CADIN
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Medida Provisória Nº 2176, Reedição 79 de 23.08.01 (DOU/ 24.08.01).

Dispõe sobre o CADIN - Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62º da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Artigo 1º O Cadastro Informativo dos Créditos não quitados do setor público federal (CADIN) passa a ser regulado por esta Medida Provisória.

    Artigo 2º O CADIN conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:

      I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta;

      II - estejam com a inscrição nos cadastros indicados, do Ministério da Fazenda, em uma das seguintes situações:
      a) suspensa ou cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
      b) declarada inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.

        § 1º Os órgãos e entidades a que se refere o inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no CADIN, de pessoas físicas e jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.
        § 2º A inclusão no CADIN far-se-á setenta e cinco dias após a comunicação ao devedor da existência de débito passivel de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.
        § 3º Tratando-se de comunicação expedida por via postal ou telegráfica, para o enderêço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerar-se-á entregue após quinze dias da respectiva expedição.
        § 4º A notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá ao disposto no § 2º.
        § 5º Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN, o órgão ou a entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de cinco dias úteis, à respectiva baixa.
        § 6º Na impossibilidade de a baixa ser efetuada no prazo indicado no parágrafo anterior, o órgão ou a entidade credora fornecerá a certidão de regularidade do débito, caso não haja outros pendentes de regularização.
        § 7º A inclusão no CADIN sem a expedição da comunicação ou notificação de que tratam os §§ 2º e 4º, ou a não exclusão, nas condições e no prazo previstos no § 5º, sujeitará o responsável às penalidades cominadas pela Lei 8112 de 11.12.90 e pelo Decreto-Lei 5452 de 1.5.43 (Consolidação das Leis do Trabalho).
        § 8º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários.

    Artigo 3º As informações fornecidas pelos órgãos e entidades integrantes do CADIN serão centralizadas no Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas inclusões e exclusões.
    Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas incluídas no CADIN terão acesso às informações a elas referentes, diretamente junto ao órgão ou entidade responsável pelo registro, ou, mediante autorização, por intermédio de qualquer órgão ou entidade integrante do CADIN.

    Artigo 4º A inexistência de registro no CADIN não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação de documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.

        § 1º No caso de operações de crédito contratadas por instituições financeiras, no âmbito de programas oficiais de apoio à microempresa e empresa de pequeno porte, ficam as mutuárias, no caso de não estarem inscritas no CADIN, dispensadas da apresentação de quaisquer certidões negativas exigidas em lei, decreto ou demais atos normativos, comprobatórias da quitação de quaisquer tributos e contribuições federais.
        § 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos mini e pequenos produtores rurais e aos agricultores familiares.

    Artigo 5º O CADIN conterá as seguintes informações:

      I - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do responsável pelas obrigações de que trata o artigo 2º, inciso I;

      II - nome e outros dados identificadores das pessoas físicas e jurídicas que estejam na situação prevista no artigo 2º, inciso II, inclusive a indicação do número da inscrição suspensa ou cancelada;

      III - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, endereço e telefone do respectivo credor ou do órgão responsável pela inclusão;

      IV - data do registro;
      Parágrafo único. Cada órgão ou entidade a que se refere o inciso I do artigo 2º manterá, sob sua responsabilidade, cadastro contendo informações detalhadas das operações ou situações que tenham registrado no CADIN, inclusive para atender ao que dispõe o parágrafo único do artigo 3º.

    Artigo 6º É obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:

      I - realização de operações de crédito que envolvam a utlização de recursos públicos;

      II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;

      III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos e respectivos aditamentos.
      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
      I - à concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal;

      II - às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;

      III - às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico;

    Artigo 7º Será suspenso o registro no CADIN quando o devedor comprove que:

      I - tenha ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;

      II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto de registro, nos termos da lei;

    Artigo 8º A não-observância do disposto no § 1º do artigo 2º e nos artigos 6º e 7º desta Medida Provisória sujeita os responsáveis às sanções da Lei 8112, de 1990, e do Decreto-lei 5452, de 1943.

