Alterada Norma Contábil NBC T 10.19
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Resolução Nº 966, de 16 de maio de 2003 - DOU/ 04.06.03

Altera a Resolução CFC Nº 926/01, de 19 de dezembro de 2001, que altera itens da NBC T 10.19 - Entidades sem finalidade de lucros.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos; CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de Instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais, está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

CONSIDERANDO, o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, bem como o intenso auxílio desempenhado pelos profissionais que o compõe, representando além desta Entidade, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, Instituto Nacional de Seguro Social, Ministério da Educação, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria Federal de Controle e a Superintendência de Seguros Privados;

CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, atendendo ao que está disposto na Resolução CFC n.º 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou o item NBC T 10.19 - Entidades Sem Finalidade de Lucros da NBC T 10 - Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas; resolve:

    Art. 1º - Incluir no art. 2º da Resolução CFC nº 926/01 e na letra k do item 10.19.3.3 da NBC T 10.19 - Entidades Sem Finalidade de Lucros, entre o período "... devem evidenciar" e "suas receitas com e sem gratuidade..." o termo "em Notas Explicativas". Ficando o texto da seguinte forma: "k) as entidades beneficiadas com isenção de tributos e contribuições devem evidenciar, em Notas Explicativas, suas receitas com e sem gratuidade de forma segregada, e os benefícios fiscais gozados."

    Art. 2º - Incluir no item 10.19.1.4 da NBC T 10.19 - Entidades Sem Finalidade de Lucros, entre o período "... administrando pessoas, coisas" e "e interesses coexistentes..." a palavra fatos. Ficando o texto da seguinte forma: " ... administrando pessoas, coisas, fatos e interesses coexistentes..."

    Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
    Ata CFC nº 844
    Procs. CFC nºs 40/03 e 42/03

ALCEDINO GOMES BARBOSA
Presidente do Conselho
(Of. El. nº 2000)

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