Ombudsman do Mercado
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Regulamento nº 001/2001-OM. Estabelece a competência e o modo de atuação do Ombudsman do Mercado


    O Superintendente Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
    7º da Resolução nº 269/01-CA, de 23.04.01, do Conselho de Administração da Bolsa
    de Valores de São Paulo (BOVESPA),

    Resolve:

    I - Das funções do Ombudsman do Mercado
    Artigo 1º
    - Competirá primordialmente ao Ombudsman do Mercado atender demandas de investidores relacionadas ao processo de negociação, liquidação e custódia de títulos e valores mobiliários e que configurem questionamentos contra agentes de mercado credenciados ou reconhecidos pela BOVESPA, e buscar uma solução de consenso para a controvérsia existente entre ambos.

    Parágrafo único - Os títulos e valores mobiliários a que se refere o caput deste artigo são os admitidos à negociação na BOVESPA, ou que sejam objeto de liquidação ou custódia pela Cia. Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC).
    Artigo 2º - No desempenho de suas funções, caberá ao Ombudsman do Mercado:
    a) analisar as demandas, a ele dirigidas por investidores, relacionadas à atuação de agentes de mercado credenciados pela BOVESPA, podendo, para esse fim, quando necessário, convocar o agente de mercado citado a prestar os esclarecimentos
    julgados necessários;
    b) analisar as demandas, a ele dirigidas por investidores, relacionadas à atuação de agentes de mercado que, embora integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários (art. 15, Lei 6.385/76), não sejam credenciados pela BOVESPA, podendo, para esse fim, quando necessário, convidar o agente citado a prestar os esclarecimentos julgados necessários;
    c) solicitar, quando necessário, esclarecimentos às áreas operacionais e administrativas da BOVESPA e/ou da CBLC;
    d) empreender seus melhores esforços visando obter a solução de consenso entre o investidor e o agente de mercado;
    e) propor solução para a demanda apresentada, caso o investidor e o agente de mercado envolvidos não tenham chegado, consensualmente, a um acordo, encerrando o questionamento existente entre ambos.
    Artigo 3º - O Ombudsman do Mercado não analisará demanda que seja relativa a participante de mercado não reconhecido pela BOVESPA, ou que seja objeto de:
    a) processo judicial;
    b) processo administrativo em curso perante órgãos ou agências reguladoras, notadamente o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários;
    c) processo submetido a juízo arbitral perante a Câmara de Arbitragem do Mercado, instituída pela BOVESPA;
    d) processo em trâmite perante o Fundo de Garantia da BOVESPA;
    e) reclamação contra emissor de título ou valor mobiliário.

    II - Da demanda ao Ombudsman do Mercado
    Artigo 4º -
    O atendimento prestado pelo Ombudsman do Mercado será gratuito.
    Artigo 5º - O investidor interessado em demandar o Ombudsman do Mercado deverá dirigir-se ao mesmo por escrito, por meio de correspondência, que conterá:
    a) nome completo do investidor e respectiva qualificação;
    b) descrição do fato objeto da demanda e indicação do agente de mercado contra quem a mesma é dirigida;
    c) declaração de que conhece a competência e o modo de atuação do Ombudsman do Mercado, bem como que as aceita;
    d) documentos relativos à demanda, caso existam.

    Parágrafo único - Considerar-se-á válida, para os efeitos constantes do caput deste artigo, a correspondência remetida ao Ombudsman do Mercado via correio eletrônico.
    Artigo 6º - Recebida a demanda do investidor, o Ombudsman do Mercado a registrará e dará início ao processo de atendimento, podendo, para este fim, solicitar do investidor as informações e documentos que entenda necessários, fixando prazo para cumprimento, sob pena de arquivamento da demanda.

    Parágrafo único - O Ombudsman do Mercado poderá se recusar a analisar demanda de investidor:
    1) proposta de má fé contra agente de mercado;
    2) carente de fundamento;
    3) sem pretensão definida.
    Artigo 7º - Constatada pelo Ombudsman do Mercado que a demanda do investidor deva ser examinada por outra entidade ou órgão regulador ou, ainda, por outra esfera administrativa da BOVESPA ou da CBLC, o Ombudsman disto dará ciência ao demandante, podendo, a seu juízo, arquivar o pedido.
    Artigo 8º - Aceita a demanda, o Ombudsman do Mercado entrará em contato com o agente de mercado demandado, enviando-lhe cópia da correspondência remetida pelo investidor, solicitando sua manifestação.
    § 1º - A demanda será tratada confidencialmente pelo Ombudsman do Mercado, a ela somente tendo acesso as partes interessadas e as que forem acionadas pelo Ombudsman.
    § 2º - As partes interessadas, bem como aquelas que forem acionadas pelo Ombudsman do Mercado, deverão guardar sigilo.
    Artigo 9º - Caso, após a audiência com as partes envolvidas, o Ombudsman do Mercado constate não ser possível a obtenção de um acordo, apresentará Relatório contendo sua proposta para a solução da controvérsia, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do encerramento da audiência.

    Parágrafo único - Caso necessário, a critério do Ombudsman do Mercado, o prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado em, no máximo, mais 30 (trinta) dias.
    Artigo 10 - A qualquer momento, o investidor poderá desistir da demanda, desde que manifeste, por escrito, esta intenção.

    III - Da solução da demanda
    Artigo 11 -
    O Relatório de que trata o artigo 9º conterá, no mínimo:
    a) partes envolvidas;
    b) breve relato da demanda;
    c) documentos analisados;
    d) fatos apurados;
    e) análise da questão;
    f) proposta do Ombudsman do Mercado para a solução do questionamento.

    Parágrafo único - O Ombudsman do Mercado, tão logo concluído o Relatório de que trata o artigo 9º, enviará cópia do mesmo para as partes envolvidas na
    demanda.

    IV - Das Normas Gerais
    Artigo 12 -
    O Ombudsman do Mercado deixará de exercer a função para o qual foi contratado, nas seguintes hipóteses:
    a) expiração do prazo contratual, sem que tenha havido renovação;
    b) renúncia;
    c) morte ou incapacidade;
    d) ser condenado por crime, especialmente aqueles contra o patrimônio, a fé pública, a administração pública, ou pela prática de jogos legalmente proibidos;
    e) ser declarado falido, concordatário, ou condenado em concurso de credores ou, ainda, ter título protestado;
    f) exercício de atividade ou função que configure conflito de interesse com o cargo de Ombudsman do Mercado;
    g) comprovada negligência no cumprimento de suas obrigações e funções.
    Artigo 13 - O Ombudsman do Mercado participará de reunião do Conselho de Administração da BOVESPA quando convocado por seu Presidente ou pelo Superintendente Geral.
    Artigo 14 - O Ombudsman do Mercado enviará ao Conselho de Administração, ao final de cada ano civil, através do Superintendente Geral, relatório contendo balanço completo de suas atividades no período, que será tornado público, bem como recomendações, propostas, iniciativas e sugestões em benefício dos investidores.

    Parágrafo único - O Ombudsman do Mercado apresentará, trimestralmente, ao Conselho de Administração, através do Superintendente Geral, relatório sintético a respeito das atividades desempenhadas.
    Artigo 15 - O Superintendente Geral comunicará ao Ombudsman do Mercado as decisões do Conselho de Administração, tomadas com base nos fatos ou sugestões por ele apresentadas.
    Artigo 16 - O presente Regulamento entra em vigor nesta data.

    São Paulo, 14 de maio de 2001.
    Gilberto Mifano
    Superintendente Geral


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