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Portaria nº 1.560, de 29 de agosto de 2002 - DOU/ 13.09.02 Institui o Cartão Nacional de Saúde - CARTÃO SUS e dá outras providências. O Ministro da Saúde como Coordenador Nacional do Sistema Único de Saúde, no uso de suas atribuições, e considerando: atendo em vista o disposto na Lei 8.080/90, art. 39, § 8º, na Lei 8.159, de 8.1.91 e Decreto n. 2.134/97, art. 28, e, necessidade de adotar medidas, de âmbito nacional, que visem à Integração e à modernização dos sistemas de informações em saúde; a importância da identificação dos fluxos dos usuários dos serviços de saúde, com o fim de aperfeiçoar os mecanismos de referência e contra-referência dos serviços e das ações de saúde; que um efetivo e eficiente sistema de registro do atendimento em saúde poderá contribuirá para a gestão do Sistema Único de Saúde, garantindo ao cidadão a anotação, num sistema informatizado, de todos os dados do atendimento lhe é prestado pelo sistema de saúde desde o seu nascimento; que o Cartão Nacional de Saúde poderá contribuirá para a organização de uma rede de serviços, regionalizada e hierarquizada, com permanente intercâmbio entre os gestores do SUS, resolve:
Art. 1º. Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Cartão Nacional de Saúde, instrumento de identificação unívoca dos usuários do SUS e de informação sobre o atendimento individual prestado pelos serviços de saúde. Art. 2º. O Cartão Nacional de Saúde permitirá a identificação dos usuários das ações e serviços de saúde perante o SUS, sendo de uso pessoal e intransferível, de acesso universal e gratuito. Art. 3º. O Sistema Cartão Nacional de Saúde, de validade nacional e base de vinculação territorial fundada no domicílio residencial do seu titular, é coordenado pelo Ministério da Saúde e permite o cadastramento dos usuários e profissionais de saúde e o acompanhamento contínuo dos atendimentos de saúde prestados à população. Art. 4º. Todos os brasileiros, natos ou naturalizados, bem como os estrangeiros com residência permanente no país, têm direito ao CARTÃO SUS, independentemente de sua idade. Art. 5º. A ausência do CARTÃO SUS não poderá impedir o atendimento à pessoa brasileira ou estrangeira, com qualquer tipo de visto de entrada no país, em qualquer unidade de saúde integrante do Sistema Único de Saúde, sob pena do cometimento de crime de omissão de socorro. Art. 6º. São princípios que informam o Sistema do CARTÃO SUS: Art. 7º Os gestores do SUS e os prestadores de serviços contratados ou conveniados responsabilizam-se, na forma da legislação vigente e aplicável à espécie pela guarda, segurança e confidencialidade dos dados gerados e transmitidos no Sistema do Cartão Nacional de Saúde, comprometendo-se a não divulgar, sob nenhuma forma ou meio-(eletrônico, disquete, CD, fitas magnéticas, e-mail, papel, fita cassete ou de vídeo, ou outras mídias existentes ou que venham a ser criadas), quaisquer informações e dados individua-lizados, quer por seus dirigentes, prepostos e/ou funcionários de qualquer natureza. Art. 87º. O Ministério da Saúde, mediante normatização interna de Política de Acesso e tecnologia de segurança implantada na guarda dos dados e na operação do Sistema Cartão Nacional de Saúde, cuidará para que os dados e informações sob sua responsabilidade não sejam violados, respeitando-se o direito constitucional à intimidade, à vida privada, à integralidade das informações e, à confidencialidade dos dados. Art. 97º. A implantação do Sistema Cartão Nacional de Saúde e a captação de informações sobre o atendimento não substitui a obrigação de manutenção de prontuário do paciente, conforme legislação em vigor. Art. 108º. O Sistema Cartão Nacional de Saúde implementará, no prazo de um (01) ano, a Política de Acesso aos Dados e Informações a ser definida em normatização complementar. Art. 119º. Os Estados e Municípios, como gestores do SUS em seu âmbito de governo, ficam submetidos aos deveres de manter sob sigilo todos os dados informatizados componentes do Sistema Cartão Nacional de Saúde, devendo responder pelas faltas cometidas em seu âmbito de atuação. Art. 120. O servidor público que revelar informação obtida mediante acesso aos dados informatizados captados pelo Sistema Cartão Nacional de Saúde fica sujeito às penas do art. 325 do Código Penal, além das penalidades disciplinares previstas nos respectivos estatutos dos servidores públicos federal, estadual e municipal e Lei 8.159, de 8.1.91. Art. 131. O profissional de saúde sujeito ao segredo profissional que revelar, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão do exercício de sua profissão ou ofício, fica sujeito às penas previstas no art. 154 do Código Penal, além das penalidades disciplinares previstas no código de ética de sua profissão, cabendo à Administração Pública comunicar o fato ao conselho profissional competente e o Ministério Público. Art. 142. Compete ao servidor público orientar, instruir e facilitar a expedição do CARTÃO SUS, sob pena de serem adotadas medidas disciplinares, uma vez que qualquer ato que dificulte o atendimento do usuário será considerado como infração disciplinar, punível na forma prevista nas leis que regulamentam o regime jurídico do servidor que atua no Sistema Único de Saúde, em qualquer esfera de governo. Art. 153. Qualquer ato tendente a dificultar o acesso de pessoa não portadora do Cartão Nacional de Saúde às ações e serviços de saúde constitui infração e deverá ser considerado como inexecução contratual, no caso de entidade prestadora de serviços ao SUS, na forma da legislação pertinente, cabendo ao empregado e dirigente dessas entidades envidar todos os esforços para facilitar a expedição do CARTÃO SUS. Art. 16. Os municípios e estados onde já estiver implantado o Sistema do Cartão Nacional de Saúde devem assegurar que todos os atendimentos do SUS realizados em sua área de jurisdição, pela rede própria e/ou contratada e conveniada, sejam registrados e coletados de forma automatizada nos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde, Art. 174. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, Art. 185. Ficam revogadas as disposições em contrário. BARJAS NEGRI |