(SP) Autorização/ Acesso ao Rodoanel
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Decreto Nº 47.889, DE 12 DE JUNHO DE 2003

Aprova o Regulamento de autorização de acessos pela Rodovia SP-21 - Rodoanel Metropolitano de São Paulo "Mário Covas" às propriedades lindeiras
CLÁUDIO LEMBO, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

    Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento anexo, que dispõe sobre a autorização de acessos pela Rodovia SP-21 - Rodoanel Metropolitano de São Paulo "Mário Covas" às propriedades lindeiras.

    Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 2003
    CLÁUDIO LEMBO
    Dario Rais Lopes
    Secretário dos Transportes
    Arnaldo Madeira
    Secretário-Chefe da Casa CivilPublicado na Casa Civil, aos 12 de junho de 2003.
    ANEXO
    a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 47.889, de 12 de junho de 2003.
    REGULAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE ACESSOS PELA RODOVIA SP-21 - RODOANEL METROPOLITANO DE SÃO PAULO "MÁRIO COVAS" ÀS PROPRIEDADES LINDEIRAS
    SEÇÃO I
    Das Diretrizes Gerais

    Artigo 1º - As autorizações de acesso às propriedades lindeiras, em todo o perímetro da Rodovia SP-21 - Rodoanel Metropolitano de São Paulo "Mário Covas", rodovia de característica fechada nos termos do Relatório Técnico do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Intergovernamental nº 1, de 4 de fevereiro de 1997, poderão ser concedidas mediante cumprimento das condições estabelecidas neste regulamento.
    § 1º - Os acessos referidos no "caput" deste artigo far-se-ão por meio das rodovias a serem interligadas.
    § 2º - Nos trechos oeste e leste/nordeste, progressivamente à conclusão dos diversos segmentos, serão admissíveis acessos exclusivamente a propriedades lindeiras que empreendam atividades relacionadas ao segmento de carga, estruturadas de forma a propiciar a integração inter e intramodal.
    § 3º - Os acessos de que cuida o parágrafo anterior somente serão exeqüíveis desde que tecnicamente viáveis, através de vias marginais a serem construídas às expensas dos interessados, sobre as faixas dominiais e em suas extremidades laterais, passando a integrar a rodovia e sem que decorra aos autorizatários quaisquer direitos, regalias ou indenizações.
    § 4º - Sempre que as vias marginais atingirem as interligações prevalecerá, necessariamente, o disposto no § 1º de forma a preservar a característica fechada da rodovia.
    § 5º - Serão priorizados os empreendimentos que:
    1. envolverem maiores volumes quantitativos demovimentação de produtos, em tonelagem;
    2. fizerem uso, em seu ramo de atividade, de embalagens unitizadas;
    3. apresentarem projetos de utilização de áreas que melhor atendam o interesse dos usuários do empreendimento, inclusive de autônomos que dele fizerem uso.

    Artigo 2º - Os empreendimentos relacionados aos pedidos de acesso ao rodoanel que se fizerem nas áreas de proteção de mananciais, ou próximos do Parque da Cantareira, não poderão induzir ocupação industrial ou urbana nem funcionar sem licença ambiental, respeitado o disposto no Parecer Técnico CPRN/DAIA/143/2001.

    Artigo 3º - A área de restrição de construção ao longo da faixa de domínio da SP-21 será de 30 (trinta) metros, conforme disposto na Deliberação CONSEMA nº 44/97.
    SEÇÃO II
    Do Pedido de Autorização de Acesso

    Artigo 4º - O pedido de autorização de acesso, para trecho integralmente entregue ao tráfego, formulado por pessoa física ou jurídica, proprietária do terreno lindeiro à rodovia, deverá ser dirigido ao Secretária dos Transportes, observadas as normas traçadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, e instruído com a seguinte documentação:
    I - requerimento do interessado localizando o empreendimento na rodovia e descrevendo sua finalidade;
    II - prova de condição de proprietário do terreno lindeiro onde será construído o empreendimento;
    III - projeto do empreendimento a ser construído mostrando, em particular o acesso e a respectiva sinalização horizontal e vertical a serem implantados, que deverão obedecer às normas técnicas de segurança e tráfego;
    IV - estudo de previsão e projeção de demanda gerada pelo empreendimento;
    V - cópia da Guia de Receita referente à Tarifa de Implantação.