    Artigo 9º Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1999, a aplicação do disposto no "caput" do artigo 22º, e no seu § 2º, do Decreto-Lei 147 de 3.2.67, na redação que lhes deram o artigo 4º do Decreto-Lei 1867 de 18.7.79, e o artigo 10º do Decreto-Lei 2163 de 19.9.84.
    Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá cronograma, prioridades e condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.

    Artigo 10º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até trinta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Medida Provisória.
    Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar, com ou sem o estabelecimento de alçadas de valor, a competência para autorizar o parcelamento.

    Artigo 11º Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento do valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.

        § 1º Observados os limites e as condições estabelecidas em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, exceto quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei 9317 de 5.12.96.
        § 2º Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.
        § 3º O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido.
        § 4º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de noventa dias contados da data da protocolização do pedido.
        § 5º O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.
        § 6º Atendendo ao princípio da economicidade, observados os termos, os limites e as condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, poderá ser concedido, de ofício, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira parcela confissão irretratável da dívida e adesão ao sistema de parcelamentos de que trata esta Medida Provisória.
        § 7º Ao parcelamento de que trata o parágrafo anterior não se aplicam as vedações estabelecidas no artigo 14º.
        § 8º Descumprido o parcelamento garantido por faturamento ou rendimentos do devedor, poderá a Fazenda Nacional realizar a penhora preferencial destes, na execução fiscal, que consistirá em depósito mensal à ordem do Juízo, ficando o devedor obrigado a comprovar o valor do faturamento ou rendimentos no mês, mediante documentação hábil.
        § 9º O parcelamento simplificado de que trata o § 6º deste artigo estende-se às contribuições e demais importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma e condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

    Artigo 12º O débito objeto do parcelamento, nos termos desta Medida Provisória, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no artigo 11º e seu § 2º, e dividido pelo número de parcelas restantes.

        § 1º Para os fins deste artigo, os débitos expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR terão o seu valor convertido em moeda nacional, adotando-se, para esse fim, o valor da UFIR na data da concessão.
        § 2º No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
        § 3º O valor mínimo de cada parcela será fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
        § 4º Mensalmente, cada órgão ou entidade publicará demonstrativo dos parcelamentos deferidos no âmbito das respectivas competências.

    Artigo 13º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
    Parágrafo único. A falta de pagamento de duas prestações implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguinento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.

    Artigo 14º É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:

      I - Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;

      II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;

      III - valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.
      Parágrafo único. É vedada, igualmente, a concessão de parcelamento de débitos enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo, contribuição ou qualquer outra exação.

    Artigo 15º Observados os requisitos e as condições estabelecidos nesta Medida Provisória, os parcelamentos de débitos vencidos até 31 de julho de 1998 poderão ser efetuados em até:

      I - noventa e seis prestações, se solicitados até 31 de outubro de 1998;
      II - setenta e duas prestações, se solicitados até 30 de novembro de 1998;
      III - sessenta prestações, se solicitados até 31 de dezembro de 1998.

        § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
        § 2º A vedação de que trata o artigo 14º, na hipótese a que se refere este artigo, não se aplica a entidades esportivas e entidades assistenciais, sem fins lucrativos.
        § 3º Ao parcelamento previsto neste artigo, inclusive os requeridos e já concedidos, a partir de 29 de junho de 1998, aplicam-se os juros de que trata o artigo 13º.
        § 4º Constitui condição para o deferimento do pedido de parcelamento e sua manutenção a inexistência de débitos em situação irregular, de tributos e contribuições federais de responsabilidade do sujeito passivo, vencidos posteriormente a 31 de dezembro de 1997.
        § 5º O Ministro de Estado da Fazenda fixará requisitos e condições especiais para o parcelamento previsto no "caput" deste artigo.

    Artigo 16º Os débitos para com a Fazenda Nacional, decorrentes de avais e outras garantias honradas em operações externas e internas e os de natureza financeira transferidos à União por força da extinção de entidades públicas federais, existentes em 30 de setembro de 1996, incluindo eventuais repactuaçoes, poderão ser parcelados com prazo de até setenta e dois meses, desde que os pedidos de parcelamento sejam protocolizados até 15 de abril de 1997, obedecidos aos requisitos e demais condições estabelecidos nesta Medida Provisória.

