Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica
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Resolução Nº 4, de 22 maio de 2001

Dispõe sobre regimes especiais de tarifação, limites de uso e fornecimento de energia elétrica e medidas de redução de seu consumo.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - CGE, faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e nos termos dos arts. 2º, 5º, 13 e seguintes da Medida Provisória nº 2.148-1, de 22 de maio de 2001, adotou a seguinte

Resolução:

Art. 1º Ficam estabelecidos os regimes especiais de tarifação, os limites de uso e fornecimento de energia elétrica e as medidas de redução de seu consumo instituidos pela Medida Provisória nº 2.148-1, de 22 de maio de 2001, e integrantes do Programa Emergencial de Redução de Consumo de Energia Elétrica.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, adota-se a classificação de consumidores definida no art. 20 da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000.

Art. 3º Os consumidores residenciais deverão observar meta de consumo de energia elétrica correspondente a:

I - cem por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, para aqueles cuja média de consumo mensal seja inferior ou igual a 100 kWh; e
II - oitenta por cento da média de consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, para aqueles cuja média de consumo mensal seja superior ou igual a 100 kWh, garantida, em qualquer caso, a meta mensal mínima de 100 kWh.
§ 1º na impossibilidade caracterizar-se a efetiva média do consumo mensal referida neste artigo, fica a concessionária autorizada a utilizar qualquer período dentro dos últimos doze meses, observado, sempre que possível, uma média de até três meses.
§ 2º Os Consumidores que descumprirem a respectiva meta fixada na forma do caput ficarão sujeitos a suspensão do fornecimento de energia elétrica, após quarenta e oito horas da entrega da conta que caracterizar o descumprimento da meta e contiver advertência expressa.
§ 3º A suspensão de fornecimento de energia elétrica a que se refere o § 2º terá a duração:
I - máxima de três dias, quando da primeira inobservância de meta fixada na forma do caput; e
II - mínima de quatro dias e máxima de seis dias, em caso de reincidência.
Art. 4º Aplicam-se aos consumidores residenciais, a partir de 4 de junho de 2001, as seguintes tarifas:
I - para a parcela do consumo mensal inferior ou igual a 200 kWh , a tarifa estabelecida em Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
II - para a parcela do consumo mensal superior a 200 kWh e inferior ou igual a 500 kWh, a tarifa estabelecida em resolução da ANEEL acrescida de cinquenta por cento do respectivo valor;
III - para a parcela do consumo mensal superior a 500 kWh, a tarifa estabelecida em Resolução da ANEEL acrescida de duzentos por cento do respectivo valor.
§ 1º Aos consumidores residenciais cujo consumo seja inferior à respectiva meta conceder-se-á bônus individual (Bn) calculado da seguinte forma:
I - para o consumo mensal igual ou inferior a 100 kWh, Bn=2. (Tn-Tc)m onde:
a) Tn corresponde ao valor, calculado sobre a tarifa normal, da respectiva meta de consumo, excluídos impostos, taxas ou outros ônus ou cobranças incluídas na conta; e
b) Tc corresponde ao valor, tarifado do efetivo consumo do beneficiário, excluídos impostos, taxas e outros ônus ou cobranças incluídos na conta;
II - para o consumo mensal superior a 100 kWh, Bn será igual ao menor valor entre aquele determinado pela alínea "c" deste inciso e o produto de CR por V, sendo:
a) CR=s/S, onde é a diferença entre a meta fixada na forma do art. 3º e o efetivo consumo mensal do beneficiário, e S é o valor agregado destas diferenças para todos os beneficiários;
b) V igual à soma dos valores faturados em decorrência da aplicação dos percentuais de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo e destinados ao pagamento de bônus, deduzidos os recursos destinados a pagar os bônus dos consumidores de que trata o inciso I deste parágrafo;
c) o valor máximo do bônus por kWh inferior ou igual à metade do valor do bônus por kWh recebido pelos consumidores de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 2º O valor do bônus calculado na forma do § 1º não excederá ao da respectiva conta mensal do beneficiário.
§ 3º Observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, fica mantida a classificação atualmente empregada de consumidor de baixa renda.
§ 4º Nos casos em que a classificação como consumidor de baixa renda é feita com base no consumo mensal e sem relação com indicadores sócio-econômicos, o valor referencial da classificação deverá ser reuzido na proporção das metas estabelecidas nesta resolução.
