Trabalho Proibido ao Menor de 18 anos
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Portaria 20, de 13.09.01, da Secretaria de Inspeção do Trabalho


Segurança e Saúde no Trabalho, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso I do artigo 405 da Consolidação das leis do Trabalho – CLT, resolvem:

  • Art.1º Fica proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos nas atividades constantes do Anexo I.
    Parágrafo único. A classificação do locais ou serviços como perigosos ou insalubres decorre do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, não sendo extensiva aos trabalhadores maiores de 18 anos.

  • Art.2º Os trabalhos técnico ou administrativos serão permitidos, desde que realizados for a das áreas de risco à saúde e à segurança

  • Art. 3º Revoga-se a Portaria n.º 06, de 05 de fevereiro de 2001.

  • Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    VERA OLÍMPIA GONÇALVES
    Secretária de Inspeção do Trabalho

    JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR
    Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

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