Normas da Atividade de Corretor de Seguros
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Circular/ SUSEP 127 de 13 de abril de 2000, publicada no DOU/ 25.4.00.

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do artigo 36º, alínea "b" do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966; da Lei 4594, de 29 de dezembro de 1964; da Lei 8934, de 18 de novembro de 1994; no Decreto 1800, de 30 de janeiro de 1996; na Resolução CNSP 27 de 17 de fevereiro de 2000, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo item 2, alínea "c" da Instrução SUSEP 1 de 20 de março de 1997, e considerando o que consta no Processo SUSEP 10.001845/ 00-40, de 6 de abril de 2000, resolve:

CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

    Artigo 1º Todas as atividades do corretor de seguros realizadas no País ficam subordinadas às disposições desta Circular.
    CAPÍTULO II
    DAS DEFINIÇÔES
    Artigo 2º
    O corretor de seguros, pessoa física e jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as sociedades seguradoras e as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, devidamente registrado, conforme as instruções estabelecidas na presente Circular.
    Parágrafo único. Para os efeitos desta Circular, consera-se:
    I - corretora de seguros ou corretora - a pessoa jurídica, e
    II - corretor de seguros ou corretor - a pessoa física.

CAPÍTULO III
DO REGISTRO E DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

    Artigo 3º Cabe à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP conceder autorização para o exercício da profissão, na forma de registro, e expedir a competente carteira ou título de habilitação para o corretor ou corretora de seguros, respectivamente, atendidos os requisitos formais e legais.
    Parágrafo único. O exercício da profissão de corretor de seguros de que trata o caput depende da obtenção do Certificado de Habilitação Profissional em Instituição oficial ou autorizada, e do Registro de que trata o artigo 2º, na forma da lei.
    Seção I
    Da Documentação para Habilitação
    Artigo 4º O corretor ou corretora, requerente da carteira ou título de habilitação profissional, deve proceder a entrega da documentação pertinente, na forma estabelecida pela SUSEP, informando seus dados cadastrais em formulário específico e atendendo todos os requisitos formais e legais.
    Artigo 5º O requerimento de que trata o artigo anterior deve ser instruído com os seguintes documentos comprobatórios dos requisitos expressos no artigo 3º, da Lei 4594, de 29 de dezembro de 1964, devidamente autenticados:
    I - carteira de identidade, que goze de fé pública;
    II - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
    III - título de eleitor, se for de nacionalidade brasileira;
    IV - certificado de reservista;
    V - declarações que atestem o cumprimento ao disposto nas alíneas "c" e "d", do artigo 3º, da Lei 4594, de 1964; e
    VI - certificado de habilitação técnico-profissional, que comprove a conclusão de curso regular de habilitação de corretor de seguros emitido pela Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG ou por estabelecimento de ensino autorizado ou, ainda, a aprovação em exame de capacitação de corretor de seguros em curso oficialmente reconhecido.
    Artigo 6º Devem ser apresentados os seguintes documentos, caso a requerente de que trata o artigo 4º seja corretora:
    I - os enumerados no artigo 5º, incisos I, II, III, IV e V, relativamente a seus diretores, gerentes ou administradores;
    II - cópia autenticada do Contrato Social ou Estatuto em vigor; e
    III - certidão de arquivamento dos atos constitutivos da corretora no Registro Público de Empresas Mercantís e Atividades Afins da Unidade da Federação onde está sediada, pela qual comprove estar organizada segundo as leis brasileiras, preenchendo as exigências formais e legais pertinentes ao tipo societário.
