(SP) Aval/ Custeio Milho e Feijão
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Deliberação CO - 11, de 29-10-2003 - DOESP/ 30.10.03

Aprova o Projeto de Concessão de Aval - Ciclo 2003/2004, através do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar, para as operações de crédito de custeio das culturas de Milho e Feijão

O Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar, instituído pela Lei n.º 7.964-92, modificada pelas Leis n.º 9.510-97, n.º 10.521-2000, n.º 11.244-2002e 11.247-2002, regulamentadas pelo Decreto N.º 47.804, de 30 de abril de 2003, face ao Decreto N.º 48.188, de 28 de outubro de 2003, delibera aprovar o Projeto de Concessão de Aval, para as operações de crédito de custeio das culturas de Milho e Feijão, no Ciclo 2003/2004, seguindo-se na íntegra:

APORTE DE RECURSOS
O aporte inicial de recursos será de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

LINHAS DE FINANCIAMENTO A SEREM ATENDIDAS
As linhas de crédito a serem amparadas serão os financiamentos de custeio das culturas de Milho e Feijão, no Ciclo 2003/2004, em função do atendimento das demandas do Estado de São Paulo.

BENEFICIÁRIOS
Produtores rurais, cujas receitas operacionais brutas anuais não ultrapassem a R$100.000,00.

ABRANGÊNCIA
Os municípios que contarão com o apoio, para a cultura de Milho, são os que integram as áreas de atuação dos EDR's - Escritórios de Desenvolvimento Rural de Araçatuba, Avaré, Barretos, Franca, General Salgado, Itapetininga, Itapeva, Limeira, Mogi Mirim eSão João da Boa Vista.
Os municípios que contarão com o apoio para a cultura de Feijão, são os que integram as áreas de atuação dos EDR's - Escritórios de Desenvolvimento Rural de Avaré, Itapetininga e Itapeva.

CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE AVAL:
A concessão do aval para as operações de financiamento de custeio das culturas de Milho e Feijão, no Ciclo 2003/2004, junto às instituições financeiras, restringir-se-á às seguintes condições:
O total de recursos destinados ao programa, deverá ser destinado ao aval de operações com valor máximo de até R$ 40.000,00;
Os encargos incidentes sobre as operações de financiamento deverão ser limitados à taxa de juros de até 8,75% a.a.;
De acordo com o Decreto n.º 47.804, de 30/04/2003, no artigo 14, inciso IV, o aval limitar-se-á a 80% (oitenta por cento) do saldo devedor;
As operações de financiamento de custeio a serem amparadas com o Aval do FEAP-BANAGRO, deverão apresentar obrigatoriamente, garantia real pignoratícia e cobertura de seguro agrícola.

RECURSOS
Para apoiar esta atividade o Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar destinará 80% do total do aporte de recursos destinados ao aval, para a cultura de Milho e 20% para a cultura de Feijão.

CONTRATAÇÃO COM O MUTUÁRIO
Na contratação das operações de financiamento com garantia de risco do FEAP-BANAGRO, além das cláusulas exigidas, deverão ser inseridas as seguintes:

"FUNDO DE AVAL - FEAP-BANAGRO"
A presente operação de financiamento tem 80% (oitenta por cento) do seu saldo devedor garantido com o provimento de recursos do FEAP-BANAGRO, na forma e nas condições previstas na Lei n.º 7.964-92, modificada pelas Leis n.º 9.510-97, n.º 10.521-2000, n.º 11.244-2002 e n.º 11.247-2002, regulamentadas pelo Decreto n.º 47.804, de 30 de abril de 2003.

"FUNDO DE COMISSÃO"
O beneficiário do aval sujeitar-se-á ao pagamento ao Fundo de Comissão correspondente a 0,15% (quinze centésimos por cento) ao mês, calculado sobre o valor garantido, multiplicado pelo número de meses da operação, devendo ser paga à vista, quando da liberação do total do financiamento ou da liberação de cada parcela.

"OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DO MUTUÁRIO"
Cumprir, as obrigações previstas na Lei n.º 7.964-92, modificada pelas Leis n.º 9.510-97, n.º 10.521-2000, n.º 11.244-2002 e n.º 11.247-2002, regulamentadas pelo Decreto n.º 47.804, de 30 de abril de 2003, bem como as normas relativas às operações garantidas com o provimento de recursos do referido fundo, estabelecidas pelo Conselho de Orientação do FEAP-BANAGRO que declara conhecer e se obriga a aceitar.

