Portaria 20, de 13.09.01, da Secretaria de Inspeção do Trabalho Segurança e Saúde no Trabalho, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso I do artigo 405 da Consolidação das leis do Trabalho CLT, resolvem: - Art.1º Fica proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos nas atividades constantes do Anexo I.
Parágrafo único. A classificação do locais ou serviços como perigosos ou insalubres decorre do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, não sendo extensiva aos trabalhadores maiores de 18 anos. - Art.2º Os trabalhos técnico ou administrativos serão permitidos, desde que realizados for a das áreas de risco à saúde e à segurança
- Art. 3º Revoga-se a Portaria n.º 06, de 05 de fevereiro de 2001.
- Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES Secretária de Inspeção do Trabalho JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho |