Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB
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Reestruturação do Sistema de Pagamentos Brasileiro

    A Diretoria do Banco Central, em reunião de 30.6.99, aprovou projeto de reestruturação do Sistema de Pagamentos Brasileiro. O projeto compreende, basicamente, dois aspectos:

    a. estabelecimento de diretrizes a serem observadas na reestruturação do Sistema de Pagamentos brasileiro, com vistas ao melhor gerenciamento do risco sistêmico; e

    b. implantação de sistema de transferência de grandes valores com liquidação bruta (pagamento a pagamento) em tempo real e alteração no regime operacional da conta Reservas Bancárias, que passará a ser monitorada em tempo real.

2. A seguir estão indicadas e comentadas as diretrizes aprovadas:

    1. - Definição do papel do Banco Central

    O Banco Central, além da prestação de serviços, regulamenta e monitora o sistema de pagamentos, segundo sua esfera de competência.
    Desse modo, a liquidação financeira na conta Reservas Bancárias deve ser regulamentada pelo Banco Central. Essa regulamentação envolve desde horários de realização dos lançamentos, até os requisitos a serem observados pelos que pretendem ser titulares da conta e pelas câmaras de compensação (clearings) que realizam, ou pretendam realizar, diretamente na conta Reservas Bancárias a liquidação financeira das transações que dêem curso.
    Igualmente, deve o Banco Central recomendar aos participantes a implementação ou os aperfeiçoamentos que julgue necessários quanto ao controle dos riscos que incorrem no sistema de pagamentos.

    2. - Redução do risco de crédito do Banco Central

    Todas as transações realizadas na economia que envolvam pagamentos sem a utilização de papel-moeda se transformam em transferências de fundos entre contas Reservas Bancárias tituladas no Banco Central. Essas transferências de fundos se realizam ao longo do dia, atualmente em horários concentrados, parte no período da manhã e parte no fim do dia.
    A verificação do saldo de cada conta Reservas Bancárias é feita considerando-se o saldo de encerramento, o que leva, eventualmente, a elevado risco no crédito concedido pelo Banco Central, representado por saldo negativo na mencionada conta, sem qualquer limite ou colateral, que, na grande maioria dos casos, somente é regularizado ao final do dia.
    Esse regime operacional da conta Reservas Bancárias é exatamente igual ao que vigia quando o Banco do Brasil S.A. detinha funções de autoridade monetária e as instituições nele mantinham a denominada conta "Depósitos de Instituições Financeiras". Portanto, o Sistema de Pagamentos Brasileiro foi todo construído segundo a premissa de liquidação financeira certa das transações, levando a que a autoridade monetária por vezes assuma o risco na hipótese de inadimplemento por parte da instituição titular da conta na autoridade monetária. A drástica redução na possibilidade de assunção de risco por parte do Banco Central constitui o cerne dessa diretriz.
    A alteração desse regime operacional é fundamental para a própria higidez do Sistema Financeiro Nacional, na medida em que, assumindo seus participantes o risco inerente às operações que realizam, maior será o cuidado dispensado no gerenciamento desse risco.
    O novo regime compreenderá alterações em aspectos operacionais, como o monitoramento em tempo real do saldo da conta Reservas Bancárias de cada instituição e o estabelecimento de horários a serem observados no lançamento dos resultados financeiros oriundos das diferentes clearings. Também implicará alterações em questões formais, como o estabelecimento de contratos entre o Banco Central e os titulares da conta e entre o Banco Central e as clearings, por intermédio dos quais serão fixados claramente os deveres e responsabilidades das partes, inclusive procedimentos em caso de inadimplência de qualquer titular da conta Reservas Bancárias.

    3. - Irrevocabilidade e incondicionalidade dos pagamentos (finality)

    Em sistemas de transferência de grandes valores, de que são exemplos o "Chips" e o "Fedwire", que vierem a ser operados no país, as ordens, após efetivadas, deverão ser irrevogáveis e incondicionais. Neste caso, entende-se por efetivação da ordem o registro do lançamento na conta Reservas Bancárias, no caso de sistema operado pelo Banco Central, ou, no caso de sistema operado por clearing privada, a confirmação, pela clearing, mesmo antes de ocorrer a liquidação em conta junto ao Banco Central, de que a transferência foi autorizada, eis que atendidos os requisitos estabelecidos pela gestora.
    Junto a este princípio, de irrevocabilidade e incondicionalidade de pagamentos, que na literatura sobre a matéria é definido como finality, também foi estabelecida a diretriz, internacionalmente identificada como certainty of settlement, estabelecendo que as clearings, que efetivem a liquidação financeira defasada em contas no Banco Central e segundo valores multilaterais líquidos, devem ter condições de assegurar a liquidação financeira das operações até o encerramento do dia, mesmo na hipótese de o Banco Central rejeitar qualquer lançamento em conta Reservas Bancárias.