DISPOSIÇÕES FINAIS
Os demais procedimentos operacionais estão previstos na Deliberação CO-20, de 19/12/2000, publicada no D.O. de 20/12/2000, que aprova o Regulamento do Fundo de Aval do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP-BANAGRO.
Deliberação CO - 12, de 29-10-2003
Aprova o Projeto Subenxertia dos Citros para Controle da Morte Súbita, de interesse para a economia estadual
O Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar, instituído pela Lei n.º 7.964-92, modificada pelas Leis n.º 9.510-97, n.º 10.521-2000, n.º 11.244-2002 e 11.247-2002, regulamentadas pelo Decreto N.º 47.804, de 30 de abril de 2003, face ao Decreto N.º 48.189, de 28 de outubro de 2003, delibera aprovar Projeto Subenxertia dos Citros para Controle da Morte Súbita, seguindo-se na íntegra:

INTRODUÇÃO
A citricultura brasileira se destaca como a maior do mundo em número de plantas e em importância econômica. O Estado de São Paulo responde por 83% da produção nacional de frutos cítricos com cerca de 190 milhões de plantas cítricas em produção (355 milhões de caixas de 40,8 kg) e 95% da produção de suco concentrado para a exportação. Este mercado destina cerca de US$ 1,5 bilhão de divisas para o país, Estado e municípios e emprega 400 mil pessoas.
Pode-se dizer que a citricultura é bastante vulnerável a epidemias por apresentar: I) baixa variabilidade de variedades copas ('Pera', 'Natal', 'Valência' e 'Hamlin' representam 92% da citricultura e são sempre multiplicadas vegetativamente); II) baixa variabilidade do porta-enxerto, apesar de ser multiplicado por sementes, o limoeiro 'Cravo' (Citrus limonia) representa mais de 85% dos porta-enxertos; III) ausência de descontinuidade temporal de plantas cítricas, pois trata-se de uma cultura perene, cujos tecidos suscetíveis estão expostos por longo período de tempo, ao contrário do que ocorre com culturas anuais; IV) ausência de descontinuidade espacial dos pomares, pois ocupa uma área praticamente contínua, de cerca de 610.000 ha, sem barreiras físicas e na qual há intenso tráfego de pessoas e veículos.
A morte súbita dos citros (MSC) é uma nova doença de etiologia, epidemiologia e, principalmente, controle ainda completamente desconhecidos. As primeiras observações foram feitas em dezembro de 1999, em Comendador Gomes, no sul do Triângulo Mineiro, em laranjeira 'Valência' enxertada sobre limoeiro 'Cravo'. Em apenas um ano e dois meses, 86% das 4.703 plantas encontravam-se doentes ou mortas. Posteriormente, a mesma doença foi constatada em outras variedades ('Hamlin', 'Natal', 'Westin' e 'Pera'). Um levantamento exploratório feito pelo Fundecitrus, de outubro a dezembro de 2001, em 1718 propriedades de 118 municípios, constatou a doença em 45 propriedades no sul do Triângulo Mineiro (Comendador Gomes, Frutal e Uberlândia) e norte de São Paulo (Altair, Barretos, Colômbia e Guaraci). Os sintomas são a perda de brilho e descoloração generalizada das folhas, desfolha parcial da planta, com poucas brotações novas e sem brotações internas. Em estágio mais avançado, pode ocorrer a morte da planta, com o sistema radicular apresentando grande quantidade de raízes mortas. O sintoma característico da doença é a presença de uma coloração amarelada nos tecidos internos da casca do porta enxerto, na região do floema funcional, contrastando com os tecidos da casca da copa que são mais claros. A denominação de Morte Súbita dos Citros (MSC) foi atribuída à doença porque todo este quadro pode ocorrer rapidamente. A MSC é uma doença da combinação laranjeira doce sobre limoeiro 'Cravo', uma vez que outras combinações de laranjeiras doces sobre os porta-enxertos 'Cleópatra', 'Swingle', 'Sunki' e limão Volkameriano não apresentam sintomas.
Até o momento, nenhum patógeno entre nematóides, fungos, bactérias, fitoplasmas, espiroplasmas, protozoários ou viróides foram observados, isolados ou associados à MSC. Além disso, em função do quadro sintomatológico, de ser uma doença de combinação copa/porta-enxerto e da distribuição das plantas afetadas nos talhões, a hipótese mais provável é que a MSC seja causada por um vírus e disseminada por um vetor, de maneira muito semelhante à tristeza dos citros na sua forma de declínio rápido quando a laranjeira doce era enxertada sobre laranjeira 'Azeda'. Caso esta hipótese se confirme, a MSC se constitui numa séria ameaça à citricultura brasileira, como foi a tristeza que entre 1939 e 1949 destruiu 9 milhões de plantas, das 11 milhões existentes. A diferença é que a MSC afeta as combinações sobre limoeiro 'Cravo' que hoje representam 85% das 280 milhões de árvores da citricultura brasileira. A substituição deste porta-enxerto por outros tolerantes implicaria no aumento dos custos, utilização da irrigação e modificações no manejo do pomar, o que nem sempre é viável aos citricultores.
Desse modo, a MSC apresenta-se como mais um desafio à citricultura, como o foram a tristeza nas décadas de 40/50, o cancro cítrico em 60/70, o declínio em 70/80, a CVC na década de 80/90, além de inúmeros outros problemas de ordem fitossanitária. A dimensão da citricultura, associada às perspectivas de crescimento e expansão dessa doença, impõem a união de esforços e recursos para uma abordagem integrada de busca de entendimento e de propostas de controle.
O único controle possível da MSC é substituição do porta-enxerto limão Cravo por outros considerados até então mais tolerantes ou resistentes. No curto prazo a troca do porta-enxerto somente pode ser tentada através da sub-enxertia, uma técnica na qual um novo porta-enxerto é sub-enxertado no tronco da variedade copa, suprindo assim parcialmente a deficiência de sistema radicular causada pela MSC. A sub-enxertia deve ser feita com variedades tolerantes a MSC e compatíveis com a variedade copa. A tabela a seguir apresenta as principais opções para sub-enxertia.
Variedade Copa Porta-enxerto compatível Porta-enxerto incompatível
Laranja Pêra Tangerina Sunki
Tangerina Cleópatra Citrumelo Swingle
Limão Volkameriano
Trifoliatas
Citranges
Laranja Valência Tangerina Sunki
Tangerina Cleópatra
Citrumelo Swingle
Limão Volkameriano
Trifoliatas
Citranges
Laranja Natal Tangerina Sunki
Tangerina Cleópatra
Citrumelo Swingle
Limão Volkameriano
Trifoliatas
Citranges
Laranja Hamlin Tangerina Sunki
Tangerina Cleópatra
Citrumelo Swingle
Limão Volkameriano
Trifoliatas
Citranges
Tangerina Poncan Tangerina Sunki
Tangerina Cleópatra
Citrumelo Swingle
Limão Volkameriano
Trifoliatas
Citranges
Tangor Murcott Tangerina Sunki
Tangerina Cleópatra
Citrumelo Swingle
Limão Volkameriano
Trifoliatas
Citranges Citrumelo Swingle
Limão Volkameriano
Trifoliatas
Citranges