    § 1º É obrigatório constar no Estatuto ou Contrato Social da corretora, que o diretor-técnico, na sociedade por ações, ou sócio-gerente, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, seja corretor de seguros, devidamente habilitado e registrado na SUSEP, cabendo-lhe o uso do nome da empresa, relativamente aos atos sociais específicos de corretagem, em especial, a assinatura de propostas e de documentos encaminhados À SUSEP.
    § 2º O diretor-técnico ou sócio-gerente, de que trata o § 1º, responsável por mais de uma corretora, deve apresentar declaração em que conste estar ciente dos deveres e responsabilidades por atos praticados em seu nome.
    Seção II
    Dos Requisitos Adicionais Necessários para Habilitação
    Artigo 7º São também requisitos necessários à expedição da carteira de habilitação de corretor:
    I - comprovante da quitação da contribuição sindical;
    II - comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Serviços - ISS como corretor de seguros, se a legislação municipal assim exigir;
    III - declaração que ateste o não exercício de cargo ou emprego em pessoa jurídica de Direito Público, cargo de diretoria em sociedade seguradora, resseguradora, de capitalização ou em entidade de previdência privada aberta e a inexistência de vínculo empregatício com as mesmas; e
    IV - duas fotografias do candidato, tamanho 2 x 2 cm.
    § 1º É obrigatório também a todos os sócios e diretores de corretora, o cumprimento do disposto no inciso III deste artigo.
    § 2º O diretor-técnico ou sócio-gerente de corretora fica dispensado da apresentação individual do documento referido no inciso II deste artigo, desde que seja comprovado estar a corretora inscrita para pagamento do imposto, nos termos da legislação municipal.
    § 3º Qualquer declaração inverídica, lançada no documento a que se refere o inciso III deste artigo, sujeita o requerente às sanções administrativas, civís e penais cabíveis.
    Seção III
    Da Denominação Social e do Nome Fantasia
    Artigo 8º É obrigatório constar uma das expressões: "Corretora de Seguros" ou "Corretagem de Seguros", mesmo que intercaladas por outra(s) atividade(s), na denominação social e/ ou no nome fantasia da corretora de seguros.
    Artigo 9º Não é admitido, a nível nacional, o Registro de corretora com nome idêntico ou semelhante a outra já existente ou que inclua ou reproduza em sua composição siglas ou denominações de órgãos públicos, da administração direta ou indireta, bem como de organismos internacionais.
    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput devem ser observados os critérios de homonímia adotados pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI.
    Seção IV
    Da Suspensão do Registro
    Artigo 10º O corretor pode requerer, a qualquer tempo, a suspensão do Registro da corretora pela qual é responsável.
    Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a corretora de seguros pode operar sem a participação de corretor devidamente habilitado e registrado na SUSEP e, no caso de afastamento do corretor, por qualquer motivo, este deve ser imediatamente substituído.
    Seção V
    Das Informações Cadastrais
    Artigo 11º É requisito fundamental, para a regularidade do Registro, que a corretora mantenha atualizadas as informações cadastrais perante a SUSEP, procedendo a entrega de todas as alterações contratuais ou estatutárias, devidamente arquivadas no Registro Público de Empresas Mercantís e Atividades Afins da Unidade da Federação de sua sede, no prazo de até sessenta dias, contados da data de alteração.
    Parágrafo único. O corretor deve comunicar quaisquer alterações dos dados cadastrais, no prazo máximo de trinta dias, contados da data de sua ocorrência.
    Seção VI
    Do Preposto
    Artigo 12º É permitido ao corretor pagar a seu preposto parte da comissão de corretagem a que tem direito.

