(SP) Área de Proteção aos Mananciais
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Resolução SMA - 25, de 23-5-2003

Dispõe sobre os procedimentos administrativos a serem adotados nos processos de Regularização e Licenciamento de empreendimentos, obras ou atividades, situados em Área de Proteção aos Mananciais, conforme estabelecido na Lei Estadual n? 11.216, de 22 de julho de 2002

O Secretario do Meio Ambiente, considerando o que dispõe a Lei nº 11.216-02 e o Decreto 9.714-77 e o
Decreto nº 47.696-03, resolve:

    Artigo 1º - Esta resolução disciplina os procedimentos administrativos para o processamento e análise dos pedidos de vinculação de áreas de terreno ou glebas não contíguas, visando a regularização de empreendimentos, obras e atividades situadas em Áreas de Proteção de Mananciais, em atendimento às Leis Estaduais nºs. 898-75, 1.172-76 e 11.216-02 e os Decretos nºs. 9.714-77 e 47.696-03.

    Artigo 2º - Os requerimentos previstos no artigo 1º serão protocolados junto ao Grupo Técnico de Trabalho - GTT - Mananciais ou no Departamento de Uso do Solo Metropolitano, e deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
    I - compromisso de vinculação de área para compensação ambiental, do empreendimento, obra ou atividade;
    II - prova de propriedade do terreno;
    III - cópia autêntica da planta do empreendimento, constando quadro de áreas completo, e implantação;
    IV - cópia autêntica do carnê de notificação do lançamento do Imposto Territorial Urbano ou do Imposto Territorial Rural - ITR;
    V - prova da pré-existência do empreendimento nos termos do disposto no § único deste artigo.
    VI - cópia autêntica da folha do Sistema Cartográfico Metropolitano - SCM onde está localizada a área a ser vinculada, caso esta já tenha sido adquirida.
    VII - cópia da Análise de Orientação, anteriormente emitida pela Secretaria do Meio Ambiente, caso tenha sido requerida.
    Parágrafo Único - Além daqueles documentos já previstos no parágrafo único do artigo 11 do Decreto nº 47.696-03, a prova da pré-existência poderá ser feita mediante a apresentação, dentre outros, dos seguintes documentos, que serão analisados de forma conjugada:
    a) constatação de existência de empreendimento feita em processo de fiscalização no âmbito da SMA;
    b) IPTU com data anterior à Lei 11.216-02, indicando a existência de edificação;
    c) levantamento aerofotogramétrico que indique a existência da edificação anterior à Lei 11.216-02;
    d) contas de água, luz e telefone, anteriores à Lei nº 11.216-02.

    Artigo 3º - o requerimento, e demais documentação, será recebido na forma do artigo anterior, abrindo-se um processo específico de regularização e licenciamento e procedendo-se à análise técnica necessária, na qual será verificada a condição de pré-existência do empreendimento, atividade ou obra, indicando a sub-bacia em que o mesmo se localiza e definida a metragem mínima necessária de terreno a ser vinculado, em atendimento aos índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos na Lei nº 1.172-76.
    § 1º - o DUSM - Departamento do Uso do Solo Metropolitano poderá solicitar o auxílio técnico do Grupo Técnico de Trabalho - GTT - Mananciais na análise da conformidade do pedido com o estabelecido na Lei nº 11.216-02 e Decreto nº 47.696-03.
    § 2º - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para emissão, por parte do DUSM, de Certidão contendo o resultado da análise do processo.
    § 3º - o prazo estabelecido no parágrafo anterior será suspenso pelo tempo necessário ao cumprimento de exigências solicitadas pelo DUSM.

    Artigo 4º - o interessado, a partir do recebimento da Certidão e desde que atenda aos requisitos legais, poderá solicitar o respectivo licenciamento ao Sistema de Licenciamento Integrado da Secretaria do Meio Ambiente.

    Artigo 5º - ao DUSM incumbe, além das competências já estabelecidas no Decreto Estadual 9714-77, dar publicidade mensalmente, na forma preconizada pelo Decreto 47696-03, dos processos de regularização e licenciamento que forem protocolados, bem como manter o cadastro dos empreendimentos, obras ou atividades regularizadas

    Artigo 6º - a proposta de estratégia de desocupação das faixas irregularmente ocupadas, elaboradas como determina o artigo 6?, do Decreto 47.696-03, será encaminhada para a Secretaria Executiva do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, que terá o prazo de 30 dias para manifestar-se.
    Parágrafo único - Decorrido o prazo acima sem manifestação o Departamento do Uso do Solo Metropolitano dará andamento ao processo.

    Artigo 7º - As áreas de mata de 1ª. Categoria a serem criadas ou formadas, conforme estabelecido no Parágrafo 17 da Lei 11.216-02, deverão ser implantadas em conformidade com o estabelecido na Resolução SMA 021-01.

    Artigo 8º - Os loteamentos irregulares deverão ser analisados, caso a caso, devido às peculiaridades individuais que os mesmos apresentam, devendo ser elaborado, para cada um deles, um Termo de Referência, no qual será indicada a melhor forma de análise para a regularização.

    Artigo 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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