Lei Complementar Nº 941, de 27 de maio de 2003 (Projeto de lei Complementar nº 5/2003, do deputado Rodrigo Garcia - PFL) Dá nova redação ao artigo 22 da Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º - O artigo 22 da Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003, que institui o código de direitos, garantias e obrigações do contribuinte no Estado de São Paulo, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 22 - Integram o CODECON: - I - a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;
II - a Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FCESP; III - a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP; IV - a Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FASP; V - o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo - SEBRAE; VI - a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo - OAB-SP; VII - o Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo - CRC-SP; VIII - a Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo - AFRESP; IX - o Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo - SINAFRESP; X - a Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda; XI - a Corregedoria do Fisco Estadual; XII - a Ouvidoria Fazendária; XIII - a Escola Fazendária do Estado de São Paulo; XIV - a Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado; XV - a Secretaria da Educação; XVI - a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania; XVII - a Casa Civil; XVIII - a Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo - FACESP." (NR) Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 2003 GERALDO ALCKMIN Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de maio de 2003. |