(SP) Café: Projeto Agregação de Valor
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Decreto nº 47.801, de 29 de abril de 2003 - DOESP/ 3004

Aprova o Projeto Agregação de Valor - Qualidade do Café, de interesse para a economia estadual e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pelas Leis nº 9.510, de 20 de março de 1997, nº 10.521, de 29 de março de 2000, nº 11.244, de 21 de outubro de 2002 e nº 11.247, de 4 de novembro de 2002 e considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar,

Decreta:

    Artigo 1º - Fica aprovado o Projeto Agregação de Valor - Qualidade do Café, de interesse para a economia estadual, a ser implantado com apoio dos recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar.
    Parágrafo único - O Projeto Agregação de Valor - Qualidade de Café, abrangerá os municípios que integram as áreas de atuação dos Escritórios de Desenvolvimento Rural - EDR's, da Coordenadoria de Assistência Técnica - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a seguir elencados:

    I - Escritório de Desenvolvimento Rural - EDR de Avaré:
    a) Águas de Santa Bárbara;
    b) Arandu;
    c) Avaré;
    d) Barão de Antonina;
    e) Cerqueira César;
    f) Coronel Macedo;
    g) Iaras;
    h) Itaí;
    i) Itaporanga;
    j) Manduri;
    l) Paranapanema;
    m) Taquarituba;
    II - Escritório de Desenvolvimento Raural - EDR de Ourinhos:
    a) Bernardino de Campos;
    b) Canitar;
    c) Chavantes;
    d) Espírito Santo do Turvo;
    e) Fartura;
    f) Ipauçu;
    g) Óleo;
    h) Ourinhos;
    i) Piraju;
    j) Ribeirão do Sul;
    l) Salto Grande;
    m) Santa Cruz do Rio Pardo;
    n) São Pedro do Turvo;
    o) Sarutaiá;
    p) Taguaí;
    q) Tejupá;
    r) Timburi.

    Artigo 2º - O Projeto de que trata este decreto tem por objetivos:
    I - obtenção de cafés especiais ou cafés finos, atendendo ao crescente mercado consumidor;
    II - apoiar os produtores familiares cafeicultores, proporcionando-lhes aumento da renda;
    III - promover a fixação do homem no campo, evitando o êxodo rural.

    Artigo 3º - O Projeto de que trata este decreto será implantado mediante a concessão de financiamento aos produtores rurais, por meio das instituições oficiais de crédito e do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar e de subvenções, observada a disponibilidade orçamentária existente.

    Artigo 4º - Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar, conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, alterada pelas Leis nº 9.510, de 20 de março de 1997, nº 10.521, de 29 de março de 2000, nº 11.244, de 21 de outubro de 2002 e nº11.247, de 4 de novembro de 2002, estabelecer os critérios e as condições dos financiamentos a serem realizados, bem como as taxas de juros, prazos, multas e os montantes individuais e globais dos financiamentos e subvenções.

    Artigo 5º - Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo anterior, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto nº 45.065, de 25 de julho de 2000, que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar.

    Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 2003

GERALDO ALCKMIN
Antônio Duarte Nogueira Júnior
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de abril de 2003.

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