Instalador Veicular de Sistema de Gás Natural
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Registro do Instaldor de Sistema de Gás Natural em Veículos Rodoviários Autormotores - Rtq 33

1 - Objetivo

    Este Regulamento Técnico estabelece os critérios para emissão e manutenção pelo INMETRO, do Registro do Instalador, para instaladores de sistemas de gás natural em veículos rodoviários automotores.

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2 - Responsabilidade

    A responsabilidade pela revisão deste Regulamento Técnico da Qualidade é do INMETRO

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3 - Documentos Complementares

    RTQ 37 do INMETRO – Inspeção de Veículos Rodoviários Automotores com Sistemas de Gás Natural Instalados

    Base Legal e Consultiva:

    Lei 9.503/97 – Institui o CTB
    Lei XXXXXX – Institui o imposto Sindical e a Taxa Assistencial

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4 - Siglas

    CACG - Certidão de Atendimento Ambiental Para Conversão Para o uso de gás Natural
    CREA - Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura
    CRI - Certificado de Registro do Instalador
    CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
    CSV - Certificado de Segurança Veicular
    CTB - Código de trânsito Brasileiro
    DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito
    DIPAC - Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade
    DIQUAL - Diretoria de Credenciamento e Qualidade
    GNV - gás Natural Veicular
    IBAMA - instituto Nacional do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis
    INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
    IPEM - Instituto de Pesos e Medidas
    ITE - Instituição Técnica de Engenharia
    OIC - Organismo de Inspeção Credenciado
    PBT - Peso Bruto Total
    RTQ - Regulamento Técnico da Qualidade
    SBC - Sistema Brasileiro de Certificação
    UO - Unidade Organizacional

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5 - Definições

    5.1 Instalador
    Entidade pública ou privada, em processo de obtenção do Registro do Instalador junto ao INMETRO, para instalar sistemas de gás natural em veículos rodoviários automotores.

    5.2 Instalador Registrado
    Entidade pública ou privada, registrada no INMETRO, capacitada a instalar sistemas de gás natural, em veículos rodoviários automotores.

    5.3 Instituto de Pesos e Medidas - IPEM
    Entidade pública, estadual ou municipal conveniada ao INMETRO autorizada a executar verificação, avaliação e fiscalização na área do gás natural veicular.

    5.4 Organismo de inspeção Credenciado - OIC
    Entidade pública ou privada, credenciada pelo INMETRO, autorizada a executar as atividades de sua competência, na área de inspeção de segurança veicular, à exceção daquelas referentes à Metrologia Legal.

    5.5 Instituição Técnica de Engenharia - ITE
    Organismo de Inspeção credenciado pelo INMETRO, na área da segurança veicular e, homologado pelo DENATRAN.

    5.6 Sistema de Gás Natural Veicular
    Conjunto de componentes, destinado aos veículos rodoviários automotores (motores do ciclo Otto ou ciclo Diesel), para utilização do gás natural como combustível (sistema bicombustível).

    5.7 Registro do Instalador
    Ato pelo qual o INMETRO autoriza o instalador a executar instalações de sistemas de gás natural em veículos rodoviários automotores.

    5.8 Declaração da Conformidade do Instalador
    Documento pelo qual um instalador dá garantia de que o seu serviço de instalação de Sistemas de gás natural em veículos rodoviários automotores, apresenta-se em conformidade com os requisitos especificados neste RTQ.

    5.9 Código de Controle do Registro do Instalador
    Código pelo qual o INMETRO controla o Registro do Instalador.

    5.10 Pulmão de Gás
    Conjunto de componentes (cilindro, válvula, manômetro, suporte e outros) utilizado para acondicionamento de gás natural, destinado à verificação de vazamentos de gás natural e à regulagem dos sistemas de gás natural, quando das instalações e/ou manutenções.

    5.11 Certificado de Segurança Veicular - CSV
    Documento fornecido pelo INMETRO, preenchido e emitido por Organismo de Inspeção credenciado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN, na área da segurança veicular, quando da aprovação técnica das inspeções de segurança veicular.