§ 5º Novos consumidores serão regularmente classificados segundo os critérios já regulamentados para cada empresa.
Art. 5º Caberá às concessionárias distribuidoras, segundo diretrizes a serem estabelecidas pela GCE, decidir sobre os casos de consumidores residenciais sujeitos a situações excepcionais.
Art. 6º Os consumidores comerciais industriais, do setor de serviços e outras atividades enquadrados no grupo B constante do inciso XXIII do art. 2º da resolução da ANEEL, nº 456, de 2000, deverão observar meta de consumo de energia elétrica correspondente a oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000.
§ 1º Caso o consumo mensal seja inferior à meta fixada na forma do caput, o saldo em kWh, a critério do consumidor, será acumulado para eventual uso futuro ou a distribuidora poderá adquirir a parcela inferior à meta, através de mecanismo de leilões na forma a ser regulamentada pela CGE.
§ 2º Caso o consumidor mensal seja superior à meta fixada na forma do caput, a aprcela do consumo mensal excedente será adquirida junto às concessionárias distribuidoras ao preço praticado no MAE ou compensada com eventual saldo acumulado na forma do § 1º.
§ 3º Os consumidores que descumprirem a respectiva meta fixada na forma do caput ficarão sujeitos a suspensão de fornecimento de energia elétrica, caso inviabilizada a compensação prevista np 2º
§ 4º A suspensão do fornecimento de energia elétrica a que se refere o § 3º terá como critério de aplicação de um dia para cada três por cento de ultrapassagem de meta.
Art. 7º Os consumidores comerciais, industriais e do setor de serviços e outras atividades enquadrados no grupo A constante do inciso XXII do art. 2º da Resolução da ANEEL, nº 456, de 2000, deverão observar metas do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, na forma de regulamentação a ser baixada pela GCE até 25 de maio de 2001.
Art. 8º Os consumidores rurais deverão observar meta de consumo de energia elétrica correspondente a noventa por cento da média do consumo mensal verificado nos meses a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
§ 1º Os consumidores que descumprirem a respectiva meta fixada na forma de caput ficarão sujeitos a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
§ 2º À suspensão de fornecimento de energia elétrica a que se refere o § 1º será aplicado o citério de um dia para cada seis por cento de ultrapassagem da meta.
Art. 9º Para consumidores não mencionados no artigos anteriores, a GCE imporá, até 31 de maio de 2001, a meta de redução de consumo de até trinta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho, julho de 2000, observado o disposto no §3º do art. 3º.
Art. 10. Os valores faturados em decorrência da aplicação dos percentuais de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º deduzidos, se incidentes, os tributos e taxas, serão destinados a:
I - constituir provisão de dois por cento desses valores, para a cobertura dos custos adicionais das concessionárias distribuidoras com a execução das resoluções da GCE;
II - remunerar o bônus previsto no § 1º do art. 4º
§ 1º As concessionárias contabilizarão em conta especial os débitos ou créditos, os valores definidos no caput assim como os custos decorrentes da aplicação das medidas definidas pela GCE, na forma a ser definida pela ANEEl.
§ 2º O saldo da conta especial será compensado integralmente nas tarifas na forma a ser definida pela ANEEL.
Art. 11. Para os consumidores residenciais, industriais e comerciais de baixa tensão, a respectiva meta de consumo mensal será comunicada ao consumidor:
I - por carta, até o dia 4 de junho de 2001, e
II - pelo leiturista das distribuidoras de energia elétrica, por ocasião da leitura a ser efetuada no mês de junho de 2001.
Parágrafo único. Além das comunicações de que trata este artigo, as metas constarão de listagem disponibilizada nas agências dos correios do respectivo município.
Art. 12. Para os consumidores classificados no grupo B, a suspensão do fornecimento de energia elétrica observará as seguintes regras:
I - a meta fixada na forma desta Resolução e comunicada ao consumidor até 4 de junho de 2001 será observada a partir da leitura do consumo realizada em junho de 2001.
II - constará da primeira fatura de energia elétrica apresentada no mês de junho de 2001 advertência de futura inbservância da respectiva meta se mantidos os níveis de consumo de energia elétrica observados no faturamento do mês de de junho, indicando-se ainda a respectiva meta e a redução de consumo necessária para atingi-la;
