FGTS e Seguro-Desemprego/ Empregado Doméstico
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Lei 10208, de 23.03.01, publicada no DOU/ 24.03.01 que convalida a Medida Provisória 2104, reedição 15, de 26.01.01.

Acresce dispositivos à Lei 5859 de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço/ FGTS e ao seguro desemprego.

    Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida Provisória 2106-16, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62º da Constituição, promulgo a seguinte lei:
    Artigo 1º A Lei 5859 de 11 de dezembro de 1972, fica acrescida dos seguintes artigos:
    "Artigo 3º-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei 8036 de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento."
    "Artigo 6º-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei 7998 de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.
    Parágrafo 1º O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa.
    Parágrafo 2º Considera-se justa causa para os efeitos desta Medida Provisória as hipóteses previstas previstas no artigo 482º, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho."
    "Artigo 6º-B. Para se habilitar ao seguro-desemprego, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:
    I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses;
    II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;
    III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do depósito do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico;
    IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
    V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família."
    "Artigo 6º-C. O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa."
    "Artigo 6º-D. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior."
    Artigo 2º As despesas decorrentes do pagamento do seguro-desemprego previsto nesta Medida Provisória serão atendidas à conta dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
    Artigo 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória até 14 de fevereiro de 2000.
    Artigo 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1986-15 de 26 de janeiro de 2001.
    Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Congresso Nacional, em 23 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

    Senador JADER BARBALHO
    Presidente do Congresso Nacional

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