    5.12 Selo Gás Natural Veicular (selo GNV)
    Documento fornecido pelo INMETRO, preenchido e emitido por organismos de Inspeção credenciado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN, na área da segurança veicular, quando da aprovação técnica das inspeções de segurança de veículos com sistemas de gás natural instalados.

    5.13 Veículos Rodoviários Leves
    São aqueles com PBT até 3.500 Kg.

    5.14 Veículos Rodoviários Pesados
    São aqueles com PBT acima de 3.500 Kg.

    5.15 Sistema Bicombustível
    Sistema de alimentação de combustível líquido (motores do ciclo Otto e ciclo Diesel), também seja movido à gás natural, após a instalação.

    5.16 Patamar Tecnológico
    Compatibilidade técnica do sistema de gás natural instalado no veículo rodoviário automotor, com os seus sistemas originais (desempenho, emissões veiculares e dirigibilidade).

    5.17 Instalação de Sistemas de Gás Natural Veicular
    Modificação realizada no veículo rodoviário automotor definida na Lei 9.503/97

    5.18 Atestado de Qualidade do Instalador
    Documento emitido pelo instalador registrado, que garante a segurança e a compatibilidade técnica da instalação do sistema de gás natural com os sistemas originais do veículo rodoviário automotor (patamar tecnológico), bem como a relação dos componentes do sistema de gás natural instalados.

    5.19 Escopo do Registro do Instalador
    Documento emitido pelo instalador quando da concessão (inicial) ou manutenção (periódica) do Registro do Instalador, relativo aos componentes dos sistemas de gás natural a serem instalados, por modelo e/ou família de veículos.

    5.20 Autoridade Competente
    Órgão local de trânsito, competente para emitir autorização prévia para a modificação a ser realizada no veículo rodoviário automotor, conforme Artigo 98 da Lei 9.503/97.

    5.21 Certidão de Atendimento Ambiental Para Conversão Para o Uso do Gás Natural – CACG Documento emitido pelo IBAMA, para cada modelo de conjunto de conversão para gás natural, para cada tipo de motorização e para cada combustível.

    5.22 Documentos Para Registro do Instalador
    Conjunto de documentos (RTQ 33, RTQ 37, formulário de Solicitação de Registro do Instalador, formulário de Declaração da Conformidade do Instalador, formulário do Termo de Compromisso do Instalador e Boleto Bancário) fornecido pelo INMETRO, destinado ao instalador, contendo as informações necessárias quanto À emissão e manutenção do Registro do Instalador.

    5.23 Certificado de Registro de Instalador – CRI
    Documento fornecido pelo INMETRO, quando da concessão e/ou manutenção do Registro do Instalador.

    5.24 Termo de Compromisso do Instalador
    Documento no qual o instalador reconhece e acata todas as regras do INMETRO, quanto ao seu Registro do Instalador.

    5.25 Unidade do Instalador
    Infra-estrutura do instalador reservada e exclusiva para as atividades administrativas e operacionais de instalação e manutenção dos sistemas de gás natural veicular.

