, ou, em caso de inexistźncia daquele, o valor da operaēćo acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferķveis ou cobrados do destinatįrio, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicaēćo dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: a) em relaēćo ą gasolina automotiva – 116,27% (cento e dezesseis inteiros e vinte e sete centésimos por cento) nas operaēões internas e 188,36% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operaēões interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; b) em relaēćo ao óleo diesel, 61% (sessenta e um por cento), nas operaēões internas e 82,96% (oitenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operaēões interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, observado o disposto no § 3ŗ; em relaēćo ao óleo combustķvel, 10,48% (dez inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) nas operaēões internas e 39,23% (trinta e nove inteiros e vinte e trźs centésimos por cento) nas operaēões interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; em relaēćo ao gįs liqüefeito de petróleo, 230,29% (duzentos e trinta inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas operaēões internas e 270,01% (duzentos e setenta inteiros e um centésimo por cento) nas operaēões interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado; em relaēćo ą gasolina de aviaēćo e ao querosene de aviaēćo, 30% (trinta por cento) nas operaēões internas e 73,33% (setenta e trźs inteiros e trinta e trźs centésimos por cento) nas operaēões interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado; em relaēćo ao lubrificante, 30% (trinta por cento) nas operaēões internas e 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) nas operaēões interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado; em relaēćo aos demais produtos, 30% (trinta por cento) nas operaēões internas ou interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado; 2 - em relaēćo aos combustķveis lķqüidos ou gasosos, derivados de petróleo, importados do exterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importaēćo, que nćo poderį ser inferior ao valor que serviu de base de cįlculo para o Imposto de Importaēćo, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importaēćo, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, acrescido, ainda, da parcela resultante da aplicaēćo dos seguintes percentuais: óleo combustķvel, 31,98% (trinta e um inteiros e noventa e oito centésimos por cento) nas operaēões internas e 60,95% (sessenta inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) nas operaēões interestaduais que destinarem o produto a este Estado; demais produtos, os previstos no item anterior; 3 - na hipótese prevista no inciso V do artigo 412, a soma do preēo de aquisiēćo da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos devidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicaēćo, sobre o referido montante, de um dos seguintes percentuais: em relaēćo ą gasolina automotiva – 188,36% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e seis centésimos por cento); em relaēćo ao óleo diesel, 82,96% (oitenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento); em relaēćo ao óleo combustķvel, 60,95% (sessenta inteiros e noventa e cinco centésimos por cento); em relaēćo ao gįs liqüefeito de petróleo, 270,01% (duzentos e setenta inteiros e um centésimo por cento); em relaēćo aos demais produtos, o previsto nas alķneas "e", "f" e "g" do item 1 para as operaēões interestaduais, conforme o caso; 4 - na operaēćo que promover a entrada em território paulista de combustķvel lķqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, para uso ou consumo final do adquirente, o valor da operaēćo praticado pelo remetente, como tal entendido, o preēo de aquisiēćo pelo destinatįrio. § 2ŗ - Na impossibilidade de inclusćo dos valores referentes a frete ou seguro na base de cįlculo em relaēćo ą operaēćo praticada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, a este caberį a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente nesses valores. § 3ŗ - Em relaēćo ao óleo diesel, o sujeito passivo por substituiēćo utilizarį como base de cįlculo o menor preēo mįximo fixado pelo órgćo federal competente, ficando o estabelecimento distribuidor de combustķveis, como tal definido e autorizado por órgćo federal competente, exceto no fornecimento que efetuar a TRR, responsįvel pelo recolhimento do imposto correspondente: 1 - ą diferenēa a maior entre esse valor e o que for fixado pelo órgćo competente para a venda a varejo no municķpio de destino; 2 - na falta do valor fixado para o municķpio de destino a que se refere o item anterior, ao valor do transporte entre o seu estabelecimento e o estabelecimento adquirente, ainda que por este realizado, acrescido do percentual de que trata a alķnea "b" do item 1 do § 1ŗ, aplicįvel ą operaēćo interna. § 4ŗ - Nas operaēões com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases praticarem preēo considerando, no seu cįlculo, uma das alķquotas referidas no parįgrafo seguinte para fins da contribuiēćo do PIS/PASEP e da COFINS, em substituiēćo aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1ŗ, adotar-se-ćo os seguintes percentuais: 1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de: gasolina automotiva – 72,58% (setenta e dois inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento) nas operaēões internas e 130,11% (cento e trinta inteiros e onze centésimos por cento) nas operaēões interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; óleo diesel - 29,48% (vinte e nove inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) nas operaēões internas e 47,13% (quarenta e sete inteiros e treze centésimos por cento) nas operaēões interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; gįs liqüefeito de petróleo - 188,20% (cento e oitenta e oito inteiros e vinte centésimos por cento) nas operaēões internas e 227,50% (duzentos e vinte e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento) nas operaēões interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; 2 - na hipótese do seu item 3, tratando-se de: gasolina automotiva – 130,11% (cento e trinta inteiros e onze centésimos por cento); óleo diesel - 47,13% (quarenta e sete inteiros e treze centésimos por cento); gįs liqüefeito de petróleo - 227,50% (duzentos e vinte e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento). § 5ŗ - O disposto no parįgrafo anterior aplica-se ą hipótese de a refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preēo em que sćo consideradas no seu cįlculo as seguintes alķquotas da contribuiēćo para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente: 1 - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), quando se tratar de gasolina automotiva; 2 - 2,23% (dois inteiros e vinte e trźs centésimos por cento) e 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento), quando se tratar de óleo diesel; 3 - 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) e 11, 84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de gįs liqüefeito de petróleo - GLP. SEĒĆO II DAS OPERAĒÕES COM ĮLCOOL CARBURANTE SUBSEĒĆO I DAS OPERAĒÕES COM ĮLCOOL ETĶLICO HIDRATADO CARBURANTE Artigo 418 - Na saķda de įlcool etķlico hidratado carburante com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuķda a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operaēões subseqüentes até o consumo final (Lei 6.374/89, art. 8ŗ, IV, 28, § 2ŗ, e 66-F, I, o primeiro e terceiro, na redaēćo da Lei 9176/95, art. 1ŗ, I, e 3ŗ, respectivamente, e o segundo na redaēćo da Lei 9.794/97, art. 1ŗ, Convźnio ICMS-3/99, clįusulas primeira e terceira, e Anexo I, com alteraēćo dos Convźnios ICMS-46/99, ICMS-83/99, ICMS-21/00 e ICMS-37/00): I - a estabelecimento do distribuidor de combustķveis, como tal definido e autorizado por órgćo federal competente, localizado neste Estado; II - a estabelecimento do distribuidor de combustķveis, localizado em outro Estado signatįrio de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo VI; III - a qualquer estabelecimento que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado, em hipótese nćo abrangida pelo inciso anterior. § 1ŗ - Para determinaēćo da base de cįlculo, em caso de inexistźncia do preēo mįximo ou śnico de venda a ser praticado pelo contribuinte substituķdo, fixado por autoridade competente ou de preēo final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 serį: 1 - nas operaēões internas, 33,52% (trinta e trźs inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento); 2 - nas operaēões interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, 56,66% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento). § 2ŗ - Na hipótese do inciso III: 1 - o imposto incidente na operaēćo própria e nas subseqüentes serį pago no perķodo de apuraēćo em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observāncia do disposto no artigo 277; 2 - na saķda da mercadoria do estabelecimento serį emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saķdas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-į o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. § 3ŗ - Na hipótese de o estabelecimento distribuidor de combustķveis praticar preēo em que sćo consideradas, no seu cįlculo, as alķquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) para a contribuiēćo para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente, em substituiēćo aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1ŗ, adotar-se-ćo os seguintes percentuais: 1 - nas operaēões internas, 25% (vinte e cinco por cento); 2 - nas operaēões interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, 46,88% (quarenta e seis inteiros e oitenta e oito centésimos por cento). SUBSEĒĆO II DO DIFERIMENTO NA OPERAĒĆO COM ĮLCOOL ETĶLICO ANIDRO CARBURANTE Artigo 419 - Na operaēćo interna ou interestadual que destinar o įlcool etķlico anidro carburante a estabelecimento do distribuidor de combustķveis, como tal definido e autorizado por órgćo federal competente, o lanēamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saķda da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento distribuidor de combustķveis (Lei 6.374/89, art. 8ŗ, IV, e § 10, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, I; Convźnio ICMS-3/99, clįusulas primeira, terceira, com alteraēćo dos Convźnios ICMS-46/99, ICMS-83/99 e ICMS-21/00, décima segunda ą vigésima, a décima segunda com alteraēćo do Convźnio ICMS-72/99 e a décima quinta com alteraēćo do Convźnio ICMS-27/99, e seu Anexo I, na redaēćo do Convźnio ICMS-83/99 e com alteraēćo do Convźnio ICMS-21/00). § 1ŗ - O imposto devido a este Estado serį pago pela refinaria de petróleo ou suas bases, conforme segue: 1 - nas operaēões internas, englobadamente com o imposto retido por substituiēćo tributįria incidente sobre as subseqüentes operaēões com a gasolina; 2 - na operaēćo interestadual, da qual decorra a saķda do produto do território paulista, simultaneamente com o imposto retido por substituiēćo tributįria incidente sobre as subseqüentes operaēões com a gasolina, observado o disposto nos §§ 2ŗ e 3ŗ. § 2ŗ - Em relaēćo ąs operaēões interestaduais de que decorrerem aquisiēões de įlcool etķlico anidro carburante, o estabelecimento do distribuidor de combustķveis, adquirente desse produto, deverį entregar ą refinaria de petróleo ou suas bases informaēões das aquisiēões efetuadas de outras unidades da federaēćo, nos termos de disciplina prevista em convźnio especķfico firmado entre os Estados signatįrios, arrolados na Tabela V do Anexo VI. § 3ŗ - A refinaria de petróleo ou suas bases, ą vista das informaēões recebidas nos termos do parįgrafo anterior, considerando como base de cįlculo o valor da operaēćo, procederćo conforme segue: 1 - em relaēćo ąs operaēões interestaduais das quais decorreram saķdas de įlcool etķlico anidro carburante do território paulista, calcularćo o imposto incidente nessas operaēões, repassando-o a este Estado; 2 - em relaēćo ąs operaēões de que decorreram aquisiēões de įlcool etķlico anidro carburante de outros Estados, calcularćo o imposto incidente nessas operaēões interestaduais, repassando-o ao Estado de origem, deduzindo desse montante o imposto retido, relativo ą gasolina, devido a este Estado. § 4ŗ - O diferimento de que trata este artigo nćo se aplica ąs operaēões que tenham como remetente ou destinatįrio estabelecimento localizado no Estado de Goiįs, hipótese em que: 1 - tratando-se de operaēćo que destine o įlcool etķlico anidro carburante ąquele Estado: o imposto devido na operaēćo própria do remetente paulista deverį ser pago nos termos da legislaēćo comum; em relaēćo ao imposto devido por substituiēćo tributįria, o remetente paulista deverį observar a legislaēćo do Estado de Goiįs; 2 - tratando-se de operaēćo originada daquele Estado com destino ao território paulista, nćo se aplica a sistemįtica de substituiēćo tributįria. § 5ŗ - O disposto neste artigo nćo exclui a responsabilidade do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, do estabelecimento do distribuidor de combustķveis ou do importador pela omissćo ou apresentaēćo de informaēões falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos, bem como acréscimos incidentes em decorrźncia da entrega extemporānea das informaēões. SUBSEĒĆO III DAS OPERAĒÕES COM METANOL (ĮLCOOL METĶLICO) Artigo 420 – O lanēamento do imposto incidente nas sucessivas operaēões para território do Estado de metanol (įlcool metķlico) fica diferido para o momento em que ocorrer a saķda do įlcool carburante, ao qual foi adicionado, do estabelecimento distribuidor, como tal definido e autorizado por órgćo federal competente (Lei 6.374/89, art. 8ŗ, XXIV, e § 10, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, I). SEĒĆO III DAS OPERAĒÕES COM QUEROSENE DE AVIAĒĆO, QUEROSENE ILUMINANTE, GASOLINA DE AVIAĒĆO E ÓLEO COMBUSTĶVEL Artigo 421 - O lanēamento do imposto incidente nas sucessivas operaēões anteriores com querosene de aviaēćo, querosene iluminante, gasolina de aviaēćo e óleo combustķvel, assim como com o petróleo bruto utilizado na sua fabricaēćo, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saķda do estabelecimento distribuidor de combustķvel, como tal definido e autorizado por órgćo federal competente (Lei 6.374/89, art. 8ŗ, XXIV e § 10, item 2, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, I ). SEĒĆO IV DAS OPERAĒÕES COM GĮS NATURAL Artigo 422 - O lanēamento do imposto incidente na saķda de gįs natural a ser consumido em processo de industrializaēćo em usina geradora de energia elétrica fica diferido para o momento em que ocorrer a saķda da energia desse estabelecimento industrializador (Lei 6.374/89, art. 8ŗ, XXIV e § 10, item 2, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, I ). Parįgrafo śnico - O diferimento previsto neste artigo é extensivo ą prestaēćo de serviēo de transporte relacionada com a mercadoria. SEĒĆO V DAS DISPOSIĒÕES COMUNS Artigo 423 – Submetem-se ą sujeiēćo passiva por substituiēćo com retenēćo antecipada do imposto, prevista neste capķtulo, as seguintes operaēões, a elas nćo se aplicando o disposto, respectivamente, nos incisos I e IV do artigo 264 (Lei 6.374/89, art. 8ŗ, III, IV e § 10, item 2, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, I ): I - saķda de gasolina e įlcool etķlico anidro carburante com destino ao distribuidor; II – saķda de combustķveis, com destino a outro estabelecimento responsįvel, quando ocorrer transmissćo de propriedade. Artigo 424 - Aplicam-se, no que couber (Convźnio ICMS-3/99, clįusulas vigésima primeira e vigésima terceira, ambas na redaēćo do Convźnio ICMS-84/99): I – ąs Centrais de Matéria-Prima Petroquķmica (CPQ), assim entendidas aquelas definidas e autorizadas por órgćo federal competente, as normas contidas neste capķtulo aplicįveis ą refinaria de petróleo ou suas bases. II - ą sujeiēćo passiva por substituiēćo prevista neste capķtulo, a disciplina contida nos artigos 261 a 313. CAPĶTULO VII DAS OPERAĒÕES COM ENERGIA ELÉTRICA Artigo 425 - O lanēamento do imposto incidente nas sucessivas operaēões internas com energia elétrica, desde a importaēćo ou produēćo, fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrega a consumidor deste Estado (Lei 6.374/89, art. 8ŗ, VI, na redaēćo da Lei 10.619/00, art. 1ŗ, IV, e § 10, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, I e arts. 28, na redaēćo da Lei 9.794/97, art. 1ŗ, e 59). § 1ŗ - A base de cįlculo do imposto serį o preēo praticado na operaēćo final de fornecimento de energia elétrica ao consumidor. § 2ŗ - No fornecimento de energia elétrica diretamente a consumidor de fora do Estado por distribuidor paulista, o pagamento do imposto serį feito ao Estado onde se situar o destinatįrio. Artigo 426 - O distribuidor de outro Estado que efetuar fornecimento de energia elétrica diretamente a consumidor paulista recolherį o imposto em favor deste Estado (Lei 6.374/89, art. 8ŗ, VI, na redaēćo da Lei 10.619/00, art. 1ŗ, IV, e § 10, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, I e Protocolo ICMS-10/89, na redaēćo do Protocolo ICMS-20/94). Parįgrafo śnico - Para efeito deste artigo, aplica-se: 1 - o disposto no § 1ŗ do artigo anterior; 2 - no que couber, a disciplina estabelecida nos artigos 261 a 313. TĶTULO III DAS DISPOSIĒÕES GERAIS Artigo 427 - A sujeiēćo passiva por substituiēćo com responsabilidade pelo imposto relativo a operaēões anteriores se efetiva nas seguintes hipóteses, devendo o lanēamento ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8ŗ, § 10, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, I): I – a saķda de mercadoria com destino a consumidor ou usuįrio final ou, ainda, a pessoa de direito pśblico ou privado nćo-contribuinte; II - a saķda de mercadoria ou prestaēćo de serviēo, amparada por nćo-incidźncia ou isenēćo; III – a saķda ou qualquer evento que impossibilitar a ocorrźncia das operaēões ou das prestaēões indicadas neste Livro. Artigo 428 - A suspensćo e o diferimento de que trata este Livro ficam interrompidos, devendo o lanēamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8ŗ, § 10, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, I): I - a saķda da mercadoria com destino a consumidor ou usuįrio final, inclusive pessoa de direito pśblico ou privado nćo-contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319; II – saķda de mercadoria ou prestaēćo de serviēo amparadas por nćo-incidźncia ou isenēćo; III - qualquer outra saķda ou evento que impossibilitar o lanēamento do imposto no momento expressamente indicado. Artigo 429 - Sendo isenta ou nćo tributada a saķda de mercadoria ou a prestaēćo de serviēo subseqüente promovida pelo estabelecimento destinatįrio, caberį a este efetuar o pagamento do imposto diferido ou suspenso, sem direito a crédito (Lei 6.374/89, art. 59). Parįgrafo śnico - Esse pagamento fica dispensado quando se tratar de: 1 - remessa de mercadoria ou prestaēćo de serviēo nćo tributada ou isenta, quando a legislaēćo admitir a manutenēćo integral do crédito; 2 - saķda para outro Estado de energia elétrica ou petróleo, incluķdos os lubrificantes ou combustķveis lķqüidos ou gasosos dele derivados, destinados a comercializaēćo ou industrializaēćo. Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operaēćo, prestaēćo ou evento, previsto neste Livro como momento do lanēamento do imposto diferido ou suspenso, efetuarį, na qualidade de responsįvel, o pagamento correspondente ąs saķdas ou prestaēões anteriores (Lei 6.374/89, art. 8ŗ, §10, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, I, e arts. 59 e 67, § 1ŗ): I - de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operaēćo ou prestaēćo tributada que realizar, em funēćo da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito; II - nas demais hipóteses, observado o disposto no artigo anterior, no perķodo em que ocorrer a operaēćo, a prestaēćo ou o evento, mediante lanēamento no livro Registro de Apuraēćo do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressćo "Diferimento - Vide Observaēões", ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crédito. Parįgrafo śnico - No caso do inciso II, no campo "Observaēões", o contribuinte identificarį, com os dados mķnimos necessįrios, a operaēćo, a prestaēćo ou o evento e demonstrarį a apuraēćo do imposto. Artigo 431 - Salvo disposiēćo em contrįrio, caracterizar-se-į como momento de pagamento do imposto diferido ou suspenso, nos termos deste Livro, a entrega simbólica a destinatįrio de outro Estado de mercadoria depositada em armazém geral localizado neste Estado (Lei 6.374/89, arts. 8ŗ, § 10, na redaēćo da Lei 9.176/95, art. 1ŗ, I, e 59). Artigo 432 - Se houver regra especķfica de suspensćo, de diferimento ou de substituiēćo tributįria em relaēćo a operaēćo, prestaēćo ou evento, prevista na legislaēćo como determinante do lanēamento do imposto, prevalecerį aquela regra. LIVRO III DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS TĶTULO I DO PROCEDIMENTO APLICĮVEL A DIVERSAS ATIVIDADES CAPĶTULO I DAS OPERAĒÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEĶCULO SEĒĆO I DAS OPERAĒÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO Artigo 433 - Na entrega, a ser realizada em território paulista, de mercadoria proveniente de outro Estado, sem destinatįrio certo, o imposto serį calculado mediante aplicaēćo da alķquota vigente para as operaēões internas sobre o valor da mercadoria transportada, e recolhido no primeiro municķpio paulista por onde transitar, deduzido o valor do imposto cobrado na origem até a importāncia resultante da aplicaēćo da alķquota vigente para as operaēões interestaduais realizadas entre contribuintes sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal (Lei 6.374/89, arts. 60, I, e 61, e V Convźnio do Rio de Janeiro, de 16-10-68, clįusula 1Ŗ). § 1ŗ - Esse recolhimento poderį ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento, aprovada por acordo celebrado entre os Estados. § 2ŗ - A mercadoria proveniente de outro Estado, sem documentaēćo comprobatória de seu destino, presume-se destinada a entrega neste Estado, hipótese em que o imposto serį devido pelo seu valor total, sem qualquer deduēćo. § 3ŗ - Na entrega de mercadoria por preēo superior ao que tiver servido de base de cįlculo, serį devido o imposto sobre a diferenēa, a ser pago em qualquer municķpio paulista. § 4ŗ - Poderį a Secretaria da Fazenda determinar que o imposto a ser recolhido seja calculado com base em valor estimado, dispensada, nesta hipótese, a aplicaēćo do disposto no parįgrafo anterior. SEĒĆO II DAS OPERAĒÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO Artigo 434 - Na saķda de mercadoria remetida sem destinatįrio certo, por meio de veķculo ou qualquer outro meio de transporte, para a realizaēćo de operaēões fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, com emissćo de Nota Fiscal no ato da entrega, serį emitida Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria, calculando-se o imposto mediante aplicaēćo da alķquota vigente para as operaēões internas sobre o valor total da mercadoria (Lei 6.374/89, arts. 36 e 67, § 1ŗ; V Convźnio do Rio de Janeiro, de 16-10-68, clįusula 1Ŗ, e Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 41). § 1ŗ - A Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria conterį a indicaēćo dos nśmeros e respectivas séries, quando adotadas, dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasićo das entregas e deverį: 1 - ser lanēada no livro Registro de Saķdas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "Observaēões "; 2 - ter o valor do imposto consignado no livro Registro de Apuraēćo do ICMS, no śltimo dia do perķodo de apuraēćo, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressćo "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento". § 2ŗ - Relativamente ąs operaēões realizadas fora do território paulista, o contribuinte poderį creditar-se do imposto recolhido em outro Estado. § 3ŗ - Esse crédito nćo excederį ą diferenēa entre a quantia resultante da aplicaēćo da alķquota vigente em outro Estado sobre o valor das operaēões e a importāncia do tributo devido a este Estado, calculada sobre o mesmo valor ą alķquota aplicįvel ąs operaēões interestaduais realizadas entre contribuintes. § 4ŗ - Por ocasićo do retorno do veķculo, o contribuinte deverį: 1 - emitir Nota Fiscal, relativamente ąs mercadorias nćo entregues, mencionando, além dos demais requisitos, o nśmero e a série, bem como a data da emissćo e o valor da Nota Fiscal correspondente ą remessa; 2 - escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "Observaēões"; 3 - elaborar um demonstrativo da apuraēćo do valor do crédito a que se referem os §§ 2ŗ e 3ŗ; 4 – registrar no livro Registro de Saķdas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operaēões ou Prestaēões com Débito do Imposto", as Notas Fiscais emitidas por ocasićo das entregas efetuadas neste ou em outro Estado; 5 – registrar, no śltimo dia do perķodo de apuraēćo, no livro Registro de Apuraēćo do ICMS: a) no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressćo "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento", o valor do imposto debitado no livro Registro de Apuraēćo do ICMS, nos termos do item 2 do § 1ŗ; no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressćo "Recolhimento em Outros Estados - Vendas Fora do Estabelecimento", o valor do imposto recolhido em outros Estados, calculado na forma do § 3ŗ. § 5ŗ - Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ćo juntos, para exibiēćo ao fisco: 1 - o demonstrativo previsto no item 3 do parįgrafo anterior; 2 - a 1Ŗ via da Nota Fiscal emitida por ocasićo da remessa; 3 - a 1Ŗ via da Nota Fiscal relativa ąs mercadorias nćo entregues, de que cuida o item 1 do parįgrafo anterior; 4 - a guia relativa ao recolhimento do imposto em outro Estado. § 6ŗ - O contribuinte que operar em conformidade com este artigo por intermédio de preposto, fornecerį a este documento comprobatório de sua condiēćo. CAPĶTULO II DOS FEIRANTES E AMBULANTES Artigo 435 - O feirante e o ambulante manterćo em seu poder, onde estiverem exercendo atividade comercial (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ): I - as 1Ŗs vias dos documentos fiscais relativos ą aquisiēćo das mercadorias que detiver; II - os impressos de documentos fiscais em uso. Parįgrafo śnico - O disposto neste artigo, salvo disposiēćo em contrįrio, nćo dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigaēões. Artigo 436 - Os livros fiscais, bem como os documentos e papéis relacionados com o imposto, nćo arrolados no artigo anterior, poderćo permanecer na residźncia do contribuinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 5ŗ). CAPĶTULO III DAS VENDAS A PRAZO Artigo 437 - A pessoa que apresentar duplicata ou promissória rural a qualquer estabelecimento de crédito para cobranēa, desconto, cauēćo, custódia ou apresentaēćo a quem o deva assinar, fica obrigada a extrair uma relaēćo, em 2 (duas) vias, em que conste, com respeito a cada tķtulo: I - o nśmero e a data da emissćo; II - o nome e o endereēo do emitente e os do sacado; III - o valor do tķtulo e a data do vencimento. § 1ŗ - Uma das vias da relaēćo serį entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada por este, em poder do interessado para exibiēćo ao fisco. § 2ŗ - A relaēćo poderį ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito, desde que contenha os requisitos mķnimos previstos neste artigo. Artigo 438 - A duplicata ou triplicata deverį conter o nśmero de inscriēćo do contribuinte que a emitir e na fatura constarį, ainda, o nśmero do documento fiscal correspondente ą operaēćo realizada. CAPĶTULO IV DAS OPERAĒÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAĒĆO SEĒĆO I DOS PROCEDIMENTOS DO REMETENTE Artigo 439 - O contribuinte que promover remessa de mercadoria com destino a estabelecimento indicado no item 1 do § 1ŗ do artigo 7ŗ localizado neste Estado, deverį fazer constar no documento fiscal correspondente, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, artigo 67, § 1ŗ): I - o nśmero de registro do destinatįrio, se houver, no órgćo federal competente para proceder ao cadastramento das empresas que operam no comércio exterior; II - a circunstāncia da exoneraēćo tributįria, indicando o dispositivo legal pertinente; III - a observaēćo: "Mercadoria a ser exportada por intermédio de (razćo social e nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ do destinatįrio)"; IV - em se tratando da empresa comercial exportadora - "trading company" - referida no Decreto-lei federal 1.248, de 29-11-72: a) relativamente ą operaēćo de venda, as observaēões "Operaēões Realizadas nos termos do Artigo 1ŗ do Decreto-lei federal 1.248, de 29-11-72", e "Saķda Nćo Tributada - Artigo 7ŗ, inciso V, do RICMS"; b) relativamente ą entrega da mercadoria: local do embarque de exportaēćo ou dados identificadores do entreposto aduaneiro - nome do titular, endereēo, e nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ. Artigo 440 - Na remessa de mercadoria com destino a estabelecimento indicado no item 1 do § 1ŗ do artigo 7ŗ localizado em outro Estado, observar-se-į o que segue (Convźnio de 15/12/70 - SINIEF, art. 45, na redaēćo do Ajuste SINIEF-3/94, clįusula primeira, X; Convźnio ICMS-113/96, clįusula segunda, "caput", na redaēćo do Convźnio ICMS-54/97): I - o estabelecimento remetente deverį emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informaēões Complementares", a expressćo "Remessa com o Fim Especķfico de Exportaēćo"; II - antes da saķda da mercadoria, o remetente deverį apresentar a 1Ŗ, a 3Ŗ e a 4Ŗ vias da Nota Fiscal ą repartiēćo fiscal a que estiver vinculado, para visto nas duas primeiras e retenēćo da śltima para controle; III - quando o remetente utilizar sistema eletrōnico de processamento de dados, para efeito do inciso anterior deverćo ser apresentadas ą repartiēćo fiscal a 1Ŗ e a 2Ŗ vias e a via adicional. SEĒĆO II DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO EXPORTADOR Artigo 441 - O estabelecimento exportador, ao emitir a Nota Fiscal que documentarį a remessa da mercadoria para o exterior, deverį indicar, além dos demais requisitos, o nśmero, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (Lei 6.374/89, artigo 67, § 1ŗ, e Convźnio ICMS-113/96, clįusula segunda, “caput”, na redaēćo do Convźnio ICMS-54/97). Artigo 442 - O estabelecimento exportador emitirį documento denominado "Memorando - Exportaēćo", em 3 (trźs) vias, que conterį, no mķnimo, as seguintes indicaēões (Convźnio ICMS-113/96, clįusula quarta): I - a denominaēćo "Memorando - Exportaēćo"; II - o nśmero de ordem e o nśmero da via; III - a data da emissćo; IV - o nome, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V - o nome, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria; VI - a série, o nśmero e a data da emissćo da Nota Fiscal que tiver acompanhado a remessa da mercadoria ao seu estabelecimento e da Nota Fiscal emitida pelo exportador; VII - o nśmero do despacho de exportaēćo, a data de seu ato final e o nśmero do registro de exportaēćo; VIII - o nśmero e a data da emissćo do Conhecimento de Embarque; IX - a discriminaēćo do produto exportado; X - o paķs de destino da mercadoria; XI - a data e a assinatura do representante legal do estabelecimento exportador. § 1ŗ - As indicaēões dos incisos I, II e IV deverćo ser impressas tipograficamente, salvo se o documento for apresentado em meio magnético. § 2ŗ - As vias do memorando terćo a seguinte destinaēćo: 1 - a 1Ŗ via serį encaminhada ao estabelecimento remetente, deste ou de outro Estado, até o śltimo dia do mźs subseqüente ao da efetivaēćo do embarque da mercadoria para o exterior, acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque referido no inciso VIII e do comprovante de exportaēćo emitido pelo órgćo competente; 2 - a 2Ŗ via deverį ser anexada ą 1Ŗ via da Nota Fiscal, ou ą cópia reprogrįfica desta, emitida pelo remetente, permanecendo no estabelecimento exportador para exibiēćo ao fisco; 3 - a 3Ŗ via serį encaminhada pelo exportador ą repartiēćo fiscal a que estiver vinculado, podendo ser exigida a sua apresentaēćo em meio magnético. Artigo 443 - Na saķda para feiras ou exposiēões no exterior, bem como na exportaēćo em consignaēćo, o memorando previsto no artigo anterior somente deverį ser emitido após a efetiva contrataēćo cambial (Convźnio ICMS-113/96, clįusula quinta). Parįgrafo śnico - Até o śltimo dia do mźs subseqüente ao da contrataēćo cambial, o estabelecimento exportador deverį emitir o memorando, conservando o comprovante da venda pelo prazo previsto no artigo 202. Artigo 444 - A Secretaria da Fazenda informarį ao Ministério do Desenvolvimento, Indśstria e Comércio, sempre que o contribuinte, relativamente a operaēões de comércio exterior (Convźnio ICMS-113/96, clįusula décima primeira): I - estiver respondendo a processo administrativo; II - tiver sido punido em decisćo administrativa por infringźncia ą legislaēćo fiscal. SEĒĆO III DA NĆO-EFETIVAĒĆO DA EXPORTAĒĆO Artigo 445 - O estabelecimento remetente deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observāncia do disposto no artigo 5ŗ, em relaēćo ąs saķdas previstas no § 1ŗ do artigo 7ŗ (Lei 6.374/89, arts. 6ŗ e 59, e Convźnio ICMS-113/96, clįusulas sexta, com alteraēćo do Convźnio ICMS-34/98, oitava e nona): I - após decorrido o prazo de 180 dias, contados da data da saķda da mercadoria do seu estabelecimento: II - em razćo de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa; III - em virtude de reintroduēćo da mercadoria do mercado interno, ressalvado o disposto no § 3ŗ. § 1ŗ - O prazo estabelecido no inciso I poderį ser prorrogado, uma śnica vez, por igual perķodo, a critério do fisco da situaēćo do estabelecimento remetente. § 2ŗ - O recolhimento por guia de recolhimentos especiais serį efetuado: 1 - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrźncia do fato, nas hipóteses dos incisos I e II; 2 - na data em que for efetuada a operaēćo, na hipótese do inciso III. § 3ŗ - O recolhimento do imposto nćo serį exigido: 1 - no retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, no prazo previsto no inciso I; 2 - na transmissćo da propriedade de mercadoria depositada sob regime aduaneiro de exportaēćo, efetuada pelo estabelecimento remetente para qualquer das pessoas mencionadas no § 1ŗ do artigo 7ŗ, desde que a mercadoria permaneēa em entreposto até a efetiva exportaēćo. § 4ŗ - O armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverćo exigir o comprovante do recolhimento do imposto, para liberaēćo da mercadoria, sempre que ocorrer hipótese prevista no "caput", devendo manter cópia ą disposiēćo do fisco, observado o prazo fixado no artigo 202. § 5ŗ - Vencido o prazo previsto no inciso I, o armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverćo entregar, até o dia 15 (quinze) de cada mźs, na repartiēćo fiscal a que estiverem vinculados, relaēćo de mercadorias nele depositadas com o fim especķfico de exportaēćo, identificando o respectivo titular. Artigo 446 - O estabelecimento remetente fica dispensado do recolhimento previsto no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal for efetuado pelo destinatįrio que tiver recebido a mercadoria para exportaēćo (Convźnio ICMS-113/96 clįusula sétima). SEĒĆO IV A MERCADORIA SOB O REGIME DE DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO Artigo 447 - Ą remessa de mercadoria de produēćo nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, nos termos da legislaēćo federal, aplicam-se as disposiēões da legislaēćo estadual tributįria relativas ą exportaēćo para o exterior (Convźnio ICM-2/88, clįusula primeira, "caput"). Artigo 448 - Considerar-se-į efetivado o embarque e ocorrida a exportaēćo no momento em que a mercadoria for admitida no regime, com a emissćo do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA (Convźnio ICM-2/88, clįusula primeira, § 1ŗ). Artigo 449 - Sem prejuķzo das demais exigźncias deste regulamento, deverį o remetente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio ICM-2/88, clįusula terceira): I - fazer constar na Nota Fiscal: a) os dados identificativos do estabelecimento depositįrio; b) a expressćo "Depósito Alfandegado Certificado - Convźnio ICM-2/88"; II - obter, na repartiēćo fiscal a que estiver vinculado, visto na Nota Fiscal, mediante exibiēćo do comprovante de exportaēćo, antes de iniciada a remessa para o armazém alfandegado. Artigo 450 - As disposiēões desta seēćo nćo prevalecerćo no caso de reintroduēćo no mercado interno, por abandono, da mercadoria que tiver saķdo do estabelecimento vendedor com isenēćo ou nćo-incidźncia (Lei 6.374/89, arts. 36 e 59, e Convźnio ICM-2/88, clįusula primeira, §§ 2ŗ e 3ŗ). § 1ŗ - O adquirente da mercadoria recolherį, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto devido a este Estado sobre o valor de saķda do estabelecimento vendedor, com aplicaēćo da alķquota que seria utilizada naquela saķda. § 2ŗ - O comprovante do pagamento previsto no parįgrafo anterior serį exibido ą repartiēćo aduaneira, por ocasićo do desembaraēo. § 3ŗ - Realizado o leilćo da mercadoria abandonada, o imposto recolhido nos termos deste artigo serį abatido do imposto devido pelo arrematante na aquisiēćo. CAPĶTULO V DOS ARMAZÉNS GERAIS E DOS DEPÓSITOS FECHADOS Artigo 451 - Nas operaēões realizadas com armazém geral e depósito fechado, serį observada a disciplina estabelecida no Anexo VII. CAPĶTULO VI DA DEVOLUĒĆO E DO RETORNO DE MERCADORIA Artigo 452 - O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurķdica nćo-contribuinte ou nćo obrigada ą emissćo de documento fiscal poderį creditar-se do imposto debitado por ocasićo da saķda da mercadoria, desde que (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4ŗ, e 67, § 1ŗ e Convźnio de 15-12-70 – SINIEF, art. 54, § 3ŗ na redaēćo do Ajuste SINIEF-3/94, clįusula primeira, XII): I - haja prova cabal da devoluēćo; II - o retorno se verifique: a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saķda da mercadoria, tratando-se de devoluēćo para troca; b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de devoluēćo em virtude de garantia. § 1ŗ - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se: 1 - garantia, a obrigaēćo assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito; 2 - troca, a substituiēćo de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor nćo inferior ao da substituķda. § 2ŗ - O estabelecimento recebedor deverį: 1 - emitir Nota Fiscal, mencionando o nśmero e a série, a data da emissćo e valor do documento fiscal original, bem como a identificaēćo da pessoa que promover a devoluēćo, mencionando a espécie e o nśmero do respectivo documento de identidade; 2 - registrar a Nota Fiscal prevista no item anterior no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operaēões ou Prestaēões com Crédito do Imposto. § 3° - A Nota Fiscal prevista no parįgrafo anterior servirį para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem. § 4ŗ - Na devoluēćo efetuada por produtor, serį emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirį Nota Fiscal relativa ą entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operaēćo. Artigo 453 - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo nćo entregue ao destinatįrio, deverį (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3°, na redaēćo do Ajuste SINIEF-3/94, clįusula primeira, XII); I - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menēćo dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operaēões ou Prestaēões com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operaēões ou Prestaēões sem Crédito do Imposto", conforme o caso; II - manter arquivada a 1Ŗ via da Nota Fiscal emitida por ocasićo da saķda, que deverį conter a indicaēćo prevista no parįgrafo śnico; III - mencionar a ocorrźncia na via presa ao bloco ou em documento equivalente; IV - exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contįbeis, comprobatórios de que a importāncia eventualmente debitada ao destinatįrio nćo tenha sido recebida. Parįgrafo śnico - O transporte da mercadoria em retorno serį acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1Ŗ via deverį conter indicaēćo, no verso, efetuada pelo destinatįrio ou pelo transportador, do motivo de nćo ter sido entregue a mercadoria. Artigo 454 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabelecimento beneficiįrio do regime tributįrio simplificado atribuķdo ą microempresa ou ą empresa de pequeno porte poderį, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasićo da saķda, desde que (Lei 6.374/89, art. 38, § 1ŗ, e Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3°, na redaēćo do Ajuste SINIEF-3/94, clįusula primeira, XII): I - emita Nota Fiscal, relativa ą entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o nśmero, a data da emissćo do documento fiscal pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte e o valor do imposto a ser creditado; II – registre a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operaēões ou Prestaēões com Crédito do Imposto"; III - arquive a 1Ŗ via da Nota Fiscal juntamente com a 1Ŗ via do documento fiscal emitido pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte. Parįgrafo śnico - É facultado ao estabelecimento recebedor emitir a Nota Fiscal referida neste artigo englobando as devoluēões ocorridas no dia. CAPĶTULO VII DOS BRINDES OU PRESENTES SEĒĆO I DA DISTRIBUIĒĆO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA Artigo 455 - Considera-se brinde a mercadoria que, nćo constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuiēćo gratuita a consumidor ou usuįrio final. Artigo 456 - O contribuinte que adquirir brindes para distribuiēćo direta a consumidor ou usuįrio final deverį (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ): I – registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal; II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado ą indicaēćo do destinatįrio, a seguinte expressćo "Emitida nos Termos do Art. 456 do RICMS"; III – registrar a Nota Fiscal prevista no inciso anterior no livro Registro de Saķdas, na forma prevista neste regulamento. § 1ŗ - Fica dispensada a emissćo de Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuįrio final. § 2ŗ - O contribuinte que efetuar transporte de brindes para distribuiēćo direta a consumidor ou usuįrio final observarį o seguinte: 1 - emitirį Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além dos demais requisitos: a) a natureza da operaēćo: "Remessa para Distribuiēćo de Brindes - Art. 456 do RICMS"; b) o nśmero, a série, a data de emissćo e o valor da Nota Fiscal prevista no inciso II; 2 - a Nota Fiscal prevista no item anterior nćo serį registrada no livro Registro de Saķdas. Artigo 457 - Quando o contribuinte adquirir brindes para distribuiēćo por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agźncia, concessionįrio ou outro qualquer, cumulada ou nćo com distribuiēćo direta a consumidor ou usuįrio final, observar-se-į o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ): I - o estabelecimento adquirente deverį: a) registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal; b) emitir, em remessa a estabelecimento referido no "caput", Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lanēado pelo fornecedor; c) emitir, no final do dia, relativamente ąs entregas efetuadas a consumidores ou usuįrios finais, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o montante do IPI lanēado pelo fornecedor, e fazendo constar no local reservado ą indicaēćo do destinatįrio a expressćo "Emitida nos Termos do Art. 457 do RICMS"; d) registrar as Notas Fiscais previstas nas alķneas "b" e "c" no livro Registro de Saķdas, na forma prevista neste regulamento; II - o estabelecimento destinatįrio referido no “caput” deverį: a) proceder na forma do artigo anterior, se apenas efetuar distribuiēćo direta a consumidores ou usuįrios finais; b) observar o disposto no inciso I, se, também, remeter a mercadoria a outro estabelecimento para distribuiēćo. Parįgrafo śnico - Os estabelecimentos referidos neste artigo observarćo, também, o disposto nos §§ 1ŗ e 2ŗ do artigo anterior. SEĒĆO II DA ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO Artigo 458 - O estabelecimento fornecedor poderį proceder ą entrega de brindes ou presentes em endereēo de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operaēćo no documento de entrega, desde que (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ): I - no ato da operaēćo, emita Nota Fiscal tendo como destinatįrio o adquirente, que conterį, além dos demais requisitos, a observaēćo "Brinde ou Presente a Ser Entregue a ......, ą ......, nŗ ......, pela Nota Fiscal nŗ ......, Série ......, desta Data"; II - emita Nota Fiscal para a entrega da mercadoria ą pessoa indicada pelo adquirente, dispensada a anotaēćo do valor, que conterį, além dos demais requisitos: a) a natureza da operaēćo: "Entrega de Brinde" ou "Entrega de Presente"; b) o nome e o endereēo da pessoa a quem serį entregue a mercadoria; c) a data da saķda efetiva da mercadoria; d) a observaēćo: "Emitida nos Termos do Art. 458 do RICMS, Conjuntamente com a Nota Fiscal nŗ ...., Série ...., desta Data". § 1ŗ - Se forem vįrios os destinatįrios, a observaēćo referida no inciso I poderį ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo nśmero de vias da Nota Fiscal relativa ą operaēćo de venda, com citaēćo do nśmero e da série da Nota Fiscal de entrega, e no qual serćo indicados os nomes e endereēos dos destinatįrios. § 2ŗ - As vias dos documentos fiscais terćo a seguinte destinaēćo: 1 - da Nota Fiscal de que trata o inciso I: a) a 1Ŗ via serį entregue ao adquirente; b) a 2Ŗ via ficarį presa ao bloco, para exibiēćo ao fisco; c) a 3Ŗ via acompanharį a mercadoria e, após a entrega, permanecerį em poder do estabelecimento emitente; 2 - da Nota Fiscal de que trata o inciso II: a) a 1Ŗ e a 3Ŗ vias acompanharćo a mercadoria e serćo entregues ao destinatįrio; b) a 2Ŗ via ficarį presa ao bloco, para exibiēćo ao fisco. § 3ŗ - A Nota Fiscal aludida no inciso II serį registrada no livro Registro de Saķdas, apenas na coluna "Observaēões", na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal prevista no inciso I. § 4ŗ - Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, deverį: 1 - registrar o documento fiscal relativo ą aquisiēćo da mercadoria, de que trata a alķnea "a" do item 1 do § 2ŗ, no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nele destacado; 2 - emitir e registrar no livro Registro de Saķdas, na data do registro do documento fiscal citado no item anterior, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto e com observāncia do que segue: a) a base de cįlculo compreenderį, além do valor da mercadoria, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que eventualmente tiver onerado a operaēćo de que for decorrente a entrada da mercadoria; b) deverį ser anotada a expressćo "Emitida nos Termos do Item 2 do § 4ŗ do Art. 458 do RICMS, Relativamente ąs Mercadorias Adquiridas pela Nota Fiscal nŗ ...., Série ...., de ../../.., Emitida por ......". § 5ŗ - O fisco poderį, a seu critério e a qualquer tempo, impedir o exercķcio da faculdade prevista neste artigo, em relaēćo a determinado contribuinte. CAPĶTULO VIII DO PORTE DE MERCADORIA E DO TRANSPORTE POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIRO Artigo 459 - Salvo disposiēćo em contrįrio, a mercadoria deverį estar acompanhada das vias do documento fiscal exigido pela legislaēćo, bem como da guia de recolhimento nos casos em que o imposto deva ser recolhido por ocasićo da saķda da mercadoria (Lei 6.374/89, art. 75, § 2ŗ, e Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 15). § 1ŗ - Todo aquele que, por conta própria ou de terceiro, transportar mercadoria responderį pela falta das vias do documento fiscal ou da guia de recolhimento que deva acompanhį-la, bem como pela entrega do documento ao estabelecimento nele indicado. § 2ŗ - Qualquer pessoa que estiver portando mercadoria adquirida em estabelecimento comercial ou industrial, em momento imediatamente anterior, é obrigada a exibir ą fiscalizaēćo, quando exigido, o correspondente documento fiscal, devendo, na ausźncia deste, declarar formalmente o preēo e o local onde a mercadoria tiver sido adquirida, sob pena de sua apreensćo. Artigo 460 - As empresas de transporte, excetuadas as rodoviįrias, por ocasićo da retirada de mercadoria de seus armazéns ou estaēões, exigirćo do destinatįrio a exibiēćo das vias do documento fiscal emitido no ato da remessa da mercadoria que se encontrem em seu poder (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ). § 1ŗ - Na falta do documento fiscal, a mercadoria poderį ser entregue mediante a apresentaēćo de memorando ou declaraēćo do destinatįrio, com emissćo em 2 (duas) vias, onde constarćo, no mķnimo, a indicaēćo do nśmero de volumes, o nome e o endereēo do remetente e a assinatura do destinatįrio. § 2ŗ - O original do memorando ou da declaraēćo serį retido pela empresa e remetido, até o dia 15 (quinze) do mźs seguinte, ą repartiēćo fiscal local, e a cópia, depois de visada pela empresa, serį restituķda ao interessado, para acompanhar a mercadoria até o lugar de destino. § 3ŗ - Na hipótese do § 1ŗ, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da retirada da mercadoria, o destinatįrio deverį entregar ą repartiēćo fiscal a 2Ŗ via da Nota Fiscal com a cópia do respectivo memorando ou declaraēćo. § 4ŗ - Poderį ser prorrogado o prazo previsto no parįgrafo anterior, bem como autorizada a adoēćo de outro sistema de controle que concilie os interesses das empresas de transporte com os do fisco. Artigo 461 - Quando o transporte de mercadoria exigir dois ou mais veķculos, observar-se-į o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ): I - a cada veķculo corresponderį um documento fiscal se a mercadoria, por sua quantidade e volume, comportar divisćo cōmoda; II - serį facultada a emissćo de um śnico documento fiscal em relaēćo ą mercadoria cuja unidade exigir o transporte por mais de um veķculo, desde que todos trafeguem juntos para efeito de fiscalizaēćo. Artigo 462 - Na prestaēćo de serviēo de transporte de carga, com inķcio em território paulista, realizada por transportador autōnomo, qualquer que seja o seu domicķlio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e nćo inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de inaplicabilidade da sujeiēćo passiva por substituiēćo prevista no artigo 316 - fica dispensada a emissćo de conhecimento de transporte no momento do inķcio da prestaēćo, observado o disposto nos §§ 3ŗ e 5ŗ do artigo 115. CAPĶTULO IX DOS SĶNDICOS, COMISSĮRIOS E INVENTARIANTES Artigo 463 - O imposto devido pela alienaēćo de bens em falźncia, concordata ou inventįrio serį arrecadado na forma prevista no inciso V do artigo 115, sob responsabilidade do sķndico, comissįrio ou inventariante, cujas contas nćo poderćo ser aprovadas sem a exibiēćo da guia de recolhimento ou de declaraēćo do fisco de ter sido o tributo regularmente pago (Lei 6.374/89, art. 59). CAPĶTULO X DOS LEILOEIROS Artigo 464 - Para efetuar o pagamento do imposto na forma prevista no inciso V do artigo 115, os leiloeiros deverćo obter visto fiscal prévio na guia de recolhimento, que conterį a indicaēćo da mercadoria vendida, o valor da venda, os nomes e endereēos, do vendedor e do comprador de cada lote ou peēa vendida (Lei 6.374/89, art. 59). Parįgrafo śnico - Os dados exigidos neste artigo poderćo ser discriminados em relaēćo apartada, assinada e datilografada em tantas vias quantas forem as da guia de recolhimento, complementando-a. CAPĶTULO XI DAS OPERAĒÕES EM CONSIGNAĒĆO SEĒĆO I DA CONSIGNAĒĆO MERCANTIL Artigo 465 - Na saķda de mercadoria a tķtulo de consignaēćo mercantil (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Ajuste SINIEF-2/93, clįusula primeira): I - o consignante emitirį Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos: a) natureza da operaēćo: "Remessa em Consignaēćo"; b) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos; II - o consignatįrio registrarį a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. Artigo 466 - Havendo reajuste do preēo contratado por ocasićo da remessa em consignaēćo mercantil (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Ajuste SINIEF-2/93, clįusula segunda): I - o consignante emitirį Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos: a) natureza da operaēćo: “Reajuste de Preēo de Mercadoria em Consignaēćo”; b) base de cįlculo: o valor do reajuste; c) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos; d) a indicaēćo dos dados da Nota Fiscal prevista no artigo anterior, com a expressćo "Reajuste de Preēo de Mercadoria em Consignaēćo - NF nŗ ..., de .../.../..."; II - o consignatįrio registrarį a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. Artigo 467 - Na venda da mercadoria recebida a tķtulo de consignaēćo mercantil (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Ajuste SINIEF-2/93, clįusula terceira): I - o consignatįrio deverį: a) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operaēćo, a expressćo "Venda de Mercadoria Recebida em Consignaēćo"; b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observaēões", apondo nesta a expressćo "Compra em Consignaēćo - NF nŗ ... de .../.../..."; II - o consignante emitirį Nota Fiscal, sem destaque dos valores do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos: a) natureza da operaēćo: “Venda”; b) valor da operaēćo: o valor correspondente ao preēo da mercadoria efetivamente vendida, neste incluķdo, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preēo; a expressćo “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignaēćo – NF nŗ ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preēo – NF nŗ ..., de .../.../...”;. Parįgrafo śnico – O consignante registrarį a Nota Fiscal prevista no inciso II, no livro Registro de Saķdas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observaēões”, apondo nesta a expressćo “Venda em Consignaēćo – NF nŗ ..., de .../.../...”. Artigo 468 – Na devoluēćo de mercadoria recebida em consignaēćo mercantil (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Ajuste SINIEF-2/93, clįusula quarta): I – o consignatįrio emitirį Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos: a) natureza da operaēćo: “Devoluēćo de Mercadoria Recebida em Consignaēćo”; b) base de cįlculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto; c) destaque do ICMS e indicaēćo do IPI nos valores debitados, por ocasićo da remessa em consignaēćo; d) a expressćo "Devoluēćo (Parcial ou Total) de Mercadoria em Consignaēćo - NF nŗ ..., de .../.../..."; II - o consignante registrarį a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. Artigo 469 - As disposiēões desta seēćo nćo se aplicam ąs mercadorias sujeitas ao regime de substituiēćo tributįria (Ajuste SINIEF-2/93, clįusula quinta). SEĒĆO II DA CONSIGNAĒĆO INDUSTRIAL Artigo 470 – Para efeito desta seēćo, entende-se por consignaēćo industrial a operaēćo na qual ocorre remessa, com preēo fixado, de mercadoria com finalidade de integraēćo ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-į quando da utilizaēćo desta mercadoria pelo destinatįrio. Artigo 471 - Na saķda de mercadoria a tķtulo de consignaēćo industrial (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Protocolo ICMS-37/00): I - o consignante emitirį Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos: a) natureza da operaēćo: "Remessa em Consignaēćo Industrial"; b) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos; c) a informaēćo, no campo “Informaēões Complementares”, de que serį emitida uma Nota Fiscal, para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignaēćo e utilizadas durante o perķodo de apuraēćo. II - o consignatįrio registrarį a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. Artigo 472 - Havendo reajuste do preēo contratado após a remessa em consignaēćo industrial (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ): I - o consignante emitirį Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos: a) natureza da operaēćo: “Reajuste de Preēo - Consignaēćo Industrial”; b) base de cįlculo: o valor do reajuste; c) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos; d) a indicaēćo dos dados da Nota Fiscal prevista no artigo anterior, com a expressćo "Reajuste de Preēo - Consignaēćo Industrial - NF nŗ ..., de .../.../..."; II - o consignatįrio registrarį a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna “Observaēões” da linha onde foi registrada a Nota Fiscal prevista no artigo anterior. Artigo 473 – No śltimo dia do perķodo de apuraēćo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ): I - o consignatįrio: a) poderį emitir Nota Fiscal globalizada, com os mesmos valores atribuķdos por ocasićo do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operaēćo, a expressćo “Devoluēćo Simbólica – Mercadorias em Consignaēćo Industrial”; b) deverį registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observaēões", apondo nesta a expressćo "Compra em Consignaēćo Industrial - NF nŗ ... de .../.../..."; II - o consignante emitirį Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos: a) natureza da operaēćo: “Venda”; b) valor da operaēćo: o valor correspondente ao preēo da mercadoria efetivamente vendida, neste incluķdo, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preēo; no campo “Informaēões Complementares”, a expressćo “Simples Faturamento – Consignaēćo Industrial – NF nŗ ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preēo – NF nŗ ..., de .../.../...”. § 1ŗ - O consignante registrarį a Nota Fiscal prevista no inciso II no livro Registro de Saķdas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observaēões”, apondo nesta a expressćo “Venda em Consignaēćo Industrial – NF nŗ ..., de .../.../...”. § 2ŗ - Se o consignatįrio optar pela emissćo da Nota Fiscal de retorno simbólico, facultada pela alķnea “a” do inciso I, indicarį no livro Registro de Entradas, na coluna “Observaēões”, na linha em que foi registrada a Nota Fiscal de remessa em consignaēćo, prevista no artigo 471, os dados da Nota Fiscal de venda emitida nos termos do inciso II do “caput”, com a expressćo “Venda – NF nŗ ..., de .../.../...”