Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior
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Decreto 4035, de 28.11.01, publicado no DOU/ 29.11.01, regulamenta o artigo 19 da Lei 10260/ 01.

O Presidente da República, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei 10260/ 01, DECRETA:

Artigo 1º A seleção de estudantes carentes a serem beneficiados pela bolsa a que se refere o artigo 19 da Lei 10260/ 01, deverá ser realizada por Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento de Bolsas de Estudo constituída em cada instituição de ensino, que terá as seguintes atribuições:

    I - definir e tornar públicos os critérios de seleção dos bolsistas, bem como as condições exigidas para manutenção da bolsa de estudo;
    II - receber as inscrição dos candidatos;
    III - selecionar os candidatos;
    IV - divulgar, afixando em local de grande circulação de estudantes, a lista dos candidatos inscritos e, posteriormente, dos selecionados, com o respectivo valor percentual da bolsa de estudo concedida.

§ 1º A Comissão referida no caput deste artigo, a ser designada pelo dirigente máximo da instituição de ensino, será constituída por dois representantes da direção, dois do corpo docente e dois indicados pela entidade de representação discente, podendo ter número maior de membros, desde que respeitada a paridade entre as três representações.
§ 2º Nas instituições de ensino que não ministrem ensino superior, caberão aos pais ou responsáveis dos estudantes regularmente matriculados os assentos reservados à representação discente.
§ 3º Nas instituições de ensino em que não houver representação estudantil ou de pais e responsáveis organizada, caberá ao dirigente máximo da instituição proceder à eleição dos membros da representação discente.

Artigo 2º O montante de recursos a ser concedido sob a forma de bolsas de estudo em cada período letivo será sempre equivalente ao valor total da contribuição calculada em forma dos artigos 22 da Lei 8212/ 91 e 19, da Lei 10260/01, para o período letivo imediatamente anterior.

Artigo 3º
Após a conclusão do processo de seleção, a instituição de ensino deverá encaminhar ao Ministério da Educação e ao Instituto Nacional do Seguro Social relação completa dos estudantes beneficiados.

§ 1º A relação de que trata o caput deste artigo será fornecida semestral ou anualmente, conforme o calendário da instituição de ensino, e obedecerá a modelo definido pelos Ministérios da Educação e da Previdência e Assistência Social.
§ 2º A relação das bolsas de estudo concedidas no primeiro semestre será encaminhada até o dia 30 de junho e das bolsas de estudo concedidas no segundo semestre, até o dia 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 4º A instituição de ensino substituirá os estudantes beneficiados que não efetivarem suas matrículas no prazo regulamentar e aqueles que forem exluídos, observados os critérios de seleção definidos pela Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento de Bolsas de Estudo de que trata o artigo 1º.

Artigo 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Roberto Brant

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