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6 - Condições Gerais

    6.1 Concessão do Registro do Instalador
    6.1.1 O INMETRO deve disponibilizar os Documentos Para Registro do Instalador ao interessado, relativos aos procedimentos para a concessão do Registro do Instalador.
    6.1.2 O instalador, concordando com os termos apresentados pelo INMETRO, deve preencher os formulários de Solicitação de Registro do Instalador, da Declaração da conformidade do Instalador e do Termo de Compromisso do Instalador e encaminhá-los ao INMETRO, em conjunto com a cópia do boleto bancário devidamente pago e com os documentos constantes nos itens 7.1.1 e 7.1.2 deste RTQ.
    6.1.3 Após o recebimento dos documentos acima descritos, o INMETRO os encaminhará ao IPEM autorizado que estiver mais próximo do endereço do instalador.
    6.1.4 O IPEM, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias, deve verificar a completeza e a conformidade da documentação quanto aos requisitos estabelecidos neste RTQ, preenchendo a Lista de Acompanhamento do Registro do Instalador.
    6.1.5 Se constatadas não-conformidades na documentação verificada, o IPEM deve emitir o Registro de Não-Conformidade, solicitando as ações corretivas ao instalador, em 02 (duas) vias:
    a) 1ª via – instalador
    b) 2ª via – IPEM
    6.1.5.1 Se no prazo máximo de 90 (noventa) dias o instalador não evidenciar as ações corretivas, o seu processo de registro será cancelado.
    6.1.6 Quando da conformidade da documentação verificada, o IPEM deve emitir o Relatório de Análise da Documentação do Instalador, objetivando o regisatro do instalador no INMETRO, em 02 (duas) vias:
    a) 1ª via – INMETRO
    b) 2ª via – IPEM
    6.1.7 Quando do registro, o INMETRO encaminhará ao instalador um CRI evidenciando o seu
    Registro de Instalador, bem como o Código de Controle do Registro do Instalador.
    6.1.8 A validade do Registro do Instalador, é de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data da sua concessão
    6.1.9 O processo de concessão do Registro do Instalador, aplica-se também aos instaladores que são prestadores de serviço às montadoras de veículos rodoviários automotores.
    6.2 Verificação de Conformidade
    6.2.1 Confirmação do Registro do Instalador
    6.2.1.1 No prazo máximo de 02 (dois) meses, após a data de concessão do Registro do Instalador pelo INMETRO, este, através do IPEM , inicia o processo de verificação da conformidade com o objetivo de confirmar os termos da Declaração da Conformidade do Instalador.
    6.2.1.2 A verificação da conformidade, realizada na infra-estrutura do instalador registrado, deve ser relatada na Lista de Acompanhamento do Registro do Instalador e no Relatório de Verificação da Conformidade do Instalador, em 02 (duas) vias:
    a) 1ª via – INMETRO
    b) 2ª via – IPEM
    6.2.1.3 O INMETRO deve analisar o Relatório de Verificação e a Lista de Acompanhamento do Registro do Instalador e, não havendo não-conformidades, confirma o Registro de Instalador.
    6.2.1.4 Quando da constatação de não-conformidades, o INMETRO deve aplicar as penalidades previstas no item 6.4.5 deste RTQ.
    6.2.2 Manutenção do Registro do Instalador
    6.2.2.1 Até 03 (três) meses antes do vencimento da data de validade do Registro do Instalador, o instalador registrado deve solicitar ao INMETRO a sua renovação.
    6.2.2.2 A cada 24 (vinte e quatro) meses, após a data da concessão inicial do Registro do Instalador e dos registros subsequentes, o INMETRO através do IPEM, deve efetuar novo processo de verificação da conformidade, com o objetivo de confirmar os termos da Declaração da Conformidade do Instalador
    6.2.2.3 O INMETRO deve disponibilizar os Documentos Para Registro do Instalador registrado, relativos aos procedimentos para manutenção do Registro do Instalador.
    6.2.2.4 O instalador registrado, concordando com os termos apresentados pelo INMETRO, deve preencher os formulários de Solicitação de Registro do Instalador, da Declaração da Conformidade do Instalador e do Termo de Compromisso do Instalador e encaminhá-los ao INMETRO, em conjunto com a cópia do boleto bancário devidamente pago e com os documentos constantes nos itens 7.1.1 e 7.1.2 deste RTQ.
    6.2.2.4.1 Os documentos constantes nos itens 7.1.1 e 7.1.2 deste RTQ, enviados quando da solicitação do registro inicial, somente deverão ser encaminhados se tiverem modificações.