. Artigo 474 – Na devoluēćo de mercadoria recebida em consignaēćo industrial (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ): I – o consignatįrio emitirį Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos: a) natureza da operaēćo: “Devoluēćo de Mercadoria - Consignaēćo Industrial”; b) valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto; c) destaque do ICMS e indicaēćo do IPI nos mesmos valores debitados, por ocasićo da remessa em consignaēćo; d) no campo “Informaēões Complementares”, a expressćo "Devoluēćo (Parcial ou Total) - Consignaēćo Industrial - NF nŗ ..., de .../.../..."; II - o consignante registrarį a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto. CAPĶTULO XII DAS OPERAĒÕES COM METAL NĆO-FERROSO Artigo 475 - Na saķda para outro Estado de lingotes e tarugos de cobre da posiēćo 7403, de nķquel da posiēćo 7502, de alumķnio da posiēćo 7601, de chumbo da posiēćo 7801, de zinco da posiēćo 7901 e de estanho da posiēćo 8001, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, o imposto serį recolhido pelo remetente, por ocasićo da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais que acompanharį a mercadoria para ser entregue ao destinatįrio com o documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 59, Convźnios ICM-9/76 e ICM-17/82, este na redaēćo do Convźnio ICM-30/82, e Protocolo ICM-7/77). § 1ŗ - Nessa guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverćo constar, ainda que no verso, o nśmero, a série e a data da emissćo do documento fiscal. § 2ŗ - Nos termos do artigo 480, poderį ser dada autorizaēćo, por regime especial, para que os recolhimentos sejam feitos até o dia 8 (oito) de cada mźs, emitindo-se uma guia para cada destinatįrio, que englobe as operaēões efetuadas no mźs anterior. § 3ŗ - A critério do fisco, as indśstrias que produzem metais a partir do minério poderćo ser dispensadas das obrigaēões impostas por este artigo. Artigo 476 - Na entrada de mercadoria referida no artigo anterior, proveniente de outro Estado, o destinatįrio, para fazer jus ao crédito do imposto, quando admitido, deverį possuir o documento de arrecadaēćo do imposto recolhido em outro Estado. (Lei 6374/89, art.38, § 1ŗ, Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, na redaēćo do Ajuste SINIEF-3/94, clįusula primeira, XII, Convźnios ICM-9/76 e ICM-17/82, este na redaēćo do Convźnio ICM-30/82): Parįgrafo śnico - Na hipótese de o valor do imposto recolhido, constante no documento de arrecadaēćo, ser inferior ąquele destacado no documento fiscal, o crédito ficarį limitado ao valor efetivamente recolhido. CAPĶTULO XII DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Artigo 477 - Para o cumprimento das obrigaēões tributįrias relacionadas com o imposto, as microempresas e as empresas de pequeno porte deverćo observar a disciplina constante no Anexo XX deste regulamento. CAPĶTULO XIV DOS SISTEMAS APLICADOS A OUTRAS OPERAĒÕES, PRESTAĒÕES E ATIVIDADES ECONŌMICAS Artigo 478 – As obrigaēões tributįrias relacionadas com as operaēões, prestaēões ou atividades econōmicas adiante enumeradas sćo disciplinadas nos seguintes anexos deste regulamento: I – Operaēões Realizadas por Intermédio de Bolsa – Anexo VIII; II – Empresas de Construēćo Civil – Anexo XI; III – Operaēões Realizadas por Fabricante de Veķculos e seus Concessionįrios – Anexo XII; IV – Operaēões Realizadas por Oficinas de Veķculos Automotores – Anexo XIII; V – Operaēões Realizadas por Empresa Seguradora – Anexo XIV; VI – Transporte de Mercadoria Decorrente de Encomenda Aérea Internacional por Empresa de “Courier” ou a ela Equiparada – Anexo XV; VII - Empresas de Transporte Aéreo, exceto Tįxi Aéreo e Congźneres – Anexo XVI; VIII – Empresas de Telecomunicaēões – Anexo XVII; IX – Empresas de Energia Elétrica – Anexo XVIII; X – Operaēões Realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB - Anexo XIX; Parįgrafo śnico – A disciplina relacionada com a comprovaēćo de internamento de mercadoria nos municķpios da Zona Franca de Manaus consta do artigo 84 do Anexo I. TĶTULO II DOS REGIMES ESPECIAIS CAPĶTULO I DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE SEĒĆO I DOS OBJETIVOS Artigo 479 - Com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigaēões fiscais, poderį ser permitida, a critério do fisco, a adoēćo de regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissćo de documentos e a escrituraēćo de livros fiscais (Lei 6.374/89, art. 71, e Convźnio AE-9/72). § 1ŗ - O despacho que conceder o regime estabelecerį as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte. § 2ŗ - Caberį ao Coordenador da Administraēćo Tributįria da Secretaria da Fazenda decidir sobre os pedidos relativos ą matéria tratada neste capķtulo, bem como delegar a outras autoridades, em situaēões determinadas, essa atribuiēćo. SEĒĆO II DO PEDIDO E SEU ENCAMINHAMENTO Artigo 480 - O pedido de concessćo de regime especial serį apresentado pelo estabelecimento-matriz ą repartiēćo fiscal a que estiver vinculado, e conterį, além de outros requisitos fixados pela Secretaria da Fazenda (Convźnio AE-9/72, art. 1ŗ): I - a identificaēćo do requerente: nome, endereēo, nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, e a Classificaēćo Nacional de Atividades Econōmicas – Fiscal (CNAE-fiscal); II - a identificaēćo de cada um dos demais estabelecimentos envolvidos: endereēo, nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, e a CNAE-fiscal. Parįgrafo śnico - O pedido serį instruķdo com: 1 - fac-sķmile de modelos relativos ao sistema previsto; 2 - cópia reprogrįfica do ato concessivo de regime especial, por outro Estado, quando se tratar de pedido de aplicaēćo neste Estado. Artigo 481 - Situando-se o estabelecimento-matriz em outro Estado e ocorrendo a hipótese de serem os estabelecimentos filiais localizados neste Estado os śnicos interessados em determinado benefķcio, o pedido serį formulado pelo estabelecimento principal deste Estado, assim eleito pelo contribuinte, tornando-se prevento em relaēćo a pedidos de averbaēćo e alteraēćo. Artigo 482 - O pedido de regime especial serį apreciado pelo fisco estadual, que darį ao interessado ciźncia do despacho, entregando, na hipótese de ser ele concessivo, cópia de seu inteiro teor, acompanhada das vias autenticadas dos modelos e sistemas aprovados, quando for o caso (Convźnio AE-9/72, arts. 1ŗ, parįgrafo śnico, e 2ŗ). § 1ŗ - Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o pedido serį examinado pelo fisco estadual no que se relacionar ą legislaēćo do Imposto de Circulaēćo de Mercadorias e de Prestaēćo de Serviēos e, se favorįvel, emitirį parecer, encaminhando o procedimento ao fisco federal para decisćo. § 2ŗ - Quando o pedido se referir a matéria nćo sujeita ą legislaēćo do IPI, o fisco estadual decidirį autonomamente, ainda que, em razćo de outras operaēões, o requerente seja contribuinte do tributo federal. § 3ŗ - A decisćo concessória serį publicada, em resumo ou na ķntegra, no Diįrio Oficial do Estado. SEĒĆO III DA AVERBAĒĆO Artigo 483 - A utilizaēćo do regime especial pelos demais estabelecimentos nćo abrangidos pela concessćo fica condicionada a averbaēćo (Convźnio AE-9/72, arts. 3ŗ e 4ŗ, parįgrafo śnico). Parįgrafo śnico - A averbaēćo consistirį em despacho de autoridade competente do fisco estadual com declaraēćo de estarem os estabelecimentos nele especificados autorizados ą utilizaēćo do regime especial. Artigo 484 - O pedido de averbaēćo de regime especial obedecerį aos mesmos procedimentos previstos nos artigos 480 a 482 (Convźnio AE-9/72, art. 4ŗ). SEĒĆO IV DA ALTERAĒĆO, DA CASSAĒĆO E DA EXTINĒĆO Artigo 485 - O regime especial concedido poderį ser alterado ou cassado a qualquer tempo (Convźnio AE-9/72, arts. 5ŗ e 6ŗ). § 1ŗ - Em caso de alteraēćo, o estabelecimento que tiver solicitado a concessćo ou averbaēćo deverį apresentar, devidamente instruķdo, pedido na forma prescrita no artigo 480, que seguirį os mesmos trāmites da concessćo original. § 2ŗ - É competente para determinar a cassaēćo ou alteraēćo do regime a mesma autoridade que o tiver concedido, na forma do artigo 482. § 3ŗ - A cassaēćo ou alteraēćo do regime especial poderį ser solicitada ą autoridade concedente pelo fisco de outro Estado. § 4ŗ - Ocorrendo a cassaēćo ou alteraēćo, serį dada ciźncia ao fisco do Estado onde houver estabelecimento beneficiįrio do regime especial. Artigo 486 - O beneficiįrio do regime especial poderį requerer a sua cessaēćo ą autoridade fiscal concedente (Convźnio AE-9/72, art. 7ŗ). Parįgrafo śnico - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha havido manifestaēćo do fisco, considerar-se-į extinto o regime especial. SEĒĆO V DO RECURSO Artigo 487 - Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassaēćo ou alteraēćo do regime especial caberį recurso, sem efeito suspensivo (Convźnio AE-9/72, art. 8ŗ, na redaēćo do Convźnio ICM-17/80): I - se do fisco estadual, para a autoridade imediatamente superior; II - se do fisco federal, para o Coordenador do Sistema de Tributaēćo. CAPĶTULO II DOS REGIMES ESPECIAIS DE OFĶCIO Artigo 488 - Quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir as obrigaēões fiscais, a autoridade fiscal, nos termos do § 2ŗ do artigo 479, poderį impor-lhe regime especial para o cumprimento dessas obrigaēões (Lei 6.374/89, art. 71). Artigo 489 - O Coordenador da Administraēćo Tributįria da Secretaria da Fazenda, no interesse do contribuinte ou do fisco, poderį determinar regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissćo de documentos e a escrituraēćo de livros fiscais, aplicįvel a contribuintes de determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econōmicas ou, ainda, em relaēćo a determinada espécie de fato gerador (Lei 6.374/89, art. 71). LIVRO IV DA ADMINISTRAĒĆO TRIBUTĮRIA TĶTULO I DA FISCALIZAĒĆO CAPĶTULO I DA COMPETŹNCIA Artigo 490 - A fiscalizaēćo do imposto compete privativamente ao Agente Fiscal de Rendas que, no exercķcio de suas funēões, deverį, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua cédula funcional, fornecida pela Secretaria da Fazenda (Constituiēćo Federal, art. 37, XVIII, Código Tributįrio Nacional, art. 200, Constituiēćo Estadual, art. 115, XX, Lei 6.374/89, arts. 72 e 73). § 1ŗ - As atividades da Secretaria da Fazenda e de seus Agentes Fiscais de Rendas, dentro de sua įrea de competźncia e vinculaēćo, terćo precedźncia sobre os demais setores da Administraēćo Pśblica. § 2ŗ - O Agente Fiscal de Rendas, para o desempenho de suas funēões, solicitarį auxķlio policial, sempre que necessįrio. Artigo 491 - O Agente Fiscal de Rendas, quando, no exercķcio de suas funēões, comparecer a estabelecimento de contribuinte, lavrarį, obrigatoriamente, termos circunstanciados de inķcio e de conclusćo da verificaēćo fiscal, fazendo constar o perķodo fiscalizado, as datas inicial e final da execuēćo dos trabalhos, a relaēćo dos livros e documentos examinados e o histórico das infraēões apuradas, com indicaēćo das medidas preventivas ou repressivas adotadas, bem como quaisquer outros dados de interesse da fiscalizaēćo (Código Tributįrio Nacional, art. 196). § 1ŗ - Os termos serćo lavrados no livro Registro de Utilizaēćo de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrźncias – RUDFTO - ou, na sua falta, em qualquer outro livro fiscal ou, ainda, se nćo exibido nenhum livro, em instrumento apartado, entregando-se cópia ao interessado. § 2ŗ - No termo de inķcio de fiscalizaēćo lavrado em apartado, o Agente Fiscal de Rendas deverį notificar o contribuinte a apresentar os livros e documentos. § 3ŗ - Qualquer autoridade fiscal que tomar conhecimento de inķcio de fiscalizaēćo sem a lavratura do correspondente termo é obrigada a representar para efeito de instauraēćo de procedimento administrativo contra o Agente Fiscal de Rendas para apuraēćo de responsabilidade funcional. § 4ŗ - A Secretaria da Fazenda poderį adotar disciplina diversa ou complementar ą estabelecida neste artigo, inclusive para adoēćo de procedimentos decorrentes de sistema eletrōnico de processamento de dados. Artigo 492 - O fisco poderį utilizar dispositivo de seguranēa, inclusive lacre, na verificaēćo de mercadoria, bem móvel, livro, documento, impresso ou qualquer outro papel, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda. Artigo 493 - O arbitramento do valor da operaēćo ou da prestaēćo previsto no artigo 47 poderį ser efetuado nas seguintes hipóteses (Lei 6.374/89, art. 31, com alteraēćo da Lei 10.619/00, art. 2ŗ, III): I - nćo-exibiēćo ao fisco dos elementos necessįrios ą comprovaēćo do valor da operaēćo ou prestaēćo, incluķdos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais; II - fundada suspeita de que os documentos fiscais nćo reflitam o preēo real da operaēćo ou prestaēćo; III - declaraēćo, no documento fiscal, de valor notoriamente inferior ao preēo corrente da mercadoria ou do serviēo; IV - transporte, posse ou detenēćo de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. § 1ŗ - Em caso de perda ou extravio de livros fiscais, poderį a autoridade fiscal, para verificaēćo do pagamento do tributo, notificar o contribuinte a comprovar o montante das operaēões ou prestaēões escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros. § 2ŗ - Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovaēćo ou nćo puder fazź-la e, bem assim, nos casos em que ela for considerada insuficiente, o montante das operaēões ou prestaēões serį arbitrado pela autoridade fiscal pelos meios ao seu alcance, computando-se, para apuraēćo de diferenēa de imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartiēćo. CAPĶTULO II DOS QUE ESTĆO SUJEITOS Ą FISCALIZAĒĆO Artigo 494 - Nćo podem embaraēar a aēćo fiscalizadora e, mediante notificaēćo escrita, sćo obrigados a exibir impressos, documentos, livros, programas e arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informaēões solicitadas pelo fisco (Lei 6.374/89, art. 75): I - a pessoa inscrita ou obrigada ą inscriēćo no Cadastro de Contribuintes e a que tomar parte em operaēćo ou prestaēćo sujeita ao imposto; II - aquele que, embora nćo-contribuinte, prestar serviēo a pessoa sujeita a inscriēćo no Cadastro de Contribuintes do imposto; III - o serventuįrio da Justiēa; IV - o funcionįrio pśblico e o servidor do Estado, o servidor de empresa pśblica, de sociedade em que o Estado seja acionista majoritįrio, de sociedade de economia mista ou de fundaēćo; V - a empresa de transporte de āmbito municipal e o proprietįrio de veķculo que fizer do transporte profissćo lucrativa e que nćo seja contribuinte do imposto; VI - o banco, instituiēćo financeira, estabelecimento de crédito, empresa seguradora ou empresa de "leasing" ou arrendamento mercantil; VII - o sķndico, comissįrio ou inventariante; VIII - o leiloeiro, corretor, despachante ou liqüidante; IX - a empresa de administraēćo de bens. § 1ŗ - A obrigaēćo prevista neste artigo, ressalvado o disposto em normas especķficas ou a exigźncia de prévia autorizaēćo judicial, nćo abrange a prestaēćo de informaēões quanto a fatos sobre os quais o informante estiver legalmente obrigado a observar segredo em razćo de cargo, ofķcio, funēćo, ministério, atividade ou profissćo. § 2ŗ - A obrigaēćo prevista neste artigo abrange, também, a pessoa natural, quando estiver portando mercadoria, com indķcios de tź-la adquirido em estabelecimento comercial ou industrial em momento imediatamente anterior, caso em que serį instada verbalmente pela fiscalizaēćo a exibir o documento fiscal correspondente com observāncia do disposto no § 2ŗ do artigo 459 e do artigo 499. § 3ŗ - Observado o disposto nos artigos 201 e 229, o Agente Fiscal de Rendas arrecadarį, mediante termo, todos os livros, documentos e impressos encontrados fora do estabelecimento e, depois de tomar as providźncias cabķveis, os devolverį ao contribuinte. Artigo 495 - A empresa seguradora, a empresa de arrendamento mercantil, o banco, a instituiēćo financeira e outros estabelecimentos de crédito sćo obrigados a franquear ą fiscalizaēćo o exame de contratos, duplicatas e triplicatas, promissórias rurais e outros documentos relacionados com o imposto (Lei 6.374/89, art. 76). Artigo 496 - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior sćo obrigados, ainda, a prestar ą autoridade administrativa todas as informaēões de que dispuserem com relaēćo a bens, negócios ou atividades de terceiro, seu cliente ou nćo, quando absolutamente necessįrias ą defesa do interesse pśblico ou ą comprovaēćo de sonegaēćo do imposto (Lei 6.374/89, art. 75, VI). Parįgrafo śnico - Para efeito deste artigo, relativamente aos bancos, instituiēões financeiras e outros estabelecimentos de crédito, observar-se-į o seguinte: 1 - o pedido de esclarecimento e informaēões terį a forma de notificaēćo escrita, em que se fixarį prazo adequado para o atendimento; 2 - é competente para a formulaēćo do pedido de esclarecimento o Agente Fiscal de Rendas, devidamente autorizado pelo Chefe da unidade fiscal ou por seus superiores hierįrquicos; 3 - a prestaēćo de esclarecimentos e informaēões independerį da existźncia de processo administrativo instaurado; 4 - os informes e esclarecimentos prestados deverćo ser conservados em sigilo, somente sendo permitida sua utilizaēćo quando necessįria ą defesa do interesse pśblico, ou ą comprovaēćo de sonegaēćo do imposto. Artigo 497 - Os livros comerciais sćo de exibiēćo obrigatória ao agente do fisco, nćo tendo aplicaēćo qualquer dispositivo legal excludente ou limitativo do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais e os programas e arquivos magnéticos de pessoas arroladas no artigo 19 (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 5ŗ, 6ŗ e 8ŗ, este na redaēćo da Lei 10.619/00, art. 2ŗ, VI). Artigo 498 - O contribuinte do imposto deverį cumprir as obrigaēões acessórias que tiverem por objeto prestaēões positivas ou negativas, previstas na legislaēćo (Lei 6.374/89, art. 69). § 1ŗ - O disposto neste artigo, salvo disposiēćo em contrįrio, aplica-se ąs demais pessoas inscritas ou obrigadas ą inscriēćo no Cadastro de Contribuintes. § 2ŗ - Poderį a Secretaria da Fazenda dispensar o cumprimento das obrigaēões referidas neste artigo ou estabelecer outras formas de cumpri-las. CAPĶTULO III DA APREENSĆO, DEVOLUĒĆO OU LIBERAĒĆO DE BENS, MERCADORIAS OU DOCUMENTOS SEĒĆO I DA APREENSĆO Artigo 499 - Ficam sujeitos ą apreensćo bem ou mercadoria, inclusive Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou qualquer outro equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos ą operaēćo ou prestaēćo de serviēos, que constituķrem prova material de infraēćo ą legislaēćo tributįria (Lei 6.374/89, art.77). § 1ŗ - A apreensćo poderį ser feita, ainda, quando a mercadoria ou o bem estiverem: 1 - sendo transportados ou quando forem encontrados sem as vias dos documentos fiscais ou de qualquer outro documento exigido pela legislaēćo, que devam acompanhį-los, inclusive na hipótese do § 2ŗ do artigo 494, ou quando encontrados em local diverso do indicado na documentaēćo fiscal; 2 - acompanhados em seu transporte de documento com evidźncia de fraude; 3 - em poder de contribuinte que nćo provar a regularidade de sua inscriēćo no Cadastro de Contribuintes; 4 - em poder de contribuinte habitualmente inadimplente com o recolhimento do imposto. § 2ŗ - Havendo prova ou fundada suspeita de que bem ou mercadoria que objetivar a comprovaēćo da infraēćo se encontrem em residźncia particular ou em outro local a que a fiscalizaēćo nćo tenha livre acesso, deverį ser promovida busca e apreensćo judicial, sem prejuķzo das medidas necessįrias para evitar a remoēćo sem anuźncia do fisco. § 3ŗ - Considera-se habitualmente inadimplente, nos termos do item 4 do § 1ŗ, o contribuinte que descumprir obrigaēćo de pagamento do imposto decorrente do regime especial de que trata o artigo 488. Artigo 500 - Poderį também ser apreendido livro, documento, impresso, papel, programa ou arquivo magnético, com a finalidade de comprovar infraēćo ą legislaēćo tributįria (Lei 6.374/89, art. 78). Artigo 501 - Da apreensćo administrativa deverį ser lavrado termo, assinado pelo detentor ou, na sua ausźncia ou recusa, por duas testemunhas e, ainda, sendo o caso, pelo depositįrio designado pela autoridade que fizer a apreensćo (Lei 6.374/89, art. 78, § śnico, na redaēćo da Lei 10.619/00, art. 1ŗ, XXVI). § 1ŗ - Uma das vias do termo serį entregue ao detentor do bem, mercadoria ou objeto apreendidos e outra ao seu depositįrio, se houver. § 2ŗ - Quando se tratar de mercadoria de fįcil deterioraēćo, essa circunstāncia serį expressamente mencionada no termo. Artigo 502 - A mercadoria ou o bem apreendidos deverćo ser depositados em repartiēćo pśblica ou, a juķzo da autoridade que tiver feito a apreensćo, em mćos do próprio detentor ou de terceiro, se idōneo (Lei 6.374/89, art. 80). Artigo 503 - O risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida é do proprietįrio ou do detentor no momento da sua apreensćo (Lei 6.374/89, art. 81, § 4ŗ). SEĒĆO II DA DEVOLUĒĆO Artigo 504 - A devoluēćo de livro, documento, impresso, papel, programa ou arquivo magnético apreendidos somente poderį ser feita se, a critério do fisco, nćo prejudicar a comprovaēćo da infraēćo (Lei 6.374/89, art. 81). § 1ŗ - Quando o livro, documento, impresso, papel, programa ou arquivo magnético tiverem de permanecer retidos, a autoridade fiscal poderį determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autźntica para entrega ao contribuinte, retendo os originais e sendo-lhe facultada a cobranēa de retribuiēćo pelo custo. § 2ŗ - A devoluēćo de mercadoria ou bem apreendidos somente poderį ser autorizada após o pagamento das despesas de apreensćo e se o interessado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da ocorrźncia, exibir elementos que comprovem o pagamento do imposto devido ou a regularidade fiscal da situaēćo do contribuinte, da mercadoria ou do bem. § 3ŗ - Sendo a mercadoria de rįpida deterioraēćo, esse prazo é de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro, menor, for fixado no termo de apreensćo, ą vista do estado ou da natureza da mercadoria. SEĒĆO III DO LEILĆO E DA DISTRIBUIĒĆO Artigo 505 - Findo o prazo previsto para a devoluēćo da mercadoria ou bem apreendidos, deverį ser iniciado o procedimento destinado a levį-los ą venda em leilćo pśblico para pagamento do imposto, da multa, dos juros, da atualizaēćo monetįria e das despesas de apreensćo (Lei 6.374/89, art. 82). Parįgrafo śnico - A mercadoria, depois de avaliada pela repartiēćo fiscal, deverį ser distribuķda a casas ou instituiēões de beneficźncia, nas seguintes hipóteses: 1 - se de rįpida deterioraēćo, após o decurso do prazo previsto no § 3ŗ do artigo anterior; 2 - se o valor da avaliaēćo for inferior ao do custo do leilćo acrescido das despesas de apreensćo. SEĒĆO IV DA LIBERAĒĆO Artigo 506 - A liberaēćo da mercadoria ou bem apreendidos poderį ser feita até o momento do leilćo ou da distribuiēćo, desde que o interessado deposite importāncia equivalente ą totalidade do débito (Lei 6.374/89, art. 83). Parįgrafo śnico - Se o interessado na liberaēćo for contribuinte com estabelecimento fixo localizado neste Estado, o depósito poderį ser substituķdo: 1 - pela constituiēćo de garantia idōnea, real ou fidejussória; 2 - por parcelamento do débito fiscal e pagamento das despesas de apreensćo. SEĒĆO V DAS DEMAIS DISPOSIĒÕES Artigo 507 – A devoluēćo ou a liberaēćo do que tiver sido apreendido somente poderćo ser efetuadas mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figurar no termo de apreensćo como seu proprietįrio ou detentor, ressalvados os casos de mandato escrito e de prova inequķvoca da propriedade feita por outrem (Lei 6.374/89, art. 83, § 2ŗ). Artigo 508 - A importāncia depositada para liberaēćo da mercadoria ou bem apreendidos ou o produto de sua venda em leilćo deverį ficar ą disposiēćo do fisco até o término do processo administrativo, findo o qual, da referida importāncia, serį deduzido o valor total do débito e devolvido ao interessado o saldo, se houver, com seu valor atualizado, prosseguindo-se na cobranēa se o saldo for devedor (Lei 6.374/89, art. 84). CAPĶTULO IV DO LEVANTAMENTO FISCAL Artigo 509 - O movimento real tributįvel realizado pelo estabelecimento em determinado perķodo poderį ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que deverćo ser considerados os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saķdas, dos estoques inicial e final, dos serviēos recebidos e dos prestados, das despesas, dos outros encargos, do lucro do estabelecimento e de outros elementos informativos (Lei 6.374/89, art. 74). § 1ŗ - No levantamento fiscal poderį ser utilizado qualquer meio indiciįrio, bem como aplicado coeficiente médio de lucro bruto, de valor acrescido ou de preēo unitįrio, consideradas a atividade econōmica, a localizaēćo e a categoria do estabelecimento. § 2ŗ - O levantamento fiscal poderį ser renovado sempre que forem apurados dados nćo levados em conta quando de sua elaboraēćo. § 3ŗ - A diferenēa apurada por meio de levantamento fiscal serį considerada como decorrente de operaēćo ou prestaēćo tributada. § 4ŗ - O imposto devido sobre a diferenēa apurada em levantamento fiscal serį calculado mediante aplicaēćo da maior alķquota vigente no perķodo a que se referir o levantamento. TĶTULO II DA CONSULTA CAPĶTULO I DAS CONDIĒÕES GERAIS Artigo 510 - Todo aquele que tiver legķtimo interesse poderį formular consulta sobre interpretaēćo e aplicaēćo da legislaēćo tributįria estadual (Lei 6.374/89, art. 104). Artigo 511 - A entidade representativa de atividade econōmica ou profissional poderį formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que representar (Lei 6.374/89, art. 104). § 1ŗ - A resposta ą consulta formulada por entidade representativa de atividade econōmica ou profissional deverį ser previamente aprovada pelo Coordenador da Administraēćo Tributįria. § 2ŗ - Em consulta de interesse individual de filiado, a entidade poderį intervir na qualidade de procurador do consulente. Artigo 512 - O órgćo competente para apreciar a consulta é a Consultoria Tributįria da Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 104). Artigo 513 - A consulta serį formulada em 3 (trźs) vias e nela constarćo (Lei 6.374/89, art. 104): I - a qualificaēćo do consulente: a) o nome e o endereēo; b) o local destinado ao recebimento de correspondźncia, com indicaēćo do Código de Endereēamento Postal; c) os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ; d) a Classificaēćo Nacional de Atividades Econōmicas – Fiscal (CNAE-fiscal); II - a matéria de fato e de direito objeto de dśvida, na seguinte forma: a) exposiēćo completa e exata da hipótese consultada, com a citaēćo dos correspondentes dispositivos da legislaēćo e a indicaēćo da data do fato gerador da obrigaēćo principal ou acessória, se jį ocorrido; b) informaēćo sobre a certeza ou possibilidade de ocorrźncia de novos fatos geradores idźnticos; c) indicaēćo, de modo sucinto e claro, da dśvida a ser dirimida; III - declaraēćo quanto ą existźncia ou nćo de procedimento fiscal contra o consulente. § 1ŗ - O consulente poderį, a seu critério, expor a interpretaēćo por ele dada aos dispositivos da legislaēćo tributįria aplicįveis ą matéria consultada e anexar parecer. § 2ŗ - Cada consulta deverį referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulaēćo, numa mesma petiēćo, quando se tratar de questões conexas. § 3ŗ - A consulta poderį ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado. Artigo 514 - A consulta serį protocolada na Capital, na Consultoria Tributįria, sendo facultado a contribuinte de outro municķpio protocolį-la na repartiēćo fiscal a que estiver vinculado. § 1ŗ - A 3Ŗ via serį devolvida ao interessado, como recibo, com indicaēćo da data em que tiver sido protocolada. § 2ŗ - A consulta serį encaminhada, pela repartiēćo que a receber, ą Consultoria Tributįria no primeiro dia śtil seguinte ao do protocolo. Artigo 515 - A consulta deverį ser respondida (Lei 6.374/89, art. 104): I - dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de seu protocolo, quando este se der diretamente na Consultoria Tributįria; II - dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de seu protocolo, quando este se der na repartiēćo fiscal. Parįgrafo śnico - As diligźncias e os pedidos de informaēões solicitados pela Consultoria Tributįria suspenderćo, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo. CAPĶTULO II DOS EFEITOS DA CONSULTA Artigo 516 - A apresentaēćo de consulta pelo contribuinte ou responsįvel, inclusive pelo substituto (Lei 6.374/89, art. 104, §§ 1ŗ e 2ŗ): I - suspenderį o curso do prazo para pagamento do imposto, em relaēćo ą situaēćo sobre a qual for pedida a interpretaēćo da legislaēćo aplicįvel; II - impedirį, até o término do prazo fixado na resposta, o inķcio de qualquer procedimento fiscal destinado ą apuraēćo de infraēões relacionadas com a matéria consultada. § 1ŗ - A suspensćo do prazo nćo produzirį efeitos relativamente ao imposto devido sobre as demais operaēões realizadas, vedado o aproveitamento do crédito controvertido antes do recebimento da resposta. § 2ŗ - A consulta, se o imposto for considerado devido, produzirį as seguintes conseqüźncias: 1 - a atualizaēćo monetįria serį devida em qualquer hipótese; 2 - quanto aos acréscimos legais: a) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, nćo haverį incidźncia de multa de mora e juros moratórios; b) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado nćo adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirćo a partir do vencimento do prazo fixado na resposta; c) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirćo até a data da formulaēćo da consulta; d) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado nćo adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirćo, sem qualquer suspensćo ou interrupēćo, a partir do vencimento do prazo para o pagamento normal do imposto fixado na legislaēćo. Artigo 517 - Nćo produzirį efeito a consulta formulada (Lei 6.374/89, art. 105): I - sobre fato praticado por estabelecimento, em relaēćo ao qual tiver sido: a) lavrado auto de infraēćo; b) lavrado termo de apreensćo; c) lavrado termo de inķcio de verificaēćo fiscal; d) expedida notificaēćo, inclusive a prevista no artigo 595; II - sobre matéria objeto de ato normativo; III - sobre matéria que tiver sido objeto de decisćo proferida em processo administrativo jį findo, de interesse do consulente; IV - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Consultoria Tributįria; V - em desacordo com as normas deste tķtulo. § 1ŗ - O termo a que se refere a alķnea "c" do inciso I deixarį de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias, contados da data da sua lavratura ou de sua prorrogaēćo determinada pela autoridade competente nos termos do § 2ŗ do artigo 533. § 2ŗ - O disposto neste artigo e no anterior nćo se aplica ą consulta de que trata o "caput" do artigo 511, que só produzirį efeitos após a aprovaēćo prévia a que se refere o § 1ŗ do mesmo artigo. CAPĶTULO III DA RESPOSTA SEĒĆO I DOS EFEITOS DA RESPOSTA Artigo 518 - O consulente deverį adotar o entendimento contido na resposta dentro do prazo que esta fixar, nćo inferior a 15 (quinze) dias (Lei 6.374/89, art. 104). § 1ŗ - Nćo havendo prazo fixado, este serį de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificaēćo. § 2ŗ - O imposto considerado devido deverį ser recolhido com o apurado no perķodo em que se vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta. Artigo 519 - O consulente que nćo proceder em conformidade com os termos da resposta, nos prazos a que se refere o artigo anterior, ficarį sujeito ą lavratura de auto de infraēćo e ąs penalidades aplicįveis (Lei 6.374/89, art. 104). Parįgrafo śnico - Após o decurso dos prazos a que se refere o artigo anterior, o recolhimento do imposto antes de qualquer procedimento fiscal sujeitar-se-į ą atualizaēćo monetįria e aos acréscimos legais, inclusive juros e multa de mora, nos termos do § 2ŗ do artigo 516. Artigo 520 - A resposta aproveitarį exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta (Lei 6.374/89, art. 106). Parįgrafo śnico - A observāncia da resposta dada ą consulta eximirį o contribuinte de qualquer penalidade e do pagamento do imposto considerado nćo devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado. Artigo 521 - A resposta dada ą consulta poderį ser modificada ou revogada a qualquer tempo (Lei 6.374/89, art. 107): I - por outro ato da Consultoria Tributįria; II - pelo Coordenador da Administraēćo Tributįria. Parįgrafo śnico - A revogaēćo ou modificaēćo produzirćo efeitos a partir da notificaēćo do consulente ou da vigźncia de ato normativo. Artigo 522 - A Consultoria Tributįria poderį propor ao Coordenador da Administraēćo Tributįria a expediēćo de ato normativo, sempre que uma resposta tiver interesse geral (Lei 6.374/89, art. 104). Artigo 523 - Das respostas da Consultoria Tributįria nćo caberį recurso ou pedido de reconsideraēćo (Lei 6.374/89, art. 104). SEĒĆO II DA COMUNICAĒĆO DA RESPOSTA Artigo 524 - A resposta serį entregue (Lei 6.374/89, art. 104): I - pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante ou preposto; II - pelo correio, mediante Aviso de Recebimento - AR datado e assinado pelo consulente, seu representante ou preposto, ou por quem, em seu nome, receber a correspondźncia. § 1ŗ - Omitida a data no Aviso de Recebimento - AR, dar-se-į por entregue a resposta 10 (dez) dias após a data da sua postagem. § 2ŗ - Se o consulente nćo for encontrado, serį intimado, por edital, a comparecer na Consultoria Tributįria, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito. CAPĶTULO IV DAS DISPOSIĒÕES GERAIS Artigo 525 - Se os fatos descritos na consulta nćo corresponderem ą realidade, serćo adotadas, desde logo, as providźncias fiscais que couberem (Lei 6.374/89, art. 104). Artigo 526 - Se a autoridade fiscal discordar da interpretaēćo dada pela Consultoria Tributįria, deverį representar ao seu superior hierįrquico, indicando fundamentadamente a interpretaēćo que preconizar (Lei 6.374/89, art. 104). TĶTULO III DAS DISPOSIĒÕES PENAIS CAPĶTULO I DAS INFRAĒÕES E DAS PENALIDADES Artigo 527 - O descumprimento da obrigaēćo principal ou das obrigaēões acessórias, instituķdas pela legislaēćo do Imposto sobre Circulaēćo de Mercadorias e sobre Prestaēões de Serviēos, fica sujeito ąs seguintes penalidades (Lei 6.374/89, art. 85, com alteraēćo das Leis 9.399/96, art. 1°, IX, e 10.619/00, arts. 1ŗ, XXVII a XXIX, 2°, VIII a XIII, e 3ŗ, III): I - infraēões relativas ao pagamento do imposto: a) falta de pagamento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; b) falta de pagamento do imposto, quando o documento fiscal relativo ą respectiva operaēćo ou prestaēćo tiver sido emitido mas nćo escriturado regularmente no livro fiscal próprio - multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto; c) falta de pagamento do imposto nas seguintes hipóteses: emissćo ou escrituraēćo de documento fiscal de operaēćo ou prestaēćo tributada como nćo tributada ou isenta, erro na aplicaēćo da alķquota, na determinaēćo da base de cįlculo ou na apuraēćo do valor do imposto, desde que, neste caso, o documento tenha sido emitido e escriturado regularmente - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto; d) falta de pagamento do imposto, decorrente de entrega de guia de informaēćo com indicaēćo do valor do imposto a recolher em importāncia inferior ao escriturado no livro fiscal destinado ą apuraēćo - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto nćo declarado; e) falta de pagamento do imposto, quando a operaēćo ou prestaēćo estiver escriturada regularmente no livro fiscal próprio e, nos termos da legislaēćo, o recolhimento do tributo tiver de ser efetuado por guia de recolhimentos especiais - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto; f) falta de pagamento do imposto, quando, indicada zona franca como destino da mercadoria, por qualquer motivo seu ingresso nćo tiver sido provado, a mercadoria nćo tiver chegado ao destino ou tiver sido reintroduzida no mercado interno do paķs - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; g) falta de pagamento do imposto, quando, indicado outro Estado como destino da mercadoria, esta nćo tiver saķdo do território paulista - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total da operaēćo; h) falta de pagamento do imposto, quando, indicada operaēćo de exportaēćo, esta nćo se tiver realizado - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operaēćo; i) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de mįquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou qualquer outro equipamento nćo homologado ou nćo autorizado pelo fisco - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto; j) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de mįquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou qualquer outro equipamento, com adulteraēćo do "software" bįsico ou da memória fiscal – MF, troca irregular da placa que contém o "software" bįsico ou a memória fiscal, ou interligaēćo a equipamento de processamento eletrōnico de dados sem autorizaēćo legal - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto; l) falta de pagamento do imposto, em hipótese nćo prevista nas alķneas anteriores - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto; II - infraēões relativas ao crédito do imposto: a) crédito do imposto, decorrente de escrituraēćo de documento que nćo atender ąs condiēões previstas no item 3 do § 1ŗ do artigo 59 e que nćo corresponder a entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisiēćo de sua propriedade ou, ainda, a serviēo tomado - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor indicado no documento como o da operaēćo ou prestaēćo, sem prejuķzo do recolhimento da importāncia creditada e da anulaēćo da respectiva escrituraēćo; b) crédito do imposto, decorrente de escrituraēćo nćo fundada em documento e sem a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento ou sem a aquisiēćo de propriedade de mercadoria ou, ainda, sem o recebimento de prestaēćo de serviēo - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor escriturado como o da operaēćo ou prestaēćo, sem prejuķzo do recolhimento da importāncia creditada e da anulaēćo da respectiva escrituraēćo; c) crédito do imposto, decorrente de entrada de mercadoria no estabelecimento ou de aquisiēćo de sua propriedade ou, ainda, de serviēo tomado, acompanhado de documento que nćo atender ąs condiēões previstas no item 3 do § 1ŗ do artigo 59 - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor indicado no documento como o da operaēćo ou prestaēćo, sem prejuķzo do recolhimento da importāncia creditada; d) crédito do imposto, decorrente de escrituraēćo de documento que nćo corresponder a entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisiēćo de propriedade de mercadoria ou, ainda, a serviēo tomado - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor indicado no documento como o da operaēćo ou prestaēćo, sem prejuķzo do recolhimento da importāncia creditada e da anulaēćo da respectiva escrituraēćo; e) crédito do imposto, decorrente de sua apropriaēćo em momento anterior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento ou ao do recebimento do serviēo - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operaēćo ou prestaēćo, sem prejuķzo do pagamento da atualizaēćo monetįria e dos acréscimos legais, em relaēćo ą parcela do imposto cujo recolhimento tiver sido retardado; f) transferźncia de crédito do imposto a outro estabelecimento em hipótese nćo permitida, ou sem autorizaēćo ou visto fiscal, bem como inobservāncia de outros requisitos previstos na legislaēćo - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuķzo do recolhimento da importāncia transferida; g) crédito do imposto recebido em transferźncia, nas hipóteses previstas na alķnea anterior - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito recebido; h) crédito do imposto recebido em transferźncia de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federaēćo, sem que haja acordo firmado com aquela unidade federada, sem autorizaēćo ou visto fiscal, ou com nćo observāncia de outros requisitos previstos na legislaēćo - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito recebido, sem prejuķzo do recolhimento da importāncia creditada; i) crédito do imposto recebido em transferźncia decorrente de escrituraēćo de documento que nćo atenda ąs condiēões previstas no item 3 do § 1ŗ do artigo 59 - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito recebido, sem prejuķzo do recolhimento da importāncia creditada; j) crédito indevido do imposto, em hipótese nćo prevista nas alķneas anteriores, incluķda a de falta de estorno - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou nćo estornado, sem prejuķzo do recolhimento da respectiva importāncia; III - infraēões relativas ą documentaēćo fiscal em entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, em prestaēćo de serviēo: a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentaēćo fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operaēćo, aplicįvel ao contribuinte que tiver promovido entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 20% (vinte por cento) do valor da operaēćo, aplicįvel ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatįrio - multa equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da operaēćo; b) remessa ou entrega de mercadoria a destinatįrio diverso do indicado no documento fiscal - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operaēćo, aplicįvel tanto ao contribuinte que tiver promovido a remessa ou entrega como ao que tiver recebido a mercadoria; 20% (vinte por cento) do valor da operaēćo, aplicįvel ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatįrio - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da operaēćo; c) recebimento de mercadoria ou de serviēo sem documentaēćo fiscal, cujo valor for apurado por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria ou do serviēo; d) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este nćo tiver emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicįvel ao depositįrio; e) prestaēćo ou recebimento de serviēo desacompanhado de documentaēćo fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestaēćo, aplicįvel ao contribuinte que tiver prestado o serviēo ou que o tiver recebido; f) prestaēćo de serviēo a pessoa diversa da indicada no documento fiscal - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da prestaēćo, aplicįvel tanto ao prestador do serviēo como ao contribuinte que o tiver recebido; IV - infraēões relativas a documentos fiscais e impressos fiscais: a) falta de emissćo de documento fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operaēćo ou prestaēćo; b) emissćo de documento fiscal que consignar declaraēćo falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviēo; emissćo de documento fiscal que nćo corresponder a saķda de mercadoria, a transmissćo de propriedade da mercadoria, a entrada de mercadoria no estabelecimento ou, ainda, a prestaēćo ou a recebimento de serviēo - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operaēćo ou prestaēćo indicado no documento fiscal; c) adulteraēćo, vķcio ou falsificaēćo de documento fiscal; utilizaēćo de documento falso ou de documento fiscal cujo impresso tiver sido confeccionado sem autorizaēćo fiscal ou por estabelecimento grįfico diverso do indicado, para propiciar, ainda que a terceiro, qualquer vantagem indevida - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor indicado no documento; d) utilizaēćo de documento fiscal com numeraēćo e seriaēćo em duplicidade ou emissćo ou recebimento de documento fiscal que consignar valores diferentes nas respectivas vias - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor total da operaēćo ou prestaēćo; e) emissćo ou recebimento de documento fiscal que consignar importāncia inferior ą da operaēćo ou da prestaēćo - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da diferenēa entre o valor real da operaēćo ou prestaēćo e o declarado ao fisco; f) reutilizaēćo de documento fiscal em outra operaēćo ou prestaēćo - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operaēćo ou da prestaēćo ou, ą falta deste, do valor indicado no documento exibido; g) destaque de valor do imposto em documento referente a operaēćo ou prestaēćo nćo sujeita ao pagamento do tributo - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operaēćo ou prestaēćo indicado no documento fiscal; quando o valor do imposto destacado irregularmente tiver sido lanēado para pagamento no livro fiscal próprio - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operaēćo ou prestaēćo constante no documento; h) emissćo de documento fiscal com inobservāncia de requisito regulamentar ou falta de obtenēćo de visto em documento fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operaēćo ou prestaēćo relacionada com o documento; i) emissćo ou preenchimento de qualquer outro documento com inobservāncia de requisito regulamentar ou falta de obtenēćo de visto fiscal, quando exigido - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operaēćo ou da prestaēćo relacionada com o documento; j) extravio, perda ou inutilizaēćo de documento fiscal, bem como sua permanźncia fora do estabelecimento em local nćo autorizado ou sua nćo-exibiēćo ą autoridade fiscalizadora - multa no valor de 15 (quinze) UFESPs por documento; l) confecēćo, para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecēćo, de impresso de documento fiscal sem autorizaēćo fiscal - multa no valor de 8 (oito) UFESPs, aplicįvel tanto ao impressor como ao autor da encomenda; m) fornecimento, posse ou detenēćo de falso documento fiscal, de documento fiscal cujo impresso tiver sido confeccionado sem autorizaēćo fiscal ou por estabelecimento grįfico diverso do indicado - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por documento; n) extravio, perda ou inutilizaēćo de impresso de documento fiscal, bem como sua permanźncia fora do estabelecimento em local nćo autorizado ou sua nćo-exibiēćo ą autoridade fiscalizadora - multa no valor de 15 (quinze) UFESPs por impresso de documento fiscal; o) confecēćo, para si ou para terceiro, ou encomenda para confecēćo, de falso impresso de documento fiscal, ou de impresso de documento fiscal em duplicidade - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por impresso de documento fiscal; p) fornecimento, posse ou detenēćo de falso impresso de documento fiscal ou de impresso de documento fiscal que indicar estabelecimento grįfico diverso do que o tiver confeccionado - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por impresso de documento fiscal; q) emitir comprovante com indicaēćo "controle interno", "sem valor comercial", "operaēćo nćo sujeita ao ICMS" ou qualquer outra expressćo anįloga, em operaēćo sujeita ao imposto - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto correspondente ą operaēćo ou prestaēćo, sem prejuķzo da interdiēćo de uso, até que seja substituķdo ou regularizado; r) deixar de emitir diariamente, no inķcio do expediente, cupom de leitura dos totalizadores fiscais (leitura "X") dos equipamentos - multa no valor de 6 (seis) UFESPs, por equipamento e por dia, limitada a 100 (cem) UFESPs por equipamento no ano; s) deixar de emitir diariamente e/ou deixar de arquivar em ordem cronológica o cupom de leitura dos totalizadores fiscais, com reduēćo a zero dos totalizadores parciais (reduēćo "Z"), de todos os equipamentos autorizados - multa no valor de 8 (oito) UFESPs, por equipamento e por dia, limitada a 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento no ano; t) deixar de emitir e/ou apresentar ą fiscalizaēćo, quando solicitado, cupom de leitura da memória fiscal – MF - ao final de cada perķodo de apuraēćo - multa no valor de 15 (quinze) UFESPs, por documento; u) romper fita-detalhe, quando esta for de emissćo obrigatória - multa no valor de 30(trinta) UFESPs, por segmento fracionado; v) deixar de emitir o Mapa-Resumo de Caixa, Mapa-Resumo de PDV ou Mapa-Resumo de ECF, quando exigidos pela legislaēćo - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por documento, limitada a 300 (trezentas) UFESPs por ano; x) deixar de apresentar ao fisco, quando requerido, bobinas de fita-detalhe ou listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas em que constem o código da mercadoria, a descriēćo, a situaēćo tributįria e o valor unitįrio - multa no valor de 50 (cinqüenta) UFESPs, por bobina ou listagem; V - infraēões relativas a livros fiscais e registros magnéticos: a) falta de escrituraēćo de documento relativo ą entrada de mercadoria no estabelecimento ou ą aquisiēćo de sua propriedade ou, ainda, ao recebimento de serviēo, quando jį escrituradas as operaēões ou prestaēões do perķodo a que se referirem - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operaēćo ou prestaēćo constante no documento; b) falta de escrituraēćo de documento relativo ą entrada de mercadoria, ą aquisiēćo de sua propriedade ou ą utilizaēćo de serviēo praticada por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa ou por estabelecimento enquadrado em regime tributįrio simplificado atribuķdo ą microempresa ou empresa de pequeno porte, com o objetivo de ocultar o seu movimento real, quando jį escrituradas as operaēões ou prestaēões do perķodo a que se referirem - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operaēćo ou prestaēćo constante no documento; c) falta de escrituraēćo de documento relativo ą saķda de mercadoria ou ą prestaēćo de serviēo, em operaēćo ou prestaēćo nćo sujeita ao pagamento do imposto - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operaēćo ou prestaēćo constante no documento; ou a 20% (vinte por cento) desse valor se a mercadoria ou o serviēo sujeitar-se ao pagamento do imposto em operaēćo ou prestaēćo posterior; d) falta de registro de documento fiscal em meio magnético quando jį registradas as operaēões ou prestaēões do perķodo - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operaēćo ou prestaēćo constante no documento; e) falta de elaboraēćo de documento auxiliar de escrituraēćo fiscal ou sua nćo-exibiēćo ao fisco - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operaēões ou prestaēões que nele devam constar; f) adulteraēćo, vķcio ou falsificaēćo de livro fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operaēćo ou prestaēćo a que se referir a irregularidade; g) atraso de escrituraēćo do livro fiscal destinado ą escrituraēćo das operaēões de entrada de mercadoria ou recebimento de serviēo ou do livro fiscal destinado ą escrituraēćo das operaēões de saķda de mercadoria ou de prestaēćo de serviēo - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operaēões ou prestaēões nćo escrituradas, em relaēćo a cada livro; do livro fiscal destinado ą escrituraēćo do inventįrio de mercadorias - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque nćo escriturado; h) atraso de escrituraēćo de livro fiscal nćo mencionado na alķnea anterior - multa no valor de 6 (seis) UFESPs por livro, por mźs ou fraēćo; i) atraso de registro em meio magnético - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operaēões ou prestaēões nćo registradas; j) falta de livro fiscal ou sua utilizaēćo sem prévia autenticaēćo da repartiēćo competente - multa no valor de 6 (seis) UFESPs por livro, por mźs, ou fraēćo, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a manutenēćo do livro ou da data da utilizaēćo irregular; l) extravio, perda ou inutilizaēćo de livro fiscal, bem como sua permanźncia fora do estabelecimento em local nćo autorizado ou sua nćo-exibiēćo ą autoridade fiscalizadora - multa no valor de 15 (quinze) UFESPs por livro; m) falta de autorizaēćo fiscal para reconstituiēćo de escrita - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operaēões ou prestaēões a que se referir a reconstituiēćo de escrita; n) utilizaēćo, em equipamento de processamento de dados, de programa para a emissćo de documento fiscal, ou escrituraēćo de livro fiscal com vķcio, fraude ou simulaēćo - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da operaēćo ou prestaēćo a que se referir a irregularidade, nćo inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs; o) irregularidade de escrituraēćo nćo prevista nas alķneas anteriores - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operaēões ou prestaēões a que se referir a irregularidade; VI - infraēões relativas ą inscriēćo no Cadastro de Contribuintes, ą alteraēćo cadastral e a outras informaēões: a) falta de inscriēćo no Cadastro de Contribuintes - multa no valor de 8 (oito) UFESPs por mźs de atividade ou fraēćo, sem prejuķzo da aplicaēćo das demais penalidades previstas; b) falta de comunicaēćo de suspensćo de atividade do estabelecimento - multa no valor de 8 (oito) UFESPs; c) falta de comunicaēćo de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria existente em estoque na data da ocorrźncia do fato nćo comunicado, nunca inferior ao valor de 8 (oito) UFESPs; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviēo - multa no valor de 8 (oito) UFESPs; d) falta de comunicaēćo de mudanēa de estabelecimento para outro endereēo - multa equivalente a 3% (trźs por cento) do valor da mercadoria remetida do antigo para o novo endereēo, nunca inferior ao valor de 8 (oito) UFESPs; inexistindo remessa de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviēo - multa no valor de 8 (oito) UFESPs; e) falta de informaēćo necessįria ą alteraēćo da Classificaēćo Nacional de Atividades Econōmicas – Fiscal (CNAE-fiscal) do estabelecimento - multa no valor de 8 (oito) UFESPs; se dessa omissćo resultar falta ou atraso no recolhimento do imposto - multa no valor de 16 (dezesseis) UFESPs, sem prejuķzo de exigźncia da atualizaēćo monetįria incidente sobre o imposto e dos acréscimos legais, inclusive multa; f) falta de comunicaēćo de qualquer modificaēćo ocorrida relativamente aos dados constantes no formulįrio de inscriēćo - multa no valor de 8 (oito) UFESPs; g) nćo-prestaēćo de informaēćo solicitada pela fiscalizaēćo - multa no valor de 8 (oito) UFESPs; h) deixar de comunicar a cessaēćo de uso de mįquina registradora, de Terminal Ponto de Venda - PDV, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de qualquer outro equipamento, bem como transferi-lo para outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, sem prévia autorizaēćo do fisco - multa no valor de 80 (oitenta) UFESPs, por equipamento; VII - infraēões relativas ą apresentaēćo de informaēćo econōmico-fiscal e ą guia de recolhimento do imposto: a) falta de entrega ou atraso na entrega de guia de informaēćo - multa no valor de 100 (cem) UFESPs; após o décimo quinto dia - multa de 2% (dois por cento) do valor das operaēões de saķda ou das prestaēões de serviēo realizadas no perķodo, aplicada cumulativamente com a anterior multa no valor de 100 (cem) UFESPs; nćo existindo operaēões de saķda ou prestaēões de serviēo - multa no valor de 100 (cem) UFESPs, aplicada cumulativamente com a anterior multa no valor de 100 (cem) UFESPs; em qualquer caso, as multas serćo aplicadas por guia nćo entregue; b) omissćo ou indicaēćo incorreta de dado ou informaēćo econōmico-fiscal em guia de informaēćo ou em guia de recolhimento do imposto - multa no valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por guia; c) apresentaēćo indevida de guia de informaēćo, estando o estabelecimento enquadrado no regime de estimativa - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saķdas de mercadoria ou das prestaēões de serviēo indicadas na guia de informaēćo; a multa nćo deverį ser inferior ao valor de 8 (oito) UFESPs nem superior ao de 80 (oitenta) UFESPs; inexistindo saķda de mercadoria ou prestaēćo de serviēo - multa no valor de 8 (oito) UFESPs; a multa serį aplicada, em qualquer caso, por guia de informaēćo entregue; d) falta de entrega de informaēćo fiscal, comunicaēćo, relaēćo ou listagem exigida pela legislaēćo, em forma e prazos regulamentares - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saķdas de mercadoria ou das prestaēões de serviēo efetuadas pelo contribuinte no perķodo relativo ao documento nćo entregue; a multa nćo serį inferior ao valor de 8 (oito) UFESPs nem superior ao de 50 (cinqüenta) UFESPs em relaēćo a cada documento; inexistindo saķda de mercadoria ou prestaēćo de serviēo - multa no valor de 8 (oito) UFESPs; e) indicaēćo falsa de dado ou de informaēćo sobre operaēões ou prestaēões realizadas, para fins de apuraēćo do valor adicionado, necessįrio para o cįlculo da parcela da participaēćo dos Municķpios na arrecadaēćo do imposto - multa no valor de 50 (cinqüenta) UFESPs, por documento; VIII - infraēões relativas a sistema eletrōnico de processamento de dados e ao uso e intervenēćo em mįquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF - ou qualquer outro equipamento: a) uso de sistema eletrōnico de processamento de dados para emissćo de documento fiscal ou escrituraēćo de livro fiscal, sem prévia autorizaēćo do fisco - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operaēões ou prestaēões do perķodo, se nćo atendidas as especificaēões da legislaēćo para uso do sistema, ou equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento), se atendidas, nunca inferior, em qualquer hipótese, a 100 (cem) UFESPs; b) falta de comunicaēćo de alteraēćo de uso de sistema eletrōnico de processamento de dados - multa no valor de 100 (cem) UFESPs; c) uso para fins fiscais de mįquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de qualquer outro equipamento, bem como alteraēćo de uso, sem prévia autorizaēćo do fisco, quando esta autorizaēćo for exigida - multa no valor de 150 (cento e cinqüenta) UFESPs por equipamento; d) uso, no recinto de atendimento ao pśblico, de qualquer equipamento que emita comprovante nćo fiscal, sem a devida autorizaēćo do fisco - multa no valor de 150 (cento e cinqüenta) UFESPs por equipamento; e) utilizaēćo para fins fiscais de mįquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento deslacrado ou com o respectivo lacre violado ou, ainda, com lacre que nćo seja o legalmente exigido - multa no valor de 6 (seis) UFESPs, por equipamento e por dia de utilizaēćo; na hipótese de nćo se poder determinar o nśmero de dias em que os equipamentos foram utilizados, a multa serį de 200 (duzentas) UFESPs por equipamento; f) utilizaēćo para fins fiscais de mįquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou qualquer outro equipamento desprovido de qualquer outro requisito regulamentar - multa no valor de 6 (seis) UFESPs, por equipamento e por dia de utilizaēćo; na hipótese de nćo se poder determinar o nśmero de dias em que os equipamentos foram utilizados, a multa serį de 200 (duzentas) UFESPs por equipamento; g) alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador de mįquina ou de Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou de qualquer outro equipamento de suporte, em casos nćo previstos na legislaēćo - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento, aplicįvel tanto ao usuįrio como ao interventor; h) intervenēćo em mįquina registradora, em Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou qualquer outro equipamento por empresa nćo credenciada ou nćo autorizada para a marca e modelo do equipamento ou, caso ela o seja, por preposto nćo autorizado na forma regulamentar - multa no valor de 100 (cem) UFESPs, aplicįvel tanto ao usuįrio como ao interventor ; i) permanźncia fora do estabelecimento em local nćo autorizado, extravio, perda ou inutilizaēćo de lacre ainda nćo utilizado de mįquina registradora, de Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou qualquer outro equipamento, ou nćo-exibiēćo de tal lacre ą autoridade fiscalizadora - multa no valor de 30 (trinta) UFESPs por lacre, aplicįvel ao credenciado; j) deixar de utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, estando obrigado ao seu uso - multa equivalente a 2% do valor das operaēões ou prestaēões, nunca inferior a 100 (cem) UFESPs; l) sendo usuįrio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nćo possuir ou nćo disponibilizar ao fisco, o programa aplicativo necessįrio para obtenēćo da leitura da memória fiscal para o meio magnético, caso o equipamento nćo disponha deste recurso mediante teclado ou outro dispositivo - multa no valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por equipamento; m) interligar mįquinas registradoras ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF-MR) nćo interligado ("stand alone") entre si ou a equipamento eletrōnico de processamento de dados, sem a devida autorizaēćo fiscal ou sem o parecer técnico de homologaēćo do equipamento - multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs por equipamento; n) emitir cupom fiscal por meio de mįquinas registradoras interligadas entre si ou a equipamento eletrōnico de processamento de dados, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou qualquer outro equipamento que deixe de identificar corretamente o código e a descriēćo da mercadoria e/ou serviēo, o valor da operaēćo ou prestaēćo e a respectiva situaēćo tributįria - multa no valor de 6 (seis) UFESPs por documento, até o limite do maior total mensal de imposto lanēado a débito nos 12 (doze) meses anteriores ao da constataēćo da infraēćo; o) utilizar mįquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, sem identificaēćo do estabelecimento no cupom fiscal ou com identificaēćo ilegķvel - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por equipamento; p) remover a memória que contém o "software" bįsico ou a memória fiscal - MF, em desacordo com o previsto na legislaēćo - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento; multa igualmente aplicįvel ao interventor; q) alterar o "hardware" ou "software" de mįquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, em desacordo com o disposto na legislaēćo ou no parecer de homologaēćo do equipamento - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento; multa aplicįvel igualmente ao interventor; r) utilizar mįquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento com conector ("jumper"), dispositivo ou "software" capaz de inibir, anular ou reduzir qualquer operaēćo jį totalizada - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto arbitrado; s) fornecimento de lacre de mįquina registradora, de Terminal Ponto de Venda - PDV, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de qualquer outro equipamento sem habilitaēćo ou em desacordo com requisito regulamentar, bem como o seu recebimento - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por lacre, aplicįvel tanto ao fabricante como ao recebedor; t) falta de emissćo, por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do comprovante de pagamento relativo ą operaēćo ou prestaēćo efetuada por cartćo de crédito ou débito automįtico em conta corrente, por contribuinte obrigado ao uso do ECF – multa no valor de 6 (seis) UFESPs por documento, até o limite do maior total mensal do imposto lanēado a débito nos 12 (doze) meses anteriores ao da constataēćo da infraēćo; u) deixar de atender notificaēćo, no prazo indicado pela fiscalizaēćo, para apresentar informaēćo em meio magnético - multa no valor de 10 (dez) UFESPs por dia de atraso, até o mįximo de 300 (trezentas) UFESPs; v) fornecimento de informaēćo em meio magnético em padrćo ou forma que nćo atenda ąs especificaēões estabelecidas pela legislaēćo, ainda que acompanhada de documentaēćo completa do sistema, que permita o tratamento das informaēões pelo fisco - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operaēões ou prestaēões do perķodo, nunca inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs; x) nćo fornecimento de informaēćo em meio magnético ou sua entrega em condiēões que impossibilitem a leitura e tratamento e/ou com dados incompletos ou nćo relacionados ąs operaēões ou prestaēões do perķodo - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operaēões ou prestaēões do respectivo perķodo, nunca inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs; z) nćo fornecimento de informaēćo em meio magnético ou a sua entrega em condiēões que impossibilitem a leitura e tratamento e/ou com dados incompletos, correspondente ao controle de estoque e/ou registro de inventįrio - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque no final do perķodo, nunca inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs; IX - infraēões relativas ą intervenēćo técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF: a) intervir em equipamento de controle fiscal sem a emissćo e/ ou entrega de atestado de intervenēćo ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte usuįrio – multa no valor de 100 (cem) UFESPs por intervenēćo realizada; b) realizar intervenēćo em equipamento de controle fiscal sem emitir, no inķcio e após o serviēo, os cupons de leitura dos totalizadores que devam ser anexados aos respectivos atestados – multa no valor de 60 (sessenta) UFESPs por equipamento; c) inicializar equipamento de controle fiscal nćo autorizado pelo fisco – multa no valor de 100 (cem) UFESPs; d) deixar de inicializar a Memória Fiscal - MF, com a gravaēćo da razćo social, das inscriēões, federal e estadual, na saķda do revendedor ou do fabricante para o usuįrio final do equipamento – multa no valor de 100 (cem) UFESPs por equipamento; e) confeccionar e utilizar formulįrio destinado ą emissćo de atestado de intervenēćo em mįquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou qualquer outro equipamento, sem autorizaēćo do fisco - multa no valor de 10 (dez) UFESPs por formulįrio, até o limite de 500 (quinhentas) UFESPs; f) deixar de comunicar ao fisco qualquer mudanēa nos dados cadastrais do estabelecimento interventor credenciado – multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por comunicaēćo omitida; g) lacrar e/ou atestar o funcionamento de equipamento de controle fiscal em desacordo com as exigźncias previstas na legislaēćo - multa no valor de 100 (cem) UFESPs por equipamento; h) deixar de entregar ao fisco o estoque de lacres e formulįrios de atestado de intervenēćo nćo utilizados, em caso de cessaēćo de atividade, descredenciamento ou qualquer outro evento - multa no valor de 30 (trinta) UFESPs por lacre ou documento; X – infraēões relativas ao desenvolvimento de “softwares” aplicativos para Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF: a) desenvolver, fornecer ou instalar “software” no equipamento, com a capacidade de interferir ou interagir com o “software bįsico”, inibindo-o ou sobrepondo-se ao seu controle, trazendo, como conseqüźncia, reduēćo das operaēões tributįveis – multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por cópia instalada b) desenvolver, fornecer ou instalar “software”, no Terminal Ponto de Venda – PDV ou no Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com capacidade de interferir, interagir ou prejudicar funēões do “software" bįsico, trazendo, como conseqüźncia, prejuķzo aos controles fiscais, ainda que nćo resulte em reduēćo das operaēões tributįveis – multa no valor de 300 (trezentas) UFESPs por cópia instalada; XI - outras infraēões: diferenēa apurada por meio de levantamento fiscal relativa a operaēćo ou prestaēćo nćo sujeita ao pagamento do imposto - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da operaēćo ou prestaēćo; confecēćo de livro fiscal ou de impressos sem prévia autorizaēćo do fisco, nos casos em que seja exigida tal providźncia - multa no valor de 25 (vinte e cinco) UFESPs, aplicįvel ao impressor; omissćo ao pśblico, no estabelecimento, de indicaēćo dos documentos a que estį obrigado a emitir - multa no valor de 10 (dez) UFESPs; na primeira reincidźncia, no valor de 20 (vinte) UFESPs; na segunda reincidźncia, no valor de 50 (cinqüenta) UFESPs; nas demais, no de 100 (cem) UFESPs; a multa serį aplicada, em qualquer caso, por indicaēćo nćo efetuada; d) violaēćo de dispositivo de seguranēa, inclusive lacre, utilizado pelo fisco para controle de mercadorias, bens, móveis, livros, documentos, impressos e quaisquer outros papéis - multa no valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por dispositivo ou lacre violado. § 1ŗ - A aplicaēćo das penalidades serį feita sem prejuķzo da exigźncia do imposto em auto de infraēćo e das providźncias necessįrias ą instauraēćo da aēćo penal cabķvel, inclusive por crime de desobediźncia. § 2ŗ - As multas previstas no inciso III, na alķnea "a" do inciso IV e nas alķneas "a", "b", "d" e "e" do inciso V serćo aplicadas com reduēćo de 50% (cinqüenta por cento), quando as infraēões se referirem a operaēões ou prestaēões amparadas por nćo-incidźncia ou isenēćo. § 3ŗ - Nćo serį aplicada cumulativamente a penalidade a que se refere: 1- a alķnea "i" do inciso I - nas hipóteses das alķneas "a", "b", "c", "d", "e" e "g" do inciso II, das alķneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III, das alķneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso IV e das alķneas "f" e "o" do inciso V; 2 - a alķnea "a" do inciso IV - nas hipóteses da alķnea "a" do inciso I e das alķneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III; 3 - a alķnea "d" do inciso VIII - na hipótese da alķnea "e" do mesmo inciso. § 4ŗ - Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no inciso IV a outros documentos emitidos por mįquina registradora ou por Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou qualquer outro equipamento mecānico ou eletrōnico, como fita-detalhe e listagem analķtica, que para tal fim sćo equiparados: 1 - ąs vias do documento fiscal destinadas ą exibiēćo ao fisco, em funēćo de cada operaēćo ou prestaēćo nele registrada; 2 - uma vez totalizados, ao conjunto de dados dos respectivos cupons fiscais. § 5ŗ - Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposiēćo de multa para uma infraēćo nćo excluirį a aplicaēćo de penalidade fixada para outra, acaso verificada, nem a adoēćo das demais medidas fiscais cabķveis. § 6ŗ - Nćo havendo outra importāncia expressamente determinada, a infraēćo ą legislaēćo do imposto serį punida com multa no valor de 6 (seis) UFESPs. § 7ŗ - A multa nćo serį inferior ao valor de 6 (seis) UFESPs. § 8ŗ - Para cįlculo das multas baseadas em UFESP, serį considerado o seu valor no mźs anterior ąquele em que tiver sido lavrado o auto de infraēćo. § 9ŗ - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESPs, serćo calculadas sobre os valores bįsicos atualizados monetariamente. § 10 - O valor da multa deverį ser arredondado com desprezo de importāncia correspondente a fraēćo da unidade monetįria. Artigo 528 - O débito fiscal relativo ao imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 253 e 257 ou ą parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando nćo recolhido no prazo fixado pela legislaēćo, fica sujeito ą multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente (Lei 6.374/89, art. 87, na redaēćo da Lei 9.399/96, art. 1°, X). § 1ŗ- A multa moratória serį reduzida para: 1 - 5% (cinco por cento), se o débito for recolhido no dia subseqüente ao do vencimento; 2 - 7% (sete por cento), se o débito for recolhido até o 15ŗ ( décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento; 3 - 10% (dez por cento), se o débito for recolhido após o 15ŗ (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscriēćo na dķvida ativa. § 2ŗ - O disposto neste artigo aplica-se aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto nćo exigidos por meio de Auto de Infraēćo e Imposiēćo de Multa. Artigo 529 - O contribuinte que procurar a repartiēćo fiscal, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigaēćo pertinente ao imposto, ficarį a salvo das penalidades previstas no artigo 527, desde que a irregularidade seja sanada no prazo cominado (Lei 6.374/89, art. 88). Parįgrafo śnico - Tratando-se de infraēćo que implique falta de pagamento do imposto, aplicam-se as disposiēões do artigo anterior. Artigo 530 - O pagamento da multa nćo eximirį o infrator da obrigaēćo de reparar os danos resultantes da infraēćo, nem o liberarį do cumprimento de exigźncia prevista na legislaēćo (Lei 6.374/89, art. 86). CAPĶTULO II DOS CRIMES DE SONEGAĒĆO FISCAL E CONTRA A ORDEM TRIBUTĮRIA Artigo 531 - O Agente Fiscal de Rendas que tiver conhecimento de fato que possa caracterizar infraēćo penal de natureza tributįria, tal como crime de sonegaēćo fiscal ou crime contra a ordem tributįria, conforme