    4. - Participantes com pleno conhecimento dos riscos envolvidos nos sistemas em que operam

    Esta diretriz dará condições para os participantes gerenciarem adequadamente os riscos que incorrem em suas operações no Sistema de Pagamentos.
    Os regulamentos das diferentes clearings devem ser explícitos quanto às responsabilidades do participante e da própria clearing, assim como devem estar claramente definidas as responsabilidades do Banco Central. Em qualquer caso, os procedimentos aplicáveis na hipótese de inadimplemento de qualquer participante devem estar minuciosamente definidos, inclusive no tocante aos mecanismos de repartição de perdas.

    5. - Redução da defasagem entre a contratação de operações e a sua liquidação financeira

    O risco em sistemas de pagamentos advém, principalmente, da defasagem entre a realização das transações e a respectiva liquidação financeira. Ademais, o risco sistêmico advém, precipuamente, de transações que envolvam grandes valores.
    No caso brasileiro, parcela significativa dos pagamentos e transferências, em termos de valor, é realizada por meio de cheques ou documentos de crédito, que exigem até um dia para a sua confirmação.
    A introdução de sistema para transferência de grandes valores, operando em tempo real e com liquidação bruta (RTGS) no Banco Central, constituirá plataforma para a redução da defasagem de liquidação financeira de inúmeras transações, reduzindo sobremaneira o risco no Sistema de Pagamentos Brasileiro.
    Os pagamentos cursados por esse sistema observarão os princípios já enumerados de irrevocabilidade e incondicionalidade. O sistema acatará exclusivamente ordens de crédito e a informação pertinente ao pagamento somente será transmitida ao creditado concomitantemente à validação do lançamento na conta Reservas Bancárias. Essa validação somente ocorrerá se o saldo disponível na conta da instituição que comandar a ordem suportar o respectivo débito.
    As demais características do sistema (padrão das ordens, mecanismos de segurança da informação, mecanismos de gerenciamento de pendências etc.) serão objeto de discussão com o mercado.

    6. - Clearings com mecanismos para redução de risco e contingência adequada

    As clearings que forem consideradas "sistemicamente importantes" deverão adotar mecanismos para redução de risco e dispor de esquema de contingência que dêem conforto à autoridade monetária, no tocante ao risco sistêmico.

    Os critérios a serem observados para estabelecer se a clearing é ou não "sistemicamente importante" serão definidos oportunamente.
    Dentre os mecanismos para redução de risco, aplicáveis isoladamente ou em conjunto, conforme os casos, tem-se, por exemplo, a sistemática de "entrega contra pagamento" (delivery versus payment – DVP), estabelecimento de limites bilaterais pelos participantes e de limites multilaterais pela clearing, ambos monitorados em tempo real, garantias aportadas pelos participantes às clearings, regras de repartição de perdas e, é claro, condições para a execução tempestiva e segura das garantias.

    Quanto aos mecanismos de contingência, devem ser estabelecidos de modo a que, na hipótese de acontecimentos fortuitos, as transações sob a responsabilidade da clearing possam ter curso normal e se encerrarem tempestivamente.

    7. - Adoção de base legal adequada

    As alterações de ordem legal e regulamentar que se fizerem necessárias para permitir que as diretrizes acima enumeradas sejam alcançadas serão objeto de proposta pelo Banco Central.
    Dentre os pontos que necessitarão de dispositivo legal, pode-se mencionar, de pronto, o reconhecimento de créditos decorrentes de compensação multilateral e as alterações que permitirão a execução segura das garantias aportadas às clearings.

    3. Deve ser ressaltado que o Banco Central tem a firme disposição de implantar o projeto no menor prazo possível e de o fazer mediante intensa negociação, propiciando ampla discussão dos aperfeiçoamentos a serem introduzidos e das alterações nos sistema e rotinas operacionais com todos os interessados, buscando-se, sempre, decisões consensuais, observadas as diretrizes acima enumeradas.

    4. Isso porque, reestruturação de sistemas de pagamentos encerra modificações e melhoramentos nos sistemas antigos e, conseqüentemente, mudanças de hábitos culturais e tecnológicos dos agentes do mercado que neles atuam, além de eventualmente provocar repercussões nos mecanismos de transmissão da política monetária, a qual será tão mais eficiente quanto o for o sistema de pagamentos.

    Fonte: Banco Central do Brasil

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