Capacitação, Competitividade/ Setor TI
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Lei No- 10.664, DE 22 DE ABRIL DE 2003

Altera as Leis 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001, dispondo sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologia da informação, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 100, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1 - Os arts. 4 e 11 da Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991, passam a vigorar com as seguinte alterações:
    "Art. 4 - ..............................................................................................................................
    ..........................................................................................................................................................
    § 5º - O disposto no § 1º - A, a partir de 1º de janeiro de 2003, não se aplica às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão a usufruir do benefício da isenção do Imposto Sobre os Produtos Industrializados - IPI, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003 e, a partir dessa data, fica convertido em redução do imposto, observados os seguintes percentuais:
    I - redução de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
    II - redução de noventa por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005;
    III - redução de setenta por cento do imposto devido, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto." (NR)
    "Art. 11 .............................................................................................................................
    ..........................................................................................................................................................
    § 13. Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5º do art. 4º, fabricantes de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo ficam reduzidos em cinqüenta por cento.
    § 14. A partir de 2004, o Poder Executivo poderá alterar o percentual de redução mencionado no § 13, considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produção em cada ano calendário." (NR)

    Art. 2 - O art. 2 da Lei 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
    "Art. 2 ...............................................................................................................................
    ...........................................................................................................................................................
    § 13. Para as empresas beneficiárias, fabricantes de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em cinqüenta por cento, a partir de 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2009.
    § 14o. A partir de 2004, o Poder Executivo poderá alterar o percentual de redução mencionado no § 13º, considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produção em cada ano calendário." (NR)

    Art. 3 - O art. 11 da Lei 10.176, de 11 de janeiro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
    "Art.11 ...............................................................................................................................
    Parágrafo único. O disposto neste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2003, não se aplica às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão a usufruir do benefício da isenção do Imposto Sobre os Produtos Industrializados - IPI até 31 de dezembro de 2005 e, a partir dessa data, fica convertido em redução de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto." (NR)

    Art. 4 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Congresso Nacional, em 22 de abril de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

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