Vale-Pedágio - Norma Complementar 001/ 2000
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Portaria/ MT 206 DE 5.7.00, publicada no DOU/ 6.7.00 - NORMA COMPLEMENTAR 001/ 2000, DE 4.7.00:

Ministério dos Transportes aprova a Norma Complementar 001, de 4.7.00, que disciplina a sistemática de fiscalização, direta ou por provocação, a aplicação da penalidade e a arrecadação das multas, o devido processamento, o exercício da defesa e a instância recursal, decorrentes da instituição do Vale-Pedágio de que tratam o artigo 1º, parágrafo 1º, 3º, caput, artigo 5º e 6º, caput, artigo 9º, caput, da Medida Provisória 2025-2/ 2000 bem como o artigos 3º, 4º e 9º, Parágrafo único e artigo 10º do Decreto 3525, de 26.6.2000.

    Artigo 1º Esta Norma Complementar, expedida com fundamento nos dispositivos legais encimados, tem por finalidade disciplinar a aplicação, o processamento e arrecadação das multas por infração aos referidos diplomas legais, norteando-se o devido processo legal pela aplicação das normas de Lei 9784, de 29.1.99.

CAPÍTULO I
Das Infrações e das Multas

    Artigo 2º Constituem infrações aos dispositivos dos diplomas legais mencionados no artigo 1º e, respectivamente, são considerados infratores:
    I - o não pagamento do Vale-Pedágio pelo embarcador ou equivalente.
    II - a não antecipação do Vale-Pedágio, em modelo próprio ou em espécie, pelo embarcador ou equivalente, ressalvado o parágrafo 5º do artigo 3º da Medida Provisória 2025-2, de 2.6.00.
    III - o desconto superior ao estabelecido no artigo 4º e seu parágrafo único, da Medida Provisória 2025-2, de 2.6.00, pelo embarcador ou equivalente.
    Artigo 3º A sanção por infração implicará na aplicação de multa no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), por ocasião da primeira ocorrência. Havendo reincidência, a multa será aplicada em dobro de seu valor, duplicando a cada nova repetição, até o limite de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).

CAPÍTULO II
Da Fiscalização, do Processamento e da Aplicação

    Artigo 4º A fiscalização ocorrerá de ofício ou por meio de provocação.
    Artigo 5º A fiscalização de ofício consistirá em diligência direta, verificando-se o documento comprobatório do transporte, bem como o concernente recibo de entrega do Vale-Pedágio ou do pagamento em espécie.
    Parágrafo único. Constatada a ausência dos documentos, especialmente do recibo comprobatório de recebimento do Vale-Pedágio ou do equivalente em espécie, será lavrado o Auto de Infração em três vias, onde constarão as assinaturas do infrator e/ ou de seu representante/ preposto ou de 2 (duas) testemunhas e da autoridade autuante, sendo a primeira via destinada ao processo, a segunda ao infrator e a terceira para registro e arquivi próprios.
    Artigo 6º A fiscalização por provocação consistirá no pedido ou encaminhamento de denúncia, dirigido à autoridade competente para a fiscalização, contendo o nome, endereço e outras qualificações do pretenso infrator, bem como do postulante ou denunciante e sua assinatura, especificando ainda o fato e o documento de transporte relativos à infração.
    Parágrafo único. A juízo e conveniência da autoridade fiscalizadora, na hipótese prevista no caput, poderá ser procedida a diligência conforme dispõe o parágrafo único anterior ou iniciado diretamente o devido processo na forma das disposições seguintes.
    Artigo 7º O devido processo administrativo de apuração de infração e aplicação da penalidade, terá rito e instrução sumários, iniciando-se com o Auto de Infração ou com o pedido ou encaminhamento de denúncia, na forma dos artigos 5º e 6º.
    Artigo 8º Será procedida imediatamente a notificação do infrator para, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento, efetuar o pagamento do valor da multa e apresentar defesa escrita instruída com os documentos concernentes, querendo, no mesmo prazo.
    § 1º Quando a fiscalização se efetivar a ofício, a notificação de que trata o caput será efetuada a diligência direta, servindo o próprio Auto de Infração como instrumento, com o respectivo ciente e assinatura, na forma do parágrafo único do artigo 5º.
    § 2º Quando a fiscalização ocorrer por provocação, a notificação de que trata o caput poderá ser efetuada por ciência no processo, por diligência direta com o respectivo ciente, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, fac-simile ou outro meio que assegure a certeza da ciência do notificando.
    § 3º Em quaisquer das espécies de fiscalização, o instrumento de notificação deverá conter:
    a) a identificação do notificando, nome e endereço do órgão fiscalizador;
    b) finalidade da notificação, com os respectivos dados inerentes, para que o infrator proceda ao pagamento do valor da multa no prazo de 10 (dez) dias, bem como para que apresente defesa escrita e instruída com os documentos concernentes. no mesmo prazo, querendo;
    c) indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
    d) a forma do recolhimento do valor da multa;
    e) a observação de que o notificando poderá apresentar defesa pessoalmente ou por representante legalmente habilitado;
    f) a informação da continuidade do processo, independentemente da manifestação do notificando.
    Artigo 9º A defesa deverá consubstanciar somente com a alegação e apresentação do recibo comprobatório da entrega do Vale-Pedágio ou do equivalente em espécie, ocorrência de falhas ou omissões na verificação da documentação ou eventuais nulidades, conforme o caso.
    Artigo 10º Decorrido o prazo para a defesa, com a apresentação desta ou não, será verificado se o infrator é reincidente, decidindo a autoridade quanto à manutenção da penalidade de multa, conforme se trate de original ou reincidência, ou pelo arquivamento do processo.
    § 1º Decidida a manutenção da penalidade de multa, o infrator será notificado para ciência da decisão, bem como para a interposição de recurso no prazo de 10 (dez) dias, querendo, comprovando-se o recolhimento do valor da multa, condição de admissibilidade para o desiderato.
    § 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior, deverá conter ainda os demais dados do processo e a transcrição da decisão.
    § 3º Verificada a reincidência, a decisão contemplará também a aplicação da penalidade respectiva, determinando a notificação do infrator para o pagamento, observando-se ainda as disposições anteriores.
    § 4º Caso a decisão seja pelo arquivamento do feito, os administrados também serão notificados para ciência da mesma.