        § 1º O saldo devedor da dívida será atualizado no primeiro dia útil de cada mês, de acordo com a variação da Taxa Referencial - TR, ocorrida no mês anterior, acrescida de doze por cento ao ano, mais zero vírgula cinco por cento ao ano sobre o saldo devedor destinado à administração do crédito pelo agente financeiro.
        § 2º O parcelamento será formalizado, mediante a celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida, sem implicar novação, junto ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional.
        § 3º Os contratos de parcelamento das dívidas decorrentes de honra de aval em operações externas incluirão, obrigatoriamente, cláusula que autorize o bloqueio de recursos na rede bancária, à falta de pagamento de qualquer parcela, decorridos trinta dias do vencimento.

    Artigo 17º Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao artigo 84º da Lei 8981, de 1995:
    "Artigo 84º .........................................................................................................
    ..........................................................................................................................

        § 8º O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional".

    Artigo 18º Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição e como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição relativamente:

      I - à contribuição de que trata a Lei 7689 de 15.12.88, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988;

      II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei 2288 de 23.7.86, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;

      III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no artigo 9º da Lei 7689, de 1988, na alíquota superior a zero vírgula cinco por cento, conforme Leis 7787 de 30.6.89, 7894 de 24.11.89 e 8147 de 28.12.90, acrescida do adicional de zero vírgula um por cento sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do artigo 22º do Decreto-Lei 2397 de 21.12.87;

      IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira - IPMF, instituído pela Lei Complementar 77 de 13.7.93, relativo ao ano-base 1993 e às imunidades previstas no artigo 150º, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d" da Constituição;

      V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do artigo 10º da Lei 2145 de 29.12.53, com a redação da Lei 7690 de 15.12.88;

      VI - à sobretarifa do Fundo Nacional de Telecomunicações;

      VII - ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso;

      VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei 2445 de 29.6.88, e do Decreto-Lei 2449 de 21.7.88, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar 7 de 7.9.70, e alterações posteriores;

      IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS, nos termos do artigo 7º da Lei Complementar 70 de 30.12.91, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar 85 de 15.2.96.

        § 1º Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00.
        § 2º Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.
        § 3º O disposto neste artigo não implicará restituição "ex officio" de quantia paga.

    Artigo 19º Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:

      I - matérias de que trata o artigo anterior;

      II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Supremo Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

        § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá manifestar expressamente o seu desinteresse em recorrer.
        § 2º A sentença, ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
        § 3º Encontrando-se o processo no Tribunal, poderá o relator da remessa negar-lhe seguimento, desde que, intimado o Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, haja manifestação de desinteresse.
        § 4º Fica o Secretário da Receita Federal autorizado a determinar que não sejam constituídos créditos tributários relativos às matérias de que trata o inciso II.
        § 5º Na hipótese de créditos tributários constituídos antes da determinação prevista no parágrafo anterior, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso.

    Artigo 20º Serão arquivados, sem baixa na distribuição, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

        § 1º Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
        § 2º Serão extintas as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a cem Unidades Fiscais de Referência.
        § 3º O disposto neste artigo não se aplica às execuções relativas à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

    Artigo 21º Fica isento do pagamento dos honorários de sucumbência o autor da demanda de natureza tributária, proposta contra a União (Fazenda Nacional), que desistir da ação e renunciar ao direito sobre que ela se funda, desde que:

      I - a decisão proferida no processo de conhecimento não tenha transitado em julgado;

      II - a renúncia e o pedido de conversão dos depósitos judiciais em renda da União sejam protocolizados até 15 de setembro de 1997.

    Artigo 22º O pedido poderá ser homologado pelo juiz, pelo relator do recurso, ou pelo presidente do tribunal, ficando extinto o crédito tributário, até o limite dos depósitos convertidos.

