Vale-Pedágio: Lei Convalida MP 68/ 2002
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Lei 10.561, de 13.11.02, Publicada no DOU/ 14.11.02.

Altera as Leis 10.209, de 23 de março de 2001, e 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 68, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

  • Art. 1º - A Lei 10.209, de 23 de março de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
    "Art. 2º - .....................................................................................
    Parágrafo único. O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no documento comprobatório de embarque." (NR)
    "Art. 3º - A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
    ..................................................................................................................
    § 6º - Até o dia 15 de outubro de 2002, as concessionárias de rodovias que pratiquem a cobrança de pedágio informarão à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT o modelo próprio de Vale-Pedágio obrigatório, utilizável em todas as rodovias nacionais, que estejam disponibilizando aos interessados e os locais em que poderão ser adquiridos.
    ........................................................................................................"(NR)
    "Art. 6º - Compete à ANTT a adoção das medidas indispensáveis à implantação do Vale-Pedágio obrigatório, a regulamentação, a coordenação, a delegação e a fiscalização, o processamento e a aplicação das penalidades por infrações a esta Lei.
    ..................................................................................................................
    § 2º - A ANTT obriga-se a prover os órgãos ou as entidades de que trata o § 1º , fornecendo-lhes elementos necessários e atualizados."
    (NR)
    "Art. 7º - Caso o Ministério do Trabalho e Emprego venha a exercer, por delegação e descentralização, as atividades inerentes à ANTT, os valores arrecadados, decorrentes das multas por ele aplicadas, constituirão receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei 7.998, de 11 de janeiro de 1990." (NR)
    "Art. 9º - A. A ANTT articular-se-á com os Estados e Municípios que operem diretamente rodovias com pedágio, ou por meio de concessões, com vistas à implementação das disposições desta Lei nas suas esferas de atuação." (NR)
  • Art. 2º - A Lei 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
    "Art. 24. ...................................................................................
    ..................................................................................................................
    XVII - exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no inciso VIII do art. 21 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, nas rodovias federais por ela administradas.
    ........................................................................................................"(NR)
    "Art. 82. ...................................................................................
    ..................................................................................................................
    § 1º - As atribuições a que se refere o caput não se aplicam aos elementos da infra-estrutura concedidos ou arrendados pela ANTT e pela ANTAQ.
    ..................................................................................................................
    § 3º- É, ainda, atribuição do DNIT, em sua esfera de atuação, exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 da Lei 9.503, de 1997, observado o disposto no inciso XVII do art. 24 desta Lei." (NR)
  • Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
  • Art. 4º - Fica revogado o art. 4º da Lei 10.209, de 23 de março de 2001.
    Congresso Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º - da República,

    Senador RAMEZ TEBET

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