CAPÍTULO III
Do Recurso Administrativo

    Artigo 11º Da decisão cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, o qual deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida.
    Artigo 12º Têm legitimidade para interpor o recurso administrativo:
    I - o infrator, destinatário da penalidade;
    II - o postulante ou denunciante, que provocou a fiscalização.
    Parágrafo único. Interposto o recurso conforme o inciso II deste artigo, o interessado fiscalizado será notificado para apresentar impugnação, querendo.
    Artigo 13º O recurso deve ser interposto por meio de requerimento, onde o recorrente exporá os fundamentos do pedido de reexame, que será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.
    Artigo 14º Salvo o advento de nova disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
    Parágrafo único. A autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, com a devida fundamentação, de ofício ou a pedido, atribuir efeito suspensivo ao recurso, no caso de haver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da aplicação da penalidade.
    Artigo 15º O recurso não será conhecido quando interposto:
    I - fora de prazo;
    II - perante órgão incompetente;
    III - por quem não seja legitimado;
    IV - após exaurida a esfera administrativa;
    V - sem a garantia da instância, com a respectiva comprovação do recolhimento do valor da multa, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
    Parágrafo único. No caso do inciso V, o recorrente será notificado para o recolhimento ou sua comprovação, em 5 (cinco) dias sob pena de ser julgado deserto o recurso.
    Artigo 16º O recurso administrativo será apreciado e decidido no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos, podendo referido prazo ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
    § 1º No caso de ser negado provimento ao recurso, será cientificado o recorrente e, após encaminhado o processo para as providências concernentes para o acompanhamento e controle da arrecadação.
    § 2º Caso seja dado provimento ao recurso, será cientificado o recorrente, efetuando-se a devolução do valor recolhido atualizado e, após arquivado o processo. ressalvada a hipótese do inciso II do artigo 12º, situação em que o feito será baixado para cobrança do valor da multa, em cumprimento da decisão.
    Artigo 17º Da decisão proferida não caberá outro recurso, exaurida a instância administrativa para exame da matéria, ressalvada a eventualidade de revisão, como preconizado no artigo 65º da Lei 9784, de 29.1.99.
    CAPÍTULO IV
    Da Arrecadação
    Artigo 18º As multas serão devidas a partir da efetiva notificação para ciência da aplicação da penalidade e para o respectivo pagamento, devendo ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias.
    Artigo 19º O pagamento do valor da multa será efetuado através da rede bancária, utilizando-se o "Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF)", em 3 (três) vias, sendo as duas primeiras autenticadas eletronicamente e a terceira autenticada manualmente com carimbo. A primeira será destinada aos autos do processo, a segunda ao infrator e a terceira ao órgão fiscalizador e arrecadador para registro e controle.
    Parágrafo único. Os campos do documento referido no caput, devem ser preenchidos conforme o seguinte procedimento:
    a) CAMPO 01: deverá constar o nome, endereço e telefone do infrator, e o respetivo número do Auto de Infração;
    b) CAMPO 02: deverá constar a data do pagamento;
    c) CAMPO 03: deverá constar o número do CPF ou CNPJ do infrator;