    Artigo 5º - A autorização do acesso terá caráter precário, podendo ser cancelada, especialmente, na hipótese de ocorrência das infrações previstas na Seção VI ou por razões de interesse público, relacionadas a aspectos técnicos de engenharia rodoviária.

    Artigo 6º - O deferimento da autorização de acesso não ilidirá a necessidade do cumprimento de exigências legais dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais.
    SEÇÃO III
    Da Implantação do Acesso

    Artigo 7º - A Tarifa de Implantação do acesso, os projetos que darão suporte à solicitação, bem como aspectos técnicos de engenharia rodoviária e o potencial de integração inter e intramodal serão disciplinados nas normas referidas no artigo 19 deste regulamento.

    Artigo 8º - A construção do acesso e da marginal previstos no § 3º do artigo 1º assim como as sinalizações horizontais e verticais serão de responsabilidade do interessado, competindo ao DER o oferecimento de orientações técnicas que se fizerem necessárias à elaboração dos projetos.
    § 1º - Deverão ser observadas as seguintes condições gerais e de segurança de tráfego:
    1. os ramos de entrada e saída dos acessos serão objeto de estudos específicos respeitados, sempre, os projetos-tipo do DER;
    2. distância mínima de 1200m (um mil e duzentos metros) entre a extremidade mais próxima das pistas de aceleração ou desaceleração do acesso e o ponto de integração dos eixos das rodovais, em entroncamentos ou cruzamentos que não disponham de conexões;
    3. distância mínima de 750m (setecentos e cinqüenta metros) entre a extremidade mais próxima das pistas de aceleração ou desaceleração do acesso e a extremidade mais próxima das pistas de desaceleração ou aceleração do dispositivo de interligação viária, em entroncamentos ou cruzamentos que disponham de conexões, bem como dos postos de balança, polícia rodoviária e praças de pedágio ou similar;
    4. distância mínima entre acessos sucessivos, de 750m (setecentos e cinqüenta metros), medida entre o início ou fim das pistas de aceleração e desaceleração dos acessos;
    5. distância mínima de 500m (quinhentos metros) entre a extremidade mais próxima das pistas de aceleração ou desaceleração do acesso e a extremidade mais próxima de obras de arte, tais como pontes, viadutos e túneis;
    6. toda a área que constitui a propriedade lindeira deverá estar devidamente bloqueada, exceto a face que confronta com a faixa de domínio;
    7. as pistas de aceleração e desaceleração, assim como os acessos e as vias marginais deverão utilizar pavimento compatível com o da rodovia.
    § 2º - Em situações específicas poderá o DER formular outras exigências, sempre que razões de segurança rodoviária assim o exigirem.
    § 3º - A significativa variação do VDM - Volume Médio Diário projetado importará em reestudos de viabilidade do acesso.

    Artigo 9º - Os prazos para início e conclusão das obras de construção do acesso serão definidos pelo DER em função da complexidade do projeto.
    Parágrafo único - Desde que devidamente justificado e a critério exclusivo do DER os prazos poderão comportar uma única prorrogação não superior a 1/3 (um terço) dos inicialmente estipulados.
    SEÇÃO IV
    Do Uso e Conservação do Acesso

    Artigo 10 - A abertura do acesso dar-se-á desde que devidamente comprovada pelo interessado a regularidade das obras do empreendimento junto aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

    Artigo 11 - Em hipótese alguma poderá ser modificada a finalidade a que se destina o empreendimento competindo ao DER, a qualquer tempo, exercer fiscalização no empreendimento.

    Artigo 12 - A pessoa física ou jurídica beneficiária da autorização de acesso deverá comunicar, por escrito, ao DER, a transferência de titularidade da propriedade lindeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato, cabendo ao novo titular obter a pertinente autorização, observadas as condições estabelecidas neste regulamento.

    Artigo 13 - No caso de locação, arrendamento, empréstimo ou qualquer modalidade de transferência de direito de uso a terceiros, o adquirente do direito de exploração do empreendimento previsto no projeto referente ao acesso, ou do direito de uso de área a ser vinculada, no todo ou em parte, deverá comunicar por escrito ao DER, no prazo de 30 (trinta) dias, o fato jurídico ocorrido, bem como declarar conhecer e se comprometer a observar o disposto neste regulamento.
    Parágrafo único - O titular da autorização não se exime, em qualquer hipótese, de observar e responder por violações ao presente regulamento.