    6.2.2.5 Após o recebimento dos documentos acima descritos, o INMETRO os encaminhará ao IPEM autorizado que estiver mais próximo do endereço do instalador registrado
    6.2.2.6 O IPEM, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias, deve verificar a completeza e a conformidade da documentação quanto aos requisitos estabelecidos neste RTQ, com base na Lista de Acompanhamento do Registro do Instalador.
    6.2.2.7 A verificação da conformidade realizada na infra-estrutura do instalador registrado, deve ser relatada na Lista de Acompanhamento do Registro do Instalador e no Relatório de Verificação da Conformidade do Instalador e no Relatório de Verificação da Conformidade do Instalador, em 02 (duas) vias:
    a) 1ª via – INMETRO
    b) 2ª via – IPEM
    6.2.2.8.1 O INMETRO deve analisar o Relatório de Verificação da Conformidade do Instalador e a Lista de Acompanhamento do Registro do Instalador e, não havendo não-conformidades, fica confirmado o Registro de Instalador.
    6.2.2.9 Quando da constatação de não-conformidades, o INMETRO deve aplicar as penalidades previstas no item 6.4.5 deste RTQ.
    6.2.2.10 O processo de manutenção do Registro do Instalador aplica-se também aos instaladores registrados prestadores de serviço às montadoras de veículos rodoviários automotores.
    6.3 Regulamento para o Instalador Registrado
    6.3.1 O Registro do Instalador é exclusivo para a unidade do instalador, cuja documentação e infra-estrutura foram verificadas, não sendo extensivo às suas outras unidades ou filiais.
    6.3.1.1 A unidade do instalador deve ser reservada e exclusiva para as atividades de instalação e manutenção dos sistemas de gás natural veicular.
    6.3.1.2 Quanto ao espaço físico da unidade do instalador, específico para os serviços de instalação e manutenção dos sistemas de gás natural veicular, o mesmo deve ser compatível com a demanda de serviço e apresentar uma área mínima de 80 (oitenta) m2.
    6.3.2 CRI, dentro do prazo de validade, deverá ser afixado em local visível para os clientes.
    6.3.3 Os termos para divulgação da sua condição de instalador registrado pelo INMETRO devem ser aprovados previamente pelo INMETRO.
    6.3.4 Os preços referentes aos processos de concessão e/ou manutenção do Registro do Instalador devem ser pagos pelo instalador ao INMETRO.
    6.3.5 O instalador registrado que deixar de atender aos critérios deste RTQ, está sujeito às penalidades de advertência, suspensão ou cancelamento do Registro do Instalador.
    6.3.5.1 Antes da aplicação de qualquer penalidade pelo INMETRO é reservado ao instalador registrado o direito de defesa, num prazo máximo de 10 (dez) dias.
    6.3.5.2 O INMETRO pode aplicar qualquer uma das penalidades previstas, independentemente da sequência estabelecida no item 6.3.5 deste RTQ.
    6.3.5.3 O instalador registrado será advertido quando for(em) constatada(s) não conformidade(s) que embora evidências não comprometa(m) o sistema técnico-operacional das suas atividades de instalação. A decisão sobre a evidência será tomada pelo INMETRO.
    6.3.5.3.1 Critérios aplicados:
    a) Não apresentarão do CRI, dentro do prazo de validade, afixado em local visível para os clientes.
    b) Quando for detectada qualquer não-conformidade mas que não comprometa a segurança dos veículos com sistemas de gás natural instalados com base nos resultados obtidos nas atividades de verificação da conformidade.
    c) Quando for detectada qualquer não-conformidade mas que não comprometa a segurança dos veículos com sistemas de gás natural instalados, com base nos resultados obtidos nas inspeções realizadas por OICs/ITEs.
    6.3.5.4.1 Critérios aplicados:
    a) Apresentação do CRI, com prazo de validade vencido, afixado em local visível para os clientes (reincidência)
    b) Deixar de cumprir as exigências estabelecidas nos critérios deste RTQ.
    c) Instalação de sistemas de gás natural não conformes com os critérios estabelecidos pelo RTQ.
    d) Quando for detectada qualquer não-conformidade que comprometa a segurança
    dos veículos com sistemas de gás instalados , com base nos resultados obtidos nas atividades de verificação da conformidade
