Regulamentação dos Ambulantes
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Decreto Nº 40.342, de 21 de março de 2001

    Veja os principais pontos do decreto de regulamentação dos ambulantes:

Capítulo I

  • Art.3º - Quanto à condição física, os ambulantes ficam classificados nas seguintes categorias:
    a) deficiente físico de natureza grave (DFNG);
    b) deficiente físico de capacidade reduzida (DFCR) e sexagenário;
    c) fisicamente capaz (FC)

    Enquadram-se na categoria " a " as pessoas portadoras de cegueira, paralisia, falta de membros inferiores ou superiores e outras deficiências equiparáveis., conforme definido no artigo 1º da Lei Nº 5,440, de 20 de dezembro de 1957 .
    Enquadram-se na categoria "b" as pessoas portadoras de deficiências físicas que as impossibilitem de exercer atividades normais de trabalho, atestadas por laudo médico expedido por órgão municipal, e aquelas com mais de 60 anos de idade.

Capítulo II

  • Art. 6º - Os ambulantes poderão exercer as suas atividades na forma a ser definida pela Administração Regional, nos seguintes locais:
    a) Áreas de atuação- os bairros onde a atividade for regulamentada
    b) Praça de atuação e Ruas de Atuação – os logradouros e vias públicas onde a atividade for regulamentada
    c) Bolsões de comércio (Shopping Popular) – áreas de comercialização com real viabilidade econômica, que atendam o objetivo turístico e urbanístico do local e da cidade.
    d) Bolsões Lineares- áreas de comercialização com real viabilidade econômica, que poderão ser implantadas nas ruas ou em praças dotadas de equipamentos padronizados e individuais.

Capítulo IV

  • Art. 16º – A distribuição dos pontos será determinada no âmbito de cada Administração regional, observando-se , pela ordem, os seguintes critérios:
    1- condição física
    2- antiguidade na exercício do comércio ambulante, a ser comprovada mediante critérios

Capítulo VIII

  • Art. 30º – Fica vedada a instalação de equipamentos;
    a) a menos de cinco metros do cruzamento de vias; faixas de travessia de pedestres, pontos de ônibus e de táxis;
    b) A menos de cinco metros de esquipamentos públicos, taxis como hidrante , válvulas de incêndio, orelhões e cabines telefônicas, tampas de limpeza de bueiros e poços de visita;
    c) A menos de vinte metros e de entradas e saídas de estações de metrô e de trem, rodoviária e aeroportos;
    d) A menos de vinte metros de monumentos e bens tombados
    e) A menos de vinte metros de escola
    f) A menos de cinquenta metros de estabelecimentos que vendam os mesmos artigos
    g) Em frente a guias rebaixadas
    h) Em frente a residências , hospitais e farmácias, bancos e hotéis
    i) Em frente a portões de acesso a edifícios e repartições públicas e quartéis.

Capítulo IX

  • Art. 34º – Além dos deveres e proibições expressos na lei, não poderão os permissionários:
    a) Utilizar aparelhos sonoros de qualquer tipo para promover a venda ou divulgação de seus produtos
    b) Trabalhar sem camisa
    c) Praticar qualquer tipo de jogo no local de trabalho

    Fonte: Diário Oficial do Município de São Paulo

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