Regime Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
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Lei 11270, de 29.11.02, publicada no DOESP/ 30.11.02

Altera a Lei 10086, de 19.11.98, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Estado/ SP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

  • Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei 10086, de 19 de novembro de 1998:
    I - a alínea "b" do inciso I do artigo 1º.
    "b) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);"
    II - a alínea "b" do inciso II do artigo 1º.
    "b) auferir, durante o ano, receita bruta superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).";
    III - o § 4º do artigo 1º.
    "§4º - Não perde a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte:
    1 - o estabelecimento que realizar operações ou prestações com contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado previsto nesta lei;
    2 - nos termos de disciplina estabelecida pelo Poder Executivo, o produtor rural que produzir, industrializar sob a forma artesanal e comercializar com contribuintes produtos comestíveis de origem animal ou vegetal, observado o seguinte:
    a) tratando-se de produto comestível de origem animal, entende-se como produção artesanal o disposto na Lei 10507, de 1º de março de 2000;
    b) tratando-se de produto comestível de origem vegetal, a atividade de produção artesanal deverá estar definida e disciplinada em ato normativo próprio, baixado pelo órgão competente do Estado.";
    IV - o item 1 do § 1º do artigo 3º.
    "1 - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em se tratando de microempresa;"
    V - o "caput" do artigo 5º.
    "Artigo 5º - Nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do artigo anterior, o contribuinte deverá comunicar a perda de sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte à repartição a que estiver vinvulado, no prazo fixado em regulamento."
    VI - o artigo 12:
    "Artigo 12 - O regime especial de apuração aludido no artigo 8º consiste no pagamento mensal de imposto, calculado da seguinte forma:
    I - sobre o valor da operação ou prestação relativo a cada aquisição de mercadoria ou serviço, ainda que destinados ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo, aplicar a tributação, base de cálculo e alíquota previstos na Lei 6374, de 1º de março de 1989, para a correspondente mercadoria ou serviço, observado o disposto no § 1º e no item 1 do § 2º;
    II - do valor obtido na forma do inciso anterior, deduzir o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à correpondente aquisição da mercadoria ou do serviço tomado no período;
    III - sobre o valor das operações ou prestações realizadas no período pelo estabelecimento adiante indicado, será aplicado um dos seguintes percentuais:
    a) 2,1526% (dois inteiros e mil quinhentos e vinte e seis décimos de milésimos por cento), em se tratando de empresa de pequeno porte classe "A", com receita bruta anual de R$ 150.000,01 (cento e cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
    b) 3,1008% (três inteiros e mil e oito décimos de milésimos por cento), em se tratando de empresa de pequeno porte classe "B", com receita bruta anual de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
    IV - o valor do imposto devido corresponderá à soma da importância obtida na forma do inciso II e do valor resultante da aplicação de um dos percentuais previstos no inciso III, deduzido dessa soma o montante a seguir indicado, limitado ao valor do imposto apurado em cada período:
    a) R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), em se tratando de contribuinte de pequeno porte classe "A";
    b) 1% (um por cento) do valor total das saídas de mercadorias ou serviços, limitado a R$ 600,00 (seiscentos reais), mais R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), em se tratando de contribuinte de pequeno porte classe "B".
    § 1º - O regime especial de apuração do imposto previsto neste artigo não abrange as situações a seguir indicadas, hipótese em que o imposto quando devido deverá ser pago na conformidade da legislação própria:
    1 - o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
    2 - as mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto;
    3 - o imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável;
    4 - o produtor não equiparado a comerciante ou industrial e o transportador autônomo.
    § 2º - Para fins de apuração do valor do imposto, serão excluídos os valores referentes a:
    1 - relativamente aos incisos I e II:
    a) hipóteses abrangidas pelo parágrafo anterior;
    b) mercadoria ou serviço cuja operação ou prestação seja não tributada ou isenta do ICMS;
    c) retorno de mercadoria, quando da sua remessa para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;
    d) saída de mercadorias a título de devolução;
    e) mercadoria adquirida ou serviço tomado de contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado previsto nesta lei;
    2 - relativamente ao inciso III, entrada de mercadorias a título de devolução.
    § 3º - O valor da operação ou da prestação - base de cálculo do imposto por dentro - será determinado pela aplicação do multiplicador 1,022 (um inteiro e vinte e dois milésimos) para os contribuintes de pequeno porte classe "A", ou 1,032 (um inteiro e trinta e dois milésimos) para os contribuites de pequeno porte classe "B", ao valor da transação antes da incorporação do imposto.
    § 4º - No documento fiscal deverá constar, além dos demais requisitos:
    1 - o valor da operação ou da prestação, consistente no resultado obtido na forma do parágrafo anterior:
    2 - a indicação em separado do valor do imposto incidente, contido no valor do item anterior.
    § 5º - A microempresa cuja receita bruta, no decorrer do ano de fruição da isenção, ultrapassar R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), terá suspensa a isenção prevista no inciso II do artigo 10 e recolherá o imposto a partir do primeiro dia do mês subsequente, aplicando, conforme o caso, um dos percentuais fixados no inciso III.
    § 6º A empresa de pequeno porte ao verificar que sua receita bruta superou, durante o ano de fruição do benefício, o limite fixado para sua classe, poderá ser enquadrada, se preencher as condições conforme o caso, como empresa de pequeno porte classe "B", a partir desse evento, e deverá calcular o imposto relativo às operações ou prestações realizadas, a partir do primeiro mês subsequente, nos termos da alínea "b" inciso III.
    § 7º - O contribuinte que verificar que sua receita bruta ultrapassou, durante o ano de fruição do benefício, o limite superior fixado na alínea "b" do inciso II do artigo 1º, será desenquadrado do regime tributário simplificado previsto nesta lei, a partir da data da constatação do fato, ficando sujeito à legislação geral do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS, a partir do primeiro dia do mês subsequente."

  • Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Lei 10086, de 19 de novembro de 1998:
    I - ao artigo 1º, o § 5º:
    "§ 5º - Não se aplica ao contribuinte de que trata o item 2 do parágrafo anterior, a condição prevista na línea "a" do inciso I ou na alínea "a" do inciso II."
    II - ao artigo 4º, o inciso V:
    "V - tiver cancelado o seu registro de produtor artesanalm conforme previsto na legislação pertinente, na hipótese de que trata o item 2 do § 4º do artigo 1º."

  • Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação.
    Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 2002.

    GERALDO ALCKMIN
    Fernando Dall´Acqua
    Secretário da Fazenda
    Rubens Lara
    Scretário-Chefe da Casa Civil
    Dalmo Nogueira Filho
    Secretário do Governo e Gestão Estratégica
    Plubicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de novembro de 2002.

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