Portaria Nº 1.251, de 4 de Novembro de 2002 - DOU/ 05.12.02 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, CONSIDERANDO a Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio; CONSIDERANDO a Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social; CONSIDERANDO o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve: - Art. 1º A contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo inscritos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nesta qualidade, até 28 de novembro de 1999, será calculada, a partir da competência dezembro de 2002, mediante a aplicação da alíquota de vinte por cento (20%) sobre o respectivo salário-base de acordo com a tabela constante do Anexo I.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição. § 2º Aplica-se o disposto no § 1 o ao cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho. - Art. 2º Os contribuintes individuais e facultativos inscritos no RGPS a partir de 29 de novembro de 1999 contribuem, respectivamente, com base na remuneração auferida durante o mês, em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, e no valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição mensal.
- Art. 3º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
- Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CECHIN ANEXO I - Escala de Salários-Base, Aplicável a partir do mês de Dezembro de 2002, Para os Segurados Contribuinte Individual e Facultativo, Inscritos até 28 de Novembro de 1999
Classe | Nº Mínimo de Meses de Permanência | Salário-Base (R$) | Alíquota (%) | Contribuição | De 1 a 8 9 10 | 12 12 - | De 200,00 a 1.249,26 1.405,40 1.561,56 | 20,00 20,00 20,00 | De 40,00 a 249,85 281,08 312,31 | Fonte: Portaria MPAS 1251 (04.12.02) DOU/ 05.12.02. |