previsto na legislaēćo federal pertinente, farį representaēćo, a ser encaminhada ao Ministério Pśblico, para inķcio do processo judicial (Lei federal 4.729/65, arts. 1ŗ, 3ŗ e 7ŗ, e Lei federal 8.137/90, arts. 1ŗ a 3ŗ e 16). § 1ŗ - A representaēćo serį acompanhada de relatório circunstanciado sobre fato, autoria, tempo, lugar e outros elementos de convicēćo, bem como das principais peēas do feito. § 2ŗ - A representaēćo serį encaminhada ao Ministério Pśblico no prazo de até 40 (quarenta) dias, contados do seu recebimento na repartiēćo fiscal, independentemente do julgamento de 1Ŗ instāncia administrativa. TĶTULO IV DO PROCESSO FISCAL CAPĶTULO I DO INĶCIO DO PROCEDIMENTO Artigo 532 - O processo fiscal referente ao imposto terį por base o auto de infraēćo, a notificaēćo, a intimaēćo ou a petiēćo do contribuinte ou interessado (Lei 6.374/89, art. 94). Artigo 533 - Para efeito de excluir a espontaneidade do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal (Lei 6.374/89, art. 88, § 2ŗ): I - com a notificaēćo, a intimaēćo, ou a lavratura de termo de inķcio de fiscalizaēćo ou de auto de infraēćo; II - com a lavratura de termo de apreensćo de mercadoria, documento ou livro, ou de notificaēćo para a sua apresentaēćo. § 1ŗ - O inķcio do procedimento alcanēa todo aquele que estiver envolvido na infraēćo apurada pela aēćo fiscal. § 2ŗ - O ato excludente da espontaneidade, exceto a lavratura de auto de infraēćo, valerį pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogįvel, sucessivamente, por perķodo igual ou menor, pelo Chefe da repartiēćo fiscal a que o estabelecimento fiscalizado estiver vinculado (Lei 6.374/89, art. 94). CAPĶTULO II DO AUTO DE INFRAĒĆO E IMPOSIĒĆO DE MULTA Artigo 534 - Verificada qualquer infraēćo ą legislaēćo tributįria, serį lavrado auto de infraēćo (Lei 6.374/89, arts. 72 e 89). § 1ŗ - A lavratura do auto de infraēćo compete privativamente ao Agente Fiscal de Rendas. § 2ŗ - Uma das vias do auto de infraēćo serį entregue ou remetida ao autuado, nćo implicando sua recusa em recebź-la ou a ausźncia de testemunhas invalidade da aēćo fiscal. § 3ŗ - Incorreēões ou omissões no auto de infraēćo nćo acarretarćo a sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para que se determine com seguranēa a infraēćo e a pessoa do infrator. § 4ŗ - Erros existentes no auto de infraēćo, inclusive os decorrentes de cįlculos, poderćo ser corrigidos pelo autuante ou por seu Chefe imediato ou, ainda, pelo Chefe da repartiēćo fiscal a que estiver vinculado o autuado, devendo o contribuinte, a quem serį devolvido o prazo previsto no artigo 538, ser cientificado da correēćo, por escrito. § 5ŗ - Estando o processo submetido a julgamento, os erros de fato e os de capitulaēćo da infraēćo ou da penalidade serćo corrigidos pelos órgćos julgadores administrativos, de ofķcio ou em razćo de defesa ou recurso, nćo sendo causa de decretaēćo de nulidade. § 6ŗ - O órgćo julgador mandarį suprir as irregularidades existentes, quando nćo puder ele próprio corrigir o auto de infraēćo. § 7ŗ - As irregularidades que tiverem causado ą defesa prejuķzo, que serį necessariamente identificado e justificado, só acarretarćo a nulidade dos atos que nćo puderem ser supridos ou retificados, devolvendo-se ao autuado o prazo previsto no artigo 538, após sanadas. § 8ŗ - Se da correēćo ou retificaēćo resultar penalidade de valor equivalente ou menos gravoso, o órgćo julgador ressalvarį, expressamente, ao interessado, a possibilidade de efetuar o seu pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimaēćo, com 50% (cinqüenta por cento) de desconto, observadas as condiēões previstas nos §§ 1ŗ e 2ŗ do artigo 564. § 9ŗ - A reduēćo do débito fiscal exigido por meio de auto de infraēćo, efetuada em decorrźncia de prova produzida nos autos, nćo caracteriza a existźncia de erro de fato. Artigo 535 - Nenhum auto de infraēćo serį arquivado sem despacho fundamentado de autoridade competente (Lei 6.374/89, art. 90). Artigo 536 - O auto de infraēćo poderį deixar de ser lavrado, nos termos de disciplina baixada pela Secretaria da Fazenda, desde que a infraēćo nćo implique falta ou atraso de pagamento do imposto (Lei 6.374/89, art. 91). CAPĶTULO III DAS NOTIFICAĒÕES, INTIMAĒÕES E DEMAIS COMUNICAĒÕES Artigo 537 - Notificaēões, intimaēões e avisos sobre matéria fiscal serćo feitos ao interessado por um dos seguintes modos (Lei 6.374/89, art. 94): I - no auto de infraēćo, mediante entrega de cópia ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado e assinado no original; II - no processo, mediante "ciente", com a aposiēćo de data e assinatura do interessado, seu representante ou preposto; III - em livro fiscal ou em impresso de documento fiscal, na presenēa do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado; IV - comunicaēćo expedida sob registro postal ou entregue pessoalmente, mediante recibo, ao interessado, seu representante, preposto ou empregado; V - publicaēćo no Diįrio Oficial do Estado. § 1ŗ - A comunicaēćo serį expedida para o endereēo indicado pelo interessado ą repartiēćo. § 2ŗ - A comunicaēćo expedida para o endereēo do representante, quando solicitado expressamente pelo interessado, dispensa a expediēćo para endereēo deste. § 3ŗ - Presume-se entregue a comunicaēćo remetida para o endereēo indicado pelo interessado. § 4ŗ - O prazo para interposiēćo de defesa ou recurso, ou para cumprimento de exigźncia em relaēćo ą qual nćo caiba recurso, contar-se-į, conforme o caso, da data: 1 - da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, no auto ou processo; 2 - da lavratura do respectivo termo no livro ou no impresso de documento fiscal; 3 - da entrega pessoal da comunicaēćo ao interessado, seu representante, preposto ou empregado; 4 - do terceiro dia śtil posterior ao do registro postal; 5 - da publicaēćo no Diįrio Oficial do Estado ou, em se tratando de intimaēćo de julgado do Tribunal de Impostos e Taxas, do quinto dia śtil posterior ao da publicaēćo do extrato de julgamento. § 5ŗ - Quando a notificaēćo, intimaēćo ou aviso for feito por publicaēćo no Diįrio Oficial, o interessado serį cientificado da publicaēćo mediante comunicaēćo expedida sob registro postal, salvo se ele nćo houver indicado o endereēo ą repartiēćo; os prazos serćo contados, sempre, conforme o disposto no item 5 do parįgrafo anterior. § 6ŗ - A falta de entrega da comunicaēćo referida no parįgrafo anterior ou sua devoluēćo pela repartiēćo postal nćo invalida a intimaēćo, a notificaēćo ou o aviso. § 7ŗ - O Agente Fiscal autuante, sempre que nćo entregar pessoalmente a cópia do auto ao interessado, deverį justificar no processo a razćo do seu procedimento. CAPĶTULO IV DA DEFESA, DA DECISĆO EM 1Ŗ INSTĀNCIA E DOS RECURSOS, DE OFĶCIO E VOLUNTĮRIO Artigo 538 - No processo iniciado por auto de infraēćo, serį o autuado, desde logo, notificado a pagar o débito fiscal, com aplicaēćo do disposto no inciso I do artigo 564, ou a apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, durante o qual o processo permanecerį na repartiēćo fiscal a que estiver vinculado o autuado (Lei 6.374/89, art. 89, § 2ŗ). § 1ŗ - Apresentada ou nćo a defesa, o processo serį encaminhado para julgamento em 1Ŗ instāncia administrativa. § 2ŗ - Sobre a defesa manifestar-se-į, previamente, a fiscalizaēćo. Artigo 539 - Da decisćo contrįria ą Fazenda Pśblica do Estado, proferida pelo órgćo julgador de 1Ŗ instāncia administrativa, serį interposto recurso de ofķcio, com efeito suspensivo, ao Delegado Regional Tributįrio ou, em existindo, ao Diretor da Divisćo de Julgamento (Lei 6.374/89, arts. 93 e 94). § 1ŗ - Por decisćo contrįria ą Fazenda entende-se aquela em que o débito fiscal, exigido em auto de infraēćo, seja cancelado, reduzido ou relevado. § 2ŗ - O recurso de ofķcio somente serį interposto se o débito fiscal for reduzido, relevado ou cancelado em valor igual ou superior a 10 (dez) UFESPs, computados, para esse fim, os juros de mora e a atualizaēćo monetįria, e considerando-se o valor da UFESP fixado para o mźs anterior ąquele em que tiver sido proferida a decisćo. § 3ŗ - O recurso de ofķcio serį interposto pelo chefe do órgćo julgador. § 4ŗ - Se o Delegado Regional Tributįrio avocar o julgamento, o recurso de ofķcio serį interposto ą autoridade imediatamente superior. § 5ŗ - Interposto o recurso, serį o processo encaminhado ą repartiēćo de origem para manifestaēćo fiscal. Artigo 540 - Proferida a decisćo de 1Ŗ instāncia, terį o autuado prazo de 30 (trinta) dias para, sob pena de inscriēćo na dķvida ativa, efetuar o recolhimento do débito fiscal, com aplicaēćo do disposto no inciso II do artigo 564, ou recorrer ao Tribunal de Impostos e Taxas (Lei 6.374/89, art. 94). § 1ŗ - Interposto o recurso, serį o processo encaminhado ą repartiēćo de origem para manifestaēćo fiscal. § 2ŗ - Após a manifestaēćo fiscal o processo serį remetido ao Tribunal de Impostos e Taxas. § 3ŗ - O prazo previsto neste artigo serį contado na forma do disposto nos §§ 4ŗ e 5ŗ do artigo 537. CAPĶTULO V DOS RECURSOS EM 2Ŗ INSTĀNCIA Artigo 541 - Cabem perante o Tribunal de Impostos e Taxas, os seguintes recursos (Lei 10.081/68, art. 40): I - recurso ordinįrio; II - pedido de reconsideraēćo; III - pedido de revisćo; IV - recurso extraordinįrio dos Representantes Fiscais junto ao Tribunal. Parįgrafo śnico - O interessado poderį sustentar oralmente seus argumentos, perante o Tribunal de Impostos e Taxas, desde que haja protestado, por escrito, dentro do prazo fixado para a apresentaēćo de razões ou de contra-razões (Lei 6.374/89, art. 94). Artigo 542 - O recurso ordinįrio serį interposto pelo contribuinte, contra as decisões de 1Ŗ instāncia com observāncia do disposto no artigo 540 (Lei 10.081/68, art. 41). Artigo 543 - Cabe pedido de reconsideraēćo contra decisćo nćo unānime proferida por qualquer das Cāmaras do Tribunal, em grau de recurso ordinįrio (Lei 10.081/68, art. 42). § 1ŗ - Podem interpor este recurso: 1 - o contribuinte; 2 - o Representante Fiscal junto ao Tribunal; 3 - o Chefe ou Diretor de Repartiēćo Fiscal; 4 - o Delegado Regional Tributįrio. § 2ŗ - O pedido de reconsideraēćo serį restrito ą matéria objeto de divergźncia. § 3ŗ - Quando o pedido de reconsideraēćo for interposto por autoridade indicada nos itens 2 a 4 do § 1ŗ, o contribuinte terį o prazo de 10 (dez) dias para oferecer contra-razões, a contar da intimaēćo que lhe for feita. § 4ŗ - Quando o pedido de reconsideraēćo for interposto pelo contribuinte, manifestar-se-į o Representante Fiscal no prazo de 10 (dez) dias, contados da vista que lhe for aberta. Artigo 544 - Cabe pedido de revisćo da decisćo proferida em grau de recurso ordinįrio ou de pedido de reconsideraēćo, quando divergir, no critério de julgamento, de outra decisćo proferida por qualquer das Cāmaras ou pelas Cāmaras Reunidas (Lei 10.081/68, art. 43). § 1ŗ - Podem interpor este recurso: 1 - o contribuinte; 2 - o Representante Fiscal junto ao Tribunal; 3 - o Chefe ou Diretor de Repartiēćo Fiscal; 4 - o Delegado Regional Tributįrio; 5 - o Diretor da Secretaria do Tribunal. § 2ŗ - O pedido de revisćo, dirigido ao Presidente do Tribunal, deverį conter indicaēćo expressa e precisa da decisćo ou das decisões divergentes da recorrida. § 3ŗ - Na ausźncia dessa indicaēćo ou quando nćo ocorrer a divergźncia, o pedido serį liminarmente indeferido pelo Presidente do Tribunal. Artigo 545 - Admitido o pedido de revisćo, pelo Presidente do Tribunal, quando o recurso for interposto por autoridade indicada nos itens 2 a 4 do § 1ŗ do artigo anterior, terį a parte recorrida o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimaēćo que lhe for feita, para produzir suas contra-razões (Lei 10.081/68, art. 44). § 1ŗ - Quando o pedido de revisćo for interposto pelo contribuinte, manifestar-se-į o Representante Fiscal no prazo de 10 (dez) dias, contados da vista que lhe for aberta. § 2ŗ - Quando o pedido de revisćo for interposto pelo Diretor da Secretaria do Tribunal, terćo, o contribuinte e o Representante Fiscal, o prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente, para produzir suas alegaēões, contados na forma do "caput" e do parįgrafo anterior. Artigo 546 - Interpostos cumulativamente, contra decisćo proferida em grau de recurso ordinįrio, pedido de reconsideraēćo e pedido de revisćo, serį processado primeiramente o de reconsideraēćo e, em seguida, se cabķvel, o de revisćo (Lei 10.081/68, arts. 45 e 46). Parįgrafo śnico - A interposiēćo de pedido de revisćo contra decisćo proferida em grau de recurso ordinįrio exclui a possibilidade de posterior interposiēćo de pedido de reconsideraēćo. Artigo 547 - Serį processado como pedido de revisćo o pedido de reconsideraēćo interposto contra decisćo proferida em grau de recurso ordinįrio, em que se argüir apenas divergźncia no critério de julgamento com outra decisćo, excluķda igualmente a possibilidade de interposiēćo de posterior pedido de reconsideraēćo (Lei 10.081/68, art. 45). Artigo 548 - O pedido de revisćo, depois de processado, serį submetido a julgamento pelas Cāmaras Reunidas, que fixarćo o critério a ser seguido na espécie (Lei 10.081/68, art. 47). Artigo 549 - Cabe recurso extraordinįrio do Representante Fiscal, a ser julgado pelas Cāmaras Reunidas, em caso de (Lei 10.081/68, art. 48, e Lei 6.374/89, art. 94): I - decisćo nćo unānime, quando deixar de acolher totalmente pedido de reconsideraēćo interposto pela Fazenda do Estado; II - decisćo unānime, em recurso ordinįrio, ou decisćo unānime ou nćo, em pedido de reconsideraēćo, quando contrariar expressa disposiēćo de lei ou a prova dos autos e desde que, em qualquer caso, nćo caiba pedido de revisćo. Parįgrafo śnico - Interposto o recurso, terį o contribuinte o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimaēćo, para oferecer contra-razões. Artigo 550 - O prazo para interposiēćo de recurso é de (Lei 10.081/68, art. 49): I - 30 (trinta) dias, para o recurso ordinįrio, contados na forma prevista no § 3ŗ do artigo 540; II - 15 (quinze) dias, para o pedido de reconsideraēćo; III - 15 (quinze) dias, para o pedido de revisćo; IV - 15 (quinze) dias, para o recurso extraordinįrio. Parįgrafo śnico - O prazo dos incisos II a IV serį contado na forma do disposto no item 5 do § 4° do artigo 537. Artigo 551 - Proferida a decisćo de 2Ŗ instāncia e esgotado o prazo previsto no artigo anterior sem interposiēćo do recurso cabķvel, terį o contribuinte prazo de 15 (quinze) dias para, sob pena de inscriēćo na dķvida ativa, efetuar o recolhimento do débito fiscal, com aplicaēćo do disposto no inciso III do artigo 564. CAPĶTULO VI O PEDIDO DE VISTA Artigo 552 - No recinto da repartiēćo onde se encontrar o processo, dar-se-į vista ao interessado ou a seu representante habilitado, durante a fluźncia do prazo, independentemente de pedido escrito (Lei 6.374/89, art. 94). Artigo 553 - Quando o processo estiver em tramitaēćo em localidade diferente daquela do domicķlio fiscal do interessado, poderį ser concedida vista na repartiēćo fiscal do lugar desse domicķlio, desde que requerida na fluźncia do prazo para a interposiēćo de defesa ou recurso (Lei 6.374/89, art. 94). Parįgrafo śnico - O requerimento serį entregue na repartiēćo fiscal do domicķlio do interessado ou na Delegacia Regional Tributįria a que estiver subordinada essa repartiēćo. Artigo 554 - O contribuinte, estabelecido no interior do Estado, que tiver procurador constituķdo na capital, poderį apresentar o pedido de vista ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas no prazo para interposiēćo de recurso ąquele órgćo, hipótese em que o processo serį requisitado ą repartiēćo onde se encontrar (Lei 6.374/89, art. 94). Artigo 555 - O pedido, regularmente apresentado, suspenderį o prazo para defesa ou recurso, que recomeēarį a fluir a partir do 5ŗ (quinto) dia śtil seguinte ą data da notificaēćo para tomada de vista, contado na forma dos §§ 4ŗ e 5ŗ do artigo 537 (Lei 6.374/89, art. 94). Artigo 556 - A abertura de vista para manifestaēćo do interessado por determinaēćo de autoridade administrativa serį feita pelo prazo de 10 (dez) dias, contados na forma dos §§ 4ŗ e 5ŗ do artigo 537 (Lei 6.374/89, art. 94). CAPĶTULO VII DAS DEMAIS DISPOSIĒÕES Artigo 557 - A decisćo do Tribunal de Impostos e Taxas, proferida em Cāmaras Reunidas, firma precedente cuja observāncia é obrigatória por parte dos funcionįrios e servidores da Secretaria da Fazenda e das repartiēões subordinadas, desde que tenha sido homologada pelo Coordenador da Administraēćo Tributįria da Secretaria da Fazenda, quando exigida essa homologaēćo, e nćo contrarie a jurisprudźncia do Poder Judiciįrio (Lei 10.081/68, art. 50). § 1ŗ - A decisćo contrįria ą Fazenda do Estado, nćo resultante de, pelo menos, dois terēos dos votos dos juķzes presentes ą sessćo, dependerį, para o seu cumprimento, de homologaēćo do Coordenador da Administraēćo Tributįria que, nesse caso, serį a autoridade competente para decidir a matéria em śltima instāncia administrativa. § 2ŗ - Por decisćo contrįria ą Fazenda do Estado entende-se aquela em que o débito fiscal, fixado como devido na decisćo de inferior instāncia, for cancelado, reduzido ou relevado, sob qualquer fundamento. Artigo 558 - O Tribunal poderį, para esclarecimentos ou para instruir processo em julgamento, convocar funcionįrio fiscal ou dirigir-se, para o mesmo fim, a qualquer repartiēćo (Lei 6.374/89, art. 94). Artigo 559 - Enquanto nćo efetivada a inscriēćo do débito na dķvida ativa, a decisćo de qualquer instāncia administrativa que contiver erro de fato serį passķvel de retificaēćo (Lei 6.374/89, art. 94). Parįgrafo śnico - Com a necessįria fundamentaēćo, serį o processo submetido ą apreciaēćo do respectivo órgćo julgador. Artigo 560 - Da decisćo proferida por autoridade administrativa em matéria fiscal estranha ą competźncia do Tribunal de Impostos e Taxas caberį recurso, uma śnica vez, pelo contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificaēćo, para a autoridade imediatamente superior ą que houver proferido a decisćo (Lei 10.081/68, art. 58). Artigo 561 - O despacho ou decisćo, proferidos por autoridade administrativa, em matéria fiscal estranha ą competźncia do Tribunal de Impostos e Taxas, favorįveis ao contribuinte, que importarem no reconhecimento de direito equivalente, monetariamente, a valor superior a 10 (dez) UFESPs, ficam sujeitos, para sua validade e cumprimento, ą ratificaēćo pela autoridade imediatamente superior. § 1ŗ - A autoridade ratificadora deverį ter, na hierarquia funcional, no mķnimo o nķvel de Delegado Regional Tributįrio. § 2ŗ - O disposto neste artigo nćo se aplica ao despacho ou decisćo proferidos pela própria autoridade administrativa superior, em decorrźncia de avocaēćo da matéria ou de provimento de extensćo de competźncia. Artigo 562 - A multa aplicada nos termos do artigo 527 poderį ser reduzida ou relevada por órgćo julgador administrativo, desde que a infraēćo tenha sido praticada sem dolo, fraude ou simulaēćo, e nćo implique falta de pagamento do imposto (Lei 6.374/89, art. 92 e § 2ŗ, na redaēćo da Lei 10.619/00, art. 1ŗ, XXXI). § 1ŗ - Na hipótese de reduēćo, observar-se-į o disposto no § 7ŗ do artigo 527. § 2ŗ - Nćo poderćo ser relevadas, na reincidźncia, as penalidades previstas na alķnea "a" do inciso VII do artigo 527. § 3ŗ - Para aplicaēćo deste artigo, serćo levados em consideraēćo, também, o porte econōmico e os antecedentes fiscais do contribuinte. Artigo 563 - Riscar-se-į expressćo inconveniente contida em petiēćo, recurso, representaēćo ou informaēćo, determinando-se, ainda, quando for o caso, o desentranhamento de qualquer dessas peēas (Lei 6.374/89, art. 94). § 1ŗ - Quando for determinado o desentranhamento, o interessado serį notificado para, querendo, substituķ-la no prazo de 15 (quinze) dias. § 2ŗ - A aplicaēćo do disposto neste artigo serį solicitada nos autos, cabendo a decisćo ao Delegado Regional Tributįrio ou ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, conforme a fase em que se encontrar o processo. § 3ŗ - Quando expressćo inconveniente configurar ofensa ą honra da autoridade administrativa, a peēa desentranhada lhe serį remetida para que possa, querendo, promover a responsabilizaēćo penal do ofensor. TĶTULO V DO DÉBITO FISCAL CAPĶTULO I DO PAGAMENTO DE MULTA COM DESCONTO Artigo 564 - Poderį o autuado pagar a multa imposta com base no artigo 527 com desconto de (Lei 6.374/89, art. 95): I - 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificaēćo da lavratura do auto de infraēćo; II - 35% (trinta e cinco por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimaēćo da decisćo de 1Ŗ instāncia administrativa; III - 20% (vinte por cento), antes de sua inscriēćo na dķvida ativa. § 1ŗ - Condiciona-se o benefķcio ao integral pagamento do débito. § 2ŗ - O pagamento efetuado nos termos deste artigo: 1 - implicarį renśncia a defesa ou recurso previsto na legislaēćo, mesmo que jį interposto; 2 - nćo elidirį a aplicaēćo do disposto no artigo 566, ressalvada a aplicaēćo do disposto no artigo 569. CAPĶTULO II DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O DÉBITO FISCAL Artigo 565 - O débito fiscal fica sujeito a juros de mora, que incidem: (Lei 6.374/89, art. 96, na redaēćo da Lei 10.619/00, art. 1ŗ, XXXII): I - relativamente ao imposto: a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 253 e 257, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infraēćo, nas hipóteses das alķneas "b", "c", "d", "e", "f", "g" "h" e "i" do inciso I do artigo 527; b) a partir do dia seguinte ao śltimo do perķodo abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infraēćo na hipótese da alķnea "a" do inciso I do artigo 527; c) a partir do mźs em que, desconsiderada a importāncia creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infraēćo, nas hipóteses das alķneas "a", "b" , "c", "d", "g", "h" e "i" do inciso II do artigo 527; d) a partir do dia seguinte ąquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses; II - relativamente ą multa: a) a partir do segundo mźs subseqüente ao da lavratura do auto de infraēćo; b) caso ocorra em que a multa prevista no artigo 527 nćo seja exigķvel mediante auto de infraēćo, a partir do dia seguinte ąquele em que ocorra a falta de pagamento. § 1ŗ - A taxa de juros de mora é equivalente: 1 - por mźs, ą taxa referencial do Sistema Especial de Liquidaēćo e de Custódia – SELIC para tķtulos federais, acumulada mensalmente; 2 - por fraēćo, a 1% (um por cento). § 2ŗ - Considera-se, para efeito deste artigo: 1 - mźs, o perķodo iniciado no dia 1ŗ e findo no respectivo śltimo dia śtil; 2 - fraēćo, qualquer perķodo de tempo inferior a um mźs, ainda que igual a um dia. § 3ŗ - Ocorrendo a extinēćo, substituiēćo ou modificaēćo da taxa prevista no item 1 do § 1ŗ, o Poder Executivo adotarį outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro. § 4ŗ - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderį ser inferior a 1% (um por cento) ao mźs. § 5ŗ - O valor dos juros deverį ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia. § 6ŗ - Na hipótese de auto de infraēćo, caberį ą Secretaria da Fazenda determinar em quais momentos se farį o cįlculo dos juros. § 7ŗ - A Secretaria da Fazenda divulgarį, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo. CAPĶTULO III DA ATUALIZAĒĆO MONETĮRIA Artigo 566 - O valor do débito fiscal, para efeito de atualizaēćo monetįria, serį convertido em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de Sćo Paulo – UFESPs no dia da apuraēćo, constataēćo ou ocorrźncia do evento previsto na legislaēćo como determinante do pagamento do imposto, fazendo-se a reconversćo em moeda corrente pelo valor dessa unidade fiscal na data do efetivo pagamento (Lei 6.374/89, arts. 50, § 5ŗ, 97, e 109, e Convźnio ICMS-92/89, com alteraēćo do Convźnio ICMS-29/92). § 1ŗ - A parcela mensal a ser recolhida por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa serį convertida na data de sua fixaēćo. § 2ŗ - A conversćo serį efetuada mediante a divisćo do valor do débito pelo valor da Unidade Fiscal do Estado de Sćo Paulo - UFESP: 1 - na data do vencimento previsto no § 5ŗ, relativamente ao imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos do artigos 253 e 257, bem como nos casos em que o imposto, cumpridas as obrigaēões acessórias com ele relacionadas, nćo estiver sendo objeto de reclamaēćo em auto de infraēćo; 2 - em um dos momentos a seguir indicados, no tocante ao imposto reclamado por meio de auto de infraēćo: a) no śltimo dia do perķodo abrangido pelo levantamento, na hipótese da alķnea "a" do inciso I do artigo 527; b) no śltimo dia do perķodo de apuraēćo no qual tiver ocorrido o fato gerador, na hipótese das alķneas "b", "c" ou "d" do inciso I do artigo 527; c) no dia da ocorrźncia do evento previsto na legislaēćo como determinante do pagamento do imposto ou no dia fixado para esse pagamento, se anterior, na hipótese da alķnea "e" do inciso I do artigo 527; d) no dia da ocorrźncia do fato gerador, na hipótese da alķnea "f", "g" ou "h" do inciso I do artigo 527; e) no śltimo dia do perķodo em que, desconsiderada a importāncia creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido na hipótese das alķneas "a", "b", "c", "d" ou "j" do inciso II do artigo 527; f) na data da transferźncia do imposto, na hipótese da alķnea "f" do inciso II do artigo 527; g) no dia da ocorrźncia do fato gerador ou, sendo impossķvel a sua determinaēćo, no śltimo dia do perķodo de apuraēćo no qual tiver ocorrido o fato gerador, nas demais hipóteses; 3 - quanto ao imposto, na data da ocorrźncia do fato gerador ou do evento previsto na legislaēćo como determinante do seu pagamento, em hipótese nćo prevista nos itens anteriores; 4 - quanto ą multa, no śltimo dia do mźs em que tiver sido praticada a infraēćo, ou, na impossibilidade de aplicaēćo desta regra, no śltimo dia do perķodo em que ela tiver sido praticada. § 3ŗ - O resultado da operaēćo de conversćo serį considerado até a terceira casa decimal. § 4ŗ - Se o dia fixado para a conversćo recair em dia nćo śtil, serį ela efetuada no primeiro dia śtil seguinte. § 5ŗ - A data da conversćo determinada neste artigo serį considerada, para efeito de atualizaēćo monetįria, como data do vencimento do débito fiscal, salvo se fixado menor prazo, hipótese em que a conversćo far-se-į ao término deste. § 6ŗ - Até a data prevista para conversćo, o débito fiscal poderį ser recolhido pelo seu valor nominal. § 7ŗ - Relativamente ą parcela de estimativa, o recolhimento poderį ser efetuado com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de Sćo Paulo - UFESP vigente: 1 - na data da notificaēćo de que trata o artigo 89, até o 10ŗ (décimo) dia subseqüente, quanto ą primeira parcela; 2 - no śltimo dia do mźs imediatamente anterior, até o 1ŗ (primeiro) dia de cada mźs, em relaēćo ąs demais parcelas. § 8ŗ - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos débitos fiscais relacionados com a sujeiēćo passiva por substituiēćo. CAPĶTULO IV DAS DISPOSIĒÕES COMUNS AOS JUROS DE MORA E Ą ATUALIZAĒĆO MONETĮRIA Artigo 567 - Poderį o contribuinte, em qualquer fase do processo administrativo ou judicial, depositar em dinheiro a importāncia questionada, operando-se a interrupēćo da incidźncia dos juros de mora e da atualizaēćo monetįria de que tratam os artigos 565 e 566 a partir do mźs seguinte ąquele em que for efetuado o depósito (Lei 6.374/89, art. 99). § 1ŗ - Entende-se por importāncia questionada a exigida no respectivo processo, atualizada monetariamente até o dia em que ocorrer o depósito, acrescida dos juros de mora previstos no artigo 565 e da multa a que se refere o artigo 528. § 2ŗ - O depósito serį efetuado, em forma e condiēões estabelecidas pela Junta de Coordenaēćo Financeira do Estado, em instituiēćo financeira oficial integrada no sistema de crédito do Estado, em conta especial vinculada, incidindo sobre o seu valor correēćo monetįria e juros, isolada ou englobadamente, nos termos da legislaēćo pertinente. § 3ŗ - Reduzida ou cancelada a exigźncia fiscal, serį autorizada, dentro de 90 (noventa) dias, contados da decisćo final, a liberaēćo parcial ou integral do depósito, destinando-se ao contribuinte parte dos rendimentos do depósito, na proporēćo da importāncia liberada e convertendo-se a remanescente em renda do Estado. Artigo 568 - Qualquer acréscimo incidente sobre o débito fiscal, inclusive multa de mora e juros moratórios, serį calculado sobre o respectivo valor atualizado monetariamente, nos termos do artigo 566 (Lei 6.374/89, art. 98). Artigo 569 - Na exigźncia de débito fiscal por meio de auto de infraēćo, se o pagamento for efetuado nos termos do inciso I do artigo 564, o termo final da incidźncia dos juros de mora e da correēćo monetįria, de que tratam, respectivamente, os artigos 565 e 566, serį a data da lavratura do auto de infraēćo (Lei 6.374/89, art. 95, § 3ŗ). CAPĶTULO V DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL Artigo 570 - O débito fiscal poderį ser recolhido em parcelas mensais e consecutivas, nas condiēões estabelecidas neste capķtulo (Lei 6.374/89, art. 100). § 1ŗ - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualizaēćo monetįria, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislaēćo. § 2ŗ - O parcelamento do débito fiscal nćo dispensa o pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorįrios advocatķcios. § 3ŗ - O nśmero mįximo de parcelas serį fixado em ato do Secretįrio da Fazenda, facultadas distinēões setoriais, regionais ou conjunturais, bem como entre débitos nćo inscritos e inscritos na dķvida ativa e, relativamente a estes, entre débitos ajuizados e nćo ajuizados. § 4ŗ - Sem prejuķzo da competźncia do Secretįrio da Fazenda, serćo competentes para deferir os pedidos de parcelamento: 1 - em se tratando de débito nćo inscrito na dķvida ativa, o Diretor da Diretoria de Arrecadaēćo; 2 - em se tratando de débito inscrito na dķvida ativa, o Procurador Geral do Estado ou as autoridades por ele designadas. § 5ŗ - Em se tratando de débito ajuizado, em qualquer hipótese serį ouvido, antes da decisćo, o órgćo da Procuradoria Geral do Estado encarregado do acompanhamento da aēćo. § 6ŗ - Nćo serį concedido parcelamento de débito fiscal decorrente de: 1 - desembaraēo aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada ą comercializaēćo ou industrializaēćo; 2 - imposto a ser recolhido a tķtulo de sujeiēćo passiva por substituiēćo de que trata o artigo 268. Artigo 571 - O débito fiscal serį (Lei 6.374/89, art. 100): I - quando apurado pelo fisco: a) se o procedimento fiscal nćo tiver sido julgado, o indicado na notificaēćo ou no auto de infraēćo; b) se o procedimento fiscal tiver sido julgado, o fixado na decisćo administrativa proferida até a data da protocolizaēćo do pedido de parcelamento na repartiēćo fiscal; II - quando nćo apurado pelo fisco, o denunciado pelo contribuinte; III - quando inscrito na dķvida ativa, o constante no termo de inscriēćo. § 1ŗ - Ao valor do imposto, atualizado monetariamente, conforme o caso: 1 - somar-se-į a multa prevista no artigo 527, atualizada monetariamente; 2 - somar-se-į a multa prevista no artigo 528, calculada sobre o imposto atualizado monetariamente; 3 - somar-se-ćo os juros de mora previstos no artigo 565, calculados sobre o imposto atualizado monetariamente. § 2ŗ - A atualizaēćo monetįria do débito fiscal serį calculada em conformidade com o artigo 566, considerando-se o valor da UFESP da data do deferimento do pedido de parcelamento e computando-se os juros de mora até esse mesmo dia, inclusive (Lei 6.374/89, arts. 100 e 109). Artigo 572 - Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o valor total e o de cada parcela serćo expressos em UFESPs e sobre eles incidirį o acréscimo financeiro, sempre superior ao praticado no mercado, fixado por ato do Secretįrio da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 100, §§ 4ŗ e 5ŗ). § 1ŗ - O acréscimo financeiro integrarį o débito fiscal para efeito deste capķtulo. § 2ŗ - O valor da parcela mensal a recolher serį obtido mediante a multiplicaēćo da quantidade determinada de UFESPs correspondente a essa parcela pelo valor da UFESP do dia do seu efetivo recolhimento, somado ao acréscimo financeiro calculado até o mźs do recolhimento. Artigo 573 - No pagamento antecipado de débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas serį aquele fixado para o mźs da efetiva liquidaēćo (Lei 6.374/89, art. 100). Artigo 574 - As multas serćo reduzidas como segue (Lei 6.374/89, arts. 87, § 3ŗ, na redaēćo da Lei 9.399/96, art. 1ŗ, X, 100, § 3ŗ, e 101): I - as moratórias, conforme o disposto no § 1ŗ do artigo 528: a) para 5% (cinco por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado no dia subseqüente ao do vencimento; b) para 7% (sete por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado até o 15ŗ (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento; c) para 10% (dez por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado após o 15ŗ (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscriēćo na dķvida ativa. II - as punitivas: a) em 25% (vinte e cinco por cento), se o pedido de parcelamento for protocolado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificaēćo da lavratura do auto de infraēćo; b) em 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), se o pedido de parcelamento for protocolado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimaēćo da decisćo de 1Ŗ instāncia administrativa; c) em 10% (dez por cento), se o pedido de parcelamento for protocolado antes de sua inscriēćo na dķvida ativa. § 1ŗ - Rompido o acordo, serį reincorporada ao saldo devedor a reduēćo autorizada nos termos deste artigo, devidamente atualizada. § 2ŗ - Em nenhuma hipótese serćo cumuladas as reduēões de que trata o inciso II. Artigo 575 - O pedido de parcelamento de débito fiscal obedecerį a modelos fixados pela Secretaria da Fazenda e serį entregue nos locais por ela indicados (Lei 6.374/89, art. 100). Artigo 576 - A declaraēćo de débito no pedido de parcelamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, nćo implicando a concessćo do parcelamento reconhecimento do declarado, nem renśncia ao direito de apurar sua exatidćo e exigir diferenēas, com aplicaēćo das sanēões legais cabķveis. Artigo 577 - O pedido de parcelamento implicarį confissćo irretratįvel do débito fiscal e renśncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistźncia dos jį interpostos (Lei 6.374/89, art. 100, § 6ŗ). Artigo 578 - Protocolado o pedido, nćo se admitirį inclusćo de outros débitos. Artigo 579 - Os pedidos protocolados no mesmo ato constituirćo um śnico parcelamento. Artigo 580 - O acordo para pagamento parcelado considerar-se-į (Lei 6.374/89, art. 100): I - celebrado: a) após deferido, com o recolhimento da primeira parcela, tratando-se de débito nćo inscrito na dķvida ativa; b) com a assinatura do termo de acordo e o pagamento da primeira parcela, se inscrito e ajuizado; II - rompido com a falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer das parcelas subseqüentes ą primeira. § 1ŗ - Emitidas as guias de recolhimento a que se refere o artigo 582, entender-se-į deferido o pedido de parcelamento de débito nćo inscrito. § 2ŗ - Deferido o parcelamento de débito inscrito e ajuizado, serį o devedor notificado a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, assinar o termo de acordo. § 3ŗ - Em se tratando de débito inscrito e ajuizado, a execuēćo fiscal somente terį seu curso sustado após assinado o termo de acordo, recolhida a primeira parcela e garantido o Juķzo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual. § 4ŗ - Admitir-se-į o recolhimento de até 3 (trźs) parcelas subseqüentes ą primeira, com atraso nćo superior a 30 (trinta) dias, sem aplicaēćo do disposto no inciso II, desde que ao valor da parcela em atraso seja acrescido o montante correspondente a 2 (duas) vezes a taxa de acréscimo financeiro a que estiver submetido o parcelamento. Artigo 581 - Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-į na cobranēa do débito remanescente, inclusive do valor reincorporado a que se refere o § 1ŗ do artigo 574, sujeitando-se o saldo devedor ą atualizaēćo monetįria, aos juros de mora e aos demais acréscimos legais (Lei 6.374/89, arts. 100 e 101). Parįgrafo śnico: O rompimento do acordo acarretarį, conforme o caso: 1 - a cobranēa amigįvel a que se refere o parįgrafo śnico do artigo 119 e, nćo ocorrendo o recolhimento do débito, a inscriēćo e ajuizamento de débito nćo inscrito na dķvida ativa; 2 - o imediato prosseguimento da execuēćo fiscal de débito inscrito e ajuizado. Artigo 582 - A Secretaria da Fazenda poderį emitir guias para recolhimento das parcelas, que serćo retiradas na repartiēćo competente pelo contribuinte ou colocadas ą sua disposiēćo por outro meio (Lei 6.374/89, art. 66, parįgrafo śnico, e art. 100). Parįgrafo śnico: Em substituiēćo ao disposto no "caput", o recolhimento das parcelas poderį ser efetuado por meio de débito em conta bancįria, autorizado pelo contribuinte, exceto em relaēćo ą primeira parcela, que deverį ser recolhida por meio de guia fornecida pela repartiēćo. Artigo 583 - A data do vencimento de cada parcela serį indicada na correspondente guia de recolhimento (Lei 6.374/89, art. 100). Parįgrafo śnico - Tratando-se de débito inscrito na dķvida ativa, a data de vencimento de cada parcela serį definida no termo de acordo. Artigo 584 - Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autōnomo para efeito de parcelamento do débito fiscal (Lei 6.374/89, art. 100). Parįgrafo śnico - Poderį a autoridade competente deferir um śnico parcelamento que englobe débitos de mais de um estabelecimento do mesmo titular. Artigo 585 - Poderćo ser deferidos (Lei 6.374/89, art. 100): I - 1 (um) parcelamento de débito fiscal nćo inscrito na dķvida ativa, com nśmero de parcelas nćo superior a 24 (vinte e quatro); II - até 3 (trźs) parcelamentos, cumulativamente, de débito fiscal inscrito na dķvida ativa e ajuizado, com nśmero de parcelas nćo superior a 24 (vinte e quatro); III - 1 (um) parcelamento de débito nćo inscrito na dķvida ativa, com nśmero de parcelas nćo superior a 60 (sessenta); IV - 1 (um) parcelamento de débito fiscal inscrito na dķvida ativa e ajuizado, com nśmero de parcelas nćo superior a 60 (sessenta). § 1ŗ - As disposiēões dos incisos I a IV nćo sćo mutuamente excludentes. § 2ŗ - Nas quantidades de parcelamentos de que trata este artigo, serćo considerados os parcelamentos deferidos, os celebrados e em curso normal e os rompidos. § 3ŗ - Nćo serćo computados, para efeito do parįgrafo anterior, os parcelamentos relativos a débitos que tenham sido liquidados pelo devedor. CAPĶTULO VI DA LIQUIDAĒĆO DE DÉBITO FISCAL MEDIANTE UTILIZAĒĆO DE CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO Artigo 586 - O contribuinte poderį requerer a liquidaēćo de débitos fiscais prevista no artigo 79, mediante utilizaēćo de crédito acumulado definido no artigo 71 (Lei 6.374/89, art. 102). § 1ŗ - Para efeito deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualizaēćo monetįria e dos juros de mora. § 2ŗ - O pedido de liquidaēćo implicarį confissćo irretratįvel do débito fiscal, expressa renśncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistźncia dos jį interpostos. Artigo 587 - O débito fiscal serį (Lei 6.374/89, art. 102): I - quando apurado pelo fisco: a) o fixado na decisćo administrativa proferida até a data de entrada do pedido de liquidaēćo na repartiēćo fiscal, se o procedimento fiscal tiver sido julgado; b) o indicado na notificaēćo ou no auto de infraēćo, se o procedimento fiscal nćo tiver sido julgado; II - quando nćo apurado pelo fisco, o denunciado pelo contribuinte; III - quando inscrito na dķvida ativa, o constante no termo de inscriēćo. Parįgrafo śnico - Em qualquer das hipóteses, aos valores do imposto e da multa somar-se-ćo os da atualizaēćo monetįria e dos juros de mora. Artigo 588 - O pedido de liquidaēćo, que obedecerį ą disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda, implicarį (Lei 6.374/89, art. 102, § 2ŗ): I - interrupēćo da incidźncia, desde que atendido o disposto no artigo 590: a) dos juros de mora, a partir do mźs seguinte ąquele em que tiver sido protocolado; b) da atualizaēćo monetįria, a partir do dia imediato ąquele em que tiver sido protocolado o pedido; II - obrigatoriedade de reserva: a) de crédito acumulado suficiente para a liquidaēćo do débito, se este for igual ou inferior ąquele; b) de todo o crédito acumulado, se o débito lhe for superior; III - reduēćo da multa prevista no § 1ŗ do artigo 528 ou aplicaēćo do desconto previsto no artigo 564, de acordo com a data em que tiver sido protocolado o pedido, desde que atendido o disposto no artigo 590. § 1ŗ - A reserva de crédito acumulado far-se-į na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 2ŗ - Até que se ultime a liquidaēćo, o contribuinte nćo poderį utilizar, para outros fins, o crédito acumulado reservado. § 3ŗ - A reserva de crédito acumulado excluirį a aplicaēćo do disposto no artigo 82 apenas em relaēćo aos débitos indicados no pedido de liquidaēćo. Artigo 589 - O pedido de liquidaēćo serį decidido pelo Secretįrio da Fazenda ou por autoridade por ele designada (Lei 6.374/89, art. 102). Artigo 590 - Deferido o pedido, o contribuinte deverį, no prazo de 30 (trinta) dias (Lei 6.374/89, art. 102): I – recolher ou requerer o parcelamento da diferenēa entre o valor do débito fiscal e o do crédito acumulado reservado, se este for inferior ąquele; II – recolher de uma só vez as custas e demais despesas judiciais; III - firmar, para cada débito fiscal, termo de liquidaēćo. § 1ŗ - Para efeito do recolhimento previsto no inciso I, deverį ser efetivada imputaēćo do valor do crédito acumulado reservado, mediante distribuiēćo proporcional entre os componentes do débito, assim entendidos o imposto ou a multa, a atualizaēćo monetįria e os juros e multa de mora. § 2ŗ - Nćo efetuado o recolhimento de que trata o inciso I, o deferimento nćo produzirį efeitos. Artigo 591 - Assinarį o termo de liquidaēćo (Lei 6.374/89, art. 102): I - o Chefe da repartiēćo fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento requerente, tratando-se de débito fiscal nćo inscrito na dķvida ativa; II - o Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado ou Procurador do Estado por ele designado, tratando-se de débito inscrito na dķvida ativa. Artigo 592 - Atendido o disposto no artigo 590, ressalvado o constante no seu § 2ŗ, extingue-se a cobranēa administrativa ou judicial (Lei 6.374/89, art. 102). CAPĶTULO VII DA DĶVIDA ATIVA Artigo 593 - Determinada a inscriēćo do débito na dķvida ativa pela Procuradoria Fiscal, cessarį a competźncia dos demais órgćos administrativos, ressalvada a competźncia do Secretįrio da Fazenda prevista no § 4ŗ do artigo 570. Artigo 594 - O Secretįrio da Fazenda poderį dispor sobre a prorrogaēćo de prazo para a inscriēćo do débito na dķvida ativa. CAPĶTULO VIII DAS DISPOSIĒÕES COMUNS Artigo 595 - Verificado que o recolhimento do débito fiscal tenha sido efetuado com inobservāncia das disposiēões estabelecidas nos artigos 528, 565 e 566, serį o devedor notificado a recolher a diferenēa, apurada de ofķcio, dentro de 10 (dez) dias, inscrevendo-se o débito na dķvida ativa em caso de inadimplemento (Lei 6.374/89, art. 103). § 1ŗ - Diferenēa é o valor de imposto ou multa que restar devido após a imputaēćo de que trata o parįgrafo seguinte, acrescido de correēćo monetįria e, quando for o caso, dos juros de mora, da multa de mora e dos honorįrios advocatķcios. § 2ŗ - A imputaēćo deverį ser efetivada mediante distribuiēćo proporcional do valor recolhido entre os componentes do débito, assim entendidos o imposto ou a multa, a atualizaēćo monetįria, os juros de mora, a multa de mora e os honorįrios advocatķcios devidos na data do recolhimento incompleto. § 3ŗ - A notificaēćo comportarį reclamaēćo em caso de erro de fato. § 4ŗ - A reclamaēćo deverį ser interposta no prazo deste artigo e serį apreciada pela autoridade imediatamente superior ą que tiver expedido a notificaēćo. LIVRO V DAS DISPOSIĒÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS TĶTULO I DAS DISPOSIĒÕES FINAIS CAPĶTULO I DA CONTAGEM DE PRAZOS Artigo 596 - Salvo disposiēćo expressa em contrįrio, os prazos contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do inķcio e incluindo-se o do vencimento (Lei 6.374/89, art. 108). § 1ŗ - A contagem dos prazos só se inicia e o seu vencimento somente ocorre em dia de expediente normal da repartiēćo, assim entendido o que é exercido no horįrio habitual. § 2ŗ - Relativamente a obrigaēões que devam ser cumpridas em estabelecimento bancįrio, se o dia de vencimento ocorrer em feriado bancįrio estabelecido pelos órgćos competentes, o prazo fica prorrogado para o dia śtil seguinte. § 3ŗ - Havendo motivo impediente de extrema gravidade que impeēa o contribuinte de cumprir obrigaēćo tributįria, poderį o Secretįrio da Fazenda admitir que ela seja cumprida no primeiro dia śtil imediato ao da causa impeditiva. CAPĶTULO II DA CODIFICAĒĆO DAS OPERAĒÕES, PRESTAĒÕES E DAS SITUAĒÕES TRIBUTĮRIAS SEĒĆO I DA CODIFICAĒĆO DAS OPERAĒÕES E PRESTAĒÕES Artigo 597 - Todas as operaēões ou prestaēões realizadas pelo contribuinte serćo codificadas mediante utilizaēćo do Código Fiscal de Operaēões e Prestaēões, constante no Anexo V (Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 5°, na redaēćo do Ajuste SINIEF-3/94, clįusula primeira, II, Anexo referente ao Código Fiscal de Operaēões e Prestaēões, na redaēćo do Ajuste SINIEF-11/89 e com alteraēćo dos Ajustes SINIEF-3/94, SINIEF-6/95, SINIEF-7/96, SINIEF-3/98, SINIEF-6/98 e SINIEF-3/00). Parįgrafo śnico - As operaēões ou prestaēões relativas ao mesmo código serćo aglutinadas em grupos homogźneos, para efeito de lanēamento nos documentos e livros fiscais, de declaraēćo em guia de informaēćo e em outras hipóteses previstas na legislaēćo. SEĒĆO II DA CODIFICAĒĆO DAS SITUAĒÕES TRIBUTĮRIAS Artigo 598 - Toda mercadoria objeto de operaēćo realizada pelo contribuinte serį codificada, segundo a sua origem e conforme a tributaēćo a que esteja sujeita, mediante a utilizaēćo do Código de Situaēćo Tributįria - CST, constante do Anexo V (Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 5ŗ na redaēćo do Ajuste SINIEF-3/94, clįusula primeira, II, e Anexos, Tabela A e Tabela B, esta na redaēćo do Ajuste SINIEF-2/95, clįusula primeira, IV). Parįgrafo śnico - O código serį utilizado na emissćo da Nota Fiscal e em outras hipóteses previstas na legislaēćo. CAPĶTULO III DO AJUSTE DE DIFERENĒAS Artigo 599 - Serį desconsiderada pelo fisco eventual diferenēa ocorrida na apuraēćo ou no recolhimento de imposto, multa, atualizaēćo monetįria ou acréscimos legais de valor correspondente a fraēćo da unidade monetįria (Lei 6.374/89, art. 110). CAPĶTULO IV DAS OPERAĒÕES OU PRESTAĒÕES COM ENTIDADE DE DIREITO PŚBLICO OU SOCIEDADE PERTENCENTE AO PODER PŚBLICO Artigo 600 - O contribuinte que realizar, com entidade de direito pśblico, sociedade cujo maior acionista ou cujo acionista controlador, direta ou indiretamente, seja o Poder Pśblico ou sociedade de economia mista, operaēões ou prestaēões sujeitas ao imposto farį, ao solicitar pagamento, prova do cumprimento de suas obrigaēões fiscais. § 1ŗ - A prova serį feita mediante entrega de cópia do correspondente documento fiscal e, quando for o caso, também, da guia de recolhimentos especiais. § 2ŗ - A cópia dos documentos a que se refere o parįgrafo anterior serį remetida ą Coordenadoria da Administraēćo Tributįria da Secretaria da Fazenda até o dia 10 (dez) de cada mźs. Artigo 601 - A entidade ou sociedade referida no artigo anterior nćo aceitarį prestaēćo de contas de adiantamento ou de aplicaēćo de recursos sem que sejam apresentadas as provas na forma nele prevista. Artigo 602 - O agente pśblico que receber documentos fiscais, aceitar prestaēões de contas ou efetuar pagamentos com inobservāncia das exigźncias previstas neste capķtulo responderį solidariamente pelo imposto nćo pago, sem prejuķzo de outras penalidades em que por essas faltas incorrer. CAPĶTULO V DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SĆO PAULO - UFESP E SUA ATUALIZAĒĆO Artigo 603 - A Unidade Fiscal do Estado de Sćo Paulo - UFESP - terį o seu valor atualizado anualmente, segundo a variaēćo acumulada do Ķndice de Preēos ao Consumidor - IPC, calculado pela FIPE - Fundaēćo Instituto de Pesquisas Econōmicas da USP - Universidade de Sćo Paulo, relativa ą śltima aferiēćo da segunda quadrissemana de cada mźs (Lei 6.374/89, art. 113, §§ 1ŗ e 4ŗ). CAPĶTULO VI DO DISTRITO FEDERAL Artigo 604 - Salvo disposiēćo em contrįrio, a referźncia aos Estados, neste regulamento, abrange, também, o Distrito Federal. CAPĶTULO VII DAS MEDIDAS ESPECIAIS PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAĒÕES TRIBUTĮRIAS Artigo 605 - O Secretįrio da Fazenda, para o fim do disposto no artigo 112 da Lei 6.374/89, de 1ŗ-3-89, sempre que ocorrerem hipóteses ali previstas, poderį, ą vista de parecer fundamentado, mediante despacho em cada caso, instituir regime especial para cumprimento das obrigaēões tributįrias (Lei 6.374/89, art. 112). CAPĶTULO VIII DOS CÓDIGOS DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS/ SISTEMA HARMONIZADO Artigo 606 - As reclassificaēões, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH nćo implicam mudanēas no tratamento tributįrio dispensado pela legislaēćo ąs mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos (Convźnio ICMS-117/96). TĶTULO II DAS DISPOSIĒÕES TRANSITÓRIAS Artigo 1ŗ (DDTT) – O crédito do imposto com relaēćo ą entrada de energia elétrica e aos serviēos de comunicaēćo tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1ŗ de janeiro de 2001 e até 31 de dezembro de 2002, somente serį efetuado relativamente (Lei Complementar federal 87/96, art. 33, II e IV, na redaēćo da Lei Complementar 102/00, art. 1ŗ): I – ą entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando: a) for objeto de operaēćo de saķda de energia elétrica; b) for consumida em processo de industrializaēćo; c) seu consumo resultar em operaēćo de saķda ou prestaēćo para o exterior, na proporēćo destas sobre as saķdas ou prestaēões totais; II – ao recebimento de serviēos de comunicaēćo utilizados pelo contribuinte, quando: a) tenham sido prestados na execuēćo de serviēos da mesma natureza; b) de sua utilizaēćo resultar operaēćo de saķda ou prestaēćo para o exterior, na proporēćo desta sobre as saķdas ou prestaēões totais. Artigo 2ŗ (DDTT) – A apropriaēćo de crédito relativo a mercadorias destinadas a uso ou consumo do estabelecimento serį admitida somente em relaēćo ąs entradas ocorridas a partir de 1ŗ de janeiro de 2003 (Lei Complementar 99/99, art. 33). Parįgrafo śnico – Enquanto nćo for admitida a apropriaēćo do crédito de que trata este artigo, o crédito relacionado com mercadoria destinada a comercializaēćo ou industrializaēćo serį estornado se ela vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento. Artigo 3ŗ (DDTT) – Com relaēćo ąs entradas, ocorridas até 31 de dezembro de 2000, de mercadorias destinadas ą integraēćo no ativo permanente, o crédito do imposto, quando admitido, deverį ser efetuado integralmente no mźs em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, observadas as regras gerais relativas ao crédito do imposto (Lei 6.374/89, arts. 41 e 42, e Lei Complementar federal 87/96, art. 20, na redaēćo original). § 1ŗ - Salvo disposiēćo em contrįrio, o contribuinte deverį proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, quando: 1 - estiver relacionado com prestaēões de serviēo ou com saķdas de mercadorias isentas ou nćo-tributadas, sem manutenēćo de crédito, caso em que o estorno se farį na proporēćo das saķdas ou prestaēões isentas ou nćo-tributadas, observado o disposto no § 2ŗ; 2 - vier a ser objeto de saķda, decorrente de alienaēćo, antes de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de aquisiēćo, hipótese em que o estorno serį de 20% (vinte por cento) por ano ou fraēćo que faltar para completar o qüinqüźnio, observado o disposto no § 2ŗ; 3 - vier a se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no artigo 66 deste regulamento. § 2ŗ - Para efeito do estorno previsto no parįgrafo anterior, observar-se-į o que segue: 1 - serį mantido no estabelecimento, na forma definida pela Secretaria da Fazenda, controle do crédito fiscal decorrente da entrada de bem destinado ao ativo permanente; 2 - em cada perķodo, o montante do estorno serį o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relaēćo entre a soma das saķdas e prestaēões isentas e nćo tributadas e o total das saķdas e prestaēões no mesmo perķodo, equiparando-se, para esse efeito, as saķdas e prestaēões isentas ou nćo tributadas, em que haja previsćo de manutenēćo de crédito, ąs tributadas; 3 - o quociente de um sessenta avos serį proporcionalmente aumentado ou diminuķdo, "pro rata die", caso o perķodo de apuraēćo seja superior ou inferior a um mźs; 4 - o montante que resultar da aplicaēćo dos itens 2 e 3 serį lanēado no controle previsto no item 1 como estorno de crédito; 5 - ao fim do quinto ano contado da data do lanēamento do crédito no controle previsto no item 1, o saldo remanescente do crédito serį cancelado de modo a nćo mais ocasionar estornos. § 3ŗ - Sem prejuķzo das demais hipóteses previstas na legislaēćo, o imposto creditado nos termos do inciso VIII do artigo 63 deste regulamento deverį, também, ser estornado integralmente quando o arrendatįrio, qualquer que seja o fator determinante, promover a devoluēćo do bem ao arrendador, obedecida a forma estabelecida no § 2ŗ. Artigo 4ŗ (DDTT) - Na saķda, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de bem do ativo permanente que tenha entrado no estabelecimento até 31 de dezembro de 2000, em hipótese em que haja saldo remanescente do crédito do imposto no controle previsto no item 1 do § 2ŗ do artigo anterior do estabelecimento de origem, observar-se-į o que segue (Lei 6.374/89, arts. 36, com alteraēćo da Lei 9.359/96, art. 2ŗ, I, e 67, § 1ŗ; Lei Complementar federal 87/96, art. 20): I - o estabelecimento remetente do bem transferirį o saldo credor remanescente, devendo: a) indicar no campo "Informaēões Complementares" da correspondente Nota Fiscal o nśmero, a data da Nota Fiscal de aquisiēćo do bem e o valor do crédito original, seguidos da expressćo "Ativo Permanente - Transferźncia de Crédito Remanescente - Valor de R$__________", anotando, ainda, o perķodo faltante para o estorno previsto no § 1ŗ do artigo 21 da referida lei complementar, na sua redaēćo original; b) registrar no livro Registro de Apuraēćo do ICMS o saldo remanescente do crédito, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressćo "Ativo Permanente - Transferźncia Crédito"; c) cancelar o saldo remanescente do crédito no controle referido no "caput", anotando a expressćo "Saldo Transferido pela Nota Fiscal nŗ_____, de ___/___/___."; II - o estabelecimento destinatįrio do bem deverį: a) registrar o saldo remanescente do crédito recebido em transferźncia no livro Registro de Apuraēćo do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressćo "Ativo Permanente - Transferźncia de Crédito"; b) adotar o controle referido no "caput", para efeito do estorno previsto no § 4ŗ do artigo 21 da citada lei complementar, na sua redaēćo original, destacando o perķodo que resta para completar o qüinqüźnio, contado da data da aquisiēćo do bem. Parįgrafo śnico - O saldo remanescente previsto no "caput" é aquele que resultar da multiplicaēćo de 1/60 (um sessenta avos) do valor do crédito original pela quantidade de meses que faltar para completar os 60 (sessenta) meses, contados da data da aquisiēćo do bem. Artigo 5ŗ (DDTT) – Fica suspensa a atualizaēćo monetįria dos débitos fiscais prevista no artigo 566 deste regulamento. (Lei 10.175/98, art. 2ŗ, "caput"). Artigo 6ŗ (DDTT) - Até 30 de abril de 2001, o lanēamento do imposto incidente nas operaēões decorrentes de doaēões de mercadorias efetuadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA - ą Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, vinculadas ao programa Comunidade Solidįria, fica diferido para o momento em que ocorrer sua subseqüente saķda promovida por esta empresa (Convźnio ICMS-63/95 e Convźnio ICMS 5/99, clįusula primeira, IV, 21). Artigo 7ŗ (DDTT) - O estabelecimento frigorķfico enquadrado no código da Classificaēćo Nacional de Atividades Econōmicas – CNAE 15113 de que trata o artigo 372, poderį transferir para estabelecimento varejista ou industrial situado neste Estado, simultaneamente ą operaēćo de remessa de produtos comestķveis resultantes do abate de gado bovino ou suķno e na própria Nota Fiscal dessa remessa, crédito do imposto acumulado a partir de 1° de novembro de 1996, em razćo da ocorrźncia prevista nos incisos I e II do artigo 68 e vinculado ą entrada de gado em pé bovino ou suķno de outro Estado, e crédito recebido em transferźncia de estabelecimento rural de produtor do gado bovino ou suķno, desde que o imposto transferido nćo seja superior ao correspondente ą carga tributįria mįxima de 5% (cinco por cento) do valor da operaēćo (Lei 6.374/89, art. 46). § 1ŗ - Para aplicaēćo do disposto neste artigo observar-se-į disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 2ŗ - O disposto neste artigo aplicar-se-į também em relaēćo ą operaēćo da qual resulte aquisiēćo de couro verde por estabelecimento que se dedique a processo de curtimento de couro. § 3ŗ - O disposto neste artigo terį aplicaēćo até 31 de dezembro de 2001. Artigo 8ŗ (DDTT) - O estabelecimento rural de produtor, pecuarista de gado bovino ou suķno, poderį transferir crédito que possuir em razćo de sua atividade para estabelecimento fornecedor, a tķtulo de pagamento de aquisiēćo de mįquinas e implementos agrķcolas, necessįrios a essa atividade (Lei 6.374/89, art. 46). § 1ŗ - As mįquinas e os implementos agrķcolas mencionados neste artigo sćo os discriminados na relaēćo a que se refere o inciso V do artigo 54. § 2ŗ - Para aplicaēćo do disposto neste artigo observar-se-į disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 3ŗ - O disposto neste artigo terį aplicaēćo até 31 de dezembro de 2001. Artigo 9ŗ (DDTT) - O estabelecimento fabricante de assentos utilizados em veķculo automotor, classificados na posiēćo 9401 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderį transferir para estabelecimento fabricante de veķculo automotor, localizado neste Estado, simultaneamente ą operaēćo de remessa desses produtos e na própria Nota Fiscal dessa remessa, crédito do imposto até a importāncia correspondente ą carga tributįria mįxima de 6% (seis por cento) do valor da operaēćo (Lei 6.374/89, art. 46). § 1ŗ - Para aplicaēćo do disposto neste artigo observar-se-į disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 2ŗ - O disposto neste artigo terį aplicaēćo enquanto os assentos automotivos forem tributados ą alķquota de 12% (doze por cento). Artigo 10 (DDTT) – Até que seja implantado o programa de computador para entrega das informaēões relativas ąs operaēões interestaduais com combustķveis derivados de petróleo ou com įlcool etķlico anidro carburante, conforme dispõe a clįusula décima terceira do Convźnio ICMS-3/99, de 16-04-99, essas informaēões serćo entregues por meio de demonstrativos e relatórios, cujos modelos constam no Anexo X, e nos prazos previstos nos artigos 392-B, 392-C, 392-D e 395, todos do Regulamento do Imposto sobre Circulaēćo de Mercadorias e sobre Prestaēćo de Serviēos, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-03-91 (Convźnio ICMS-3/99, clįusula vigésima sexta). Artigo 11 (DDTT) - Para efeito de recolhimento do imposto em prazo especial, a Secretaria da Fazenda enquadrarį de ofķcio como contribuinte de pequeno porte os estabelecimentos industriais ou atacadistas pertencentes a empresa que tenha realizado, pelo conjunto de todos os seus estabelecimentos, saķdas no exercķcio imediatamente anterior até o montante correspondente a 450.000 (quatrocentas e cinqüenta mil) Unidades Fiscais do Estado de Sćo Paulo – UFESPs (Lei 6.374/89, art. 59). § 1ŗ - Os estabelecimentos enquadrados na forma deste artigo poderćo recolher o imposto, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, desde que observado o disposto no artigo 566, até o dia 10 (dez) do segundo mźs subseqüente ao da ocorrźncia do fato gerador. § 2ŗ - O disposto neste artigo nćo se aplica ąs seguintes atividades econōmicas: 1 - distribuidor de combustķveis, como tal definido e autorizado por órgćo federal competente; 2 - Transportador Revendedor Retalhista de combustķveis - TRR; 3 - comércio atacadista de lubrificantes. § 3ŗ - O disposto neste artigo serį aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2001. Artigo 12 (DDTT) - Os impressos de documentos fiscais, cuja confecēćo tenha sido efetivada ou autorizada até a entrada em vigor deste regulamento, poderćo ser utilizados até se esgotarem, ainda que mencionem dispositivos do regulamento anterior . Artigo 13 (DDTT) - Até que seja baixada a correspondente disciplina pela Secretaria da Fazenda, aplicam-se as disposiēões dos artigos 516 a 529 do Regulamento do Imposto sobre Circulaēćo de Mercadorias e sobre Prestaēćo de Serviēos, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-03-91, ą emissćo e escrituraēćo de documentos e livros fiscais por processo mecanizado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, Convźnio de 15-12-70 – SINIEF, art. 10, § 6ŗ, na redaēćo do Ajuste SINIEF-2/88, clįusula primeira, e Convźnio SINIEF-6/89, art. 89, “caput”). Artigo 14 (DDTT) – Enquanto nćo for proferida decisćo definitiva na Aēćo Direta de Inconstitucionalidade nŗ 310 – 1/90, impetrada pelo Governo do Estado do Amazonas perante o Supremo Tribunal Federal, com deferimento de liminar em favor daquele Estado, nćo produzem efeitos as seguintes disposiēões deste regulamento relacionadas com as remessas de produtos industrializados para os municķpios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, prevalecendo, em todas as operaēões indicadas, a isenēćo nas remessas para as įreas incentivadas, com manutenēćo integral dos créditos fiscais: I – tributaēćo de ICMS nas remessas de cana-de-aēścar – artigo 84 do Anexo I; II – tributaēćo de produtos industrializados semi-elaborados com reduēćo de base de cįlculo – artigo 84 do Anexo I e artigo 21 do Anexo II; III – estorno dos créditos fiscais a ser realizado pelos remetentes paulistas nas remessas de produtos beneficiados com isenēćo – artigo 84 do Anexo I. Artigo 15 (DDTT) – Enquanto nćo for proferida decisćo definitiva na Aēćo Direta de Inconstitucionalidade 1999-6, cujo requerente é o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, com deferimento de liminar em favor do requerente, serį de 5% (cinco por cento) o percentual de que trata o § 2ŗ do artigo 363 deste regulamento. Artigo 16 (DDTT) – Excepcionalmente, em razćo da alteraēćo do limite de receita bruta dos contribuintes enquadrados no regime da microempresa e da empresa de pequeno porte, conforme estabelecido pela Lei nŗ 10.669, de 24-10-00, em 1ŗ de janeiro de 2001 serćo automaticamente alterados os regimes tributįrios dos contribuintes a que se refere o Anexo XX, como segue: I – de empresa de pequeno porte classe “A” para microempresa; II – de empresa de pequeno porte classe “B” para empresa de pequeno porte classe “A”. § 1ŗ – Considera-se sem efeito o reenquadramento mencionado no “caput” caso o contribuinte tenha ultrapassado o limite de receita bruta no exercķcio de 2000, nos termos do § 2ŗ do artigo 3ŗ do Anexo XX, e nćo tenha comunicado o fato ą Secretaria da Fazenda. § 2ŗ – Na hipótese do parįgrafo anterior, o contribuinte deverį efetuar a comunicaēćo prevista no § 1ŗ do artigo 4ŗ do Anexo XX com a conseqüente alteraēćo do regime tributįrio em que estiver enquadrado, sujeitando-se ąs penalidades previstas nos artigos 16 e 17 do referido anexo em caso de descumprimento. Artigo 17 (DDTT) - Fica suspensa a disciplina do diferimento do lanēamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefķcio fiscal de isenēćo previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relaēćo aos produtos ali indicados. LIVRO VI - DOS ANEXOS ANEXO I ISENĒÕES (isenēões a que se refere o artigo 8ŗ deste regulamento) Artigo 1ŗ (ADJUDICAĒĆO EFETUADA PELO ESTADO) – Aquisiēćo efetuada pelo Estado, por meio de adjudicaēćo, de mercadoria oferecida ą penhora (Convźnio ICMS-57/00). § 1ŗ - Nćo se exigirį o estorno do crédito do imposto relativo ą mercadoria beneficiada com a isenēćo prevista neste artigo § 2ŗ - Na avaliaēćo da mercadoria adjudicada deverį ser considerado o valor correspondente ą concessćo do benefķcio previsto neste artigo. Artigo 2ŗ (AIDS – MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO) – Operaēões a seguir indicadas com os produtos adiante enumerados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convźnio ICMS-51/94, com alteraēćo dos Convźnios ICMS-164/94, ICMS-96/99, ICMS-13/00 e ICMS-59/00): I - desembaraēo aduaneiro, decorrente de importaēćo do exterior: dos fįrmacos Sulfato de Indinavir, código 2924.90.99, Zidovudina (fįrmaco-AZT), código 2934.90.22, Timidina, código 2934.90.23, Lamivudina e Didanosina, ambos classificados no código 2934.90.29, Nevirapina, código 2934.90.99; dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, e do medicamento classificado no código 3004.90.79, que tenha como princķpio ativo a substāncia Efavirenz; II - saķda interna ou interestadual: dos fįrmacos Sulfato de Indinavir código 2924.29.99, Ganciclovir, código 2933.59.49, Zidovudina, código 2934.90.22, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os trźs classificados no código 2934.90.29, Nevirapina, código 2934.90.99, todos destinados ą produēćo de medicamentos de uso humano, para o tratamento de portador do vķrus da AIDS; dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portador do vķrus da AIDS, classificados nos códigos 2934.90.99, 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.79 e 3004.90.99, que tenham como princķpio ativo bįsico os fįrmacos Nevirapina, Zidovudina (fįrmaco-AZT), Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz. § 1ŗ - A isenēćo prevista neste artigo fica condicionada ą concessćo de isenēćo ou alķquota zero do Imposto de Importaēćo ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 2ŗ - Nćo se exigirį o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenēćo prevista neste artigo. Artigo 3ŗ (AMOSTRA GRĮTIS) - Saķda interna ou interestadual, a tķtulo de distribuiēćo gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessįria para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria (Convźnio ICMS-29/90). Parįgrafo śnico - Para efeito da isenēćo prevista neste artigo, serį considerada amostra gratuita a que: 1 - relativamente a medicamento: a) consistir em embalagem especial que apresente a reduēćo mķnima de 20% (vinte por cento) no conteśdo ou no nśmero de unidades da menor embalagem de apresentaēćo comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preēos; b) consistir em embalagem de produto cuja menor apresentaēćo comercial, acompanhada ou nćo de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapźutica mķnima; c) contiver, por impressćo de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressćo "Amostra Grįtis" em negativo, nas faces ou partes em que se apresentar o nome do produto; d) contiver, por gravaēćo, impressćo ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressćo "Amostra Grįtis", junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que nćo comportem colocaēćo de rótulo; e) contiver, no rótulo e no envoltório, as indicaēões de carįter geral ou especial supra-exigidas ou as estabelecidas pelo órgćo competente do Ministério da Saśde; 2 - relativamente aos demais produtos: a) contiver a indicaēćo, em caracteres bem visķveis, da expressćo "Distribuiēćo Gratuita"; b) consistir em quantidade nćo excedente a 20% (vinte por cento) do conteśdo ou do nśmero de unidades da menor embalagem de apresentaēćo comercial do mesmo produto, para venda a consumidor. Artigo 4ŗ (APAE – IMPORTAĒĆO DE MEDICAMENTOS) - Desembaraēo aduaneiro de remédio a seguir indicado, importado do exterior pela APAE - Associaēćo de Pais e Amigos dos Excepcionais, sem similar nacional (Convźnios ICMS-41/91 e ICMS-5/99, clįusula primeira, IV, 6): I - Milupa PKU 1; II -  Milupa PKU 2; III - Kit de Radioimunoensaio; IV - Leite especial sem fenilalanina; V - Farinha Hammermuhle. Parįgrafo śnico - Este benefķcio vigorarį até 30 de abril de 2001. Artigo 5ŗ (ĮREAS DE LIVRE COMÉRCIO) - Saķda de produto industrializado de origem nacional, para comercializaēćo ou industrializaēćo nas Įreas de Livre Comércio de Macapį e Santana, no Estado do Amapį, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondōnia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensćo para o municķpio de Epitaciolāndia, no Estado do Acre, exceto aēścar de cana, armas e muniēões, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto constante nos Convźnios ICM-7/89, de 27 de fevereiro de 1989 e ICMS-15/91, de 25 de abril de 1991 (Convźnios ICMS-1/90, clįusula primeira, "caput", ICMS-52/92, ICMS-37/97 e ICMS-5/99, clįusula primeira, IV, 26). § 1ŗ - Para a fruiēćo do benefķcio, observar-se-ćo as condiēões e o procedimento estabelecidos no artigo 84 deste Anexo. § 2ŗ - Este benefķcio vigorarį até 30 de abril de 2001. Artigo 6ŗ (ARTESANATO REGIONAL) - Saķda interna ou interestadual de produto tķpico de artesanato regional, quando confeccionado na própria residźncia do artesćo, sem utilizaēćo de trabalho assalariado (Convźnios ICM-32/75 e ICMS-151/94, clįusula primeira, VI, "h"). Artigo 7ŗ (ARRENDAMENTO MERCANTIL) - Operaēćo de venda do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, decorrente do exercķcio da opēćo de compra pelo arrendatįrio (Convźnio ICMS-4/97, clįusula quarta). Artigo 8ŗ (BAGAGEM DE VIAJANTE) - Recebimento, por viajante procedente do exterior, dos bens que integram sua bagagem, desde que a operaēćo esteja isenta do Imposto de Importaēćo (Convźnio ICMS-18/95, clįusula primeira, VI, e § 1°). Artigo 9ŗ (BANCO DE ALIMENTOS) – Saķda, por doaēćo, de produtos alimentķcios considerados como "perdas", com destino ą sociedade civil sem fins lucrativos denominada Banco de Alimentos (Food Bank), para entrega, após necessįria industrializaēćo ou reacondicionamento, a entidades, associaēões e fundaēões que devam distribuķ-los gratuitamente a pessoas carentes (Convźnio ICMS-136/94). § 1ŗ - A isenēćo estende-se ąs saķdas dos produtos recuperados de que trata este artigo promovidas: 1 - por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associaēões e fundaēões, para distribuiēćo a pessoas carentes, a tķtulo gratuito; 2 - pelas entidades, associaēões e fundaēões em razćo de distribuiēćo a pessoas carentes, a tķtulo gratuito. § 2ŗ - Sćo "perdas", para efeito deste artigo, os produtos que estiverem: 1 - com a data de validade vencida; 2 - impróprios para comercializaēćo; 3 - com a embalagem danificada ou estragada. Artigo 10 (BEFIEX) - Operaēões a seguir indicadas, realizadas com mįquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integraēćo no ativo imobilizado de empresa industrial, para uso exclusivo na sua atividade produtiva (Convźnio ICMS-130/94, com alteraēćo dos Convźnios ICMS-23/95 e ICMS-130/98): I - desembaraēo aduaneiro, pelo importador, desde que a importaēćo também esteja isenta do Imposto de lmportaēćo; II - saķda interna ou interestadual. § 1ŗ - As operaēões devem estar amparadas por Programa Especial de Exportaēćo (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989. § 2ŗ - Na hipótese do inciso II: 1 - a isenēćo nćo prevalecerį quando na importaēćo das mercadorias haja reduēćo do Imposto de Importaēćo, hipótese em que se aplicarį a reduēćo prevista no inciso II do artigo 2° do Anexo II; 2 - o fornecedor deverį manter comprovaēćo de que o adquirente atende ą condiēćo prevista no parįgrafo anterior. 