    Artigo 14 - Compete ao DER fiscalizar mensalmente as condições dos acessos, inclusive da sinalização existente, bem como executar os serviços referentes à conservação de rotina.
    Parágrafo único - As obras ou suas modificações, bem como todos e quaisquer serviços de conservação especial, inclusive de substituição de sinalização, serão de responsabilidade do interessado e deverão ser executados após prévia autorização do DER e no prazo por este determinado.
    SEÇÃO V
    Das Tarifas

    Artigo 15 - Na fixação das tarifas deverão ser considerados os seguintes aspectos:
    I - tratar-se de rodovia de alto padrão;
    II - tratar-se de anel viário de característica fechada;
    III - tratar-se de rodovia que, nas ações de operação, privilegiará o transporte rodoviário de carga e a integração inter e intramodal.

    Artigo 16 - Quando da apresentação formal do pedido de acesso, devidamente instruído, o interessado deverá promover o recolhimento da Tarifa de Implantação a qual contemplará o estudo do projeto, vistorias de campo e o acompanhamento da obra.

    Artigo 17 - A Tarifa de Fiscalização e Conservação será devida mensalmente, a partir da autorização do DER para início das atividades do empreendimento, e será definida com vista ao acompanhamento das condições do acesso e à execução dos serviços de conservação de rotina.
    Parágrafo único - Cabe ao DER estabelecer normas de acompanhamento e de execução dos serviços de conservação; a data de vencimento da Tarifa de Fiscalização e Conservação, bem como os consectários incidentes em caso de atraso de pagamento, observadas as normas legais pertinentes.
    SEÇÃO VI
    Das Infrações, Penalidade e Recurso

    Artigo 18 - Compete ao Superintendente do DER a aplicação da penalidade de fechamento físico do acesso, sempre que o interessado cometer qualquer das infrações abaixo:
    I - não manter, com exceção da frente para a faixa de domínio, o isolamento em todo o perímetro da área vinculada ao empreendimento previsto no projeto referente ao acesso;
    II - iniciar as atividades do empreendimento sem aprovação do DER;
    III - interromper ou suspender a atividade, por prazo superior a 3 (três) meses, sem consentimento expresso do DER;
    IV - modificar a finalidade a que se destina o empreendimento previsto no projeto referente ao acesso, sem a prévia autorização do DER;
    V - desatender aos prazos estabelecidos pelo DER;
    VI - provocar o acréscimo significativo do VDM - Volume Diário Médio, de forma a prejudicar a fluidez da rodovia;
    VII -tornar-se inadimplente no pagamento da tarifa previsto no artigo 17 por prazo superior a 3 (três) meses.
    § 1º - Da aplicação da penalidade prevista neste artigo caberá recurso a ser interposto junto ao Secretário dos Transportes, através do DER, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de publicação do ato.
    § 2º - Compete ao DER instruir o processo de recurso podendo, em idêntico prazo, reconsiderar a aplicação da penalidade ou fazê-lo subir para decisão do Secretário dos Transportes.
    SEÇÃO VII
    Das Disposições Gerais

    Artigo 19 - Compete ao DER expedir portaria normatizando o disposto neste regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do decreto que o aprovar.
    Parágrafo único - A portaria de que cuida esse artigo, assim como suas alterações, serão submetidas à aprovação do Secretário dos Transportes.

    Artigo 20 - Será de responsabilidade do interessado, e às suas expensas, a obtenção de quaisquer licenças e autorizações necessárias à implantação do empreendimento, bem como responder por quaisquer intimações, notificações ou autuações a ele relacionadas, junto aos órgãos públicos da União, Estados e Municípios.

    Artigo 21 - Os titulares de autorização de acesso serão responsáveis pelos prejuízos que vierem a causar à rodovia, dolosa ou culposamente, por si ou por seus prepostos, representantes, agentes ou empregados.

    Artigo 22 - Os casos omissos na aplicação do presente regulamento serão examinados pelo DER e devidamente instruídos para decisão final do Secretário dos Transportes.

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