Bancos: Contas de Depósitos à Vista
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Resolução 3.104, de 25 de junho de 2003 - DOU/ 26.06.03

Dispõe sobre a abertura de contas especiais de depósitos à vista.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VIII e IX, da referida lei e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolveu:

    Art. 1º Facultar aos bancos múltiplos com carteira comercial, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal a abertura de contas especiais de depósitos à vista.
    § 1º As contas de depósitos de que trata este artigo:
    I - somente podem ser abertas para pessoas físicas e mantidas na modalidade de conta individual, vedados:
    a) o fornecimento de talonários de cheques para a respectiva movimentação;
    b) a sua manutenção concomitante com outra conta de depósitos à vista de mesma titularidade, na própria instituição financeira ou em outra;
    II - não podem ter saldo superior, a qualquer tempo, a R$1.000,00 (um mil reais), nem somatório dos depósitos efetuados em cada mês superior a esse mesmo valor;
    III - devem ter os recursos sacados apenas por meio de cartão magnético ou mediante a utilização de outro meio eletrônico, admitido, em caráter excepcional, o uso de cheque avulso ou de recibo emitido no ato da solicitação de saque.
    § 2º Os contratos de abertura das contas de depósitos de que trata este artigo devem conter cláusula prevendo que, na hipótese de o saldo ou o somatório dos depósitos exceder o valor referido no § 1º, inciso II, mais de duas vezes dentro de cada período de um ano, contado da data da abertura da conta, a mesma será bloqueada pela instituição financeira para verificação do motivo da ocorrência.
    § 3º Na hipótese de contas de depósitos de que trata este artigo registrarem saldo, a qualquer tempo, ou somatório dos depósitos, em determinado mês, superior a R$3.000,00 (três mil reais), a conta deverá ser bloqueada pela instituição financeira para verificação do motivo da ocorrência, independentemente do disposto no § 2º.
    § 4º A instituição financeira pode reativar contas de depósitos bloqueadas nos termos dos §§ 2º e 3º somente uma vez, observado que, na hipótese da segunda ocorrência de bloqueio da conta, a mesma deverá ser encerrada ou convertida em conta de depósitos sujeita às disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as modificações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, e normas complementares.
    § 5º São considerados depósitos nas contas de que trata este artigo todos os créditos nela efetuados, independentemente de origem, natureza, finalidade ou forma de efetivação.

    Art. 2º Para a abertura das contas de depósitos de que trata o art. 1º, é obrigatória a identificação do proponente, mediante preenchimento de ficha-proposta contendo, no mínimo, as seguintes informações:
    I - qualificação do proponente: nome completo, filiação, nacionalidade, data e local de nascimento, documento de identificação (tipo, número, data de emissão e órgão expedidor) e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, observado que referidas informações devem ser conferidas à vista de documentação competente;
    II - dados complementares do proponente: sexo, estado civil, nome do cônjuge, se casado e profissão;
    III - endereço residencial;
    IV - data da abertura da conta e respectivo número;
    V - assinatura do depositante.
    § 1º A execução dos procedimentos previstos neste artigo pode ser atribuída a correspondentes contratados nos termos da Resolução 2.707, de 30 de março de 2000, e regulamentação posterior.
    § 2º É proibida a abertura de conta de depósitos sob nome abreviado ou de qualquer forma alterado, inclusive mediante supressão de parte ou partes do nome do depositante.

    Art. 3º A ficha-proposta relativa às contas de depósitos à vista de que trata o art. 1º deve conter, ainda, cláusulas tratando, entre outros, dos seguintes assuntos:
    I - declaração de inexistência de outra conta de depósitos à vista de titularidade do depositante na própria instituição financeira ou em outra;
    II - obrigatoriedade de comunicação, devidamente formalizada pelo depositante, sobre qualquer alteração nos dados cadastrais e nos documentos referidos no art. 2º, inciso I;
    III - procedimentos a serem observados com vistas ao encerramento da conta de depósitos por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluída na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas:
    a) comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato;
    b) prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato;
    c) expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, com a data do efetivo encerramento da conta.
    Parágrafo único. A instituição financeira deve manter registro da ocorrência relativa ao encerramento da conta.

    Art. 4º Admite-se a abertura das contas de depósitos de que trata o art. 1º a partir de informações constantes de arquivos disponibilizados por órgãos públicos para efeito de pagamento de benefícios sociais instituídos por decisão governamental.
    Parágrafo único. Para efeito da utilização da faculdade prevista neste artigo, os arquivos disponibilizados devem conter, no mínimo, as informações referidas no art. 2º, inciso I.

    Art. 5º A ficha-proposta referida nos arts. 2º e 3º pode ser microfilmada, observadas as condições estabelecidas na regulamentação em vigor.

    Art. 6º A instituição financeira deve encerrar contas de depósitos de que trata o art. 1º em relação às quais verificar irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave, comunicando as ocorrências da espécie, de imediato, ao Banco Central do Brasil.

    Art. 7º É vedada às instituições referidas no art. 1º a cobrança de remuneração pela abertura e pela manutenção das contas de depósitos de que trata aquele artigo, exceto nas hipóteses de:
    I - realização de mais de quatro saques de recursos por mês;
    II - fornecimento de mais de quatro extratos por mês;
    III - realização de mais de quatro depósitos por mês;
    IV - fornecimento de folha de cheque avulso ou de recibo destinado à realização de saque de recursos, conforme admitido no art. 1º, § 1º, inciso III.

    Art. 8º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
    I - alterar os valores referidos no art. 1º, §§ 1º, inciso II, e 3º;
    II- adotar as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução.

    Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente

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