Documentação Hábil para Estudante e/ ou Menor Usufruir Desconto em Lazer e Transporte Coletivo:
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Medida Provisória 2208, primeira edição, de 17.08.01, publicada no DOU/ 20.08.01.
Dispõe sobre a comprovação da qualidade de estudante e de menor de 18 anos nas situações que especifica.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição Federal, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Artigo 1º.
    A qualificação da situação jurídica de estudante para efeito de obtenção de eventuais descontos concedidos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documentos de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de qualquer deles.
    Parágrafo único.
    O disposto no caput deste artigo aplica-se nas hipóteses em que sejam oferecidos descontos a estudantes pelos transportes coletivos públicos locais, acompanhada do comprovante de matrícula ou de frequência escolar fornecida pelo seu estabelecimento de ensino.

    Artigo 2º.
    A qualificação da situação de menoridade não superior a dezoito anos, para efeito de obtenção de eventuais descontos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer será feita pela exibição de documento de identidade expedido pelo órgão público competente.

    Artigo 3º.
    Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Benjamin Benzaquen Sicsú

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