Arrendamento Residencial: MP 10188/ 03
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Medida Provisoria 150, de 16.12.03 - DOU/ 17.12.03

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1o - A Lei 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
    “Art. 1o - .......................................................................

    § 1o - A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização, à Caixa Econômica Federal - CEF.
    § 2o - Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da CEF pelas atividades exercidas no âmbito do Programa.” (NR)
    “Art. 2o - .......................................................................
    ....................................................................................................
    § 8o - Cabe à CEF a gestão do fundo.” (NR)
    “Art. 3 o - .......................................................................
    ....................................................................................................
    II - contratar operações de crédito com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma e condições disciplinadas pelo Conselho Curador do FGTS, até limite a ser fixado pelo Poder Executivo; e
    III - receber outros recursos a serem destinados ao Programa.
    ....................................................................................................
    § 5o - A aquisição de imóveis para atendimento dos objetivos do Programa será limitada a valor a ser estabelecido pelo Poder Executivo.
    ........................................................................................” (NR)
    “Art. 5o - Compete ao Ministério das Cidades:
    I - estabelecer diretrizes gerais para a aplicação dos recursos alocados;
    II - fixar regras e condições para implementação do Programa, tais como, áreas de atuação, público-alvo, valor máximo de aquisição da unidade habitacional objeto de arrendamento, dentre outras que julgar necessárias; e
    III - acompanhar e avaliar o desempenho do Programa em conformidade com os objetivos estabelecidos nesta Lei.” (NR)
    “Art. 6o - .......................................................................
    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se arrendatária a pessoa física que, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Ministério das Cidades, seja habilitada, pela CEF, ao arrendamento.” (NR)

    Art. 2o - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3o - Fica revogado o art. 7o da Lei 10.188, de 12 de fevereiro de 2001.
    Brasília, 16 de dezembro de 2003; 182o da Independência e
    115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Jaques Wagner
Olívio de Oliveira Dutra

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