CAPÍTULO IV
DO REGISTRO OBRIGATÓRIO

    Seção I
    Da Escrituração em Registro Obrigatório
    Artigo 13º O corretor ou corretora de seguros deve escriturar em registro obrigatório, em ordem numérica e cronológica, as propostas que por seu intermédio forem encaminhadas às empresas seguradoras, admitindo-se registros obrigatórios distintos para cada ramo de seguro.
    § 1º Os registros de que trata o caput devem ter suas folhas numeradas sequencialmente, conter termos de abertura e de encerramento datados e assinados pelo corretor responsável, incidando os ramos a que se destinam e a quantidade de folhas neles contidas, fornecendo os sguinte dados mínimos:
    I - No cabeçalho:
    a) nome do corretor;
    b) local, mês e ano de emissão; e
    c) ramo (no caso de registro distinto para cada ramo).
    II - No corpo:
    a) número da proposta;
    b) dia da emissão;
    c) nome do segurado (ou estipulante no caso de seguro coletivo);
    d) nome ou código da seguradora;
    e) ramo (quando o registro se destinar a vários ramos);
    f) importância segurada ou limite de importância segurada (podendo ser omitido quando se tratar de seguro coletivo de pessoas);
    g) prêmio (ou prêmio depósito, quando for o caso);
    h) data de recebimento da proposta pela seguradora; e
    I) data de recusa da proposta por parte da seguradora (quando for o caso).
    § 2º O corretor ou corretora com receita mensal inferior a 10.000 (dez mil) UFIR´s fica dispensado da denominação contida no caput deste artigo.
    Seção II
    Do Sistema Eletrônico ou Mecanizado de Processsamento de Dados
    Artigo 14º A corretora que empregue sistema eletrônico ou mecanizado de processsamento de dados fica autorizada a escriturar, mediante relatório fornecido pelo sistema em páginas numeradas sequencialmente, o movimento da matriz e das filiais, sucursais, agências ou representantes.
    Seção III
    Da Alteração dos Contratos de Seguros
    Artigo 15º Os pedidos de alteração dos contratos de seguros, feitos a a interveniência do corretor ou corretora, devem ser igualmente registrados, em ordem numérica das respectivas propostas, ao final do registro mensal, sob o título "Pedidos de Alteração".
    Seção IV
    Do Arquivo das Propostas
    Artigo 16º As propostas encaminhadas às sociedades seguradoras devem ser numeradas sequencialmente, pelo próprio corretor ou corretora, devendo ser mantidas em arquivo na mesma ordem sequencial.
    Parágrafo único. As propostas devem ser emitidas com o mínimo de três vias, destinando a primeira à seguradora, a segunda ao corretor ou corretora e a terceira ao segurado.
    Artigo 17º As vias das propostas destinadas à seguradora e ao corretor ou corretora, bem como a dos pedidos de alteração, devem conter, necessariamente, dados de protocolo que caracterizem o recebimento pela seguradora.
    Parágrafo único. No caso de recusa da proposta ou do pedido de alteração por parte da seguradora, o documento comprobatório deve ser anexado à cópia da proposta.
    Artigo 18º Os registros obrigatórios ou arquivos das propostas devem estar à disposição da fiscalização da SUSEP, na sede da corretora.
    Artigo 19º As sociedades seguradoras devem fornecer cópia das apólices e dos documentos dela integrantes (endossos, aditivos, averbações e outros), bem como dos bilhetes de seguro, ao corretor ou corretora que, na qualidade de intermediário, manifeste interesse em obtê-los.

CAPÍTULO V
DA COMISSÃO E DO PRÊMIO

    Artigo 20º As comissões de corretagem só podem ser pagas ao corretor ou corretora de seguros devidamente habilitado e registrado, que houver assinado a proposta, não podendo haver distinção entre corretor ou corretora, para efeito de pagamento da comissão.
    Artigo 21º No caso de cancelamento ou devolução de prêmio, deve o corretor ou corretora restituir comissão à seguradora, proporcionalmente ao valor devolvido ou não recebido pela seguradora.
    CAPÍTULO VI
    DA ANGARIAÇÃO, DOS IMPEDIMENTOS E DAS RESPONSABILIDADES
    Seção I
    Da Angariação
    Artigo 22º A angariação de contratos de seguros através de agências, filiais ou sucursais de corretora somente pode ser atribuída a corretor habilitado e registrado, ou a preposto, devidamente inscrito na SUSEP, mediante mandato com poderes expressos.
    Seção II
    Das Impedimentos
    Artigo 23º É vedado ao corretor de seguros e ao preposto:
    I - aceitar ou exercer emprego em pessoa jurídica de Direito Público; e
    II - manter relação de emprego, direção ou representação com sociedade seguradora, de capitalização ou entidade de previdência privada aberta.
    Parágrafo único. Os impedimentos deste artigo aplicam-se, também, aos sócios e diretores de corretora.
    Seção III
    Das Responsabilidades
    Artigo 24º O corretor de seguros responde civilmente perante os segurados e as sociedades seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.
    Artigo 25º Cabe responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretor de seguros que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa e prejuízos às sociedades seguradoras ou aos segurados.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 26º Não pode ser habilitado novamente, como corretor, aquele cuja Carteira de Habilitação Profissional houver sido cancelada, nos termos da lei.
    Artigo 27º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Circulares SUSEP nº 2, de 13 de julho de 1967; nº 76, de 9 de novembro de 1979; nº 10, de 29 de março de 1984; nº 44, de 9 de outubro de 1984; nº 42, de 20 de dezembro de 1985; nº 5, de 5 de março de 1990; nº 22, de 11 de outubro de 1994; nº 26, de 15 de dezembro de 1994 e o artigo 1º da Circular SUSEP nº 9, de 27 de abril de 1994.
    HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

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