Medida Provisoria 150, de 16.12.03 - DOU/ 17.12.03 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o - A Lei 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1o - ....................................................................... § 1o - A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização, à Caixa Econômica Federal - CEF. § 2o - Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da CEF pelas atividades exercidas no âmbito do Programa. (NR) Art. 2o - ....................................................................... .................................................................................................... § 8o - Cabe à CEF a gestão do fundo. (NR) Art. 3 o - ....................................................................... .................................................................................................... II - contratar operações de crédito com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma e condições disciplinadas pelo Conselho Curador do FGTS, até limite a ser fixado pelo Poder Executivo; e III - receber outros recursos a serem destinados ao Programa. .................................................................................................... § 5o - A aquisição de imóveis para atendimento dos objetivos do Programa será limitada a valor a ser estabelecido pelo Poder Executivo. ........................................................................................ (NR) Art. 5o - Compete ao Ministério das Cidades: I - estabelecer diretrizes gerais para a aplicação dos recursos alocados; II - fixar regras e condições para implementação do Programa, tais como, áreas de atuação, público-alvo, valor máximo de aquisição da unidade habitacional objeto de arrendamento, dentre outras que julgar necessárias; e III - acompanhar e avaliar o desempenho do Programa em conformidade com os objetivos estabelecidos nesta Lei. (NR) Art. 6o - ....................................................................... Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se arrendatária a pessoa física que, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Ministério das Cidades, seja habilitada, pela CEF, ao arrendamento. (NR) Art. 2o - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o - Fica revogado o art. 7o da Lei 10.188, de 12 de fevereiro de 2001. Brasília, 16 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Jaques Wagner Olívio de Oliveira Dutra |