    e) Quando for detectada qualquer não-conformidade que comprometa a segurança dos veículos com sistemas de gás natural instalados com base nos resultados obtidos nas atividades de verificação da conformidade
    f) O não-cumprimento do Artigo 98 da Lei 9.503/97, quanto a exigência da autorização prévia da autoridade competente.
    g) Reclamação formalizada junto ao INMETRO, devidamente fundamentada, que evidencie o comprometimento da segurança dos veículos com sistemas de gás natural instalados.
    h) Constatação da incompatibilidade das áreas destinadas as instalações de sistemas de gás natural veicular, quanto à segurança operacional e ambiental e quanto à demanda de serviço.
    i) Realização dos serviços de instalação e manutenção dos sistemas de gás natural for a das áreas específicas.
    6.3.5.4.2 A revogação da suspensão do Registro do Instalador somente deve ocorrer após a constatação da correção da(s) não-conformidade(s) detectada(s).
    6.3.5.5 O Registro do Instalador será cancelado quando a empresa instaladora registrada transgredir os requisitos deste RTQ, que comprometam a credibilidade das suas atividades. A decisão sobre o cancelamento será tomada pelo INMETRO.
    6.3.5.5.1 Critérios aplicados:
    a) Divulgação da sua condição de instalador registrado, referenciando o INMETRO, sem a devida permissão formal (rescindência).
    b) Deixar de efetuar o pagamento referente ao processo de manutenção do Registro do Instalador.
    c) Deixar de cumprir as exigências estabelecidas nos critérios deste RTQ (rescindência).
    d) Instalação de sistema de gás natural veicular não conforme com os critérios estabelecidos neste RTQ (rescindência).
    e) O não cumprimento do Artigo 98 da Lei 9.503/97, quanto à exigência da autorização previa da autoridade competente (reincidência)
    f) Quando for detectada qualquer não-conformidade que comprometa a segurança dos veículos com sistemas de gás natural instalados, com base nos resultados obtidos nas atividades de verificação da conformidade (rescindência)
    g) Quando for detectada qualquer não-conformidade que comprometa a segurança dos veículos com sistemas de gás natural instalados, com base nos resultados obtidos nas inspeções realizadas por OICs/ITEs (rescindência).
    h) Reclamação formalizada junto ao INMETRO, devidamente fundamentada, que evidencie o comprimento da segurança dos veículos com sistemas de gás natural instaladas (rescindência).
    i) Constatação da incompatibilidade das áreas destinadas às instalações e manutenções de sistemas de gás natural veicular, quanto a segurança operacional e ambiental e quanto a demanda de serviço (reincidência)
    j) Realização dos serviços de instalação e manutenção dos sistemas de gás natural, for a das áreas específicas (reincidência)
    6.3.5.5.2 O instalador registrado, no caso de ter o seu Registro do Instalador cancelado, só pode solicitar novo Registro do Instalador após 01 (um) ano da data do cancelamento do mesmo.
    6.3.5.5.3 Cabe ao INMETRO uma análise criteriosa quanto a concessão de um novo Registro do Instalador para aquele instalador que teve o seu registro cancelado.
    6.3.6 O instalador registrado deve instalar ou substituir somente componentes certificados no âmbito do SBC e fornecer, quando da instalação inicial ou quando da substituição de quaisquer componentes dos sistemas de gás natural veicular, as notas fiscais de venda e de serviço correspondentes.
    6.3.7 Quando da instalação do sistema de gás no veículos, o instalador, registrado deve emitir um relatório de instalação, em 01 (uma) via, baseado na sua lista de verificação da instalação e mante-lo em arquivo.
    6.3.8 O instalador deve evidenciar no Manual do Cliente, no mínimo as informações compatíveis com as necessidades dos clientes quanto:
    a) Às instalações de sistemas de gás natural em veículos carburados, com injeção eletrônica e injetados à Diesel (quando aplicável).
    b) Ao programa de manutenção preventiva e corretiva dos sistemas de gás natural
    c) Funcionamento dos componentes dos sistemas de gás natural
    d) Requalificação dos cilindros de gás natural
    e) Cuidados necessários quando do abastecimento do veículo, nos postos de abastecimento de gás natural.
    6.3.10 A qualquer tempo o INMETRO e/ou IPEM, podem realizar extraordinariamente na infra-estrutura do instalador registrado verificações da conformidade.

