Portaria Conjunta 1.082, de 11.09.02 da Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, publicada no DOU/ 13.09.02, disciplina o pagamento de débitos de que trata o art. 21 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - SUBSTITUTO, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 21 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, resolvem: - Art. 1º Os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, vinculados a ações judiciais propostas pelo sujeito passivo contra exigência de imposto ou contribuição instituído após 1º de janeiro de 1999 ou contra majoração, após aquela data, de tributo ou contribuição anteriormente instituído, poderão ser pagos em parcela única, até o último dia útil do mês de setembro de 2002, com os seguintes benefícios:
- I - dispensa das multas devidas, moratória ou punitivas;
- II - acréscimo, a título de juros de mora, calculado pela variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
§ 1º O benefício previsto neste artigo é condicionado: - I - a que o contribuinte ou responsável comprove a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judicias que tenham por objeto a exigência referida no caput, e a renúncia a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
- II - ao pagamento integral, no mesmo prazo estabelecido no caput, dos débitos nele referidos, relativos a fatos geradores ocorridos de maio de 2002 até o mês anterior ao do pagamento.
- Art. 2º Para gozo do benefício, o sujeito passivo deverá protocolizar, até 31 de outubro de 2002, requerimento administrativo dirigido ao titular da unidade da SRF ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com jurisdição sobre seu domicílio tributário, conforme o caso, que decidirá sobre o pedido, de acordo com o modelo constante do Anexo I, instruído com:
- I - prova do respectivo pagamento;
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