Decreto Nº 40.342, de 21 de março de 2001 Capítulo I - Art.3º - Quanto à condição física, os ambulantes ficam classificados nas seguintes categorias:
a) deficiente físico de natureza grave (DFNG); b) deficiente físico de capacidade reduzida (DFCR) e sexagenário; c) fisicamente capaz (FC) Enquadram-se na categoria " a " as pessoas portadoras de cegueira, paralisia, falta de membros inferiores ou superiores e outras deficiências equiparáveis., conforme definido no artigo 1º da Lei Nº 5,440, de 20 de dezembro de 1957 . Enquadram-se na categoria "b" as pessoas portadoras de deficiências físicas que as impossibilitem de exercer atividades normais de trabalho, atestadas por laudo médico expedido por órgão municipal, e aquelas com mais de 60 anos de idade. Capítulo II - Art. 6º - Os ambulantes poderão exercer as suas atividades na forma a ser definida pela Administração Regional, nos seguintes locais:
a) Áreas de atuação- os bairros onde a atividade for regulamentada b) Praça de atuação e Ruas de Atuação os logradouros e vias públicas onde a atividade for regulamentada c) Bolsões de comércio (Shopping Popular) áreas de comercialização com real viabilidade econômica, que atendam o objetivo turístico e urbanístico do local e da cidade. d) Bolsões Lineares- áreas de comercialização com real viabilidade econômica, que poderão ser implantadas nas ruas ou em praças dotadas de equipamentos padronizados e individuais. Capítulo IV - Art. 16º A distribuição dos pontos será determinada no âmbito de cada Administração regional, observando-se , pela ordem, os seguintes critérios:
1- condição física 2- antiguidade na exercício do comércio ambulante, a ser comprovada mediante critérios Capítulo VIII - Art. 30º Fica vedada a instalação de equipamentos;
a) a menos de cinco metros do cruzamento de vias; faixas de travessia de pedestres, pontos de ônibus e de táxis; b) A menos de cinco metros de esquipamentos públicos, taxis como hidrante , válvulas de incêndio, orelhões e cabines telefônicas, tampas de limpeza de bueiros e poços de visita; c) A menos de vinte metros e de entradas e saídas de estações de metrô e de trem, rodoviária e aeroportos; d) A menos de vinte metros de monumentos e bens tombados e) A menos de vinte metros de escola f) A menos de cinquenta metros de estabelecimentos que vendam os mesmos artigos g) Em frente a guias rebaixadas h) Em frente a residências , hospitais e farmácias, bancos e hotéis i) Em frente a portões de acesso a edifícios e repartições públicas e quartéis. Capítulo IX - Art. 34º Além dos deveres e proibições expressos na lei, não poderão os permissionários:
a) Utilizar aparelhos sonoros de qualquer tipo para promover a venda ou divulgação de seus produtos b) Trabalhar sem camisa c) Praticar qualquer tipo de jogo no local de trabalho Fonte: Diário Oficial do Município de São Paulo |