Automóveis: Livre Concorrência
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Ato Declaratório Executivo N° 32, DE 12 DE JUNHO DE 2003 - DOU/ 13.06.03

Divulga a lista de países que proíbem a venda de automóveis em condições de livre concorrência.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no art. 187 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro, e o que consta do processo no 10168.001540/2003-11, declara:

    Art. 1o Para efeito de aplicação do disposto no § 1o do art. 187 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro, os países que proíbem a venda de automóveis em condições de livre concorrência são:
    I - Sérvia e Montenegro (República da)
    II - Síria (República Árabe da)
    III - Marrocos (Reino do)
    IV - Grécia (República da)
    V - China (República Popular da)
    VI - Ucrânia (República da)
    Parágrafo único. Na hipótese da Ucrânia, somente será reconhecido o direito à isenção do imposto de importação para os automóveis com oito anos ou mais de fabricação.

    Art. 2o A relação de países constantes do presente ato será alterada ou complementada sempre que houver motivo que justifique tal medida.

    Art. 3o Ficam formalmente revogados, sem interrupção de sua força normativa, os Atos Declaratórios CST no 267, de 25 de novembro de 1976, e Cosit no 103, de 15 de julho de 1993.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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