3 - nćo se exigirį o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com esta isenēćo. Artigo 11 (BRITA E CIMENTO – DOAĒĆO) - Saķda interna promovida pela empresa S/A Indśstrias Votorantim de 59.240 (cinqüenta e nove mil, duzentas e quarenta) toneladas de brita e de 7.855 (sete mil, oitocentas e cinqüenta e cinco) toneladas de cimento decorrente de doaēćo efetuada ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sćo Paulo ou ą Prefeitura Municipal de Votorantim (Convźnio ICMS-79/98). Parįgrafo śnico - Nćo se exigirį o estorno do crédito do imposto relativo ąs mercadorias beneficiadas com esta isenēćo. Artigo 12 (BULBO DE CEBOLA) - Saķda interna ou interestadual, promovida por estabelecimento rural que produza bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado ą produēćo de semente (Convźnios ICMS-58/91 e ICMS-5/99, clįusula primeira, IV, 8). Parįgrafo śnico - Este benefķcio vigorarį até 30 de abril de 2001. Artigo 13 (BUTANTAN – SOROS E VACINAS) – Desembaraēo aduaneiro decorrente de importaēćo do exterior, promovida pelo Instituto Butantan e pela Fundaēćo Butantan, de insumos destinados ą produēćo de soros e vacinas de interesse do Ministério da Saśde (Convźnio ICMS-73/00). Parįgrafo śnico - Este benefķcio vigorarį até 31 de dezembro de 2000. Artigo 14 (CIRURGIAS – EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operaēćo com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo do Convźnio ICMS-1/99, de 2-3-99 (Convźnios ICMS-1/99, com alteraēćo dos Convźnios ICMS-5/99, clįusula terceira, ICMS-55/99, e ICMS-90/99,clįusula primeira, II, "b"). § 1ŗ - A fruiēćo do benefķcio previsto neste artigo fica condicionada a que a operaēćo esteja amparada por isenēćo ou alķquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importaēćo. § 2ŗ - Nćo se exigirį o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com esta isenēćo. § 3ŗ - Este benefķcio vigorarį até 31 de dezembro de 2000. Artigo 15 (COLETORES DE VOTO) - Operaēćo realizada com Coletores Eletrōnicos de Voto (CEV), suas partes, peēas de reposiēćo e acessórios, decorrente de aquisiēćo direta do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que a operaēćo esteja beneficiada com isenēćo ou alķquota zero do Imposto de Importaēćo ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convźnios ICMS-75/97 e ICMS-5/99, clįusula primeira, IV, 27). § 1ŗ - Nćo se exigirį o estorno do crédito do imposto em relaēćo ao produto de que trata este artigo. § 2ŗ - Este benefķcio vigorarį até 30 de abril de 2001. Artigo 16 (DEFICIENTES – CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operaēćo realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posiēćo, subposiēćo ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convźnio ICMS-47/97, clįusulas primeira e segunda): I - cadeira de rodas e outros veķculos para deficientes fķsicos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsćo: a) sem mecanismos de propulsćo, 8713.10.00; b) outros, 8713.90.00; II - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicaēćo em cadeiras de rodas ou outros veķculos para invįlidos, 8714.20.00; III - próteses articulares: a) femurais, 9021.11.10; b) mioelétricas, 9021.11.20; c) outras, 9021.11.90; IV - outros artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.19.10; V - outros artigos e aparelhos para fraturas, 9021.19.20; VI - partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.19.91; VII - outras partes e acessórios, 9021.19.99; VIII - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.30.91; IX - outros, 9021.30.99; X - aparelhos para facilitar a audiēćo dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00; XI - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audiēćo dos surdos, 9021.90.92. Parįgrafo śnico – Nćo se exigirį o estorno do crédito do imposto relativo ąs mercadorias beneficiadas com a isenēćo prevista neste artigo. Artigo 17 (DEFICIENTES – PRODUTOS DIVERSOS) - Operaēćo interna que destine os produtos adiante indicados a pessoas portadoras de deficiźncia fķsica, visual ou auditiva, classificados na posiēćo, subposiēćo ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convźnio ICMS-55/98): I - acessórios e adaptaēões especiais para serem instalados em veķculo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiźncia fķsica: a) embreagem manual, suas partes e acessórios, 8708.93.00; b) embreagem automįtica, suas partes e acessórios, 8708.93.00; c) freio manual, suas partes e acessórios, 8708.31.00; d) acelerador manual, suas partes e acessórios, 8708.99.00; e) inversćo do pedal do acelerador, suas partes e acessórios, 8708.99.00; f) prolongamento de pedais, suas partes e acessórios, 8708.99.00; g) empunhadura, suas partes e acessórios, 8708.99.00; h) servo acionadores de volante, suas partes e acessórios, 8708.99.00; i) deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios, 8708.29.99; j) plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veķculo, suas partes e acessórios, 9401.20.00; l) trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veķculo, suas partes e acessórios, 9401.20.00; II - plataforma de elevaēćo para cadeira de rodas, manual, eletro-hidrįulica ou eletromecānica, especialmente desenhada e fabricada para uso por pessoa portadora de deficiźncia fķsica, suas partes e acessórios, 8428.10.00; III - rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiźncia fķsica, 7308.90.90; IV - guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiźncia fķsica, 8425.39.00; V - destinados ao uso de pessoa portadora de deficiźncia visual: a) bengala inteiriēa, dobrįvel ou telescópica, com ponteira de "nylon", 6602.00.00; b) relógio em "braille", com sintetizador de voz com mostrador ampliado, 9102.99.00; c) termōmetro digital com sistema de voz, 9025.1; d) calculadora digital com sistema de voz, com verbalizaēćo dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horįrio, como no modo alarme, e comunicaēćo por voz dos dķgitos de cįlculo e resultados, 8470.10.00, 8470.2 e 8470.30.00; e) agenda eletrōnica com teclado em "braille", com ou sem sintetizador de voz, 8471.30.11; f) reglete para escrita em "braille", 8442.50.00; g) "display braille" e teclado em "Braille" para uso em microcomputador, com sistema interativo para introduēćo e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres "Braille", 8471.60.52; h) mįquina de escrever para escrita "braille", manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formaēćo "Braille", 8469.12, 8469.20.00 e 8469.30; i) impressora de caracteres "braille" para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acśstico, 8471.60.1 e 8471.60.2; j) equipamento sintetizador para reproduēćo em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrćo de protocolo SSIL de interface com "softwares" leitores de tela, 8471.80.90; VI) - produtos destinados ao uso de pessoas com deficiźncia auditiva: a) aparelho telefōnico com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefōnico em caracteres e sķmbolos visuais, 8517.19; b) relógio despertador vibratório e/ou luminoso, 9102.99. § 1ŗ – Nćo se exigirį o estorno do crédito do imposto relativo ąs mercadorias beneficiadas com a isenēćo prevista neste artigo. § 2ŗ - Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruiēćo do benefķcio dependerį de reconhecimento prévio na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Artigo 18 (DEFICIENTES – PRODUTOS PARA INSTITUIĒĆO PŚBLICA OU ENTIDADE ASSISTENCIAL) - Saķda interna ou interestadual de equipamento ou acessório indicado no § 1ŗ com destino a instituiēćo pśblica ou entidade assistencial para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiźncia fķsica, auditiva, mental, visual ou mśltipla (Convźnios ICMS-38/91, com alteraēćo do Convźnio ICMS-47/97, clįusula terceira, e ICMS-5/99, clįusula primeira, IV, 5). § 1ŗ - A isenēćo de que trata este artigo aplica-se aos seguintes produtos classificados segundo códigos ou posiēões da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996: 1 - instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinįria, incluķdos os aparelhos para cintolografia e outros aparelhos eletrōnicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletrodiagnóstico (incluķdos os aparelhos de exploraēćo funcional e os de verificaēćo de parāmetros fisiológicos): a) eletrocardiógrafos, 9018.11.0000; b) eletroencefalógrafos, 9018.19.0100; c) outros, 9018.19.9900; d) aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos, 9018.20.0000; 2 - outros artigos e aparelhos de prótese (exceto as partes e acessórios) 9021.30; 3 - tomógrafo computadorizado, 9022.11.0401; 4 - aparelhos de raios X, móveis, nćo compreendidos nas subposiēões anteriores, 9022.11.05; 5 - aparelhos de radiocobalto (bomba de cobalto), 9022.21.0100; 6 - aparelhos de radioterapia (curieterapia), 9022.21.0200; 7 - aparelhos de gamaterapia, 9022.21.0300; 8 - outros, 9022.21.9900; 9 - densķmetros, areōmetros, pesa-lķqüidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termōmetros, pirōmetros, barōmetros, higrōmetros e psicōmetros, registradores ou nćo, mesmo combinados entre si, 9025. § 2ŗ - A isenēćo se estende ao desembaraēo aduaneiro de equipamentos ou acessórios importados do exterior pelas instituiēões ou entidades mencionadas, desde que nćo exista similar de fabricaēćo nacional. § 3ŗ - O benefķcio fiscal previsto neste artigo serį concedido desde que: 1 - a instituiēćo pśblica estadual ou entidade assistencial esteja vinculada a programa de recuperaēćo do portador de deficiźncia; 2 - a entidade assistencial nćo tenha finalidade lucrativa e sua renda lķquida seja integralmente aplicada na manutenēćo de seus objetivos assistenciais, no paķs, sem distribuiēćo de qualquer parcela a tķtulo de lucro ou participaēćo; § 4ŗ - A isenēćo serį reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada, em cada caso. § 5ŗ - Este benefķcio vigorarį até 30 de abril de 2001. Artigo 19 (DEFICIENTE FĶSICO – VEĶCULO AUTOMOTOR) – Saķda interna ou interestadual de veķculo automotor novo, com até 1600 cilindradas de potźncia, que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiźncia fķsica, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluķdo o acessório opcional que nćo seja equipamento original do veķculo (Convźnio ICMS-35/99, com alteraēćo do Convźnio ICMS-71/99, clįusula segunda, e Convźnio ICMS-29/00). § 1ŗ - A isenēćo serį previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do interessado instruķdo com: 1 - declaraēćo expedida pelo vendedor, na qual conste: a) o nśmero de inscriēćo do interessado no Cadastro de Pessoas Fķsicas do Ministério da Fazenda - CPF; b) que o benefķcio serį repassado ao adquirente; c) que o veķculo se destinarį a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou deficiente fķsico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum; 2 - laudo de perķcia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trānsito - DETRAN - onde residir em carįter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir veķculo comum e sua habilitaēćo para fazź-lo com veķculo especialmente adaptado, bem como que especifique o tipo de deficiźncia fķsica e as adaptaēões necessįrias. 3 - comprovaēćo, pelo adquirente, de sua capacidade econōmico-financeira compatķvel para aquisiēćo do veķculo. § 2ŗ - Nćo serį acolhido, para fins de concessćo do benefķcio, o laudo referido no item 2 do parįgrafo anterior que nćo contiver todos os requisitos ali mencionados, de forma detalhada. § 3ŗ - O adquirente do veķculo deverį recolher o imposto com atualizaēćo monetįria e acréscimos legais, a contar da aquisiēćo, na hipótese de: 1 - transmiti-lo a qualquer tķtulo, dentro do prazo de 3 (trźs) anos da data da aquisiēćo, a pessoa que nćo faēa jus ao mesmo tratamento fiscal; 2 - modificaēćo das caracterķsticas do veķculo, para retirar-lhe o carįter de especial; 3 - emprego do veķculo em finalidade ou por pessoa que nćo seja a que justificou a isenēćo. § 4ŗ - O estabelecimento que efetuar a operaēćo isenta, nos termos deste artigo, deverį: 1 - indicar no documento fiscal o nśmero de inscriēćo do adquirente no Cadastro de Pessoas Fķsicas do Ministério da Fazenda - CPF; 2 - entregar ą repartiēćo fiscal a que estiver vinculado, até o 15° dia śtil contado da data da operaēćo, cópia reprogrįfica da 1Ŗ via do correspondente documento fiscal. § 5ŗ - Ressalvados casos excepcionais de destruiēćo completa do veķculo ou de seu desaparecimento, o benefķcio somente poderį ser utilizado uma śnica vez no perķodo de 3 (trźs) anos contados da data de aquisiēćo do veķculo. § 6ŗ - Em relaēćo ą operaēćo beneficiada com a isenēćo prevista neste artigo, nćo se exigirį o estorno de crédito do imposto. § 7ŗ - Este benefķcio terį aplicaēćo em relaēćo aos pedidos protocolizados até 31 de dezembro de 2000, cuja saķda do veķculo ocorra até 28 de fevereiro de 2001. Artigo 20 (DIFERENCIAL DE ALĶQUOTA - ATIVO IMOBILIZADO) - Entrada, em estabelecimento industrial ou agropecuįrio, de mercadoria oriunda de outro Estado, para integraēćo no seu ativo imobilizado, em relaēćo ą importāncia do imposto correspondente ą diferenēa entre a alķquota interna e a interestadual (Convźnios ICMS-55/93 e ICMS-5/99, clįusula primeira, IV, 19). Parįgrafo śnico - Este benefķcio vigorarį até 30 de abril de 2001. Artigo 21 (DIFUSĆO SONORA) - Prestaēćo de serviēo local de difusćo sonora (Convźnios ICMS-8/89, e ICMS-102/96, clįusula primeira, V, "b"). Parįgrafo śnico – A fruiēćo do benefķcio fica condicionada ą divulgaēćo, a tķtulo gratuito, quando solicitada pelo fisco, de matéria relativa ao imposto e de informaēćo para conscientizaēćo do pśblico, visando o combate ą sonegaēćo. Artigo 22 (“DRAWBACK”) - Desembaraēo aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensćo", desde que (Convźnio ICMS-27/90, com alteraēćo dos Convźnios ICMS-77/91 e ICMS-94/94): I - o Ato Concessório do regime aduaneiro comprove tratar-se de "drawback", modalidade "suspensćo", beneficiado com a suspensćo do Imposto de Importaēćo e do Imposto sobre Produtos Industrializados; II - o importador: a) promova a efetiva exportaēćo do produto resultante da industrializaēćo da mercadoria importada e comprove tal ocorrźncia, mediante apresentaēćo dos documentos referidos no § 2ŗ; b) entregue ą repartiēćo fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberaēćo da mercadoria importada, pela repartiēćo federal competente, cópias da Declaraēćo de Importaēćo, extraķda do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da correspondente Nota Fiscal relativa ą entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistźncia de tal ato, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicaēćo do bem a ser exportado. § 1ŗ - Nos eventos adiante indicados, sem prejuķzo das exigźncias contidas no inciso II, o importador deverį entregar na repartiēćo fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua emissćo, cópia do respectivo ato: 1- prorrogaēćo do prazo de validade originalmente estipulado - Ato Concessório aditivo; 2- transferźncia dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda nćo aplicados em mercadorias exportadas - novo Ato Concessório. § 2ŗ - A efetivaēćo da exportaēćo referida na alķnea "a" do inciso II deste artigo serį comprovada pelo importador até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime, mediante entrega ą repartiēćo fiscal a que estiver vinculado, do extrato do Registro de Exportaēćo, obtido por meio do SISCOMEX, expedido em seu nome, com informaēões referentes ą averbaēćo do embarque, ou, na impossibilidade de sua extraēćo, de documento equivalente, autenticado pelo órgćo da Secretaria da Receita Federal do local do embarque para exportaēćo. § 3ŗ - Na Nota Fiscal de saķda de mercadoria importada com o benefķcio deste artigo, bem como na saķda de produto resultante de sua industrializaēćo, deverį ser consignado o nśmero do Ato Concessório da importaēćo sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensćo". Artigo 23 (EMBARCAĒĆO NACIONAL) - Saķda de embarcaēćo construķda no paķs e fornecimento de peēas, partes ou componentes utilizados pela indśstria naval no seu reparo, conserto ou reconstruēćo, nćo se aplicando a isenēćo se a embarcaēćo (Convźnio ICM-33/77, clįusula primeira, com alteraēćo dos Convźnios ICM-59/87 e ICMS-1/92, e Convźnios ICM-18/89, ICMS-44/90 e ICMS-102/96, clįusula primeira, V, "a"): I - tiver menos de 3 (trźs) toneladas brutas de registro, salvo a de madeira utilizada na pesca artesanal; II - destinar-se a recreaēćo ou esporte; III - estiver classificada no código 8905.10.0000 (dragas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996. Artigo 24 (EMBARCAĒĆO PESQUEIRA) - Saķda interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcaēćo pesqueira nacional registrada neste Estado na Capitania dos Portos e no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renovįveis - IBAMA, limitada ą quantidade de consumo previsto para cada embarcaēćo, por dia de efetivo trabalho (Convźnio ICMS-58/96 e Protocolo ICMS-8/96). § 1ŗ - A isenēćo serį operacionalizada mediante ressarcimento do imposto pago, a ser efetuado pela empresa refinadora de petróleo, que abaterį o valor a ser ressarcido do recolhimento do imposto retido em razćo do regime de substituiēćo tributįria. § 2ŗ - Para efeito de determinaēćo da quantidade de consumo por dia de efetivo trabalho serćo consideradas as informaēões contidas na relaēćo elaborada pelo órgćo federal responsįvel pelo setor pesqueiro, conforme dispõe a clįusula terceira do Protocolo ICMS-8/96, de 25-6-96. § 3ŗ - A fruiēćo do benefķcio dependerį de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 4ŗ - Este benefķcio vigorarį até 31 de dezembro de 2000. Artigo 25 (EMBARCAĒÕES E AERONAVES – COMBUSTĶVEIS E LUBRIFICANTES) - Saķda direta de combustķveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcaēões ou aeronaves de bandeira nacional que se destinem ao exterior (Convźnios ICMS-84/90, clįusula primeira e ICMS-151/94, clįusula primeira, VI, "q"). Artigo 26 (EMBRAPA – IMPORTAĒĆO DE PRODUTOS PARA PESQUISA) - Desembaraēo aduaneiro decorrente de importaēćo efetuada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuįria - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal, de aparelhos, mįquinas e equipamentos, instrumentos técnico-cientķficos laboratoriais, partes e peēas de reposiēćo, acessórios, matérias-primas e produtos intermediįrios, destinados ą pesquisa cientķfica e tecnológica pela importadora (Convźnio ICMS-64/95). Artigo 27 (EMBRAPA – OPERAĒÕES DIVERSAS) - Operaēões adiante indicadas: (Convźnio ICMS-47/98): I - realizadas com bens do ativo imobilizado ou de uso ou consumo: a) saķda de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuįria - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuįria; b) relativamente a parcela do imposto decorrente da aplicaēćo do diferencial de alķquota na aquisiēćo interestadual realizada pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuįria - EMBRAPA; II - remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuįria – EMBRAPA, para fins de inseminaēćo e inovulaēćo com animais de raēa, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos pela Secretaria da Fazenda. Parįgrafo śnico - Este benefķcio vigorarį até 31 de julho de 2001. Artigo 28 (EMBRIĆO/SŹMEN) - Operaēćo interna ou interestadual de embrićo ou sźmen congelado ou resfriado de bovinos, de ovinos ou de caprinos (Convźnio ICMS-70/92, com alteraēćo do Convźnio ICMS-36/99). Artigo 29 (ENERGIA ELÉTRICA) - Fornecimento de energia elétrica para consumo(Convźnio ICMS-76/91, com alteraēćo do Convźnio ICMS-8/98; Convźnio ICMS-20/89, clįusula primeira, com alteraēćo dos Convźnios ICMS-122/93 e ICMS-151/94, clįusula primeira, VI, "m"): I - por estabelecimento rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploraēćo agrķcola ou pastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS; II - residencial, em relaēćo a: a) conta que apresentar consumo mensal até 50 (cinqüenta) Kwh; b) conta que apresentar consumo mensal até 200 (duzentos) Kwh, quando a energia for gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado. § 1° - O beneficio fiscal previsto neste artigo deverį ser transferido aos consumidores, mediante reduēćo do valor da operaēćo no montante correspondente ao valor do imposto. § 2° - Na hipótese do inciso I, nćo se exigirį o estorno do crédito do imposto relativo ą mercadoria beneficiada com a isenēćo prevista neste artigo. Artigo 30 (ENERGIA SOLAR E EÓLICA) - Operaēões com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convźnios ICMS-101/97, com alteraēćo dos Convźnios ICMS-46/98 e ICMS-61/00, e ICMS-7/00, clįusula primeira, IV, "n"): I - aerogeradores para conversćo de energia dos ventos em energia mecānica para fins de bombeamento de įgua e/ou moagem de grćos, 8412.80.00; II - bomba para lķqüidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltįico em corrente contķnua, com potźncia nćo superior a 2 HP, 8413.81.00; III - aquecedores solares de įgua, 8419.19.10; IV - gerador fotovoltįico de potźncia nćo superior a 750W, 8501.31.20; V - aerogeradores de energia eólica, 8502.31.00; VI – células solares nćo montadas, 8541.40.16. § 1ŗ - Nćo se exigirį o estorno de crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenēćo prevista neste artigo. § 2ŗ - A isenēćo referida neste artigo fica condicionada a que a operaēćo esteja amparada por isenēćo ou alķquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 3ŗ - Este benefķcio vigorarį até 30 de abril de 2002. Artigo 31 (ENTIDADE ASSISTENCIAL OU DE EDUCAĒĆO – PRODUĒĆO PRÓPRIA) - Saķda de mercadoria de produēćo própria promovida por instituiēćo de assistźncia social ou de educaēćo, desde que (Convźnios ICM-38/82, com alteraēćo do Convźnio ICM-47/89, ICMS-52/90 e ICMS-121/95, clįusula primeira, VII, "b"): I - a entidade nćo tenha finalidade lucrativa e sua renda lķqüida seja integralmente aplicada na manutenēćo de seus objetivos assistenciais ou educacionais no paķs, sem distribuiēćo de qualquer parcela a tķtulo de lucro ou participaēćo; II - o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiįria no ano anterior, nćo tenha ultrapassado o limite estabelecido para a isenēćo de microempresa; III - a isenēćo seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada. Artigo 32 (ENTIDADE ASSISTENCIAL/EDUCACIONAL – IMPORTAĒĆO DE MERCADORIA DOADA) - Desembaraēo aduaneiro, bem como a posterior saķda, de mercadoria importada do exterior em decorrźncia de doaēćo efetuada por organizaēćo internacional ou estrangeira ou por paķs estrangeiro, destinada a distribuiēćo gratuita em programa implementado por instituiēćo educacional ou de assistźncia social relacionado com suas finalidades essenciais (Convźnio ICMS-55/89, com alteraēćo do Convźnio ICMS-82/89). Artigo 33 (EXPOSIĒÕES/FEIRAS) - Saķda de mercadoria com destino a exposiēões ou feiras para mostra ao pśblico em geral, assim como o respectivo retorno, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saķda (I Convźnio do Rio de Janeiro, de 27-2-67, clįusula primeira, 8, Convźnio de Cuiabį, de 07-06-67, Convźnio ICMS-30/90, e ICMS-151/94, clįusula primeira, VI, "a"). Artigo 34 (FUNDAĒĆO NACIONAL DE SAŚDE – IMPORTAĒĆO) - Desembaraēo aduaneiro, decorrente de importaēćo do exterior, realizada pela Fundaēćo Nacional de Saśde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, adiante indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados ąs campanhas de vacinaēćo e de combate ą dengue, malįria e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convźnio ICMS-95/98): I - vacinas: a) Trķplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola), 3002.20.26; b) Trķplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche), 3002.20.27; c) contra Sarampo, 3002.20.24; d) contra Haemóphilus Influenza "B", 3002.20.29; e) contra Hepatite "B", 3002.20.23; f) Inativa contra Pólio, 3002.20.29; g) Liofilizada contra Raiva, 3002.30.10; h) contra Pneumococo, 3002.20.29; i) contra Febre Tifóide, 3002.20.29; j) oral contra Poliomielite, 3002.20.22; l) contra Meningite B + C, 3002.20.25; m) Dupla Adulto DT (difteria e tétano), 3002.20.29; n) contra Meningite A + C, 3002.20.25; o) contra Rubéola, 3002.20.29; II - imunoglobulinas: a) Anti-Hepatite "B", 3002.10.29; b) Anti-Varicella Zóster, 3002.10.29; c) Anti-Tetānica, 3002.10.29; d) Anti-rįbica, 3002.10.29; III – soros: a) Anti-Rįbico, 3002.10.29; b) Toxóide Tetānico, 3002.90.99; IV - medicamentos: a) Antimonial Pentavalente, 3003.90.39; b) Clindamicina 300 mg, 3004.20.99; c) Doxiciclina 100 mg, 3004.20.99; d) Mefloquina, 3004.90.99; e) Cloroquina, 3004.90.99; f) Praziquantel, 3004.90.63; g) Mectizam, 3004.90.59; h) Primaquina, 3004.90.99; i) Oximiniquina, 3004.90.69; j) Cypemetrina, 3003.90.56; V - inseticidas: a) Piretróide Deltrametrina, 3808.10.29; b) Fenitrothion, 3808.10.29; c) Cythion, 3808.10.29; d) Etofenprox, 3808.10.29; e) Bendiocarb, 3808.10.29; f) Temefós Granulado 1%, 3808.10.29; g) Bromadiolone (raticida), 3808.90.26; VI - outros: a) Artesunato, 3004.90.99; b) Vitamina "A", 3004.50.40; c) Kits para diagnóstico de Malįria, 3006.30.29. Artigo 35 (GASODUTO BRASIL-BOLĶVIA) - Operaēões a seguir indicadas, promovidas pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolķvia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim, desde que haja comprovaēćo da efetiva entrega da mercadoria e da prestaēćo do serviēo de transporte, mediante "Certificado de Recebimento" emitido pelo executor ou pela empresa contratada contendo, no mķnimo, o nśmero, a data da emissćo e o valor do documento fiscal (Convźnio ICMS-68/97): I - saķda de mercadorias decorrentes de aquisiēões destinadas ą execuēćo do Projeto Gasoduto Brasil-Bolķvia; II - entrada decorrente de importaēćo do exterior de mercadorias ou bens destinados ą execuēćo do Projeto Gasoduto Brasil-Bolķvia; III - correspondente prestaēćo de serviēo de transporte das mercadorias ou bens referidos nos incisos anteriores. § 1ŗ - O contribuinte deverį indicar no documento fiscal: 1 - que a operaēćo ou prestaēćo estį isenta do imposto por forēa do artigo 1° do Acordo celebrado entre o Brasil e a Bolķvia, promulgado pelo Decreto federal n° 2.142, de 5-2-97; 2 - o nśmero e a data do contrato celebrado com o executor do projeto ou com a empresa contratada. § 2ŗ - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saķda da mercadoria ou da prestaēćo do serviēo de transporte, para efeito da comprovaēćo referida no "caput", o contribuinte deverį dispor do "Certificado de Recebimento". § 3ŗ - Quanto ą importaēćo de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenēćo fica condicionado: 1 - ą informaēćo prévia, pelo executor do projeto, ą repartiēćo fiscal do local onde se processarį o despacho aduaneiro; 2 - ą entrega, pelo importador, de lista de mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do projeto de que se destinam ą construēćo do Gasoduto Brasil-Bolķvia, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do despacho aduaneiro. § 4ŗ - A movimentaēćo de mercadoria entre os estabelecimentos do executor do projeto, situados no local da obra, serį acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Nota de Movimentaēćo de Materiais e Equipamentos", com numeraēćo tipograficamente impressa e confeccionado mediante autorizaēćo prévia da repartiēćo fiscal, na forma estabelecida neste regulamento, conforme modelo previsto no Anexo/Modelos. § 5ŗ - O atendimento das exigźncias contidas neste artigo nćo dispensarį o fornecedor de mercadoria ou o prestador de serviēo de transporte do cumprimento das demais obrigaēões acessórias previstas neste regulamento. § 6ŗ - Na saķda de mercadoria ou na prestaēćo de serviēo de transporte efetuada com a isenēćo prevista neste artigo diretamente ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolķvia, nćo se exigirį o estorno do crédito do imposto correspondente. § 7ŗ - A fruiēćo do benefķcio fica condicionada ą concessćo de isenēćo ou alķquota zero dos Impostos de Importaēćo ou sobre Produtos Industrializados. § 8ŗ - A isenēćo aplica-se exclusivamente durante o perķodo que se iniciarį com a construēćo do referido gasoduto e terminarį na data em que for alcanēada a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cśbicos por dia, reconhecida pelo Ministério de Minas e Energia. Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Saķda interna ou interestadual dos seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados ą industrializaēćo (Convźnio ICM-44/75, com alteraēćo dos Convźnios ICM-20/76, ICM-7/80, clįusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convźnio ICMS-124/93, clįusula primeira, V, 2): I - abóbora, abobrinha, acelga, agrićo, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirćo, aneto, anis, araruta, arruda e azedim; II – bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentaēćo humana; III - cacateira, cambuquira, camomila, carį, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor; IV - endķvia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre; V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amźndoas, avelćs, castanhas, nozes, pźras e maēćs; VI - gengibre, hortelć, inhame, jiló e losna; VII - macaxeira, mandioca, manjericćo, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda; VIII - nabiēa e nabo; IX - ovos; X - palmito, pepino, pimenta e pimentćo; XI - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinźs, rścula, ruibarbo, salsa, salsćo e segurelha; XII - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem; XIII - demais folhas usadas na alimentaēćo humana. § 1ŗ - Na remessa para industrializaēćo dos produtos arrolados neste artigo, serį observado o diferimento previsto no artigo 354 deste regulamento. § 2ŗ - Nćo se exigirį o estorno do crédito do imposto relativo ąs mercadorias beneficiadas com a isenēćo prevista neste artigo. Artigo 37 (IMPORTAĒĆO – HIPÓTESES DIVERSAS) - Desembaraēo aduaneiro em importaēćo do exterior (Convźnios ICMS-18/95, clįusula primeira, II, III, IV, V e VII, "a" e §§ 1° e 3°, ICMS-60/95 e ICMS-106/95, clįusulas primeira e segunda): I - de mercadoria, em substituiēćo de outra que foi devolvida pelo importador brasileiro em virtude de defeito impeditivo de sua utilizaēćo, desde que tenha sido pago o imposto por ocasićo do desembaraēo aduaneiro da mercadoria substituķda; II - de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislaēćo federal que outorga a isenēćo do Imposto de Importaēćo; III - de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas fķsicas, de valor FOB nćo superior a US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda; IV - de medicamentos importados do exterior por pessoa fķsica; V - de mercadoria ou bem importado do exterior, desde que obedecida a condiēćo prevista no item 2 do § 2ŗ. § 1ŗ - Na hipótese prevista nos incisos III e IV, fica o importador dispensado de apresentar o documento que comprove a desoneraēćo do imposto, nos termos do § 1ŗ do artigo 137 deste regulamento. § 2ŗ - O disposto neste artigo fica condicionado a que, na operaēćo de importaēćo: 1 - em relaēćo aos incisos I a IV: a) nćo tenha havido contrataēćo de cāmbio; b) nćo haja incidźncia do Imposto de Importaēćo, mediante reconhecimento do fisco federal. 2 - em relaēćo ao inciso V, haja isenēćo do Imposto de Importaēćo e sujeiēćo ao Regime de Tributaēćo Simplificada. Artigo 38 (IMPORTAĒĆO DE PRODUTOS HOSPITALARES) - Desembaraēo aduaneiro de produtos a seguir indicados decorrente de importaēćo do exterior feita diretamente por órgćo ou entidade da administraēćo pśblica, direta ou indireta, bem como por fundaēćo ou entidade beneficente ou de assistźncia social portadoras do "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos", fornecido pelo Conselho Nacional de Serviēo Social (Convźnio ICMS-104/89, com alteraēćo dos Convźnios ICMS-95/95, clįusula primeira, ICMS-20/99, ICMS-24/00, e Convźnio ICMS-7/00, clįusula primeira, IV, "a"): I - aparelho, mįquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou técnico-cientķfico-laboratorial, sem similar produzido no paķs; II - partes e peēas, para aplicaēćo nas mįquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos indicados no inciso anterior; III - reagentes quķmicos destinados ą pesquisa médico-hospitalar; IV - os seguintes medicamentos reconhecidos pelos seus nomes genéricos: Acetato de Ciproterona, Acetato de Megestrol, Įcido Folķnico, Albumina, Aldesleukina, Amicacina, Bleomicina, Carboplatina, Cefalotina, Cefoxitina, Ceftazidima, Ciclofosfamida, Cisplatina, Citarabina, Cladribina, Clindamicina, Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazina, Domatostatina Cķclica Sintética, Doxorrubicina, Enflurano, Etoposide, Filgrastima, Fludarabina, 5 Fluoro Uracil, Granisetona, Idarrubicina, Imipenem, Interferon alfa 2Ŗ, Iodamida Meglumķnica, Isoflurano, Isosfamida, Lopamidol, Mesna (2Mercaptoetano-Sulfonato Sódico), Methotrexate, Midazolam, Mitomicina, Molgramostima, Ondansetron, Paclitaxel, Pamidronato Dissódico, Propofol, Ramitidina, Tamoxifeno, Teicoplanin, Teniposide, Tramadol, Vancomicina, Vincristina, Vinorelbine. § 1ŗ - O benefķcio previsto neste artigo: 1 - somente serį aplicado ą mercadoria destinada ą atividade de ensino, pesquisa ou prestaēćo de serviēo médico-hospitalar, exceēćo feita ąs mercadorias referidas no inciso III, cujo benefķcio estį vinculado ą destinaēćo ali indicada; 2 - estender-se-į aos casos de doaēćo, ainda que haja similar nacional do bem importado; 3 - em relaēćo aos incisos II, III e IV, ficarį condicionado a que a operaēćo esteja amparada por isenēćo ou alķquota zero dos Impostos de Importaēćo ou sobre Produtos Industrializados; 4 - dependerį de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, em cada caso. § 2ŗ - A inexistźncia de produto similar produzido no paķs serį atestada por órgćo federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de mįquinas, aparelhos e equipamentos com abrangźncia em todo território nacional, ficando dispensada a apresentaēćo do atestado nas importaēões beneficiadas pela Lei federal n° 8.010, de 29-3-90, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientķfico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas, para fomento, coordenaēćo e execuēćo de programas de pesquisa cientķfica e tecnológica ou de ensino. § 3ŗ - Este benefķcio vigorarį até 30 de abril de 2002. Artigo 39 (IMPORTAĒĆO – RETORNO DE EXPORTAĒĆO) - Desembaraēo aduaneiro, em retorno, por quem exportou, de mercadoria (Convźnios ICMS-18/95, clįusula primeira, I, VII, "b", X, e §§ 1° e 2°, e ICMS-56/98): I - nćo recebida pelo importador no exterior; II - recebida pelo importador no exterior, mas com defeito impeditivo de sua utilizaēćo; III - remetida a tķtulo de consignaēćo mercantil e nćo comercializada; IV - remetida para exposiēões ou feiras, para fins de exposiēćo ao pśblico em geral, desde que o retorno ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da sua saķda. Parįgrafo śnico - O disposto neste artigo ficarį condicionado a que, na operaēćo de importaēćo, nćo tenha havido: 1 - contrataēćo de cāmbio; 2 - incidźncia do Imposto de Importaēćo. Artigo 40 (IMPORTAĒĆO - SANEAMENTO BĮSICO) - Desembaraēo aduaneiro, decorrente de importaēćo do exterior efetuada por Companhia Estadual de Saneamento Bįsico, de produtos destinados ą implantaēćo de projeto de saneamento bįsico, adquiridos como resultado de concorrźncia internacional com participaēćo de indśstria do paķs, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversķveis, provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais (Convźnios ICMS-42/95, na redaēćo do Convźnio ICMS-61/98, e ICMS-34/99, clįusula primeira, I, "a"). § 1ŗ - A fruiēćo do benefķcio fica condicionada a que: 1 - a importaēćo esteja beneficiada com isenēćo ou com alķquota zero dos Impostos de Importaēćo ou sobre Produtos Industrializados; 2 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pela empresa importadora. § 2ŗ - Este benefķcio vigorarį até 31 de dezembro de 2.000. Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUĮRIOS) - Operaēões internas realizadas com os insumos agropecuįrios a seguir indicados (Convźnio ICMS-100/97, clįusulas primeira, com alteraēćo dos Convźnios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convźnio ICMS-5/99, clįusula primeira, IV, 29): I - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinaēćo exclusiva a uso na agricultura, pecuįria, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura; II - įcido nķtrico, įcido sulfśrico, įcido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre na saķda de estabelecimento extrator, fabricante ou importador para: estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicįlcio destinado ą alimentaēćo animal; estabelecimento rural dedicado ą agropecuįria, nesta compreendidas a pecuįria, a apicultura, a aqüicultura, a avicultura, a cunicultura, a ranicultura e a sericicultura; qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, e respectivo retorno, real ou simbólico; outro estabelecimento do mesmo titular; III – com os produtos referidos no inciso anterior, em operaēćo realizada entre os estabelecimentos ali mencionados; IV - com os produtos referidos no inciso II, no desembaraēo aduaneiro, em importaēćo realizada por estabelecimento industrial, para fins de produēćo de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicįlcio destinado ą alimentaēćo animal; V - raēćo animal, concentrado ou suplemento, sendo o fabricante ou o importador registrado no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, observado o disposto no § 1ŗ, com destinaēćo exclusiva a uso na pecuįria, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto: a) esteja registrado no órgćo competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o seu nśmero seja indicado no documento fiscal; b) contenha rótulo ou etiqueta de identificaēćo; VI - calcįrio ou gesso, com destinaēćo exclusiva a uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo; VII - semente destinada ą semeadura, observado o disposto no § 2ŗ, desde que: a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgćos competentes do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Secretarias de Agricultura; b) as operaēões sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercķcio da atividade de produēćo ou comercializaēćo de sementes; c) sejam observadas as disposiēões das legislaēões pertinentes; VIII - alho em pó; feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de vķscera; calcįrio calcķtico; caroēo de algodćo; farelo ou torta de soja, de canola, de algodćo, de babaēu, de cacau, de amendoim, de linhaēa, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de girassol, de glśten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cķtrica; glśten de milho; DL Metionina e seus anįlogos, outros resķduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos ą alimentaēćo animal ou ao emprego na composiēćo ou fabricaēćo de raēćo animal, em qualquer caso com destinaēćo exclusiva a uso na pecuįria, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura; IX - esterco animal; X – mudas de plantas; XI - sźmen congelado ou resfriado, embrićo, girino, alevino, ovo fértil e pintos e marrecos de um dia, exceto em relaēćo a sźmen e embrićo de bovinos, de ovinos ou de caprinos, hipótese em que se aplica a isenēćo indicada no artigo 28 deste Anexo; XII - enzimas preparadas para decomposiēćo de matéria orgānica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; XIII - amōnia, uréia, sulfato de amōnio; nitrato de amōnio, nitrocįlcio, MAP (mono-amōnio-fosfato), DAP (di-amōnio fosfato) ou cloreto de potįssio; adubo simples ou composto, ou fertilizante, desde que se destinem quaisquer desses produtos ą utilizaēćo na produēćo agrķcola ou ą fabricaēćo de adubo simples ou composto, ou de fertilizante. § 1ŗ - Relativamente ao disposto no inciso V: 1 - entende-se por: a) RAĒĆO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenēćo, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam; b) CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporēćo adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma raēćo animal; c) SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a raēćo ou concentrado, em vitaminas, aminoįcidos ou minerais, permitida a inclusćo de aditivos; 2 - o benefķcio aplica-se, ainda, ą raēćo animal preparada em estabelecimento rural, na transferźncia a outro estabelecimento rural do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural em relaēćo ao qual o titular remetente mantiver contrato de produēćo integrada. § 2ŗ - Relativamente ao disposto no inciso VII, o benefķcio: 1 - estende-se ą semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitįrio e pelo Boletim Internacional de Anįlise de Sementes; 2 - nćo se aplica quando a semente nćo satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino. § 3ŗ - Nćo se exigirį o estorno do crédito do imposto relativo ąs mercadorias beneficiadas com esta isenēćo. § 4ŗ - Este benefķcio vigorarį até 30 de abril de 2001. Artigo 42 (ITAIPU BINACIONAL) - Saķda de mercadoria com destino ą Itaipu Binacional, desde que haja comprovaēćo da efetiva entrega da mercadoria, mediante "Certificado de Recebimento" por ela emitido ou outro documento que vier a instituir, contendo, no mķnimo, o nśmero, a data da emissćo e o valor da Nota Fiscal (Convźnios ICM-10/75, com alteraēćo do Convźnio ICM-23/77, e ICMS-5/94). § 1ŗ - O contribuinte deverį indicar na Nota Fiscal: 1 - estar a operaēćo isenta do imposto por forēa do artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto federal nŗ 72.707, de 28-8-73; 2 - o nśmero da "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional. § 2ŗ - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saķda da mercadoria, o contribuinte deverį dispor do "Certificado de Recebimento" para os fins previstos neste artigo. § 3ŗ - A movimentaēćo de mercadoria entre estabelecimentos da Itaipu Binacional serį acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de Transferźncia", com numeraēćo tipograficamente impressa e confeccionado mediante autorizaēćo prévia da repartiēćo fiscal, na forma estabelecida neste regulamento. § 4ŗ - O documento previsto no parįgrafo anterior poderį ser utilizado também na remessa de mercadoria a terceiro, para fins de industrializaēćo ou conserto, desde que a mercadoria retorne ą Itaipu Binacional. § 5ŗ - O atendimento das exigźncias contidas neste artigo nćo dispensarį o fornecedor do cumprimento das demais obrigaēões acessórias previstas neste regulamento. Artigo 43 (LEITE PASTEURIZADO) - Saķda interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituķdo ou nćo, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo "A" ou "B", com destino a consumidor final (Convźnio ICM-25/83, clįusulas primeira, na redaēćo do Convźnio ICMS-36/94, e segunda, Convźnios ICM-10/84, clįusula primeira, ICM-19/84, clįusula primeira, ICMS-43/90, e ICMS-124/93, clįusula primeira, V, 6). Parįgrafo śnico - Na saķda beneficiada com a isenēćo prevista neste artigo: 1 - nćo se exigirį o estorno do crédito do imposto relativo a essa operaēćo; 2 - ficarį dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido quando a operaēćo estiver abrangida por este benefķcio; 3 - a adiēćo de suplemento medicamentoso ao leite nćo descaracterizarį a aplicaēćo da isenēćo. Artigo 44 (LOJA FRANCA) – Operaēões, com produto industrializado, a seguir indicadas (Convźnio ICMS-91/91): I - desembaraēo aduaneiro, em importaēćo do exterior, de mercadoria destinada ą comercializaēćo, por loja franca instalada em zona primįria de aeroporto de categoria internacional e autorizada a funcionar pelo órgćo competente do Governo Federal; II - saķda de mercadoria: 1 - promovida por estabelecimento referido no inciso anterior; 2 - com destino a estabelecimento referido no inciso I, para comercializaēćo, desde que o remetente apresente ą repartiēćo fiscal a que estiver vinculado, antes da saķda da mercadoria de seu estabelecimento, a respectiva Nota Fiscal, ocasićo em que serį visada a 1Ŗ via e retida, para controle, a 3Ŗ ou a 4Ŗ via, conforme se tratar de operaēćo interna ou interestadual. Parįgrafo śnico – Na hipótese do item 2 do inciso II, nćo se exigirį o estorno do crédito do imposto em relaēćo aos produtos beneficiados com a isenēćo prevista neste artigo. Artigo 45 (MĮQUINA DE SELECIONAR FRUTA – IMPORTAĒĆO) - Desembaraēo aduaneiro, decorrente de importaēćo direta do exterior, de mįquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no paķs, para integraēćo no ativo imobilizado, destinado a uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador (Convźnio ICMS-93/91, na redaēćo do Convźnio ICMS-128/98). Parįgrafo śnico - A inexistźncia de produto similar produzido no paķs serį atestada por órgćo federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de mįquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangźncia em todo o território nacional. Artigo 46 (METRŌ) - Operaēões internas que destinem ą Companhia do Metropolitano de Sćo Paulo - METRŌ as seguintes mercadorias (Convźnio ICMS-24/98): I - 22 (vinte e dois) trens metroviįrios, conforme contrato n° 0080031000; II - equipamentos ATCs (controle automįtico de trem) dos 22 trens metroviįrios, conforme contrato n° 0007935000; III - sistema de ventilaēćo principal da extensćo norte, conforme contrato n° 0057131001; IV - sistema de alimentaēćo elétrica da extensćo norte, conforme contrato n° 0059131000; V - sistema de sinalizaēćo e controle de movimentaēćo de trens das extensões norte e leste, conforme contrato n° 0007935000; VI - elevadores para transporte de pessoas portadoras de deficiźncia da extensćo norte, conforme contrato n° 0100131101; VII - equipamentos e materiais para reforma do Centro de Controle Operacional - CCO, conforme contrato n° 0102131001; VIII - sistema de ar condicionado para o Centro de Controle Operacional - CCO, conforme contrato n° 6059621101; IX - sistemas de alimentaēćo elétrica, sinalizaēćo e controle, e ventilaēćo principal, 3° trilho, escadas rolantes e elevadores da extensćo norte, conforme contrato n° 0016731100; X - equipamentos e materiais para instalaēćo da via permanente da extensćo leste, conforme contrato n° 0008731101; XI - equipamentos e materiais para instalaēćo da via permanente da extensćo oeste, conforme contrato n° 0019721101; XII - sistema de alimentaēćo elétrica, captaēćo de energia e ventilaēćo principal, escadas rolantes e elevadores da extensćo leste, conforme contrato n° 4162721100; XIII - escadas rolantes para extensćo norte, conforme contrato n° 4100721100; XIV - equipamentos e materiais para reforma da subestaēćo auxiliar do Centro de Controle Operacional - CCO, conforme contrato n° 0020731100; XV - sistema de sinalizaēćo e controle da extensćo leste, conforme contrato n° 4183721100. Parįgrafo śnico - Nćo se exigirį o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenēćo prevista neste artigo. Artigo 47 (MICROCOMPUTADOR USADO – DOAĒĆO) - Saķda de microcomputador usado (semi-novo), em decorrźncia de doaēćo efetuada diretamente pelo estabelecimento fabricante ou suas filiais, a escola pśblica especial e profissionalizante, a associaēćo de portadores de deficiźncia ou ą comunidade carente (Convźnio ICMS-43/99). Artigo 48 (MINISTÉRIO DA EDUCAĒĆO E DO DESPORTO) - Operaēões que destinem ao Ministério da Educaēćo e do Desporto - MEC equipamentos didįticos, cientķficos e médico-hospitalares, inclusive peēas de reposiēćo e os materiais necessįrios ąs respectivas instalaēões, para atender ao "Programa de Modernizaēćo e Consolidaēćo da Infra-Estrutura Acadźmica das Instituiēões Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitįrios", instituķdo pela Portaria nŗ 469, de 25 de marēo de 1997, do Ministério da Educaēćo e do Desporto (Convźnios ICMS-123/97 e ICMS-5/99, clįusula primeira, IV, 32). § 1ŗ - O disposto neste artigo aplicar-se-į, também, ąs saķdas dessas mercadorias, promovidas pelo Ministério da Educaēćo e do Desporto - MEC a cada uma das instituiēões beneficiadas. § 2ŗ - A fruiēćo do benefķcio fica condicionada a que: 1 - os produtos estejam contemplados com isenēćo ou com alķquota zero dos Impostos de Importaēćo e sobre Produtos Industrializados; 2 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, pela Secretaria da Fazenda, observada a disciplina por ela estabelecida. § 3ŗ - Este benefķcio vigorarį até 30 de abril de 2001. Artigo 49 (MOLUSCOS) - Saķda interna de mexilhćo, marisco, ostra, berbigćo e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convźnios ICMS-147/92 e ICMS-7/00, clįusulas primeira, IV, "f", e segunda). Parįgrafo śnico - Este benefķcio vigorarį até 30 de abril de 2002. Artigo 50 (MUDA DE PLANTA) - Saķda interna de muda de planta (Convźnio ICMS-100/97, clįusula primeira, VIII). Artigo 51 (ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO) - Saķda de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor registrado e autorizado pelo órgćo federal competente (Convźnios ICMS-3/90 e ICMS-5/99, clįusula primeira, IV, 2). Parįgrafo śnico - Este benefķcio vigorarį até 30 de abril de 2001. Artigo 52 (ÓRGĆOS PŚBLICOS – DOAĒÕES PARA A SECRETARIA DA EDUCAĒĆO) - Saķda interna e interestadual de mercadoria decorrente de doaēćo efetuada ą Secretaria da Educaēćo do Estado, para distribuiēćo, também por doaēćo, a escolas ou ao seu corpo discente, da rede oficial de ensino (Convźnios ICMS-78/92 e ICMS-5/99, clįusula primeira, IV, 14). § 1ŗ - Nćo se exigirį o estorno do crédito do imposto relativo ą mercadoria beneficiada com a isenēćo prevista neste artigo. § 2ŗ - Este benefķcio vigorarį até 30 de abril de 2001. Artigo 53 (ÓRGĆOS PŚBLICOS – DOAĒÕES PARA VĶTIMAS DA SECA) - Saķda de mercadoria decorrente de doaēćo a órgćos ou entidades da administraēćo direta ou indireta da Unićo, dos Estados ou dos Municķpios ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pśblica, para assistźncia ąs vķtimas de situaēćo de seca localizadas na įrea de abrangźncia da SUDENE, bem como a prestaēćo de serviēo de transporte daquela mercadoria (Convźnios ICMS-57/98, clįusulas primeira e terceira, e ICMS-5/99, clįusula primeira, IV, 33). § 1ŗ - O disposto neste artigo nćo se aplica ąs saķdas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. § 2ŗ - Nćo se exigirį o estorno do crédito do imposto relativo ąs operaēões ou prestaēões relacionadas com mercadoria amparada por esta isenēćo. § 3° - Este benefķcio vigorarį até 30 de abril de 2001. Artigo 54 (ÓRGĆOS PŚBLICOS – DOAĒÕES PARA VĶTIMAS DE CATĮSTROFES) - Saķda de mercadoria em razćo de doaēćo efetuada ao Governo do Estado de Sćo Paulo para distribuiēćo gratuita a pessoas necessitadas ou vķtimas de catįstrofes, em decorrźncia de programa instituķdo para esse fim, bem como a prestaēćo de serviēo de transporte correspondente (Convźnios ICMS-82/95, clįusula primeira, e ICMS-90/99, clįusula primeira, III, "b"). § 1ŗ - Em relaēćo ą operaēćo ou prestaēćo abrangida por esta isenēćo: 1 - nćo se exigirį o estorno do crédito do imposto relativo ą mercadoria ou ao serviēo isento; 2 - fica dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido. § 2ŗ - Este benefķcio vigorarį até 30 de abril de 2001. Artigo 55 (ÓRGĆOS PŚBLICOS – ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAĒÕES) - Operaēćo ou prestaēćo a seguir indicada envolvendo órgćos da administraēćo pśblica estadual direta e suas fundaēões e autarquias, mantidas pelo Poder Pśblico Estadual e regidas por normas de Direito Pśblico (Convźnio ICMS-107/95, na redaēćo do Convźnio ICMS-44/96): I - saķda interna de energia para consumo desses órgćos ou entidades; II - serviēos de telecomunicaēões a eles prestados. Parįgrafo śnico - O benefķcio previsto neste artigo ficarį condicionado ao abatimento do preēo relativo ą operaēćo ou prestaēćo do valor equivalente ao imposto que seria devido se nćo houvesse a isenēćo. Artigo 56 (ÓRGĆOS PŚBLICOS – IMPORTAĒĆO) - Desembaraēo aduaneiro, em decorrźncia de importaēćo direta efetuada por órgćos da Administraēćo Pśblica, direta ou indireta (Convźnio ICMS-80/95): I - de quaisquer produtos recebidos por doaēćo; II - de equipamentos cientķficos e de informįtica, suas partes, peēas de reposiēćo e acessórios, bem como de reagentes quķmicos, adquiridos a qualquer tķtulo. § 1ŗ - O disposto no inciso I aplica-se, também, ąs importaēões efetuadas por fundaēões ou entidades beneficentes ou de assistźncia social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributįrio Nacional. § 2ŗ - A fruiēćo do benefķcio previsto neste artigo fica condicionada a que: 1 - a importaēćo nćo seja tributada ou o seja com alķquota zero ou, ainda, com isenēćo dos Impostos de Importaēćo ou sobre Produtos Industrializados; 2 - os produtos sejam utilizados na consecuēćo dos objetivos fins do importador; 3 - em relaēćo ą operaēćo de que trata o inciso I, nćo haja contrataēćo de cāmbio; 4 - os produtos previstos no inciso II nćo possuam similar produzido no paķs, cuja comprovaēćo serį efetuada mediante apresentaēćo de laudo emitido por órgćo especializado do Ministério da Indśstria, Comércio e Turismo ou por este credenciado; 5 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo órgćo interessado. Artigo 57 (ÓRGĆOS PŚBLICOS – IMPORTAĒĆO) - Desembaraēo aduaneiro, em importaēćo direta do Exterior, por órgćos da administraēćo pśblica direta do Governo do Estado de Sćo Paulo, suas autarquias ou fundaēões, de mercadorias sem similar produzido no paķs, para seu uso ou consumo ou integraēćo no seu ativo imobilizado (Convźnio ICMS-48/93, clįusula primeira). Artigo 58 (ÓRGĆOS PŚBLICOS – MERCADORIA PARA INDUSTRIALIZAĒĆO) - Saķda interna ou interestadual de mercadoria, promovida por órgćo da administraēćo pśblica, empresa pśblica, sociedade de economia mista ou empresa concessionįria de serviēo pśblico, para fins de industrializaēćo, desde que os produtos industrializados retornem ao órgćo ou empresa remetente, neste Estado, devendo a mercadoria, no seu transporte, ser acompanhada de Nota Fiscal ou documento autorizado em regime especial (V Convźnio do Rio de Janeiro, de 16-10-68, clįusula nona, Convźnios ICM-12/85, ICMS-31/90, e ICMS-151/94, clįusula primeira, VI, "b" e "l"). Artigo 59 (ÓRGĆOS PŚBLICOS – PRODUTO FARMACŹUTICO) - Saķda de produto farmacźutico realizada por órgćo ou entidade, inclusive fundaēćo, da administraēćo direta ou indireta da Unićo, dos Estados ou dos Municķpios, com destino a (Convźnios ICM-40/75, clįusula primeira, ICMS-41/90 e ICMS-151/94, clįusula primeira, VI, "i"): I - outro órgćo ou entidade de mesma natureza; II - consumidor, se a saķda for efetuada por preēo nćo superior ao custo. Artigo 60 (ÓRGĆOS PŚBLICOS – PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS) - Operaēćo com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulaēćo, indicados no § 1ŗ, destinados a órgćos ou entidades da administraēćo pśblica, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundaēões (Convźnios ICMS-84/97, com alteraēćo do Convźnio ICMS-66/00, e ICMS-5/99, clįusula primeira, IV, 28). § 1ŗ - A isenēćo de que trata este artigo aplica-se aos seguintes produtos classificados segundo os códigos ou posiēões da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - da linha de imunohematologia: reagentes, painéis de hemįcias e diluentes destinados ą determinaēćo dos grupos ou dos fatores sangüķneos pela técnica de Gel-Teste, 3006.20.00; 2 - da linha de coagulaēćo: reagentes para diagnósticos de coagulaēćo pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, 3006.20.00; 3 - da linha de sorologia: reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissķveis pela técnica ID-PaGIA, 3822.20.00; 4 - incubadoras para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulaēćo pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, 8419.89.99; 5 - centrķfugas para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulaēćo pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, 8421.19.10; 6 - "readers" (leitor automįtico) para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulaēćo pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, 8471.90.12; 7 - "samplers" (pipetador automįtico) para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulaēćo pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, 8479.89.12; § 2ŗ - Nćo se exigirį o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenēćo prevista neste artigo. § 3ŗ - Este benefķcio vigorarį até 30 de abril de 2001. Artigo 61 (ÓRGĆOS PŚBLICOS - PROGRAMA DE MODERNIZAĒĆO FISCAL) - Operaēćo com mercadoria, bem como a prestaēćo de serviēo de transporte a ela relativa, destinada ao Programa de Fortalecimento e Modernizaēćo da Įrea Fiscal Estadual adquirida em decorrźncia de licitaēões ou contrataēões efetuadas com observāncia das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convźnios ICMS-94/96 e ICMS-5/99, clįusula primeira, IV, 23). Parįgrafo śnico – Este benefķcio vigorarį até 30 de abril de 2001. Artigo 62 (ÓRGĆOS PŚBLICOS – VEĶCULOS PARA A POLĶCIA FEDERAL E PARA A AERONĮUTICA) – Operaēões a seguir indicadas com veķculos (Convźnios ICMS-75/00 e 76/00): I – operaēões com veķculos adquiridos pelo Departamento de Polķcia Federal, no āmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalizaēćo das Atividades Fim da Polķcia Federal, instituķdo pela Lei Complementar nŗ 89, de 18-2-97 e regulamentado pelo Decreto nŗ 2.381, de 12-11-97; II – saķda de veķculos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais adquiridos pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronįutica, por meio da Diretoria de Engenharia da Aeronįutica, por meio de licitaēćo na modalidade da Concorrźncia nŗ 006/DIRENG/2000. § 1ŗ – O benefķcio previsto no inciso II aplicar-se-į, também, ao recebimento decorrente de importaēćo do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no paķs, quando destinados a integrar os veķculos ali referidos. § 2ŗ – Relativamente ao benefķcio previsto neste artigo: a) sua fruiēćo fica condicionada a que os produtos estejam contemplados com isenēćo ou alķquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; b) nćo serį exigido o estorno do crédito do imposto nas operaēões com os produtos beneficiados com a isenēćo prevista neste artigo. § 3ŗ – A fruiēćo do benefķcio de que trata este artigo fica condicionada, também, relativamente ao disposto: 1 - no inciso I, que: a) o veķculo esteja contemplado no processo de licitaēćo nŗ 05/2000-CPL/CCA/DPF; b) o valor correspondente ą concessćo do benefķcio previsto neste item deverį ser deduzido do preēo de aquisiēćo; 2 – no § 1ŗ, que : a) a inexistźncia de similar produzido no paķs serį atestada por órgćo federal competente; b) o valor correspondente ą concessćo do benefķcio previsto neste item deverį ser demonstrado, pelo proponente, na composiēćo do preēo. Artigo 63 (ÓRGĆOS PŚBLICOS - VEĶCULOS PARA AS SECRETARIAS DA FAZENDA E DE SEGURANĒA) - Saķda interna de veķculos destinados ą