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7 - Condições Específicas

    7.1 Verificação da Documentação
    O instalador registrado deve disponibilizar ao INMETRO, para fins de concessão e/ou manutenção do Registro do Instalador ou a qualquer tempo, toda a documentação descrita em 7.1.1 e 7.1.2, que compreende:

    a) Aquela referente ao próprio instalador.
    b) Aos veículos e componentes do sistema de gás natural a ser instalados.
    7.1.1 Documentos referentes ao instalador:
    a) Registro no CREA.
    b) Registro responsável técnico no CREA.
    c) Currículo do responsável técnico e dos funcionários da área técnica.
    d) Contrato social registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro.
    e) Alvará de licença Para Estabelecimento específico para as atividades de comércio, instalação e manutenção dos sistemas de gás natural veicular.
    f) Comprovação de quitação do imposto sindical e da taxa assistencial, junto à entidade de classe.
    G) Inscrições municipal, estadual e federal.
    h) Contrato de trabalho do responsável técnico e dos funcionários técnicos.
    i) Certidão de registro de pessoa jurídica, emitida pelo CREA
    j) "Lay-out" das instalações físicas, evidenciando as dimensões e disposição das seguintes áreas:

      • Atendimento e recepção dos clientes
      • Administrativa
      • Instalação e manutenção dos sistemas de gás natural de veículos leves e/ou pesados devidamente cobertas.
      • Almoxarifado
      • Serralheira
      • Estacionamento para veículos leves e/ou pesados
      • Soldagem
      • Outras (quando aplicável)

    k) laudo do Corpo de Bombeiros, referente à segurança das instalações físicas.
    l) Relação dos equipamentos, instrumentos de medição, ferramentas e dispositivos.
    m) Notas fiscais de aquisição dos seguintes equipamentos, instrumentos de medição, ferramentas e dispositivos (relação mínima):

      • Pulmão de gás (os cilindros utilizados no pulmão, deverão estar certificados no âmbito do SBC).
      • Fosso e/ou elevador (elétrico ou hidráulico ou pneumático – capacidade mínima de 20.000 N).
      • Analisador de gases de emissão (motores do ciclo Otto – 04 gases).
      • Multímetro elétrico.
      • Rastreador de injeção eletrõnica.
      • Detector de vazamento de gás natural veicular e/ou dispositivo compatível.
      • Analisador de motores.
      • Opacímetro 8motores do ciclo Diesel – quando aplicável).
      • Lâmpada fluorescente / suporte.
      • Lâmpada de ponto (motores do ciclo Otto).
      • Lâmpada de ponto (motores do ciclo Diesel – quando aplicável).
      • Sistema de ar comprimido
      • Cortador de tubo de aço
      • Paquímetro (capacidade mínima de 150 mm)
      • Trena (capacidade mínima de 5 m9.
      • Torquimetro (capacidade mínima de 25 Kgf.m).
      • Alicates diversos (corte de fios, bico, médio, "standard", fechar terminais e travas).
      • Máquinas de solda elétrica (quando aplicável).
      • Soldador elétrico (p/estanho).
      • Esmeril.
      • Furadeira (manual e/ou de bancada).
      • Bancada
      • Torno de bancada
      • Arco de serra / serra
      • Serra elétrica (quando aplicável)
      • Jogos diversos (chave sextavada interna, limas, chave de fenda, machos, chave allen, brocas, chave phillips, martelos e punções).
      • Chaves tipos soquete, para instalação das diversas válvulas de cilindro.
      • Dispositivo fixo para imobilização do cilindro, quando da fixação da válvula do cilindro.
      • Medidor de compressão (motores de ciclo otto)
      • Medidor de compressão (motores do ciclo Diesel – quando aplicável).
      • "Kit" de ensaio de líquidos penetrantes.
      • Dispositivo móvel para manuseio dos cilindros, quando das suas instalações nos veículos.
      • EPIs (específicos para o tipo de serviço executado).