        § 1º Na hipótese de a homologação ser da competência do relator ou do presidente do tribunal, incumbirá ao autor peticionar ao juiz de primeiro grau que houver apreciado o feito, informando a homologação da renúncia para que este determine, de imediato, a conversão dos depósitos em renda da União, independentemente do retorno dos autos do processo ou da respectiva ação cautelar à vara de origem.
        § 2º A petição de que trata o parágrafo anterior deverá conter o número da conta a que os depósitos estejam vinculados e virá acompanhada de cópia da página do órgão oficial onde tiver sido publicado o ato homologatório.
        § 3º Com a renúncia da ação principal deverão ser extintas todas as ações cautelares a ela vinculadas, nas quais não será devida verba de sucumbência.

    Artigo 23º O ofício para que o depositário proceda à conversão de depósito em renda deverá ser expedido no prazo máximo de quinze dias, contado da data do despacho judicial que acolher a petição.

    Artigo 24º As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo.

    Artigo 25º O termo de inscrição em Dívida Ativa da União, a Certidão de Dívida Ativa dele extraída e a petição inicial em processo de execução fiscal poderão ser subscritos manualmente, ou por chancela mecânica ou eletrônica, observadas as disposições legais.
    Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, também, à inscrição em Dívida Ativa e à cobrança judicial da contribuição, multas e demais encargos previstos na legislação respectiva, relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

    Artigo 26º Fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais e ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objeto de registro no CADIN e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

        § 1º Na transferência de recursos federais previstas no "caput", ficam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensados da apresentação de certidões exigidas em leis, decretos e outros atos normativos.
        § 2º Não se aplica o disposto neste artigo aos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
        § 3º Os débitos para com a Fazenda Nacional, vencidos até 31 de maio de 1996, não inscritos na Dívida Ativa da União, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas entidades da Administração indireta, decorrentes, exclusivamente, de convênios celebrados com a União, poderão ser parcelados nas seguintes condições:

      I - o pedido de parcelamento deverá ser encaminhado, até 31 de agosto de 1998, ao órgão gestor do convênio inadimplido, que o submeterá à Secretaria do Tesouro Nacional com manifestação sobre a conveniência do atendimento do pleito;

      II - o pedido deverá ser instruído com autorização legislativa específica, inclusive quanto à vinculação das receitas próprias do beneficiário ou controlador e das quotas de repartição dos tributos a que se referem os artigos 155º, 156º, 157º, 158º e 159º, incisos I, alíneas "a" e "c", e II da Constituição;

      III - o débito objeto do parcelamento será consolidado na data da concessão;

      IV - o parcelamento será formalizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mediante a celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida, com a interveniência do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, nos termos de convênio a ser celebrado com a União;

      V - o vencimento da primeira prestação será trinta dias após a assinatura do contrato de parcelamento;

      VI - o pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação;

        § 4º Aos contratos celebrados nas condições estabelecidas no parágrafo anterior aplica-se o disposto no artigo 13º desta Medida Provisória.

    Artigo 27º Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo, em processo relativo a restituição de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.

    Artigo 28º O inciso II do artigo 3º da Lei 8748 de 9.12.93, passa a ter a seguinte redação:
    "II - julgar recurso voluntário de decisão de primeira instância nos processos relativos a restituição de impostos e contribuições e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados".

    Artigo 29º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de UFIR, serão reconvertidos ao Real, com base no valor daquela fixado para 1º de janeiro de 1997.

        § 1º A partir de 1º de janeiro de 1997, os créditos serão lançados em Reais.
        § 2º Para fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo na Dívida Ativa da União, deverá ser informado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o valor originário dos mesmos, na moeda vigente à época de ocorrência do fato gerador da obrigação.
        § 3º Observado o disposto neste artigo, bem assim a atualização efetuada para o ano 2000, nos termos do artigo 75 da Lei 9430, de 27 de dezembro de 1996, fica extinta a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, instituída pelo artigo 1º da Lei 8383, de 30 de dezembro de 1991.

    Artigo 30º Em relação aos débitos referidos no artigo anterior, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1º de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.