III - inobservada a meta de consumo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica será efetuada após 48 horas contadas do recebimento de conta de energia elétrica posterior a 30 de junho de 2001.
IV - deverão as distribuidoras concessionárias promover os cortes em ordem decrescente de desvio absoluto do consumo em relação à meta fixada.
Parágrafo único. Os dados consolidados relativos à meta de consumo, ao consumo apurado e à redução de consumo necessária para atingimento da meta serão igualmente disponibilizados pela concessionária distribuidora na rede mundial de computadores Internet.
Atr. 13. Para os consumidores classificados no grupo A cuja demanda contratada seja superior a 2,5 MW, a suspensão do fornecimento de energia elétrica observará as seguintes regras:
I - os contratos de demanda da contratada poderão, a critério do consumidor, ser revistos para acomodar a redução exigida;
II - será realizada leitura do consumo em 31 de maio de 2001, informando-se aos consumidores por meio da respectiva fatura, a ser emitida até 4 de junho de 2001, a meta de consumo a ser alcançada;
III - será realizada nova leitura do consumo em 16 de junho de 2001 para o fim específico de avaliação e advertência de eventual necessidade de redução do consumo para observância da meta estabelecida;
IV - inobservada a meta de consumo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica será efetuada até 48 horas após o recebimento de conta de energia elétrica posterior a 30 de junho de 2001;
V - a meta será estabelecida para o consumo total do mês correlato.
Parágrafo único. Os dados consolidados relativos à meta de consumo, ao consumo apurado e à redução de consumo necessária para atingimento da meta serão igualmente disponibilizados pela concessionária distribuidora na rede mundia de computadores Internet.
Art. 14 Para os consumidores classificados no grupo A cuja demanda contratada seja igual ou inferior a 2,5 MW, a suspensão do fornecimento de energia elétrica observará as seguintes regras:
I - a meta fixada na forma desta Resolução e comunicada ao consumidor até 4 de junho de 2001 será observada a partir da leitura do consumo realizada em junho de 2001.
II - constará da primeira conta de energia elétrica apresentada após 1º de junho de 2001 advertência de futura inobservância da respectiva meta se mantidos os níveis de consumo de energia elétrica obsevados na fração faturada do mês de junho, indicando-se ainda a respectiva meta e a redução de consumo necessária para atingi-la;
III - inobservada a meta de consumo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica será efetuada até quarenta e oito horas após o recebimento de conta de energia elétrica posterior a 30 de junho de 2001.
Parágrafo único. Os dados consolidados relativos à meta de consumo, ao consumo apurado e à redução de consumo necessária para atingimento da meta serão igualmente disponibilizados pela concessionária distribuidora na rede mundia de computadores Internet.
Art. 15. As concessionárias distribuidoras adequarão os seus sistemas operacionais para dar cumprimento ao disposto nesta Resolução.
Art. 16. Ficam suspensas as disposições constantes de outras regulamentações em vigor que contrariem o estabelecimento nesta Resolução.
Art. 17. O Núcleo Executivo da GCE, se entender necessário, poderá complementar esta Resolução, estabelecer instruções de caráter normativo para sua execução bem como resolver excepcionalidades, dúvidas e casos omissos.
Art. 18. A ANEEL, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.148-1, de 2001, adotará as providências necessárias para o cumprimento desta Resolução; em especial:
I - adaptar as Resoluções da ANEEL nºs. 24, de 27 de janeiro de 2000, e 456, de 2000, onde necessário, às disposições desta Resolução, inclusive no que se refere aos indicadores técnicos e comerciais;
II - atender aos procedimentos regulamentares para que a aplicação das medidas determinadas nesta Resolução seja neutra em relação ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, na forma da lei.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se ao consumo de energia elétrica no Distrito Federal, nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, ceará, Piauí, na parte do Estado do Tocantins atendida pelo sistema integrado Sudeste/Centro-Oeste e na parte do Estado do Maranhão atendida pelo sistema interligado Nordeste.
Parágrafo único. No Estado do Mato Grosso do Sul, aplicar-se-á meta de redução de consumo correspondente à meta daquela estabelecida para os demais Estados e discriminada na forma desta Resolução.

PEDRO PARENTE

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