Secretaria da Fazenda do Estado de Sćo Paulo, para reequipamento de sua fiscalizaēćo, e ą Secretaria da Seguranēa Pśblica, para reequipamento policial da Polķcia Militar, no āmbito de programa de reequipamento policial (Convźnio ICMS-34/92, com alteraēćo do Convźnio ICMS-56/00). Parįgrafo śnico - Nćo se exigirį o estorno do crédito do imposto relativo ąs mercadorias beneficiadas com a isenēćo prevista neste artigo. Artigo 64 (PENITENCIĮRIAS – MERCADORIAS PRODUZIDAS POR DETENTOS) - Saķda interna de produto resultante do trabalho de reeducaēćo dos detentos, promovida pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciįrio do Estado (Convźnio ICMS-85/94). Artigo 65 (PÓS-LARVA DE CAMARĆO) - Saķda interna ou interestadual de pós-larva de camarćo (Convźnios ICMS-123/92 e ICMS-5/99, clįusula primeira, IV, 15). Parįgrafo śnico - Este benefķcio vigorarį até 30 de abril de 2001. Artigo 66 (PRESERVATIVOS) Operaēćo com preservativo classificado no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que seja abatido do preēo da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se nćo houvesse a isenēćo (Convźnio ICMS-116/98 e 90/99, clįusula primeira, III, "i"). Parįgrafo śnico – Este benefķcio vigorarį até 30 de abril de 2001. Artigo 67 (PRODEA) - Saķda promovida dentro do Programa de Distribuiēćo Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Įrido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijćo, milho e farinha de mandioca, doados ą Superintendźncia de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE para serem distribuķdos ąs populaēões alistadas em frentes de emergźncia constituķdas no āmbito do Programa de Combate ą Fome no Nordeste (Convźnios ICMS-108/93 e ICMS-7/00, clįusula primeira, IV, "i"). Parįgrafo śnico - Este benefķcio vigorarį até 30 de abril de 2002. Artigo 68 (PRÓ-TAMAR) - Saķda promovida pela Fundaēćo Pró-Tamar de produto que objetive a divulgaēćo de atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteēćo ąs Tartarugas Marinhas (Convźnios ICMS-55/92, clįusula primeira, na redaēćo do Convźnio ICMS-25/93 e ICMS-5/99, clįusula primeira, IV, 13). Parįgrafo śnico - Este benefķcio vigorarį até 30 de abril de 2001. Artigo 69 (REFEIĒĆO) - Fornecimento de refeiēćo promovido por (Convźnios ICM-1/75, clįusula primeira, III, "f", ICMS-35/90 e ICMS-151/94, clįusula primeira, VI, "e"): I - estabelecimento contribuinte do imposto diretamente a seus empregados; II - agremiaēćo estudantil, associaēćo de pais e mestres, instituiēćo de educaēćo ou de assistźncia social, sindicato ou associaēćo de classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiįrios; III - contribuinte, a presos recolhidos ąs cadeias, desde que o fornecimento ou a aquisiēćo dos produtos utilizados no preparo da refeiēćo sejam acobertados por documento fiscal. Artigo 70 (REPETRO – PLATAFORMAS DE PETRÓLEO E EMBARCAĒÕES) – operaēões realizadas com insumos, materiais, mįquinas e equipamentos destinados ą construēćo, ampliaēćo, reparo, conserto, modernizaēćo, transformaēćo e reconstruēćo de plataformas de petróleo, de embarcaēões utilizadas na prestaēćo de serviēos marķtimos, na navegaēćo de cabotagem e de interior, no apoio “offshore”, no apoio de serviēos portuįrios e no comércio externo e interno. § 1ŗ - A fruiēćo do benefķcio previsto neste artigo fica condicionada ao estorno do crédito do imposto previsto no artigo 21 da Lei Complementar nŗ 87, de 13 de setembro de 1996. § 2ŗ - Para fins do disposto neste artigo considera-se: 1 – plataforma de petróleo, a destinada ą exploraēćo, perfuraēćo e produēćo de petróleo; 2 – embarcaēćo de apoio “offshore”, a que opera em serviēos de apoio ąs įreas de exploraēćo, perfuraēćo e produēćo de petróleo; 3 – embarcaēões de apoio de serviēos portuįrios, as dragas e as que operam nos portos prestando serviēos de atracaēćo e desatracaēćo de navios, na manutenēćo do acesso marķtimo dos portos e no carregamento e descarregamento de embarcaēões por mar. Artigo 71 (REPRESENTAĒÕES DIPLOMĮTICAS) - Operaēões a seguir indicadas, envolvendo representaēões diplomįticas e funcionįrios (Convźnios ICMS-158/94 e ICMS-90/97): I - fornecimento de energia elétrica e prestaēćo de serviēo de telecomunicaēćo a missćo diplomįtica, repartiēćo consular, representaēćo de organismos internacionais, de carįter permanente e respectivos funcionįrios estrangeiros indicados pelo Ministério das Relaēões Exteriores; II - saķda de veķculo, promovida por fabricante nacional, em decorrźncia de aquisiēćo efetuada por missćo diplomįtica, repartiēćo consular de carįter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representaēćo de organismos internacionais de que o Brasil seja membro, ou seus funcionįrios de nacionalidade estrangeira, desde que a saķda esteja isenta ou com alķquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; III - desembaraēo aduaneiro de mercadorias, em importaēćo direta do exterior, por missćo diplomįtica, repartiēćo consular de carįter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representaēćo de organismos internacionais de que o Brasil seja membro, ou seus funcionįrios de nacionalidade estrangeira, desde que tais mercadorias estejam beneficiadas com isenēćo ou com alķquota zero dos Impostos de Importaēćo e sobre Produtos Industrializados. § 1ŗ - A concessćo do benefķcio previsto neste artigo condiciona-se ą existźncia de reciprocidade de tratamento tributįrio, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relaēões Exteriores. § 2ŗ - Relativamente ao benefķcio previsto no inciso I: 1 - sua fruiēćo dependerį de pedido escrito da entidade interessada diretamente ą empresa distribuidora de energia elétrica ou prestadora do serviēo de telecomunicaēćo, instruindo-o com a declaraēćo de reciprocidade de tratamento tributįrio expedida pelo Ministério das Relaēões Exteriores do Brasil; 2 - o pedido de que trata o item anterior serį: a) renovado até o dia 31 de janeiro de cada ano; b) arquivado na empresa distribuidora ou prestadora do serviēo, conforme o caso, pelo prazo previsto no artigo 202 deste regulamento. § 3ŗ - Na hipótese do inciso II, nćo se exigirį o estorno do crédito do imposto relacionado com a fabricaēćo do veķculo beneficiado com a isenēćo prevista neste artigo. § 4ŗ - Na hipótese de importaēćo de veķculo por funcionįrio estrangeiro de missćo diplomįtica, repartiēćo consular ou representaēćo de organismos internacionais, o benefķcio fiscal condiciona-se ą observāncia do disposto na legislaēćo federal aplicįvel. Artigo 72 (REPRODUTOR CAPRINO – IMPORTAĒĆO) - Desembaraēo aduaneiro em decorrźncia de importaēćo direta realizada por estabelecimento agropecuįrio devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, de reprodutor ou matriz de caprino de comprovada superioridade genética (Convźnio ICMS-20/92 e ICMS-5/99, clįusula primeira, IV, 12). Parįgrafo śnico – Este benefķcio vigorarį até 30 de abril de 2001. Artigo 73 (REPRODUTOR/MATRIZ BOVINO, OVINO OU SUĶNO) - Operaēões com reprodutor ou matriz de bovino, ovino ou suķno, puro de origem ou puro por cruza, a seguir indicadas (Convźnio ICM-35/77, clįusula décima primeira, com alteraēćo dos Convźnios ICM-9/78 e ICMS-86/98, e Convźnios ICMS-46/90, e ICMS-124/93, clįusula primeira, V, 4): I - desembaraēo aduaneiro pelo titular do estabelecimento importador, em condiēões de obter o registro genealógico oficial a que se refere o inciso seguinte; II - saķda interna ou interestadual, desde que o animal possua registro genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuįrio devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto ou, quando nćo exigida esta inscriēćo, o nśmero de inscriēćo no Cadastro Nacional de Pessoas Jurķdicas do Ministério da Fazenda - CNPJ ou no cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou ainda outro meio de prova. Artigo 74 (RORAIMA – IMPLEMENTOS AGRĶCOLAS) - Saķda interestadual, destinada a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploraēćo Agropecuįria e Agroindustrial do Estado de Roraima, de insumos agropecuįrios arrolados no artigo 41 deste Anexo e de mįquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuįria de que trata o artigo 12 do Anexo II, desde que (Convźnios ICMS-38/98, clįusulas primeira, terceira, quarta e sexta, e ICMS-09/00): I - seja abatido do preēo da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se nćo houvesse a isenēćo; II - no documento fiscal, além dos demais requisitos, seja indicado: a) de forma detalhada, o abatimento previsto no inciso anterior; b) o nśmero da inscriēćo especial concedida, pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploraēćo Agropecuįria e Agroindustrial do Estado de Roraima. § 1ŗ - O benefķcio previsto neste artigo, relativamente ą saķda que destine esses produtos ą pecuįria, aplica-se, também, ąs remessas com destino ą apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. § 2ŗ - Nćo se exigirį o estorno do crédito do imposto relativo ąs mercadorias beneficiadas com a isenēćo prevista neste artigo. § 3ŗ - Este benefķcio vigorarį até 31 de dezembro de 2000. Artigo 75 (SANGUE – IMPORTAĒĆO DE INSUMOS POR ENTIDADE DE HEMATOLOGIA OU HEMOTERAPIA) - Desembaraēo aduaneiro de mercadoria importada do exterior com isenēćo ou alķquota zero do Imposto de Importaēćo, a ser utilizada em processo de fracionamento e industrializaēćo de componentes e derivados do sangue ou de sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que realizado por órgćo ou entidade de hematologia ou hemoterapia do Governo Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos (Convźnios ICMS-24/89 e ICMS-5/99, clįusula primeira, IV, 1). Parįgrafo śnico – Este benefķcio vigorarį até 30 de abril de 2001. Artigo 76 (SENAI) - Saķda interna ou interestadual de mercadoria constante nas posiēões 8444 a 8453 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, promovida por indśstria de mįquinas e equipamentos para os Centros de Formaēćo de Recursos Humanos do Sistema SENAI - Serviēo Nacional de Aprendizagem Industrial, em razćo de doaēćo ou cessćo em regime de comodato, visando o reequipamento desses centros (Convźnios ICMS-60/92 e ICMS-107/92). § 1ŗ - Nćo se exigirį o estorno do crédito do imposto relativo ąs mercadorias beneficiadas com a isenēćo prevista neste artigo. § 2ŗ - Nas operaēões interestaduais, o disposto neste artigo somente se aplica ąs saķdas com destino aos Estados da Bahia, Cearį, Minas Gerais, Paraķba, Paranį, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondōnia, Roraima e Santa Catarina. Artigo 77 (TĮXI – PRESTAĒĆO DE SERVIĒO) - Prestaēćo de serviēo de transporte rodoviįrio de passageiros realizada por veķculo registrado na categoria de aluguel - tįxi (Convźnio ICMS-99/89, clįusula primeira, I). Artigo 78 (TRANSPORTE DE PASSAGEIROS) - Prestaēćo de serviēo de transporte (Convźnios ICMS-37/89 e ICMS-151/94, clįusula primeira, VI, "n"): I - de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contķnuo em įrea metropolitana, assim entendida a formada por municķpios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanizaēćo contķnua; II - de passageiros, com caracterķsticas de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, assim considerado aquele que: a) obedecer a linha regular com itinerįrio e horįrios previamente estabelecidos e viagens intermitentes; b) estiver destinado a transporte coletivo popular, mediante concessćo do Poder Pśblico; c) for realizado por veķculo apropriado com especificaēões aprovadas pelo órgćo estadual competente. Parįgrafo śnico - A aplicaēćo do disposto neste artigo dependerį de prévio reconhecimento da repartiēćo fiscal a que o contribuinte estiver vinculado. Artigo 79 (TRANSPORTE FERROVIĮRIO DE CARGA) - Prestaēćo de serviēo de transporte ferroviįrio de carga vinculada ą operaēćo de exportaēćo ou importaēćo de paķses signatįrios do "Acordo sobre Transporte Internacional", desde que cumulativamente (Convźnio ICMS-30/96): I - haja a emissćo do Conhecimento-Carta de Porte Internacional TIF/Declaraēćo de Trānsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto nŗ 99.704, de 20-11-90, e na Instruēćo Normativa nŗ 12, de 25-1-93, da Secretaria da Receita Federal; II - o transporte internacional de carga seja efetuado na forma prevista no Decreto nŗ 99.704, de 20-11-90; III - nćo haja mudanēa no modal de transporte, exceto a transferźncia de carga do vagćo nacional para vagćo da ferrovia de outro paķs ou vice-versa; IV - a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatįrio, em razćo da existźncia de bitolas diferentes nas linhas ferroviįrias dos paķses de origem e de destino. Artigo 80 (TRENS METROPOLITANOS – IMPORTAĒĆO) - Desembaraēo aduaneiro, em importaēćo direta do exterior, efetuada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CTPM, de trens unidades elétricos (TUE’s), para serem utilizados no transporte de passageiros na regićo metropolitana da Grande Sćo Paulo, bem como de partes, peēas, componentes ou acessórios a serem aplicados nesses trens (Convźnio ICMS-97/97, na redaēćo do Convźnio ICMS-40/99). § 1ŗ - O benefķcio previsto neste artigo aplicar-se-į, também, na saķda interna destinada ą Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CTPM, de partes, peēas, componentes ou acessórios a serem aplicados nos trens referidos neste artigo. § 2ŗ - Nćo se exigirį o estorno do crédito do imposto relativo ąs mercadorias mencionadas no parįgrafo anterior beneficiadas com a isenēćo prevista neste artigo. Artigo 81 (USINA DE IGARAPAVA) - Entrada, em estabelecimento pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, de mįquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peēas, relacionados no Anexo II do Convźnio ICMS-69/97, de 25-6-97, oriundos de outro Estado, destinados ą construēćo ou ampliaēćo da usina hidrelétrica de Igarapava, em relaēćo ą importāncia do imposto decorrente de aplicaēćo da diferenēa entre a alķquota interna e a interestadual (Convźnios ICMS-69/97, clįusula primeira, I, "b" e Anexo II, com alteraēćo do Convźnio ICMS-70/00, e ICMS-18/98). Parįgrafo śnico - O benefķcio ficarį condicionado ą comprovaēćo do efetivo emprego das mercadorias e bens em obra de construēćo ou ampliaēćo da referida usina. Artigo 82 (VASILHAME/RECIPIENTE/EMBALAGEM) - Saķda de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria (Convźnio ICMS-88/91, clįusula primeira, com alteraēćo do Convźnio ICMS-103/96): I - que deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condiēões de reutilizaēćo, nas seguintes hipóteses: a) quando, acondicionando mercadoria, nćo for cobrado do destinatįrio, ou nćo for computado no valor da respectiva operaēćo; b) quando, remetido vazio, objetivar o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatįrio o próprio remetente dele; II - em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome; III - decorrente da destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gįs liqüefeito de petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gįs, como tal definido pela legislaēćo federal especķfica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsįveis pela destroca dos botijões. Artigo 83 (VĶTIMAS DE CALAMIDADES – DOAĒĆO) - Saķda de mercadoria em decorrźncia de doaēćo a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pśblica e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributįrio Nacional, portadora do "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos" fornecido pelo Conselho Nacional de Serviēo Social, para assistźncia a vķtimas de calamidade pśblica declarada por ato de autoridade competente, bem como a prestaēćo de serviēo de transporte daquela mercadoria (Convźnio ICM-26/75, com alteraēćo do Convźnio ICMS-58/92, e Convźnios ICMS-39/90 e ICMS-151/94, clįusula primeira, VI, "g"). Parįgrafo śnico - Nćo se exigirį o estorno do crédito do imposto relativo ą mercadoria beneficiada com a isenēćo prevista neste artigo. Artigo 84 (ZONA FRANCA DE MANAUS) - Saķda de produto industrializado de origem nacional para comercializaēćo ou industrializaēćo nos Municķpios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto de aēścar de cana, armas e muniēões, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado constante nos Convźnios ICM-7/89, de 27-2-89, e ICMS-15/91, de 25-4-91, desde que (Convźnios ICM-65/88, ICMS-1/90, clįusula primeira, "caput", ICMS-2/90, clįusula primeira, "caput", ICMS-6/90, ICMS-49/94 e ICMS-36/97, com alteraēćo dos Convźnios ICMS-16/99 e ICMS-40/00): I - o estabelecimento destinatįrio esteja situado nos referidos municķpios; II - haja comprovaēćo da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatįrio; III - seja abatido do preēo da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se nćo houvesse a isenēćo; IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal. § 1ŗ - Na saķda referida no “caput”, a Nota Fiscal serį emitida, no mķnimo, em 5 (cinco) vias, que terćo a seguinte destinaēćo: 1- a 1Ŗ via acompanharį a mercadoria e serį entregue ao destinatįrio; 2 - a 2Ŗ via ficarį presa ao bloco, para exibiēćo ao fisco; 3 - a 3Ŗ via acompanharį a mercadoria e destinar-se-į ao controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas – SEFAZ/AM; 4 - a 4Ŗ via acompanharį a mercadoria e poderį ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1Ŗ via; 5 - a 5Ŗ via acompanharį a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, ą Superintendźncia da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. § 2ŗ - É facultada ao contribuinte a emissćo da Nota Fiscal em 4 (quatro) vias, caso em que serį oferecida, para efeito do item 4, cópia reprogrįfica da 1Ŗ via da Nota Fiscal. § 3ŗ - O contribuinte, inclusive aquele enquadrado no regime de estimativa, deverį apresentar, de forma pormenorizada, no prazo e com periodicidade definidos pela Secretaria da Fazenda, informaēćo acerca das saķdas referidas no “caput”. § 4ŗ - A vistoria fķsica quando do ingresso da mercadoria nas įreas incentivadas serį realizada com a apresentaēćo das 1Ŗ, 3Ŗ e 5Ŗ vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasićo em que serćo retidas a 5Ŗ via daquela e a 3Ŗ via deste, para fins de processamento eletrōnico desses documentos e ulterior formalizaēćo do processo de internamento. § 5ŗ - Nćo constitui prova de ingresso da mercadoria a aposiēćo de qualquer carimbo, autenticaēćo, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou pela SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria. § 6ŗ - A constataēćo do ingresso da mercadoria nas įreas incentivadas serį divulgada pela SUFRAMA, por meio de declaraēćo disponķvel na “internet”, após a anįlise, conferźncia e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a sua remessa para aquelas įreas, retidos por ocasićo da vistoria a que se refere o § 4ŗ. § 7ŗ - Nćo efetuada, por qualquer motivo, a divulgaēćo prevista no parįgrafo anterior, o contribuinte remetente poderį, desde que o imposto ainda nćo tenha sido reclamado mediante lanēamento de ofķcio, solicitar da SEFAZ/AM ou da SUFRAMA a instauraēćo do procedimento denominado "Vistoria Técnica" para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria nas įreas incentivadas, observado o seguinte: 1 - o pedido deve estar instruķdo com: a) cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte; b) cópia do registro da operaēćo no livro Registro de Entradas do destinatįrio; c) declaraēćo do remetente, assegurando que até a data da protocolizaēćo do pedido nćo foi notificado para efetuar o recolhimento do imposto relativo ą operaēćo ou que nćo foi efetuado o lanēamento de ofķcio. 2 - após o exame da documentaēćo, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM emitirćo parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento e, sendo favorįvel ą parte interessada, cópia do parecer serį remetida ao fisco deste Estado, juntamente com todos os elementos que instruķram o pedido. § 8ŗ - Relativamente ą "Vistoria Técnica" prevista no parįgrafo anterior: 1 - na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaraēćo referida na alķnea "c" do item 1 do § 7ŗ, o fisco comunicarį o fato ą SUFRAMA e ą SEFAZ/AM, que declararćo a nulidade do parecer anteriormente exarado; 2 - também poderį ser realizada "ex offķcio" ou por solicitaēćo do fisco deste Estado, sempre que surgirem indķcios de irregularidades na constataēćo do ingresso da mercadoria; 3 - também poderį ser solicitada pelo destinatįrio da mercadoria. § 9ŗ - Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicaēćo do seu ingresso nas įreas incentivadas, serį o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias: 1 – apresentar prova da constataēćo do ingresso; ou 2 - apresentar o parecer conjunto exarado pela SUFRAMA e pela SEFAZ-AM, em Pedido de Vistoria Técnica; 3 - comprovar, na falta dos documentos relativos aos itens anteriores, o recolhimento do imposto efetuado com observāncia do disposto no artigo 5ŗ deste regulamento. § 10 - Na hipótese de desatendimento ą notificaēćo prevista no parįgrafo anterior, serį lavrado o competente auto de infraēćo. § 11 - Salvo no caso de mercadoria submetida a processo de transformaēćo industrial do qual resulte produto novo, hipótese em que nćo é aplicįvel a isenēćo, o prazo previsto no § 9ŗ poderį ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trānsito direto, ser submetido a processo de industrializaēćo por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente. § 12 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria nćo tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do paķs, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto relativo ą saķda, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ocorrźncia do fato, com observāncia do disposto no artigo 5ŗ deste regulamento. § 13 - Nćo recolhido o imposto no prazo a que se refere o parįgrafo anterior, o fisco poderį exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais, nos termos do artigo 5ŗ deste regulamento. § 14 – Também serį considerada desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercializaēćo ou industrializaēćo, tiver sido incorporada ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatįrio ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saķdo dos municķpios referidos no "caput" em razćo de empréstimo ou locaēćo. § 15 - Nćo configura a hipótese de desinternamento, a saķda da mercadoria para fins de conserto, restauraēćo, revisćo, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissćo da Nota Fiscal. ANEXO II REDUĒÕES DE BASE DE CĮLCULO (Relaēćo a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 1ŗ (AERONAVES, PARTES E PEĒAS) - Fica reduzida a base de cįlculo do imposto incidente em operaēćo interna ou interestadual com os produtos a seguir indicados de forma que a carga tributįria resulte no percentual de 4% (quatro por cento) (Convźnios ICMS-75/91, com alteraēćo do Convźnio ICMS-32/99, e ICMS-5/99, clįusula primeira, IV, 9): I - avićo: a) monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg; b) monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg; c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrķcola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsćo; d) multimotor, com motor de combustćo interna, de peso bruto até 3.000 kg; e) multimotor, com motor de combustćo interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg; f) multimotor, com motor de combustćo interna, de peso bruto acima de 6.000 kg; g) turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto até 8.000 kg; h) turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto acima de 8.000 kg; i) turbojato com peso bruto até 15.000 kg; j) turbojato com peso bruto acima de 15.000 kg; II - helicóptero; III - planador ou motoplanador, com qualquer peso bruto; IV - pįra-quedas giratório; V - outras aeronaves; VI - simulador de vōo; VII - pįra-quedas; VIII - catapulta ou outro engenho de lanēamento semelhante; IX - avićo militar: a) monomotor ou multimotor de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; b) monomotor ou multimotor de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato; c) monomotor ou multimotor de sensoriamento, vigilāncia ou patrulhamento, inteligźncia eletrōnica ou calibraēćo de auxķlios ą navegaēćo aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; d) monomotor ou multimotor de transporte cargueiro ou de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; X - helicóptero militar monomotor ou multimotor, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; XI - partes, peēas, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os incisos anteriores; XII - partes, peēas, matérias-primas, acessórios ou componentes separados para fabricaēćo dos produtos de que tratam os incisos I a X, na importaēćo por empresa nacional da indśstria aeronįutica; XIII - equipamentos, gabaritos, ferramental ou materiais de uso ou consumo empregados na fabricaēćo de aeronaves e simuladores. § 1ŗ - O disposto nos incisos XI e XIII aplicar-se-į ą operaēćo efetuada pelo contribuinte a que se refere o parįgrafo seguinte e seus revendedores, desde que o produto se destine a: 1 - indśstria aeronįutica ou estabelecimento da rede de comercializaēćo de produtos aeronįuticos; 2 - empresa de transporte ou de serviēo aéreo ou aeroclube, com registro no Departamento de Aviaēćo Civil; 3 - oficina reparadora ou de conserto e manutenēćo de aeronave, homologada pelo Ministério da Aeronįutica; 4 - proprietįrio de aeronave identificado como tal pela anotaēćo da respectiva matrķcula e prefixo no documento fiscal. § 2ŗ - O benefķcio previsto neste artigo serį aplicado exclusivamente ąs empresas nacionais da indśstria aeronįutica, ąs da rede de comercializaēćo, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e ąs importadoras de material aeronįutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronįutica na qual deverćo ser indicados, obrigatoriamente: 1 - em relaēćo a todas as empresas, o endereēo completo e os nśmeros de inscriēćo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurķdica – CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas; 2 - em relaēćo ąs empresas nacionais da indśstria aeronįutica, ąs da rede de comercializaēćo e ąs importadoras, os produtos que cada uma delas estį autorizada a fornecer em operaēões alcanēadas pelo benefķcio fiscal; 3 - em relaēćo ąs oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicaēćo expressa do tipo de serviēo que estćo autorizadas a executar. § 3ŗ - Este benefķcio vigorarį até 30 de abril de 2001. Artigo 2ŗ (BEFIEX) - Fica reduzida a base de cįlculo nas operaēões a seguir indicadas realizadas com mįquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados ą integraēćo no ativo imobilizado de empresa industrial, para uso exclusivo na sua atividade produtiva, desde que na importaēćo de tais produtos haja reduēćo do Imposto de Importaēćo (Convźnio ICMS-130/94, com alteraēćo dos Convźnios ICMS-23/95 e ICMS-130/98): I - recebimento, pelo importador, em decorrźncia de importaēćo do exterior; II - saķda interna ou interestadual. § 1ŗ - A reduēćo prevista neste artigo serį aplicada: 1 - caso estejam as operaēões amparadas por Programa Especial de Exportaēćo (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989; 2 - proporcionalmente ą reduēćo do Imposto de Importaēćo referida no "caput". § 2ŗ - Na hipótese do inciso II, o fornecedor deverį manter comprovaēćo de que o adquirente atende a condiēćo prevista no item 1 do parįgrafo anterior. Artigo 3ŗ (CESTA BĮSICA) - Fica reduzida a base de cįlculo do imposto incidente nas operaēões internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributįria resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convźnio ICMS-128/94, clįusula primeira): I - ave, coelho ou gado bovino, suķno, caprino ou ovino em pé e produto comestķvel resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado; II – trigo em grćo, farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH, e massas alimentķcias nćo cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo; III - leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH, e leite em pó; IV - café torrado, em grćo, moķdo e o descafeinado, classificado na subposiēćo 0901.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH; V - óleos vegetais comestķveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento; VI - aēścar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH; VII - alho; VIII - carnes e miudezas da espécie suķna, comestķveis, salgadas, classificadas, respectivamente, nos códigos 0210.19.00 e 0210.12.00, pele comestķvel de suķno salgada, classificada no código 0210.19.00 e toucinho de suķno salgado, classificado no código 0210.12.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; IX - farinha de milho, fubį, inclusive o pré-cozido; X - pescados, exceto crustįceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservaēćo, desde que nćo enlatados ou cozidos; XI - queijos tipo mussarela, prato e de minas, manteiga, margarina e creme vegetal; XII – apresuntado; XIII – maēć e pźra. § 1ŗ - O benefķcio previsto neste artigo fica condicionado a que: 1 - a entrada e a saķda sejam comprovadas mediante emissćo de documento fiscal próprio; 2 - as operaēões, tanto a de aquisiēćo como a de saķda, sejam regularmente escrituradas. § 2 - Este benefķcio vigorarį até 31 de dezembro de 2000. Artigo 4ŗ (DIAMANTES E ESMERALDAS) - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cįlculo do imposto incidente nas operaēões internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na posiēćo ou códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convźnios ICMS-155/92 e ICMS-5/99, clįusula primeira, IV, 16). Parįgrafo śnico - Este benefķcio vigorarį até 30 de abril de 2001. Artigo 5ŗ (EMPRESA JORNALĶSTICA/EDITORA DE LIVROS/EMPRESA DE RADIODIFUSĆO - IMPORTAĒĆO) - Fica reduzida, de um dos percentuais a seguir indicados, a base de cįlculo do imposto incidente no desembaraēo aduaneiro em importaēćo do exterior de mįquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peēas e acessórios, todos sem similar produzidos no paķs, efetuada por empresa jornalķstica ou editora de livros destinados a emprego exclusivo no processo de industrializaēćo de livro, jornal ou periódico, ou efetuada por empresa de radiodifusćo, para emprego exclusivo na geraēćo, emissćo, recepēćo, transmissćo, retransmissćo, repetiēćo ou ampliaēćo de sinais de comunicaēćo (Convźnio ICMS – 58/00): I – 100% (cem por cento) até 31 de dezembro de 2000; II – 80% (oitenta por cento), de 1ŗ de janeiro a 31 de dezembro de 2001; III – 60% (sessenta por cento), de 1ŗ de janeiro a 31 de dezembro de 2002. § 1ŗ - O benefķcio somente alcanēa a empresa cuja atividade preponderante seja a prestaēćo de serviēo de radiodifusćo ou a industrializaēćo de livro, jornal ou periódico. § 2ŗ - A inexistźncia de produto similar produzido no paķs serį atestada por órgćo federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de mįquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangźncia em todo o território nacional. § 3ŗ – Na hipótese de a empresa referida neste artigo apresentar receita bruta anual igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (trźs milhões e seiscentos mil reais), a reduēćo da base de cįlculo prevista nos incisos II e III serį de 100% (cem por cento). § 4ŗ – Para os fins do disposto no parįgrafo anterior: 1 - entende-se por receita bruta o produto da venda de bens e de serviēos nas operaēões de conta própria, o preēo dos serviēos prestados e o resultado nas operaēões em conta alheia, nćo incluķdas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; 2 - a receita bruta considerada serį a auferida pelo conjunto dos estabelecimentos da empresa situados em território paulista, no exercķcio imediatamente anterior, calculada proporcionalmente, em caso de inķcio de atividade no próprio exercķcio. Artigo 6ŗ (EQÜINO PURO-SANGUE) - Nas operaēões internas com eqüino puro-sangue, exceto puro-sangue inglźs-PSI, fica reduzida a base de cįlculo do imposto em 51,11% (cinqüenta e um inteiros e onze centésimos por cento) (Convźnio ICMS-50/92). Artigo 7ŗ (FLOTIGAM EDA-B) - Na saķda interestadual do produto FLOTIGAM EDA-B, classificado no código 2924.29.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, fica reduzida a base de cįlculo do imposto em 78% (setenta e oito por cento) (Convźnio ICMS-64/94). Artigo 8ŗ (GĮS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO E GĮS NATURAL) - Fica reduzida a base de cįlculo do imposto incidente na saķda interna de gįs liqüefeito de petróleo e de gįs natural de tal forma que a carga tributįria resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convźnios ICMS-112/89, ICMS-18/92, ICMS-124/93, clįusula primeira, V, 8, e ICMS-151/94, clįusula primeira, VI, “s”). Artigo 9ŗ (INSUMOS AGROPECUĮRIOS) - Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cįlculo do imposto incidente nas saķdas interestaduais com insumos agropecuįrios adiante indicados (Convźnios ICMS-100/97, clįusulas primeira, quinta e sétima, ICMS-5/99, clįusula primeira, IV, 29, ICMS-97/99 e ICMS-8/00). I - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, destinado exclusivamente a uso na agricultura, pecuįria, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura; II - įcido nķtrico, įcido sulfśrico, įcido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre saķdo de estabelecimento extrator, fabricante ou importador para: estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bi-cįlcio destinado ą alimentaēćo animal; estabelecimento rural dedicado ą agropecuįria, nesta compreendidas a pecuįria, a apicultura, a aqüicultura, a avicultura, a cunicultura, a ranicultura e a sericicultura; qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, e respectivo retorno, real ou simbólico; outro estabelecimento do mesmo titular; III – com os produtos referidos no inciso anterior, em qualquer saķda interestadual promovida entre os estabelecimentos ali mencionados; IV - raēćo animal, concentrado ou suplemento fabricado por indśstria de raēćo animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, observado o disposto no § 1ŗ, desde que o produto: a) esteja registrado no órgćo competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o seu nśmero seja indicado no documento fiscal; b) contenha rótulo ou etiqueta de identificaēćo; c) tenha destinaēćo exclusiva a uso na pecuįria, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura; V - calcįrio ou gesso, destinado ao uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo; VI- semente destinada ą semeadura, observado o disposto no § 2ŗ, desde que: a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgćos competentes do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Secretarias de Agricultura; b) as operaēões sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercķcio da atividade de produēćo ou comercializaēćo de sementes; c) sejam observadas as disposiēões das legislaēões pertinentes; VII - alho em pó; feno; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de vķscera; calcįrio calcķtico; caroēo de algodćo; farelo ou torta de algodćo, de babaēu, de cacau, de amendoim, de linhaēa, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de girassol, de glśten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cķtrica; glśten de milho; outros resķduos industriais, adquiridos por estabelecimento rural, cooperativa de estabelecimentos rurais, indśstria de raēćo animal ou órgćo estadual de fomento e desenvolvimento agropecuįrio para emprego na alimentaēćo animal ou na fabricaēćo de raēćo animal; VIII - esterco animal; IX - muda de planta; X - sźmen congelado ou resfriado, embrićo, girino, alevino, ovo fértil e pintos e marrecos de um dia, exceto quanto ą operaēćo interestadual com sźmen e embrićo de bovinos, de ovinos ou de caprinos, hipótese em que se aplica a isenēćo indicada no artigo 28 do Anexo I; XI - enzimas preparadas para decomposiēćo de matéria orgānica animal, classificadas no item 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. § 1ŗ - Relativamente ao disposto no inciso IV: 1 - entende-se por: a) RAĒĆO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenēćo, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam; b) CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporēćo adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma raēćo animal; c) SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a raēćo ou concentrado, em vitaminas, aminoįcidos ou minerais, permitida a inclusćo de aditivos; 2 - o benefķcio aplica-se, ainda, ą raēćo animal preparada em estabelecimento rural, na transferźncia a outro estabelecimento rural do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural em relaēćo ao qual o titular remetente mantiver contrato de produēćo integrada. § 2ŗ - Relativamente ao disposto no inciso VI, o benefķcio: 1 - estende-se ą semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitįrio e pelo Boletim Internacional de Anįlises de Sementes; 2 - nćo se aplica quando a semente nćo satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino. § 3ŗ - Este benefķcio vigorarį até 30 de abril de 2001. Artigo 10 (INSUMOS AGROPECUĮRIOS – RAĒÕES E ADUBOS) - Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cįlculo do imposto incidente nas saķdas interestaduais dos seguintes insumos agropecuįrios (Convźnios ICMS-100/97, clįusulas segunda, quinta e sétima, e ICMS-5/99, clįusula primeira, IV, 29): I - milho, quando destinado a estabelecimento rural, a cooperativa de estabelecimentos rurais, a indśstria de raēćo animal ou a órgćo estadual de fomento e desenvolvimento agropecuįrio; II - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados ą alimentaēćo animal ou a emprego na fabricaēćo de raēćo animal; III - amōnia, uréia, sulfato de amōnio, nitrato de amōnio, nitrocįlcio, MAP (mono-amōnio fosfato), DAP (diamōnio fosfato), cloreto de potįssio, adubos simples ou composto, fertilizantes, DL Metionina e seus anįlogos, produzidos para uso na agricultura ou na pecuįria, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. Parįgrafo śnico - Este benefķcio vigorarį até 30 de abril de 2001. Artigo 11 (MĮQUINAS,APARELHOS E VEĶCULOS USADOS) - Na saķda de mįquinas, aparelhos ou veķculos usados a base de cįlculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convźnio ICM-15/81, clįusulas primeira e § 1°, segunda e terceira, ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, clįusula primeira, VI, "j"): I - veķculos - 95%; II - mįquinas ou aparelhos: a) os de uso agrķcola, classificados nas posiēões 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 95%; b) os demais - 80%. § 1ŗ - O benefķcio fica condicionado a que: 1 - a operaēćo da qual tiver decorrido a entrada nćo tenha sido onerada pelo imposto; 2 - a entrada e a saķda sejam comprovadas mediante emissćo de documento fiscal próprio; 3 - as operaēões sejam regularmente escrituradas. § 2ŗ - Para efeito da reduēćo prevista neste artigo, serį considerada usada a mercadoria que jį tiver sido objeto de saķda com destino a usuįrio final. § 3ŗ - O benefķcio fiscal aplicar-se-į, igualmente, ąs saķdas subseqüentes de mįquina, aparelho ou veķculo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cįlculo reduzida. § 4ŗ - O benefķcio fiscal nćo abrange a saķda de peēas, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em mįquinas, aparelhos ou veķculos usados, em relaēćo aos quais o imposto deverį ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo. § 5ŗ - Na hipótese do parįgrafo anterior, quando o contribuinte nćo realizar venda a varejo, o imposto serį calculado sobre o valor equivalente ao preēo de aquisiēćo, incluķdas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento). Artigo 12 (MĮQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRĶCOLAS) - Fica reduzida a base de cįlculo do imposto incidente nas operaēões com mįquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com mįquinas e implementos agrķcolas, arrolados nos Anexos I e II do Convźnio ICMS-52/91, de 26-9-91, de forma que a carga tributįria final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convźnio ICMS-52/91, clįusulas primeira e segunda, na redaēćo dada pelo Convźnio ICMS-01/00, clįusula primeira, clįusula quarta, na redaēćo dada pelo Convźnio ICMS-87/91, e Anexos I e II, estes com alteraēões dos Convźnios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92, ICMS-109/92, ICMS-11/94, ICMS-72/94, ICMS-74/95, ICMS-63/96, ICMS-74/96, ICMS-101/96 e ICMS-111/97; Convźnio ICMS-5/99, clįusula primeira, IV, 7): I - nas operaēões interestaduais com mįquinas, aparelhos e equipamentos industriais: a) com alķquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espķrito Santo – 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento); b) com alķquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espķrito Santo - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento); II - nas operaēões interestaduais com mįquinas, aparelhos e equipamentos industriais realizadas com consumidor ou usuįrio final, nćo-contribuinte, e nas operaēões internas – 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento); III - nas operaēões interestaduais com mįquinas e implementos agrķcolas: a) com alķquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espķrito Santo – 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento); b) com alķquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espķrito Santo – 7% (sete por cento); IV - nas operaēões interestaduais com mįquinas e implementos agrķcolas, realizadas com consumidor ou usuįrio final, nćo-contribuinte, e nas operaēões internas – 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento). § 1ŗ - A reduēćo de base de cįlculo prevista neste artigo nćo poderį ser cumulada com qualquer outro benefķcio fiscal. § 2ŗ - Este benefķcio vigorarį até 30 de abril de 2001. Artigo 13 (OBRA DE ARTE) - Na saķda de obra de arte, promovida por estabelecimento que, a qualquer tķtulo, a tiver recebido do autor, excluir-se-į da base de cįlculo do imposto o correspondente valor de aquisiēćo (Convźnio ICMS-59/91). Artigo 14 (PEDRA BRITADA E PEDRA-DE-MĆO) - Fica reduzida em 33,33% (trinta e trźs inteiros e trinta e trźs centésimos por cento) a base de cįlculo do imposto incidente nas saķdas internas de pedra britada ou de pedra-de-mćo (Convźnios ICMS-13/94, e ICMS-7/00, clįusula primeira, IV, "j"). Parįgrafo śnico – Este benefķcio vigorarį até 30 de abril de 2002. Artigo 15 (PÓ DE ALUMĶNIO) - Fica reduzida a base de cįlculo do imposto incidente nas operaēões internas realizadas com pó de alumķnio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, de forma que a carga tributįria resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convźnios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e ICMS-7/00, clįusula primeira, IV, "d"). Parįgrafo śnico - Este benefķcio vigorarį até 30 de abril de 2002. Artigo 16 (RADIOCHAMADA) - Fica reduzida a base de cįlculo do imposto incidente na prestaēćo de serviēo de radiochamada com transmissćo unidirecional, de forma que a carga tributįria resulte num dos percentuais a seguir indicados (Convźnio ICMS-86/99, com alteraēćo do Convźnio ICMS-65/00, clįusula primeira): I - 5% (cinco por cento), até 30 de junho de 2001; II - 7,5% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), de 1ŗ de julho de 2001 a 31 de dezembro de 2001; III - 10% (dez por cento), a partir de 1ŗ de janeiro de 2002. § 1ŗ - O benefķcio previsto neste artigo é opcional e sua adoēćo pelo contribuinte implicarį vedaēćo ao aproveitamento de quaisquer créditos. § 2ŗ - O contribuinte declararį a sua opēćo em termo lavrado no livro Registro de Utilizaēćo de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrźncias, devendo a renśncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirį efeitos, em cada caso, por perķodo nćo inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mźs subseqüente ao da lavratura do correspondente termo. Artigo 17 (REFEIĒĆO) - No fornecimento de refeiēćo promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saķda promovida por empresas preparadoras de refeiēões coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saķda de bebidas, a base de cįlculo do imposto corresponderį a 70% (setenta por cento) do valor da operaēćo (Convźnios ICMS-9/93 e ICMS-7/00, clįusula primeira, II, "a"). Parįgrafo śnico - Este benefķcio vigorarį até 31 de dezembro de 2000. Artigo 18 (TELEVISĆO POR ASSINATURA) - Fica reduzida a base de cįlculo do imposto incidente na prestaēćo de serviēo de televisćo por assinatura, de forma que a carga tributįria resulte num dos percentuais a seguir indicados (Convźnio ICMS-57/99): I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 1999; II - 7,5% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), de 1ŗ de janeiro a 31 de dezembro de 2000; III - 10% (dez por cento), a partir de 1ŗ de janeiro de 2001. § 1ŗ - O benefķcio previsto neste artigo: 1 - é opcional e sua adoēćo pelo contribuinte implicarį vedaēćo ao aproveitamento de quaisquer créditos; 2 - fica condicionado ao regular cumprimento da obrigaēćo principal, na forma e no prazo estabelecidos neste regulamento. § 2ŗ - O contribuinte declararį a sua opēćo em termo lavrado no livro Registro de Utilizaēćo de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrźncias, devendo a renśncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirį efeitos, em cada caso, por perķodo nćo inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mźs subseqüente ao da lavratura do correspondente termo. § 3ŗ - O nćo cumprimento do disposto no item 2 do § 1ŗ implica perda do benefķcio a partir do mźs subseqüente ąquele em que se verificar o inadimplemento. § 4ŗ - Na hipótese do parįgrafo anterior, ocorrendo o recolhimento do débito fiscal ou requerido seu parcelamento, o benefķcio ficarį restabelecido a partir do mźs subseqüente ao da regularizaēćo. Artigo 19 (TRANSPORTE DE LEITE) - Fica reduzida a base de cįlculo do imposto na prestaēćo de serviēo de transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado, de forma que a carga tributįria resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convźnios ICMS-17/92, clįusula primeira e ICMS-121/95, clįusula primeira, VII, "c"). § 1ŗ - O benefķcio previsto neste artigo: 1 - é opcional e sua adoēćo implicarį vedaēćo ao aproveitamento de quaisquer créditos; 2 - nćo serį cumulativo com o benefķcio fiscal previsto no artigo 11 do Anexo III deste regulamento. § 2ŗ - O contribuinte declararį a opēćo em termo lavrado no livro Registro de Utilizaēćo de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrźncias, devendo a renśncia a ela ser objeto de novo termo. Artigo 20 (USINA DE IGARAPAVA) - Fica reduzida a base de cįlculo do imposto incidente nas operaēões internas com mįquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peēas, relacionados no Anexo II do Convźnio ICMS-69/97, de 25-6-97, destinados ą construēćo ou ampliaēćo da usina hidrelétrica de Igarapava, pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, de forma que a carga tributįria resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convźnios ICMS-69/97, clįusula primeira, I, "b", II e Anexo II, com alteraēćo do Convźnio ICMS-70/00, e ICMS-18/98). § 1ŗ - O benefķcio previsto neste artigo aplicar-se-į, também, na importaēćo dos mencionados produtos, desde que nćo possuam similar produzido no paķs, cuja comprovaēćo serį efetuada mediante apresentaēćo de laudo emitido por entidade representativa de setor, de abrangźncia nacional, ou por órgćo federal especializado. § 2ŗ - O benefķcio previsto neste artigo ficarį condicionado ą comprovaēćo do efetivo emprego das mercadorias e bens em obra de construēćo ou ampliaēćo da usina hidrelétrica de Igarapava. Artigo 21 (ZONA FRANCA DE MANAUS) - Na saķda de produto semi-elaborado de origem nacional, para comercializaēćo ou industrializaēćo nos Municķpios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, a base de cįlculo serį a fixada nos Convźnios ICM-7/89, de 27-2-89 e ICMS-15/91, de 25-4-91, observado o procedimento estabelecido no artigo 84 do Anexo I, e desde que (Convźnio ICMS-2/90, clįusula primeira, parįgrafo śnico, 1): I - o estabelecimento destinatįrio esteja situado nos referidos municķpios; II - haja comprovaēćo da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatįrio; III - seja abatido do preēo da mercadoria o valor equivalente ą parcela reduzida do imposto; IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal. ANEXO III CRÉDITOS OUTORGADOS (Relaēćo a que se refere o artigo 62 deste regulamento) Artigo 1ŗ (ALHO) - Na saķda de alho, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, este poderį creditar-se de importāncia equivalente ą resultante da aplicaēćo do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido na operaēćo (Convźnios ICMS-88/98 e ICMS-90/99, clįusula primeira, III, "e"). § 1ŗ - O benefķcio previsto neste artigo é opcional e sua adoēćo implicarį vedaēćo ao aproveitamento de quaisquer créditos. § 2ŗ - Este benefķcio vigorarį até 30 de abril de 2001. Artigo 2ŗ (AMENDOIM) - Na primeira saķda, em operaēćo interna com amendoim, em casca ou em grćo, poderį creditar-se de importāncia equivalente ą aplicaēćo de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto (Convźnio ICMS-59/96): I - o estabelecimento adquirente, na saķda promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a comercializaēćo ou industrializaēćo; II - o estabelecimento em que tiver sido produzido, quando a este incumba a responsabilidade sobre o recolhimento do imposto. Parįgrafo śnico - O crédito de que trata este artigo deverį ser estornado na hipótese de a operaēćo de saķda a qualquer tķtulo do amendoim ou do produto dele resultante do estabelecimento adquirente ser isenta ou nćo tributada. Artigo 3ŗ (CRISTAL E PORCELANA) - Na saķda dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posiēões, subposiēões e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante, poderį este estabelecimento creditar-se de importāncia equivalente ą resultante da aplicaēćo do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido na operaēćo (Convźnio ICMS-50/94, com alteraēćo do Convźnio ICMS-104/94, e Convźnio ICMS-7/00, clįusula primeira, II, "c"). I - louēa, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posiēćo 6911; II - copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerāmica, classificados no código 7013.21.0000; III - objetos para serviēo de mesa (exceto copos) ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerāmica, classificados no código 7013.31.0000; IV - outros objetos de cristal de chumbo classificados na subposiēćo 7013.91. § 1ŗ - O disposto neste artigo serį aplicado em substituiēćo ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais relativos ą fabricaēćo e comercializaēćo dos produtos indicados. § 2ŗ - Este benefķcio vigorarį até 31 de dezembro de 2000. Artigo 4ŗ (DIREITOS AUTORAIS) - A empresa produtora de discos fonogrįficos ou de outros suportes com som gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, poderį lanēar em sua escrita fiscal, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artķsticos e conexos, comprovadamente pagos a: I - autor ou artista nacional; II - empresa que representar o autor, da qual seja titular ou sócio majoritįrio; III - empresa que mantenha com o autor contrato de ediēćo, nos termos do artigo 53 da Lei federal nŗ 9.610, de 19-1-98; IV - empresa que possua com o autor contrato de cessćo ou de transferźncia de direitos autorais, nos termos do artigo 49 da Lei federal nŗ 9.610, de 19-1-98 (Convźnio ICMS-23/90, com alteraēćo dos Convźnios ICMS-10/94 e ICMS-61/99, e Convźnios ICMS-30/98 e ICMS-90/99, clįusula primeira, II, "a"). § 1ŗ - O crédito de que trata este artigo: 1 - somente poderį ser efetuado: a) até o segundo mźs subseqüente ąquele em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artķsticos e conexos; b) até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto debitado em cada perķodo de apuraēćo, correspondente ąs operaēões efetuadas com produto referido no "caput"; 2 - terį vedado o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimento, do mesmo titular ou de terceiro, bem como a sua transferźncia de uma para outra empresa. § 2ŗ - Para a apuraēćo do imposto debitado e do limite a que se refere o parįgrafo anterior, o contribuinte deverį: 1 - emitir documento fiscal individualizado em relaēćo ą respectiva operaēćo; 2 - além de efetuar a escrituraēćo regular das saķdas no livro fiscal próprio, escriturar, na coluna "Observaēões", nas linhas correspondentes aos lanēamentos, o valor do imposto debitado, totalizando-o no final do perķodo de apuraēćo; 3 - no final do perķodo de apuraēćo, elaborar demonstrativo no livro Registro de Entradas, indicando o valor do imposto debitado, a partir do total referido no item anterior deste parįgrafo, e demonstrar a apuraēćo do limite de que trata o § 1ŗ. § 3ŗ - O benefķcio ficarį condicionado ą entrega, até o dia 10 (dez) do mźs subseqüente ao do perķodo de apuraēćo, de: 1 - relaēćo dos pagamentos efetuados no mźs a tķtulo de direitos autorais, artķsticos e conexos, com identificaēćo dos beneficiįrios e indicaēćo de seus domicķlios e nśmeros de inscriēćo no Cadastro de Pessoas Fķsicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurķdicas do Ministério da Fazenda: a) ą repartiēćo fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento; b) ao Departamento da Receita Federal; 2 - declaraēćo sobre o limite referido no § 1ŗ, contendo reproduēćo do demonstrativo de que trata o item 3 do parįgrafo anterior, ą repartiēćo fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento. § 4ŗ - Este benefķcio vigorarį até 31 de dezembro de 2000. Artigo 5ŗ (ECF - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL) - O estabelecimento obrigado, nos termos do artigo 251 deste regulamento, ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, cujo faturamento bruto anual seja de até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), e desde que receba da Unićo benefķcio ou subsķdio financeiro de igual valor ao concedido neste artigo, poderį, na aquisiēćo daquele equipamento, creditar-se de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisiēćo, limitado ao valor referido no § 4ŗ (Convźnios ICMS-1/98, ICMS-49/99 e ICMS-55/00). § 1ŗ - Para fins do disposto neste artigo: 1 - com relaēćo ą receita bruta, deverį ser observada a disciplina contida nos §§ 1ŗ e 2ŗ do artigo 252 deste regulamento; 2 - entende-se, por valor de aquisiēćo do ECF, o valor despendido na aquisiēćo do equipamento, incluķdas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao seu transporte, acrescidos dos valores dos acessórios a seguir indicados, quando necessįrios ao funcionamento do ECF: a) impressora matricial com “kit” de adaptaēćo para o ECF homologado pela COTEPE/ICMS, nos termos do Convźnio ICMS-156/94, de 7 de dezembro de 1.994; b) computador, usuįrio e servidor, com os correspondentes teclado, vķdeo, placa de rede e programa de sistema operacional; c) leitor óptico de código de barras; d) impressora de código de barras; e) gaveta para dinheiro; f) estabilizador de tensćo; g) “no break”; h) balanēa, desde que funcione acoplada ao ECF; i) programa de interligaēćo em rede e programa aplicativo do usuįrio; j) leitor de cartćo de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF. § 2ŗ - Com relaēćo aos acessórios mencionados no item 2 do parįgrafo anterior: 1 - para fins do benefķcio previsto neste artigo, nćo serćo considerados os valores pagos a tķtulo de instalaēćo ou preparaēćo da base para montagem do equipamento; 2 - no cįlculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum serį rateado igualmente entre os ECF adquiridos. § 3ŗ - O benefķcio de que trata este artigo: 1 - fica condicionado ą adoēćo do ECF, conforme previsto nos artigos 251 e 252 deste regulamento; 2 - aplica-se, também, na aquisiēćo de equipamento efetuada mediante sistemįtica de arrendamento mercantil (leasing), desde que observado o disposto no § 5ŗ do artigo 63 e no § 2ŗ do artigo 67; 3 - nćo se aplica aos contribuintes enquadrados no regime tributįrio simplificado da microempresa, nos termos da legislaēćo especķfica; em relaēćo ąs empresas de pequeno porte disciplinadas nessa mesma legislaēćo, o valor do benefķcio poderį, em substituiēćo ao crédito a que se refere este artigo, ser aproveitado, mediante deduēćo do imposto a pagar, ao longo do perķodo de que trata o § 4ŗ. § 4ŗ - O crédito previsto neste artigo, que, somado ao benefķcio ou subsķdio da Unićo, nćo poderį ser superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), serį efetuado em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do perķodo de apuraēćo imediatamente posterior ąquele em que houver ocorrido o inķcio da efetiva utilizaēćo do equipamento. § 5ŗ - O crédito deverį ser estornado integralmente quando ocorrer: 1 - a cessaēćo de uso do equipamento em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de inķcio de sua efetiva utilizaēćo, exceto nos seguintes casos: a) transferźncia do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território paulista; b) mudanēa de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestaēćo de serviēo, em razćo de fusćo, cisćo ou incorporaēćo da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo do comércio; 2 - a devoluēćo do equipamento ao arrendante, tratando-se de arrendamento mercantil (leasing), em prazo inferior ao referido no item precedente; 3 - a utilizaēćo do equipamento em desacordo com a legislaēćo pertinente. § 6ŗ - Aplica-se o disposto neste artigo ainda que a aquisiēćo do equipamento ocorra mediante financiamento concedido por entidade oficial de crédito. § 7ŗ - O benefķcio previsto neste artigo serį concedido em relaēćo aos equipamentos adquiridos até 31 de dezembro de 2000. Artigo 6ŗ (MANDIOCA) - Na saķda interna ou interestadual de produto resultante da industrializaēćo de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, poderį este estabelecimento creditar-se de importāncia equivalente ą aplicaēćo de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do imposto devido na operaēćo (Convźnios ICMS-39/93 e ICMS-5/99, clįusula primeira, IV, 18): I - operaēćo interestadual com alķquota de 12% (doze por cento), 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento); II - operaēćo interna: a) com alķquota de 17% (dezessete por cento), 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento); b) com alķquota de 18% (dezoito por cento), 61,112% (sessenta e um inteiros e cento e doze milésimos por cento). § 1ŗ - O disposto neste artigo serį aplicado em substituiēćo ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais relativos aos produtos originįrios da mandioca. § 2ŗ - Em relaēćo ąs operaēões interestaduais efetuadas com alķquota de 7% (sete por cento), o correspondente aproveitamento do crédito fiscal serį efetuado na proporēćo do volume dessas operaēões. § 3ŗ - O benefķcio previsto neste artigo fica condicionado a que: 1 - a entrada e a saķda sejam comprovadas mediante emissćo de documento fiscal próprio; 2 - as operaēões, tanto a de aquisiēćo como a de saķda, sejam regularmente escrituradas. § 4ŗ - Este benefķcio vigorarį até 30 de abril de 2001. Artigo 7ŗ (MONITOR DE VĶDEO E TELEFONE CELULAR) - Na saķda dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituiēćo ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderį optar pelo crédito de importāncia equivalente ą aplicaēćo de 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor de sua operaēćo de saķda (Lei 6.374/89, artigo 38, § 6ŗ): I - monitor de vķdeo com tubo de raios catódicos policromįtico, para computador - 8471.60.72; II - monitor de vķdeo de LCD (Cristal Lķqüido), para computador - 8471.60.74; III - telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA - 8525.20.22. § 1ŗ – Nćo se compreende na operaēćo de saķda referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico. § 2ŗ - O crédito correspondente ao percentual referido no "caput" serį feito sem prejuķzo daquele relativo ą entrada de mercadoria importada do exterior pelo estabelecimento fabricante. § 3ŗ - A opēćo aludida neste artigo serį declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilizaēćo de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrźncias, devendo a renśncia ser objeto de novo termo. Artigo 8ŗ (NOVILHO PRECOCE) - Na saķda de gado bovino qualificado como novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irį promover o abate, localizado no território paulista, poderį o contribuinte creditar-se da importāncia equivalente ao resultado da aplicaēćo de um dos percentuais a seguir sobre o valor do imposto incidente na operaēćo (Convźnios ICMS-19/95, com alteraēćo do Convźnio ICMS-66/95, clįusula primeira). I - 50% (cinqüenta por cento), se o animal a ser abatido apresentar as seguintes caracterķsticas: a) ter, no mįximo, 2 (dois) dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaēa, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fźmeas; b) nćo ter dente incisivo permanente ou ter idade inferior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses e ter peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaēa, para os machos nćo castrados; II - 25% (vinte e cinco por cento), se o animal tiver no mįximo 4 (quatro) dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e o peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaēa, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fźmeas. § 1ŗ - Além dos requisitos previstos nos incisos I e II, o animal deverį possuir, por ocasićo do abate, de 1(um) a 10 (dez) milķmetros de gordura de cobertura da carcaēa. § 2ŗ - O benefķcio previsto neste artigo fica condicionado a que: 1 - o estabelecimento rural esteja inscrito no cadastro dos produtores pecuįrios, conforme previsto no Decreto n° 40.152, de 23-6-95 que instituiu o Programa de Produēćo de Carne Qualificada de Bovķdeos; 2 - o estabelecimento abatedor seja credenciado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento; 3 - sejam indicados no documento fiscal que acompanhar o gado destinado ao abate, além dos demais requisitos, o nśmero da inscriēćo de que trata o item 1 e a seguinte expressćo "Operaēćo Enquadrada no Programa Instituķdo pelo Decreto n° 40.152/95”; 4 - o atendimento das exigźncias previstas neste artigo seja atestado em documento expedido por técnicos do Serviēo de Inspeēćo de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. § 3ŗ - Constatado que o animal nćo atendia ąs exigźncias dos incisos I e II e do § 1ŗ deste artigo, o crédito eventualmente deduzido deverį ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, contado do abate com atualizaēćo monetįria e acréscimos legais. § 4ŗ - A fruiēćo do benefķcio previsto neste artigo serį feita por opēćo do titular do estabelecimento, em substituiēćo ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais relacionados com a aquisiēćo ou produēćo do novilho. § 5ŗ - A vedaēćo prevista no parįgrafo anterior nćo se aplicarį se o titular do estabelecimento optar pela aplicaēćo dos percentuais de 45% (quarenta e cinco por cento) e 20% (vinte por cento), em substituiēćo aos previstos nos incisos I e II, respectivamente, opēćo essa que serį registrada no livro fiscal e, se for o caso, comunicada por escrito ao estabelecimento abatedor. Artigo 9ŗ (PRODUTOS ALIMENTĶCIOS) - Na saķda dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos ou subposiēões da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituiēćo ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos ą aquisiēćo de produtos agrķcolas, energia elétrica, telecomunicaēćo e óleo combustķvel utilizados no processo industrial, ressalvado o disposto na nota 2, poderį optar pelo crédito de importāncia equivalente ą aplicaēćo de 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da operaēćo de saķda desses produtos (Lei nŗ 6.374/89, artigo 38, § 6ŗ): I - milho para pipoca, 1005.90; II - doce de leite, 1901.90.20; III - pepino ou pepininho em conserva, 2001.10.00; IV - cebola ou cebolinha em conserva, 2001.20.00; V - “pickles”, pimenta ou alcaparra em conserva, 2001.90.00; VI - polpa de tomate, tomate seco ou pelado, 2002.10.00; VII - extrato de tomate ou purź, 2002.90.90; VIII - cogumelo em conserva, 2003.10.00; IX - ervilha em conserva, 2005.40.00; X - aspargo em conserva, 2005.60.00; XI - azeitona em conserva, 2005.70.00; XII - milho em conserva, 2005.80.00; XIII - ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta, 2005.90.00; XIV - polpa de goiaba, 2007.10.00; XV - doce, geléia, “marmelade”, purź ou pasta de frutas, 2007.99; XVI - abacaxi em calda, 2008.20.10; XVII - cereja em calda, 2008.60.10; XVIII - pźssego em calda ou cozido, 2008.70; XIX - palmito em conserva, 2008.91.00; XX - salada de frutas em conserva, 2008.92.10; XXI - ameixa, figo ou goiaba em calda, 2008.99.00; XXII - suco de tomate, 2009.50.00; XXIII - molho de soja, 2103.10; XXIV - molho de tomate ou “Ketchup”, 2103.20; XXV – mostarda, 2103.30.2; XXVI – maionese, 2103.90.1; XXVII - condimentos e temperos compostos, 2103.90.2; XXVIII – molhos, 2103.90.9. § 1ŗ - Nćo se compreende na operaēćo de saķda referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico. § 2ŗ – O crédito correspondente ao percentual referido neste artigo condiciona-se a que a operaēćo de saķda seja tributada, ou nćo o sendo, haja expressa previsćo legal para manutenēćo