    Artigo 31º Ficam dispensados a constituição de créditos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, a inscrição na sua Dívida Ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição relativamente:

      I - à taxa de fiscalização e seus acréscimos, de que trata a Lei 7940 de 20.12.89, devida a partir de 1º de janeiro de 1990 àquela autarquia, pelas companhias fechadas beneficiárias de incentivos fiscais;
      II - às multas cominatórias que tiverem sido aplicadas a essas companhias nos termos da Instrução CVM 92 de 8.12.88;

        § 1º O disposto neste artigo somente se aplica àquelas companhias que tenham patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme demonstrações financeiras do último exercício social, devidamente auditadas por auditor independente registrado na CVM e procedam ao cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta pública de aquisição da totalidade desses títulos, nos termos do artigo 20º e seguintes da Instrução CVM 265 de 18.7.97, caso tenham ações disseminadas no mercado, em 31 de outubro de 1997.
        § 2º Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da CVM, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.
        § 3º O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas.

    Artigo 32º Os artigos 33º e 43º do Decreto 70235 de 6.3.72, que, por delegação do Decreto-Lei 822 de 5.9.69, regula o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União, passam a vigorar com as seguintes alterações:
    "Artigo 33º

        § 1º No caso em que for dado provimento a recurso de ofício, o prazo para a interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.
        § 2º Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente o instruir com prova do depósito de valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão".
        § 3º Alternativamente ao depósito referido no parágrafo anterior, o recorrente poderá prestar garantias ou arrolar, por sua iniciativa, bens e direitos de valor igualou superior à exigência fiscal definida na decisão, limitados ao ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física.
        § 4º A prestação de garantias e o arrolamento de que trata o parágrafo anterior serão realizados preferencialmente sobre bens imóveis.
        § 5º O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à operacionalização do depósito, da prestação de garantias e do arrolamento referidos nos parágrafos anteriores."
        "Artigo 43º .........................................................................................................
        § 3º Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será:
        a) devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;
        b) convertido em renda, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo e este não houver interposto ação judicial contra a exigência no prazo previsto na legislação.
        § 4º Na hipótese de ter sido efetuado o depósito, ocorrendo a posterior propositura de ação judicial contra a exigência, a autoridade administrativa transferirá para conta à ordem do juiz da ausa, mediante requisição deste, os valores depositados, que poderão ser complementados para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário".

    Artigo 33º Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao artigo 98º da Lei 8212 de 24.7.91:
    "§ 11º. O disposto neste artigo aplica-se às execuções fiscais da Dívida Ativa da União".

    Artigo 34º As certidões expedidas pelos órgãos da administração fiscal e tributária poderão ser emitidas pela Internet (rede mundial de computadores) com as seguintes características:

      I - serão válidas independentemente de assinatura ou chancela de servidor dos órgãos emissores;

      II - serão instituídas pelo órgão emissor mediante ato específico publicado no Diário Oficial da União onde conste o modelo do documento.

    Artigo 35º O inciso II do artigo 11º da Lei 9641, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
    "II - o pagamento da gratificação será devido até que seja definida e implementada a estrutura de apoio administrativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

    Artigo 36º Os créditos do Banco Central do Brasil, provenientes de multas administrativas, não pagos nos prazos previstos, serão acrescidos de:

      I - juros de mora, contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento;

      II - multa de mora de dois por cento, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada trinta dias, de igual percentual, até o limite de vinte por cento, incidente sobre o valor atualizado.

        § 1º Os juros de mora e a multa de mora, incidentes sobre os créditos provenientes de multas impostas em processo administrativo punitivo que, em razão de recurso, tenham sido confirmadas pela instância superior, contam-se do vencimento da obrigação, previsto na intimação da decisão de primeira instância.
        § 2º Os créditos referidos no caput poderão ser parcelados em até 30 parcelas mensais, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil, na forma e condições por ele estabelecidas.

    Artigo 37º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2176-78 de 26.06.01.

    Artigo 37º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Artigo 38º Ficam revogados o artigo 11º do Decreto-Lei 352 de 17.6.68, e alterações posteriores; o artigo 10º do Decreto-Lei 2049 de 1.8.83; o artigo 11º do Decreto-Lei 2052 de 3.8.83; o artigo 11º do Decreto-Lei 2163, de 1984, e os artigos 91º, 93º e 94º da Lei 8981 de 20.1.95.

    Brasilia, 23 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
    Pedro Malan
    Martus Tavares

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