Lei 10243, de 19.06.01, publicada no DOU/ 20.06.01. Artigo 1º O artigo 58 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452/ 43, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "Artigo 58 § 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. § 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução." Artigo 2º O § 2º do artigo 458 da CLT passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 458 § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V - seguros de vida e de acidentes pessoais; VI - previdência privada; VII - (VETADO)" Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º Revoga-se o artigo 42 da Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, 19 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República. |