do crédito. § 3ŗ – A opēćo aludida neste artigo serį declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilizaēćo de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrźncias, devendo a renśncia ser objeto de novo termo. Artigo 10 (PRODUTOS CERĀMICOS) - Na saķda dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados ą construēćo civil, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituiēćo ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderį optar pelo crédito de importāncia equivalente ą aplicaēćo de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operaēćo de saķda (Lei 6.374/89, artigo 38, § 6ŗ). I - tijolos cerāmicos, nćo esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00; II - tijoleiras (peēas ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerāmica nćo esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00; III - telhas cerāmicas, nćo esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00; IV - manilhas cerāmicas, nćo esmaltadas nem vitrificadas, 6906.00.00. § 1ŗ - O crédito correspondente ao percentual referido neste artigo condiciona-se a que a operaēćo de saķda seja tributada, ou nćo o sendo, haja expressa autorizaēćo para que o crédito seja mantido. § 2ŗ - Nćo se compreende na operaēćo de saķda referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico. § 3ŗ - A opēćo aludida neste artigo serį declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilizaēćo de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrźncias, devendo a renśncia ser objeto de novo termo. Artigo 11 (TRANSPORTE) - O estabelecimento prestador de serviēo de transporte, exceto o aéreo, poderį creditar-se da importāncia correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestaēćo (Convźnio ICMS-106/96, com alteraēćo do Convźnio ICMS-95/99). § 1ŗ - O benefķcio previsto neste artigo é opcional, devendo alcanēar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoēćo implicarį vedaēćo ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. § 2ŗ - O contribuinte declararį a opēćo em termo lavrado no livro Registro de Utilizaēćo de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrźncias, devendo a renśncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirćo efeitos a partir do primeiro dia do mźs subseqüente ao da sua lavratura. Artigo 12 (TRANSPORTE AÉREO) - O estabelecimento prestador de serviēo de transporte aéreo poderį creditar-se da importāncia que resulte em carga tributįria correspondente a 8% (oito por cento) (Convźnio ICMS-120/96, clįusula primeira, §§ 1° e 2°). § 1ŗ - O benefķcio previsto neste artigo é opcional e sua adoēćo implicarį vedaēćo ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. § 2ŗ - O contribuinte declararį a sua opēćo em termo lavrado no livro Registro de Utilizaēćo de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrźncias, devendo a renśncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirćo efeitos por perķodo nćo inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mźs subseqüente ao da sua lavratura. ANEXO IV PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (a que se refere o artigo 112 deste regulamento) Artigo 1ŗ - O recolhimento do imposto previsto no artigo 112 deste regulamento serį feito segundo o Código de Prazo de Recolhimento – CPR, previsto no artigo 3ŗ. Artigo 2ŗ - O CPR corresponderį aos prazos de recolhimento a seguir indicados: I – CPR 1031 - até o 3ŗ dia śtil do mźs subseqüente ao da ocorrźncia do fato gerador; II - CPR 1090 - até o dia 9 do mźs subseqüente ao da ocorrźncia do fato gerador; III - CPR 1100 - até o dia 10 do mźs subseqüente ao da ocorrźncia do fato gerador ou ao da apuraēćo; IV - CPR 1150 - até o dia 15 do mźs subseqüente ao da ocorrźncia do fato gerador; V - CPR 1160 - até o dia 16 do mźs subseqüente ao da referźncia; VI - CPR 1200 - até o dia 20 do mźs subseqüente ao da ocorrźncia do fato gerador; VII - CPR 1210 - até o dia 21 do mźs subseqüente ao da ocorrźncia do fato gerador; VIII - CPR 1250 - até o dia 25 do mźs subseqüente ao da ocorrźncia do fato gerador; IX – CPR 2100 - até o dia 10 do segundo mźs subseqüente ao da ocorrźncia do fato gerador; X - CPR 2102 - até o dia 10 do segundo mźs subseqüente ao da ocorrźncia do fato gerador. Artigo 3ŗ - Os contribuintes do ICMS serćo enquadrados nos CPRs adiante indicados na conformidade do código de Classificaēćo Nacional de Atividades Econōmicas – CNAE em que estiver enquadrado, no seu regime de tributaēćo do imposto ou no seu porte econōmico, conforme segue: I - CPR 1031: a) 15237, 15911 a 15954, 21105 a 21490, 23108 a 23302, 24112 a 24996, 25216 a 25291, 26204, 27111 a 27413, 27499 a 27529, 28118 a 28991, 29114 a 29890, 30112 a 30228, 31119 a 31410, 31518, 31917 a 31992, 32107 a 32301, 33103 a 33502, 34100, 34207, 34509, 35114 a 35211, 35238 a 35912, 36927 a 36951, 36978 e 36994; b) 40100, 40207 e 40304; c) 51217 a 51926; d) 60267a 60305, 61115 a 61239, 62103 a 62308, 64114 e 64122; e) 92215, 92223 e 92401; II - CPR 1090, em relaēćo ąs hipóteses previstas no § 2ŗ, alķneas “d”, “e”, “f”, “g” e “h” e no § 3ŗ; III - CPR 1100: a) 01112 a 01627, 02119 a 02135; b) 05118 e 05126; c) 10006, 11100, 11207,13102 a 13293, 14109 a 14290; d) 16004, 26913 e 26921; e) 45110 a 45608; f) 50105, 50202, 50504, 51110 a 51195; g) 55115 a 55190 e 55247; h) 63118 a 63401; i) 65102 a 65994; j) 72109 a 72907, 74110 a 74993; l) 85111 a 85324; IV - CPR 1150 - 64203; V - CPR 1160, em relaēćo ao estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, independente do código CNAE em que estiver classificado; VI - CPR 1200: a) 15431; b) 41009; c) 50300 a 50423, 52116 a 52795; d) 55212 a 55239, 55298; e) 60100 a 60224; f) 66117 a 66303, 67113 a 67202; g) 70106 a 70408, 71102 a 71404, 73105, 73202; h) 75116 a 75302; i) 80110 a 80950; j) 90000, 91111 a 91995, 92118 a 92134, 92312 a 92398, 92517 a 92622, 93017 a 93092; 95001; 99007; VII – CPR 1210, o estabelecimento beneficiįrio do regime tributįrio simplificado da microempresa ou da empresa de pequeno porte, nos termos de legislaēćo especķfica, independente do código CNAE em que estiver enquadrado; VIII - CPR 1250: a) 15113 a 15229, 15318 a 15423, 15512 a 15890, 17116, 17191, 19100 a 19291, 20109 a 20290, 22110 a 22349, 23400, 25119 a 25194, 26115 a 26190, 26301, 26492, 26999, 27421, 31429, 31526, 31607, 34312 a 34495, 35220, 35920, 35998, 36110 a 36919, 37109 e 37206; b) 60232 a 60259; IX – CPR 2100: a) 17213 a 17795, 18112 a 18228, 19313 a 19399, 26417, 26425 e 36960; b) o estabelecimento com atividade preponderante de fabricaēćo de telefone celular, de latas de chapa de alumķnio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado; X - CPR 2102, o estabelecimento que for enquadrado como Indśstria de Pequeno Porte ou Comércio Atacadista de Pequeno Porte, nos termos do artigo 11 das Disposiēões Transitórias deste regulamento, independente do código CNAE em que estiver classificado. § 1ŗ - O estabelecimento, em relaēćo ao imposto retido antecipadamente por substituiēćo tributįria, serį classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR: a) cimento (Protocolo ICMS-11/85) - 1031; b) refrigerante, cerveja, chope e įgua (Protocolo ICMS-11/91) - 1031; c) įlcool anidro, demais combustķveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convźnio ICMS-3/99) - 1031; d) veķculo novo (Convźnio ICMS-132/92) - 1090; e) veķculo novo de duas rodas motorizado (Convźnio ICMS-52/93) - 1090; f) pneumįticos, cāmaras-de-ar e protetores de borracha (Convźnio ICMS-85/93) - 1090; g) fumo e seus sucedāneos manufaturados (Convźnio ICMS-37/94) – 1090; h) tintas, vernizes e outros produtos quķmicos (Convźnio ICMS-74/94) - 1090; i) energia elétrica (Protocolo ICMS-20/94) - 1100; j) sorvetes, acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taēa e pazinha (Protocolo ICMS-45/91) – 1150. § 2ŗ - O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que nćo identifique a mercadoria a que se refere a sujeiēćo passiva por substituiēćo, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, poderį recolher o imposto retido antecipadamente por sujeiēćo passiva por substituiēćo até o dia 9 do mźs subseqüente ao da retenēćo, correspondente ao CPR 1090. § 3ŗ - Em relaēćo ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-į o que segue: a) no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituiēćo tributįria, 80% (oitenta por cento) do seu montante serį recolhido até o 3ŗ dia śtil do mźs subseqüente ao da ocorrźncia do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mźs - CPR 1100; b) no que se refere ao imposto decorrente das operaēões próprias, 95% (noventa e cinco por cento) serį recolhido até o 3ŗ dia śtil do mźs subseqüente ao da ocorrźncia do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mźs - CPR 1100. § 4ŗ - Sem prejuķzo dos prazos fixados neste anexo, deverćo ser observadas, ainda, as normas especķficas deste regulamento relacionadas com o recolhimento do imposto. ANEXO V CLASSIFICAĒĆO DAS OPERAĒÕES, PRESTAĒÕES E SITUAĒÕES TRIBUTĮRIAS TABELA I - CÓDIGO FISCAL DE OPERAĒÕES E PRESTAĒÕES (a que se refere o artigo 597 deste regulamento) DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS OU AQUISIĒÕES DE SERVIĒOS GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIĒĆO DA OPERAĒĆO OU PRESTAĒĆO 1 2 3 1.10 2.10 3.10 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAĒĆO, COMERCIALIZAĒĆO OU PRESTAĒĆO DE SERVIĒO 1.11 2.11 3.11 Compra para industrializaēćo Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrializaēćo. Neste código também serį classificada a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado seu ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.12 2.12 3.12 Compra para comercializaēćo Entrada por compra de mercadoria a ser comercializada. Neste código também serį classificada a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado seu ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.13 2.13 Industrializaēćo efetuada por outra empresa Valor cobrado por estabelecimento industrializador, compreendendo o do serviēo prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial, exceto quando a industrializaēćo efetuada referir-se a bens do ativo imobilizado ou de consumo do estabelecimento encomendante. 1.14 2.14 3.13 Compra para utilizaēćo na prestaēćo de serviēo Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestaēćo de serviēo. 1.20 2.20 TRANSFERŹNCIA PARA INDUSTRIALIZAĒĆO, COMERCIALIZAĒĆO OU PRESTAĒĆO DE SERVIĒO Entrada de mercadoria transferida do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se: 1.21 2.21 Transferźncia para industrializaēćo Referente a mercadoria a ser utilizada em processo de industrializaēćo; 1.22 2.22 Transferźncia para comercializaēćo Referente a mercadoria a ser comercializada; 1.23 2.23 Transferźncia para distribuiēćo de energia elétrica Referente a operaēćo para distribuiēćo; 1.24 2.24 Transferźncia para utilizaēćo na prestaēćo de serviēo Referente a mercadoria a ser utilizada na prestaēćo de serviēo. 1.30 2.30 3.20 DEVOLUĒĆO DE VENDA DE PRODUĒĆO PRÓPRIA OU DE TERCEIRO, OU ANULAĒĆO DE VALOR Entrada de mercadoria que anular saķda feita anteriormente pelo estabelecimento a tķtulo de venda, bem como anulaēćo de valor. 1.31 2.31 3.21 Devoluēćo de venda de produēćo do estabelecimento A referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saķda tiver sido classificada no código 5.11, 6.11 ou 7.11 (Venda de Produēćo do Estabelecimento). 1.32 2.32 3.22 Devoluēćo de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro Referente a venda de mercadoria cuja saķda tiver sido classificada no código 5.12, 6.12 ou 7.12 (Venda de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiro). 1.33 2.33 3.23 Anulaēćo de valor relativo a prestaēćo de serviēo Correspondente a valor faturado indevidamente. 1.34 2.34 3.24 Anulaēćo de valor relativo a venda de energia elétrica Correspondente a valor faturado indevidamente. 2.35 Devoluēćo de mercadoria e/ou bem remetido, inclusive por transferźncia As entradas interestaduais referentes a devoluēćo de mercadoria ou bem remetidos, inclusive por transferźncia. 1.40 2.40 3.30 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA 1.41 2.41 3.31 Compra de energia elétrica para distribuiēćo Compra de energia elétrica a ser utilizada em sistema de distribuiēćo. Neste código também serį classificada a compra de energia elétrica por cooperativa para distribuiēćo a cooperado seu. 1.42 2.42 Compra de energia elétrica para utilizaēćo em processo industrial Compra de energia elétrica a ser utilizada em processo de industrializaēćo. Neste código também serį classificada a compra de energia elétrica por estabelecimento de cooperativa para utilizaēćo em processo de industrializaēćo. 1.43 2.43 Compra de energia elétrica para consumo no comércio Compra de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Neste código também serį classificada a compra de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa. 1.44 2.44 Compra de energia elétrica para utilizaēćo na prestaēćo de serviēo Compra de energia elétrica a ser utilizada pelo prestador de serviēo, inclusive cooperativa. 1.50 2.50 3.40 AQUISIĒĆO DE SERVIĒO DE COMUNICAĒĆO 1.51 2.51 3.41 Aquisiēćo de serviēo de comunicaēćo na prestaēćo de serviēo da mesma natureza 1.52 2.52 Aquisiēćo de serviēo de comunicaēćo por estabelecimento industrial Aquisiēćo de serviēo de comunicaēćo para consumo na indśstria. Neste código também serį classificada a aquisiēćo de serviēo de comunicaēćo para consumo em estabelecimento industrial de cooperativa. 1.53 2.53 Aquisiēćo de serviēo de comunicaēćo por estabelecimento comercial Aquisiēćo de serviēo de comunicaēćo para consumo no comércio. Neste código também serį classificada a aquisiēćo para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no código anterior. 1.54 2.54 Aquisiēćo de serviēo de comunicaēćo por prestador de serviēo de transporte Aquisiēćo de serviēo de comunicaēćo para consumo em empresa de transporte. 1.55 2.55 Aquisiēćo de serviēo de comunicaēćo por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica Aquisiēćo de serviēo de comunicaēćo para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica. 1.60 2.60 3.50 AQUISIĒĆO DE SERVIĒO DE TRANSPORTE 1.61 2.61 3.51 Aquisiēćo de serviēo de transporte para execuēćo de serviēo da mesma natureza 1.62 2.62 3.52 Aquisiēćo de serviēo de transporte por estabelecimento industrial Aquisiēćo de serviēo de transporte por estabelecimento industrial. Neste código também serį classificada a aquisiēćo de serviēo de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa. 1.63 2.63 3.53 Aquisiēćo de serviēo de transporte por estabelecimento comercial Aquisiēćo de serviēo de transporte por estabelecimento comercial. Neste código também serį classificada a aquisiēćo de serviēo de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior. 1.64 2.64 3.54 Aquisiēćo de serviēo de transporte por prestador de serviēo de comunicaēćo 1.65 2.65 Aquisiēćo de serviēo de transporte por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica 1.70 2.70 ENTRADA DE MERCADORIA EM OPERAĒĆO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIĒĆO TRIBUTĮRIA 1.71 2.71 Compra para industrializaēćo em operaēćo sujeita ao regime de substituiēćo tributįria Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrializaēćo, decorrente de operaēćo sujeita ao regime de substituiēćo tributįria. Também serį classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.72 2.72 Compra para comercializaēćo em operaēćo sujeita ao regime de substituiēćo tributįria A entrada por compra de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operaēćo sujeita ao regime de substituiēćo tributįria. Também serį classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.73 2.73 Compra para ativo imobilizado em operaēćo sujeita ao regime de substituiēćo tributįria Entrada por compra de bem destinado ao ativo imobilizado, decorrente de operaēćo sujeita ao regime de substituiēćo tributįria. 1.74 2.74 Compra para uso ou consumo em operaēćo sujeita ao regime de substituiēćo tributįria Entrada por compra de material destinado ao uso ou consumo, decorrente de operaēćo sujeita ao regime de substituiēćo tributįria. 1.75 2.75 Transferźncia para industrializaēćo em operaēćo sujeita ao regime de substituiēćo tributįria Entrada por transferźncia de mercadoria a ser industrializada, decorrente de operaēćo sujeita ao regime de substituiēćo tributįria. 1.76 2.76 Transferźncia para comercializaēćo em operaēćo sujeita ao regime de substituiēćo tributįria Entrada por transferźncia de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operaēćo sujeita ao regime de substituiēćo tributįria. 1.77 2.77 Devoluēćo de venda de produēćo do estabelecimento em operaēćo sujeita ao regime de substituiēćo tributįria Referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saķda tenha sido classificada nos códigos 5.71 ou 6.71 - Venda de produēćo do estabelecimento em operaēćo sujeita ao regime de substituiēćo tributįria, quando destinada a comercializaēćo ou industrializaēćo subseqüente, ou 5.72 ou 6.72 - Venda de produēćo do estabelecimento em operaēćo sujeita ao regime de substituiēćo tributįria, quando destinada a consumidor ou usuįrio final. 1.78 2.78 Devoluēćo de venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operaēćo sujeita ao regime de substituiēćo tributįria Referente a venda de mercadoria, cuja saķda tenha sido classificada no código 5.73 ou 6.73 - Venda de mercadoria adquirida e ou recebida de terceiros em operaēćo sujeita ao regime de substituiēćo tributįria, quando destinada a comercializaēćo ou industrializaēćo subseqüente, ou 5.74 ou 6.74 - Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operaēćo sujeita ao regime de substituiēćo tributįria, quando destinada a consumidor ou usuįrio final. 1.79 2.79 Ressarcimento de ICMS retido por substituiēćo tributįria Referente a ressarcimento de ICMS retido por substituiēćo tributįria a contribuinte substituķdo, pelo sujeito passivo por substituiēćo, nas hipóteses previstas na legislaēćo aplicįvel. 1.90 2.90 3.90 OUTRAS ENTRADAS, AQUISIĒÕES OU TRANSFERŹNCIAS 1.91 2.91 3.91 Compra para o ativo imobilizado Entrada por compra destinada ao ativo imobilizado. 1.92 2.92 Transferźncia de ativo imobilizado Entrada de bem destinado ao ativo imobilizado transferido de outro estabelecimento da mesma empresa. 1.93 2.93 Entrada para industrializaēćo por encomenda Entrada destinada a industrializaēćo por encomenda de outro estabelecimento. 1.94 2.94 Retorno simbólico de insumos utilizados na industrializaēćo por encomenda Retorno simbólico de insumos remetidos para industrializaēćo por encomenda. 3.94 Entrada sob regime de "drawback" A entrada de mercadoria importada para sofrer processo de industrializaēćo e posterior exportaēćo do produto resultante. 1.95 2.95 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento Entrada em retorno, de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veķculo, e nćo comercializada. Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento. 1.96 2.96 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento em operaēćo sujeita ao regime de substituiēćo tributįria Entrada, em retorno, de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veķculo, em operaēćo sujeita ao regime de substituiēćo tributįria, e nćo comercializada. 1.97 2.97 3.97 Compra de material para uso ou consumo Entrada por compra de material destinado a uso ou consumo. 1.98 2.98 Transferźncia de material para uso ou consumo Entrada de material para uso ou consumo, transferido de outro estabelecimento da mesma empresa. 1.99.1 2.99.1 3.99.1 Outras entradas de mercadorias nćo especificadas Entrada de mercadoria, nćo compreendida nos códigos anteriores, decorrente de uma das operaēões a seguir discriminadas: - recebimento de mercadorias em consignaēćo mercantil ou a tķtulo de devoluēćo de consignaēćo; - recebimento de mercadoria por cooperativa, cooperativa central ou federaēćo de cooperativas, remetida por cooperados, cooperativas ou cooperativas centrais, ou ainda, recebida em devoluēćo por cooperados ou qualquer dessas entidades; - recebimento a tķtulo de troca, doaēćo, amostra grįtis ou brinde. 1.99.9 2.99.9 3.99.9 Outras entradas ou aquisiēões de serviēos nćo especificadas Entrada de mercadoria, bem ou serviēo, nćo compreendida nos códigos ou subcódigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurķdica ou econōmica da operaēćo ou prestaēćo, tal como: - retorno de remessa para depósito fechado ou armazém geral; - retorno de mercadoria remetida para industrializaēćo e nćo aplicada no referido processo; recebimento a tķtulo de demonstraēćo. NOTA GERAL 1 - Os códigos referentes a entrada de mercadoria ou bem estćo agrupados segundo a localizaēćo do estabelecimento remetente, obedecido o seguinte critério: Grupo 1 - Compreende as operaēões em que o estabelecimento remetente estiver localizado no mesmo Estado; Grupo 2 - Compreende as operaēões em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado; Grupo 3 - Compreende as entradas de mercadoria ou bem de procedźncia estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisiēćo por arremataēćo, concorrźncia ou qualquer outra forma de alienaēćo promovida pelo Poder Pśblico. NOTA GERAL 2 - Os códigos referentes a aquisiēćo de serviēo estćo agrupados segundo o local de inķcio da prestaēćo, obedecido o seguinte critério: Grupo 1 - Compreende as aquisiēões de serviēos iniciados no mesmo Estado; Grupo 2 - Compreende as aquisiēões de serviēos iniciados em outro Estado; Grupo 3 - Compreende as aquisiēões de serviēos iniciados no exterior. NOTA GERAL 3 - Os grupos estćo divididos em subgrupos que reśnem entradas ou aquisiēões de natureza correlata, identificados por códigos de dķgito final 0 (zero), que serćo utilizados somente em resumos, anįlises e intercāmbio de informaēões econōmico-fiscais. DAS SAĶDAS DE MERCADORIAS E BENS OU PRESTAĒÕES DE SERVIĒOS GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIĒĆO DA OPERAĒĆO OU PRESTAĒĆO 5 6 7 5.10 6.10 7.10 VENDA DE PRODUĒĆO PRÓPRIA OU DE TERCEIRO 5.11 6.11 7.11 Venda de produēćo do estabelecimento Saķda por venda de produto industrializado no estabelecimento. Neste código também serį classificada a saķda de mercadoria de estabelecimento de cooperativa quando destinada a cooperado seu ou a estabelecimento de outra cooperativa. 5.12 6.12 7.12 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro Saķda por venda de mercadoria entrada para industrializaēćo ou comercializaēćo, que nćo tiver sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Neste código também serį classificada a saķda de mercadoria de estabelecimento de cooperativa quando destinada a cooperado seu ou a estabelecimento de outra cooperativa. 5.13 6.13 Industrializaēćo efetuada para outra empresa Valor cobrado do estabelecimento encomendante compreendendo o do serviēo prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial. 5.14 6.14 Venda de produēćo própria, efetuada fora do estabelecimento Saķda, por venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veķculo, de produto industrializado no estabelecimento. 5.15 6.15 Venda, de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento Saķda, por venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veķculo, de mercadoria entrada para industrializaēćo e/ou comercializaēćo e que nćo tiver sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. 5.16 6.16 7.16 Venda de produēćo do estabelecimento, que nćo deva transitar pelo estabelecimento depositante Saķda, por venda, de produto industrializado no estabelecimento, armazenado em depósito fechado, armazém geral ou outro, que nćo deva transitar pelo estabelecimento depositante. 5.17 6.17 7.17 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que nćo deva transitar pelo estabelecimento depositante Saķda, por venda, de mercadoria entrada para industrializaēćo e/ou comercializaēćo armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivesse sido objeto de qualquer processo industrial, que nćo deva transitar pelo estabelecimento depositante. Neste código também serį classificada a saķda de mercadoria importada, do recinto alfandegado ou da repartiēćo alfandegįria onde se processou o desembaraēo aduaneiro, por venda, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador, bem como a exportaēćo de mercadoria armazenada em recinto alfandegado para onde tenha sido remetida com o fim especķfico de exportaēćo. 6.18 Vendas de mercadorias de produēćo do estabelecimento, destinadas a nćo-contribuintes As saķdas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a nćo-contribuintes. 6.19 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros destinadas a nćo-contribuintes As saķdas por vendas de mercadorias entradas para industrializaēćo e/ou comercializaēćo, que nćo tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento destinadas a nćo-contribuintes. 5.20 6.20 TRANSFERŹNCIA DE PRODUĒĆO PRÓPRIA OU DE TERCEIRO Saķda de mercadoria transferida para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se: 5.21 6.21 Transferźncia de produēćo do estabelecimento Referente a produto industrializado no estabelecimento. 5.22 6.22 Transferźncia de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro Referente a mercadoria entrada para industrializaēćo ou comercializaēćo, que nćo tiver sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. 5.23 6.23 Transferźncia de energia elétrica Referente a operaēćo de distribuiēćo. 5.24 6.24 Transferźncia para utilizaēćo na prestaēćo de serviēo Referente a mercadoria a ser utilizada na prestaēćo de serviēo. 5.25 6.25 Transferźncia de produēćo do estabelecimento, que nćo deva transitar pelo estabelecimento depositante Referente a produto industrializado no estabelecimento, armazenado em depósito fechado, armazém geral ou outro, que nćo deva transitar pelo estabelecimento depositante. 5.26 6.26 Transferźncia de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que nćo deva transitar pelo estabelecimento depositante Referente a mercadoria entrada para industrializaēćo e/ou comercializaēćo, armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro, sem que tenha sido objeto de qualquer processo industrial, que nćo deva transitar pelo estabelecimento depositante. 5.30 6.30 7.30 DEVOLUĒĆO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAĒĆO, COMERCIALIZAĒĆO, OU ANULAĒÕES DE VALORES Saķda de mercadoria que anular entrada anterior no estabelecimento a tķtulo de compra, bem como anulaēćo de valor. 5.31 6.31 7.31 Devoluēćo de compra para industrializaēćo Referente a mercadoria comprada para ser utilizada em processo de industrializaēćo, cuja entrada tiver sido classificada no código 1.11, 2.11 ou 3.11 (Compra para Industrializaēćo). 5.32 6.32 7.32 Devoluēćo de compra para comercializaēćo Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tiver sido classificada no código 1.12, 2.12 ou 3.12 (Compra para Comercializaēćo). 5.33 6.33 7.33 Anulaēćo de valor relativo a aquisiēćo de serviēo Anulaēćo de valor faturado indevidamente. 5.34 6.34 7.34 Anulaēćo de valor relativo a compra de energia elétrica Anulaēćo de valor faturado indevidamente. 6.35 Devoluēćo de mercadoria e/ou bem recebido, inclusive por transferźncia As saķdas interestaduais referentes a devoluēćo de mercadoria ou bem recebidos, inclusive por transferźncia. 5.40 6.40 7.40 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA 5.41 6.41 7.41 Venda de energia elétrica para distribuiēćo 5.42 6.42 Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial Venda de energia elétrica para consumo em indśstria. Neste código também serį classificada a venda desse produto para consumo por estabelecimento industrial de cooperativa. 5.43 6.43 Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial ou prestador de serviēo Venda de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial ou de prestaēćo de serviēo. Neste código também serį classificada a venda desse produto para consumo por estabelecimento de cooperativa, exceto se industrial. 5.44 6.44 Venda de energia elétrica para consumo rural Venda desse produto a estabelecimento rural. 5.45 6.45 Venda de energia elétrica a nćo-contribuinte Venda desse produto a pessoa fķsica ou a pessoa nćo indicada nos itens anteriores. 5.50 6.50 7.50 PRESTAĒĆO DE SERVIĒO DE COMUNICAĒĆO 5.51 6.51 Prestaēćo de serviēo de comunicaēćo para execuēćo de serviēo da mesma natureza 5.52 6.52 Prestaēćo de serviēo de comunicaēćo para contribuinte Prestaēćo de serviēo de comunicaēćo destinada a estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviēo, nćo compreendido no item anterior. 5.53 6.53 7.51 Prestaēćo de serviēo de comunicaēćo a nćo-contribuinte Prestaēćo desse serviēo a pessoa fķsica ou a pessoa nćo compreendida nos itens anteriores. 5.60 6.60 7.60 PRESTAĒĆO DE SERVIĒO DE TRANSPORTE 5.61 6.61 Prestaēćo de serviēo de transporte para execuēćo de serviēo da mesma natureza 7.61 Prestaēćo de serviēo de transporte A prestaēćo de serviēo de transporte destinado a estabelecimento no exterior. 5.62 6.62 Prestaēćo de serviēo de transporte para contribuinte Prestaēćo desse serviēo a estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviēo, exceto se da mesma natureza. Neste código também serį classificada a execuēćo de serviēo de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativa. 5.63 6.63 Prestaēćo de serviēo de transporte a nćo-contribuinte Prestaēćo desse serviēo a pessoa fķsica ou a pessoa nćo compreendida nos itens anteriores. 5.70 6.70 SAĶDA DE MERCADORIA EM OPERAĒĆO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIĒĆO TRIBUTĮRIA 5.71 6.71 Venda de produēćo do estabelecimento em operaēćo sujeita ao regime de substituiēćo tributįria, quando destinada a comercializaēćo ou industrializaēćo subseqüente Saķda por venda de produto industrializado no estabelecimento em operaēćo sujeita ao regime de substituiēćo tributįria, quando destinada a comercializaēćo ou industrializaēćo subseqüente. Também serį classificada neste código a saķda de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.72 6.72 Venda de produēćo do estabelecimento em operaēćo sujeita ao regime de substituiēćo tributįria, quando destinada a consumidor ou usuįrio final Saķda por venda de produto industrializado no estabelecimento em operaēćo sujeita ao regime de substituiēćo tributįria, quando destinada a consumidor ou usuįrio final. Também serį classificada neste código a saķda de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.73 6.73 Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operaēćo sujeita ao regime de substituiēćo tributįria, quando destinada a comercializaēćo ou industrializaēćo subseqüente Saķda por venda de mercadoria entrada para industrializaēćo e/ou comercializaēćo, que nćo tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operaēćo sujeita ao regime de substituiēćo tributįria, quando destinada a comercializaēćo ou industrializaēćo subseqüente. Também serį classificada neste código a saķda de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.74 6.74 Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operaēćo sujeita ao regime de substituiēćo tributįria, quando destinada a consumidor ou usuįrio final Saķda por venda de mercadoria entrada para industrializaēćo e/ou comercializaēćo, que nćo tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operaēćo sujeita ao regime de substituiēćo tributįria, quando destinada a consumidor ou usuįrio final. Também serį classificada neste código a saķda de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.75 6.75 Transferźncia de produēćo do estabelecimento em operaēćo sujeita ao regime de substituiēćo tributįria Saķda por transferźncia de produto industrializado no estabelecimento, decorrente de operaēćo sujeita ao regime de substituiēćo tributįria. 5.76 6.76 Transferźncia de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operaēćo sujeita ao regime de substituiēćo tributįria Saķda por transferźncia de mercadoria entrada para industrializaēćo e/ou comercializaēćo, que nćo tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrente de operaēćo sujeita ao regime de substituiēćo tributįria. 5.77 6.77 Devoluēćo de compra para industrializaēćo em operaēćo sujeita ao regime de substituiēćo tributįria Referente a mercadoria comprada para ser utilizada em processo de industrializaēćo, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.71 ou 2.71 - Compra para industrializaēćo em operaēćo sujeita ao regime de substituiēćo tributįria. 5.78 6.78 Devoluēćo de compra para comercializaēćo em operaēćo sujeita ao regime de substituiēćo tributįria Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.72 ou 2.72 - Compra para comercializaēćo em operaēćo sujeita ao regime de substituiēćo tributįria. 5.79 6.79 Ressarcimento de ICMS retido por substituiēćo tributįria Referente a ressarcimento de ICMS retido por substituiēćo tributįria a contribuinte substituķdo, pelo sujeito passivo por substituiēćo, nas hipóteses previstas na legislaēćo aplicįvel. 5.90 6.90 7.90 OUTRAS SAĶDAS OU PRESTAĒÕES DE SERVIĒOS 5.91 6.91 Venda de ativo imobilizado Saķda por venda de bem pertencente ao ativo imobilizado. 5.92 6.92 Transferźncia de ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo Saķda por transferźncia de bem do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo para estabelecimento da mesma empresa. 5.93 6.93 Saķda para industrializaēćo por encomenda Saķda de insumo destinado a industrializaēćo em outro estabelecimento. 5.94 6.94 Remessa simbólica de insumo utilizado na industrializaēćo por encomenda Remessa simbólica de insumo recebido e incorporado ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento. 5.95 6.95 Devoluēćo de compra para o ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo Saķda de bem que anular entrada anterior no estabelecimento, a tķtulo de compra, classificada no código 1.91, 2.91 ou 3.91. 5.96 6.96 Remessa para venda fora do estabelecimento Saķda de mercadoria remetida para venda a ser efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veķculo. 5.97 6.97 Remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento em operaēćo sujeita ao regime da substituiēćo tributįria Saķda de mercadoria remetida para venda a ser efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veķculo, em operaēćo sujeita ao regime de substituiēćo tributįria. 5.99.1 6.99.1 7.99.1 Outras saķdas ou prestaēões de serviēo nćo especificadas Saķda de mercadoria, nćo compreendida nos códigos anteriores, decorrente de uma das operaēões a seguir discriminadas: - remessa, em operaēćo de venda para entrega futura; saķda de mercadoria a tķtulo de troca, doaēćo, amostra grįtis ou brinde; remessa de mercadoria, em operaēćo de consignaēćo mercantil ou a tķtulo de devoluēćo de consignaēćo; exportaēćo a tķtulo de devoluēćo de mercadoria importada sob o regime de "drawback"; remessa de mercadoria efetuada por cooperado ą cooperativa a que pertenēa ou por esta ą cooperativa central ou ą federaēćo de cooperativas de que fizer parte ou, ainda, por cooperativa central ą federaēćo de cooperativas, bem como as remessas em devoluēćo efetuadas por essas entidades. 5.99.9 6.99.9 7.99.9 Outras saķdas ou prestaēões de serviēo nćo especificadas Saķda de mercadoria, bem ou serviēo, nćo compreendida nos códigos ou subcódigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurķdica ou econōmica da operaēćo ou prestaēćo, tal como: remessa para depósito fechado ou armazém geral; retorno de mercadoria recebida para industrializaēćo e nćo aplicada no referido processo; saķda para demonstraēćo. NOTA GERAL 1 - Os códigos referentes a saķda de mercadoria ou bem estćo agrupados segundo a localizaēćo do estabelecimento destinatįrio, obedecido o seguinte critério: Grupo 5 - Compreende as operaēões em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado; Grupo 6 - Compreende as operaēões em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos; Grupo 7 - Compreende as operaēões em que o destinatįrio estiver localizado em outro paķs. NOTA GERAL 2 - Os códigos referentes a prestaēćo de serviēo estćo agrupados segundo a localizaēćo do estabelecimento adquirente, obedecido o seguinte critério: Grupo 5 - Compreende as prestaēões em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado; Grupo 6 - Compreende as prestaēões em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos; Grupo 7 - Compreende as prestaēões em que o adquirente estiver localizado em outro paķs. NOTA GERAL 3 - Os grupos estćo divididos em subgrupos que reśnem saķdas ou prestaēões de serviēos de natureza correlata, identificadas por códigos de dķgito final 0 (zero), que serćo utilizados somente em resumos, anįlises e intercāmbio de informaēões econōmico-fiscais. TABELA II - CÓDIGO DE SITUAĒĆO TRIBUTĮRIA (a que se refere o artigo 598 deste regulamento) Nota Explicativa: O código da situaēćo tributįria serį composto de dois dķgitos na forma AB, onde o 1° dķgito indicarį a origem da mercadoria, com base na Tabela A e o 2° dķgito a tributaēćo pelo ICMS, com base na Tabela B. TABELA A - ORIGEM DA MERCADORIA 0 - Nacional 1 - Estrangeira - Importaēćo direta 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno TABELA B - TRIBUTAĒĆO PELO ICMS 0 - Tributada integralmente 1 - Tributada e com cobranēa do ICMS por substituiēćo tributįria 2 - Com reduēćo de base de cįlculo 3 - Isenta ou nćo tributada e com cobranēa do ICMS por substituiēćo tributįria 4 - Isenta ou nćo tributada 5 - Com suspensćo ou diferimento 6 - ICMS cobrado anteriormente por substituiēćo tributįria 7 - Com reduēćo de base de cįlculo e cobranēa do ICMS por substituiēćo tributįria 9 - Outras ANEXO VI SUBSTITUIĒĆO TRIBUTĮRIA EM OPERAĒÕES OU PRESTAĒÕES INTERESTADUAIS - ESTADOS SIGNATĮRIOS DE ACORDOS (tabelas relacionadas com os artigos 288, II, 289, § 1ŗ, 1, 291, II, 293, II, 295, II, 299, 301, 310, 312, II, 412, IV, 413, 414, § 1ŗ, 2, e 418, II, deste regulamento) TABELA I CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE (artigo 291, II, deste regulamento) ITEM ESTADO ACORDO 1 Acre Protocolo ICM-20/89, de 29-5-89, a partir de 1ŗ-7-89 2 Alagoas Protocolo ICM-22/87, de 8-12-87, a partir de 1ŗ-1-88 3 Amapį Protocolo ICMS-18/92, de 25-6-92, a partir de 1ŗ-8-92 4 Bahia Protocolo ICM-11/85, de 27-6-85, a partir de 1ŗ-9-85 5 Cearį Protocolo ICM-22/87, de 8-12-87, a partir de 1ŗ-1-88 6 Distrito Federal Protocolo ICM-7/83, de 11-10-83, a partir de 14-10-83 ("vide" nota) 7 Espķrito Santo Protocolo ICM-11/85, de 27-6-85, a partir de 1ŗ-9-85 8 Goiįs Protocolo ICM-7/83, de 11-10-83, a partir de 14-10-83 ("vide" nota) 9 Maranhćo Protocolo ICMS-30/97, de 26-9-97, a partir de 1ŗ-11-97 10 Mato Grosso Protocolo ICMS-30/97, de 26-9-97, a partir de 1ŗ-11-97 11 Mato Grosso do Sul Protocolo ICM-25/85, de 27-9-85, a partir de 1ŗ-11-85 12 Minas Gerais Protocolo ICM-11/85, de 27-6-85, a partir de 1ŗ-9-85 13 Parį Protocolo ICMS-55/91, de 5-12-91, a partir de 1ŗ-1-92 14 Paraķba Protocolo ICM-3/86, de 29-4-86, a partir de 1ŗ-6-86 15 Paranį Protocolo ICM-11/85, de 27-6-85, a partir de 1ŗ-9-85 16 Pernambuco Protocolo ICMS-30/97, de 26-9-97, a partir de 1ŗ-11-97 17 Piauķ Protocolo ICMS-30/97, de 26-9-97, a partir de 1ŗ-11-97 18 Rio de Janeiro Protocolo ICM-11/85, de 27-6-85, a partir de 1ŗ-9-85 19 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS-30/97, de 26-9-97, a partir de 1ŗ-11-97 20 Rio Grande do Sul Protocolo ICM-37/85, de 11-12-85, a partir de 17-12-85 21 Rondōnia Protocolo ICM-11/87, de 30-6-87, a partir de 1ŗ-8-87 22 Roraima Protocolo ICMS-30/97, de 26-9-97, a partir de 1ŗ-11-97 23 Santa Catarina Protocolo ICMS-36/92, de 25-9-92, a partir de 1ŗ-11-92 24 Sergipe Protocolo ICM-22/87, de 8-12-87, a partir de 1ŗ-1-88 25 Tocantins Protocolo ICMS-30/97, de 26-9-97, a partir de 1ŗ-11-97 NOTA GERAL ŚNICA - O Protocolo ICM-7/83, de 11-10-83, autoriza os signatįrios a celebrar acordos individuais ou coletivos com fabricantes de cimento para retenēćo do imposto incidente nas subseqüentes saķdas a serem promovidas nos respectivos territórios. TABELA II REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE E ĮGUA (artigo 293, II, deste regulamento) ITEM ESTADO ACORDO 1 Acre Protocolo ICMS-11/91, de 21-5-91, a partir de 1ŗ-6-91 2 Alagoas Protocolo ICMS-7/97, de 17-2-97, a partir de 18-2-97 3 Amapį Protocolo ICMS-34/92, de 25-9-92, a partir de 1ŗ-11-92 4 Amazonas Protocolo ICMS-30/99, de 10-12-99, a partir de 1ŗ-2-00 5 Bahia Protocolo ICMS-11/91, de 21-5-91, a partir de 1ŗ-6-91 6 Distrito Federal Protocolo ICMS-49/92, de 15-12-92, a partir de 1ŗ-1-93 7 Espķrito Santo Protocolo ICMS-11/91, de 21-5-91, a partir de 1ŗ-6-91 8 Goiįs Protocolo ICMS-19/97, de 23-5-97, a partir de 1ŗ-7-97 9 Maranhćo Protocolo ICMS-30/99, de 10-12-99, a partir de 1ŗ-2-00 10 Mato Grosso Protocolo ICMS-11/91, de 21-5-91, a partir de 1ŗ-6-91 11 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-11/91, de 21-5-91, a partir de 1ŗ-6-91 12 Minas Gerais Protocolo ICMS-11/91, de 21-5-91, a partir de 1ŗ-6-91 13 Paraķba Protocolo ICMS-29/96, de 13-12-96, a partir de 20-12-96 14 Paranį Protocolo ICMS-11/91, de 21-5-91, a partir de 1ŗ-6-91 15 Pernambuco Protocolo ICMS-4/96, de 31-5-96, a partir de 1ŗ-7-96 16 Piauķ Protocolo ICMS-6/99, de 19.4.99, a partir de 1ŗ-7-99 17 Rio de Janeiro Protocolo ICMS-11/91, de 21-5-91, a partir de 1ŗ-6-91 18 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-11/91, de 21-5-91, a partir de 1ŗ-6-91 19 Rondōnia Protocolo ICMS-9/95, de 4-4-95, a partir de 1ŗ-5-95 20 Roraima Protocolo ICMS-10/00, de 24-3-00, a partir de 1°-5-00 21 Santa Catarina Protocolo ICMS-11/91, de 21-5-91, a partir de 1ŗ-6-91 22 Tocantins Protocolo ICMS-19/97, de 23-5-97, a partir de 1ŗ-7-97 TABELA III SORVETE DE QUALQUER ESPÉCIE (artigo 295, II, deste regulamento) ITEM ESTADO ACORDO 1 Acre Protocolo ICMS-22/00, de 7-7-00, a partir de 1°-10-00 2 Bahia Protocolo ICMS-16/99, de 23-7-99, a partir de 1ŗ-8-99 3 Distrito Federal Protocolo ICMS-22/97 de 25-7-97, a partir de 1ŗ-10-97 4 Espķrito Santo Protocolo ICMS-13/93, de 30-4-93, a partir de 1ŗ-6-93 5 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-45/91, de 5-12-91, a partir de 1°-1-92 6 Minas Gerais Protocolo ICMS-16/95, de 26-10-95, a partir de 1ŗ-1-96 7 Paranį Protocolo ICMS-45/91, de 5-12-91, a partir de 1°-1-92 8 Rio de Janeiro Protocolo ICMS-45/91, de 5-12-91, a partir de 1°-1-92 9 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-1/99, de 16-4-99, a partir de 1ŗ-6-99 10 Rondōnia Protocolo ICMS-14/99, de 23-7-99, a partir de 29-7-99 11 Santa Catarina Protocolo ICMS-45/91, de 5-12-91, a partir de 1°-1-92 12 Tocantins Protocolo ICMS-28/99, de 10-12-99, a partir de 1ŗ-1-00 TABELA IV VEĶCULOS (artigo 301 deste regulamento) ITEM ESTADO ACORDO 1 Todos os Estados Convźnio ICMS-132/92, de 25-9-92. a partir de 1ŗ-11-92 NOTA GERAL ŚNICA - Pelo Convźnio ICMS-2/99, de 2-3-99, o Estado de Santa Catarina aderiu ao Convźnio 132/92 a partir de 1°-4-99. TABELA V PETRÓLEO, COMBUSTĶVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS, e ĮLCOOL CARBURANTE (artigos 412, IV, 413, 414, § 1ŗ, 2, e 418, II, deste regulamento) ITEM ESTADO ACORDO 1 Todos os Estados Convźnio ICMS-3/99, de 16-4-99, a partir de 1°-6-99 TABELA VI VEĶCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS (artigo 299 deste regulamento) ITEM ESTADO ACORDO 1 Todos os Estados Convźnio ICMS-52/93, de 30-4-93, a partir de 1ŗ-6-93 TABELA VII CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO (artigo 289, § 1ŗ, 1, deste regulamento) ITEM ESTADO ACORDO 1 Todos os Estados Convźnio ICMS-37/94, de 29-3-94, a partir de 1ŗ-6-94 TABELA VIII TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDŚSTRIA QUĶMICA (artigo 312, II, deste regulamento) ITEM ESTADO ACORDO 1 Todos os Estados Convźnio ICMS-74/94, de 29-6-94, a partir de 1°-1-95 TABELA IX VENDA REALIZADA PORTA-A-PORTA (”MARKETING” DIRETO) OU EM BANCA DE JORNAL (artigo 288, II, deste regulamento) ITEM ESTADO ACORDO 1 Todos os Estados Convźnio ICMS-45/99, de 23-7-99, a partir de 1°-10-99 TABELA X PNEUMĮTICOS E AFINS (artigo 310 deste regulamento) ITEM ESTADO ACORDO 1 Todos os Estados Convźnio ICMS-85/93, de 10-9-93, a partir de 1°-11-93 ANEXO VII DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS CAPĶTULO I DEPÓSITO FECHADO Artigo 1ŗ - Na saķda de mercadoria do estabelecimento depositante com destino a depósito fechado, ambos pertencentes ao mesmo titular e localizados neste Estado, serį emitida Nota Fiscal que conterį, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 22): I - o valor da mercadoria; II - a natureza da operaēćo: "Outras Saķdas - Remessa para Depósito Fechado"; III - a indicaēćo do dispositivo legal em que estiver prevista a nćo-incidźncia do imposto: artigo 7ŗ, inciso II, deste regulamento. Artigo 2ŗ - Na saķda de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirį Nota Fiscal que conterį, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 23): I - o valor da mercadoria; II - a natureza da operaēćo: "Outras Saķdas - Retorno de Depósito Fechado"; III - a indicaēćo do dispositivo legal em que estiver prevista a nćo-incidźncia do imposto: artigo 7ŗ, inciso III, deste regulamento. Artigo 3ŗ - Na saķda de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirį Nota Fiscal que conterį, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 24, com a alteraēćo do Ajuste SINIEF-4/78, clįusula primeira): I - o valor da operaēćo; II - a natureza da operaēćo; III - o destaque do valor do imposto, se devido; IV - a indicaēćo de que a mercadoria serį retirada de depósito fechado, o endereēo deste e seus nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ. § 1ŗ - Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saķda da mercadoria, emitirį Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterį, além dos demais requisitos: 1 - o valor da mercadoria, que corresponderį ąquele atribuķdo por ocasićo de sua entrada no depósito fechado; 2 - a natureza da operaēćo "Outras Saķdas - Retorno Simbólico de Depósito Fechado"; 3 - o nśmero, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante; 4 - o nome do titular, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria. § 2ŗ - O depósito fechado indicarį, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saķda, o nśmero, a série, quando adotada, e a data da emissćo da Nota Fiscal prevista no parįgrafo anterior. § 3ŗ - A Nota Fiscal a que alude o § 1ŗ serį enviada ao estabelecimento depositante, que deverį registrį-la, no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saķda efetiva da mercadoria do depósito fechado. § 4ŗ - A mercadoria serį acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante. § 5ŗ - Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista no "caput" com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderį este, na hipótese do § 1ŗ, emitir uma śnica Nota Fiscal de retorno simbólico que contenha resumo diįrio das saķdas mencionadas neste artigo, dispensada a obrigaēćo prevista no item 4 do referido parįgrafo. Artigo 4ŗ - Na saķda de mercadoria para entrega a depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatįrio, ambos localizados neste Estado e pertencentes ao mesmo titular, o estabelecimento destinatįrio serį considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterį, além dos demais requisitos, a indicaēćo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 25): I - como destinatįrio, do estabelecimento depositante; II - do local da entrega, endereēo e nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do depósito fechado. § 1ŗ - O depósito fechado deverį: 1 - registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas; 2 - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante. § 2ŗ - O estabelecimento depositante deverį: 1 - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado; 2 - emitir Nota Fiscal relativa ą saķda simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do artigo 1ŗ, mencionando, ainda, o nśmero e a data do documento fiscal emitido pelo remetente; 3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissćo. § 3ŗ - O depósito fechado deverį acrescentar na coluna "Observaēões" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lanēamento previsto no item 1 do § 1ŗ, o nśmero, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal referida no item 2 do parįgrafo anterior. § 4ŗ - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabķvel, serį conferido ao estabelecimento depositante. Artigo 5ŗ - O depósito fechado deverį (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ): I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificaēćo das respectivas quantidades; II – registrar no livro Registro de Inventįrio, separadamente, o estoque de cada estabelecimento depositante. CAPĶTULO II ARMAZÉM GERAL Artigo 6ŗ - Na saķda de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado no mesmo Estado do estabelecimento remetente, este emitirį Nota Fiscal que conterį, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 26): I - o valor da mercadoria; II - a natureza da operaēćo: "Outras Saķdas - Remessa para Armazém Geral"; III - a indicaēćo do dispositivo legal em que estiver prevista a nćo-incidźncia do imposto: artigo 7ŗ, inciso I, deste regulamento. Artigo 7ŗ - Na saķda da mercadoria referida no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirį Nota Fiscal que conterį, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 27): I - o valor da mercadoria; II - a natureza da operaēćo: "Outras Saķdas - Retorno de Armazém Geral"; III - a indicaēćo dos dispositivos legais em que estiver prevista a nćo-incidźncia do imposto. Artigo 8ŗ - Na saķda de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirį Nota Fiscal em nome do destinatįrio que conterį, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 28): I - o valor da operaēćo; II - a natureza da operaēćo; III - o destaque do valor do imposto, se devido; IV - a indicaēćo de que a mercadoria serį retirada do armazém geral, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, deste. § 1ŗ - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saķda da mercadoria, emitirį Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor imposto, que conterį, além dos demais requisitos: 1 - o valor da mercadoria, que corresponderį ąquele atribuķdo por ocasićo de sua entrada no armazém geral; 2 - a natureza da operaēćo: "Outras Saķdas - Retorno Simbólico de Armazém Geral"; 3 - o nśmero, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput"; 4 - o nome do titular, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria. § 2ŗ - O armazém geral indicarį no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saķda, o nśmero, a série, quando adotada, e a data da emissćo da Nota Fiscal prevista no parįgrafo anterior. § 3ŗ - A Nota Fiscal a que alude o § 1ŗ serį enviada ao estabelecimento depositante, que deverį registrį-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saķda efetiva da mercadoria do armazém geral. § 4ŗ - A mercadoria serį acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante. Artigo 9ŗ - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, emitirį Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatįrio que conterį, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 29, 54, VI, na redaēćo do Ajuste SINIEF-3/94, clįusula primeira, XII, e 58, I, na redaēćo do Ajuste SINIEF-9/97, clįusula primeira, V): I - o valor da operaēćo; II - a natureza da operaēćo; III - a indicaēćo, conforme o caso: a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a nćo-incidźncia, isenēćo, suspensćo ou diferimento do lanēamento do imposto; b) do nśmero e da data da guia de recolhimento e a identificaēćo do órgćo arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto; c) de que o imposto serį pago pelo estabelecimento destinatįrio; IV - a indicaēćo de que a mercadoria serį retirada do armazém geral, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, deste. § 1ŗ - O armazém geral, no ato da saķda da mercadoria, emitirį Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatįrio que conterį, além dos demais requisitos: 1 - o valor da operaēćo, que corresponderį ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do "caput"; 2 - a natureza da operaēćo: "Outras Saķdas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros"; 3 - o nśmero e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput", bem como o nome, o endereēo e o nśmero de inscriēćo estadual do produtor; 4 - o nśmero e a data da guia de recolhimento, referida na alķnea "b" do inciso III, e a identificaēćo do órgćo arrecadador. § 2ŗ - A mercadoria serį acompanhada no seu transporte da Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" e da Nota Fiscal prevista no parįgrafo anterior. § 3ŗ - O estabelecimento destinatįrio, ao receber a mercadoria, emitirį Nota Fiscal relativa ą entrada que conterį, além dos demais requisitos: 1 - o nśmero e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput"; 2 - o nśmero e a data da guia de recolhimento referida na alķnea "b" do inciso III; 3 - o nśmero, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1ŗ pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, deste. Artigo 10 - Na saķda de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirį Nota Fiscal que conterį, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 30): I - o valor da operaēćo; II - a natureza da operaēćo; III - a indicaēćo de que a mercadoria serį retirada do armazém geral, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, deste. § 1ŗ - Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma do "caput", nćo serį efetuado o destaque do valor do imposto. § 2ŗ - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saķda da mercadoria, emitirį: 1 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatįrio, que conterį, além dos demais requisitos: a) o valor da operaēćo, que corresponderį ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do "caput"; b) a natureza da operaēćo: "Outras Saķdas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro"; c) o nśmero, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, deste; d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaraēćo: "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral"; 2 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterį, além dos demais requisitos: a) o valor da mercadoria, que corresponderį ąquele atribuķdo por ocasićo de sua entrada no armazém geral; b) a natureza da operaēćo: "Outras Saķdas - Retorno Simbólico de Armazém Geral"; c) o nśmero, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, deste; d) o nome do titular, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatįrio, e o nśmero, a série, quando adotada, e a data da emissćo da Nota Fiscal prevista no item 1. § 3ŗ - A mercadoria serį acompanhada no seu transporte das Notas Fiscais referidas no "caput" e no item 1 do parįgrafo anterior. § 4ŗ - A Nota Fiscal a que se refere o item 2 do § 2ŗ serį enviada ao estabelecimento depositante, que deverį registrį-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saķda efetiva da mercadoria do armazém geral. § 5ŗ - O estabelecimento destinatįrio, ao receber a mercadoria, registrarį no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o "caput", acrescentando, na coluna "Observaēões", o nśmero, a série, quando adotada, e a data da emissćo da Nota Fiscal a que alude o item 1 do § 2ŗ, bem como o nome do titular, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do armazém geral, lanēando, também, nas colunas próprias, quando admitido, o crédito do imposto pago pelo armazém geral. Artigo 11 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, emitirį Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatįrio que conterį, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 31, 54, VI, na redaēćo do Ajuste SINIEF-3/94, clįusula primeira, XII, e 58, I, na redaēćo do Ajuste SINIEF-9/97, clįusula primeira, V): I - o valor da operaēćo; II - a natureza da operaēćo; III - a declaraēćo de que o imposto, se devido, serį recolhido pelo armazém geral; IV - a indicaēćo de que a mercadoria serį retirada do armazém geral, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, deste. § 1ŗ - O armazém geral, no ato da saķda da mercadoria, emitirį Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatįrio que conterį, além dos demais requisitos: 1 - o valor da operaēćo, que corresponderį ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do "caput"; 2 - a natureza da operaēćo: "Outras Saķdas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro"; 3 - o nśmero e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput”, bem como o nome, o endereēo e o nśmero de inscriēćo estadual do emitente; 4 - o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaraēćo: "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral". § 2ŗ - A mercadoria serį acompanhada no seu transporte da Nota Fiscal de Produtor prevista no "caput" e da Nota Fiscal prevista no parįgrafo anterior. § 3ŗ - O estabelecimento destinatįrio, ao receber a mercadoria, emitirį Nota Fiscal que conterį, além dos demais requisitos: 1 - o nśmero e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput"; 2 - o nśmero, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1ŗ pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, deste; 3 - o valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1ŗ. Artigo 12 - Na saķda de mercadoria para entrega em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatįrio, este serį considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterį, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 32): I - como destinatįrio, o estabelecimento depositante; II - o valor da operaēćo; III - a natureza da operaēćo; IV - o local da entrega, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do armazém geral; V - o destaque do valor do imposto, se devido. § 1ŗ - O armazém geral deverį: 1 – registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria; 2 - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante. § 2ŗ - O estabelecimento depositante deverį: 1 - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral; 2 - emitir Nota Fiscal relativa ą saķda simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 6ŗ, fazendo constar o nśmero e a data do documento fiscal emitido pelo remetente; 3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissćo. § 3ŗ - O armazém geral deverį acrescentar na coluna "Observaēões" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lanēamento previsto no item 1 do § 1ŗ, o nśmero, a série, quando adotada, e a data da emissćo da Nota Fiscal prevista no item 2 do parįgrafo anterior. § 4ŗ - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabķvel, serį conferido ao estabelecimento depositante. Artigo 13 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor, deverį emitir Nota Fiscal de Produtor que conterį, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 33, 54, VI, na redaēćo do Ajuste SINIEF-3/94, clįusula primeira, XII, e 58, I, na redaēćo do Ajuste SINIEF-9/97, clįusula primeira, V): I - como destinatįrio, o estabelecimento depositante; II - o valor da operaēćo; III - a natureza da operaēćo; IV - o local da entrega, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do armazém geral; V - a indicaēćo, conforme o caso: a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a nćo-incidźncia, isenēćo, suspensćo ou diferimento do lanēamento do imposto; b) do nśmero e da data da guia de recolhimento e a identificaēćo do órgćo arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto; c) de que o imposto serį pago pelo estabelecimento destinatįrio. § 1ŗ - O armazém geral deverį: 1 – registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal de Produtor que tiver acompanhado a mercadoria; 2 - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal de Produtor referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante. § 2ŗ - O estabelecimento depositante deverį: 1 - emitir Nota Fiscal relativa ą entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterį, além dos demais requisitos: a) o nśmero e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput"; b) o nśmero e a data da guia de recolhimento referida na alķnea "b" do inciso V; c) a indicaēćo de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, deste; 2 - emitir Nota Fiscal relativa ą saķda simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 6ŗ, fazendo constar o nśmero e a data da Nota Fiscal de Produtor e os da Nota Fiscal prevista no item 1; 3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissćo. § 3ŗ - O armazém geral deverį acrescentar na coluna "Observaēões" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no item 1 do § 1ŗ, o nśmero, a série, quando adotada, e a data da emissćo da Nota Fiscal prevista no item 2 do parįgrafo anterior. § 4ŗ - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabķvel, serį conferido ao estabelecimento depositante. Artigo 14 - Na saķda de mercadoria para entrega em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento destinatįrio, este serį considerado depositante, devendo o remetente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 34): I - emitir Nota Fiscal que conterį, além dos demais requisitos: a) a indicaēćo, como destinatįrio, do estabelecimento depositante; b) o valor da operaēćo; c) a natureza da operaēćo; d) o local da entrega, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do armazém geral; e) o destaque do valor do imposto, se devido; II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, que conterį, além dos demais requisitos: a) o valor da operaēćo; b) a natureza da operaēćo: "Outras Saķdas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro"; c) o nome do titular, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatįrio e depositante; d) o nśmero, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal prevista no inciso anterior. § 1ŗ - O estabelecimento destinatįrio e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverį emitir Nota Fiscal para este, relativa ą saķda simbólica, que conterį, além dos demais requisitos: 1 - o valor da operaēćo; 2 - a natureza da operaēćo: "Outras Saķdas - Remessa para Armazém Geral"; 3 - o destaque do valor do imposto, se devido; 4 - a indicaēćo de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, o nśmero, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I pelo estabelecimento remetente, bem como o nome do titular, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, deste. § 2ŗ - A Nota Fiscal prevista no parįgrafo anterior deverį ser remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissćo. § 3ŗ - O armazém geral registrarį a Nota Fiscal prevista no § 1ŗ no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observaēões" o nśmero, a série, quando adotada, e a data da emissćo da Nota Fiscal a que alude o inciso II, bem como o nome do titular, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente. Artigo 15 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor, deverį (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 35, 54, VI, na redaēćo do Ajuste SINIEF-3/94, clįusula primeira, XII, e 58, I, na redaēćo do Ajuste SINIEF-9/97, clįusula primeira, V): I - emitir Nota Fiscal de Produtor que conterį, além dos demais requisitos: a) a indicaēćo, como destinatįrio, do estabelecimento depositante; b) o valor da operaēćo; c) a natureza da operaēćo; d) o local da entrega, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do armazém geral; e) a citaēćo, quando for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a nćo-incidźncia, isenēćo, suspensćo ou diferimento do lanēamento do imposto; f) a indicaēćo do nśmero e da data da guia de recolhimento e a identificaēćo do órgćo arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto; g) a declaraēćo, quando for o caso, de que o imposto serį pago pelo estabelecimento destinatįrio; II - emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, para acompanhar o transporte da mercadoria, que conterį, além dos demais requisitos: a) o valor da operaēćo; b) a natureza da operaēćo: "Outras Saķdas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro"; c) o nome do titular, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatįrio e depositante; d) o nśmero e a data da Nota Fiscal de Produtor prevista no inciso anterior; e) a citaēćo, quando for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a nćo-incidźncia, isenēćo, suspensćo ou diferimento do lanēamento do imposto; f) a indicaēćo do nśmero e da data da guia de recolhimento e a identificaēćo do órgćo arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto; g) a declaraēćo, quando for o caso, de que o imposto serį pago pelo estabelecimento destinatįrio. § 1ŗ - O estabelecimento destinatįrio e depositante deverį: 1 - emitir Nota Fiscal relativa ą entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterį, além dos demais requisitos: a) o nśmero e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I; b) o nśmero e a data da guia de recolhimento referida na alķnea "f" do inciso I, quando for o caso; c) a indicaēćo de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, o endereēo e os nśmeros, de inscriēćo, estadual e no CNPJ, deste; 2 - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa ą saķda simbólica, que conterį, além dos demais requisitos: a) o valor da operaēćo; b) a natureza da operaēćo: "Outras