    d) CAMPO 04: deverá constar o seguinte código: 8510;
    e) CAMPO 05: NÃO PREENCHER;
    f) CAMPO 06: deverá constar a data de vencimento da multa, dentro do prazo estipulado;
    g) CAMPO 07: deverá constar o valor da multa indicado no Auto de Infração/ Notificação;
    h) CAMPO 08: NÃO PREENCHER;
    i) CAMPO 09: deverá constar o valor dos juros e encargos, no caso de pagamento após o vencimento;
    j) CAMPO 10: deverá constar o valor total a ser pago, correspondente à soma dos campos 07 e 09;
    Artigo 20º Quando o pagamento da multa não for efetuado até o prazo estipulado, o valor será atualizado e acrescido de juros mensais de 15 (um por cento), na forma legal.
    Parágrafo único. No caso de pagamento efetuado após o vencimento sem os acréscimos, estes serão objeto de cobrança e adimplemento em separado, com as mesmas características.
    Artigo 21º A falta de pagamento do valor da multa e, se for o caso, dos respectivos acréscimos na forma do artigo anterior, implicará na inscrição do valor total na Dívida Ativa da União, ensejando a consequente ação judicial com os demais consectários na forma da Lei 6830, de 22.9.80.
    Parágrafo único. O encaminhamento para inscrição do valor na Dívida Ativa da União poderá ser feito a partir de 3 (três) meses, contados da data original do vencimento para pagamento da multa.

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Finais

    Artigo 22º Os autos de infração serão confeccionados de acordo com o modelo e demais especificações indicadas no Anexo I, e a cada um corresponderão 3 (três) vias.
    Parágrafo único. Entre a capa e o primeiro conjunto de vias do talonário ou bloco deverão constar dois recibos, um de retirada do bloco e o outro de devolução, os quais permitirão aos órgãos de fiscalização o controle da distribuição dos agentes.
    Artigo 23º O Ministério dos Transportes manterá permanente controle das infrações praticadas e das multas pagas, para fins de avaliação e acompanhamento.
    Artigo 24º Os órgãos de fiscalização, suas autoridades e seus agentes poderão, para a respectiva atuação, convocar e solicitar o apoio de qualquer força policial, caso necessário, resguardando-se as devidas cautelas e não ensejando ab uso ou excesso de poder.
    Artigo 25º Os órgãos de fiscalização e respectivas autoridades poderão oficiar ou representar ao Ministério Público, à Receita Federal, à Fiscalização Previdenciária e à do Trabalho, sempre que, no exercício de seu mister, encontrarem indícios ou fatos materializados que justifiquem, ensejem e exijam a atuação daqueles entes.
    Artigo 26º É permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
    Artigo 27º Esta Norma Complementar entra em vigor na data de sya publicação.

    ANEXO I
    Modelo de Auto de Infração
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    MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
    Secretaria de Transportes Terrestres
    AUTO DE INFRAÇÃO Nº
    Local e Data
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    IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR
    Nome
    Endereço
    CIC/ CNPJ
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    TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO
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    Ex: Artigo 1º, 1º, Artigo 3º, 5º, 6º e 9º da
    MP 2025-2, de 2.6.00, Artigo 3º, 4º, 9º e
    seu Parágrafo único, Artigo 2º, I e / ou II
    e/ ou III da Norma Complementar
    DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
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