Vale-Pedágio para Transporte Rodoviário de Carga
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Medida Provisória 2025 reedição 4 de 28.7.00, publicada no DOU/ 30.7.00.

Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre transporte
rodoviário de carga e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62º da Constituição Federal, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Artigo 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.
    § 1º O pagamento da tarifa de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.
    § 2º Para efeito do disposto no caput, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga.
    § 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador:
    I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga;
    II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.

    Artigo 2º O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.
    Parágrafo único. O valor do Vale-Pedágio obrigatório deverá ser destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte.

    Artigo 3º A partir de 12 de maio de 2000, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio ou em espécie, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
    § 1º Quando o Vale-Pedágio obrigatório for expedido em modelo próprio, a aquisição, pelo embarcador, para fins de repasse ao transportador de carga, dar-se-á junto às concessionárias das rodovidas, podendo a comercialização ser delegada a centrais de venda ou a outras instituições a critério da concessionária.
    § 2º O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser entregue ao transportador rodoviário autônomo no ato do embarque decorrente da contratação do serviço de transporte, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino.
    § 3º Sendo o transporte efetuado por empresa comercial para um só embarcador, aplica-se o disposto no parágrafo anterior.
    § 4º O rateio do valor do Vale-Pedágio, no caso do transporte fracionado, será definido em regulamento.
    § 5º No caso de transporte fracionado, efetuado por empresa comercial de transporte rodoviário, o rateio do Vale-Pedágio obrigatório será feito por despacho, destacando-se seu valor no conhecimento para quitação, pelo embarcador, juntamente com o valor do frete a ser faturado.
    § 6º Até o dia 20 de julho de 2000, as concessionárias de rodovias que pratiquem a cobrança de pedágio informarão à Secretaria de Transportes Terrestres do Ministério dos Transportes o modelo próprio de Vale-Pedágio obrigatório que estejam disponibilizando aos interessados e os locais em que poderão ser adquiridos.
    § 7º O descumprimento do que estabelece o parágrafo anterior implicará a aplicação de multa diária de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

    Artigo 4º Ao fornecer o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador rodoviário de carga, o embarcador tem o direito de deduzir valor correspondente até um por cento do frete contratado, a título de indenização.
    Parágrafo único. A dedução de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor do Vale-Pedágio obrigatório.

    Artigo 5º O descumprimento do disposto nesta Medida Provisória sujeitará o infrator à aplicação de multa administrativa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a ser aplicada pelo órgão competente, na forma do regulamento.

    Artigo 6º Compete ao Ministério dos Transportes a adoção de medidas indispensáveis à implantação do Vale-Pedágio obrigatório, a regulamentação, a coordenação, a delegação, a fiscalização, o processamento e a aplicação das penalidades por infrações a esta Medida Provisória.
    § 1º A fiscalização, o processamento e a aplicação das penalidades previstas neste artigo poderão ser descentralizados mediante convênio a ser celebrado com o Ministério do Trabalho e Emprego e com outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
    § 2º O Ministério dos Transportes obriga-se a subsidiar os órgãos ou as entidades de que trata o parágrafo anterior, fornecendo-lhes elementos necessários e atualizados.

    Artigo 7º Caso o Ministério do Trabalho e Emprego venha a exercer, por delegação e descentralização, as atividades inerentes ao Ministério dos Transportes, os valores arrecadados, decorrentes das multas por ele aplicadas, constituirão receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei 7998, de 11.1.90.

    Artigo 8º Sem prejuízo do que estabelece o artigo 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Medida Provisória, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.

    Artigo 9º Os órgãos competentes do Poder Executivo, no âmbito de suas atribuições, tomarão as providências necessárias, em trinta dias, para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
    Parágrafo único. A partir das nove horas do dia 4 até às vinte e quatro horas do dia 11 de maio de 2000, os veículos da transporte rodoviário de carga terão livre circulação, sem o pagamento da tarifa de pedágio, nas rodovias de concessão federal.

    Artigo 10º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2025-3, de 29 de junho de 2000.

    Artigo 11º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 28 de julho de 2000, 179º da Independência e 112º da República.
    FERNANDO HENBRIQUE CARDOSO
    José Gregori
    Eliseu Padilha
    Francisco Dornelles

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