Juros de Mora: Artigo 21, Medida Provisória 66/ 2002
Voltar
Ato declaratório Executivo nº 116, de 18 de novembro de 2002

Coordenação-Geral de Administração Tributária - DOU/ 20.11.02
Regulamenta a cobrança dos juros de mora, no caso em que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 21 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, no art. 14 da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, e no art. 6º, inciso II, da Portaria Conjunta do Secretário da Receita Federal e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional nº 1.225, de 31 de outubro de 2002, declara:Art. único. Os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, enquadrados nas condições descritas no artigo 21 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, cujo pagamento se verifique até o último dia útil de novembro de 2002, atendidas as demais condições legais, serão acrescidos de juros de mora na forma deste ato.

    Art. único. Os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, enquadrados nas condições descritas no artigo 21 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, cujo pagamento se verifique até o último dia útil de novembro de 2002, atendidas as demais condições legais, serão acrescidos de juros de mora na forma deste ato.

    Parágrafo único. Os juros de mora de que trata o caput serão calculados nos percentuais constantes da tabela abaixo, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento do tributo ou contribuição a que se referir.

    Mês 1999 2000 2001 2002
    Janeiro
    Fevereiro
    Março
    Abril
    Maio
    Junho
    Julho
    Agosto
    Setembro
    Outubro
    Novembro
    Dezembro
    41,4389
    40,3689
    39,2989
    38,1756
    37,0523
    35,9290
    34,7582
    33,5874
    32,4166
    31,3749
    30,3332
    29,2915
    28,2915
    27,2915
    26,2915
    25,3748
    24,4581
    23,5414
    22,6872
    21,8330
    20,9788
    20,1663
    19,3538
    18,5413
    17,7705
    16,9997
    16,2289
    15,4581
    14,6873
    13,9165
    13,1248
    12,3331
    11,5414
    10,7081
    9,8748
    9,0415
    8,2082
    7,3749
    6,5416
    5,7499
    4,9582








    Michiaki Hashimura

,
Voltar


© 1996/2002 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.