OBJETIVO
Apoiar os pequenos produtores de citros, no controle preventivo da Morte Súbita dos Citros, possibilitando a substituição do limão "Cravo" por porta-enxertos tolerantes, através da sub-enxertia, a única técnica até o momento recomendada no controle, uma vez que o controle químico de um possível vetor não se mostra eficiente no caso da etiologia viral da doença.

BENEFICIÁRIOS
Citricultores com receita bruta anual de até R$ 100.000,00, que possuam pomares com até 10 anos de idade.

CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO
Itens financiáveis: aquisição de plantas de porta-enxertos (cavalinhos), materiais de enxertia e insumos; operações deplantio, enxertia e tratos culturais necessários à realização da técnica de subenxertia.
Obs: Para a sub-enxertia de pomares de variedades copa Laranja Pêra e Tangerina Murcott, não poderão ser utilizadas as variedades de porta-enxerto "Citrumelo Swingle", "limão Volkameriano", "Trifoliatas" e "Citranges", por se tratarem de variedades incompatíveis com essas variedades copa.
Teto de financiamento: até R$ 34.000,00 por produtor;
Prazo de pagamento: até 5 anos, inclusa a carência de até 24 meses após a data da contratação;
Encargos financeiros: juros de 4% ao ano;
Cronograma de liberação: de acordo com o projeto técnico;
Cronograma de reembolso: o reembolso deverá ser efetuado em função da capacidade de pagamento, de acordo com o projeto técnico, da seguinte forma:
1.ª parcela: 3.º Ano - 33% do SD
2.ª parcela: 4.º Ano - 50% do SD
3.ª parcela: 5.º Ano - 100% do SD
Garantia: no mínimo 150% do valor do financiamento, podendo ser constituída de penhor, hipoteca cedular e/ou aval eoutras formas de garantias reais.

ABRANGÊNCIA
Serão atendidos preliminarmente os municípios pertencentes aos Escritórios de Desenvolvimento Rural de Barretos, Fernandópolis, Jales, São José do Rio Preto e Votuporanga, regiões onde se concentram os focos de MSC e por estarem nos limites das regiões afetadas pela doença.

RECURSOS
O montante de até R$ 2 milhões, sendo R$ 1 milhão para aplicação no ano de 2003 e o restante no ano de 2004, conforme disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.

SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO
Caberá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, através da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, aprovar os projetos técnicos para a obtenção dos financiamentos, bem como participar da escolha e enquadramento dos beneficiários.

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