INSS: Benefícios Fiscais MP 66/ 2002
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Instrução Normativa 82 , de 17 de Setembro de 2002 DOU/ 18.09.02

Dispõe sobre o pagamento, com os benefícios fiscais instituídos pelos artigos 20 e 21 da Medida Provisória nº 66, de 2002, das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 5.172, de 25/10/1966; Lei 8.212, de 24/071991; Lei 8.218, de 29/08/1991; Lei 9.317, de 05/12/1996; Lei 9.711, de 21/11/1998; Lei 9.779, de 19/01/1999; Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001; Medida Provisória 66, de 30/08/2002; Decreto nº 3.048, de 06/05/1999.

A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em reunião ordinária realizada no dia 17 de setembro de 2002, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III do art. 7º do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de 2001.
Considerando a necessidade de regulamentação prevista no artigo 23 da MP n° 66 de 30 de agosto de 2002, resolve:

    Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados e aplicados para o pagamento, com os benefícios fiscais instituídos pelos artigos 20 e 21 da Medida Provisória nº 66, de 2002, das contribuições arrecadadas pelo INSS.

CAPÍTULO I
DO OBJETO DO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ART. 20 DA MP 66/2002:
PERMISSIBILIDADE E RESTRIÇÕES

    Art. 2º Os créditos, constituídos ou não, referentes a contribuições arrecadadas pelo INSS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, poderão ser pagos, em parcela única, até 30 de setembro de 2002, em razão do disposto no art. 20 da Medida Provisória nº 66, de 2002.
    § 1º Na hipótese deste artigo:

    • I - as multas, moratórias ou de ofício, serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) do percentual devido;
    • II - serão dispensados os juros de mora devidos até janeiro de 1999, sendo exigido esse encargo a partir do mês:
      a) de fevereiro de 1999, no caso de fatos geradores ocorridos até janeiro de 1999;
      b) seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
      § 2º Os benefícios concedidos nos termos deste artigo abrangem, desde que não se encontrem em discussão por meio de ação judicial proposta pelo contribuinte, quaisquer créditos ou contribuições arrecadadas pelo INSS, inclusive os decorrentes da falta de
      recolhimento de valores retidos.

    Art. 3º O contribuinte ou o responsável poderá optar pelo pagamento integral de apenas um dos seus débitos junto ao INSS, não lhe sendo permitido, para os débitos referentes às competências até abril de 2002, o pagamento parcial de qualquer um deles.

    Art. 4º Para usufruir do benefício fiscal disposto no art. 20 da Medida Provisória 66, de 2002, o contribuinte ou o responsáve deverá:

    • I - desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso administrativo, porventura interpostos;
    • II - declarar, conforme Anexo I, que o crédito objeto do pagamento não está sendo discutido em qualquer ação judicial.
      § 1º A desistência será formalizada em termo específico apresentado à Agência da Previdência Social (APS) ou à Unidade Avançada de Atendimento (UAA), que o encaminhará à Gerência Executiva, devendo essa Gerência remetê-lo ao respectivo órgão julgador, se a desistência for de recurso.
      § 2º O termo de desistência de que trata o parágrafo anterior, devidamente homologado pela autoridade competente responsável pelo julgamento, será anexado ao processo de débito e deverá conter o número do processo de defesa ou de recurso.

CAPÍTULO II
DO OBJETO DO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ART. 21 DA MP 66/2002:
PERMISSIBILIDADE E RESTRIÇÕES

    Art. 5º Os créditos referentes a contribuições arrecadadas pelo INSS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até abril de 2002, vinculados a ações judiciais interpostas pelo contribuinte ou responsável contra a exigência de contribuição instituída ou majorada após 1º de janeiro de 1999, podem ser pagos até 30 de setembro de 2002, em parcela única e com dispensa de multas moratórias e punitivas, em razão do disposto no art. 21 da Medida Provisória 66, de 2002.
    § 1º Na hipótese deste artigo, os juros de mora devidos serão determinados pela variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
    § 2º O benefício de que trata este artigo somente poderá ser usufruído caso o contribuinte ou o responsável pague, integralmente, até 30 de setembro de 2002, os débitos relativos a fatos geradores vinculados às ações judiciais referidas no caput e ocorridos desde maio de 2002 até o mês anterior ao do pagamento.

    Art. 6º No caso do art. 5º e para serem pagos nos termos do art. 21 da Medida Provisória nº 66, de 2002, os créditos ainda não-constituídos deverão ser precedidos de Lançamento de Débito Confessado (LDC), que será encaminhado de imediato à Procuradoria.