Saķdas - Remessa para Armazém Geral"; c) o destaque do valor do imposto, se devido; d) a indicaēćo de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, o nśmero e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I, bem como o nome, o endereēo e o nśmero de inscriēćo estadual deste; 3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissćo. § 2ŗ - O armazém geral registrarį a Nota Fiscal prevista no item 2 do parįgrafo anterior no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observaēões" o nśmero e a data da emissćo da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, bem como o nome, o endereēo e o nśmero de inscriēćo estadual do produtor remetente. Artigo 16 - No caso de transmissćo de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirį Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterį, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 36): I - o valor da operaēćo; II - a natureza da operaēćo; III - o destaque do valor do imposto, se devido; IV - a indicaēćo de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, deste. § 1ŗ - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirį Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterį, além dos demais requisitos: 1 - o valor da mercadoria, que corresponderį ąquele atribuķdo por ocasićo de sua entrada no armazém geral; 2 - a natureza da operaēćo: "Outras Saķdas - Retorno Simbólico de Armazém Geral"; 3 - o nśmero, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do "caput"; 4 - o nome do titular, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente. § 2ŗ - A Nota Fiscal a que alude o parįgrafo anterior serį enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverį registrį-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissćo. § 3ŗ - O estabelecimento adquirente deverį registrar a Nota Fiscal prevista no "caput" no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissćo. § 4ŗ - No prazo referido no parįgrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirį Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterį, além dos demais requisitos: 1 - o valor da mercadoria, que corresponderį ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do "caput"; 2 - a natureza da operaēćo: "Outras Saķdas - Remessa Simbólica para Armazém Geral"; 3 - o nśmero, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, deste. § 5ŗ - Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paulista, na Nota Fiscal prevista no parįgrafo anterior serį efetuado o destaque do valor do imposto, se devido. § 6ŗ - A Nota Fiscal a que alude o § 4ŗ serį enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissćo, ao armazém geral, que deverį registrį-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento. Artigo 17 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor, deverį emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, que conterį, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 37, 54, VI, na redaēćo do Ajuste SINIEF-3/94, clįusula primeira, XII, e 58, I, na redaēćo do Ajuste SINIEF-9/97, clįusula primeira, V): I - o valor da operaēćo; II - a natureza da operaēćo; III - a indicaēćo, conforme o caso: a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a nćo-incidźncia, isenēćo, suspensćo ou diferimento do lanēamento do imposto; b) do nśmero e da data da guia de recolhimento e a identificaēćo do órgćo arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto; c) de que o imposto serį pago pelo estabelecimento destinatįrio; IV - a informaēćo de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereēo deste e seus nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ. § 1ŗ - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirį Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterį, além dos demais requisitos: 1 - o valor da operaēćo, que corresponderį ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do "caput"; 2 - a natureza da operaēćo: "Outras Saķdas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro"; 3 - o nśmero e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput", bem como o nome, o endereēo e o nśmero de inscriēćo estadual do emitente; 4 - o nśmero e a data da guia de recolhimento referida na alķnea "b" do inciso III, quando for o caso. § 2ŗ - O estabelecimento adquirente deverį: 1 - emitir Nota Fiscal relativa ą entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterį, além dos demais requisitos: a) o nśmero e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput"; b) o nśmero e a data da guia de recolhimento referida na alķnea "b" do inciso III; c) a informaēćo de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, deste; 2 - emitir, na mesma data da emissćo da Nota Fiscal prevista no item 1, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterį, além dos demais requisitos: a) o valor da operaēćo, que corresponderį ao da Nota Fiscal de Produtor; b) a natureza da operaēćo: "Outras Saķdas - Remessa Simbólica para Armazém Geral"; c) o nśmero e a data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal relativa ą entrada simbólica, bem como o nome e o endereēo do produtor. § 3ŗ - Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paulista, na Nota Fiscal prevista no item 2 do parįgrafo anterior serį efetuado o destaque do valor do imposto, se devido. § 4ŗ - A Nota Fiscal a que alude o item 2 do § 2ŗ serį enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissćo, ao armazém geral, que deverį registrį-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento. Artigo 18 - Em caso de transmissćo de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirį Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterį, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 38): I - o valor da operaēćo; II - a natureza da operaēćo; III - a indicaēćo de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, deste. § 1ŗ - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirį: 1 - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterį, além dos demais requisitos: a) o valor da mercadoria, que corresponderį ąquele atribuķdo por ocasićo de sua entrada no armazém geral; b) a natureza da operaēćo: "Outras Saķdas - Retorno Simbólico de Armazém Geral"; c) o nśmero, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do "caput"; d) o nome do titular, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente; 2 - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterį, além dos demais requisitos: a) o valor da operaēćo, que corresponderį ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente; b) a natureza da operaēćo: "Outras Saķdas - Transmissćo de Propriedade de Mercadoria por Conta e Ordem de Terceiro"; c) o destaque do valor do imposto, se devido; d) o nśmero, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, deste. § 2ŗ - A Nota Fiscal a que alude o item 1 do parįgrafo anterior serį enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissćo, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverį registrį-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento. § 3ŗ - A Nota Fiscal a que alude o item 2 do § 1ŗ serį enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissćo, ao estabelecimento adquirente, que deverį registrį-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento, acrescentando na coluna "Observaēões" o nśmero, a série, quando adotada, e a data da emissćo da Nota Fiscal prevista no "caput", bem como o nome do titular, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente. § 4ŗ - No prazo previsto no parįgrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirį Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterį, além dos demais requisitos: 1 - o valor da operaēćo, que corresponderį ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente; 2 - a natureza da operaēćo: "Outras Saķdas - Remessa Simbólica para Armazém Geral"; 3 - o nśmero, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, deste. § 5ŗ - Se o estabelecimento adquirente estiver localizado em Estado diverso daquele do armazém geral, na Nota Fiscal prevista no parįgrafo anterior serį efetuado o destaque do valor do imposto, se devido. § 6ŗ - A Nota Fiscal a que alude o § 4ŗ serį enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissćo, ao armazém geral, que deverį registrį-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento. Artigo 19 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor, aplicar-se-į o disposto no artigo 17 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 39, 54, VI, na redaēćo do Ajuste SINIEF-3/94, clįusula primeira, XII, e 58, I, na redaēćo do Ajuste SINIEF-9/97, clįusula primeira, V). Artigo 20 - O armazém geral comunicarį, no prazo de 5 (cinco) dias, ą repartiēćo fiscal a que estiver vinculado, a entrega real ou simbólica de mercadoria, que efetuar a pessoa nćo inscrita no cadastro de contribuintes (Lei 6.374/89, art. 69). CAPĶTULO III DEPÓSITOS DE COMBUSTĶVEIS Artigo 21 - Equipara-se a armazém geral, para efeito de aplicaēćo da legislaēćo tributįria, o estabelecimento dotado de instalaēões para recebimento, armazenamento e fornecimento de combustķveis, conforme definido por órgćo federal competente, para efeito deste capķtulo denominado “base de distribuiēćo”, quando tenha por objeto a locaēćo de espaēo śtil a terceiros, para depósito de combustķveis de qualquer natureza. Artigo 22 - Na saķda de combustķvel para entrega em base de distribuiēćo neste Estado, por conta e ordem do estabelecimento destinatįrio, este serį considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterį, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ): I - a indicaēćo, como destinatįrio, do estabelecimento do depositante; II - o valor da operaēćo; III - a natureza da operaēćo; IV - o local da entrega, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do depositįrio; V - o destaque do valor do imposto, se devido. § 1ŗ - O estabelecimento depositįrio deverį registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal prevista no "caput", remetendo-a, após, ao estabelecimento do depositante. § 2ŗ - O estabelecimento depositante deverį: 1 - registrar a Nota Fiscal referida no parįgrafo anterior no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissćo; 2 - emitir Nota Fiscal de remessa simbólica para depósito, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva do combustķvel no estabelecimento depositįrio, na forma do artigo 6ŗ, nela consignando, também, o nśmero, a data, a quantidade de combustķvel e o valor constante do documento fiscal emitido pelo remetente, e que lhe foi enviada, nos termos do parįgrafo anterior; 3 - remeter a Nota Fiscal, de que trata o item anterior, ao estabelecimento depositįrio, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissćo. § 3ŗ - O estabelecimento depositįrio deverį acrescentar na coluna "Observaēões" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no § 1ŗ, o nśmero, a série, quando adotada, e a data de emissćo da Nota Fiscal prevista no item 2 do § 2ŗ. § 4ŗ - Todo e qualquer crédito, quando admissķvel, serį conferido ao estabelecimento depositante. Artigo 23 - Na saķda de combustķvel, depositado na forma do artigo anterior, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirį Nota Fiscal em nome do destinatįrio, que conterį, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ): I - o valor da operaēćo: II – a natureza da operaēćo; III - o destaque do valor do imposto, quando devido; IV - a indicaēćo de que o combustķvel serį retirado do estabelecimento depositįrio, nome do titular, endereēo e seus nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ. § 1ŗ - Na hipótese deste artigo, o estabelecimento depositįrio, no ato da saķda do combustķvel, emitirį Nota Fiscal de retorno simbólico, sem destaque do valor do imposto, que conterį, além dos demais requisitos: 1 – a indicaēćo, como destinatįrio, do estabelecimento depositante; 2 - o valor do combustķvel, que corresponderį ąquele atribuķdo por ocasićo de sua entrada para depósito; 3 - a natureza da operaēćo: "Retorno Simbólico"; 4 - o nśmero, a série, quando adotada, e a data das Notas Fiscais emitidas pelo depositante, na forma do "caput" e do item 2 do § 2ŗ do artigo 22; 5 – o nome do titular, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatįrio do combustķvel. § 2ŗ - A Nota Fiscal de que trata o parįgrafo anterior serį enviada ao estabelecimento depositante, que deverį registrį-la no livro Registro de Entradas em prazo nćo superior a 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissćo, devendo ser escriturada pelo destinatįrio no mesmo mźs em que se operou a saķda consignada na Nota Fiscal emitida na forma do "caput". Artigo 24 - O combustķvel serį acompanhado no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante nos termos do artigo anterior, cabendo ao depositįrio consignar, no verso de cada uma de suas vias, o nśmero, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida para retorno simbólico, bem como a data e o horįrio da efetiva saķda da mercadoria (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ). Artigo 25 - O estabelecimento depositįrio deverį informar ą repartiēćo fiscal a que estiver vinculado, até o terceiro dia śtil de cada decźndio, o estoque de combustķvel existente no decźndio imediatamente anterior, individualizado por tipo e por depositante, inclusive estoque próprio, se houver (Lei 6.374/89, art. 69). ANEXO VIII OPERAĒÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE BOLSA Artigo 1ŗ - O lanēamento do imposto incidente nas sucessivas operaēões com produto primįrio agrķcola, realizadas por intermédio de Bolsa, nos casos em que a mercadoria encontra-se depositada em armazém geral, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrega real ou simbólica dessa mercadoria a pessoa identificada em documento oficial de entrega emitido pela Bolsa ou por empresa de registros independente, salvo se houver regra especķfica de diferimento do lanēamento do imposto para essa operaēćo, hipótese em que se observarį a legislaēćo pertinente (Lei 6.374/89, arts. 8ŗ, XVII e § 10). § 1ŗ - Além de outras hipóteses previstas na legislaēćo, interrompem o diferimento de que trata este artigo: 1 - a aquisiēćo da mercadoria efetuada por contribuinte do imposto localizado em outro Estado; 2 - a entrega da mercadoria a pessoa diversa da indicada no "caput", exceto quando a mercadoria deva retornar ao estabelecimento depositante e desde que ainda nćo tenha havido qualquer operaēćo por intermédio da Bolsa; 3 - o decurso do prazo de validade ou de revalidaēćo constante em certificado relacionado com a mercadoria, que nćo poderį ser superior, considerado o dia de emissćo daquele certificado, a: a) 360 (trezentos e sessenta) dias, para o algodćo; b) 180 (cento e oitenta) dias, para o café; c) 90 (noventa) dias, para outras mercadorias. § 2ŗ - Em relaēćo ao item 3 do parįgrafo anterior: 1 - inexistindo certificado relacionado com a mercadoria, os prazos ali indicados serćo contados da data da entrega da mercadoria para depósito no armazém geral; 2 - nćo se aplica quando a Bolsa ou a empresa de registros independente assumir a custódia das mercadorias depositadas e a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido. Artigo 2ŗ - A base de cįlculo do imposto, observadas as demais regras a ela pertinentes, é o valor da operaēćo, assim entendido o valor de registro da operaēćo final realizada em Bolsa que dź causa ą emissćo do documento de entrega, real ou simbólica, da mercadoria ao adquirente (Lei 6.374/89, arts. 24 e 30). Parįgrafo śnico - Na falta desse valor, adotar-se-į como base de cįlculo, pela ordem: 1 - o valor fixado em pauta fiscal; 2 - o valor mķnimo fixado pelo Governo Federal; 3 - o preēo corrente da mercadoria ou de similar no mercado atacadista do local da operaēćo. Artigo 3ŗ - O imposto devido serį recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, antes da entrega real ou simbólica da mercadoria promovida pelo armazém geral depositįrio (Lei 6.374/89, art. 59): I - pelo adquirente da mercadoria identificado no documento de entrega, na hipótese do "caput" do artigo 1ŗ; II -  pelo adquirente da mercadoria, na hipótese do item 1 do § 1° do artigo 1ŗ; III - pelo armazém geral: a) em qualquer situaēćo em que o depositante for estabelecido em outro Estado; b) nas demais hipóteses; IV - pela Bolsa ou pela empresa de registros independente, em substituiēćo a qualquer das pessoas indicadas nos incisos anteriores, quando assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, nos termos definidos pelo regime especial a que se refere o artigo 5ŗ. § 1ŗ - O valor do crédito recebido por transferźncia nos termos do artigo 4ŗ poderį ser deduzido na própria guia de recolhimento. § 2ŗ - Na hipótese do inciso III, o armazém geral poderį deduzir na própria guia de recolhimento o crédito relativo ą mesma mercadoria, devendo ser efetuado o lanēamento no livro Registro de Apuraēćo do ICMS, no quadro "Débito de Imposto - Estorno de Créditos", com a expressćo "Deduēćo Direta - Guia nŗ ...". § 3° - Sem prejuķzo do disposto nos §§ 1° e 2°, o pagamento do imposto efetuado pela Bolsa ou pela empresa de registros independente suprirį a obrigaēćo de quaisquer das pessoas indicadas nos incisos I a III deste artigo. § 4ŗ - Em relaēćo ao inciso IV, o pagamento do imposto efetuado pela Bolsa ou pela empresa de registros independente farį cessar a responsabilidade por esse pagamento e pela custódia das mercadorias depositadas. Artigo 4ŗ - É permitida a transferźncia de saldo de crédito do imposto do estabelecimento depositante para o estabelecimento adquirente da mercadoria identificado no documento de entrega da mercadoria previsto no artigo 1°, ambos localizados neste Estado, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido pelo adquirente, respeitado, em caso de produtor, o valor previsto nos termos do inciso I do artigo 70 deste regulamento (Lei 6.374/89, arts. 36 e 67, § 1ŗ). § 1ŗ - A transferźncia do crédito far-se-į mediante a emissćo do documento fiscal a seguir indicado, que conterį, além dos demais requisitos, a menēćo do seu valor, em algarismo e por extenso, e a expressćo "Crédito do ICMS - Artigo 4ŗ do Anexo VIII do RICMS": 1 - tratando-se de estabelecimento rural de produtor, por meio de Nota Fiscal de Produtor, obedecida, no que couber, disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 2 - tratando-se dos demais estabelecimentos, por meio de Nota Fiscal, observada, quanto ą sua escrituraēćo, o disposto no artigo 76 deste regulamento. § 2ŗ - O valor do crédito deduzido na guia de recolhimentos especiais pelo destinatįrio serį lanēado no livro Registro de Apuraēćo do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressćo "Deduēćo Direta - Guia nŗ ....". Artigo 5ŗ - A Bolsa ou a empresa de registros independente, conforme o caso, para os fins deste anexo, deverį requerer regime especial que: I - definirį o documento oficial de entrega da mercadoria referido no artigo 1ŗ; II -  poderį estabelecer forma diversa de pagamento do imposto devido, bem como para emissćo e escrituraēćo dos documentos e livros fiscais; III - fixarį a responsabilidade da Bolsa ou da empresa de registros independente no credenciamento do Armazém Geral, devendo indicar forma e controle desse credenciamento. ANEXO IX CONTROLE FISCAL DAS ENTRADAS DE LEITE CRU NO ENTREPOSTO Artigo 1ŗ - As disposiēões deste anexo aplicam-se somente ao estabelecimento que produzir leite cru e ao primeiro estabelecimento a que o produto se destine - o entreposto, situados neste Estado. Artigo 2ŗ - Na saķda de leite cru com destino ao entreposto, o estabelecimento que o tiver produzido, mesmo que obrigado ą manutenēćo de escrita fiscal, fica dispensado da emissćo de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ). Parįgrafo śnico - No transporte de leite cru do estabelecimento que o tiver produzido ao entreposto, deverį ser exibida autorizaēćo da repartiēćo fiscal, que conterį as seguintes indicaēões: 1 - o tķtulo "Autorizaēćo para Transporte de Leite Cru sem Documento Fiscal - Art. 2ŗ do Anexo IX do RICMS"; 2 - o nome e o endereēo do transportador; 3 - o nome do titular e o endereēo do estabelecimento destinatįrio; 4 - o nśmero da placa e as caracterķsticas do veķculo; 5 - a zona de coleta do leite cru. Artigo 3ŗ - O entreposto deverį registrar, diariamente, as entradas de leite cru em Lista de Recebimento. § 1ŗ - A Lista de Recebimento conterį as seguintes indicaēões: 1 - o nome do titular, os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, e o municķpio de situaēćo do entreposto; 2 - o nśmero de ordem impresso tipograficamente; 3 - o nome do titular do estabelecimento rural, o nśmero de inscriēćo estadual e o respectivo municķpio; 4 - a quantidade diįria de leite bom e a de leite įcido, recebidas de cada produtor; 5 - a data do recebimento; 6 - o total recebido de cada produtor no mźs e o total geral dos recebimentos; 7 - a quota mensal atribuķda a cada estabelecimento rural; 8 - a quantidade extraquota recebida, no mźs, de cada estabelecimento rural; 9 - a média mensal do teor de gordura; 10 -  os nśmeros das Notas Fiscais referidas no artigo 5ŗ. § 2ŗ - Poderį ser utilizada uma Lista de Recebimento para cada linha ou zona de coleta de leite cru. § 3ŗ - A Lista de Recebimento constitui parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo entreposto no prazo previsto para os livros fiscais. Artigo 4ŗ - No final do dia, o entreposto emitirį Nota Fiscal identificada como entrada, que englobarį as entradas de leite cru ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignaēćo do valor, constarćo as seguintes indicaēões (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redaēćo do Ajuste SINIEF-3/94, clįusula primeira, XII): I - em lugar do nome do remetente, a expressćo "Entradas de Leite Cru do Dia ../../.."; II - a quantidade total de leite cru, em litros, entrada no entreposto; III - a observaēćo "Emitida para Fins de Controle - Art. 4ŗ do Anexo IX do RICMS". § 1ŗ - Serćo impressas, tipograficamente, as indicaēões dos incisos I e III. § 2ŗ - Essa Nota Fiscal nćo serį escriturada no livro Registro de Entradas. Artigo 5ŗ - No śltimo dia do mźs o entreposto emitirį, relativamente ąs entradas do mźs, uma Nota Fiscal para cada estabelecimento produtor de leite cru, com base nos elementos constantes na Lista de Recebimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redaēćo do Ajuste SlNIEF-3/94, clįusula primeira, XII). § 1ŗ - A Nota Fiscal também serį emitida: 1 - em relaēćo ąs entradas de leite remetido por estabelecimento obrigado ą manutenēćo de escrita fiscal; 2 - no caso de reajuste de preēo do leite. § 2ŗ - A Nota Fiscal, que serį datada do śltimo dia do mźs a que se referir, poderį ser emitida até o 5ŗ (quinto) dia śtil do mźs subseqüente. § 3ŗ - Na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, deverćo ser mencionados o nśmero da Lista de Recebimento e o teor de gordura. Artigo 6ŗ - As Notas Fiscais emitidas na forma do artigo anterior serćo lanēadas no documento auxiliar de escrituraēćo denominado "Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entradas". § 1ŗ - Essa listagem conterį, no mķnimo, as seguintes indicaēões: 1 - o nśmero da Nota Fiscal; 2 - o nome do estabelecimento rural fornecedor; 3 - o nśmero da inscriēćo do estabelecimento rural e o municķpio; 4 - o código fiscal da operaēćo; 5 - a quantidade de leite fornecida, em litros; 6 - o valor total do fornecimento, constante na Nota Fiscal; 7 - o valor das deduēões correspondentes a taxas e contribuiēões; 8 - o valor de outras deduēões; 9 - o valor lķqüido do fornecimento. § 2ŗ - Na listagem serį elaborado resumo das operaēões com indicaēćo dos valores relativos a cada código fiscal. § 3ŗ - Nos casos previstos no item 2 do § 1° do artigo anterior, serį elaborada listagem em separado, que conterį, também, no quadro destinado ą data de emissćo das Notas Fiscais, a expressćo "Reajuste de Preēos". § 4ŗ - Com base na listagem serćo feitos os lanēamentos no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operaēões ou Prestaēões sem Crédito do Imposto", com os dados referidos no § 2ŗ, devendo constar: 1 - na coluna "Espécie", a expressćo "listagem"; 2 - na coluna "Série", a série correspondente ąs Notas Fiscais, se adotada; 3 - na coluna "Nśmero", os nśmeros relativos ąs Notas Fiscais constantes na listagem; 4 - na coluna "Emitente", "Fornecedores de Leite". § 5ŗ - Os lanēamentos serćo feitos em tantas linhas quantos forem os itens do Código Fiscal de Operaēões e Prestaēões - CFOP. § 6ŗ - A listagem constituirį parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo mesmo prazo previsto para os livros fiscais. Artigo 7ŗ - O estabelecimento rural obrigado ą manutenēćo de escrita fiscal deverį escriturar no livro Registro de Saķdas as operaēões de que trata este anexo, ą vista da 1Ŗ via da Nota Fiscal emitida pelo entreposto na forma do artigo 5ŗ, observando o prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ). ANEXO X OPERAĒÕES COM CANA-DE-AĒŚCAR EM CAULE OU SEUS DERIVADOS CAPĶTULO I DAS OBRIGAĒÕES ACESSÓRIAS DA USINA AĒUCAREIRA E DA DESTILARIA DE ĮLCOOL Artigo 1ŗ - Na entrada de cana no estabelecimento fabricante de aēścar ou įlcool, serćo emitidos pelo destinatįrio os seguintes documentos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redaēćo do Ajuste SINIEF-3/94, clįusula primeira, XII); I - Certificado de Pesagem de Cana; II - Nota Fiscal relativa ą entrada da cana, diįria; III - Nota Fiscal para registro das aquisiēões de cana, mensal; IV - Listagem Mensal das Notas Fiscais - Registro das Aquisiēões de Cana. Artigo 2ŗ - O Certificado de Pesagem de Cana: I - serį emitido no ato de cada recebimento de cana, conforme modelo constante no Anexo/Modelos; II - serį numerado, tipograficamente, sendo a sua numeraēćo reiniciada em cada safra, a partir de 1; III - serį emitido em jogos soltos de 3 (trźs) vias, no mķnimo, que, salvo disposiēćo em contrįrio prevista em legislaēćo federal, terćo a seguinte destinaēćo: a - 1Ŗ e 2Ŗ vias: retidas no estabelecimento emitente; b - 3Ŗ via: fornecedor; IV - também serį emitido em relaēćo ąs entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada ą manutenēćo de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de aēścar ou de įlcool. Parįgrafo śnico - As vias retidas serćo arquivadas na seguinte forma: 1 - 1Ŗ via: ordem numérica crescente; 2 - 2Ŗ via: ordem alfabética e cronológica por fornecedor, em relaēćo a cada Nota Fiscal emitida para registro de canas de fornecedores. Artigo 3ŗ - No final de cada dia, o fabricante emitirį Nota Fiscal, que englobarį todas as entradas de cana, na qual, dispensada a consignaēćo do valor, constarćo as seguintes indicaēões (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redaēćo do Ajuste SINIEF-3/94, clįusula primeira, XII): I - em lugar do nome do remetente, a expressćo "Entrada de Cana do Dia ../../.."; II - a quantidade de cana, em quilogramas, pesada em cada balanēa, e os nśmeros dos respectivos Certificados de Pesagem de Cana; III - a quantidade total, em quilogramas, entrada no estabelecimento; IV - a observaēćo: "Artigo 3ŗ do Anexo X do RICMS". § 1ŗ - Serćo impressas, tipograficamente, as indicaēões dos incisos I e IV. § 2ŗ - Essa Nota Fiscal nćo serį escriturada no livro Registro de Entradas. Artigo 4ŗ - No śltimo dia do mźs, o estabelecimento fabricante emitirį, em relaēćo ąs entradas de cana de cada fornecedor, ocorridas durante o mźs, Nota Fiscal para registro das aquisiēões de cana, conforme modelo constante no Anexo/Modelos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ). § 1ŗ - O documento de que trata este artigo também serį emitido em relaēćo ąs entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada ą manutenēćo de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de aēścar ou de įlcool. § 2ŗ - Serį emitida Nota Fiscal complementar, dentro do prazo fixado para pagamento aos fornecedores, quando houver reajuste no preēo da cana. § 3ŗ - O documento serį emitido em jogos soltos de 4 (quatro) vias que, salvo disposiēćo em contrįrio prevista em legislaēćo federal, terćo a seguinte destinaēćo: 1 - 1Ŗ e 2Ŗ vias: retidas no estabelecimento emitente; 2 - 3Ŗ via: fornecedor; 3 - 4Ŗ via: órgćo ou entidade do Governo Federal. § 4ŗ - As vias referidas no item 1 do parįgrafo anterior serćo arquivadas na seguinte forma: 1 - 1Ŗ via: ordem numérica crescente; 2 - 2Ŗ via: ordem alfabética e cronológica por fornecedor. § 5ŗ - A Nota Fiscal referida no "caput", que serį datada do śltimo dia do mźs a que se referir, poderį ser emitida até o 5ŗ (quinto) dia śtil do mźs subseqüente. § 6ŗ - Essa Nota Fiscal poderį ser emitida por sistema eletrōnico de processamento de dados, hipótese em que deverį ser obedecida a legislaēćo pertinente, inclusive quanto ao disposto nos §§ 4° e 22 do artigo 127 deste regulamento. Artigo 5ŗ - A Nota Fiscal de que trata o artigo anterior serį lanēada no documento auxiliar de escrituraēćo denominado "Listagem Mensal das Notas Fiscais - Registro das Aquisiēões de Cana", conforme modelo constante no Anexo/Modelos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ). § 1ŗ - A listagem conterį as seguintes indicaēões: 1 - o nśmero da Nota Fiscal; 2 - o nome do fornecedor; 3 - o fundo agrķcola e o municķpio; 4 - o nśmero da inscriēćo estadual do fornecedor; 5 - o Código Fiscal de Operaēões e Prestaēões - CFOP; 6 - a quantidade de cana fornecida, em quilogramas; 7 - o valor total do fornecimento constante na Nota Fiscal; 8 - o valor das deduēões correspondentes a taxas e contribuiēões; 9 - o valor do crédito do imposto, quando for o caso; 10 - o valor lķqüido do fornecimento. § 2ŗ - Nessa listagem serį elaborado resumo das operaēões, com o valor contįbil, o da base de cįlculo e o do crédito do imposto, quando for o caso, em relaēćo a cada Código Fiscal de Operaēões e Prestaēões - CFOP. § 3ŗ - Para as emissões previstas no § 2ŗ do artigo anterior, serį elaborada listagem em separado, devendo constar, também, no quadro destinado ą data da emissćo das Notas Fiscais, a expressćo "Reajuste de Preēos". § 4ŗ - Com base na listagem, serćo feitos os lanēamentos no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operaēões ou Prestaēões sem crédito do Imposto - Outras", com os dados indicados no § 2ŗ, devendo constar: 1 - na coluna "Espécie": listagem; 2 - na coluna "Série: as séries das Notas Fiscais referidas no artigo anterior; 3 - na coluna "Nśmero": os nśmeros das Notas Fiscais, constantes na listagem; 4 - na coluna "Emitente": "Fornecedores de Cana". § 5ŗ - A escrituraēćo referida no parįgrafo anterior serį feita em tantas linhas quantos forem os Códigos Fiscais de Operaēões e Prestaēões - CFOP a que alude o § 2ŗ. § 6ŗ - A listagem constituirį parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo mesmo prazo previsto para os livros fiscais. Artigo 6ŗ - Na saķda de cana efetuada diretamente para o fabricante, o estabelecimento remetente, mesmo que pertencente a pessoa obrigada ą manutenēćo de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de aēścar ou de įlcool, fica dispensado da emissćo de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ). Artigo 7ŗ - O estabelecimento rural obrigado ą manutenēćo de escrita fiscal, mesmo que pertencente ao próprio fabricante de aēścar ou de įlcool, deverį escriturar, no livro Registro de Saķdas, as operaēões de que trata este capķtulo, ą vista da 3Ŗ via da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante na forma do artigo 4ŗ, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contado do seu recebimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ). Parįgrafo śnico - O estabelecimento de que trata este artigo deverį manter arquivada a 3Ŗ via da Nota Fiscal, grampeando-a ąs 3Ŗs vias dos respectivos Certificados de Pesagem de Cana. Artigo 8ŗ - Fica o estabelecimento fabricante dispensado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ): I - de emitir documento fiscal no ato de cada fornecimento de combustķvel ou lubrificante destinado a fornecedor ou transportador de cana ou a consumo próprio, devendo emitir, no śltimo dia śtil de cada perķodo de apuraēćo do imposto, Nota Fiscal que conterį a discriminaēćo e o valor da mercadoria saķda durante o perķodo, em relaēćo a cada destinatįrio; II - da escrituraēćo do livro Registro de Controle da Produēćo e do Estoque, que serį suprida pelos lanēamentos efetuados nos seguintes livros exigidos pela legislaēćo federal: a) Livro de Produēćo Diįria de Aēścar (LPD - Parte I); b) Livro de Produēćo Diįria de Įlcool (LPD - Parte II). Artigo 9ŗ - O fabricante poderį emitir documentos e escriturar livros fiscais pertencentes a seus estabelecimentos que produzirem cana-de-aēścar no seu estabelecimento industrial para onde for remetida a cana (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ). Artigo 10 - Aos documentos previstos neste capķtulo aplicam-se as disposiēões gerais deste regulamento atinentes ą emissćo, guarda, conservaēćo e impressćo da documentaēćo fiscal, exceto: I - as exigźncias relacionadas com reproduēćo em copiador especial, microfilmagem ou autenticaēćo pela Junta Comercial; II - a exigźncia de autorizaēćo para impressćo da listagem mensal de que trata o inciso IV do artigo 1ŗ. CAPĶTULO II DAS OBRIGAĒÕES ACESSÓRIAS DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AĒŚCAR Artigo 11 - O estabelecimento rural fabricante de aguardente de cana-de-aēścar - engenho - que mantiver relógio medidor, tipo hidrōmetro, instalado no final da coluna de vazćo do equipamento de fabricaēćo da aguardente observarį, relativamente ą operaēćo de que decorrer entrada de cana no estabelecimento, o controle fiscal previsto neste capķtulo. Parįgrafo śnico - A utilizaēćo do relógio medidor fica condicionada ą observāncia das seguintes disposiēões: 1 - o engenho exigirį do fabricante ou importador certificado de garantia contra defeitos técnicos do aparelho, assegurando, após aferiēćo feita na posiēćo em que tiver sido instalado, que a margem de erro nćo excederį 3% (trźs por cento); 2 - o engenho, de posse do certificado de garantia, comunicarį a sua opēćo ą repartiēćo fiscal a que estiver vinculado; 3 - a fiscalizaēćo lacrarį todos os pontos anteriores ao relógio medidor suscetķveis de permitir desvio do produto antes de sua mediēćo pelo aparelho; 4 - o rompimento de qualquer lacre referido no item anterior somente poderį ser feito pela fiscalizaēćo, que o reporį tćo logo haja cessado a causa que tiver dado origem ao rompimento. Artigo 12 - Na saķda de cana-de-aēścar em caule de produēćo paulista com destino a engenho localizado neste Estado, o estabelecimento rural que a produziu, mesmo que pertencente a pessoa obrigada ą manutenēćo de escrita fiscal ou ao próprio engenho, fica dispensado da emissćo de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ). Artigo 13 - Fica o engenho dispensado da emissćo de Nota Fiscal a cada recebimento de cana remetida na forma do artigo anterior, devendo, no final do dia, emitir Nota Fiscal que englobarį todas as entradas, na qual, dispensada a consignaēćo do valor, constarćo as seguintes indicaēões (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redaēćo do Ajuste SINIEF-3/94, clįusula primeira, XII): I - em lugar do nome do remetente, a expressćo "Entradas de Cana do Dia ../../.. "; II - a quantidade de cana, em quilogramas, entrada no engenho; III - a observaēćo: "Artigo 13 do Anexo X do RICMS". § 1ŗ - Serćo impressas, tipograficamente, as indicaēões dos incisos I e III. § 2ŗ - Essa Nota Fiscal nćo serį escriturada no livro Registro de Entradas. Artigo 14 - No śltimo dia do perķodo de apuraēćo, o engenho emitirį Nota Fiscal em relaēćo ąs entradas de cana de cada fornecedor ocorridas durante o perķodo, a qual (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redaēćo do Ajuste SINIEF-3/94, clįusula primeira, XII): I – serį datada do śltimo dia do perķodo de apuraēćo a que se referir; II - poderį ser emitida até o 5ŗ (quinto) dia śtil do perķodo subseqüente; III – serį lanēada no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operaēões ou Prestaēões sem Crédito do Imposto - Outras"; IV – serį também emitida em relaēćo ą entrada de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada ą manutenēćo de escrita fiscal ou ao próprio engenho. Artigo 15 - O estabelecimento rural obrigado ą manutenēćo de escrita fiscal deverį escriturar no livro Registro de Saķdas as operaēões de que trata o artigo 12, ą vista da 1Ŗ via da Nota Fiscal emitida pelo engenho na forma do artigo anterior, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contado do seu recebimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ). Artigo 16 - Em substituiēćo ao livro Registro de Controle da Produēćo e do Estoque, o engenho deverį elaborar demonstrativos das entradas, da produēćo, das saķdas e dos estoques, conforme modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ). § 1ŗ - O disposto neste artigo aplica-se a estabelecimento que adquirir ou receber, a qualquer tķtulo, aguardente a granel ou por alguma forma acondicionada. § 2ŗ - Os demonstrativos previstos neste artigo serćo elaborados, diariamente, em 2 (duas) vias, que terćo a seguinte destinaēćo: 1 - 1Ŗ via: repartiēćo fiscal; 2 - 2Ŗ via: contribuinte. § 3ŗ - As 1Ŗs vias dos demonstrativos serćo entregues, até o 3ŗ (terceiro) dia śtil do perķodo de apuraēćo seguinte ąquele a que se referirem, ą repartiēćo fiscal, que visarį a 2Ŗ via do demonstrativo referente ao śltimo dia do perķodo, como prova de entrega de todos os demonstrativos. Artigo 17 - O engenho que observar o controle fiscal previsto nos artigos 12 a 15 fica dispensado da elaboraēćo diįria dos demonstrativos de que trata o artigo anterior, devendo elaborar, no śltimo dia de cada perķodo de apuraēćo, demonstrativo englobando os dados relativos ao perķodo findo, o qual deverį ser apresentado na forma e prazo previstos no artigo anterior (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ). Artigo 18 - A critério do fisco e desde que perfeitamente justificado, poderį o estabelecimento ser dispensado da elaboraēćo ou da entrega dos demonstrativos de que trata o artigo 16 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ). Artigo 19 - A Nota Fiscal relativa ą saķda de aguardente, emitida pelo estabelecimento de que cuida este capķtulo, conterį, além dos demais requisitos, a graduaēćo alcoólica, expressa em graus G.L., e a temperatura (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ). ANEXO XI OPERAĒÕES RELATIVAS Ą CONSTRUĒĆO CIVIL Artigo 1ŗ - Considera-se empresa de construēćo civil, para fins de inscriēćo e cumprimento das demais obrigaēões fiscais previstas neste regulamento, toda pessoa, natural ou jurķdica, que executar obras de construēćo civil, promovendo a circulaēćo de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro. § 1ŗ - Entendem-se por obras de construēćo civil, dentre outras, as adiantes relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil: 1 - construēćo, demoliēćo, reforma ou reparaēćo de prédios ou de outras edificaēões; 2 - construēćo e reparaēćo de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes ąs estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; 3 - construēćo e reparaēćo de pontes, viadutos, logradouros pśblicos e outras obras de urbanismo; 4 - construēćo de sistemas de abastecimento de įgua e de saneamento; 5 - obras de terraplenagem, de pavimentaēćo em geral; 6 - obras hidrįulicas, marķtimas ou fluviais; 7 - obras destinadas a geraēćo e transmissćo de energia, inclusive gįs; 8 - obras de montagem e construēćo de estruturas em geral. § 2ŗ - O disposto neste anexo aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros, responsįveis pela execuēćo de obra, no todo ou em parte. Artigo 2ŗ - O imposto nćo incide sobre (Decreto-Lei federal 406/68, art. 8ŗ, itens 32 e 34 da Lista de Serviēos, na redaēćo da Lei Complementar federal 56/87): I - a execuēćo de obra por administraēćo sem fornecimento de material; II - o fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicaēćo na obra; III - a movimentaēćo de material a que se refere o inciso anterior entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra; IV - a saķda de mįquina, veķculo, ferramenta ou utensķlio para prestaēćo de serviēo em obra, desde que deva retornar ao estabelecimento do remetente. Artigo 3ŗ - A empresa de construēćo civil inscrever-se-į no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes de iniciar suas atividades (Lei 6.374/89, art. 7ŗ). § 1ŗ - A empresa que mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, deverį inscrever-se em relaēćo a cada um deles. § 2ŗ - Nćo estį sujeita ą inscriēćo: 1 - a empresa que se dedicar a atividades profissionais relacionadas com a construēćo civil, para prestaēćo de serviēos técnicos tais como elaboraēćo de plantas, projetos, estudos, cįlculos, sondagens do solo e assemelhados; 2 - a empresa que se dedicar ą exclusiva prestaēćo de serviēos em obras de construēćo civil, mediante contrato de administraēćo, fiscalizaēćo, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais. § 3ŗ - A empresa, mencionada no parįgrafo anterior, quando realizar operaēćo relativa ą circulaēćo de mercadoria, em nome próprio ou no de terceiro, em decorrźncia de execuēćo de obra de construēćo civil, fica obrigada ą inscriēćo e ao cumprimento das demais obrigaēões previstas neste regulamento. § 4ŗ - Nćo serį considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscriēćo facultativa, tanto da obra como de empresa referida no § 2ŗ. Artigo 4ŗ - O estabelecimento inscrito, sempre que promover saķda de mercadoria ou transmissćo de sua propriedade, fica obrigado ą emissćo de Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ). § 1ŗ - A Nota Fiscal serį emitida pelo estabelecimento que promover a saķda da mercadoria; no caso de obra nćo inscrita, a emissćo do documento serį feita pelo estabelecimento - escritório, depósito, filial ou outro - que promover a saķda a qualquer tķtulo, indicando-se os locais de procedźncia e destino. § 2° - Tratando-se de operaēćo nćo sujeita ao tributo, a movimentaēćo de mercadoria ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra serį feita mediante emissćo de Nota Fiscal, com indicaēćo dos locais de procedźncia e destino, que nćo darį origem a lanēamento de débito ou crédito consignando-se, como natureza da operaēćo, "Simples Remessa". § 3ŗ - A mercadoria adquirida de terceiro poderį ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, da empresa de construēćo, bem como a indicaēćo expressa do local onde serį entregue. § 4ŗ - Na saķda de mįquina, veķculo, ferramenta ou utensķlio para utilizaēćo na obra, que deva retornar ao estabelecimento de origem, caberį a este a obrigaēćo de emitir documento fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra nćo for inscrita. § 5ŗ - O contribuinte poderį manter impressos de documentos fiscais em obra nćo inscrita, desde que na coluna "Observaēões" do livro Registro de Utilizaēćo de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrźncias, sejam especificados os seus nśmeros e série, bem como o local da obra a que se destinarem. Artigo 5ŗ - Os livros serćo escriturados nos prazos e condiēões previstos neste regulamento, observando-se, ainda, que (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°): I - no livro Registro de Saķdas, na coluna "Operaēões ou Prestaēões sem Débito do Imposto", serį lanēada: a) a Nota Fiscal relativa ą remessa, para a obra, de mercadoria adquirida de terceiro; b) a Nota Fiscal relativa ą remessa de mercadoria do depósito para a obra, desde que nćo sujeita ao tributo; II -  no livro Registro de Entradas, na coluna "Operaēões ou Prestaēões sem Crédito do Imposto", com menēćo do fato na coluna "Observaēões", serį lanēada a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor quando a mercadoria for remetida diretamente ao local da obra, ainda que situada em municķpio diverso. Parįgrafo śnico - A empresa que se dedicar exclusivamente ą prestaēćo de serviēos e nćo efetuar operaēões de circulaēćo de mercadoria, ainda que movimente mįquinas, veķculos, ferramentas ou utensķlios, fica dispensada da manutenēćo de livros fiscais, com exceēćo do livro Registro de Utilizaēćo de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrźncias. ANEXO XII OPERAĒÕES REALIZADAS POR FABRICANTE DE VEĶCULOS E SEUS CONCESSIONĮRIOS CAPĶTULO I DA APLICAĒĆO DO SISTEMA Artigo 1ŗ - Aplica-se a estabelecimento fabricante de veķculos e seus concessionįrios o sistema especial previsto neste Anexo no que respeita a operaēćo: I - de saķda de veķculo automotor, promovida por estabelecimento fabricante com destino a consumidor; II -  relativa ą substituiēćo de peēa em virtude de garantia, promovida por estabelecimento concessionįrio. CAPĶTULO II DA SAĶDA DE VEĶCULO AUTOMOTOR, PROMOVIDA POR ESTABELECIMENTO FABRICANTE, COM DESTINO A CONSUMIDOR Artigo 2ŗ - Na saķda de veķculo automotor, decorrente de venda ajustada entre estabelecimento fabricante e consumidor ou usuįrio final, em que a entrega seja feita por intermédio de estabelecimento de concessionįrio autorizado, para simples revisćo, sem ōnus para o usuįrio, fica autorizada a emissćo de Nota Fiscal, que terį como destinatįrio o consumidor e farį referźncia a essa particularidade, bem como conterį a identificaēćo do concessionįrio, incluķdos seus nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ). Parįgrafo śnico - O recebimento do veķculo e sua posterior saķda dispensam a emissćo de documento fiscal pelo estabelecimento concessionįrio, servindo a documentaēćo original do fabricante para acompanhar todo o transporte da mercadoria. Artigo 3ŗ - A empresa concessionįria fica obrigada a elaborar quadro demonstrativo mensal, que conservarį com os demais documentos fiscais, especificando as entregas realizadas na forma deste capķtulo. Parįgrafo śnico - O quadro discriminarį, em colunas próprias, o nome do emitente, o nśmero, a data e a série da Nota Fiscal, as caracterķsticas do veķculo, o nome do comprador e a data da entrega. CAPĶTULO III DA SUBSTITUIĒĆO DE PEĒAS EM VIRTUDE DE GARANTIA Artigo 4ŗ - O disposto neste capķtulo aplica-se: I - ao estabelecimento revendedor de veķculo ou ą oficina autorizada que, com permissćo do fabricante, promover substituiēćo de peēa em virtude de garantia, tendo ou nćo efetuado a venda do veķculo; II -  ao fabricante de veķculo que receber peēa defeituosa substituķda, em virtude de garantia, de estabelecimento referido no inciso anterior e a quem serį debitada a peēa nova aplicada em substituiēćo. Artigo 5ŗ - O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expediēćo ao consumidor. Parįgrafo śnico - Em qualquer hipótese, o prazo de garantia, para fins deste capķtulo, nćo poderį ser superior a 2 (dois) anos. Artigo 6ŗ - Na entrada da peēa defeituosa a ser substituķda, o revendedor ou a oficina deverćo emitir Nota Fiscal, que conterį, além dos demais requisitos, as seguintes indicaēões (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convźnio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redaēćo do Ajuste SINIEF-3/94, clįusula primeira, XII): I - a discriminaēćo da peēa defeituosa; II -  o valor atribuķdo ą peēa defeituosa, que serį equivalente a 10% (dez por cento) do preēo de venda da peēa nova praticado pelo revendedor ou pela oficina, conforme lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituiēćo; III - o nśmero da Ordem de Serviēo ou Nota Fiscal - Ordem de Serviēo; IV - o nśmero, a data da expediēćo do certificado de garantia e o termo final de sua validade. Artigo 7ŗ- A Nota Fiscal de que trata o artigo anterior poderį ser emitida no śltimo dia do perķodo de apuraēćo, englobando as entradas de peēas defeituosas, desde que (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convźnio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redaēćo do Ajuste SINIEF-3/94, clįusula primeira, XII): I - na Ordem de Serviēo ou Nota Fiscal - Ordem de Serviēo, conste: a) o nome da peēa defeituosa substituķda; b) o nśmero do chassi e outros elementos identificativos do veķculo; c) o nśmero, a data do certificado de garantia e o termo final de sua validade; II - a remessa, ao fabricante, das peēas defeituosas substituķdas, seja efetuada após o encerramento do perķodo de apuraēćo. Parįgrafo śnico - Nessa Nota Fiscal sćo dispensįveis as indicaēões referidas nos incisos I e IV do artigo anterior. Artigo 8ŗ - A Nota Fiscal referida no artigo 6ŗ ou 7ŗ serį escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operaēões ou Prestaēões sem Crédito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°). Artigo 9ŗ - Na remessa da peēa defeituosa para o fabricante, o revendedor ou a oficina deverćo emitir Nota Fiscal, que conterį, além dos demais requisitos, as seguintes indicaēões (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ): I - a discriminaēćo das peēas; II -  o valor atribuķdo ą peēa defeituosa, nos termos do inciso II do artigo 6ŗ; III - o destaque do imposto devido. Artigo 10 - O fabricante efetuarį o lanēamento da Nota Fiscal referida no artigo anterior no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operaēões ou Prestaēões com Crédito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ). Parįgrafo śnico - O fabricante deverį proceder ao estorno do crédito se a peēa defeituosa for inutilizada no estabelecimento, salvo quando transformada em outro produto, ou em resķduo, com saķda tributada. Artigo 11 - Na saķda da peēa nova em substituiēćo ą defeituosa, em virtude de garantia, a base de cįlculo é o preēo da peēa debitado ao fabricante e, qualquer que seja o Estado de localizaēćo deste, a alķquota é a aplicįvel ąs operaēões internas. Artigo 12 - Na saķda a que se refere o artigo anterior, o revendedor ou a oficina deverćo emitir Nota Fiscal sem o destaque do imposto, que conterį, além dos demais requisitos, as seguintes indicaēões (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ): I - como destinatįrio, o nome do fabricante do veķculo que tiver concedido a garantia; II -  a discriminaēćo da peēa; III - o nśmero da Ordem de Serviēo correspondente; IV - o preēo da peēa debitada ao fabricante. Parįgrafo śnico - A Nota Fiscal: 1 – serį lanēada no livro Registro de Saķdas, na coluna “Operaēões com Débito do Imposto”; 2 - poderį conter outras indicaēões, devendo a 1Ŗ via ser enviada ao fabricante com o documento interno em que se tiver relatado a garantia executada. ANEXO XIII OPERAĒÕES REALIZADAS POR OFICINA DE VEĶCULOS AUTOMOTORES CAPĶTULO I DAS DISPOSIĒÕES PRELIMINARES Artigo 1ŗ - Fica facultada ą empresa distribuidora de veķculos automotores, nas operaēões realizadas por sua oficina de serviēo, a adoēćo de sistema especial para emissćo de documentos fiscais, na forma prevista neste anexo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ). Parįgrafo śnico - Entende-se por empresa distribuidora de veķculos automotores a que seja concessionįria de indśstria automobilķstica ou de tratores, para a venda de seus produtos e exercķcio de atividades afins ou correlatas, sob a denominaēćo de concessionįrio, revenda autorizada, agente, distribuidor ou outra de igual sentido. CAPĶTULO II DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE Artigo 2ŗ - A empresa distribuidora de veķculos automotores, sempre que realizar serviēo especificado no item 68, 69, 70 ou 72 da Lista de Serviēos a que se refere o artigo 8ŗ do Decreto-lei federal nŗ 406, de 31-12-68, na redaēćo dada pelo Decreto-lei federal nŗ 834, de 8-9-69, e pela Lei Complementar federal nŗ 56, de 15-12-87, ou promover saķda de peēas, acessórios ou outras mercadorias, poderį adotar (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ): I - sistema de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF conjugado com: a) Nota Fiscal - Ordem de Serviēo; b) Requisiēćo de Peēas; II -  sistema de Nota Fiscal sem discriminaēćo da mercadoria, conjugada com: a) Ordem de Serviēo; b) Requisiēćo de Peēas. Parįgrafo śnico - Sendo remetente do veķculo pessoa referida na alķnea "a" do inciso I do artigo 136 do regulamento, a emissćo da Nota Fiscal - Ordem de Serviēo ou da Ordem de Serviēo dispensarį a emissćo da Nota Fiscal na entrada do veķculo. CAPĶTULO III DA ADOĒĆO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF CONJUGADO COM NOTA FISCAL-ORDEM DE SERVIĒO E REQUISIĒĆO DE PEĒAS Artigo 3ŗ - A adoēćo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, na hipótese do inciso I do artigo anterior, far-se-į em conformidade com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 71). Artigo 4ŗ - A Nota Fiscal - Ordem de Serviēo conterį as seguintes indicaēões (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ): I - a denominaēćo "Nota Fiscal - Ordem de Serviēo"; II -  o nśmero de ordem, a série, o nśmero e a destinaēćo de cada via; III - a data da emissćo; IV - o nome do titular, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V - o nome, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do cliente; VI - os dados identificadores do veķculo: marca, modelo, ano, cor, placa, nśmero do chassi ou série, quilometragem e demais elementos que permitam sua perfeita identificaēćo; VII - os serviēos a serem executados; VIII - os nśmeros das Requisiēões de Peēas emitidas; IX - o valor das mercadorias aplicadas e o dos serviēos prestados, demonstrados segundo a modalidade da operaēćo e a incidźncia ou nćo do Imposto de Circulaēćo de Mercadorias e de Prestaēćo de Serviēos, do Imposto sobre Serviēos de Qualquer Natureza ou de imposto federal; X - outras informaēões de interesse do contribuinte, desde que nćo prejudiquem a clareza do documento; XI - o nome, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressćo, o nśmero de ordem do primeiro e o do śltimo documento impresso, a série e o nśmero da Autorizaēćo de Impressćo de Documentos Fiscais. § 1ŗ - O impresso deverį conter campo próprio para utilizaēćo de controles relacionados com o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. § 2ŗ - As indicaēões dos incisos I, II, IV e XI serćo impressas tipograficamente. § 3ŗ - As indicaēões dos incisos III, V, VI e VII serćo efetuadas no momento da entrada do veķculo no estabelecimento. § 4ŗ - As indicaēões dos incisos VIII e IX serćo efetuadas quando da conclusćo dos serviēos. Artigo 5ŗ - A Nota Fiscal - Ordem de Serviēo serį emitida em jogos soltos ou em formulįrios contķnuos, numerados tipograficamente, em 2 (duas) vias, no mķnimo, que terćo a seguinte destinaēćo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ): I - a 1Ŗ via serį entregue ao cliente; II - a 2Ŗ via serį mantida pelo emitente para exibiēćo ao fisco. Artigo 6ŗ - A Requisiēćo de Peēas serį emitida sempre que, nas operaēões da oficina, houver pedido interno de peēas, materiais ou acessórios ą seēćo de peēas, para aplicaēćo nos veķculos. Artigo 7ŗ - A Requisiēćo de Peēas conterį as seguintes indicaēões: I - a denominaēćo "Requisiēćo de Peēas"; II -  o nśmero de ordem, a série e o nśmero da via; III - a data da emissćo; IV - o nome do titular, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V - o nśmero e a série da Ordem de Serviēo ou Nota Fiscal - Ordem de Serviēo correspondente; VI - a discriminaēćo das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificaēćo; VII - os valores, unitįrio e total, das mercadorias e o valor total da operaēćo; VIII - outras informaēões de interesse do contribuinte, desde que nćo prejudiquem a clareza do documento; IX - o nome, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressćo, o nśmero de ordem do primeiro e o do śltimo documento impresso, a série, e o nśmero da Autorizaēćo de Impressćo de Documentos Fiscais. § 1ŗ - As indicaēões dos incisos I, II, IV e IX serćo impressas tipograficamente. § 2ŗ - É permitido o uso simultāneo de mais de uma série, desde que se distingam por letras maiśsculas, em ordem alfabética, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o seu nśmero. Artigo 8ŗ - A Requisiēćo de Peēas, enfeixada em blocos de 20 (vinte) jogos, no mķnimo, e 50 (cinqüenta), no mįximo, serį emitida em no mķnimo 2 (duas) vias, que terćo a seguinte destinaēćo: I - a 1Ŗ via serį entregue ao cliente; II -  a 2Ŗ via ficarį presa ao bloco, para exibiēćo ao fisco. CAPĶTULO IV DA ADOĒĆO DE NOTA FISCAL SEM DISCRIMINAĒĆO DE MERCADORIA CONJUGADA COM ORDEM DE SERVIĒO E REQUISIĒĆO DE PEĒAS Artigo 9ŗ - A Nota Fiscal, na hipótese do inciso II do artigo 2ŗ, serį emitida com os requisitos regulamentares, dispensada, apenas, a discriminaēćo das mercadorias, devendo em seu lugar constar (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ): I - o nśmero e a série da Ordem de Serviēo que dela constituirį parte integrante; II -  separadamente, por grupos, relativamente ao Imposto de Circulaēćo de Mercadorias e de Prestaēćo de Serviēos, os valores totais das mercadorias tributadas, das sujeitas ą substituiēćo tributįria, das nćo tributadas ou isentas, bem como o valor total dos serviēos prestados, para efeito de controle, também, de outros tributos que incidirem na operaēćo, de forma a atender ąs normas da legislaēćo federal ou municipal pertinente. Parįgrafo śnico - A 1Ŗ via da Ordem de Serviēo e a da Requisiēćo de Peēas serćo anexadas ą 1Ŗ via da Nota Fiscal, antes de sua entrega ao cliente. Artigo 10 - A Ordem de Serviēo conterį as seguintes indicaēões: I - a denominaēćo "Ordem de Serviēo"; II -  o nśmero de ordem, a série, o nśmero e a destinaēćo de cada via; III - a data da emissćo; IV - o nome do titular, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V - o nome, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do cliente; VI - os dados identificadores do veķculo: marca, modelo, ano, cor, placa, nśmero do chassi ou série, quilometragem e demais elementos que permitam sua perfeita identificaēćo; VII - os serviēos a serem executados; VIII - os nśmeros das Requisiēões de Peēas emitidas e os valores, demonstrados segundo a modalidade da operaēćo e a do serviēo prestado, conforme haja ou nćo-incidźncia do Imposto de Circulaēćo de Mercadorias e de Prestaēćo de Serviēos, do Imposto sobre Serviēos de Qualquer Natureza ou de imposto federal; IX - outras informaēões de interesse do contribuinte, desde que nćo prejudiquem a clareza do documento; X - o nome, o endereēo, os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressćo, o nśmero de ordem do primeiro e o do śltimo documento impresso, a série, e o nśmero da Autorizaēćo de Impressćo de Documentos Fiscais. § 1ŗ - As indicaēões dos incisos I, II, IV e X serćo impressas tipograficamente. § 2ŗ - As indicaēões dos incisos III, V, VI e VII serćo efetuadas no momento da entrada do veķculo no estabelecimento. § 3ŗ - As indicaēões do inciso VIII serćo efetuadas quando da conclusćo dos serviēos. § 4ŗ - Serį permitido o uso simultāneo de mais de uma série, desde que se distingam por letras maiśsculas, em ordem alfabética, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o seu nśmero. Artigo 11 - A Ordem de Serviēo serį emitida em jogos soltos ou formulįrios contķnuos, numerados tipograficamente, em 2 (duas) vias, no mķnimo, que terćo a seguinte destinaēćo: I - a 1Ŗ via serį entregue ao cliente; II -  a 2Ŗ via serį mantida pelo emitente para exibiēćo ao fisco. Artigo 12 - Aplica-se ą Requisiēćo de Peēas de que trata este capķtulo o disposto nos artigos 6ŗ a 8ŗ. CAPĶTULO V DAS DISPOSIĒÕES COMUNS SEĒĆO I DO PEDIDO DE AUTORIZAĒĆO Artigo 13 - O pedido de autorizaēćo para uso de sistema previsto neste anexo serį entregue em 2 (duas) vias, na repartiēćo fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento requerente, devidamente instruķdo com cópia em 3 (trźs) vias, por qualquer meio grįfico indelével, dos seguintes documentos: I - relativamente ao sistema previsto no inciso I do artigo 2ŗ, sem prejuķzo da observāncia da disciplina a que se refere o artigo 3ŗ: a) da Nota Fiscal - Ordem de Serviēo; b) da Requisiēćo de Peēas; II -  relativamente ao sistema previsto no inciso II do artigo 2ŗ: a) da Ordem de Serviēo; b) da Requisiēćo de Peēas. SEĒĆO II DA CONCESSĆO DA AUTORIZAĒĆO Artigo 14 - Após o exame da documentaēćo, o Chefe da repartiēćo fiscal decidirį, dentro de 30 (trinta) dias, sobre a utilizaēćo do sistema, entregando ao contribuinte, se deferido o pedido de autorizaēćo, a 2Ŗ via, acompanhada, conforme o caso, das 2Ŗs vias dos documentos indicados no inciso I ou II do artigo anterior, devidamente visadas e com menēćo do nśmero do respectivo processo. § 1ŗ - Considerar-se-į deferido o pedido se nćo houver decisćo no prazo fixado neste artigo. § 2ŗ - O inķcio da vigźncia efetiva do sistema especial deverį ser assinalado, pelo contribuinte, previamente, mediante termo lavrado no livro Registro de Utilizaēćo de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrźncias. SEĒĆO III DO CANCELAMENTO DO SISTEMA Artigo 15 - Dar-se-į o cancelamento de qualquer um dos sistemas de que trata este anexo por iniciativa do fisco ou do contribuinte. § 1ŗ - Por iniciativa do fisco, deverį o ato de cancelamento constar no mesmo processo em que tiver sido concedida a autorizaēćo, dando-se ao contribuinte prazo nćo inferior a 15 (quinze) dias para retorno ą emissćo normal dos documentos fiscais previstos neste regulamento. § 2ŗ - Por iniciativa do contribuinte, deverį o cancelamento ser requerido ą autoridade fiscal que o tiver autorizado, hipótese em que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha havido manifestaēćo do fisco, serį considerado cancelado o sistema. § 3ŗ - Poderį o contribuinte passar de um sistema para outro, desde que cumpra o disposto no artigo 13, considerando-se cancelado o sistema anterior na data em que entrar em vigor o novo sistema. ANEXO XIV OPERAĒÕES REALIZADAS POR EMPRESA SEGURADORA CAPĶTULO I DA APLICAĒĆO DO SISTEMA Artigo 1ŗ - Aplicar-se-į ą empresa seguradora o sistema especial previsto neste anexo, no que respeita ąs operaēões: I - de circulaēćo de mercadoria identificada como salvado de sinistro; II -  de aquisiēćo de peēa que nćo deva transitar pelo estabelecimento da empresa seguradora, a ser empregada em conserto de veķculo segurado. CAPĶTULO II DO SALVADO DE SINISTRO Artigo 2ŗ - Relativamente ao cumprimento das obrigaēões fiscais pertinentes a operaēões de circulaēćo de mercadoria identificada como salvado de sinistro, a empresa seguradora observarį as seguintes disposiēões (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio de 15-12-70-SlNlEF, art. 54, VI, na redaēćo do Ajuste SINIEF-3/94, clįusula primeira, XII): I - quando se tratar de operaēćo relacionada com mįquina, aparelho ou veķculo: a) a mercadoria entrada no estabelecimento da empresa seguradora deverį ser acompanhada de documento fiscal emitido pelo remetente indenizado, se este for inscrito no cadastro de contribuintes do imposto; b) a empresa seguradora emitirį Nota Fiscal para a entrada de mercadoria em seu estabelecimento que servirį, se for o caso, para acompanhar o trānsito da mercadoria, se o remetente indenizado nćo for inscrito no cadastro de contribuintes do imposto; c) na saķda da mercadoria, a empresa seguradora emitirį Nota Fiscal na forma prevista neste regulamento; d) na saķda de mercadoria cuja entrada nćo tiver sido onerada pelo imposto, observar-se-į eventual reduēćo da base de cįlculo nos termos da legislaēćo; II - quando se tratar de operaēões relacionadas com as demais mercadorias, aplicar-se-į o disposto nas alķneas "a", "b" e "c" do inciso anterior. CAPĶTULO III DO CONSERTO DE VEĶCULO SEGURADO Artigo 3ŗ - A empresa seguradora, na aquisiēćo de peēa que nćo deva transitar pelo seu estabelecimento, para emprego em conserto de veķculo acidentado, em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, remeterį ao fornecedor Pedido de Fornecimento de Peēas, que conterį, no mķnimo, as seguintes indicaēões: I - a denominaēćo "Pedido de Fornecimento de Peēas"; II -  o nśmero de ordem, a série e o nśmero da via; III - a data da emissćo; IV - o nome, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, da empresa seguradora; V - o nome, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do fornecedor; VI - a discriminaēćo das peēas; VII - o nome do titular, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, da oficina que irį proceder ao conserto do veķculo; VIII - os dados identificativos do veķculo a ser consertado; IX - o nśmero da apólice ou do bilhete de seguro; X - em campo reservado, o nśmero, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor; XI - o nome, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressćo, o nśmero de ordem do primeiro e o do śltimo documento impresso, a série, e o nśmero da Autorizaēćo de Impressćo de Documentos Fiscais. § 1ŗ - As indicaēões dos incisos I, II, IV e XI serćo impressas tipograficamente. § 2ŗ - Serį permitido o uso simultāneo de mais de uma série, desde que se distingam por letras maiśsculas, em ordem alfabética, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o seu nśmero. § 3ŗ - O Pedido de Fornecimento de Peēas serį de tamanho nćo inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido. § 4ŗ - Aplicam-se ao Pedido de Fornecimento de Peēas as disposiēões relativas aos documentos fiscais. Artigo 4ŗ - O Pedido de Fornecimento de Peēas serį emitido em 3 (trźs) vias, que terćo a seguinte destinaēćo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ): I - a 1Ŗ e a 2Ŗ via serćo remetidas ao fornecedor, que providenciarį: a) a anexaēćo da 1Ŗ via ą 4Ŗ via da Nota Fiscal por ele emitida, para encaminhamento ą oficina, nos termos do inciso II do artigo seguinte; b) o arquivamento da 2Ŗ via, em ordem cronológica; II -  a 3Ŗ via ficarį presa ao bloco, para exibiēćo ao fisco, e nela serćo indicados, no campo próprio, o nśmero e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor. Artigo 5ŗ - Recebido o Pedido de Fornecimento de Peēas, o estabelecimento fornecedor deverį (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ): I - emitir Nota Fiscal, em 4 (quatro) vias, tendo como destinatįria a empresa seguradora, na qual constarćo, além dos demais requisitos, os seguintes: a) nśmero do Pedido de Fornecimento de Peēas; b) declaraēćo de que a peēa se destinarį ao conserto de veķculo segurado; c) declaraēćo do local de entrega, onde constarćo o nome do titular, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, da oficina incumbida do conserto; II -  entregar a peēa ą oficina, acompanhada da 1Ŗ, da 3Ŗ e da 4Ŗ via da Nota Fiscal. Parįgrafo śnico - A Nota Fiscal poderį ser emitida em 3 (trźs) vias, desde que, para exercer a funēćo da 4Ŗ via, seja extraķda cópia reprogrįfica da 1Ŗ. Artigo 6ŗ - A oficina incumbida de proceder ao conserto do veķculo deverį (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ): I - recebida a peēa, encaminhar ą empresa seguradora, no prazo de 5 (cinco) dias, a 1Ŗ e a 3Ŗ via da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor; II -  registrar a 4Ŗ via da Nota Fiscal, sem direito a crédito do imposto, conservando-a em seu poder, juntamente com a 1Ŗ via do Pedido de Fornecimento de Peēas; III - concluķdo o conserto, antes da saķda do veķculo, emitir Nota Fiscal, em nome da empresa seguradora, na qual constarćo, além dos demais requisitos, os seguintes: a) o nśmero do Pedido de Fornecimento de Peēas; b) o nome, o endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do fornecedor, e o nśmero, a série e a data da Nota Fiscal por este emitida; c) a discriminaēćo e o valor da peēa recebida; d) o preēo do serviēo prestado; e) a discriminaēćo e o valor da peēa empregada no conserto, fornecida pela própria oficina, que calcularį o imposto sobre esse valor. Artigo 7ŗ - A empresa seguradora apurarį o imposto por ela devido considerando como base de cįlculo o valor de aquisiēćo da peēa, acrescido dos outros valores e da parcela correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, deduzindo o imposto pago pelo fornecedor e lanēando a diferenēa no livro Registro de Apuraēćo do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" (Lei 6.374/89, art. 59). CAPĶTULO IV DAS DEMAIS DISPOSIĒÕES Artigo 8ŗ - A empresa seguradora declararį as operaēões realizadas, nos termos dos artigos 253 a 258 deste regulamento, recolhendo o imposto no prazo estabelecido no Anexo IV (Lei 6.374/89, art. 59). Artigo 9ŗ - Fica a empresa seguradora (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e 69): I - dispensada da manutenēćo de livros fiscais, exceto o livro Registro de Apuraēćo do ICMS e o livro Registro de Utilizaēćo de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrźncias, obrigando-se a arquivar os documentos fiscais, por espécie e em ordem cronológica, para exibiēćo ao fisco; II - sujeita ao cumprimento da obrigaēćo principal e das obrigaēões acessórias, previstas neste regulamento. ANEXO XV TRANSPORTE DE MERCADORIA DECORRENTE DE ENCOMENDA AÉREA INTERNACIONAL POR EMPRESA DE "COURIER" OU A ELA EQUIPARADA Artigo 1ŗ - A mercadoria ou bem contido em encomenda aérea internacional transportada por empresa de "courier" ou a ela equiparada, até sua entrega ao destinatįrio paulista, serį acompanhada, no seu transporte, do Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), da fatura comercial e, quando devido o imposto, da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou, em caso de nćo sujeiēćo ao pagamento do imposto, pela guia de exoneraēćo do ICMS, que poderį, quando exigida, ser providenciada pela empresa de "courier" na repartiēćo fiscal competente (Convźnio ICMS-59/95, com a clįusula terceira, § 3ŗ, na redaēćo do Convźnio ICMS-106/95, clįusula terceira, e com a clįusula quarta, parįgrafo śnico, acrescentado pelo Convźnio ICMS-38/96, clįusula primeira). Parįgrafo śnico - Com relaēćo ą Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE - referida no "caput", observar-se-į o seguinte: 1 - serį individualizada para cada destinatįrio das encomendas; 2- ficarį dispensada a indicaēćo dos dados relativos ąs inscriēões, estadual e no CNPJ, ao municķpio e ao código de endereēamento postal (CEP); 3 - serį a guia utilizada ainda que o desembaraēo aduaneiro tenha sido processado em território paulista; 4 - serį emitida em favor deste Estado mesmo que o desembaraēo aduaneiro ocorra em Estado diverso; 5 - poderį ser emitida mediante o uso de sistema eletrōnico de processamento de dados. 