PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
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O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT foi instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que priorizam o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até cinco salários mínimos mensais. Este Programa, estruturado na parceria entre Governo, empresa e trabalhador, tem como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho / Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho.

Objetivo

    O PAT tem por objetivo melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, com repercussões positivas para a qualidade de vida, a redução de acidentes de trabalho e o aumento da produtividade.

Benefícios

Os benefícios oferecidos pelo PAT são os seguintes:

  • Para o trabalhador

    melhoria de suas condições nutricionais e de qualidade de vida;
    aumento de sua capacidade física;
    aumento de resistência à fadiga;
    aumento de resistência a doenças;
    redução de riscos de acidentes de trabalho.

  • Para a empresa

    aumento de produtividade;
    maior integração entre trabalhador e empresa;
    redução do absenteísmo (atrasos e faltas);
    redução da rotatividade;
    isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida;
    incentivo fiscal (dedução de até quatro por cento no imposto de renda devido).

  • Para o Governo

    redução de despesas e investimentos na área da saúde;
    crescimento da atividade econômica;
    bem-estar social.


Como Participar/ Empresas Beneficiárias

    A adesão ao PAT consistirá na apresentação do formulário oficial adquirido nas agências do ECT. O comprovante de registro (recibo destacável do próprio formulário) deverá ser conservado na contabilidade da empresa.

    • Prazo

      As empresas (pessoas jurídicas) devem adquirir os formulários oficiais nas agências dos Correios e enviá-los à Secretaria de Inspeção do Trabalho a qualquer tempo o mesmo terá validade a partir da data de postagem, podendo ser cancelado por iniciativa da empresa beneficiária ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego em razão da execução inadequada do Programa.

Modalidades e Serviços de Alimentação

    A empresa poderá optar pelas seguintes modalidades de serviços:

    - Autogestão (serviço próprio)

    A empresa beneficiária assume toda a responsabilidade pela elaboração das refeições, desde a contratação de pessoal até a distribuição aos usuários.

    - Terceirização (Serviços de terceiros)

    O fornecimento das refeições é formalizado por intermédio de contrato firmado entre a empresa beneficiária e as concessionárias.

    Quando a empresa beneficiária optar por utilizar serviço de terceiros, deverá certificar-se de que os mesmos sejam registrados no Programa de Alimentação do Trabalhador (Portaria MTb nº 87, de 28 de janeiro de 1997).

    Esta modalidade dispõe das seguintes opções:

  • Refeição transportada
    A refeição é preparada em cozinha industrial e transportada até o local de trabalho;

  • Administração de cozinha e refeitório
    A empresa beneficiária contrata os serviços de uma terceira, que utiliza as instalações da primeira para o preparo e distribuição das refeições;

  • Refeição convênio
    Os empregados da empresa beneficiária fazem suas refeições em restaurantes conveniados com empresas operadoras de vales, tíquetes, cupons, cheques, etc;

  • Alimentação convênio
    A empresa beneficiária fornece senhas, tíquetes, etc, para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais;

  • Cesta de alimentos
    A empresa beneficiária fornece os alimentos em embalagens especiais, garantindo ao trabalhador ao menos uma refeição diária.

Participação do Trabalhador no Custo do Programa

    De acordo com o Decreto nº 349, de 21 de novembro de 1991, art. 2°, a empresa beneficiária pode cobrar do trabalhador até vinte por cento do custo direto da refeição.

Exigências Nutricionais

    As refeições principais (almoço, jantar e ceia) devem ter no mínimo 1400 calorias, admitindo-se uma redução para 1200 calorias no caso de atividade leve, ou acréscimo para 1600 calorias, no caso de atividade intensa mediante justificativa técnica.

    As refeições menores(desjejum e merenda) devem ter no mínimo, 300 calorias.

    O percentual protéico–calórico (NdpCal) em todas as refeições deve ser de no mínimo seis por cento.

    • Legislação

      Lei n.º 6321, de 14 de abril de 1976 
      Dispõe sobre a dedução do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, o dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador.


Novas Regras para Participação no PAT

    Esclarecimentos quanto à necessidade
    de encaminhar anualmente os formulários de
    inscrição do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

Esclarecemos que a regra anteriormente adotada encontra-se modificada, em face do advento da Portaria Interministerial n.º 05, de 30.11.99, que não traz mais em seu bojo disposição quanto a necessidade de as empresas encaminharem anualmente ao PAT seus formulários de inscrição.

A novidade trazida pela Portaria 05/99 é que, uma vez efetivada a adesão ao PAT esta será por prazo indeterminado, portanto, não haverá mais necessidade de as empresas inscritas ou que venham a se inscrever terem que adotar anualmente qualquer procedimento junto ao Órgão Gestor do Programa de Alimentação, no sentido de apresentar seus formulários de inscrição.

Lembramos, no entanto, que a empresa deverá informar anualmente no campo 3 do Relatório Anual de Informações Sociais - RAIS, se participa ou não do PAT.

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