    Art. 7º O LDC servirá exclusivamente para a confissão do débito, constituirá um processo administrativo fiscal distinto e não implicará a concessão dos benefícios fiscais para o pagamento desse débito confessado.
    Parágrafo único. A assinatura do LDC importa confissão irretratável da dívida e constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

    Art. 8º. É facultado ao devedor optar pelo pagamento de apenas um ou mais de um dos seus débitos para com o INSS, desde que cada um deles seja objeto de ação judicial específica.
    Parágrafo único. Sempre que o objeto da ação não se referir à totalidade do débito, far-se-á o desmembramento da parte incontroversa.

    Art. 9°. Para deferimento do benefício fiscal requerido nas condições desta Instrução Normativa, o contribuinte devedor deverá desistir formalmente das ações que tenham por objeto as contribuições a serem pagas, renunciando a qualquer alegação de direito em
    que se fundam.
    § 1º A desistência poderá ser restrita a um determinado objeto da ação judicial, quando esta envolver mais de um objeto.
    § 2º No caso do § 1º, o benefício fiscal será restrito à contribuição objeto da parte de que se desistiu.
    § 3º A desistência judicial, expressa e irrevogável, será formalizada mediante petição protocolada no respectivo Cartório Judicial, sendo anexada por cópia ao requerimento do benefício fiscal, sob pena de indeferimento deste.

    Art. 10. O pagamento, inclusive por meio de conversão de depósito judicial em renda, não implica na concessão automática do benefício, que somente se dará após parecer conclusivo favorável da Procuradoria.
    Parágrafo único. A Procuradoria poderá solicitar a manifestação da Divisão ou do Serviço de Arrecadação sobre a majoração da contribuição, caso entenda ser necessário para emitir o parecer conclusivo.

    Art. 11 O depósito judicial convertido em renda integrará, para fins do gozo do benefício, o pagamento.
    § 1° Caso o valor do depósito judicial seja inferior ao valor da dívida, deverá ser efetuado o complemento até 30 de setembro de 2002.
    § 2 o O pedido de conversão em renda ao juiz da ação onde exista depósito com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito, ou garantir o juízo, equivale, para os fins do gozo do benefício, ao pagamento.

    Art. 12 A extinção definitiva dos débitos com os benefícios fiscais requeridos e suas respectivas baixas somente serão procedidas após o pagamento total do valor consolidado e o expresso deferimento administrativo da concessão do benefício.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 13 Se o pagamento for parcial, ou o valor convertido em renda for insuficiente para quitação do débito, e, não houver complementação até 30 de setembro de 2002, ou ainda, se houver parecer desfavorável da Procuradoria, o valor pago será considerado, sem os
    benefícios previstos na Medida Provisória 66, prosseguindo-se na cobrança do saldo devedor apurado.

    Art. 14 Caso se verifique que a declaração prevista no inciso II do art. 4º não corresponde à real situação ali declarada, além das sanções penais, civis e administrativas cabíveis, o valor pago será considerado, sem os benefícios previstos na Medida Provisória 66, prosseguindo-se na cobrança do saldo devedor apurado.

    Art. 15. Aplica-se aos pagamentos previstos nesta Instrução Normativa, suplementar e subsidiariamente, as normas internas vigentes, que com ela não se conflitem.

    Art. 16. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

    JUDITH IZABEL IZÉ VAZ
    Diretora-Presidente
    VALDIR MOYSÉS SIMÃO
    Diretor de Arrecadação
    HELDER ADENIAS DE SOUZA
    Procurador-Geral
    BENEDITO ADALBERTO BRUNCA
    Diretor de Benefícios
    SÉRGIO AUGUSTO CORRÊA DE FARIA
    Diretor de Recursos Humanos
    ROBERTO LUIZ LOPES
    Diretor de Orçamento, Finanças e Logística

ANEXO I
DA IN/INSS/DC Nº
DECLARAÇÃO

    Declaro, sob as penas da Lei, que os débitos objeto do pagamento nas condições estabelecidas pelo artigo 20 da Medida Provisória 66, de 30 de agosto de 2002, não estão sendo discutidos judicialmente através de embargos do devedor, nem qualquer outra ação.

    A não veracidade da presente declaração implicará nas sanções penais, civis e administrativas, além do valor pago ser considerado sem os benefícios concedidos pela referida Medida Provisória e no imediato prosseguimento da cobrança do saldo devedor
    apurado.
    ___________________,_____de _______________de ___.
    ________________________________________________
    Assinatura do devedor ou de seu representante legal
    (Of. El. nº DIV-448/2002)

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