6 - no campo "Outras Informaēões", a empresa de "courier" ou a ela equiparada farį constar, entre outras indicaēões, sua razćo social e seu nśmero de inscriēćo no CNPJ. Artigo 2ŗ - Caso o inķcio da prestaēćo ocorra em final de semana ou em dia nćo śtil ainda que apenas no setor bancįrio de modo que nćo seja possķvel o recolhimento do imposto, o transporte poderį ser realizado sem o comprovante do pagamento do tributo, desde que: I – a empresa de "courier": a) esteja autorizada mediante regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda; b) tenha assumido a responsabilidade solidįria pelo pagamento daquele imposto; II - o imposto seja recolhido no primeiro dia śtil seguinte. § 1ŗ - O regime especial previsto na alķnea "a" do inciso I, ainda que concedido por outra unidade da Federaēćo para empresa nela localizada: 1 - produzirį efeitos imediatos; 2 – terį cópia remetida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ą Comissćo Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, sediada em Brasķlia. § 2ŗ - A Secretaria da Fazenda, por meio, também, do regime especial previsto no “caput”, observadas as demais exigźncias e condiēões, poderį autorizar o recolhimento do imposto até o dia 9 (nove) de cada mźs em um śnico documento de arrecadaēćo, relativamente ąs operaēões realizadas no mźs anterior, dispensado o comprovante do recolhimento do imposto a cada operaēćo. ANEXO XVI EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO, EXCETO TĮXI AÉREO E CONGŹNERES Artigo 1ŗ - Fica facultado ąs empresas de transporte aéreo efetuar (Convźnio ICMS-120/96, clįusula terceira): I - a entrega de guia de informaēćo prevista no artigo 253 deste regulamento até o śltimo dia śtil no mźs subseqüente ao da ocorrźncia do fato gerador; II - o recolhimento do imposto em 2 (duas) parcelas, no mźs subseqüente ao da ocorrźncia do fato gerador, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, sendo: a) até o dia 10 (dez), o valor equivalente a 70% (setenta por cento), no mķnimo, do imposto devido no perķodo de apuraēćo anterior ao da ocorrźncia do fato gerador; b) até o śltimo dia śtil, o valor restante. Parįgrafo śnico - As disposiēões deste artigo nćo se aplicam a prestaēćo de serviēo efetuado por tįxi aéreo ou congźnere. Artigo 2ŗ - Nas prestaēões de serviēo de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por pessoa nćo-contribuinte do imposto ou a este destinadas, a alķquota aplicįvel é a da prestaēćo interna (Convźnio ICMS-120/96, clįusula segunda). ANEXO XVII EMPRESAS DE TELECOMUNICAĒÕES Artigo 1ŗ - As empresas prestadoras de serviēos de telecomunicaēćo a seguir indicadas, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicaēćo, para cumprimento de suas obrigaēões tributįrias relacionadas com o imposto, observarćo o disposto neste anexo (Convźnio ICMS-126/98, clįusula primeira, na redaēćo do Convźnio ICMS-30/99, clįusula primeira, I, e o Anexo Śnico, com alteraēćo dos Convźnios ICMS-74 /99, ICMS-88/99, ICMS-25/00 e ICMS-41/00): I - Telecomunicaēões de Sćo Paulo S. A. - TELESP; II - TELESP Celular S/A; III - Companhia Telefōnica da Borda do Campo - CTBC; IV - CETERP - Centrais Telefōnicas de Ribeirćo Preto; V - BCP S/A; VI - TESS S/A; VII – Empresa Brasileira de Telecomunicaēões S/A – EMBRATEL; VIII - Vésper Sćo Paulo S/A; IX - Globalstar do Brasil S/A; X - Gatecom do Brasil S/A; XI - CTBC Celular S/A; XII - Intelig Telecomunicaēões Ltda. Parįgrafo śnico - Nas hipóteses nćo contempladas neste anexo, observar-se-ćo as demais normas previstas na legislaēćo tributįria pertinente. Artigo 2ŗ - A empresa de telecomunicaēćo, relativamente ą sua įrea de atuaēćo no território paulista, deverį manter (Convźnio ICMS-126/98, clįusulas segunda, "caput", terceira, com alteraēćo do Convźnio ICMS-30/99, quarta e oitava): I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigźncia os demais locais onde exercer sua atividade; II - centralizada a escrituraēćo fiscal e o recolhimento do ICMS correspondentes a todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado. § 1ŗ - O disposto neste anexo nćo dispensa a adoēćo e escrituraēćo dos livros fiscais previstos na legislaēćo pertinente. § 2ŗ - O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicaēćo serį objeto de apuraēćo global e recolhido por meio de uma só guia de recolhimento, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até o dia indicado no Anexo IV, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto mediante guia de recolhimentos especiais. § 3ŗ - Serćo considerados, para a apuraēćo do imposto referente a prestaēões e operaēões, os documentos fiscais emitidos durante o perķodo de apuraēćo. § 4ŗ - Relativamente aos estabelecimentos que nćo possuam inscriēćo própria, a empresa de telecomunicaēćo cumprirį todas as obrigaēões tributįrias nćo excepcionadas, devendo, no tocante ą declaraēćo de dados informativos necessįrios ą apuraēćo dos ķndices de participaēćo dos municķpios no produto da arrecadaēćo do ICMS, observar o disposto no artigo 253 deste regulamento. Artigo 3ŗ - Fica a empresa de telecomunicaēćo (Convźnio ICMS-126/98, clįusula quinta, na redaēćo do Convźnio ICMS-30/99, clįusula primeira, III): I – que prestar serviēos em mais de um Estado autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais de forma centralizada, em qualquer uma das unidades federadas onde atuar, desde que: a) sejam cumpridos todos os requisitos previstos neste anexo; b) as informaēões relativas ao faturamento deste Estado sejam disponibilizadas em meio magnético ou “on-line”, a critério da Secretaria da Fazenda; II – dispensada de formalizar o pedido de uso do sistema eletrōnico de processamento de dados, nos termos da legislaēćo pertinente, para a emissćo de documentos fiscais e a escrituraēćo de livros fiscais, observada, quanto ąs demais exigźncias, a legislaēćo especķfica. § 1ŗ - A empresa de telecomunicaēćo fica autorizada a emitir a Nota Fiscal de Serviēo de Comunicaēćo ou Nota Fiscal de Serviēo de Telecomunicaēões, por sistema eletrōnico de processamento de dados, em uma śnica via, abrangendo todas as prestaēões de serviēos realizadas por todos os estabelecimentos da empresa localizados em território paulista, desde que feita em papel que contenha dispositivo de seguranēa. § 2ŗ - Na hipótese de emissćo e impressćo simultāneas de documento fiscal, a empresa deverį observar o disposto na legislaēćo própria, ficando, porém, dispensada a calcografia (talho-doce) no papel de seguranēa. § 3ŗ - Poderį a Secretaria da Fazenda dispensar a exigźncia do formulįrio de seguranēa, segundo o disposto em regime especial. § 4ŗ - As informaēões constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverćo ser gravadas, concomitantemente com a emissćo da primeira via, em meio magnético óptico nćo regravįvel, o qual deverį ser conservado durante o prazo previsto no artigo 202 deste regulamento, para exibiēćo ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado. Artigo 4ŗ - A empresa de telecomunicaēćo com atividade preponderante de prestaēćo de Serviēo Móvel Global por Satélite - SMGS que, nćo possuindo estabelecimento em território paulista, prestar serviēos a usuįrios nele estabelecidos, deverį inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sendo facultado (Convźnio ICMS-126/98, clįusula segunda, parįgrafo śnico, com alteraēćo do Convźnio ICMS-19/00): I - a indicaēćo do endereēo de sua sede, para fins de inscriēćo; II - a escrituraēćo fiscal e a manutenēćo de livros e documentos fiscais no estabelecimento referido no item anterior; III - o recolhimento do ICMS referente a prestaēões e operaēões por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o dia indicado no Anexo IV, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto mediante guia de recolhimentos especiais. Artigo 5ŗ - Em relaēćo a cada Posto de Serviēo, em substituiēćo ą emissćo do competente documento fiscal, poderį a empresa de telecomunicaēćo (Convźnio ICMS-126/98, clįusula sexta): I - emitir, ao final do dia, documento interno que conterį, além dos demais requisitos, o resumo diįrio dos serviēos prestados, a série e subsérie e o nśmero ou código de controle correspondente ao posto; II - manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto. § 1ŗ - A adoēćo da permissćo contida neste artigo, implica observāncia, além das demais exigźncias, do que segue: 1 - deverćo ser indicados no livro Registro de Utilizaēćo de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrźncias, os impressos dos documentos internos destinados a cada posto; 2 - no śltimo dia de cada mźs, serį emitida a Nota Fiscal de Serviēo de Telecomunicaēões, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mźs, com destaque do ICMS devido. § 2ŗ - Sujeitar-se-į o documento interno previsto neste artigo a todas as demais normas relativas a documentos fiscais, previstas na legislaēćo pertinente. Artigo 6° - Relativamente a ficha, cartćo ou assemelhado, empregado na prestaēćo de serviēo de telecomunicaēćo, serį observado o que segue (Convźnio ICMS-126/98, clįusula sétima, na redaēćo do Convźnio ICMS-41/00, clįusula primeira, I): I - por ocasićo da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuįrio, mesmo que a disponibilizaēćo seja por meio eletrōnico, a empresa de telecomunicaēćo deve emitir a Nota Fiscal de Serviēo de Telecomunicaēões (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifįrio vigente nessa data; II - nas operaēões interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicaēćo, serį emitida Nota Fiscal com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor de aquisiēćo mais recente das mercadorias indicadas no "caput". Parįgrafo śnico - O disposto no inciso I aplica-se, também, ą remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicaēćo localizada neste Estado, para fornecimento ao usuįrio do serviēo. Artigo 7ŗ - O Documento de Declaraēćo de Trįfego e de Prestaēćo de Serviēos - DETRAF, instituķdo pelo Ministério das Comunicaēões, é adotado como documento de controle relacionado com o imposto devido pelas empresas de telecomunicaēćo, que deverćo conservį-lo durante o prazo previsto no artigo 202 deste regulamento, para exibiēćo ao fisco (Convźnio ICMS-126/98, clįusula nona, na redaēćo do Convźnio ICMS-30/99, clįusula primeira, IV). Artigo 8ŗ - Na cessćo onerosa de meios das redes de telecomunicaēões a outras empresas de telecomunicaēões, nos casos em que a cessionįria nćo se constitua usuįria final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviēos pśblicos de telecomunicaēões a seus próprios usuįrios, o imposto ficarį diferido para o momento em que o serviēo for cobrado do usuįrio final (Convźnio ICMS-126/98, clįusula décima). ANEXO XVIII EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA Artigo 1° - A empresa concessionįria de serviēo pśblico de energia elétrica poderį centralizar em um śnico estabelecimento a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente ąs operaēões realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado, utilizando, em substituiēćo aos livros Registro de Saķdas, Registro de Entradas e Registro de Apuraēćo do ICMS o documento denominado "Demonstrativo de Apuraēćo do ICMS - DAICMS", que obedecerį ao modelo contido no Anexo/Modelos deste regulamento e conterį, no mķnimo, as seguintes indicaēões (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Ajuste SINIEF-28/89, clįusulas primeira, segunda e quarta, esta na redaēćo dada pelo Ajuste SINIEF-4/96, clįusula primeira): I - a denominaēćo "Demonstrativo de Apuraēćo do ICMS - DAICMS"; II - a identificaēćo do contribuinte: nome, endereēo e os nśmeros de inscriēćo, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; III - o perķodo de referźncia e a data limite para pagamento; IV - os dados relativos ąs entradas, agrupadas segundo os respectivos Códigos Fiscais de Operaēões ou Prestaēões - CFOP, com menēćo: a) do valor contįbil; b) do valor da base de cįlculo, alķquota e imposto, para as operaēões ou prestaēões com crédito do imposto; c) do valor das entradas isentas ou nćo tributadas e outras operaēões sem crédito do imposto; d) dos valores de base de cįlculo e de imposto, em relaēćo ą diferenēa de alķquota nas operaēões e prestaēões interestaduais; e) dos valores de base de cįlculo e de imposto, em relaēćo ąs importaēões; V - os dados relativos ąs saķdas agrupadas segundo os respectivos Códigos Fiscais de Operaēões ou Prestaēões - CFOP, com menēćo: a) do valor contįbil; b) do valor da base de cįlculo, alķquota e imposto, para as operaēões com débito do imposto; c) dos valores das operaēões sem débito do imposto; VI - os valores relativos ą apuraēćo do ICMS; VII - o ICMS de outras origens. Parįgrafo śnico - O Demonstrativo de Apuraēćo do ICMS - DAICMS serį de tamanho nćo inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido. Artigo 2ŗ - O Demonstrativo de Apuraēćo do ICMS - DAICMS - Energia Elétrica deverį ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202 deste regulamento, para exibiēćo ao fisco. Artigo 3ŗ - A empresa concessionįria que, nćo possuindo estabelecimento fixo neste Estado, promover o fornecimento da mercadoria a consumidor localizado em território paulista, deverį manter inscriēćo no cadastro de contribuintes deste Estado, aplicado o disposto no artigo 262 deste regulamento (Lei 6.374/89, art. 16, § 4ŗ, e Ajuste SINIEF-28/89, clįusula terceira). Parįgrafo śnico - Na hipótese deste artigo, a escrituraēćo fiscal e a apuraēćo do imposto poderćo ser efetuadas fora do território paulista, desde que em local indicado em acordo firmado entre os Estados envolvidos, devendo a documentaēćo, se mantida nesse local, ser apresentada em lugar determinado pelo fisco, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da correspondente notificaēćo. Artigo 4ŗ - O disposto neste anexo nćo implica dispensa do cumprimento das demais obrigaēões prescritas neste regulamento (Lei 6.374/89, arts. 67 e 69, e Ajuste SINIEF-28/89, clįusula quinta). ANEXO XIX OPERAĒÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) CAPĶTULO I DA ABRANGŹNCIA Artigo 1ŗ - A disciplina de que trata este anexo aplica-se exclusivamente a estabelecimentos da CONAB, incluķdos os nścleos, superintendźncias regionais ou agentes financeiros, que promovam operaēões relacionadas com a Polķtica de Garantia de Preēos Mķnimos (PGPM), doravante designados "CONAB/PGPM", e ąs seguintes operaēões com produtos agrķcolas realizadas pelo Governo Federal (Convźnios ICMS-49/95, clįusula primeira, ICMS-26/96, clįusula primeira, e ICMS-63/98, clįusula primeira): I - de compra e venda: a) amparadas por contratos de opēões denominados Mercado de Opēões do Estoque Estratégico, previstos em legislaēćo especķfica; b) por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opēćo de Venda (EGF-COV); II - decorrente de atos realizados em razćo da securitizaēćo prevista na legislaēćo pertinente. CAPĶTULO II DA INSCRIĒĆO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO Artigo 2ŗ - Ą CONAB serćo concedidas inscriēões śnicas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Municķpio de Sćo Paulo, em funēćo das operaēões indicadas no artigo anterior, cujo nśmero serį utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Estado, que efetuem tais operaēões, a saber (Lei 6.374/89, arts. 16, § 4ŗ, 59 e 67, § 1ŗ, Convźnio ICMS-49/95, clįusulas segunda, terceira, esta com alteraēćo do Convźnio ICMS-62/98, clįusula primeira, I, e sétima, parįgrafo śnico, a śltima com as alteraēões do Convźnio ICMS-87/96, clįusula Segunda; Convźnios ICMS-26/96, clįusula segunda, na redaēćo do Convźnio ICMS-11/98, clįusula primeira, e ICMS-63/98, clįusula segunda, na redaēćo do Convźnio ICMS-124/98): I - inscriēćo śnica para acobertar as operaēões da CONAB/PGPM; II - inscriēćo śnica para acobertar as operaēões amparadas por contrato de opēões. § 1ŗ - As operaēões relacionadas com a securitizaēćo ou aos Empréstimos do Governo Federal com Opēćo de Venda (EGF-COV) serćo efetuadas sob a mesma inscriēćo prevista no inciso II, hipótese em que deverį constar na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, os dados identificativos da operaēćo (Convźnio ICMS-63/98, clįusula segunda, na redaēćo do Convźnio ICMS-124/98). § 2° - Incumbe ao estabelecimento inscrito nos termos deste artigo: 1 - a centralizaēćo da escrituraēćo dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente ąs operaēões realizadas pelos demais estabelecimentos da CONAB existentes no território do Estado, referidos no artigo anterior; 2 - indicar no livro Registro de Utilizaēćo de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrźncias, a destinaēćo dos impressos de documentos fiscais. CAPĶTULO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS Artigo 3ŗ - Na movimentaēćo de mercadorias a CONAB/PGPM emitirį Nota Fiscal, no mķnimo, em 6 (seis) vias, com a destinaēćo abaixo indicada, observando, ainda, o que dispõe o § 1° do artigo 199 deste regulamento ( Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convźnio ICMS-49/95, clįusula sétima, "caput", na redaēćo do Convźnio ICMS-62/98, clįusula primeira, II): I - 1Ŗ via - destinatįrio; II - 2Ŗ via - emitente - escrituraēćo (via fixa); III - 3Ŗ via - fisco deste Estado; IV - 4Ŗ via - fisco de destino; V - 5Ŗ via - armazém depositįrio; VI - 6Ŗ via - agźncia operadora. Artigo 4ŗ - Nas aquisiēões efetuadas de produtor ou de cooperativa, para acobertar a entrada das mercadorias, o estabelecimento da CONAB/PGPM emitirį Nota Fiscal, no mķnimo, com as seguintes vias (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convźnio ICMS-49/95, clįusula oitava): I - 1Ŗ via - entregue ou enviada ao remetente da mercadoria; II - 2Ŗ via – emitente - escrituraēćo (via fixa); III - 3Ŗ via - repartiēćo fiscal local; IV - 4Ŗ via - uso interno da CONAB/PGPM; V - 5Ŗ via - armazém depositįrio, para registro; VI - 6Ŗ via - estabelecimento centralizador. Parįgrafo śnico - Na hipótese deste artigo, fica dispensada a emissćo de Nota Fiscal de Produtor na transmissćo de propriedade da mercadoria ą CONAB/PGPM. Artigo 5ŗ - Tratando-se de mercadoria depositada em armazém geral, serį considerada como documento hįbil, para efeito de registro por parte do depositįrio, a 5Ŗ via da Nota Fiscal, devendo ser anotado pelo armazém, no documento que acobertou a entrada da mercadoria, a observaēćo "Mercadoria transmitida para a CONAB/PGPM conforme NF nŗ ...... de ... / ... / ... ", anexando a 5Ŗ via deste documento ąquele e conservando ambos pelo prazo previsto no artigo 202 deste regulamento (Convźnio ICMS-49/95, clįusula nona, com alteraēćo dos Convźnios ICMS-62/98, e ICMS-107/98). § 1ŗ - A retenēćo da 5Ŗ via da Nota Fiscal por parte do armazém implica dispensa da emissćo de Nota Fiscal para devoluēćo simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo VII deste regulamento: 1 - § 1ŗ do artigo 8ŗ; 2 - item 2 do § 2ŗ do artigo 10; 3 - § 1ŗ do artigo 16; 4 - item 1 do § 1ŗ do artigo 18. § 2ŗ - Quando o destinatįrio da mercadoria for estabelecimento da CONAB/PGPM ou de seus agentes, a retenēćo da 5Ŗ via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissćo de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo VII deste regulamento: 1 - item 2 do § 2ŗ do artigo 12; 2 - § 1ŗ do artigo 14; 3 - § 4ŗ do artigo 16; 4 - § 4° do artigo 18. § 3ŗ - Na transferźncia de mercadorias entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudanēa de titularidade, poderį ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que serį posteriormente inserida no sistema eletrōnico de processamento de dados, para efeito de escrituraēćo dos livros fiscais (Convźnio ICMS-49/95, clįusula nona, parįgrafo śnico, na redaēćo do Convźnio ICMS-107/98, clįusula segunda, II). CAPĶTULO IV DA ESCRITA FISCAL Artigo 6ŗ - A centralizaēćo da escrita fiscal pelo estabelecimento referido no parįgrafo śnico do artigo 2ŗ obedecerį ąs seguintes disposiēões (Lei 6.374/89, art. 67, § 1ŗ, e Convźnio ICMS-49/95, clįusulas terceira, com alteraēões dos Convźnios ICMS-62/98 e ICMS-107/98, quarta e quinta): I - serćo adotados os seguintes livros fiscais: a) Registro de Entradas, modelo 1-A; b) Registro de Saķdas, modelo 2-A; c) Registro de Utilizaēćo de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrźncias, modelo 6; d) Registro de Apuraēćo do ICMS, modelo 9; II - os livros Registro de Controle da Produēćo e do Estoque e Registro de Inventįrio serćo substituķdos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento da CONAB/PGPM, mesmo quando nćo houver movimento de entradas e/ou saķdas, caso em que serį informado "sem movimento"; III - no 1ŗ (primeiro) dia śtil do perķodo de apuraēćo subseqüente ao da ocorrźncia do fato gerador, os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherćo o Demonstrativo de Estoque - DES, registrando em seu verso, segundo a natureza da operaēćo, o somatório das entradas e das saķdas a titulo de valores contįbeis, os Códigos Fiscais de Operaēćo e Prestaēões - CFOP, a base de cįlculo, o valor do ICMS, as operaēões e prestaēões isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos ąs entradas e, relativamente ąs saķdas, a 2Ŗ via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador; IV - o estabelecimento centralizador deverį preencher o Demonstrativo de Estoque - DES, abrangendo todos os estabelecimentos a ele vinculados, até o 9ŗ (nono) dia subseqüente ao do encerramento do perķodo de apuraēćo. § 1ŗ - Até o śltimo dia de cada perķodo de apuraēćo, o estabelecimento centralizador da escrita fiscal da CONAB/PGPM remeterį ą repartiēćo fiscal a que estiver vinculado um resumo do Demonstrativo de Estoque - DES. § 2ŗ - O Demonstrativo de Estoque - DES - poderį, salvo exigźncia em contrįrio da Secretaria da Fazenda, ser preenchido e remetido em meio magnético. CAPĶTULO V DOS MOMENTOS PARA LANĒAMENTO DO IMPOSTO, DA FORMA E DO PRAZO DE SEU LANĒAMENTO Artigo 7ŗ - Na saķda interna promovida por produtor ou cooperativa com destino a estabelecimentos da CONAB/PGPM, bem como nas transferźncias internas realizadas entre estes estabelecimentos, o lanēamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saķda subseqüente da mercadoria, esteja esta sujeita ou nćo ao pagamento do imposto (Lei 6.374/89, art. 8ŗ, I e § 10, II, e Convźnio ICMS-49/95, clįusula décima, com alteraēćo dos Convźnios ICMS-37/96 e ICMS-107/98). § 1ŗ - A base de cįlculo do imposto serį o valor mķnimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da saķda promovida pela CONAB/PGPM, salvo se o valor da operaēćo for maior, hipótese em que sobre este valor serį calculado o imposto. § 2ŗ - Além de outras hipóteses indicadas na legislaēćo, encerra a fase de diferimento a inexistźncia, por qualquer motivo, de operaēćo posterior. § 3ŗ - O imposto diferido serį também recolhido, em relaēćo ao estoque existente no śltimo dia de cada mźs, quando, ainda, nćo tenha havido o pagamento nos termos deste artigo (Convźnio ICMS-49/95, clįusula décima, § 2ŗ, na redaēćo do Convźnio ICMS-107/ 98, clįusula primeira, II). § 4ŗ - Relativamente ao disposto nos §§ 2ŗ e 3ŗ, o imposto serį calculado sobre o preēo mķnimo fixado pelo Governo Federal, vigente por ocasićo da ocorrźncia, das situaēões nelas previstas, devendo ser recolhido mediante guia de recolhimentos especiais. § 5ŗ - O imposto recolhido nos termos do § 3ŗ serį lanēado como crédito no livro fiscal próprio, nćo dispensando o lanēamento a débito quando da efetiva saķda da mercadoria. § 6ŗ - O diferimento previsto no "caput" estende-se ą remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sķtios, localizados em território deste Estado, promovida pela CONAB, bem como o respectivo retorno, desde que em cada caso haja autorizaēćo expressa do fisco (Convźnio ICMS-49/95, clįusula décima, § 7ŗ, acrescentado pelo Convźnio ICMS-37/96, clįusula primeira). Artigo 8ŗ - Na transferźncia de mercadorias para estabelecimento da CONAB/PGPM situado em outro Estado, adotar-se-į, como base de cįlculo, o preēo mķnimo fixado pelo Governo Federal que estiver em vigor por ocasićo da saķda, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias (Convźnio ICMS-49/95, clįusula décima segunda). Artigo 9° - O imposto devido pela CONAB/PGPM serį recolhido, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, até o 20ŗ (vigésimo) dia do mźs subseqüente (Lei 6.374/89, arts. 59, 97, "caput", e 109, e Convźnio ICMS-49/95, clįusula décima primeira, na redaēćo do Convźnio ICMS-37/96, clįusula segunda): I - ao da ocorrźncia dos fatos geradores; II - ao do encerramento do diferimento, inclusive na hipótese prevista no § 2ŗ do artigo 7ŗ; III - ao das datas previstas no § 3ŗ do artigo 7ŗ. Artigo 10 - O estabelecimento centralizador da escrita fiscal apresentarį, até o dia 25 do mźs subseqüente ao da ocorrźncia das operaēões, a guia de informaēćo do imposto apurado (Lei 6.374/89, art. 56 e Convźnio ICMS-49/95, clįusula sexta). CAPĶTULO VI DAS DEMAIS DISPOSIĒÕES Artigo 11 - A CONAB/PGPM declararį, observado o disposto no artigo 253 deste regulamento, os dados informativos necessįrios ą apuraēćo dos ķndices de participaēćo dos municķpios no produto da arrecadaēćo do imposto (Convźnio ICMS-49/95, clįusula sexta). Artigo 12 - Fica a CONAB/PGPM, relativamente ąs operaēões previstas neste anexo, autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a escrituraēćo pelo sistema eletrōnico de processamento de dados, independentemente da formalizaēćo do pedido, conforme exigido na legislaēćo própria, devendo comunicar esta opēćo ą repartiēćo fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Convźnio ICMS-49/95, clįusula sétima, § 2ŗ, acrescentado pelo Convźnio ICMS-87/96, clįusula segunda). ANEXO XX DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE CAPĶTULO I DO CONCEITO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE Artigo 1ŗ - Para os fins do disposto neste anexo, consideram-se (Lei 10.086/98, art. 1ŗ, com alteraēões da Lei 10.669/00, art. 1ŗ, I e II): I - microempresa, o contribuinte que, cumulativamente: a) realizar exclusivamente operaēões a consumidor ou prestaēões a usuįrio final; b) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); II - empresa de pequeno porte, o contribuinte que, cumulativamente: a) realizar exclusivamente operaēões a consumidor ou prestaēões a usuįrio final; b) auferir, durante o ano, receita bruta superior ao valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhćo e duzentos mil reais). § 1ŗ - Entendem-se por: 1 - operaēões a consumidor, aquelas realizadas com nćo-contribuintes do Imposto sobre Circulaēćo de Mercadorias e sobre Prestaēćo de Serviēos - ICMS ou aquelas em que as mercadorias nćo devam ser objeto de comercializaēćo ou industrializaēćo pelo destinatįrio; 2 - prestaēões de serviēos a usuįrio final, as realizadas para nćo-contribuintes do Imposto sobre Circulaēćo de Mercadorias e sobre Prestaēćo de Serviēos - ICMS ou as que nćo estejam vinculadas a operaēões ou prestaēões subseqüentes de comercializaēćo, industrializaēćo ou prestaēćo de serviēo. § 2ŗ - As exportaēões ficam equiparadas ąs operaēões ou prestaēões de que trata o parįgrafo anterior. § 3ŗ - A receita bruta anual referida neste artigo serį: 1 - a auferida no perķodo de 1ŗ de janeiro a 31 de dezembro; 2 - calculada ą razćo de um duodécimo do limite fixado na alķnea "b" dos incisos I e II, por mźs ou fraēćo, caso o contribuinte nćo tenha exercido atividade no perķodo completo do ano. § 4ŗ - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto das vendas de mercadorias e de serviēos de qualquer natureza, nćo incluķdas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. § 5ŗ - Nćo perde a condiēćo de microempresa ou empresa de pequeno porte o estabelecimento que realizar operaēões ou prestaēões com contribuinte também beneficiįrio de regime tributįrio simplificado disciplinado neste anexo. Artigo 2ŗ - Nćo se enquadra no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte previsto no artigo anterior (Lei 10.086/98, art. 2ŗ, com alteraēćo da Lei 10.669/00, arts. 1ŗ, III e IV, e 2ŗ, II): I - a empresa: a) constituķda sob a forma de sociedade por aēões; b) em que o titular ou sócio seja pessoa jurķdica ou, ainda, pessoa natural domiciliada no exterior; c) em que o titular ou sócio participe do capital de outra empresa ou que jį tenha participado de microempresa ou empresa de pequeno porte desenquadrada de ofķcio do regime por prįtica de infraēćo fiscal, exceto após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data do desenquadramento, observado o disposto no § 7ŗ do artigo 5ŗ; d) que possua mais de um estabelecimento, ressalvado o disposto no § 1ŗ; II - o contribuinte que exerēa as seguintes atividades: a) importaēćo de produtos estrangeiros, exceto quando destinados ą integraēćo no ativo imobilizado ou a seu uso e consumo; b) armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros; c) as de carįter eventual ou provisório; III - o contribuinte que tenha auferido, no ano imediatamente anterior receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhćo e duzentos mil reais) ou, caso nćo tenha exercido atividade no perķodo completo do ano, superior a um duodécimo desse valor multiplicado pela quantidade de meses ou fraēćo de mźs de atividade. § 1ŗ - Para os efeitos da alķnea "d" do inciso I, nćo se considera estabelecimento diverso: 1 - o depósito fechado que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias; 2 - o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para fins administrativos ou para exposiēćo de seus produtos; 3 - no caso de atividade integrada, outro estabelecimento do mesmo titular voltado para a atividade agropecuįria ou extrativa, vegetal ou mineral, de geraēćo, inclusive de energia, de captura pesqueira ou de prestaēćo de serviēos. § 2ŗ - O disposto na alķnea “c” do inciso I nćo se aplica: 1 - ą participaēćo da microempresa ou da empresa de pequeno porte em centrais de compra ou em consórcio de exportaēćo ou de venda no mercado interno; 2 – a simples detenēćo de aēões de capital de sociedade anōnima, negociadas em Bolsa de Valores.” CAPĶTULO II DA ADMISSIBILIDADE E DA PERMANŹNCIA NOS REGIMES SEĒĆO I DO ENQUADRAMENTO Artigo 3ŗ- O enquadramento do contribuinte no regime especial de tributaēćo disciplinado neste anexo serį efetuado mediante declaraēćo de opēćo, nos termos de disciplina aprovada pela Secretaria da Fazenda, contendo no mķnimo (Lei 10.086/98, art. 3ŗ, com alteraēćo da Lei 10.669/00, art. 1ŗ, V): I - nome e identificaēćo da pessoa natural ou jurķdica e de seus sócios; II - nśmero da inscriēćo estadual; III - declaraēćo de que preenche o requisito mencionado na alķnea "a" do inciso I ou II do artigo 1ŗ, de que preencherį o requisito da alķnea "b" do inciso I ou II desse mesmo artigo, de que nćo se enquadra nas vedaēões indicadas no artigo 2ŗ e de que estį ciente de que sua permanźncia no regime estį condicionada ą observāncia das disposiēões estabelecidas na legislaēćo. § 1ŗ - O enquadramento de que trata o "caput" poderį ser efetuado: 1 - na data em que o contribuinte estiver iniciando suas atividades, produzindo efeitos a partir dessa data e até 31 de dezembro do próprio ano calendįrio; 2 - nos meses de janeiro a novembro, produzindo efeitos a partir do 1ŗ dia do mźs seguinte ao da opēćo e até 31 de dezembro do próprio ano calendįrio, quando se tratar de contribuinte jį inscrito submetido a outro regime de apuraēćo do ICMS; 3 - a partir de 1ŗ de janeiro e até 31 de dezembro, quando da renovaēćo anual da declaraēćo de que trata o inciso III. § 2ŗ - O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte far-se-į segundo a receita bruta anual prevista, cujo valor nćo poderį ser inferior ą receita bruta auferida no exercķcio imediatamente anterior, observado o disposto no § 3ŗ do artigo 1ŗ, conforme segue: 1 – R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em se tratando de microempresa; 2 – R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), em se tratando de empresa de pequeno porte classe “A”; 3 – R$ 1.200.000,00 (um milhćo e duzentos mil reais), em se tratando de empresa de pequeno porte classe “B”. § 3ŗ - O enquadramento condiciona-se ą aceitaēćo, pelo fisco, dos elementos contidos na declaraēćo, inclusive quanto aos valores econōmico-fiscais indiciįrios da capacidade econōmica do contribuinte. § 4ŗ - O contribuinte que, a critério do fisco, nćo preencher as condiēões previstas neste anexo, inclusive quanto ą compatibilidade com o limite fixado para a microempresa ou empresa de pequeno porte, terį seu enquadramento recusado de pronto; se necessįrias diligźncias ou anįlise adicional de seu pedido, serį notificado da decisćo do fisco, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da entrega da declaraēćo. § 5ŗ - O indeferimento, comunicado após o prazo previsto no parįgrafo anterior, produzirį efeitos a partir do primeiro dia do segundo mźs subseqüente ą data da notificaēćo. § 6ŗ - Serį admitida a interposiēćo de recurso, sem efeito suspensivo, uma śnica vez, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da notificaēćo do despacho de indeferimento. § 7ŗ - Quando do enquadramento no regime especial de tributaēćo de que trata este anexo, o contribuinte deverį proceder ao estorno do saldo de crédito que eventualmente exista em sua escrita fiscal. SEĒĆO II DA PERDA DA CONDIĒĆO DE MICROEMPRESA OU DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE Artigo 4ŗ - Perderį a condiēćo de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o contribuinte que (Lei 10.086/98, arts. 4ŗ, 5ŗ, 6ŗ e 7ŗ, I, o segundo na redaēćo da Lei 10.669/00, art. 1ŗ): I - deixar de preencher qualquer dos requisitos previstos no artigo 1ŗ; II - deixar de renovar, até o śltimo dia śtil de marēo de cada ano, a declaraēćo prevista no inciso III do artigo 3ŗ; III - optar pela sua exclusćo do regime; IV - ą vista de elementos econōmico-fiscais prestados ou colhidos pelo fisco ficar evidenciada a incompatibilidade desses elementos com a receita bruta declarada ou auferida; V - promover operaēćo ou prestaēćo desacompanhada de documento fiscal; VI - adquirir mercadorias ou tomar serviēos sem o correspondente documento fiscal; VII - nćo escriturar regularmente o documento fiscal relativo ą operaēćo de que tenha resultado entrada de mercadoria no estabelecimento ou ą prestaēćo de serviēo tomado; VIII - nćo escriturar regularmente os demais documentos fiscais pertinentes, na forma que o exigir a legislaēćo. § 1ŗ - Nas hipóteses previstas nos incisos I e III, o contribuinte comunicarį a perda de sua condiēćo de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio de alteraēćo cadastral, até o śltimo dia śtil do mźs subseqüente ao da ocorrźncia do evento. § 2ŗ - Relativamente ao disposto no inciso III, considera-se ocorrida a opēćo pela exclusćo do regime especial de tributaēćo de que trata este anexo, independentemente de comunicaēćo ou notificaēćo, a adoēćo pelo contribuinte de qualquer procedimento nćo condizente com o referido regime. § 3ŗ - Os efeitos do desenquadramento retroagirćo: 1 - ao primeiro dia do ano calendįrio em que deveria ter sido entregue a renovaēćo da declaraēćo de que trata o inciso II. 2 - ą data da ocorrźncia de um dos eventos referidos nos incisos I, e III a VIII; § 4ŗ - O descumprimento da obrigaēćo referida no § 1ŗ deste artigo produzirį o mesmo efeito de uma declaraēćo falsa. Artigo 5ŗ - O contribuinte serį desenquadrado de ofķcio do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte, quando deixar de observar o disposto nos incisos IV a VIII ou nćo efetuar a comunicaēćo ao fisco referida no § 1ŗ, todos do artigo 4ŗ (Lei 10.086/98, art. 6ŗ, com alteraēćo da Lei 10.669/00, art. 2ŗ, III). § 1ŗ - Para efeito do desenquadramento o contribuinte serį notificado, com descriēćo dos motivos e fundamentaēćo legal, podendo apresentar contra-razões, instruķdas com prova documental, dirigidas ao Chefe da repartiēćo fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 10 (dez) dias contado do recebimento da notificaēćo. § 2ŗ - Apreciadas as contra-razões no prazo de 20 (vinte) dias e decidido pelo desenquadramento, serį expedida notificaēćo de desenquadramento, com identificaēćo do motivo, o dispositivo legal pertinente e a data de seu inķcio. § 3ŗ - Do despacho que decidir pelo desenquadramento caberį recurso, uma śnica vez, ą autoridade imediatamente superior ą que proferiu a decisćo recorrida, recurso este que: 1 - nćo terį efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos I e III do artigo anterior; 2 - terį efeito suspensivo, nas hipóteses dos incisos IV a VIII do artigo anterior. § 4ŗ - O prazo para interposiēćo do recurso previsto no parįgrafo anterior é de 10 (dez) dias contado do recebimento da notificaēćo de desenquadramento, devendo a autoridade competente apreciį-lo, no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da sua protocolizaēćo, salvo se houver necessidade de diligźncia, devidamente fundamentada pela autoridade solicitante. § 5ŗ - Serį lavrado Auto de Infraēćo e Imposiēćo de Multa: 1 - concomitante com a notificaēćo de desenquadramento de ofķcio quando o contribuinte nćo efetuar a comunicaēćo referida no § 1ŗ do artigo 4ŗ; 2 - após decisćo final que mantiver o desenquadramento do contribuinte, nas demais hipóteses. § 6ŗ - As notificaēões, emitidas pelo sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, presumir-se-ćo expedidas pela fiscalizaēćo direta de tributos, sendo competente para apreciar e decidir os procedimentos dela decorrentes o Chefe da repartiēćo fiscal a que estiver vinculado o contribuinte. § 7ŗ - Na hipótese de desenquadramento de ofķcio previsto neste artigo, o contribuinte poderį ser reenquadrado no regime tributįrio simplificado de que trata este anexo, por uma śnica vez, após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data do desenquadramento, desde que tenha cumprido todas as obrigaēões principal e acessórias relativas ąs operaēões ou prestaēões realizadas durante o perķodo do desenquadramento, bem como tenha efetuado o recolhimento de eventual débito fiscal exigido por meio de Auto de Infraēćo e Imposiēćo de Multa. Artigo 6ŗ - Quando da lavratura de Auto de Infraēćo e Imposiēćo de Multa, e ą vista de elementos apresentados pelo contribuinte que comprovem o valor do estoque existente por ocasićo do desenquadramento, o Agente Fiscal de Rendas compensarį eventuais créditos a que ele tenha direito, decorrentes das aquisiēões de mercadorias e dos serviēos tomados, na proporēćo do estoque apurado. Artigo 7ŗ - Na hipótese de perda da condiēćo de microempresa ou empresa de pequeno porte, o contribuinte (Lei 6.374/89, art. 67): I - deverį efetuar levantamento do estoque das mercadorias existentes ą data da exclusćo do regime e registrį-lo no livro Registro de Inventįrio, na forma da legislaēćo; II - deverį efetuar a escrituraēćo das Notas Fiscais de aquisiēćo das mercadorias e dos serviēos tomados no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Valor Contįbil" e nas colunas reunidas sob o tķtulo "ICMS - Valores Fiscais" os valores proporcionais ąs quantidades de mercadorias existentes no estoque, adotando-se o critério PEPS (primeiro a entrar - primeiro a sair); III - deduzido o valor eventualmente aproveitado nos termos do artigo 6ŗ, poderį efetuar o crédito do imposto incidente nas aquisiēões de mercadorias e nos serviēos tomados, na proporēćo do estoque apurado na forma do inciso I, mediante registro no livro Registro de Entradas, nos termos da legislaēćo. CAPĶTULO III DO REGIME FISCAL SEĒĆO I DOS REGIMES DE PAGAMENTO Artigo 8ŗ - Ao contribuinte regido por este anexo aplica-se o regime especial de apuraēćo do imposto, nos termos estabelecidos no artigo 10, ficando vedada a apropriaēćo ou transferźncia de qualquer valor a tķtulo de crédito do imposto (Lei 10.086/98, arts. 8ŗ e 9ŗ, o primeiro na redaēćo da Lei 10.669/00, art. 1ŗ, VI). Parįgrafo śnico – Salvo disposiēćo em contrįrio, a adoēćo do regime mencionado no “caput” nćo poderį ser acumulada com eventuais benefķcios fiscais. SEĒĆO II DA ISENĒĆO Artigo 9ŗ – Ficam isentas do ICMS (Lei 10.086/98, art. 2ŗ, com alteraēćo da Lei 10.669/00, arts. 1ŗ, III e IV, e 2ŗ, II I – as operaēões ou prestaēões realizadas por microempresa; II – na operaēćo realizada por microempresa ou por empresa de pequeno porte com mercadoria sujeita ao regime de substituiēćo tributįria, a diferenēa para mais entre o valor que serviu de base de cįlculo para retenēćo e o efetivamente praticado. SEĒĆO III DO REGIME ESPECIAL DE APURAĒĆO DE IMPOSTO Artigo 10 – O regime especial de apuraēćo aludido no artigo 9ŗ consiste no pagamento mensal de imposto, calculado como segue (Lei 10.086/98, art. 12, na redaēćo da Lei 10.669/00, art. 1ŗ, VIII): I – sobre a base de cįlculo indicada no documento fiscal relativo a cada aquisiēćo da mercadoria ou do serviēo, ainda que destinados ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo, aplicar a alķquota prevista no inciso I ou no § 1ŗ do artigo 34 da Lei nŗ 6.374, de 1ŗ-3-89, para a correspondente mercadoria ou serviēo, observado o disposto nos §§ 1ŗ e 2ŗ; II – do valor obtido nos termos do inciso anterior deduzir o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo ą correspondente aquisiēćo da mercadoria ou do serviēo tomado no perķodo; III – sobre o valor das operaēões ou prestaēões realizadas no perķodo indicado serį aplicado um dos seguintes percentuais: a) 2,1526% (dois inteiros e mil quinhentos e vinte e seis décimos de milésimo por cento), em se tratando de empresa de pequeno porte, classe “A”, com receita bruta anual de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais); b) 3,1008% (trźs inteiros e mil oito décimos de milésimo por cento), em se tratando de empresa pequeno porte, classe “B, com receita bruta anual de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhćo e duzentos mil reais); IV – o valor do imposto devido corresponderį ą soma da importāncia obtida na forma do inciso II e do valor resultante da aplicaēćo de um dos percentuais previstos no inciso III. § 1ŗ - O regime especial de apuraēćo do imposto previsto neste artigo nćo abrange as situaēões a seguir indicadas, hipótese em que o imposto quando devido deverį ser recolhido, observado o disposto no artigo 11, na forma e no prazo estabelecidos em normas especķficas: 1 – o valor do imposto devido no desembaraēo aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior; 2 – as mercadorias ou serviēos submetidos ao regime jurķdico-tributįrio da sujeiēćo passiva por substituiēćo com retenēćo do imposto; 3 – o imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsįvel; 4 – o produtor nćo equiparado a comerciante ou industrial e o transportador autōnomo. § 2ŗ - Para fins de apuraēćo do valor mencionado nos incisos I e II serćo excluķdos os valores referentes a: 1 – hipótese abrangida pelo parįgrafo anterior; 2 – mercadoria ou serviēo cuja operaēćo ou prestaēćo seja nćo tributada ou isenta do ICMS; 3 – retorno da mercadoria, quando da remessa de venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veķculo; 4 – devoluēões de venda ou de compra 5 – mercadoria adquirida ou serviēo tomado de contribuinte também beneficiįrio de regime tributįrio simplificado previsto neste anexo; § 3ŗ - O valor da operaēćo ou prestaēćo – base de cįlculo do imposto por dentro – serį determinado pela aplicaēćo do multiplicador 1,022 (um inteiro e vinte e dois milésimos) para os contribuintes de pequeno porte classe “A” e 1,032 (um inteiro e trinta e dois milésimos) para os contribuintes de pequeno porte classe “B”, ao valor da transaēćo antes da incorporaēćo do imposto. § 4ŗ - No documento fiscal deverćo constar, além dos demais requisitos: 1 – o valor da operaēćo ou prestaēćo consistente no resultado obtido na forma do parįgrafo anterior; 2 – a indicaēćo, em separado, do valor do imposto incidente, contido no valor da operaēćo ou prestaēćo. § 5ŗ - A microempresa cuja receita bruta, no decorrer do ano de fruiēćo da isenēćo, ultrapassar R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), terį suspensa a isenēćo prevista no inciso I do artigo 9ŗ, e recolherį o imposto a partir do primeiro dia do mźs subseqüente, aplicando, conforme o caso, um dos percentuais fixados no inciso III. § 6ŗ - A empresa de pequeno porte ao verificar que sua receita bruta superou, durante o ano de fruiēćo do benefķcio, o limite fixado para sua classe, poderį ser enquadrada, se preencher as condiēões previstas nesta disciplina, conforme o caso, como empresa de pequeno porte classe “B”, a partir desse evento, e deverį calcular o imposto relativo ąs operaēões ou prestaēões realizadas, a partir do primeiro dia do mźs subseqüente, nos termos da alķnea “b” do inciso III. § 7ŗ – O contribuinte cuja receita bruta tiver ultrapassado, durante o ano de fruiēćo do benefķcio, o limite superior fixado na alķnea “b” do inciso II do artigo 1ŗ, serį desenquadrado do regime tributįrio simplificado disciplinado neste anexo a partir da data da constataēćo do fato, ficando sujeito ą legislaēćo geral do ICMS, a partir do primeiro dia do mźs subseqüente. SEĒĆO IV DA DATA E FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO Artigo 11 – O imposto apurado nos termos do artigo 10 deste anexo (Lei 6.374/89, art., 59). I – serį recolhido até o dia 21 (vinte e um) do mźs subseqüente ao da apuraēćo; II – deverį ser recolhido por meio de uma Guia de Arrecadaēćo Estadual – GARE para cada código de receita, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; III – somente poderį ser objeto de parcelamento após sua inscriēćo e ajuizamento. CAPĶTULO IV DAS OBRIGAĒÕES ACESSÓRIAS SEĒĆO I DA DECLARAĒĆO DE INFORMAĒÕES E APURAĒĆO DO IMPOSTO Artigo 12 - O contribuinte enquadrado na condiēćo de microempresa ou de empresa de pequeno porte apresentarį, anualmente ou em outro perķodo definido na legislaēćo, declaraēćo de informaēões e apuraēćo do imposto, contendo (Lei 10.086/98, arts. 3ŗ, III, e 7ŗ, III): I - identificaēćo do contribuinte; II - o valor das operaēões e prestaēões, o valor do imposto pago no perķodo, em se tratando de empresa de pequeno porte, e o devido por responsabilidade tributįria; III - o valor das operaēões ou prestaēões realizadas, para fins de Apuraēćo dos Ķndices de Participaēćo dos Municķpios; IV - informaēões fisco-contįbeis relacionadas com o seu movimento econōmico, para fins de fiscalizaēćo do tributo e verificaēćo do cumprimento das condiēões previstas na legislaēćo para efeito de enquadramento nos regimes previstos neste anexo. § 1ŗ - A declaraēćo de informaēões e apuraēćo do imposto poderį incluir a renovaēćo da declaraēćo prevista no inciso II do artigo 4ŗ, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 2ŗ - Salvo disposiēćo em contrįrio da legislaēćo, a declaraēćo de informaēões e apuraēćo serį entregue até o śltimo dia śtil do mźs de marēo de cada ano. § 3ŗ - Eventual débito fiscal exigido por meio de auto de infraēćo, relativamente ą falta de pagamento de imposto da empresa de pequeno porte, recolhido no curso do respectivo perķodo, deve ser por ela considerado quando da elaboraēćo da declaraēćo de que trata este artigo. § 4ŗ - O imposto a pagar, indicado na declaraēćo de informaēões e apuraēćo do imposto, é exigķvel independentemente de notificaēćo ou de lavratura de auto de infraēćo. § 5ŗ - Em qualquer hipótese de perda da condiēćo do regime de que trata este anexo, deverį ser antecipada a apresentaēćo da declaraēćo de informaēões e apuraēćo do imposto, devendo o fisco coligi-la quando constatada a omissćo do contribuinte. SEĒĆO II DOS LIVROS FISCAIS Artigo 13 - Os contribuintes, salvo disposiēćo da legislaēćo em contrįrio, estćo obrigados a manter e escriturar os seguintes livros fiscais, segundo as operaēões ou prestaēões que realizarem (Lei 10.086/98, art. 7ŗ, III): I - Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A; II - Registro de Inventįrio, modelo 7; III - Registro de Utilizaēćo de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrźncias, modelo 6. § 1ŗ - O contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte estį obrigado também a escriturar o livro Registro de Saķdas, modelo 2 ou 2-A, na forma da legislaēćo, devendo, ainda, ao final de cada mźs, informar o valor das operaēões e prestaēões acumuladas até o mźs em curso, para fins de aferiēćo do limite previsto na alķnea "b" do inciso II do artigo 1ŗ. § 2ŗ - O contribuinte enquadrado como microempresa poderį escriturar o livro Registro de Entradas de forma simplificada, com a utilizaēćo, no mķnimo, das seguintes colunas: 1 - “Data da Entrada"; 2 - "Documento Fiscal"; 3 - "Valor Contįbil"; 4 - "Outras", sob o tķtulo "ICMS - Valores Fiscais" e "Operaēões ou Prestaēões sem Crédito do Imposto", para as entradas submetidas ao regime jurķdico da substituiēćo tributįria; 5 - "Observaēões", onde serį informado o valor das entradas em que o imposto deva ser recolhido, pela microempresa, na qualidade de responsįvel. § 3ŗ - Até o śltimo dia de cada mźs, a microempresa deverį escriturar no livro Registro de Entradas, como segue: 1 - na coluna "Observaēões", o valor total de suas operaēões de saķdas ou das prestaēões executadas, informando, de forma destacada, aquelas sujeitas ao regime jurķdico da substituiēćo tributįria; 2 - nćo havendo, no mźs, qualquer operaēćo de saķda ou prestaēćo executada, essa circunstāncia serį mencionada, com a utilizaēćo da expressćo, "Sem Movimento", após a indicaēćo do mźs correspondente; 3 - informar o valor das operaēões e prestaēões acumuladas até o mźs em curso, para fins de aferiēćo do limite previsto na alķnea "b" do inciso I do artigo 1ŗ. SEĒĆO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS Artigo 14 - Salvo disposiēćo em contrįrio, o contribuinte emitirį, conforme a natureza das operaēões ou das prestaēões que realizar, qualquer documento fiscal relacionado no artigo 124 deste regulamento (Lei 10.086/98, art. 7ŗ, III e IV). § 1ŗ - O contribuinte obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, deverį observar a legislaēćo pertinente a esse equipamento. § 2ŗ - A emissćo de Nota Fiscal somente serį permitida: 1 - na saķda decorrente de exportaēćo para o exterior; 2 - na entrada de mercadoria recebida, a qualquer tķtulo, de produtor ou de pessoa natural ou jurķdica nćo obrigada a emissćo de documentos fiscais, bem como nas demais hipóteses previstas na legislaēćo em que se exige a emissćo de Nota Fiscal na entrada de mercadoria; 3 - na devoluēćo de mercadorias por compras, bem como em quaisquer saķdas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento emitente. 4 - quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, em funēćo da natureza da operaēćo. § 3ŗ - O produtor abrangido por este anexo emitirį a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ficando vedada a emissćo de qualquer outro documento fiscal. § 4ŗ - O transportador autōnomo de cargas que optar pelo regime especial de tributaēćo de que trata este anexo fica dispensado da emissćo do Conhecimento de Transporte Rodoviįrio de Cargas, modelo 8. § 5ŗ - Fica vedado o destaque do valor do imposto em documento fiscal que contenha campo próprio para tal indicaēćo, devendo constar nesse campo, impressa por qualquer meio grįfico indelével a expressćo "ESTE DOCUMENTO NĆO TRANSFERE CRÉDITO DE ICMS". Artigo 15 – Para efeito do disposto no § 4ŗ do artigo 10, o contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte indicarį, no documento fiscal que emitir, o valor do imposto incidente sobre a operaēćo ou prestaēćo realizada, correspondente ą aplicaēćo de um dos percentuais previstos no inciso III do mesmo artigo sobre o valor da operaēćo ou prestaēćo com o imposto calculado por dentro, representativo da base de cįlculo (Lei 10.086/98, art. 7ŗ, III e IV). Parįgrafo śnico - Relativamente ao estabelecimento usuįrio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a Secretaria da Fazenda disporį sobre a mencionada exigźncia. CAPĶTULO V DAS PENALIDADES Artigo 16 - O contribuinte que permanecer usufruindo do tratamento fiscal estabelecido para a microempresa ou empresa de pequeno porte, sem observāncia do disposto neste anexo e das demais obrigaēões tributįrias estarį sujeito, além do desenquadramento de ofķcio do regime (Lei 10.086/98, art. 13): I - ao pagamento dos tributos devidos, acrescidos de multa e demais acréscimos legais, contados desde a data em que deveriam ter sido pagos; II - ąs multas previstas no artigo 527 deste regulamento. Parįgrafo śnico - O sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte responderį solidariamente pelo crédito tributįrio constituķdo nos termos deste artigo. Artigo 17 - O contribuinte que nćo efetuar a comunicaēćo de que trata o § 1ŗ do artigo 4ŗ ficarį sujeito, sem prejuķzo das demais penalidades, a multa no valor de: I - 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de Sćo Paulo - UFESPs, quando enquadrado como microempresa; II - 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de Sćo Paulo - UFESPs, quando enquadrado como empresa de pequeno porte. CAPĶTULO VI DAS DISPOSIĒÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 18 - A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas do pagamento das taxas vinculadas ao exercķcio do poder de polķcia. Artigo 19 - Aos contribuintes de que trata este anexo aplicam-se as demais disposiēões da legislaēćo estadual referente ao ICMS. Artigo 20 - A Nota Fiscal de Microempresa, instituķda nos termos do artigo 6ŗ, inciso III, do Decreto nŗ 24.726, de 12-2-86, e confeccionada até 31 de dezembro de 1998, poderį ser utilizada até o término do estoque. ANEXO/MODELOS MODELOS DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS PREVISTOS NESTE REGULAMENTO PAGE 1 PAGE 13 “åčśū›œÖö÷ ,-@ b < =  hŪ  ‰%ļ%š%ń%& &+&,&&‘&’&”&A!BmCŽCC C¢CŪCÜCŻCDD*K+KJKKKMKņL0M1MJO_O`O­PĻP÷šéąéÕŠÕżռռՓŖÕ¤¼¤Š¤¼¤¼”¤¼ŸŠ¤Õ¤¼”¼¤¼¤¼Š¤¼¤¼¤¼5CJ 5OJQJ5OJQJhnHOJQJhnH56B*hnH56B*CJ hnHOJQJ5B*OJQJhnH5B*CJ$hnH 5B*hnH CJOJQJ5CJ$OJQJ>“µåęēčūüżž3t›āų3uœŌÕÖ×ß÷üłłōōōļēēēēēēēēēēēēłłÖÖÖ$„$d%d&d'd„Š Ę€$„$„$$“µĪŌŁŪåęēčūüżž3t›āų3uœŌÕÖ×ß÷ų  FGrs°±ćä -./ghŸ ŚŪ  žžžžžüüüüłłłóķēäįŽŪŲÕŅĻĢÉĘĆ½·±®«Ø„¢Ÿœ™–“’’’>’’’?’’’y’’’z’’’±’’’²’’’ź’’’ė’’’ģ’’’ Ęž’’ Šž’’ Ńž’’ōž’’’’’’’’P’’’Q’’’Ž’’’’’’ŗ’’’»’’’ó’’’ō’’’õ’’’ Ž’’’ ē’’’ č’’’8÷ų  FGrs°±ćä -./ghŸ ŚŪéééēēēēēēēēēēēēéééēēēēēēēē$„dš¤$d%d&d'dŪ  1 2 o p » Ż Ž # 4 5 r s » Ģ Ķ  > ? @ K b żżżżżżż÷żżńżżżėåżżßżżÉÉ$„dš¤$d%d&d'd„p„Š„s„Ķ„£„!ż„ „Ä„@ „Š 1 2 o p » Ż Ž # 4 5 r s » Ģ Ķ  > ? @ K b c d « ¬ × Ų ; <  € ° ± Ü Ż   H I } ~ ® üłöóšķźēäįŽŪŲÕŅĻĢÉĘĄŗ·“±®«Ø„¢Ÿœ™–“Š‡„~{xuĶż’’Īż’’ž’’ž’’5ž’’6ž’’nž’’ož’’šž’’›ž’’Ėž’’Ģž’’’’’’’’>’’’?’’’s’’’t’’’Ÿ’’’ ’’’ē’’’č’’’é’’’ ”ū’’ 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Aldesleukina, Amicacina, Bleomicina, Carboplatina, Cefalotina, Cefoxitina, Ceftaz" [$@ń’$NormalmHB@B Heading 1 $„ź’@&56CJOJQJ@@@ Heading 2 $„ź’@&5CJOJQJ@@@ Heading 3 $$@&5CJOJQJ\@\ Heading 4'$$„ź’$d%d&d'd@&6CJOJQJf@f Heading 51$$„£d˜ž¤š$d0%d0&d0'd0@&6CJOJQJ\\ Heading 6'$$„ź’$d%d&d'd@&6CJOJQJ\\ Heading 7'$$„ź’$d %d &d 'd @&6CJOJQJ\\ Heading 8'$$„ź’$d %d &d 'd @&6CJOJQJ\ \ Heading 9' $$„ź’$d%d&d'd@&6CJOJQJ<A@ņ’”<Default Paragraph Font6B@ņ6 Body Text„ź’ CJOJQJ>P@> Body Text 2„ź’5CJOJQJ:Q: Body Text 35CJOJQJ,@",Header  ĘC†", 2,Footer  ĘC†"&)@¢A& Page Number8YR8 Document Map-D OJQJjCbjBody Text Indent+$„£d˜ž¤š$d0%d0&d0'd0 CJOJQJJžOrJ alķnea e item$„„Wž¤x CJOJQJ:žO‚:caput$„n¤x¤x CJOJQJPžO’Pinciso e parįgrafo $„n¤x CJOJQJ W@¢” Strong5^R²^Body Text Indent 2$„Įd˜ž¤š5CJOJQJnH(U@¢Į( Hyperlink>*B*PSŅPBody Text Indent 3 $„ ¤x CJOJQJDžāD Normal (Web) ¤d¤dCJOJQJnH6>@ņ6Title $„ź’5CJ$OJQJLžOLsubitem $„ „ėö Ę Š  5CJOJQJHžOńH descriēćo!$„„ ¤š Ę Š  CJzqŹ’’’’Ū@’’@’’@’’@’’@’’@’’@’’@’’@’’ @’’ 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‡ŸTahomaŠ9tKF4Lf]“KfQī`ėŽ ŪńģŪY„„Ą““€0d‡¦ĪOēĪ'’’+SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DAFAZENDA22SACT05asegurado. CAPĶTULO II DO SALVADO DE SINISTRO Artigo 2ŗ - Relativamente ao cumprimento das obrigaēões fiscais pertinentes a operaēões de circulaēćo de mercadoria identificada como salvado de sinistro, a empresa sež’ ą…ŸņłOh«‘+'³Ł0Œ˜ĢŲģų   < H T `lt|„',SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGīCIOS DAFAZENDAECR 22SACT05A D2SANormal5arm81mMicrosoft Word 8.0O@F ™č@ĪŽŲĀTĄ@Ų uNĄ@J·_ĄŪī`ėŽ üüüüüüüūüüüüūüūūüūüüüüüūüüüüūüüüüüüüüūūūüüüüüüüüüüüüüüüūūüüüüüüüüüüüüüüüüūüüüüüüüüüüüūüüüüüüüüüüüüüüūüüüūüüüüüüüūūüüüüüüüüüüüüüüüüüūüüüüūüüūüüūüüüüüüūüūüüüüüüüüüūüüüüüüüüūüūüüüüūūüūüüüüūūüüüüüüūüüüüüüüüüüüüüüüüūüüüüüüüüüüüüüüūüūüüūūūüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüūūūüūüüüüüüüüüüüüüüūüüüūüüüüüüūüūüūüüüüüüüüüüüūüüüüüüüüūüüūüüüūüüüüüüüüüüūüūüüüüüüüüūüüüüüūūūüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüūüūüüüüüüüüüüüüūüüūüüūüūūüüüūüūüūüüüüüüüüüüüūüüüüüüüüüüüüüūūūüüüüüüüüüüūüüüüüūūüūūüūūüüüüüüüüüüüüüüüūüüüüüüüüüüüūüüüüüüüüüüüüüūüūüüüüüüüüüüūüüüüūüüüūüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüūüüüüüüüūüüüüüūüüūüüüüüūüüüüüüüüüüüüūüüüüūūüüüüüüüüüüüüüüūüüüūüüüūüüūüüüüüüüüüüüüūüūüūüüüüüüüüüüūüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüūüūüüüüüüüüüüüüüüūūüüüüüüüüüüüüüüüüüūüüüüūüüüüüūüüüüüüüüūüüüüüüūüüūüüüüüüüüüūüüüüüūūüūüüüüūüüüüüüüüüüüüüüüüüüūüüüūüüüüüüūüüüūüüūüüüüūüūüüüüüüüüüūüüūüüūūüūüüūüüüūüüüüūüüüüüüüüüüüüüüüüūüūüūüüüüūūūūüüüüüüüūüüūüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüūüūüüüüüüüüüūüüüüüüüüüüūüüüüüūüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüūüüüüüüüüüüüüüüüüūüüüūüüüüūüüüüüüüüūüüūüüüüüüüüüūūüüüüüüüüüüüüüūūüüüüüüüüüüüüüūüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüūüüüüūüüūüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüūüūüüüüüūüüüüüūüüüüüüüūüüūüüüüüüüüüūüüüüüüüüüüüüūüūüüüüūüüüūüüüüüūüüüüüüūüüüüüüüüūüüüüūüüūūüüüüüūüüüüüüüüüüüüüüūüüūüüüüüüüüüüüüūüüüüūüūüüüüüüüūūüüüüüüüüüüüüūüüüüüüüüüüüüüüüüüüūüüüüüüūūüüüüüüüüüüūüüüūüüüüüüūüüüūüüüüūüüüüüūüüūüüüüüūüüüüüüūūüüūüüüüüüüüüüüüūūüüüūüüüüüūüüüūüüüüüüüüüüüüüüüüüüüūüüūüüüüüūüüüüüūüüüüüüūüüüüüüūüūüüüüüüüüüüüūüüüüüūüūüüüüüüüüüüūüüüüüüūüüüüüūüüūüüüüüüüüüūüüüüüüüüüüūüüüüüüüūüüüüüüüūüüüüüüüüüūüüüüūüüüüüüūüüüüüüüūūüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüūüūüüüūūüüüüüūüüüüüüüüüüüüüüūūüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüūüüüüüüüüüüüūūüūüüūüüüüüüüüüūüüüüüüüüūüūüüüüüüüüūüüüüüūūüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüūüüüüüüüüüüüüüūüüüüüüüüūüüūüūüüüüūüūüüüüüüüüüüüüüüüūüūüüüūüüüüüüüüüūüūüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüūüüüüüüūüüüüüüüüüüüüüüüüüüūüüüüüüūūüüüüüüüüüüūūüüüūüüüüüüüüūüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüūüūüūūüüüüüüūüüüüüüüüüüüüüüüūüüüüūüüüüüüüūüüüüüüūüüüüūüūūüüüüüüūüüüūüüüüüüüüüüüūüüüüüūūüüūüüüüüüüüüüüüüūüüüūüüüüüüüüüüüūūüüūüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüūüüüüüüüüüūüüüüüüüüüüüüüüüūüüüüūüüūüüüüüüüüüüüüüüüüūüūüüüüüūüüüüüüüüüüüüüüūüūūüüüüüüüüüüūüūūüüüüüūüüūüūūüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüūüüüüüüüūūüüüüüüüūüüüüüüüüüüüüüūūüüüüüüüūūüüüüüüüüüüüūüüūüüüüüüüüüüüüüüūūüüüüüüūüūūüüüüüüūüūüüūüüüüüūüüüüüüüüüüüūüūüüüüūūüüūüüüüüüüüüüüüüūūüüüüüüüüūüüüüüüüüüüüüüüüüūüüüūüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüūüüüüüüüüüüüüüüüüūüüüüüūüüüūüüüüüüüūüüüüūüüüüüüüüüüüüüüüüüüüūüüüüüūūüüüüüüüüüüüūüüüūüüüüüūüüüüūüüüüüüüüūüüüūüüüūüüüüüüüüüüüüüüüūüüüüüūüüüüüüüüüüüüūüüüüüüūüüüūüüüüüüüüūüüüūūüüūüüüüüüüüüūüüüüüüüüüüüüüūüüüüüüūüüüüüüüüüüüüüūüüüüüüūüüüüūüüüüüüūüüüüüüüüüüüüüüüūüüüüüüüüüüüüüüüūüüüüüüüüüūūüüūüūüüüüüüüüüūüüūüüüüūüüūüüüüüüūüüüüüüüüüüüüüūüüüüüüüüūüūüüūüüüüüüüūüüüüüüüüüüüüüüüüüūüüūūüüüüüūüüüüüüüüüüüüüüüüüūüüüüūüüüüüüüüüūüüüüüüüüüüūüüüūüüüūūūüüüūüüüüūüüüüüüūūüüüüūüüüüüūūüüüüüüüüüüüüūüüüüüüüüüüūüüüüüüüüüüüüüüüüüūüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüūüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüūüüüüüüüüüüüüüüüüūüüüüūüüūüüüüüüüūüüüüūüüüüüüüüüūüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüūūüūūüūūüüüüüüüüüüūüüūüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüūüūūüüūüüüüüüüüüüüüüüüüüüūüūüüüüüūüüūüüüüüüüüūüüüüüüüüüüüüüüüüūüüüūüüūüüüüüüüüüüüūüüüüüüüüüüüüūüüüüüüüüüüüüüüūūūūüüüüüüüüüüüüüüüüüūūüūüüüūüüüüüūüüüüūüüüüüüüüüüūüūüüüüūüüüüüūüüüüüüüüüüūüūüüüūüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüūüüüüüüüüüüüüūüüüüūūüüüüüüüūüüüüüüüüüüüüūüüūüüūüūüüūüüūüūüüüüüüüüüūūūüüūüüūüüüūüüüüüüüüüūüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüūüüüüüüüūüüüüüüüūüüüüüüüūüüüüüüüüüüüüüüüüüūüüüüūüūüüūüūüüūüüüūüüüüüūüüüüüüüüūüüüüüüüūūüüüüüüüüüūüüüüüüüüüüüüūüüüüūüüüüüūüüüüüüūüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüūüüüüüüūüüüüüüüüüüüüüüüüüüüūüüüūüüüüüüüüüüüüüüüüüüūüüüüüüūüüüüüüüüüüüüüüüüüüūüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüüūüüüüūüüüüüüūūüüüüüüüūūüüüüüūüüūüüūüüüüūüüüüüüüūūž’ 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