CLT/Alterações
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Lei 10243, de 19.06.01, publicada no DOU/ 20.06.01.

Artigo 1º O artigo 58 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452/ 43, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Artigo 58
§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução."

Artigo 2º O § 2º do artigo 458 da CLT passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 458
§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
    II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
    III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
    IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
    V - seguros de vida e de acidentes pessoais;
    VI - previdência privada;
    VII - (VETADO)"

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º Revoga-se o artigo 42 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Brasília, 19 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

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