    n) Certificado de calibração do torquìmetro.
    o) Certificados de verificação metrológica do INMETRO ou de entidade por ele credenciada, do analisador de gases de emissão e do opacímetro (quando aplicável).
    p) Certificados de treinamento dos funcionários da área técnica, evidenciando suas capacitações em cursos e/ou treinamentos específicos pertinentes ao desenvolvimento das atividades de instalação e manutenção dos sistemas de gás natural veicular em carga horária mínima de 40 (quarenta) horas podendo ser evidenciada pelo somatório de vários treinamentos.
    q) Programa de treinamento, visando a capacitação dos novos funcionários da área técnica e reciclagem daqueles já contratados
    r) Relação de funcionários contratados
    s) Manual do Cliente
    t) Informativo destinado ao cliente descrevendo que:

      • Após a instalação do sistema de gás natural no veículo e, a cada 12 (doze) meses, o referido veículo e o sistema de gás natural, devem ser inspecionados por OICs/ITEs, para que sejam emitidos o CSV e o selo GNV,
      • Quando das inspeções iniciais e periódicas, devem ser apresentados aos OICs/ITEs, os seguintes documentos:
      • CRLV.
      • Autorização prévia da autoridade competente conforme Artigo 98 da Lei 9.503/97.
      • Atestado de Qualidade do Instalador.
      • Manual do Cliente
      • Notas Fiscais do serviço de instalação e de venda dos componentes do sistema de gás natural veicular. Certificado de conformidade dos cilindros de gás natural (fabricante / empresa requalificadora).
      • O CSV deve ser apresentado à autoridade de trânsito, junto com as notas fiscais do serviço de instalação e de venda dos componentes do sistema de gás natural veicular (originais9, para fins de regularização da documentação do veículo (CRLV) e quando do seu licenciamento anual (quando aplicável)
      • Deve possuir cópias, autentificadas em cartório, do CSV e das notas fiscais do serviço de instalação e de venda dos componentes do sistema de gás natural veicular , caso a autoridade de trânsito retenha os originais, quando da regularização da documentação do veículo e das inspeções periódicas realizadas por OICs/ITEs
      • Quando da substituição de quaisquer um dos componente do sistemas de gás natural do veículo dentro da validade do CSV e do Selo GNV, não sendo feita pela própria empresa instaladora que realizou a instalação original do sistema de gás natural, deve ser procurado os OICs/ITEs, para nova inspeção e para que o CSV e o Selo GNV, em validade, sejam cancelados e substituídos por outros, obedecendo o prazo de validade anterior.
      • Quando da substituição de qualquer um dos componentes do sistema de gás natural do veículo, exceto o cilindro de gás natural, dentro da validade do CSV e o Selo GNV feita pela própria empresa instaladora que realizou a instalação original do sistema de gás natural, o CSV e o Selo GNV, em validade devem ser mantidos.
      • Selo GNV de uso obrigatório e pode ser exigida a sua apresentação no posto de combustível para o abastecimento de gás natural do veículo.

    u) Procedimento destinado aos clientes de entrega / recebimento dos seguintes documentos:

      • Atestado de Qualidade do Instalador
      • Manual do Cliente
      • Notas fiscais do serviço de instalação e de venda dos componentes do sistema de gás natural veicular – Certificado de conformidade dos cilindros de gás natural (fabricante / empresa requalificadora).

7.1.2 Documentos referentes aos veículos e componentes dos sistemas de gás natural, veicular:

    a) Contrato de fornecimento dos componentes do sistema de gás natural, contendo cláusula estabelecendo que os componentes do sistema de gás natural veicular, fornecidos aos instaladores, atendem aos requisitos contidos no RTQ 37 do INMETRO, devendo ser fornecido pelo fabricante e/ou fornecedor dos componentes (rastreado até o fabricante).

    b) Procedimentos de instalação dos componentes do sistema de gás natural, por modelo de veículo e/ou família.

    c) Projetos técnicos de instalação dos sistemas de gás natural.

    d) Projetos técnicos dos suportes dos cilindros.

    e) Relatório da instalação dos componentes do sistema de gás natural veicular (modelo).

    f) Lista de verificação da instalação dos componentes do sistema de gás natural veicular (modelo).

    g) Escopo do Registro do Instalador.

    h) Atestado de Qualidade do Instalador (modelo).

    i) CACG.

    (Of.El.n.º 17/2001)

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