(SP) Adjudicação de Bem Penhorado
Voltar
Decreto Nº 47.908, DE 24 DE JUNHO DE 2003 - DOESP/ 25.06.03

Dispõe sobre adjudicação de bens em execução fiscal, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a conveniência de se dar tratamento adequado à adjudicação de bens em execução fiscal promovida pela Fazenda do Estado, com fundamento no artigo 24,inciso I, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; e

Considerando que existe preferência no recebimento da Dívida Ativa em dinheiro, reservando-se a adjudicação prévia ao leilão apenas para a aquisição de bens que importe na redução de dotações orçamentárias ou no atendimento de determinadas prioridades de governo;
Decreta:

    Artigo 1º - A adjudicação de bem penhorado em execução fiscal promovida pela Fazenda do Estado, nos termos do artigo 24, inciso I, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, somente poderá ser efetuada pela Procuradoria Geral do Estado mediante solicitação do Secretário de Estado ao qual se vincula o órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta interessados na sua aquisição.
    § 1º - Deverá constar da solicitação encaminhada ao Procurador Geral do Estado a descrição detalhada do bem a ser adquirido, a quantidade pretendida, o preço de mercado e o responsável por sua retirada ou recebimento.
    § 2º - Após a retirada ou recebimento do bem adjudicado pelo órgão ou entidade destinatários, a Procuradoria Geral do Estado deverá ser comunicada para as devidas anotações e outras providências cabíveis.

    Artigo 2º - Os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado, este último em relação às adjudicações de interesse da Procuradoria Geral do Estado, deverão providenciar a redução, pelo valor dos bens adjudicados, das dotações orçamentárias que responderiam pela sua aquisição por outras formas.

    Artigo 3º - Sempre que as adjudicações excederem, num mesmo exercício, em relação a cada Secretaria de Estado, a importância total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ou quando constatada, para os fins do artigo anterior, a insuficiência de dotação orçamentária, o Secretário deverá submeter previamente a proposta de adjudicação ao Comitê Estadual de Gestão Pública, instituído pelo artigo 4º, inciso XIII, do Decreto nº 44.723, de 23 de fevereiro de 2000, que poderá autorizar a medida, em face de sua conveniência e oportunidade para a consecução das prioridades governamentais.

    Artigo 4º - O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, às adjudicações de bens destinados ao Poder Legislativo, ao Tribunal de Contas, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.

    Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
    Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 2003

GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de junho de 2003.

,
Voltar


© 1996/2003 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.